
RESOLUÇÃO N. 10
O Barão do Parnahyba, presidente da
provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
Soccorro, decretou a
seguinte resolução:
Codigo de posturas da cidade de Soccorro
CAPITULO .I
Art. 1.º - Todas
as ruas e travessas que forem abertas nesta
cidade, terão 13 metros e 26 centimetros de largura.
Art. 2.º - Nenhum predio
ou muro será construido ou reconstruido
sem que preceda o competente alinhamento feito pelo arruador, com
assistencia
do fiscal e secretario, que lavrará termo em livro para
isso destinado, e
rubricado pelo presidente da camara. O infractor será multado em
30$000 rs., e
obrigado a demolir o que fizer fora do alinhamento, e não o
fazendo, depois de
intimado pelo fiscal, fará este o serviço á
custa do proprietario.
Art. 3.º - Para o
arruamento e nivelamento que se fizer, ainda que
o edificio tenha mais de uma frente, perceberá o arruador
2$000 rs., o
secretario 2$000 e o fiscal 1$000 rs. pagos pelo proprietario do
terreno
alinhado.
Art. 4.º - Para o
arruamento e nivelamento geral das praças e
ruas desta cidade, haverá um arruador nomeado pela camara.
Art. 5.º - O
arruador que recusar-se a alinhar ou que fizer o
alinhamento sem a regularidade precisa, soffrerá á multa
de 20$000 rs. além da
obrigação de indemnisar o damno causado e fazer novo
alinhamento.
Art. 6.º - A camara
municipal mandará proceder á demarcação dos
limites que devem constituir o contorno ou quadro desta cidade ;
podendo
alteral-os quando lhe parecer conveniente.
Art. 7.º - Para
regularidade dos alinhamentos a camara mandará collocar
nas ruas e praças, na distancia necessaria, postes de madeira
que indiquem os
pontos que devem servir de base á taes trabalhos.
Art. 8.° - A pessoa que se
julgar prejudicada pelo alinhamento,
poderá recorrer á camara que dicidirá
administrativamente com recurso para os poderes
competentes.
Art. 9.º - Quando a camara
fizer concerto das ruas com
alteração de seu nivel, os proprietarios serão
obrigados no praso que lhes fôr
marcado, a levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento das ruas,
as calçadas
da frente de seus predios e as soleiras das portas, sob pena de 20$000
rs. de
multa.
Art. 10 - A
numeração dos predios e designação das
praças,
ruas e travessas da cidade, pertencem a camara.
§ 1.° - As casas de
cada rua serão numeradas d'uma a outra
extremidade, por duas series de numeros ; sendo á dos pares
seguidamente e
posta d'um lado, e a dos impares de outro.
§ 2.º - Os nomes das
ruas, praças e travessas e os numeros das
casas, serão brancos em fundo preto ; cada predio terá um
numero que não poderá
ser alterado a arbitrio do proprietario ; sob pena de 10$000 rs.
de multa.
DA EDIFICAÇÃO
§ 1.° - As casas
terreas terão 4 metros e 4 centimetros de
altura, da soleira da porta de frente ao frechal.
§ 2.º -
As casas de
sobrado, terão 8 metros e 36 centimetros de altura.
§ 3.° - As beiras do
telhado terão somente 55 centimetros de
largura, encachorradas e forradas. O mestre da obra que não
o fizer conforme
este padrão, soffrerá a multa de 20$000 rs., ficando
obrigado a demolir a obra
a sua custa, na parte feita com violação deste artigo.
Art. 12 - Guardar-se-ha
toda a regularidade symetrica na collocação da janellas.
e portas, devendo aquellas terem 1 metro e 76 centimetros
de altura e 1 metro e 21 centimetros de largura; e estas 2
metros e 15
centímetros de altura e 1 metro e 21
centimetros de largura. Os infractores ficam
sujeitos as penas do artigo antecedente.
Art. 13 - Ficam prohibidas as
janellas com rotulas ou
empanadas. O infractor será multado em 20$000 rs., e
obrigado a retiral-o.
Art. 14 - Ficam igualmente
prohibidas as construcções de casas
de meia agua, nas ruas, travessas e largos, e bem assim as
cobertas de capim
; pena 20$000 rs. de multa.
Art. 15 - Os terrenos que
estiverem dentro do quadro da cidade,
serão seus proprietários obrigados a fechal-os, com muro
de tijolos, caiados e
cobertos de telhas, com 2 metros e 64 centimetros de altura
. O infractor será obrigado a fechal-o no
praso que lhe fòr marcado ; cujo minimo será de 30 dias
e seis mezes no maximo, e pagará a multa de 20$000 rs. tantas
vezes, quantas
deixar de cumprir nos prasos marcados.
Art. 16 - Na
construcção e reedificação dos predios, os
proprietarios, não poderão levantar ou rebaixar o terreno
para assentar as soleiras
das portas contra o plano do nivelamento adoptado pela camara. O
infractor sera
multado em 20$000 rs., e obrigado a refazer a obra.
Art. 17 - Os proprietarios de
predios e terrenos dentro da
cidade, são obrigados a calçar as frentes de suas
propriedades, no praso que
lhe fòr marcado pelo fiscal, devendo ter a calçada 1
metro e 50 centimetros de
largura. O infractor será multado em 20$000 rs. e obrigado
a fazer o calçamento em novo praso que lhe fôr marcado.
CAPITULO .II
DO ASSEIO E LIVRE TRANSITO DAS RUAS
Art. 18 -
Os proprietarios e em sua falta os inquilinos, são obrigados
á conservar as frentes de seus predios e muros dividamente
caiados ou pintados.
Os infractores serão multados em 20$000 rs. se o não
fizerem depois de advertidos
pelo fiscal ; a camara mandará fazer a custa do infractor.
Art. 19 - São obrigidos
os proprietarios e em sua ausencia os
inquilinos, a conservar capinadas as frentes de seus predios e muros,
na
extenção de 2 metros e 2 centimetros : multa de 10$000 rs.
Art. 20 - São
também obrigados á varrer todos os domingos de
manhã, as suas testadas, e nos dias festivos ; mandando os
proprietarios
remover o lixo ao meio da rua, para ser removido por conta da camara :
multa de 5$000 rs.
Art. 21 - É
prohibido
:
§ 1.º - Deixar
correr pelos boeiros dos predios, aguas servidas
: multa de 10$000 rs., e obrigado á fazer a limpeza feita a
custa do infractor.
§ 2.º -
Lançar animaes mortos nas ruas, travessas e praças
;
sob pena de 5$000 de multa.
§ 3.º - Atirar
agua suja ou qualquer immundicie nas ruas e
praças : multa de 10$000 rs., e obrigado á fazer a
limpeza a sua custa.
§ 4.º - Será
somente tolerada a conservação de porcos em
chiqueiros nos quintaes dentro dos limites da cidade, até o
numero de tres, sendo
conservado em completa segurança e asseio, de modo que
não resulte prejuizo ou
encommodo aos visinhos : ou terem mesmo solto nos quintaes. Os
contraventores serão
multados em 10$000 rs. e obrigados a retiral-os para fóra da
cidade.
§ 5.º -
Conservar estrebarias dentro dos quintaes, sem a
necessaria limpeza ; multa de 10$000.
Art. 22 - Os negociantes que
receberem cargas, serão obrigados
dentro de 24 horas, a remover o lixo ou quaesquer objectos que
possam estorvar o transito publico e prejudicar o asseio da
povoação. O infractor
soffrerá a multa de 20$000 rs. e fará a limpeza a sua
custa.
Art. 23 - Expor ao
sól, nas ruas, praças e travessas,
assucar, sal, café, couros, carne e tudo o mais que interrompa o
transito
publica ou prejudique ao asseio; multa de 10$000 rs.
