Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 98, DE 06 DE MAIO DE 1886

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR VÁRIOS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILA DE PARNAÍBA

O Barão do Parnahyba, vice presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da villa de Parnahyba, decretou a seguinte resolução.

Artigos de posturas da Camara Municipal da villa de Parnahyba

Artigo 1º - Os terrenos não occupados por predios, nos arruamentos d'esta villa e povoações de seu municipio, serão fechados por seus donos com qualquer especie de muro de 2 metros e 20 centimetros de altura, pelo menos, rebocado e caiado. A camara marcará praso aos donos dos referidos terrenos para observancia d'esta disposição, findo o qual, não tendo sido observada, os infractores soffrerão a multa de dez mil réis, e ser-lhes-à marcado novo praso.
Art. 2º - Dentro do praso de seis mezes, depois de concluido o serviço de calçamento ou nivelamento, e sargeta de alguma rua, travessa ou praça, cujo serviço seja feito por parte da camara, todo o proprietario será obrigado, sob pena de multa de vinte mil réis, a calçar as frentes de seus predios e muros, na largura que fôr demarcada pela camara, bem como rebaixar ou levantar as calçadas e as soleiras das portas e portões no nivelamento da rua, excepto onde fòr isso impossivel, a juízo da camara. O infractor, alem do pagamento da multa, será obrigado a mandar fazer o serviço em um novo praso que a camara designar ; e ainda não o fazendo, a camara o mandará fazer á custa do proprietario infractor.
Art. 3º - Todos os proprietarios de predios e muros, nos arruamentos d'esta villa e povoações de seu municipio, serão obrigados, dentro do praso de seis mezes, depois de avisados por edital, a mandar rebocar, caiar ou pintar, conforme o gosto de cada um, as frentes de seus predios e muros ; essa serviço deverá ser renovado, pelo menos, de quatro em quatro annos. O infractor será multado em dez mil réis, e o serviço será feito, por ordem da camara, à custa do proprietario.
Art. 4º - E' prohibido, nesta villa e mais povoações do municipio, sob a pena pecuniaria declarada em cada um dos paragraphos seguintes :
§ 1º - Amarrar ou prender animaes de qualquer especie as portas e janellas dos predios, e tem assim aos postes dos lampeões da illuminação publica ou arvores plantadas para o aformoseamento das ruas e largos ; multa de cinco mil réis sendo de dia, e o dobro sendo de noite.
§ 2º - Destruir, ou de qualquer modo, damnificar os lampeõas de que trata o paragrapho antecedente; multa de dez mil réis, da cada lampeâo destruído ou damnificado, não excedendo a trinta mil réis, alem do pagamento do valor do damno causado.
§ 3º - Cortar, destruir, ou de qualquer modo, damnificar as arvores de que trata o paragrapho primeiro; multa de dez mil réis de cada arvore que fôr cortada, destrida ou damnificada, não excedendo a trinta mil réis, alem das penas em que incorrer o infractor.
§ 4º - Escrever, barrar, riscar ou pintar figuras obscenas, assim esmo collocar pas­quins em qualquer muro, casa ou edifiiio, e bem assim destruir ou inutilisar, de qualquer modo, os editaes affixados pela camera, pelas autoridades e pelos empregados pu­blicos ; multa du 10$000 réis.
§ 5º -  Deixar vagar cabras, carneiros, cabritos, porcos e cïes, e bem assim animaes dos generos cavallar, muar e vaccum pelas ruas ; multa de cinco mil réis de cada um,
Exceptuam-se : os cães de caça e os de estmação, conhecidos como taes, sendo man­sos, e coservando-se açaimados quando forem bravos ou damninhos, contanto que os seus donos paguem o imposto annual de dois mil réis de cada um.
§ 6º -   Fazer parar porcadas, gados ou tropas soltas nos  pateos,  ruas e travessas; multa de dez mil réis, se o contraveator não retirar logo que fôr avisado pelo fiscal, para lugar que esta determinar.
