RESOLUÇÃO N. 100

O Barão do Parnahyba, presidente da Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial, sob proposta da camara municipal de Itatiba, decretou a seguinte resolução :

Art. 1º- O art. 11 do 2° additamento, referente a loterias, fica substitui­do pelo seguinte :
Para vender bilhetes de loterias, quer da provincia, quer de outras procedencias, inclusive os bilhetes de-acções entre amigos-se pagará licença annual de 100$, sob pena de multa de 30$ e o dobro na reincidencia.
Art. 2°- As typographias ou outros estabelecimentos destinados a fazer impressos, de qualquer natureza, pagarão 30$ de licença, sob as penas do art. antecedente.
Art. 3º- Para exercer a profissão de pintor de casas e empapelador,pagará o profissional o imposto de 10$, sob as penas citadas.
Art. 4º
- Para se vender fumo ao commercio ou a particulares pagará o vendedor que trouxer o genero,o imposto de 500 rs. de cada arroba.
Art. 5º- Os compradores de café, sendo do município, pagarão o imposto de 30$, e sendo de fora do municipio, 50$, sob as penas do art. 1º.
Art. 6º- Ao art. 4° do 2º additamento accrescente-se :—inclusive os espectaculos particulares que tenham caracter interesseiro.
Art. 7º- De cada animal que fôr apprehendido, quer nos sitios, quer na cidade, de conformidade com o art. 99 deste codigo, pagará o dono, ou quem suas vezes fizer, o imposto de 10$, sob as penas do art. 1º ; e no caso de aban­dono do animal durante 30 dias, sem o pagamento do imposto ou multa, será remettido ao juízo dos ausentes,, como bem do evento, e, vendido em hasta publica, seu producto ficará para satisfação dos direitos e despezas que a ca­mara houver feito.
Art. 8º- De qualquer carro, carroça, troty, carroção, ou qualquer outro vehiculo abandonado dentro do perimetro da cidade, impedindo o livre transi­to publico, pagará o dono, ou quem suas vezes fizer, a multa de 10$ e o dobro na reincidencia ; ficará ainda sujeito á aprehensão do vehiculo, com o destino do art. antecedente.
Art. 9º- O carroceiro, carreiro, ou conductor de carroça, que andar sen­tado nos varaes do vehiculo ou guial-o de dentro deste, pagará a multa de 10$ e o dobro nas reincidencias.
Art. 10. - Todo o carro, carroça, carroçao,ou troly de aluguel, que não ti­ver sido carimbado de conformidade com as disposições deste código, será apprehendido pelo fiscal, que o recolherá ao deposito municipal, cobrando a multa de 10$, e ficará sujeito ás disposições do art. 8º, destas alterações.
Art. 11. - Toda e qualquer casa onde se jogue jogos licitos, exceptuando­se as de bilhares, por meio de empresa ou associação, pagarão imposto de 100$ annuaes, sob as penas do art. 1º.
Art. 12. - Todo o engenho de serrar madeira para vender, montado em casa propria, ou como accessorio de outra industria, pagará o imposto de 30$, sob as penas do art. 1º.
Art. 13. - As costureiras e modistas que tiverem casa de modas e fornece­rem aviamentos, fazendas, enfeites, etc., pagarão a licença de 30$; as que só trabalharem nessa profissão, sem fazer fornecimento de qualquer natureza, pagarão 5$ de imposto annual.
Art. 14. O art. 174 deste codigo fica substituido pelo seguinte :
A camara poderá conceder datas de terreno do patrimonio ou dos cahidos em commisso a particulares, para edificação de casas dentro da cidade, pagando o impetrante 50$ de direito municipal, além de outros estabelecidos neste codigo.
Art. 15. - O art. 176 fica assim substituido :
Cada uma data de terrenos não poderá exceder de dez metros de frente com meio fundo correspondente, com a largura  do quarteirão respectivo.
Art. 16. - De cada metro de muro sem outra edificação, que existir dentro do quadro da cidade, se cobrará do proprietário 50$ réis.
Art. 17. - As cocheiras que tiverem animaes do aluguel ou empregados em qualquer serviço por paga, ou que os receberem a trato, pagarão 20$ de li­cença annual.
Art. 18. - As casas de commercio, exceptuando-se as pharmacias, bote­quins,hoteis e bilhares, conservar-se-ão fechado todos os domingos e dias sanctificados, desde 4 horas da tarsde, sob as penas estabelecidas no art. 1º. 
Art. 19. - De cada oíficina de alfaiataria se cobrará o imposto de 20$ an­nuaes, e as que tambem fornecerem fazendas, vendidas em avarejo ou em obras, pagarão 40$000. 
Art. 2ºRevogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão in­teiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)

Barão do Parnahyba.

Para vossa excellencia vêr,

Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.