Art. 24 - É
prohibido, lançar-se nas ruas, praças e
travessas, vidros quebrados, loucas e quaesquer objectos que
possam
prejudicr ao asseio; multa 10$000 rs.
CAPITULO .III
DA COMMODIDADE E SEGURANÇA PUBLICA
Art. 25 - É
prohIbido
sob pena de 10$000 de multa :
§ 1.°- Fabricar
polvora, fogos de artificio ou outro
qualquer de facil explosão dentro da cidade.
§ 2.º - Queimar
busca-pés, bombas soltas, dar tiros de
roqueiras ou de arma de fogo. Fica permiitido somente dar tiros de
roqueiras e
armas de fogo, nos quintaes, nos dias de Santo Antonio, S. João
e S. Pedro.
§ 3.° - Conduzir a
rasto pelas ruas e praças, madeiras ou
quaesquer objectos que o damnifiquem.
§ 4.°
- Conservar animaes amarrados, ou soltos sobre os passeios.
§ 5.° -
Laçar, domar animaes palas ruas e praças ; galopar
á
cavallo sem urgente necessidade.
§ 6.º - Passar
com carros e vehiculos de qualquer especie
nos passeios, canaes das ruas, excepto quando os canaes atravessarem o
centro
das mesmas.
§ 7.° - Conservar
parados nas ruas, carros, carroças, carretões
e tropas, além do tempo necessario para carregar e descarregar.
§ 8.º - Fazer parar nas
ruas, tropa solta, gado e porcos.
§ 9.º - Deixar
carros, carroças e outro vehiculo pelas ruas e
largos, sem pessoa que o dirija: be, como andar pelas ruas e estradas
sem guia.
§ 10 - Conduzir pelas
ruas e praças, rezes bravas, sem ser em dous laços.
§ 11 - As
boiadas soltas que atravessarem as ruas desta
cidade, terão uma pessoa para servir de guia.
Art. 26 - Quando se
estiver edificando ou reedificando predios,
ou fazendo concertos nas ruas, os materiaes necessarios á
construcção, serão
colocados de modo que não occupem o passeio e o centro da
rua. O dono da obra
ou mestre da mesma,é obrigado a conservar nas noites de escuro,
uma lanterna
accesa. até meia noite ; o infractor incorrerá na multa
de10$, repetindo-a
em cada noite que deixar de accender a lanterna.
Art. 27 - Quando qualquer
edificio ou muro estiver ameaçando
ruina, no todo ou em parte, o fiscal dará aviso ao presidente da
camara, que
nomeará dois peritos para examinarem o referido edificio, e
verificando se que
está em estado de ameaçar perigo, mandará intimar
ao proprietario ou quem suas
vezes fizer, para demolir no prazo que lhe fòr marcado.
Findo o prazo sem que
se tenha feito a demolição, será multado o
infractor em 30$, fazendo o fiscal a
mesma demolição a custa do proprietario.
Art. 28 - É prohibido
collocar frades de pedra ou de madeira e
conservar cepos na frente dos predios ; multa de 10$ Exceptuando
os frades que estiverem
junto as esquinas.
Art. 29 - Ficam
prohibidos os degraus nas frentes das
casas ; multa de 10$000.
Art. 30 - É
prohibido ter fóra das portas e sobre os passeios
da frente dos predios, quaesquer objectos que difficultem o trajecto
publico,
por mais tempo que o necessario para os recolher : multa de 10$000.
Art. 31 - É
prohibido fazer-se escavações nas ruas e praças,
para o fim de se extrahir a terra, area ou qualquer outra cousa ; o
infractor será
multado em 10$, e obrigado a reparar o damno
Art. 32 - É
expressamente prohibido vagarem pelas ruas,
praças e largos, animaes cavallares, muares, vaccunss,
caprinos, suinos e lanígeros
; os que forem encontrados serão apprehendidos pelo fiscal e
recolhidos ao
curral do conselho, onde se conservarão até que seja paga
á multa, e despeza do
currval, se avisando seus donos se forem conhecidos. Os donos dos
animaes cavalares,
muares e vaccuns pagarão de multa 5$ por cada cabeça, e
se não procurarem
dentro do prazo de 15 dias, serão postos em praça. Os que
não forem conhecidos
seus donos serão dentro deste prazo annunciados por editaes pelo
porteiro,
especificando o fiscal a côr, tamanho e signaes do animal, feito
o que será
arrematado Os porcos, cabras e carneiros serão da mesma
fôrma arrematados
dentro do prazo de 21 horas, pagando seus donos a multa de 2$ por
cabeça. Os
cães serão mortos pelo fiscal com bolas envenenadas,
sendo com toda a cautela
recolhidas as bolas quando não engolidas pelos cães.
§ 1.° - A praça
para arrematação dos animaes acima referidos,
será feita na frente do paço da camara
municipal, presidida pelo fiscal,
secretario que lavrará o termo e o porteiro fará os
pregões
§ 2.° - O producto da
arrematação em praça de qualquer animal,
será deduzida a multa e despeza, e o excedente será
entregue ao dono se
reclamar dentro de trinta dias, e se não reclamar nesse praso, o
excedente
reverterá em beneficio do cofre da camara municipal.
Art. 33 - Exceptuam-se
das disposições do artigo 32 :
§ 1.° - As cabras de
leite que tiverem licença e pago o imposto
do .§ 1.° do art. 148, inclusive os cabritinhos, que
deverão andar com uma coleira
com chapa de metal, carimbada pelo fiscal e andarão peadas.
§ 2.º - Os
cães reconhecidos mancos, que seus donos tiverem
obtido licença e pago o imposto do
§2.º art. 148, trasendo os mesmos coleira
de metal ou de couro com chapa de metal, carimbada pelo fiscal da
camara.
§ 3.º - Os
cães e cabras que obtiverem licença, serão
lançados
no livro competente, declarando o secretario no termo, o nome de seus
donos,
còr e signaes do animal, e não poderão ser
substituidos por outros sem previo aviso
e nova especificação. Por
este termo
pagarão seus donos, ao secretario,1$000.
§ 4.º - Os animaes de
pessoas que tiverem ou alugarem pastos e
por casualidade seus animaes escaparem e forem encontrados nas
ruas ; neste
caso serão avisados os seus donos e não terá lugar
a multa ; ao contrario serão
multados se depois de avisados não providenciarem.
Art. 34 - Ficam prohibidos
dentro dos limites da cidade, os
batuques e cateretês, sob pena de multa, ao dono casa, de 15$, e
aos circumstantes 5$000.
Art. 35 - São
prohibidos os jogos de entrudo e a venda de
limões de cheiro, sob pena de 10$ de multa, sendo inutilisados
os que forem
encontrados.
Art 36 - É
prohibido fazer nas paredes e portas, janellas e
muros, riscos, escriptos ou pinturas abscenas ou outros quaesquer que
damnifiquem. O infractor soffrerá a multa de 10$ e 5 dias
de prisão.
Art. 37 - É prohibido
conservar andaimes nas frentes dos
predios, de maneira que embaracem o trazito publico.
O infractor será multado em 10$000.
Art. 38 - Logo que a obra se
conclua, os andaimes serão
desfeitos e os buracos immediatamente tapados, sob pena de 10$ de
multa.
CAPITULO .IV
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 39 -
É prohibido levantar-se dentro dos limites da
cidade, fabricas e machinas que possam prejudicar á salubridade
publica. O infractor
incorrerá na multa de 30$, além da
obrigação de retiral-a para fora dos limites
da cidade.
Art. 40 - É prohibido
conservar nos quintaes aguas estagnadas,
deposito de lixo, ou qualquer materia corrupta que prejudique a
saúde; multa de 10$.