Art. 5º - As cabras, carneiros, cabritos e porcos, de que trata o paragrapho quinto do artigo antecedente, que forem encontrados pelas ruas, serão presos pelo fiscal, e por elle vendidos em leilão, se, no praso de 48 horas depois da prisão, não forem reclama­dos pelo dono, e por elle paga a multa e despezas. Daduzida a multa e custas, será o remanecente entregue ao dono de taes animaes. Os cães, que não forem da excepção do mesmo paragrapho, serão mortos e enterrados fóra das povoações. Quanto aos animaes de generos cavallar, muar e vaccum, o fiscal avisará aos donos delles, para que os retirem immediatamente, sob pena da multa estabilecida no mesmo paragrapho quinto.
Art. 6º - O animal de genero cavallar, muar e vaccum, que fôr conservado sem fecho de lei em terras lavradias e entrar nas plantações e terras visinhas, será preso pelo pre­judicado perante duas testemunhas, o entregue com uma exposição do occorrido ao fiscal, que o porá em daposito e immediatamente affixarà editaes, em os quaes designará os signaes do animal, e o lugar onde foi preso, ficando afflxados os mesmos por oito dias.
§ 1º - Se o dono do animal, dentro do praso do oito dias, reclamar a sua entrega, ser-lhe-à deferido, pagando a multa de cinco mil réis por cabeça e as despezas que se houve­rem feito, alem da satisfação do damno causado.
§ 2º -  Findo aquelle praso, sem que o dono tenha requerido a entrega, e pago a multa e despezas, o fiscal remetterá o animal ou animaos presos, como bens do evento, ao juizo competente, acompanhado de officio em que se mencionará o imposto da multa o despezas em que incorreu o infractor, para indemnisação do cofre municipal,
§ 3º - Quando, porem, o animal estiver debaixo de fecho de lei, e, apezar disso, fizer mal aos visinhos, estes avisarão por uma só vez o dono, parante doas testemunhas, afim de que previna a continuação do damno causado ; e se ainda continuar o damno, o offendido prenderá o animal perante as mesmas testemunhas o o entregará ao fiscal, que proce­derá em tudo na fòrma dos paragraphos antecedentes.
Art. 7º - São applicaveis as disposições do artigo antecedente aos donos de animaes que damnificarem plantações faitas à beira dos campos de commum servidão, dos socios das povoações e nas margens das estradas, se estas plantações estiverem fechadas com fe­chos de lei.
§ unico. -  Considerar-se-ão fechos de lei.
1.º  Os muros.
2.º  As cercas fortes de páo a pique.
3.º  Os vallos de dois metros e vinte cenlimetros de boca e outro tanto de fundo.
4.º  As carcas de varas horizontaes, deveado os moirões conservarem a distancia de oi­tenta e otio centimetros um do outro, e ter seis a oito varas grossas seguras a pregos ou amarradas com sipós.
5.° As trincheiras de um metro e cincoenta centimetros de altura, devendo ter os outros fechos a mesma altura.
Art. 8º - Senão cabras e porcos que forem encontrados fazendo damno nas plantações, serão avisados os donos delles uma primeira vez para que os tirem dalli, e, se ainda assim continuarem, serão os mesmos porcos e cabras mortos no lugar do damno, e avisados os donos delles para os levarem, si quizerem faze-lo.
Art. 9º - E' prohibido queimar roçadas, ou dembalas contíguas ás roças, ou mattos de visinhos, sem  ter feito aceiro da quatro metros e cincoenta centimetros de largara, pelo menos, sendo dois metros de carpido e varrido, e o mais de roçado e limpo, sendo pré­viamente avisados os confinantes para assistirem á queima, isto em presença de uma tes­temunha, e com a antecedencia de vinte e quatro horas. O infractor será multado em dez mil réis e obrigado a satisfazer o damno causado.
§ 1º - Comprehende-se, na disposição deste artigo, todo aquelle que lançar fogo em campos, no tempo de secca, sem o aviso aos confinates.
§ 2º -  Todo aquelle que, sendo avisado para assistir a queima de roças ou campos, não comparecer, por si ou por um enviado seu, não terá direito à indemnização do damno que por ventura soffrer, e nem terá lugar a imposição da multa ao dono da roça ou campo.
Art. 10. - Todos os proprietarios são obrigados, no preso de trez mezes, depois de notificados pelo fiscal, a tirar todos os formigueiros que existirem em seus quintaes ou terreno sob pena de dez mil réis de multa sobre cada formigueiro que deixarem de extinguir.
