RESOLUÇÃO N. 10

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Soccorro, decretou a seguinte resolução:

Codigo de posturas da cidade de Soccorro

CAPITULO .I

Art. 1.º - Todas as ruas e travessas que forem abertas nesta cidade, terão 13 metros e 26 centimetros de largura.
Art. 2.º - Nenhum predio ou muro será construido ou reconstruido sem que preceda o competente alinhamento feito pelo arruador, com assistencia do fiscal  e secretario, que lavrará termo em livro para isso destinado, e rubricado pelo presidente da camara. O infractor será multado em 30$000 rs., e obriga­do a demolir o que fizer fora do alinhamento, e não o fazendo, depois de inti­mado pelo fiscal, fará este o serviço á custa do proprietario.
Art. 3.º -  Para o arruamento e nivelamento que se fizer, ainda que o edi­ficio tenha mais de uma frente, perceberá o arruador 2$000 rs., o secretario 2$000 e o fiscal 1$000 rs. pagos pelo proprietario do terreno alinhado.
Art. 4.º -  Para o arruamento e nivelamento geral das praças e ruas desta cidade, haverá um arruador nomeado pela camara.
Art. 5.º -  O arruador que recusar-se a alinhar ou que fizer o alinhamento sem a regularidade precisa, soffrerá á multa de 20$000 rs. além da obrigação de indemnisar o damno causado e fazer novo alinhamento.
Art. 6.º -  A camara municipal mandará proceder á demarcação dos limites que devem constituir o contorno ou quadro desta cidade ; podendo alteral-os quando lhe parecer conveniente.
Art. 7.º -  Para regularidade dos alinhamentos a camara mandará collocar nas ruas e praças, na distancia necessaria, postes de madeira que indiquem os pontos que devem servir de base á taes trabalhos.
Art. 8.° - A pessoa que se julgar prejudicada pelo alinhamento, poderá re­correr á  camara que dicidirá administrativamente com recurso para os poderes competentes.
Art. 9.º - Quando a camara fizer concerto das ruas com alteração de seu nivel, os proprietarios serão obrigados no praso que lhes fôr marcado, a levan­tar ou rebaixar, conforme o nivelamento das ruas, as calçadas da frente de seus predios e as soleiras das portas, sob pena de 20$000 rs. de multa.
Art. 10 - A numeração dos predios e designação das praças, ruas e traves­sas da cidade, pertencem a camara.
§ 1.° - As casas de cada rua serão numeradas d'uma a outra extremidade, por duas series de numeros ; sendo á dos pares seguidamente e posta d'um lado, e a dos impares de outro.
§ 2.º - Os nomes das ruas, praças e travessas e os numeros das casas, serão brancos em fundo preto ; cada predio terá um numero que não poderá ser al­terado a arbitrio do proprietario ; sob pena de 10$000 rs. de multa.

DA EDIFICAÇÃO

Art. 11 -  Para edificação dos predios ou reedíficação dos já existentes, com demolição da frente, dever-se-ha  observar o seguinte :
§ 1.° - As casas terreas terão 4 metros e 4 centimetros de altura, da soleira da porta de frente ao frechal.
§ 2.º - As casas de sobrado, terão 8 metros e 36 centimetros de altura.
§ 3.° - As beiras do telhado terão somente 55 centimetros de largura, en­cachorradas e forradas. O mestre da obra que não o fizer conforme este pa­drão, soffrerá a multa de 20$000 rs., ficando obrigado a demolir a obra a sua custa, na parte feita com violação deste artigo.
Art. 12 - Guardar-se-ha toda a regularidade symetrica na collocação da janellas. e portas, devendo aquellas terem 1 metro e 76 centimetros de altura e 1 metro e  21 centimetros de largura;  e estas 2 metros e 15 centímetros de altura e 1 metro e 21 centimetros de largura. Os infractores ficam sujeitos as penas do artigo antecedente.
Art. 13 - Ficam prohibidas as janellas com rotulas ou empanadas. O in­fractor será multado em 20$000 rs., e  obrigado a retiral-o.
Art. 14 - Ficam igualmente prohibidas as construcções de casas de meia agua, nas ruas, travessas e largos, e bem assim as cobertas  de capim ; pena 20$000 rs. de multa.
Art. 15 - Os terrenos que estiverem dentro do quadro da cidade, serão seus proprietários obrigados a fechal-os, com muro de tijolos, caiados e cober­tos de telhas, com 2 metros e 64 centimetros de altura   . O infractor será  obrigado a fechal-o no praso que lhe fòr marcado ; cujo minimo será de 30 dias e seis mezes no maximo, e pagará a multa de 20$000 rs. tantas vezes, quantas deixar de cumprir nos prasos marcados.
Art. 16 - Na construcção e reedificação dos predios, os proprietarios, não poderão levantar ou rebaixar o terreno para assentar as soleiras das portas contra o plano do nivelamento adoptado pela camara. O infractor sera mul­tado em   20$000  rs., e obrigado a refazer a obra.
Art. 17 - Os proprietarios de predios e terrenos dentro da cidade, são obri­gados a calçar as frentes de suas propriedades, no praso que lhe fòr marcado pelo fiscal, devendo ter a calçada 1 metro e 50 centimetros de largura. O in­fractor será multado em 20$000 rs. e obrigado a fazer o calçamento em novo praso que lhe fôr marcado.

CAPITULO .II

DO ASSEIO E LIVRE TRANSITO DAS RUAS 

Art. 18 - Os proprietarios e em sua falta os inquilinos, são obrigados á conservar as frentes de seus predios e muros dividamente caiados ou pintados. Os infractores serão multados em 20$000 rs. se o não fizerem depois de adver­tidos pelo fiscal ; a  camara mandará fazer a custa do infractor.
Art. 19 - São obrigidos os proprietarios e em sua ausencia os inquilinos, a conservar capinadas as frentes de seus predios e muros, na extenção de 2 metros e 2 centimetros : multa de 10$000 rs.
Art. 20 - São também obrigados á varrer todos os domingos de manhã, as suas testadas, e nos dias festivos ; mandando os proprietarios remover o lixo ao meio da rua, para ser removido por conta da camara : multa de 5$000 rs. 
Art. 21É prohibido :
§ 1.º -  Deixar correr pelos boeiros dos predios, aguas servidas : multa de 10$000 rs., e obrigado á fazer a limpeza feita a custa do infractor.
§ 2.º -  Lançar animaes mortos nas ruas, travessas e praças ; sob pena de 5$000 de multa.
§ 3.º -  Atirar agua suja ou qualquer immundicie nas ruas e praças : multa de 10$000 rs., e obrigado á fazer a limpeza a sua custa.
§ 4.º - Será somente tolerada a conservação de porcos em chiqueiros nos quintaes dentro dos limites da cidade, até o numero de tres, sendo conservado em completa segurança e asseio, de modo que não resulte prejuizo ou encommodo aos visinhos : ou terem mesmo solto nos quintaes. Os contraventores serão multados em 10$000 rs. e obrigados a retiral-os para fóra da cidade.
§ 5.º -  Conservar estrebarias dentro dos quintaes, sem a necessaria limpe­za ; multa de 10$000.
Art. 22 - Os negociantes que receberem cargas, serão obrigados dentro de 24 horas, a remover o lixo ou quaesquer objectos que possam estorvar o tran­sito publico e prejudicar o asseio da povoação. O infractor soffrerá a multa de 20$000 rs. e fará a limpeza a sua custa.
Art. 23 - Expor ao sól, nas ruas, praças e travessas, assucar, sal, café, couros, carne e tudo o mais que interrompa o transito publica ou prejudique ao asseio; multa de 10$000 rs.
Art. 24 -  É prohibido, lançar-se nas ruas, praças e travessas, vidros que­brados, loucas e quaesquer objectos que possam prejudicr ao asseio; multa 10$000 rs.