Art. 41 - É
prohibido dentro dos limites da cidade, conservar
terrenos palludosos, onde estanquem as aguas pluviaes ; aquelles que
não
alteral-os ou desecal-os depois de intimados, soffrerão a multa
de 10$000.
Art. 42 - É
prohibido lavar
roupa e fazer depejos nas fontes publicas. Os infractores serão
multados em 10$.
Salvo nos lugares designados pela camara.
Art. 43 - Falsificar de
qualquer modo os generos expostos á
venda, ou conserval-os já corrompidos, além de serem
apprehendidos pelo fiscal,
que os mandara lançar fóra, incorrerá o infractor
na multa de 30$ e 8 dias de
prisão. Nas mesmas penas incorrerá o padeiro que misturar
á massa de pão com
sal ammoniaco ou substancia nociva
Art. 44 - Não se
poderá matar ou esquartejar rezes para o
consumo da população, se não no matadouro publico,
e na falta deste, em lugar
designado pela camara. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 45 - Nenhuma rez
será morta, sem que seja previamente
examinada pelo fiscal ; multa de 10$000.
Art. 46 - Se depois de morta
á rez se reconhecer que estava
doente, o seu dono mandará enterral-a immediatamente, e se
não o fizer, o
fiscal cumprirá, este dever a custa do infractor, que
pagará, além das
despezas, a multa de 10$000.
Art. 47 - A carne será
conduzida do matadouro para os açougues
em carroças para isso destinadas, devendo vir pendurada
para não se amassar, o
infractor será multado em 10$000.
Art. 48 - A carne exposta a
venda, deverá estar encostada
sobre pannos limpos, e só poderá ser pendurada nas portas
para dentro ; multa
de 10$000.
Art. 49 - A carne vinda do
matadouro não poderá ser vendida em
casa aberta, sem licença, da camará sob pena de 10$ de
multa, além do imposto.
Art. 50 - O corte da carne para
venda, será feita á serrote a
parte do osso e á facca a parte da carne.
O infractor será multado em 10$000.
Art. 51 - O vendedor é
obrigado a conservar com todo o asseio
o balcão, cêpo e instrumento de que se serve para cortar a
carne, sob pena de 10$
de multa.
Art. 52 - Os marchantes ficam obrigados, antes de matar a rez,
a dar ao secretario da camara, uma nota em que declaro a côr e a
marca da rez,
de quem a possuiram, para fazer o registro em livro competente. Pelo
registro
perceberá o secretario 500 rs. Os infractores soffrerão a
multa de 5$000.
Art 53 - O cortador que vender
carne de rez, porco, carneiro e
cabrito, em que se verificar principio de corrupção,
será multado em 20$000.
Art. 54 - Logo que a rez,
fòr morta, se fará limpeza no
matadouro, e o cortador que faltar á este dever será
multado em 5$ e obrigado a
fazer a limpeza.
Art. 55 - As pessoas não
vaccinadas, residentes no municipio,
são obrigados, precedendo á aviso, a comparecerem na
sala da camara municipal
ou em outro qualquer lugar, no dia e hora designadas, para serem
vaccinadas.
Multa de 10$000
Art. 56 - Os vaccinados
voltarão depois de oito dias, afim.
de verificar-se se a vaccina é verdadeira ou espuria e
extrahir-se o pús para
ser empregado nas pessoas que forem se vaccinar.
Multa de 5$000.
Art. 57 - Os fazendeiros ficam
obrigados a mandar no minimo
trez pessoas de sua casa não vaccinadas,podendo continuar a
vaccinação das
outras pessoas por si mesmo, devendo no fim da vaccinação
dar uma lista das
pessoas vaccinadas com declaração do resultado
obtido. Multa de 5$000.
Art. 58 - São
responsaveis e como taes incorrem nas penas dos
artigos antecedentes, o pai, tutor, curador e senhor e em geral o
encarregado
de cuidar de outrem.
Art. 59 - O secretario da
camara, tomará nota do nome,
filiação, edade, sexo, morada e condicção
das pessoas que se apresentarem para
serem vaccinanadas e dos nomes dos senhores quando escravos, e bem
assim os
que faltarem ao oitavo dia.
Art. 60 - O negociante, dono,
caixeiro ou commissario, que
vier a esta. cidade, vender escravos, ou que nella estiver de passagem
e manifestando-se
a epidemia de bexigas em algum, ou alguns delles, dará
immediatamente parte a autoridade policial, e será obrigado a
retiral-o incontinente
para fóra da povoação sob pena 30$000 rs. de
multa.
Art. 61 - Os médicos,
cirurgiões e pharmaceuticos que virem
residir nesta cidade e seu municipio com intenção de
exercer a sua profissão,
deverão exhibir perante a camara, os seus diplomas ou
titulos pelos quaes se
mostrem legalmente habilitados. Os
infractores serão multados em 30$000 rs.
Art. 62 - Nenhum
estabelecimento, excepto as pharmacias e
drogarias legalmente constituida, poderá
vender medicamentos e drogas, sob
qualquer pretexto. Multa de 30$000
rs.
CAPITULO .V
EXTINCÇÃO DE INCENDIOS
Art. 63 -
Os sachristães e sineiros das egrejas desta cidade, no
caso de incendio, serão obrigados a dar signal nos sinos,
logo que delle
tenham noticia : multa de 10$000 rs.
Art. 64 - Na mesma pena
incorrerão os mestres de pedreiros e
carpinteiros, que ao signal do incendio não se apresentarem
com seus
officiaes, munidos com suas ferramentas, a autoridade competente
para
auxiliarem a exticção do mesmo.
Art. 65 - Negar
auxilio
para a extincção de incendio : multa de 20$000 rs,
CAPITULO .VI
DOS ENTERROS
Art. 66 -
É prohibido o enterramento dentro das egrejas e
sachristias, sob pena de 30$000 rs. de multa.
Art. 67 - São prohibidos
os dobres repetidos de sinos, por
occasião de fallecimento ou enterro, permittindo-se somente
dous, como signal
de morte e outro na occasião do enterro. Os infractores
soffrerão a multa de
10$000 rs. Exceptua-se o dia de finados.
Art. 68 - É prohibido
acompanhar o cadaver com cantos
funebres pelas ruas, expol-o em paradas para
recommendações, as quaes só terão
lugar na egreja e cemiterio. Os
infractores incorrerão na multa de 10$000 rs.
Art. 69 - Os que fallecerem de
molestias contagiosas, serão
conduzidos a sepultura em caixão hermeticamente fechados, multa
de 10$000 rs.
Art. 70 - A não ser no
caso de epidemia a nenhum corpo se
dará, sem que tenham decorrido 24 horas do fallecimento, multa
de 10$000 rs. Salvo
com attestado medico.
Art. 71 - Não se
dará sepultura ao cadaver que apresentar vestigios
de homicidio ou offensas physicas. O encarregado do
cemiterio coveiro ou
sachristão, dará parte a autoridade competente para tomar
as providencias
necessarias, multa de 20$000 rs.
Art. 72 - As sepulturas
deverão ter 1 metro e 66 centimetros
de profundidade para os adultos e 1 metro e 30 centimetros
para as creanças,
multa de 5$000 rs. ao sachristão ou empregado.
CAPITULO .VII
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 73
- Os negociantes são obrigados a evitar em seus
negocios
voserias e algazarras, sob pena de 10$000 rs. de multa.
Art. 74 - Nenhuma casa de
negocio, a excepção das boticas,
hoteis e bilhares, se conservará aberta depois do toque de
recolhida, que será
ás 10 horas nas noutes de verão ; e ás 9
horas nas noutes do inverno ; multa
de 10$000 rs.