§ 1º - A camara mandará extinguir, á custa do cofre municipal, os formigueiros que existirem nas ruas e praças.
§ 2º - Todo o proprietario é obrigado, sob pena de cinco mil réis de multa, a permittir ao fiscal a entrada em seus terrenos ou quintaes, para verificar a existencia de formigueiros, alem do ser constrangido judicialmente a permittir a entrada.
Art. 11. - Todas as pessoas que deixarem de prestar os serviços á que são obrigadas, de conformidade com as posturas municipaes, sem motivo justificado, na factura ou conservação dos caminhos de Sacramento, serão multadas em trinta mil réis por dia, cada uma.
Art. 12. - Todo aquelle que erigir monumento, mauzoléos, catacumba, ter juzigo ou   de qualquer outro modo occupar permanentemente um lugar no recinto do cemiterio municipal, pagará polo terreno, que não exceder de dois metros e vinte centimetros de comprimento, e um metro e cincoenta centimetros de largura, sessenta mil réis.
Art. 13. - Cobrar-se-hão mais os seguintes impostos :
§ 1º - De cada fabricante de fogos de artificio, de fóra do municipio, para nesta vender os mesmos fogos, trinta mil réis.
§ 2º - De cada quitandeira, de fora do municipio, para nesta vender suas quitandas, em taboleiro, cinco mil réis.
§ 3º - De cada pessoa, de fora do municipio para ter botequim, por quinze dias, em occasião de festa, dez mil réis.
§ 4º - De cada carro ou vehiculo de qualquer especie, que conduza lenha, madeira ou qualquer outra cousa para venderr, ou que conduza passageiros ou transporte generos, receba cargas ou objectos por paga, trez mil réis sendo do municipio, e dez mil réis sendo de fora, annualmente.
§ 5º - De cada animal de aluguel, de pessoa de fora do municipio, dois mil réis.
§ 6º - De cada cargueiro de aguardente ou de rapadura, fabricada fora do município e vendida neste, oito centos réis.
§ 7º - De cada quinze kilogrammas de fumo, vendido neste municipio, por pessoa de fora, quinhentos réis.
§ 8º - De cada negociante de tropa solta, ou de animaes cavallares, muares ou vaccuns, vindo de fora deste municipio, para neste vender taes animaes, dez mil réis.
§ 9º - De cada cabeça de rez que for cortada e vendida neste municipio, um mil réis.
§ 10 - De cada capado morto ou vivo, assim como de cada cargueiro de toucinho, que as pessoas de fora do municipio ou dos sitios do municipio trouxerem na villa e nas povoações do municipio, e nellas for vendido, um mil réis.
§ 11. - Para mascatear imagens, figuras, livros, folhetos, quadros, redes ou pequenos objectos não especificados nas posturas, dez mil réis.
§ 12. - Para exercer, ainda que temporariamente, a profissão de dentista ou retratista, vinte mil réis.
§ 13. - De cada pipa de aguardente fabricada neste municipio, para negocio, dois mil e quinhentos réis.
§ 14. - Para ter olaria ou cayeira, com o fim de vender os seus productos, vinte mil réis por anno.
Art. 14. - Para effectuar-se a cobrança dos impostos estabelecidos nos §§ 6°, 7° e 10° do artigo antecedente, não poderá o comprador receber os generos sem que o vendedor haja pago os impostos relativos, sob pena de ficar o comprador responsavel ao pagamento de taes impostos e multa.
Art. 15. - Os infractores do art. 13 e seus §§ serão multados na quantia de dez mil réis, que será cobrada com a importancia do imposto devido, qualquer qua elle seja.
Art. 16. - Nenhuma licença ou conhecimento de imposto servirá a outra pessoa que não seja a do impetrante, sob pena de cinco mil réis de multa ao infractor cadente.
Art. 17. - Os infractores que não puderem pagar as multas, por falta da bens qua garantam a sua importancia, despezas e custas, soffreráõ prisão, sendo de cada dia dois mil réis, até a alçada da camara.
Art. 18. - São responsavies pela violação das posturas municipaes e multas impostas os pais por seus filhos menores, os senhores pelos seus escravos, os tutores e curadoros pelos pupilos e curatelados.
Art. 19. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.

(L. S.)
BARÃO PARNAHYBA.

Para vossa excellencia vêr, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario interino, João de Souza Amaral Gurgel.