CAPITULO .III

DA COMMODIDADE E SEGURANÇA PUBLICA

Art. 25 -  É  prohIbido sob pena de 10$000 de multa :
§ 1.°-  Fabricar polvora, fogos de  artificio ou outro qualquer de facil ex­plosão dentro da cidade.
§ 2.º - Queimar busca-pés, bombas soltas, dar tiros de roqueiras ou de arma de fogo. Fica permiitido somente dar tiros de roqueiras e armas de fogo, nos quintaes, nos dias de Santo Antonio, S. João e S. Pedro.
§ 3.° - Conduzir a rasto pelas ruas e praças, madeiras ou quaesquer objec­tos que o damnifiquem.
§ 4.°Conservar animaes amarrados, ou soltos sobre os passeios.
§ 5.° - Laçar, domar animaes palas ruas e praças ; galopar á cavallo sem urgente necessidade.
§ 6.º - Passar com carros e vehiculos de qualquer especie nos passeios, canaes das ruas, excepto quando os canaes atravessarem o centro das mesmas.
§ 7.° - Conservar parados nas ruas, carros, carroças, carretões e tropas, além do tempo necessario para carregar e descarregar.
§ 8.º -  Fazer parar nas ruas, tropa solta, gado e porcos.
§ 9.º -  Deixar carros, carroças e outro vehiculo pelas ruas e largos, sem pessoa que o dirija: be, como andar pelas ruas e estradas sem guia.
§ 10 - Conduzir pelas ruas e praças, rezes bravas, sem ser em dous laços.
§ 11 -  As boiadas soltas que atravessarem as ruas desta cidade, terão uma pessoa para servir de guia.
Art. 26 -  Quando se estiver edificando ou reedificando predios, ou fazen­do concertos nas ruas, os materiaes necessarios á construcção, serão coloca­dos de modo que não occupem o passeio e o centro da rua. O  dono da obra ou mestre da mesma,é obrigado a conservar nas noites de escuro, uma lanter­na accesa. até meia noite ; o infractor incorrerá na multa de10$, repetindo-a em cada noite que deixar de accender a lanterna.
Art. 27 -  Quando qualquer edificio ou muro estiver ameaçando ruina, no todo ou em parte, o fiscal dará aviso ao presidente da camara, que nomeará dois peritos para examinarem o referido edificio, e verificando se que está em estado de ameaçar perigo, mandará intimar ao proprietario ou quem suas ve­zes fizer, para demolir no prazo que lhe fòr marcado. Findo o prazo sem que se tenha feito a demolição, será multado o infractor em 30$, fazendo o fiscal a mesma demolição a custa do proprietario.
Art. 28 - É prohibido collocar frades de pedra ou de madeira e conservar cepos na frente dos predios ; multa de 10$  Exceptuando os frades que estiverem junto as esquinas.
Art. 29 -  Ficam prohibidos os degraus nas frentes das casas ; multa de 10$000.
Art. 30 -  É prohibido ter fóra das portas e sobre os passeios da frente dos predios, quaesquer objectos que difficultem o trajecto publico, por mais tempo que o necessario para os recolher : multa de 10$000.
Art. 31 -  É prohibido fazer-se escavações nas ruas e praças, para o fim de se extrahir a terra, area ou qualquer outra cousa ; o infractor será multado em  10$, e obrigado a reparar o damno
Art. 32 - É expressamente prohibido vagarem pelas ruas, praças e lar­gos, animaes cavallares, muares, vaccunss, caprinos, suinos e lanígeros ; os que forem encontrados serão apprehendidos pelo fiscal e recolhidos ao curral do conselho, onde se conservarão até que seja paga á multa, e despeza do currval, se avisando seus donos se forem conhecidos. Os donos dos animaes cavalares, muares e vaccuns pagarão de multa 5$ por cada cabeça, e se não pro­curarem dentro do prazo de 15 dias, serão postos em praça. Os que não forem conhecidos seus donos serão dentro deste prazo annunciados por editaes pelo porteiro, especificando o fiscal a côr, tamanho e signaes do animal, feito o que será arrematado Os porcos, cabras e carneiros serão da mesma fôrma arrematados dentro do prazo de 21 horas, pagando seus donos a multa de 2$ por cabeça. Os cães serão mortos pelo fiscal com bolas envenenadas, sendo com toda a cautela recolhidas as bolas quando não engolidas pelos cães.
§ 1.° - A praça para arrematação dos animaes acima referidos, será feita na frente do paço da camara municipal, presidida pelo fiscal, secretario que lavrará o termo e o porteiro fará os pregões
§ 2.° - O producto da arrematação em praça de qualquer animal, será de­duzida a multa e despeza, e o excedente será entregue ao dono se reclamar dentro de trinta dias, e se não reclamar nesse praso, o excedente reverterá em beneficio do cofre da camara municipal.
Art. 33Exceptuam-se das disposições do artigo 32 :
§ 1.° - As cabras de leite que tiverem licença e pago o imposto do .§ 1.° do art. 148, inclusive os cabritinhos, que deverão andar com uma coleira com chapa de metal, carimbada pelo fiscal e andarão peadas.
§ 2.º - Os cães reconhecidos mancos, que seus donos tiverem obtido licen­ça e pago o imposto do  §2.º  art. 148, trasendo os mesmos coleira de metal ou de couro com chapa de metal, carimbada pelo fiscal da camara.
§ 3.º - Os cães e cabras que obtiverem licença, serão lançados no livro competente, declarando o secretario no termo, o nome de seus donos, còr e signaes do animal, e não poderão ser substituidos por outros sem previo aviso e nova especificação.   Por este termo pagarão seus donos, ao secretario,1$000.
§ 4.º - Os animaes de pessoas que tiverem ou alugarem pastos e por ca­sualidade seus animaes escaparem e forem encontrados nas ruas ; neste caso serão avisados os seus donos e não terá lugar a multa ; ao contrario serão multados se depois de avisados não providenciarem.
Art. 34 - Ficam prohibidos dentro dos limites da cidade, os batuques e cateretês, sob pena de multa, ao dono casa, de 15$, e aos circumstantes 5$000.
Art. 35 - São prohibidos os jogos de entrudo e a venda de limões de cheiro, sob pena de 10$ de multa, sendo inutilisados os que forem encontrados.
Art 36  - É prohibido fazer nas paredes e portas, janellas e muros, riscos, escriptos ou pinturas abscenas ou outros quaesquer que damnifiquem. O in­fractor soffrerá a multa de 10$ e 5 dias de prisão.
Art. 37 - É prohibido conservar andaimes nas frentes dos predios, de ma­neira que embaracem o trazito publico.  O infractor será multado em 10$000.
Art. 38 - Logo que a obra se conclua, os andaimes serão desfeitos e os bu­racos immediatamente tapados, sob pena de 10$ de multa.