Art. 75 - Os escravos que
depois do toque de recolhida forem
encontrados na rua sem bilhete do seu senhor, ou de quem suas vezes
fizer, ou
forem encontrados dentro das tavernas em bebedeiras ou jogos,
serão recolhidos
a ca-dêa, d'onde não poderão, sahir, sem que seu
senhor paque a quantia de 5$000
rs.
Art. 76 - O negociante que
admittir em sua casa, ajuntamento
de escravos, por mais tempo que o necessariopara comprar ou
vender, será
multado em 10$000 rs.
Art. 77 - São
prohibidas as rifas de objectos de qualquer
natureza que sejam. Os infractores
serão
multados em 30$000 rs.
Art. 78 - O negociante
que comprar á escravos quaesquer objectos
sem autorisação por escripto de seus senhores ou de quem
suas vezes fizer, será
multado em 30$000 rs. e 8 dias de prisão.
Art. 79 - São
expressamente prohibidos os jogos de lasquenet,
estrada de ferro, truque, pacau, trinta e um, primeira e outros de
parada e
azar. Pena de 30$000 rs. de multa ao dono da casa, venda, botequim,
casa de
pasto ou barraca aonde se achar a banca.
Art. 80 - São somente
permittidos como jogos licitos, uma vez
que não hajam paradas, bilhar, voltarete, vispora, sólo,
cabeça, gamão e bisca,
todos os mais são reputados illicitos e como taes prohibidos.
Art. 81 - Os donos de casa de
jogos licitos que consentirem
escravos, embriagados e menores, estes sem consentimento de seus
pais ou
tutores jogarem nelles, serão multados em 20$000 rs.
Art. 82 - São
expressamente prohibidos os jogos nas praças e
ruas desta cidade, seja elle de qualquer denominação bem
como sobre balcões,
multa de 5$000 rs. a cada jogador.
Art. 83 - As corridas a
cavallos denominadas parelhas, só
poderão ter lugar, com licença do presidente da
camara, que concederá mediante
o pagamento da quantia de 30$000 rs. com com
obrigação de participar a
autoridadade policial com antecedencia. Os infractores
soffrerão a multa de
30$000 rs.
Art. 84 - Os de
fóra do municipio que pedirem esmolas neste,
ou seja com bandeira, folias ou sem ellas, ou caixinha de qualquer
especie, sem
que primeiro tenha obtido licença da camara e pagos
os impostos e apresentada
a autoridade policial a licença e mais papeis ou documentos que
os habilite a
taes funcções, será multado em 20$000 rs.
Exceptuam-se :
§ 1.º -
Os que pedirem
esmolas, sendo festeiro da parochia.
§ 2. º - Os que
pedirem esmola, para irmandades da parochia em
virtude de disposição de compromissos.
§ 3.º - As
pessoas reconhecidamente pobres, residentes do
municipio ou fora delle. Bem como os que cumprirem um voto para missas
pedidas.
Art. 85 - É prohibido
sem licença da autoridade competente, o
uso de faccas de pontas, pistolas, bacamarte, rewolvers, espingardas,
reunas,
chuços, estoques, punhaes, clavinas, canivetes grandes,
azagaias, lanças,
machados, fouces e um instrumento chamado cassetete. Os infractores
soffrerão a
multa de 10$000 rs.
Art. 86 - Permitte-se
o
uso sem licença :
§ 1.° - Aos officiaes
mechanicos, dos instrumentos proprios de
seus officios, indo para o lugar do trabalho ou voltando delle.
§ 2.º - Aos
caçadores, de espingarda, facca de ponta ou
canivete, indo para a caça ou voltando delle.
§ 3.º - Aos
tropeiros, carreiros elenhadores, de facca de
ponta, ferrão, machado, fouce, durante o exercício
de sua occupações.
§ 4.° - Aos officiaes
de justiça, das armas necessarias para o
desempenho de suas obrigações.
§ 5.º - Ao
viandante, de armas de fogo e de facca de ponta. Na
disposição deste paragrapho não se comprehendem os
moradores de sitios deste
municipio que vem a esta cidade e voltam.
CAPITULO .VIII
DO COMMERCIO
Art. 87 -
Ninguém poderá abrir casa de negocio de qualquer
natureza e em qualquer período do anno, e nem mesmo continuar no
anno seguinte,
sem que para isso requeira e obtenha alvará de licença do
presidente da camara,
e se mostre quite com a fazenda publica e com a mesma municipalidade,
multa
de20$000.
§ 1.º - As
licenças sobre impostos de officinas, artes, e
animaes permittidos, basta somente o conhecimento passado pelo
procurador da
camara de ter pago o imposto independente de alvará.
§ 2.º - As
licenças podem ser concedidas em qualquer epocha do
anno financeiro, para aquelles que novamente se estabelecerem, e
não assim
para os já estabelecidos, que a requererão por todo o mez
de Julho de cada
anno.
§ 3.º - O anno
financeiro começa em 1 de Julho e termina no
ultimo de Junho de cada anno.
Art. 88 - Ninguém
poderá commerciar nesta cidade ou seu
municipio, sem que tenha balanças, pezos, medidas de
extensão ou capacidade
novamente adoptadas por lei, e pela fórma por ella estabelecida.
Ao infractor pena
de 20$000.
Art. 89 - A camara municipal
dará pezos e medidas aferidos pelos
padrões d'ella, ao respectivo fiscal, a fim de que este proceda
a verificação
que lhe incumbe nos termos do artigo 60 da lei de 1 de Novembro de
1828.
Art. 90 - Por todo o mez de
Julho de cada anno, são obrigados
os negociantes a levarem para o aferidor, a balança, pezo e
medidas de seu
uso, para serem de novo conferidas pelos respectivos padrões,
multa de20000
rs.
§ Único - Em todo
o caso, porem, a aferição se fará em
qualquer epocha do anno, todas as vezes que se fizer ella necessaria.
Art. 91 - Os que venderem por
pezos e medidas, deverão
conservar sempre limpas as balanças, copos, etc, etc. ;
multa de10$000.
CAPITULO .IX
DA AGRICULTURA
Art. 93 - Toda a pessoa que
fizer pasto para animaes, junto a
terras lavradias é obrigado a fazer fechos de lei que
ponham em segurança as
plantações visinhas, sob pena de 30$000 de multa e ser o
fecho feito a sua custa.
Art. 94 - Toda a pessoa que
derribar cercas, afim de dar
caminho á animaes, para destruírem as
plantações alheias ; que soltar animaes
em plantações de outrem, mesmo sem destruir cercas,
incorrerá na multa de
10$000 rs, por cabeça de animal encontrado, fazendo estragos,
alem de pagar o damno
causado.
Art. 95 - São
considerados fechos de lei : as taipas, com 2
metros e 25 centimetros de altura, os vallos de 2 metros e 20
centimetros de
largura e 2 metros de fundo, as cercas de pau a pique ou trincheiras,
sendo as
estacas unidas e tendo pelo menos 2 metros de altura ;
as
cercas de varas moirões estiverem a 60 centimetros uns dos e com
cinco á seis varas horisontaes, e sendo amarrados com
cipó, que será reformado annualmente e quando haja algum
desmancho.
Art. 96 - O dono de pasto de
aluguel, é obrigado a conserval-o
com fecho de lei, de modo que seja impossível a fuga animaes ; multa de 10$000.
Art. 97 - O animal cavallar,
muar e vaccum, que for conservado
sem fecho de lei, e que entre em terras lavradias ou
plantações de alguém, será
apprehendido perante duas testemunhas, e entregue com uma
exposição do occorrido
ao fiscal, que recolherá ao curral do conselho, lavrando
immediatamente editaes
com praso de oito dias e com designação dos signaes do
animal apprehendido e
onde.
