RESOLUÇÃO N. 101

O Barão do Parnahyba, presidente da provinda de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assernbléa Legislativa Pro­vincial, sob proposta da camara municipal de Campinas, decretou a seguinte resolução :

Regulamento do mercado de hortaliças da cidade de Campinas

Art. 1º - A praça do mercado de hortaliças situado no Iargo da Liberdade, estará aberto diariamente ás horas prescriptas para a praça do mercado muni­cipal, salvo novas alterações feitas pela camara, Nella venderão os seguintes generos :
§ 1º - Hortaliças e legumes de todo o genero e especie ; palmitos, leite, fructas, doces, café em pó e em liquido, peixe e bem assim todos os outros ge­neros comesiíveis chamados de quitanda. Os generos que chegarem ao merca­do serão ahi examinados desde seis horas da manhã, pelo empregado disso en­carregado, e os que percorrerem a cidade em qualquer ponto, que forem en­contrados pelos fiscaes ou seus ajudantes, serão do mesmo modo examinados, não podendo, os vendedores estacionarem nas testadas.
O infractor será punido com a multa de 5$ e o duplo na reincidencia, fi­cando nesta pena comprehendido todo aquelle que vender leite impuro.
§ 2º - Louças de industria nacional de todas as qualidades e feitios.
§ 3º - Passaros e outras aves, contanto que sejam reconhecidamente de raça, a bem da propagação da especie.
§ 4º - Todo e qualquer outro genero de quitanda, apropriado ao estabele­cimento, a juizo dos fiscaes.
§ 5º - Nas bancas ahi estabelecidas fica permiítido a venda de animaes es­quartejados, como sejam : leitões, cabritos, carneiros, etc, ficando o proprietario da banca inteiramente, responsável pela limpeza e aceio da mesma, e su­jeito no caso de infracção a multa de 5$ e o dobro na reincidencia.
Art. 2º - E' prohibido sob pena de multa de 5$ e o dobro na reincidencia, neste mercado :
§ 1° - O ajuntamento de pessoas livres, ou escravas que não estiverem com­prando ou vendendo.
§ 2º - Negociar dentro da praça sem pagar o respectivo imposto, e bem assim negociar com generos sujeitos ao outro mercado, e os que não estive­rem estabelecidos neste regulamento, salvo as condições do § 4º do art. 1º.
§ 3º - Tomar lugar maior do que o estabelecido pela camara, salvo se pa­gar os impostos respectivos, em relação ao lugar que occupar.
§ 4º - Fazer fogo dentro ou fofa da praça, sendo permittido servirem-se de carvão ou coke em fogareiros, ficando nisso mesmo prohibido a menor fu­maça que seja.
§ 5° - Fazer motim, algazarra, alarido ou qualquer outra cousa que incommode á moral publica.
§ 6° - Abrir-se o portão ou portaes a qualquer hora da noite, depois de se haver fechado.
Art. 3º -  E' expressamente prohibldo deitar dentro ou fora desta praça e junto della restos vendidos on deteriorados, e encher com tres objectos as vazilhas e caixões, embora desocupado sob pena de 10$ de multa. Estes res­tos ou objectos arruinados serão levados todos os dias ou as vezes que forem precizas, para o deposito de lixo , próximo a praça, a custa do importador ou negociante, sob a mesma pena.
Art. 4º - Os vendedores ou importadores de generos, para poder vendel-os nesta praça, pagarão o imposto estabelecido na tabella de impostos e o aluguel da banca que occupar.
§ 1° - Os quitandeiros ou vendedores de quinquilharias de toda a especie, que venderem ou expuzerem suas quitandas na varanda da praça edificada para esse fim, pagarão além do estipulado na tabella de impostos, mais uma li­cença de 10$ annuaes.
Art. 5° - Os importadores ou vendedores serão obrigados solidariamente, todo, os dias até 7 horas da manhã, a fazer a limpeza da praça sob pena de 5$000.
Art. 6° - Se algum dos negociantes ou importadores, embora tenha pago o imposto, se tornar turbulento, depois de punido por duas vezes com multas, ou se offender a moral publica, ou se incommodar os vizinhos, será multado em 30$ e tres a oito dias de prizão sendo-lhe prohibido negociar mais nessa praça e a licença cassada. Se taes actos forem perpetrados pelo comprador, soffrerá este a multa e prisão estabelecidas neste regulamento,isto sem prejuizo de outras penas em que possam incorrer pelo codigo criminal.
Art. 7° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia  de  S.  Paulo,   aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L.S.)

Barão do Parnahyba.

Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provinciade S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.