CAPITULO .IV

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 39 - É   prohibido levantar-se dentro dos limites da cidade, fabricas e machinas que possam prejudicar á salubridade publica. O infractor incorrerá na multa de 30$, além da obrigação de retiral-a para fora dos limites da cidade.
Art. 40 - É prohibido conservar nos quintaes aguas estagnadas, deposito de lixo, ou qualquer materia corrupta que prejudique a saúde;   multa de 10$.
Art. 41 -  É prohibido dentro dos limites da cidade, conservar terrenos palludosos, onde estanquem as aguas pluviaes ; aquelles que não alteral-os ou desecal-os depois de intimados, soffrerão a multa de 10$000.
Art. 42É prohibido lavar roupa e fazer depejos nas fontes publicas. Os infractores serão multados em 10$. Salvo nos lugares designados pela camara.
Art. 43 - Falsificar de qualquer modo os generos expostos á venda, ou conserval-os já corrompidos, além de serem apprehendidos pelo fiscal, que os mandara lançar fóra, incorrerá o infractor na multa de 30$ e 8 dias de prisão. Nas mesmas penas incorrerá o padeiro que misturar á massa de pão com sal ammoniaco ou substancia nociva
Art. 44 - Não se poderá matar ou esquartejar rezes para o consumo da população, se não no matadouro publico, e na falta deste, em lugar designado pela camara. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 45 - Nenhuma rez será morta, sem que seja previamente examinada pelo fiscal ; multa de 10$000.
Art. 46 - Se depois de morta á rez se reconhecer que estava doente, o seu dono mandará enterral-a immediatamente, e se não o fizer, o fiscal cumprirá, este dever a custa do infractor, que pagará, além das despezas, a multa de 10$000.
Art. 47 - A carne será conduzida do matadouro para os açougues em car­roças para isso destinadas, devendo vir pendurada para não se amassar, o in­fractor será  multado em 10$000. 
Art. 48 - A carne exposta a venda, deverá estar encostada sobre pannos limpos, e só poderá ser pendurada nas portas para dentro ; multa de 10$000.
Art. 49 - A carne vinda do matadouro não poderá ser vendida em casa aberta, sem licença, da camará sob pena de 10$ de multa, além do imposto.
Art. 50 - O corte da carne para venda, será feita á serrote a parte do osso e á facca a parte da carne.  O infractor será  multado em 10$000.
Art. 51 - O vendedor é obrigado a conservar com todo o asseio o balcão, cêpo e instrumento de que se serve para cortar a carne, sob pena de 10$ de multa.
Art. 52 - Os marchantes ficam obrigados, antes de matar a rez, a dar ao secretario da camara, uma nota em que declaro a côr e a marca da rez, de quem a possuiram, para fazer o registro em livro competente. Pelo registro perceberá o secretario 500 rs. Os infractores soffrerão a multa de 5$000.
Art 53 - O cortador que vender carne de rez, porco, carneiro e cabrito, em que se verificar principio de corrupção, será multado em 20$000.
Art. 54 - Logo que a rez, fòr morta, se fará limpeza no matadouro, e o cortador que faltar á este dever será multado em 5$ e obrigado a fazer a lim­peza.
Art. 55 - As pessoas não vaccinadas, residentes no municipio, são obriga­dos, precedendo á aviso, a comparecerem na sala da camara municipal ou em outro qualquer lugar, no dia e hora designadas, para serem vaccinadas. Multa de 10$000
Art. 56 - Os vaccinados voltarão depois de oito dias, afim. de verificar-se se a vaccina é verdadeira ou espuria e extrahir-se o pús para ser empregado nas pessoas que forem se vaccinar.   Multa de 5$000.
Art. 57 - Os fazendeiros ficam obrigados a mandar no minimo trez pessoas de sua casa não vaccinadas,podendo continuar a vaccinação das outras pessoas por si mesmo, devendo no fim da vaccinação dar uma lista das pessoas vacci­nadas com declaração do resultado obtido.   Multa de 5$000.
Art. 58 - São responsaveis e como taes incorrem nas penas dos artigos an­tecedentes, o pai, tutor, curador e senhor e em geral o encarregado de cuidar de outrem.
Art. 59 - O secretario da camara, tomará nota do nome, filiação, edade, sexo, morada e condicção das pessoas que se apresentarem para serem vaccinanadas e dos nomes dos senhores quando escravos, e bem assim os que falta­rem ao oitavo dia.
Art. 60 - O negociante, dono, caixeiro ou commissario, que vier a esta. cidade, vender escravos, ou que nella estiver de passagem e manifestando-se a epidemia de bexigas em algum, ou alguns delles, dará immediatamente parte a autoridade policial, e será obrigado a retiral-o incontinente para fóra da po­voação sob pena 30$000 rs. de multa.
Art. 61 - Os médicos, cirurgiões e pharmaceuticos que virem residir nesta cidade e seu municipio com intenção de exercer a sua profissão, deverão exhi­bir perante a camara, os seus  diplomas ou titulos pelos quaes se mostrem le­galmente habilitados.   Os infractores serão multados em 30$000 rs.
Art. 62 - Nenhum estabelecimento, excepto as pharmacias e drogarias le­galmente constituida,  poderá   vender medicamentos e drogas, sob qualquer pretexto.   Multa de 30$000 rs.

CAPITULO .V

EXTINCÇÃO DE INCENDIOS 

Art. 63 - Os sachristães e sineiros das egrejas desta cidade, no caso de in­cendio, serão obrigados a dar signal nos sinos, logo que delle tenham noticia : multa de  10$000 rs.
Art. 64 -  Na mesma pena incorrerão os mestres de pedreiros e carpintei­ros, que ao signal do incendio não se apresentarem com seus officiaes, muni­dos com suas ferramentas, a autoridade competente para auxiliarem a exticção  do mesmo.
Art. 65 - Negar auxilio para a extincção de incendio : multa de 20$000 rs,

CAPITULO .VI

DOS ENTERROS

Art. 66 - É prohibido o enterramento dentro das egrejas e sachristias, sob pena de 30$000 rs. de multa.
Art. 67 - São prohibidos os dobres repetidos de sinos, por occasião de fallecimento ou enterro, permittindo-se somente dous, como signal de morte e outro na occasião do enterro. Os infractores soffrerão a multa de 10$000 rs. Exceptua-se o dia de finados.
Art. 68 - É prohibido acompanhar o cadaver com cantos funebres pelas ruas, expol-o em paradas para recommendações, as quaes só terão lugar na egreja e cemiterio.  Os infractores incorrerão na multa de 10$000 rs.
Art. 69 - Os que fallecerem de molestias contagiosas, serão conduzidos a sepultura em caixão hermeticamente fechados, multa de 10$000 rs.
Art. 70 - A não ser no caso de epidemia a nenhum corpo se dará, sem que tenham decorrido 24 horas do fallecimento, multa de 10$000 rs. Salvo com attestado medico.
Art. 71 - Não se dará sepultura ao cadaver que apresentar vestigios de  homicidio ou offensas physicas. O encarregado do cemiterio    coveiro ou sachristão, dará parte a autoridade competente para tomar as providencias necessa­rias, multa de 20$000 rs.
Art. 72 - As sepulturas deverão ter 1 metro e 66 centimetros de profundi­dade para os adultos e 1 metro e 30 centimetros   para as creanças, multa de 5$000 rs. ao sachristão ou empregado.