§ 1.° - Se o
dono do animal dentro daquelle praso o reclamar
ser-lhe-ha entregue, pagando a multa de 10$000 rs. por cabeça de
animal, alem das despezas que houver feito.
§ 2.º - Findo o
praso marcado sem que o dono tenha reclamado a
entrega do animal apprehendido, o fiscal procederá nos termos da
praça para a
venda e arrematação do mesmo em leilão, para quem
mais der.
§ 3.º - Se na
occasião da praça, apparecer o dono do animal,
será a mesma suspensa, caso queira satisfazer o que fôr
devido.
§ 4.º - Do
producto da arrematação, serão deduzidas as
despezas
e multas, ficando o restante a disposição do dono do
animal, que lhe será
entregue quando reclamar.
§ 5.º -
Não constando quem seja o dono do animal será este
remettido
ao juizo competente, como bem do evento, acompanhado d'um officio do
secretario
da camara, e com a conta da multa e despeza a fim de apportunamente ser
da camara indemnisada de tudo.
Art. 98 - Os
porcos,
cabras, cães e carneiros, que forem encontrados fazendo
damno as plantações,serão mortos immediatamente
perante duas testemunhas; avisando-se disso
ao dono.
Art. 99 - Em qualquer
queima de roçada, pasto, etc., etc,
acontecendo pegar fogo em terras proprias ou alheias, apezar das
cautellas tomadas,
o dono da queima avisará os seus visinhos e confinantes para que
vão ajudal-o a
apagar a fogo ; multa de 10$000.
CAPITULO .X
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 100 -
Todo aquelle que tapar, mudar ou estreitar as estradas publicas ou de
sacramento, sem consentimento da camara, ainda sob pretexto
de meIhoral-as, soffrerá a multa de 30$000 rs., e será
obrigado a repôl-os
no antigo estado á sua custa.
Art. 101 - As estradas
municipaes terão oito metros e 8
centimetros de largura, sendo 4 metros e 4 centimetros de leito viavel
e 2
metros, e 2 centimetros de roçado de cada lado. Os caminhos
particulares ou de
sacramento terão quatro metros e 4 centimetros de largura,
sendo 2 metros e 2
centimetros de leito e 1 metro e um centimetro de roçado de cada
lado.
As pontes e aterrados deverão ter 3 metros e 3 centimetros
de largura.
Art. 102 - As estradas
municipaes, serão concertadas na
estação secca de Abril á Maio com o concurso de
todos os moradores do bairro.
Para esse fim a camara nomeará inspectores para cada estrada ou
secção de
estrada como convier.
Art. 103 - Devem ser
chamados para esse serviço commum, pelos inspectores
:
§ 1.º - Todos
os senhores de escrayos, que mandarão para o
serviço, pelo menos dous terços dos que possuirem do sexo
masculino de 14 annos,
para; cima, os que tiverem um só escravo mandarão esse
mesmo.
§ 2.º - Todos os
homens livres de roais de 14 annos de edade, que
trabalharem por suas mãos em serviço proprio, ou de
outrem, á jornal ou a contracto.
Art. 104 - Os que forem
avisados pelo inspector e não
comparecerem para o serviço, sem motivo justificado,
incorrerão na multa de 4$000
rs. por dia inteiro, 2$000 por meio dia e 1$000 rs. por um quarto
de dia. Os
senhores que não mandarem o numero de escravos a que são
obrigados, pagarão por
dia a mesma quantia de cada escravo que faltar.
Art. 105 - Na ausencia dos
proprietarios, os avisos serão
feitos aos seus socios, aggregados, administradores e feitores, ou
outros a
cargo de quem estejam os sitios, os quaes serão em tudo
obrigados como proprios donos.
Art. 106 - Aos
inspectores
compete :
§ 1.º - Ter a seu
cargo a factura e conservação da respectiva
estrada e pontes da mesma, pelo tempo de sua nomeação.
§ 2.º - Avisar a
todos os moradores, marcando dia e hora
em que todos os trabalhadores devem reunir-se para começar o
trabalho, e o
lugar da reunião, havendo para isto combinação de
todos os inspectores que tiverem
de começar o serviço no mesmo dia.
§ 3.º - Onde as
estradas municipaes, vem ter a cidade, o lugar
da reunião será na povoação, no caso
contrario será no entroncamento das
estradas municipaes com as geraes, e cada um fará o
serviço até a sua
encruzilhada.
§ 4.º - Nomear uma
pessoa idonea para ajudal-os a avisar os
trabalhadores, do dia, hora e lugar da reunião e
qual a ferramenta que deverão
trazer.
§ 5.º - Tomar nota
dos que não comparecerem e das faltas que
depois se derem no serviço, para de tudo passar certidão
circumstanciada.
§ 6.º - Estabelecer o
plano de serviço, largura do roçado de um
e outro lado da estrada, capina e cava no centro e
direcção dos esgotos.
§ 7.° - Propor a
camara qualquer medida que julgarem
conveniente para melhorar a estrada, sua direcção, pontes
e boa ordem do
serviço para a mesma resolver a respeito.
§ 8.º - Dirigir os
serviços a seu cargo, tratando os
trabalhadores com urbanidade e estes deverão obdecer as
suas ordens em tudo
que for concernente ao serviço.
§ 9.º - Enviar ao
fiscal uma lista circumstanciada dos nomes dos
que infringirem as disposições deste capitulo, para
serem lavrados pelo
secretario da camara os competentes termos de infracção,
indicando as testemunhas
desta, participando a camara quando concluir o concerto da estrada a
seu cargo.
Art. 107 - Os inspectores
nomeados, não poderão excusar-se, se
nao por manifesta impossibilidade, do que darão conhecimento a
camara que attenderá
ou não o allegado. No caso de
desobediencia serão multados em 30$000.
Art. 108 - Ficam também
sujeitos a multa de 10$000 rs os
ajudantes nomeados pelos inspectores, que não quizerem se
prestar, não
apresentando justos motivos de impossibilidade.
Art. 109 - Os infractores das
ordens dadas pelos inspectores, concernentes
ao serviço do caminho soffrerão a multa de 10$000 rs.
Art. 110 - Os inspectores que
deixarem de cumprir os seus deveres,
pagarão a multa de 30$000 rs.
Art. 111 - É
prohibido collocar porteiras de varas nas
estradas. As porteiras serão fáceis de abrir e
fechar e deverão ter pelo menos
a largura de 2 metros e 64 centimetros, devendo ser collocadas 8 metros
e 8 centimetros
distantes das cabeceiras das pontes. O infractor será
multado em 20$000 rs. e
obrigado a desmanchal-a a sua custa.
Art. 112 - Todo o individuo que
derribar arvores sobre as
estradas, ou lançar nellas qualquer objecto que difficulte o
transito, será
multado em 20$, e obrigado a removel-o a sua custa.
Art. 113 - Os proprietarios
não poderão impedir que de suas mattas
se tire os materiaes necessarios para a construcção e
conserto das estradas e
pontes, salvo o direito de pedir indemnisação por
taes prejuizos.
Art. 114 - Ficam prohibidos os
fechos de caraguatá na beira
das estradas, devendo ser extinctos os que existem nos caminhos do
municipio,
multa de 10$000.
Art. 115 - Se
no
decurso do anno occorrer alguma tranqueira que embarace o transito
; o inspector
logo mandará fazer o concerto necessario pelo proprietario do
terreno em que
estiver a tranqueira, ficando dispensado de concorrer para o concerto
de toda a
estrada no anno seguinte; multa de 20$000.
Art. 116 - O inspector que
aceitar o cargo ficará isento da
obrigação de concorrer com seus escravos, para o
serviço da factura do caminho.
