
RESOLUÇÃO N. 100
O Barão do Parnahyba, presidente da Provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sob proposta da camara municipal de Itatiba, decretou a seguinte
resolução :
Art. 1º- O art. 11 do 2° additamento, referente a loterias,
fica substituido pelo seguinte :
Para vender bilhetes de loterias, quer da provincia, quer de
outras procedencias, inclusive os bilhetes de-acções entre amigos-se pagará
licença annual de 100$, sob pena de multa de 30$ e o dobro na reincidencia.
Art. 2°- As typographias ou outros estabelecimentos
destinados a fazer impressos, de qualquer natureza, pagarão 30$ de licença, sob
as penas do art. antecedente.
Art. 3º- Para exercer a profissão de pintor de casas e empapelador,pagará
o profissional o imposto de 10$, sob as penas citadas.
Art. 4º- Para se vender fumo ao commercio ou a particulares
pagará o vendedor que trouxer o genero,o imposto de 500 rs. de cada arroba.
Art. 5º- Os compradores de café, sendo do município, pagarão
o imposto de 30$, e sendo de fora do municipio, 50$, sob as penas do art. 1º.
Art. 6º- Ao art. 4° do 2º additamento accrescente-se :—inclusive
os espectaculos particulares que tenham caracter interesseiro.
Art. 7º- De cada animal que fôr apprehendido, quer nos
sitios, quer na cidade, de conformidade com o art. 99 deste codigo, pagará o
dono, ou quem suas vezes fizer, o imposto de 10$, sob as penas do art. 1º ; e no
caso de abandono do animal durante 30 dias, sem o pagamento do imposto ou
multa, será remettido ao juízo dos ausentes,, como bem do evento, e, vendido em
hasta publica, seu producto ficará para satisfação dos direitos e despezas que
a camara houver feito.
Art. 8º- De qualquer carro, carroça, troty, carroção, ou
qualquer outro vehiculo abandonado dentro do perimetro da cidade, impedindo o
livre transito publico, pagará o dono, ou quem suas vezes fizer, a multa de
10$ e o dobro na reincidencia ; ficará ainda sujeito á aprehensão do vehiculo, com
o destino do art. antecedente.
Art. 9º- O carroceiro, carreiro, ou conductor de carroça, que
andar sentado nos varaes do vehiculo ou guial-o de dentro deste, pagará a
multa de 10$ e o dobro nas reincidencias.
Art. 10. -
Todo o carro, carroça, carroçao,ou troly de
aluguel, que não tiver sido carimbado de conformidade com
as disposições
deste código, será apprehendido pelo fiscal, que o
recolherá ao deposito municipal, cobrando a multa de 10$, e
ficará sujeito ás disposições do art.
8º,
destas alterações.
Art. 11. - Toda e qualquer casa onde se jogue jogos licitos,
exceptuandose as de bilhares, por meio de empresa ou associação, pagarão
imposto de 100$ annuaes, sob as penas do art. 1º.
Art. 12. - Todo o engenho de serrar madeira para vender,
montado em casa propria, ou como accessorio de outra industria, pagará o
imposto de 30$, sob as penas do art. 1º.
Art. 13. - As costureiras e modistas que tiverem casa de modas
e fornecerem aviamentos, fazendas, enfeites, etc., pagarão a licença de 30$; as
que só trabalharem nessa profissão, sem fazer fornecimento de qualquer
natureza, pagarão 5$ de imposto annual.
Art. 14. - O art. 174
deste codigo fica substituido pelo seguinte :
A camara poderá conceder datas de terreno do patrimonio ou
dos cahidos em commisso a particulares, para edificação de casas dentro da
cidade, pagando o impetrante 50$ de direito municipal, além de outros
estabelecidos neste codigo.
Art. 15. - O art. 176
fica assim substituido :
Cada uma data de terrenos não poderá exceder de dez metros
de frente com meio fundo correspondente, com a largura do quarteirão respectivo.
Art. 16. - De cada metro de muro sem outra edificação, que
existir dentro do quadro da cidade, se cobrará do proprietário 50$ réis.
Art. 17. - As cocheiras que tiverem animaes do aluguel ou
empregados em qualquer serviço por paga, ou que os receberem a trato, pagarão 20$
de licença annual.
Art. 18. - As casas de commercio, exceptuando-se as pharmacias,
botequins,hoteis e bilhares, conservar-se-ão fechado todos os domingos e dias
sanctificados, desde 4 horas da tarsde, sob as penas estabelecidas no
art. 1º.
Art. 19. - De cada oíficina de alfaiataria se cobrará o imposto
de 20$ annuaes, e as que tambem fornecerem fazendas, vendidas em avarejo ou em obras, pagarão 40$000.
Art. 2º- Revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.