CAPITULO .VII

DA POLICIA PREVENTIVA 

Art. 73 -  Os negociantes são obrigados a evitar em seus negocios voserias e algazarras, sob pena de 10$000 rs. de multa.
Art. 74  - Nenhuma casa de negocio, a excepção das boticas, hoteis e bi­lhares, se conservará aberta depois do toque de recolhida, que será ás 10 ho­ras nas noutes de verão ; e ás 9 horas nas noutes do inverno ; multa de  10$000  rs.
Art. 75 - Os escravos que depois do toque de recolhida forem encontrados na rua sem bilhete do seu senhor, ou de quem suas vezes fizer, ou forem en­contrados dentro das tavernas em bebedeiras ou jogos, serão recolhidos a ca-dêa, d'onde não poderão, sahir, sem que seu senhor paque a quantia de 5$000 rs.
Art. 76 - O negociante que admittir em sua casa, ajuntamento de escra­vos, por mais tempo que  o necessariopara comprar ou vender, será multado em 10$000 rs.
Art. 77  - São prohibidas as rifas de objectos de qualquer natureza que sejam.  Os infractores serão multados em 30$000 rs.
Art. 78 -  O negociante que comprar á escravos quaesquer objectos sem autorisação por escripto de seus senhores ou de quem suas vezes fizer, será multado em  30$000 rs. e 8 dias de prisão.
Art. 79 - São expressamente prohibidos os jogos de lasquenet, estrada de ferro, truque, pacau, trinta e um, primeira e outros de parada e azar. Pena de 30$000 rs. de multa ao dono da casa, venda, botequim, casa de pasto ou barraca aonde se achar a banca.
Art. 80 - São somente permittidos como jogos licitos, uma vez que não hajam paradas, bilhar, voltarete, vispora, sólo, cabeça, gamão e bisca, todos os mais são reputados illicitos e como taes prohibidos.
Art. 81 - Os donos de casa de jogos licitos que consentirem escravos, em­briagados e menores, estes sem consentimento de seus pais ou tutores jogarem nelles, serão multados em 20$000 rs.
Art. 82 -  São expressamente prohibidos os jogos nas praças e ruas desta cidade, seja elle de qualquer denominação bem como sobre balcões, multa de 5$000 rs. a cada jogador.
Art. 83 - As corridas a cavallos denominadas parelhas, só poderão ter lu­gar, com licença do presidente da  camara, que concederá mediante o paga­mento da quantia de 30$000 rs. com com obrigação de participar a autoridadade policial com antecedencia.  Os infractores soffrerão a multa de 30$000 rs.
Art. 84 -  Os de fóra do municipio que pedirem esmolas neste, ou seja com bandeira, folias ou sem ellas, ou caixinha de qualquer especie, sem que pri­meiro tenha obtido licença da camara  e pagos os impostos e apresentada a autoridade policial a licença e mais papeis ou documentos que os habilite a taes funcções, será multado em 20$000 rs.
Exceptuam-se :
§ 1.º -  Os que pedirem esmolas, sendo festeiro da parochia.
§ 2. º - Os que pedirem esmola, para irmandades da parochia em virtude de disposição de compromissos.
§ 3.º -  As pessoas reconhecidamente pobres, residentes do municipio ou fora delle. Bem como os que cumprirem um voto para missas pedidas.
Art. 85 - É prohibido sem licença da autoridade competente, o uso de faccas de pontas, pistolas, bacamarte, rewolvers, espingardas, reunas, chuços, estoques, punhaes, clavinas, canivetes grandes, azagaias, lanças, machados, fouces e um instrumento chamado cassetete. Os infractores soffrerão a multa de 10$000 rs.
Art. 86  - Permitte-se o uso sem licença :
§ 1.° - Aos officiaes mechanicos, dos instrumentos proprios de seus officios, indo para o lugar do trabalho ou voltando delle.
§ 2.º - Aos caçadores, de espingarda, facca de ponta ou canivete, indo para a caça ou voltando delle.
§ 3.º - Aos tropeiros, carreiros elenhadores, de facca de ponta, ferrão, ma­chado, fouce, durante o exercício de sua occupações.
§ 4.° - Aos officiaes de justiça, das armas necessarias para o desempenho de suas obrigações.
§ 5.º - Ao viandante, de armas de fogo e de facca de ponta. Na disposição deste paragrapho não se comprehendem os moradores de sitios deste munici­pio que vem a esta cidade e voltam.

CAPITULO .VIII

DO COMMERCIO

Art. 87 - Ninguém poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza e em qualquer período do anno, e nem mesmo continuar no anno seguinte, sem que para isso requeira e obtenha alvará de licença do presidente da camara, e se mostre quite com a fazenda publica e com a mesma municipalidade, multa de20$000.
§ 1.º - As licenças sobre impostos de officinas, artes, e animaes permittidos, basta somente o conhecimento passado pelo procurador da camara de ter pago o imposto independente de alvará.
§ 2.º - As licenças podem ser concedidas em qualquer epocha do anno fi­nanceiro, para aquelles que novamente se estabelecerem, e não assim para os já estabelecidos, que a requererão por todo o mez de Julho de cada anno.
§ 3.º - O anno financeiro começa em 1 de Julho e termina no ultimo de Junho de cada anno.
Art. 88 - Ninguém poderá commerciar nesta cidade ou seu municipio, sem que tenha balanças, pezos, medidas de extensão ou capacidade novamente adoptadas por lei, e pela fórma por ella estabelecida. Ao infractor pena de 20$000.
Art. 89 - A camara municipal dará pezos e medidas aferidos pelos padrões d'ella, ao respectivo fiscal, a fim de que este proceda a verificação que lhe in­cumbe nos termos do artigo 60 da lei de 1 de Novembro de 1828.
Art. 90 - Por todo o mez de Julho de cada anno, são obrigados os nego­ciantes a levarem para o aferidor, a balança, pezo e medidas de seu uso, para serem de novo conferidas pelos respectivos padrões, multa de20000 rs.
§ Único - Em todo o caso, porem, a aferição se fará em qualquer epocha do anno, todas as vezes que se fizer ella necessaria.
Art. 91 - Os que venderem por pezos e medidas, deverão conservar sem­pre limpas as balanças, copos, etc, etc. ; multa de10$000.

CAPITULO .IX

DA AGRICULTURA 

Art. 92 - Ninguém fará queimas em logares que possam prejudicar visi nhos, sem ter feito acceiro de 3 metros de roçado e 2 metros de varrido, deven­do alem disso avisar os proprietarios   e visinhos ; sob pena de 30$000 de multa.
Art. 93 - Toda a pessoa que fizer pasto para animaes, junto a terras la­vradias é obrigado a fazer fechos de lei que ponham em segurança as plantações visinhas, sob pena de 30$000 de multa e ser o fecho feito a sua  custa.
Art. 94 - Toda a pessoa que derribar cercas, afim de dar caminho á animaes, para destruírem as plantações alheias ; que soltar animaes em plan­tações de outrem, mesmo sem destruir cercas, incorrerá na multa de 10$000 rs, por cabeça de animal encontrado, fazendo estragos, alem de pagar o damno causado.
Art. 95 - São considerados fechos de lei : as taipas, com 2 metros e 25 centimetros de altura, os vallos de 2 metros e 20 centimetros de largura e 2 metros de fundo, as cercas de pau a pique ou trincheiras, sendo as estacas unidas e tendo pelo menos 2 metros de altura ;   as cercas de varas moirões estiverem a 60 centimetros uns dos e com cinco á seis varas horisontaes, e sendo amarrados com cipó, que será reformado annualmente e quando haja algum desmancho.
Art. 96 - O dono de pasto de aluguel, é obrigado a conserval-o com fecho de lei, de modo que seja impossível a fuga animaes ; multa de 10$000.
Art. 97 - O animal cavallar, muar e vaccum, que for conservado sem fecho de lei, e que entre em terras lavradias ou plantações de alguém, será apprehendido perante duas testemunhas, e entregue com uma exposição do occorrido ao fiscal, que recolherá ao curral do conselho, lavrando immediatamente editaes com praso de oito dias e com designação dos signaes do animal apprehendido e onde.
§ 1.° -  Se o dono do animal dentro daquelle praso o reclamar ser-lhe-ha entregue, pagando a multa de 10$000 rs. por cabeça de animal, alem das despezas que houver feito.   
§ 2.º -  Findo o praso marcado sem que o dono tenha reclamado a entrega do animal apprehendido, o fiscal procederá nos termos da praça para a venda e arrematação do mesmo em leilão, para quem mais der.
§ 3.º -  Se na occasião da praça, apparecer o dono do animal, será a mesma suspensa, caso queira satisfazer o que fôr devido.
§ 4.º -  Do producto da arrematação, serão deduzidas as despezas e multas, ficando o restante a disposição do dono do animal, que lhe será entregue quan­do reclamar.
§ 5.º -  Não constando quem seja o dono do animal será este remettido ao juizo competente, como bem do evento, acompanhado d'um officio do secreta­rio da camara, e com a conta da multa e despeza a fim de apportunamente ser da camara indemnisada de tudo.
Art. 98Os porcos, cabras, cães e carneiros, que forem encontrados fa­zendo damno as plantações,serão mortos immediatamente perante duas testemunhas; avisando-se disso ao dono.
Art. 99 -  Em qualquer queima de roçada, pasto, etc., etc, acontecendo pegar fogo em terras proprias ou alheias, apezar das cautellas tomadas, o dono da queima avisará os seus visinhos e confinantes para que vão ajudal-o a apa­gar a fogo ;  multa de 10$000.