Igual favor é concedido aos filhos famílias que
estiverem sob o poder do
mesmo inspector.
Art. 117 - Para
applicação das disposições deste capitulo,
serão consideradas estradas municipaes, todos os caminhos
chamados de
Sacramento.
CAPITULO .XI
EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS
Art. 118 -
É prohibido conservar formigueiros nos quintaes, ruas,
praças e terrenos publicos. A camara mandará
extinguir os que existem nos terreno publicos e marcará
praso para que os proprietarios extingam os que forem
encontrados em seus terrenos O infractor soffrerá a multa de 20$
e obrigado a
fazer a extincção do formigueiro no praso marcado pelo
fiscal. Nas
reincidencias o fiscal, além de applicar nova multa,
mandará tirar o formigueiro
á custa do proprietario.
Art. 119 - Os proprietarios
são obrigados a franquear ao
fiscal, a entrada em seus quintaes e terrenos de sua propriedade, para
verificar a existencia de formigueiros.
Os que se oppuzerem serão multados em 20$000.
Art. 120 - O fiscal
poderá requisitar da autoridade policial,
as necessarias providencias, quando no caso do artigo antecedente negar
o proprietario
a entrada para aquellas deligencias
CAPITULO .XII
DO SOCEGO E MORAL PUBLICA
Art. 121 -
Todos os individuos que de noite em horas de
silencio, der tiros, fizer motins ou vozerias, soffrerão a
multa de 20$. Nas
mesmas penas incorrerão os que forem encontrados nas ruas e
tavernas fazendo
algazarras, proferindo palavras obcenas, ou praticando actos otfensivos
a moral
publica e bons costumes.
Art. 122 - É prohibido
banhar-se no rio e nas fontes
publicas, das 5 horas da manhã ás 7 da tarde, multa de
5$000.
CAPITULO .XIII
DA ILLUMINAÇÃO PUBLICA
Art. 123 -
A nomeação de um zelador da illuminação
publica
desta cidade será feita pela camara.
§ 1.º - Ao
zelador incumbe : accender nos mezes de Outubro á
Fevereiro, os lampeões ás 7 horas da tarde, e ás 6
horas, nos mezes de Março a
Setembro.
§ 2.º - Limpar todos
os dias os lampeões e os depositos,
provendo de torcidas a áquelles que delia tiverem falta.
§ 3.° - Sortir os
lampeões de quantidade de kerozene necessario
para a conservação da luz até meia-noite.
§ 4.° - Avisar e dar
conhecimento de qualquer irregularidade que
se der no fornecimento de kerozene, pelos contratantes e na
conservação dos
lampeões ao fiscal da camara, que immediatamente
communicará ao presidente,
afim de providenciar como o caso exigir.
§ 5.º - O zelador que
sem motivo justificado deixar de cumprir os deveres que lhe são
impostos nos. §5 1.°, 2.º, 3° e 4.°, será
multado em
5$ de cada infracção.
Art. 124 - Todo aquelle que
apagar os lampeões da illuminação publica,
incorrerá na pena de 20$000 de multa.
Art. 125 - Todo aquelle
que damnificar os lampeões da
illuminação publica ou qualquer objecto a ella
concernente, incorrerá na pena
de 30$000 rs., e o dobro na reincidencia, além da
obrigação de refazer o damno causado
; sendo responsaveis os pais pelos filhos, os tutores pelos seus
pupilos e os
senhores pelos seus escravos.
Art. 126 - O presidente da
camara poderá contractar com quem melhores
vantagens offerecer o fornecimento de kerosene, vidros e torcidas para
a illuminação,
CAPITULO .XIV
DOS IMPOSTOS
Art. 127 -
A camara municipal fará arrecadar além dos impostos
geraes e provinciaes que lhe são concedidos os seguintes :
§ 1.° - As casas
de negocios de fazendas e ferragens, pagarão
vinte mil réis e 10$000 pelo acto de abertura.
§ 2.° - As casas
especiaes de roupas feitas, armarinho, calçado
e chapéo, pagarão 15 mil réis e 10$000 rs. pelo
acto de abertura.
§ 3.° - As casas de
negocios de molhados e louças, pagarão
18$000 rs. de licença.
§ 4.° - As casas que
venderem generos de qualquer especie,
estabelecidas fora dos limites da cidade, ou na beira de estradas
pagarão 20$000
rs., além dos impostos devidos pelo genero de commercio que
tiverem.
§ 5.º - As casas que
venderem generos da terra, inclusive
aguardente, pagarão 15$000 rs e as que venderem somente
generos da terra,
pagarão 12$000 réis.
Art. 128 - Quando se acharem
reunidos, no mesmo negocio,
qualquer dos generos mencionados nos .§§ 1, 2, 3 e 4 do
artigo antecedente
pagará, além do imposto dos generos que tiver maior
imposto, mais 5$000 rs. de
cada um dos generos.
Art. 129 - Os
mascates
ou negociantes ambulantes pagarão :
§ 1.º -
Pela venda de
ouro, prata e pedras preciosas 100$000 rs.
§ 2.º - De
fazendas seccas, objectos de armarinho, calçado e
roupa feita, sendo domiciliado nesta cidade 100$000 rs. ; não
sendo domiciliado
200$000 rs.
Art. 130 - As casas de
hospedarias, hotéis e bilhares, pagarão
annualmente 200$000 rs.
§ 1.°
- As boticas e
pharmacias, 30$000 rs.
§ 2.º -
As confeitarias
pagarão 10$000 rs.
§ 3.° - De cada botequim
volante ou provisorio por occasião de festa ou reunião de
povo, por cada noute
ou dia 3$000 rs.
§ 4.°
- De cada
consultorio medico 20$000 rs.
§ 5.º -
De
cada escriptorio de advogado 20$000 rs.
§ 6.°
-
De cada solicitador 10$000 rs.
§ 7.º -
De cada
cartorio de escrivão de orphãos e tabelião 20$000
rs.
§ 8.°
- De cada cartorio de escrivão de paz 8$000
rs.
§ 9.º - De
cada casa particular que de comida por paga, 12$000 rs.
annualmente.
§ 10 - De cada pasto
de aluguel ou rancho de tropeiro á distancia
d'um kilometro da cidade 10$000 rs.
§ 11 - Para exercer
a profissão de dentista, retratista,
ourives e relojoeiro, 10$000 rs.
§ 12 - Para
abrir açougue ou continuar com elle 10$000 rs. e
mais 1$000 rs, de cada rez que cortar.
§ 13 - Os que
mascatearem com livros, imagens, figuras, arreios,
redes ou obras de caldereiros, folheiro, pagará 10$000 rs.
§ 14
- Para ter padaria 10$000 rs. annualmente.
§ 15 - Para
andar com realejo, marmota, panorama, animaes
ensinados e outras cousas identicas com as que aufira-se lucro,
pagarão 5$000
rs.
§ 16 - De cada officina
de sapateiro, ferreiro, funileiro,
folheiro, fogueteiro, selleiro, marceneiro, trançador,
caldereiro, ferrador de
animaes, tintureiro, colchoeiro, amolador de ferramenta e toda a pessoa
que
exercer qualquer profissão: arte ou officio, sob qualquer
denominação que seja
e que não estiver especialmente tributada, pagará de
imposto 4$000 rs , annualmente.
Podendo vender seus artefactos pelas ruas, todos os especificados neste
paragrapho.
§ 17 - Para ter somente
officina de alfaiate 4$000 rs. e tendo
fazenda a mostra para vender pagará 12$000 rs.
§ 18 - Para
ter casa de
jogos licitos, 30$000 rs.
§ 19 - Para tirar esmolas
para qualquer festividade com
bandeiras de outro municipio 20$000 rs.
§ 20 - Para vender bilhete
de loteria, sendo pessoa
domiciliada 15$000 rs. e não sendo 30$000 rs.
§ 21 - Os officiaes de
justiça de qualquer juizo pagarão o
imposto de 3$000 réis annualmente.
§ 22 - Para ter olaria de
fabricar tijolos, telhas e louça,
20$000 rs. annualmente.
§ 23 - Para fabricarem
vinho, licores ou outras bebidas espirituosas,
12$ rs. annualmente.
§ 24 - Cada cargueiro de
aguardente que entrar no município, pagará
2$000 rs.
§ 25 - Para ter carros,
carroças ou quaesquer vehiculos de
transporte que perceba frete, pagará 10$000 rs. por anno,
devendo ser
carimbado pelo aferidor : comprehende-se os que conduzirem generos
alimenticios, lenha, madeira e outros generos para vender.
Art. 131 - Para dar espectaculo
equestre, gymnastico ou
mimico, não sendo gratuito 20$000 rs. por noute.
Art. 132 - De cada espectaculo
dramatico ou lyrico, magico ou
de prestidigitação ; bonecos e bailes mascarados,
não sendo particular, pagarão 10$000 réis. por
noute.
Art. 133 - Pela
aferição de pezos, medidas e balanças, se
cobrará conforme á tabellla annexa a estas posturas,
percebendo o aferidor 30 % do que arrecadar,
CAPITULO .XV
IMPOSTOS ESPECIAES PARA O SUSTENTO DA ILLUMINAÇÃO E MERCADO
Art. 134 - Fica creado um imposto
de 30 rs. década 15 kilos de
café que se exportar do municipio.
Art. 135 - Para a
cobrança do dito imposto o procurador
organisará uma lista dos fazendeiros e capitalistas, com o
numero de kilogrammas
que colher ou que deva exportar, segundo imformação que
tiver colhido e essa
relação será apresentada á camara, sob pena
de 20$000 rs. de multa.
Art. 136 - Apresentada a lista
e o computo geral, a camara,
fará em sessão as alterações que
julgar rasoaveis e publicará o resultado por editaes.
Dentro de tnnta dias contados da publicação, serão
recebidas as reclamações e provas dos interessados pelo
secretario, que findo o
praso convocará a camara extraordinariamente, sendo necessario.
Art. 137 - Reunida a camara,
resolverá ella a organisação
definitiva da lista dos contribuintes e conta da importancia do imposto
que
compete pagar cada um : em livro aberto, numerado e rubricado pelo
presidente.
Art. 138 - A cobrança do
imposto de que tratam os artigos antecedentes,
será também feita dentro do praso marcado para a
cobrança dos demais impostos,
e dentro deste praso será o fazendeiro obrigado a apresentar ao
procurador uma
lista ou declaração assignada pelo seu punho e na sua
ausencia pelo seu
procurador ou seu administrador, que serão responsaveis como
seus proprios
donos, demonstrando fielmente o numero de kilos, para lhe ser calculada
a
cobrança do imposto. E os que não apresentarem a referida
declaração no praso
marcado ou apresentarem falsa, serão multados em 30$000 rs.
além do imposto.
Art. 139 - Fica creado o
imposto annual de 200 rs. (duzentos
réis) sobre cada metro de muro ou terreno que estiver aberto sem
muro, dentro
do quadro da cidade; e os que tiverem cercados com cerca de
madeira, sem as
formalidade exigidas no presente codigo de posturas,
pagarão por metro cem
réis,
Art. 140 - Os muros
serão medidos pelo fiscal, com assistência
do procurador, secretario, porteiro e o proprietário que
deverá ser avisado
para esse fim, sendo lançado no livrp competente, o nome do
contribuinte com
especificação dos metros de muro ou terreno e da
importância do imposto a
pagar.
Art. 141 - Os proprietarios de
engenhos de serra e de machinas
de beneficiar café , pagarão cada um
10$000 rs. annualmente.
Art. 142 - De cada escravo que
se vender, sendo do municipio
10$000 rs. e de fóra 20$0000 rs.
Art. 143 - De cada escravo
fugido de fora do municipio
apprehendido e recolhido a cadea pagará 5$000 rs.
Art. 144 - Os negociantes de
tropa solta de animaes cavallares
ou muares, vindos de fora e que effectuarem venda dentro do municipio
pagarão 2$000
rs. por cada animal vendido.
Art. 145 - Os que tiverem
engenho de moer canna para
fabricação de assucar e aguardente pagarão 10$000
rs. annualmente.
Art. 146 - Para dar
dinheiro a premio, seja ou não a sua
profissão, de vinte contos para cima pagarão 20$000 rs.
Art. 147 - Para queimar fogos
de artificio em vesperas de
festa, 10$000 rs. pagos pelo fogueteiro.
Art. 148 - De cada carneiro e
cabrito que se cortar fora dos
açougues para vender, 500 rs. cada um, multa de 2$000 rs.
§ 2.º - De cada
cão perdigueiro, veadeiro, rateiro, ou dogue,
lanudo e terra nova, sendo reconhecidos mancos 5$000 rs.
Exceptuam-se as cadellas.
§ 3.º - De cada
corrida de cavallos ou eguas, a titulo de
parelhas 5$000 rs. pagos pelo dono do animal.
§ 4.º - O escrivão de
collectoria, pagará 10$000 rs. annualmente.
§ 5.° - O collector
pagará o imposto de 15$000 rs. annualmente.
§ 6.° - De cada
alugador de animal 5$000 rs.
§ 7.º - Os que
importarem porcos para fora do municipio,
pagarão por cada um cem réis.
§ 8.º -
Os que tiverem
pasto de aluguel 6$000 rs.
CAPITULO .XVI
DOS EMPREGADOS DA CAMARA MUNICIPAL
Do secretario
§ 1.º - A
escrever todos os autos de infracção de posturas que
assignará com o fiscal e duas testemunhas, em livro para isso
destinado.
§ 2.º - A dar ao
procurador da camara, certidões de todos os
autos e termos de infracções.
§ 3.º - A passar
todas as licenças, que a camara conceder,
declarando para o fim que é, com o nome e residencia do
contribuinte ; a vista
do conhecimento dado pelo procurador, cujas licenças,
serão numeradas
successivamente até a ultima que passar, e registradas no livro
proprio,
percebendo por cada licença 1$000.
§ 4.° - A registrar
todos os officios, editaes, balanço, contas
da receita e despezas, relatorios e mais papeis expedidos pela
secretaria, por
deliberação da camara, ou de ordem do presidente,
archivando o que a camara
receber.
§ 5.º -
Assistir os nivelamentos e alinhamentos com o arruador,
fiscal e porteiro e lavrar o respectivo termo.
§ 6.º -
Lavrar o termo
de arrematação e assistir a ella.
§ 7.º - Pelos
actos de seu oflicio, terá o secretario os mesmos
emolumentos do escrivão judicial, que serão pagos pela
parte interessada.
Do fiscal
Art. 151 - O fiscal perceberá
a gratificação de 360$000 (tresentos
e 60 mil réis) por anno, e é obrigado sob pena de 20$000
de multa.
§ 1.º - A dar
cumprimento as ordens e deliberações da camara,
acudindo a todos os chamados do presidente da camara e dar
immediatamente
cumprimento as suas ordens, cm. tudo que fôr relativo ao bem
geral do municipio.
§ 2.° - A fazer
correição geral de 3 em 3 mezes, além das que
julgar convenientes e das que forem ordenadas pela camara.