CAPITULO .X

DAS   ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 100 - Todo aquelle que tapar, mudar ou estreitar as estradas publicas ou de sacramento, sem consentimento da camara, ainda sob pretexto de meIhoral-as, soffrerá a multa de 30$000 rs., e será obrigado a repôl-os no antigo estado á sua custa.
Art. 101 - As estradas municipaes terão oito metros e 8 centimetros de largura, sendo 4 metros e 4 centimetros de leito viavel e 2 metros, e 2 centi­metros de roçado de cada lado. Os caminhos particulares ou de sacramento terão quatro metros e 4 centimetros  de largura, sendo 2 metros e 2 centimetros de leito e 1 metro e um centimetro de roçado de cada lado.
As pontes e aterrados deverão ter 3 metros e 3 centimetros de largura.
Art. 102  - As estradas municipaes, serão concertadas na estação secca de Abril á Maio com o concurso de todos os moradores do bairro. Para esse fim a camara nomeará inspectores para cada estrada ou secção de estrada como convier.
Art. 103 -  Devem ser chamados para esse serviço commum, pelos inspec­tores :
§ 1.º -  Todos os senhores de escrayos, que mandarão para o serviço, pelo menos dous terços dos que possuirem do sexo masculino de 14 annos, para; cima, os que tiverem um só escravo mandarão esse mesmo.
§ 2.º - Todos os homens livres de roais de 14 annos de edade, que trabalharem por suas mãos em serviço proprio, ou de outrem, á jornal ou a contracto.
Art. 104 - Os que forem avisados pelo inspector e não comparecerem para o serviço, sem motivo justificado, incorrerão na multa de 4$000 rs. por dia in­teiro, 2$000 por meio dia e 1$000 rs. por um quarto de dia. Os senhores que não mandarem o numero de escravos a que são obrigados, pagarão por dia a mesma quantia de cada escravo que faltar.
Art. 105 - Na ausencia dos proprietarios, os avisos serão feitos aos seus socios, aggregados, administradores e feitores, ou outros a cargo de quem es­tejam os sitios, os quaes serão em tudo obrigados como proprios donos.
Art. 106 - Aos inspectores compete :
§ 1.º - Ter a seu cargo a factura e conservação da respectiva estrada e pontes da mesma, pelo tempo de sua nomeação.
§ 2.º - Avisar a todos os moradores, marcando dia e hora em que todos os trabalhadores devem reunir-se para começar o trabalho, e o lugar da reunião, havendo para isto combinação de todos os inspectores que tiverem de come­çar o serviço no mesmo dia.
§ 3.º - Onde as estradas municipaes, vem ter a cidade, o lugar da reunião será na povoação, no caso contrario será no entroncamento das estradas mu­nicipaes com as geraes, e cada um fará o serviço até a sua encruzilhada.
§ 4.º - Nomear uma pessoa idonea para ajudal-os a avisar os trabalhado­res, do dia, hora  e lugar da reunião e qual a ferramenta que deverão trazer.
§ 5.º - Tomar nota dos que não comparecerem e das faltas que depois se derem no serviço, para de tudo passar certidão circumstanciada.
§ 6.º - Estabelecer o plano de serviço, largura do roçado de um e outro lado da estrada, capina e cava no centro e direcção dos esgotos.
§ 7.° - Propor a camara qualquer medida que julgarem conveniente para melhorar a estrada, sua direcção, pontes e boa ordem do serviço para a mesma resolver a respeito.
§ 8.º - Dirigir os serviços a seu cargo, tratando os trabalhadores com ur­banidade e estes deverão obdecer as suas ordens em tudo que for concernente ao serviço.
§ 9.º - Enviar ao fiscal uma lista circumstanciada dos nomes dos que in­fringirem as disposições deste capitulo, para serem lavrados pelo secretario da camara os competentes termos de infracção, indicando as testemunhas desta, participando a camara quando concluir o concerto da estrada a seu cargo.
Art. 107 - Os inspectores nomeados, não poderão excusar-se, se nao por manifesta impossibilidade, do que darão conhecimento a camara que attenderá ou não o allegado.  No caso de desobediencia serão multados em 30$000.
Art. 108 - Ficam também sujeitos a multa de 10$000 rs os ajudantes no­meados pelos inspectores, que não quizerem se prestar, não apresentando justos motivos de impossibilidade.
Art. 109 - Os infractores das ordens dadas pelos inspectores, concernentes ao serviço do caminho soffrerão a multa de 10$000 rs.
Art. 110 - Os inspectores que deixarem de cumprir os seus deveres, paga­rão a multa de 30$000 rs.
Art. 111 -  É prohibido collocar porteiras de varas nas estradas. As por­teiras serão fáceis de abrir e fechar e deverão ter pelo menos a largura de 2 metros e 64 centimetros, devendo ser collocadas 8 metros e 8 centimetros dis­tantes das cabeceiras das pontes. O infractor será multado em 20$000 rs. e obrigado a desmanchal-a a sua custa.
Art. 112 - Todo o individuo que derribar arvores sobre as estradas, ou lançar nellas qualquer objecto que difficulte o transito, será multado em 20$, e obrigado a removel-o a sua custa.
Art. 113 - Os proprietarios não poderão impedir que de suas mattas se tire os materiaes necessarios para a construcção e conserto das estradas e pontes, salvo o direito de pedir indemnisação por taes prejuizos.
Art. 114 - Ficam prohibidos os fechos de caraguatá na beira das estradas, devendo ser extinctos os que existem nos caminhos do municipio, multa de 10$000.
Art. 115 - Se no decurso do anno occorrer alguma tranqueira que emba­race o transito ; o inspector logo mandará fazer o concerto necessario pelo proprietario do terreno em que estiver a tranqueira, ficando dispensado de concorrer para o concerto de toda a estrada no anno seguinte; multa de 20$000.
Art. 116 - O inspector que aceitar o cargo ficará isento da obrigação de concorrer com seus escravos, para o serviço da factura do caminho. Igual fa­vor é concedido aos filhos famílias que estiverem sob o   poder do mes­mo inspector.
Art. 117 - Para applicação das disposições deste capitulo, serão conside­radas estradas municipaes, todos os caminhos chamados de Sacramento.