§ 3.° - Verificar em
suas correições, si tem sido observadas as
disposições destas posturas, promover a
execução dellas, exegir os
conhecimentos dos pagamentos de impostos e licenças,
verificar si os pesos e
medidas estão certos e aferidos, multar a todos que tiverem,
infringido as
disposições destas posturas, fazendo lavrar o competente
termo de multa.
§ 4.º - Apresentar a
camara em cada uma sessão, um relatorio,
em o qual especificará os serviços que lhe foram
ordenados, as multas por elle
impostas com as providencias que entender necessarias, a bem da
execução das
posturas.
§ 5.º - Fazer a
convocação do arruador, secretario para os
arruamentos e nivelamentos, á que deverá assistir.
§ 6.° - Passear ao
menos 2 vezes por dia, pelas ruas e praças
da cidade, fiam de verificar o seu asseio.
§ 7.º -
Fiscalisar as obras publicas, ordenadas pela camara,
dando conta de qualquer irregularidade ao presidente, para providenciar
a
respeito.
Do procurador
Art 152 - O procurador
perceberá 12% do que arrecadar, e é obrigado
além dos deveres que lhe impõe a lei de 1° de Outubro
de 1828, sob pena da multa
de 10$000.
§ 1.° - A fazer o
lançamento de todos os impostos que fôrem
estabelecidos no presente codigo de posturas em livro para isso
destinado.
§ 2.º - A promover a
cobrança amigavel ou judicialmente de
todos os impostos e multas
§ 3.° - A ter
talões impressos de todos os impostos, os quaes serão
numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.º - A passar os
conhecimentos e recibos aos contribuintes
cortados dos talões e numerados successivamente até o
ultimo que passar no anno
financeiro.
§ 5.° - A apresentar,
no primeiro dia de cada sessão ordinaria,
a conta da receita o despeza da camara do trimestre findo, e uma
relação
nominal de todas as pessoas que pagarem impostos e multas, com
declaração da
quantia e artigos que foram infringidos.
§ 6.° - A
apresentar uma relação dos que ficaram por pagar e o
estado da cobrança.
§ 7. º -
A dar aos infractores
recibos das multas que pagaram.
§ 8.º - A
fazer o lançamento da receita e despeza da camara, em
livro especial, com todas as especificações sobre a
natureza das rendas,
autorisação para a despeza,
Do porteiro
Art. 153 - O porteiro,
perceberá a gratificação de 150$ por
anno, e é obrigado sob pena de 10$ de multa :
§ 1.° - A estar
presente a todas as sessões da camara e
conservar com todo o asseio o paço da camara e mobilia.
§ 2.º - A fazer
entrega de todos os officios que forem
expedidos pela secretaria.
§ 3.º
- A acompanhar o
fiscal em todas as correições e fazer as
intimações que este lhe mandar,
passando as precisas certidões de as haver feito.
§ 4.º -
A abrir a sala da camara para as audiencias.
§ 5.° - A fazer
todo o serviço que fôr necessario para a
promptificação do tribunal do jury, exigindo do
procurador os fundos necessarios
para occorrer a essas despezas..
§ 6.º - A
não deixar penetrar no recinto da câmara pessoas
embriagas, mal trajadas e armadas.
§ 7.º -
A apregoar a arrematação
das rendas e contractos da camara.
§ 8.° - A accudir os
chamados do fiscal para o desempenho de
suas funcções.
CAPITULO .XVII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 154 - Todas as penas impostas
por este codigo, serão
dobradas nas reincidencias, até a alçada da camara.
Art. 155 - Por intermedio do
delegado de policia, a camara
solicitará a cooperação dos inspectores de
quarteirão do municipio, para que
velem pelo exacto cumprimento das posturas em seus quarteirões,
ficando
obrigados pelas seguintes disposições :
§ 1.º - A dar parte
ao fiscal de qualquer contravenção que se
der em seu quarteirão, com a declaração do lugar,
dia e hora em que foi commettido
e do nome do infractor, que sendo mascate, lhe serão logo
apprehendidos os generos
de seu commercio perante duas testemunhas, ficando depositados
até o pagamento
da respectiva multa.
§ 2.º - Darão
de 3 em 3 mezes uma relação dos nomes dos
mascates que vierem mascatear em seus quarteirões e uma
outra annualmente no mez
de Junho dos nomes dos proprietarios de engenhos de fabricar
aguardente e assucar, que morarem dentro de seus repectivos
quarteirões,
Art. 156 - Os inspectores de
quarteirões que deixarem de cumprir
as disposições do artigo antecedente e deixarem os
mascates negociar em seus
quarteirões, não tendo licença para isso,
serão multados em 30$ ; assim como
terão 2% das multas que forem recebidas em virtude das
deligencias
empregadas pelos mesmos.
Art. 157 - Quando os
infractores deste codigo, não puderem
satisfazer as multas, serão essas commutadas em prisão
até a alçada da camara,
equivalente á 5$ de multa, para cada dia de prisão.
Art. 158 - Se o infractor
não tiver com que pagar a multa e offerecer
fiador idoneo, o procurador acceitará a fiança,
marcando ao fiador praso
rasoavel para satisfação da multa.
Art. 159 - São
responsaveis pela violação das disposições
deste codigo, os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores
pelos
pupilos e curatellados, os amos pelos seus creados, e os senhores pelos
seus
escravos.
Art. 160 - Os que sentirem-se
aggravados pela concessão ou denegação
das licenças e bem assim na imposição de multa,
poderão recorrer a camara,
expondo-lhe os motivos do aggravo ou queixa.
Art. 161 - As penas de
prisão comminadas neste codigo, poderão
ser commutadas em 5$ diarios, quer sejam livres ou escravos.
Art. 162 - Aquelle que chamado
pelo fiscal, para testemunhar
qualquer infracção de posturas recusar-se soffrerá
a multa de 15$000 rs.
Art. 163 - Os funccionarios
publicos, que recusarem auxiliar o
cumprimento das presentes posturas na parte que lhes tocar, ou
não cumprindo o
que nas mesmas, lhes é encarregado soffrerão a multa de
30$000 rs.
Art. 164 - O fiscal
mandará retirar para fora da povoação os
animaes mortos que forem encontrados nas ruas, sendo esse
serviço feito a custa
de seus donos ; se porem, forem desconhecidos, o fiscal, fará o
serviço a custa
da camara, cobrando a todo o tempo a multa e despezas do
infractor, si fôr
conhecido.
Art. 165 -
Ficam
revogadas as disposições em contrario.
TABELLA DA TAXA DA AFERIÇÃO DE PESOS, MEDIDAS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 133 DAS POSTURAS
PESOS
Cincoenta
kilogrammas ................................... 800 rs.
Vinte kilogrammas
............................................ 600
rs.
Dez kilogrammas
..............................................500
rs.
Cinco kilogrammas............................................. 400 rs.
Um kilogramma
...................................................259
rs.
De quinhentas grammas para menos, pagarão duzentos réis
(cada
um).
MEDIDAS LINEARES
Um metro um mil réis,
MEDIDAS DE CAPACIDADE
Cem
litros .......................................500 rs.
Cincoenta litros .............................. 400 rs.
Quarenta litros
............................. 300 rs.
De vinte litros para menos cada um duzentos réis.
BALANÇAS
Até
quinhentas grammas
................................1$000 rs.
Até cinco kilogrammas
...................................... 500
rs.
Até dez kilogrammas
....................................... 600
rs.
Até vinte kilogrammas
...................................... 700
rs.
Até cincoenta kilogrammas ................................ 800
rs.
Até 1,000 kilogrammas para mais
..................1$000 rs.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento
e execução da referida resolução
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do
mez de Fevereiro do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia ver,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo,
aos quinze dias do mez de Fevereiro do anno de mil oito centos e
oitenta e sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.