CAPITULO  .XI

EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS 

Art. 118 -  É prohibido conservar formigueiros nos quintaes, ruas, pra­ças e terrenos publicos. A camara mandará extinguir os que existem nos terreno publicos  e marcará praso para que os proprietarios extingam os que fo­rem encontrados em seus terrenos O infractor soffrerá a multa de 20$ e obrigado a fazer a extincção do formigueiro no praso marcado pelo fiscal. Nas reincidencias o fiscal, além de applicar nova multa, mandará tirar o for­migueiro á custa do proprietario.
Art. 119 - Os proprietarios são obrigados a franquear ao fiscal, a entrada em seus quintaes e terrenos de sua propriedade, para verificar a existencia de formigueiros.   Os que se oppuzerem serão multados em 20$000.
Art. 120 - O fiscal poderá requisitar da autoridade policial, as necessarias providencias, quando no caso do artigo antecedente negar o proprietario a en­trada para aquellas deligencias

CAPITULO .XII

DO SOCEGO E MORAL PUBLICA

Art. 121 - Todos os individuos que de noite em horas de silencio, der ti­ros, fizer motins ou vozerias, soffrerão a multa de 20$. Nas mesmas penas incorrerão os que forem encontrados nas ruas e tavernas fazendo algazarras, proferindo palavras obcenas, ou praticando actos otfensivos a moral publica e bons costumes.
Art. 122 - É prohibido banhar-se no rio e nas fontes publicas, das 5 horas da manhã ás 7 da tarde, multa de 5$000.

CAPITULO .XIII

DA ILLUMINAÇÃO PUBLICA

Art. 123 - A nomeação de um zelador da illuminação publica desta cidade será feita pela camara.
§ 1.º  - Ao zelador incumbe : accender nos mezes de Outubro á Fevereiro, os lampeões ás 7 horas da tarde, e ás 6 horas, nos mezes de Março a Se­tembro.
§ 2.º - Limpar todos os dias os lampeões e os depositos, provendo de torci­das a áquelles que delia tiverem falta.
§ 3.° - Sortir os lampeões de quantidade de kerozene necessario para a conservação da luz até meia-noite.
§ 4.° - Avisar e dar conhecimento de qualquer irregularidade que se der no fornecimento de kerozene, pelos contratantes e na conservação dos lampeões ao fiscal da camara, que immediatamente communicará ao presidente, afim de providenciar como o caso exigir.
§ 5.º - O zelador que sem motivo justificado deixar de cumprir os deveres que lhe são impostos nos. §5 1.°, 2.º, 3° e 4.°, será multado em 5$ de cada infrac­ção.
Art. 124 - Todo aquelle que apagar os lampeões da illuminação publica, incorrerá na pena de 20$000 de multa.
Art. 125 - Todo aquelle que damnificar os lampeões da illuminação pu­blica ou qualquer objecto a ella concernente, incorrerá na pena de 30$000 rs., e o dobro na reincidencia, além da obrigação de refazer o damno causado ; sendo responsaveis os pais pelos filhos, os tutores pelos seus pupilos e os se­nhores pelos seus escravos.
Art. 126 - O presidente da camara poderá contractar com quem melhores vantagens offerecer o fornecimento de kerosene, vidros e torcidas para a illu­minação,

CAPITULO .XIV

DOS IMPOSTOS

Art. 127 - A camara municipal fará arrecadar além dos impostos geraes e  provinciaes que lhe são concedidos os seguintes :
§ 1.° - As casas de negocios de fazendas e ferragens, pagarão vinte mil réis e 10$000 pelo acto de abertura.
§ 2.° - As casas especiaes de roupas feitas, armarinho, calçado e chapéo, pagarão 15 mil réis e 10$000 rs. pelo acto de abertura.
§ 3.° - As casas de negocios de molhados e louças, pagarão 18$000 rs. de licença.
§ 4.° - As casas que venderem generos de qualquer especie, estabelecidas fora dos limites da cidade, ou na beira de estradas pagarão 20$000 rs., além dos impostos devidos pelo genero de commercio que tiverem.
§ 5.º - As casas que venderem generos da terra, inclusive aguardente, pa­garão 15$000 rs e as que venderem somente  generos  da terra, pagarão 12$000 réis.
Art. 128 - Quando se acharem reunidos, no mesmo negocio, qualquer dos generos mencionados nos .§§ 1, 2, 3 e 4 do artigo antecedente pagará, além do imposto dos generos que tiver maior imposto, mais 5$000 rs. de cada um dos generos.
Art. 129 - Os mascates ou negociantes ambulantes pagarão :
§ 1.º -  Pela venda de ouro, prata e pedras preciosas 100$000 rs.
§ 2.º -  De fazendas seccas, objectos de armarinho, calçado e roupa feita, sendo domiciliado nesta cidade 100$000 rs. ; não sendo domiciliado 200$000 rs.
Art. 130 - As casas de hospedarias, hotéis e bilhares, pagarão annualmente 200$000 rs.
§ 1.°As boticas e pharmacias, 30$000 rs.
§ 2.º -  As confeitarias pagarão 10$000 rs.
§ 3.° De cada botequim volante ou provisorio por occasião de festa ou reunião de povo, por cada noute ou dia 3$000 rs.
§ 4.°De cada consultorio medico 20$000 rs. 
§ 5.º -  De cada escriptorio de advogado 20$000 rs. 
§ 6.°De cada solicitador 10$000 rs.
§ 7.º -  De cada cartorio de escrivão de orphãos e tabelião 20$000 rs.
§ 8.°De cada cartorio de escrivão de paz 8$000 rs.
§ 9.º -  De cada casa particular que de comida por paga, 12$000 rs. annualmente.
§ 10 -  De cada pasto de aluguel ou rancho de tropeiro á distancia d'um kilometro da cidade 10$000 rs.
§ 11 -  Para exercer a profissão de dentista, retratista, ourives e relojoeiro, 10$000 rs.
§ 12 -  Para abrir açougue ou continuar com elle 10$000 rs. e mais 1$000 rs, de cada rez que cortar.
§ 13  - Os que mascatearem com livros, imagens, figuras, arreios, redes ou obras de caldereiros, folheiro, pagará 10$000 rs.
§ 14  - Para ter padaria  10$000 rs. annualmente.
§ 15  - Para andar com realejo, marmota, panorama, animaes ensinados e outras cousas identicas com as que aufira-se lucro, pagarão 5$000 rs.
§ 16 - De cada officina de sapateiro, ferreiro, funileiro, folheiro, foguetei­ro, selleiro, marceneiro, trançador, caldereiro, ferrador de animaes, tintureiro, colchoeiro, amolador de ferramenta e toda a pessoa que exercer qualquer pro­fissão: arte ou officio, sob qualquer denominação que seja e que não estiver es­pecialmente tributada, pagará de imposto 4$000 rs , annualmente. Podendo vender seus artefactos pelas ruas, todos os especificados neste paragrapho.
§ 17 - Para ter somente officina de alfaiate 4$000 rs. e tendo fazenda a mostra para vender pagará 12$000 rs.
§ 18 - Para ter casa de jogos licitos, 30$000 rs.
§ 19 - Para tirar esmolas para qualquer festividade com bandeiras de outro municipio 20$000 rs.
§ 20 - Para vender bilhete de loteria, sendo pessoa domiciliada 15$000 rs. e não sendo 30$000 rs.
§ 21 - Os officiaes de justiça de qualquer juizo pagarão o imposto de 3$000 réis annualmente.
§ 22 - Para ter olaria de fabricar tijolos, telhas e louça, 20$000 rs. annual­mente.
§ 23 - Para fabricarem vinho, licores ou outras bebidas espirituosas, 12$ rs. annualmente.
§ 24 - Cada cargueiro de aguardente que entrar no município, pagará 2$000 rs.
§ 25 - Para ter carros, carroças ou quaesquer vehiculos de transporte que perceba frete, pagará 10$000 rs. por anno, devendo ser carimbado pelo aferi­dor : comprehende-se os que conduzirem generos alimenticios, lenha, madeira e outros  generos para vender.
Art. 131 - Para dar espectaculo equestre, gymnastico ou mimico, não sendo gratuito 20$000 rs. por noute.
Art. 132 - De cada espectaculo dramatico ou lyrico, magico ou de presti­digitação ; bonecos e bailes mascarados, não sendo particular, pagarão 10$000 réis. por noute.
Art. 133 -  Pela aferição de pezos, medidas e balanças, se cobrará conforme á tabellla annexa a estas posturas, percebendo o aferidor 30 % do que arre­cadar,

CAPITULO .XV

IMPOSTOS ESPECIAES PARA O SUSTENTO DA ILLUMINAÇÃO E MERCADO 

Art. 134 - Fica creado um imposto de 30 rs. década 15 kilos de café que se exportar do municipio.
Art. 135 - Para a cobrança do dito imposto o procurador organisará uma lista dos fazendeiros e capitalistas, com o numero de kilogrammas que colher ou que deva exportar, segundo imformação que tiver colhido e essa relação será apresentada á camara, sob pena de 20$000 rs. de multa.
Art. 136 - Apresentada a lista e o computo geral, a camara, fará em ses­são as alterações que julgar rasoaveis e publicará o resultado por editaes.
Dentro de tnnta dias contados da publicação, serão recebidas as reclamações e provas dos interessados pelo secretario, que findo o praso convocará a camara extraordinariamente, sendo necessario.
Art. 137 - Reunida a camara, resolverá ella a organisação definitiva da lista dos contribuintes e conta da importancia do imposto que compete pagar cada um : em livro aberto, numerado e rubricado pelo presidente.
Art. 138 - A cobrança do imposto de que tratam os artigos antecedentes, será também feita dentro do praso marcado para a cobrança dos demais impos­tos, e dentro deste praso será o fazendeiro obrigado a apresentar ao procura­dor uma lista ou declaração assignada pelo seu punho e na sua ausencia pelo seu procurador ou seu administrador, que serão responsaveis como seus pro­prios donos, demonstrando fielmente o numero de kilos, para lhe ser calculada a cobrança do imposto. E os que não apresentarem a referida declaração no praso marcado ou apresentarem falsa, serão multados em 30$000 rs. além do imposto.
Art. 139 - Fica creado o imposto annual de 200 rs. (duzentos réis) sobre cada metro de muro ou terreno que estiver aberto sem muro, dentro do qua­dro da cidade; e os que tiverem cercados com cerca de madeira, sem as forma­lidade exigidas no presente codigo  de posturas, pagarão por metro cem réis,
Art. 140 - Os muros serão medidos pelo fiscal, com assistência do procu­rador, secretario, porteiro e o proprietário que deverá ser avisado para esse fim, sendo lançado no livrp competente, o nome do contribuinte com especi­ficação dos metros de muro ou terreno e da importância do imposto a pagar.
Art. 141 - Os proprietarios de engenhos de serra e de machinas de bene­ficiar  café , pagarão cada um 10$000 rs. annualmente.
Art. 142 - De cada escravo que se vender, sendo do municipio 10$000 rs. e de fóra 20$0000 rs.
Art. 143 - De cada escravo fugido de fora do municipio apprehendido e recolhido a cadea pagará 5$000 rs.
Art. 144 - Os negociantes de tropa solta de animaes cavallares ou muares, vindos de fora e que effectuarem venda dentro do municipio pagarão 2$000 rs. por cada animal vendido.
Art. 145 - Os que tiverem engenho de moer canna para fabricação de assucar e aguardente pagarão 10$000 rs. annualmente.
Art. 146 - Para dar dinheiro a premio, seja ou não a sua profissão, de vinte contos para cima pagarão 20$000 rs.
Art. 147 - Para queimar fogos de artificio em vesperas de festa,  10$000 rs. pagos pelo fogueteiro.
Art. 148 - De cada carneiro e cabrito que se cortar fora dos açougues para vender, 500 rs. cada um, multa de 2$000 rs.
§ 1.º  De cada cabra de leite, inclusive os cabritinhos 5$000 rs.
§ 2.º -  De cada cão perdigueiro, veadeiro, rateiro, ou dogue, lanudo e terra nova, sendo reconhecidos mancos 5$000 rs.   Exceptuam-se as cadellas.
§ 3.º -  De cada corrida de cavallos ou eguas, a titulo de parelhas 5$000 rs. pagos pelo dono do animal.
§ 4.º O escrivão de collectoria, pagará 10$000 rs. annualmente.
§ 5.° -  O collector pagará o imposto de 15$000 rs. annualmente.
§ 6.° De cada alugador de animal 5$000 rs.
§ 7.º -  Os que importarem porcos para fora do municipio, pagarão por cada um cem réis.
§ 8.º -  Os que tiverem pasto de aluguel 6$000 rs.
Art. 149 - A camara conforme a importancia de suas rendas estabelecerá um mercado, designando um local e fazendo aquillo que fôr de necessidade para seu estabelecimento, confeccionando um regulamento.

CAPITULO .XVI

DOS EMPREGADOS DA CAMARA MUNICIPAL

Do secretario

Art. 150 - O secretario da camara, perceberá a gratificação de 360$000 por anno, sendo obrigado sob pena de 10$000  de multa.
§ 1.º  - A escrever todos os autos de infracção de posturas que assignará com o fiscal e duas testemunhas, em livro para isso destinado.
§ 2.º - A dar ao procurador da camara, certidões de todos os autos e ter­mos de infracções.
§ 3.º - A passar todas as licenças, que a camara conceder, declarando para o fim que é, com o nome e residencia do contribuinte ; a vista do conhecimen­to dado pelo procurador, cujas licenças, serão numeradas successivamente até a ultima que passar, e registradas no livro proprio, percebendo por cada licen­ça 1$000.
§ 4.° - A registrar todos os officios, editaes, balanço, contas da receita e despezas, relatorios e mais papeis expedidos pela secretaria, por deliberação da camara, ou de ordem do presidente, archivando o que a camara receber.
§ 5.º -  Assistir os nivelamentos e alinhamentos com o arruador, fiscal e porteiro e lavrar o respectivo termo.
§ 6.º -  Lavrar o termo de arrematação e assistir a ella.
§ 7.º -  Pelos actos de seu oflicio, terá o secretario os mesmos emolumentos do escrivão judicial, que serão pagos pela parte interessada.

Do fiscal

Art. 151 - O fiscal perceberá a gratificação de 360$000 (tresentos e 60 mil réis) por anno, e é obrigado sob pena de 20$000 de multa.
§ 1.º - A dar cumprimento as ordens e deliberações da camara, acudindo a todos os chamados do presidente da camara e dar immediatamente cumprimen­to as suas ordens, cm. tudo que fôr relativo ao bem geral do municipio.
§ 2.° - A fazer correição geral de 3 em 3 mezes, além das que julgar conve­nientes e das que forem ordenadas pela camara.
§ 3.° - Verificar em suas correições, si tem sido observadas as disposições destas posturas, promover a execução dellas, exegir os conhecimentos dos pa­gamentos de impostos e licenças, verificar si os pesos e medidas estão certos e aferidos, multar a todos que tiverem, infringido as disposições destas posturas, fazendo lavrar o competente termo de multa.
§ 4.º - Apresentar a camara em cada uma sessão, um relatorio, em o qual especificará os serviços que lhe  foram ordenados, as multas por elle impostas com as providencias que entender necessarias, a bem da execução das pos­turas.
§ 5.º - Fazer a convocação do arruador, secretario para os arruamentos e nivelamentos, á que deverá assistir.
§ 6.° - Passear ao menos 2 vezes por dia, pelas ruas e praças da cidade, fiam de verificar o seu asseio.
§ 7.º -  Fiscalisar as obras publicas, ordenadas pela camara, dando conta de qualquer irregularidade ao presidente, para providenciar a respeito.

Do procurador

Art 152 - O procurador perceberá 12% do que arrecadar, e é obrigado além dos deveres que lhe impõe a lei de 1° de Outubro de 1828, sob pena da multa de 10$000.
§ 1.° - A fazer o lançamento de todos os impostos que fôrem estabelecidos no presente codigo de posturas em livro para isso destinado.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel ou judicialmente de todos os im­postos e multas
§ 3.° - A ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão nume­rados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.º - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes cortados dos talões e numerados successivamente até o ultimo que passar no anno finan­ceiro.
§ 5.° - A apresentar, no primeiro dia de cada sessão ordinaria, a conta da receita o despeza da camara do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagarem impostos e multas, com declaração da quantia e arti­gos que foram infringidos.
§ 6.°  - A apresentar uma relação dos que ficaram por pagar e o estado da cobrança.
§ 7. º - A dar aos infractores recibos das multas que pagaram.
§ 8.º -  A fazer o lançamento da receita e despeza da camara, em livro espe­cial, com todas as especificações sobre a natureza das rendas, autorisação para a despeza,

Do porteiro

Art. 153 - O porteiro, perceberá a gratificação de 150$ por anno, e é obrigado sob pena de 10$ de multa :
§ 1.° - A estar presente a todas as sessões da camara e conservar com todo o asseio o paço da camara e mobilia.
§ 2.º - A fazer entrega de todos os officios que forem expedidos pela secre­taria.
§ 3.ºA acompanhar o fiscal em todas as correições e fazer as intimações que este lhe mandar, passando as precisas certidões de as haver feito.
§ 4.º -  A abrir a sala da camara para as audiencias.
§ 5.° -  A fazer todo o serviço que fôr necessario para a promptificação do tribunal do jury, exigindo do procurador os fundos necessarios para occorrer a essas despezas..
§ 6.º -  A não deixar penetrar no recinto da câmara pessoas embriagas, mal trajadas e armadas.
§ 7.º -  A apregoar a arrematação das rendas e contractos da camara.
§ 8.° - A accudir os chamados do fiscal para o desempenho de suas funcções.

CAPITULO .XVII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 154 - Todas as penas impostas por este codigo, serão dobradas nas reincidencias, até a alçada da camara.
Art. 155 - Por intermedio do delegado de policia, a camara solicitará a cooperação dos inspectores de quarteirão do municipio, para que velem pelo exacto cumprimento das posturas em seus quarteirões, ficando obrigados pelas seguintes disposições :
§ 1.º - A dar parte ao fiscal de qualquer contravenção que se der em seu quarteirão, com a declaração do lugar, dia e hora em que foi commettido e do nome do infractor, que sendo mascate, lhe serão logo apprehendidos os gene­ros de seu commercio perante duas testemunhas, ficando depositados até o pa­gamento da respectiva multa.
§ 2.º - Darão de 3 em  3 mezes uma relação dos nomes dos mascates que vie­rem mascatear em seus quarteirões e uma outra annualmente no mez de Ju­nho dos nomes dos proprietarios de engenhos de fabricar aguardente e assucar, que morarem dentro de seus repectivos quarteirões,
Art. 156 - Os inspectores de quarteirões que deixarem de cumprir as dis­posições do artigo antecedente e deixarem os mascates negociar em seus quar­teirões, não tendo licença para isso, serão multados em 30$ ; assim como terão 2% das multas que forem recebidas em virtude das deligencias empregadas pelos mesmos.
Art. 157 - Quando os infractores deste codigo, não puderem satisfazer as multas, serão essas commutadas em prisão até a alçada da camara, equivalente á 5$ de multa, para cada dia de prisão.
Art. 158 - Se o infractor não tiver com que pagar a multa e offerecer fia­dor idoneo, o procurador acceitará a fiança, marcando  ao fiador praso rasoavel para satisfação da multa.
Art. 159 - São responsaveis pela violação das disposições deste codigo, os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupilos e curatellados, os amos pelos seus creados, e os senhores pelos seus escravos.
Art. 160 - Os que sentirem-se aggravados pela concessão ou denegação das licenças e bem assim na imposição de multa, poderão recorrer a camara, expondo-lhe os motivos do aggravo ou queixa.
Art. 161 - As penas de prisão comminadas neste codigo, poderão ser com­mutadas em 5$  diarios, quer sejam livres ou escravos.
Art. 162 - Aquelle que chamado pelo fiscal, para testemunhar qualquer infracção de posturas recusar-se soffrerá a multa de 15$000 rs.
Art. 163 - Os funccionarios publicos, que recusarem auxiliar o cumpri­mento das presentes posturas na parte que lhes tocar, ou não cumprindo o que nas mesmas, lhes é encarregado soffrerão a multa de 30$000 rs.
Art. 164 - O fiscal mandará retirar para fora da povoação os animaes mor­tos que forem encontrados nas ruas, sendo esse serviço feito a custa de seus donos ; se porem, forem desconhecidos, o fiscal, fará o serviço a custa da ca­mara, cobrando a todo o tempo a multa e despezas do infractor, si fôr conhe­cido.
Art. 165  - Ficam revogadas as disposições em contrario.

TABELLA DA TAXA DA AFERIÇÃO DE PESOS, MEDIDAS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 133 DAS POSTURAS

PESOS

Cincoenta kilogrammas  ................................... 800 rs.
Vinte kilogrammas  ............................................ 600 rs.
Dez kilogrammas   ..............................................500 rs.
Cinco kilogrammas............................................. 400 rs.
Um kilogramma ...................................................259 rs.
De quinhentas grammas para menos, pagarão duzentos réis (cada um).

MEDIDAS LINEARES 

Um metro um mil réis,

MEDIDAS DE CAPACIDADE

Cem litros   .......................................500 rs.
Cincoenta litros  .............................. 400 rs.
Quarenta litros     ............................. 300 rs.
De vinte litros para menos cada um duzentos réis.

BALANÇAS 

Até quinhentas grammas  ................................1$000 rs.
Até cinco kilogrammas   ...................................... 500 rs.
Até dez kilogrammas    .......................................  600 rs.
Até vinte kilogrammas    ...................................... 700 rs.
Até cincoenta kilogrammas ................................  800 rs.
Até 1,000 kilogrammas para mais  ..................1$000 rs.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão in­teiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Fevereiro do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)

Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia ver,
Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Fevereiro do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.