O Barão do Parnahyba, presidente da provinda de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assernbléa Legislativa
Provincial, sob proposta da camara municipal de Campinas, decretou a seguinte
resolução :
Regulamento do mercado de hortaliças da cidade de Campinas
Art. 1º - A praça do mercado de hortaliças situado no Iargo
da Liberdade, estará aberto diariamente ás horas prescriptas para a praça do
mercado municipal, salvo novas alterações feitas pela camara, Nella venderão
os seguintes generos :
§ 1º - Hortaliças e legumes de todo o genero e especie ;
palmitos, leite, fructas, doces, café em pó e em liquido, peixe e bem assim
todos os outros generos comesiíveis chamados de quitanda. Os generos que
chegarem ao mercado serão ahi examinados desde seis horas da manhã, pelo
empregado disso encarregado, e os que percorrerem a cidade em qualquer ponto,
que forem encontrados pelos fiscaes ou seus ajudantes, serão do mesmo modo
examinados, não podendo, os vendedores estacionarem nas testadas.
O infractor será punido com a multa de 5$ e o duplo na
reincidencia, ficando nesta pena comprehendido todo aquelle que vender leite
impuro.
§ 2º - Louças de
industria nacional de todas as qualidades e feitios.
§ 3º - Passaros e outras aves, contanto que sejam
reconhecidamente de raça, a bem da propagação da especie.
§ 4º - Todo e qualquer outro genero de quitanda, apropriado ao
estabelecimento, a juizo dos fiscaes.
§ 5º - Nas bancas ahi estabelecidas fica permiítido a venda de
animaes esquartejados, como sejam : leitões, cabritos, carneiros, etc, ficando
o proprietario da banca inteiramente, responsável pela limpeza e aceio da
mesma, e sujeito no caso de infracção a multa de 5$ e o dobro na reincidencia.
Art. 2º - E' prohibido sob pena de multa de 5$ e o dobro na
reincidencia, neste mercado :
§ 1° - O ajuntamento de pessoas livres, ou escravas que não
estiverem comprando ou vendendo.
§ 2º - Negociar dentro da praça sem pagar o respectivo
imposto, e bem assim negociar com generos sujeitos ao outro mercado, e os que
não estiverem estabelecidos neste regulamento, salvo as condições do § 4º do
art. 1º.
§ 3º - Tomar lugar maior do que o estabelecido pela camara,
salvo se pagar os impostos respectivos, em relação ao lugar que occupar.
§ 4º - Fazer fogo dentro ou fofa da praça, sendo permittido
servirem-se de carvão ou coke em fogareiros, ficando nisso mesmo prohibido a menor
fumaça que seja.
§ 5° - Fazer motim, algazarra, alarido ou qualquer outra cousa
que incommode á moral publica.
§ 6° - Abrir-se o portão ou portaes a qualquer hora da noite,
depois de se haver fechado.
Art. 3º - E' expressamente prohibldo deitar dentro ou fora
desta praça e junto della restos vendidos on deteriorados, e encher com tres objectos
as vazilhas e caixões, embora desocupado sob pena de 10$ de multa. Estes restos
ou objectos arruinados serão levados todos os dias ou as vezes que forem
precizas, para o deposito de lixo , próximo a praça, a custa do importador ou
negociante, sob a mesma pena.
Art. 4º - Os vendedores ou importadores de generos, para poder
vendel-os nesta praça, pagarão o imposto estabelecido na tabella de impostos e
o aluguel da banca que occupar.
§ 1° - Os quitandeiros ou vendedores de quinquilharias de toda
a especie, que venderem ou expuzerem suas quitandas na varanda da praça edificada
para esse fim, pagarão além do estipulado na tabella de impostos, mais uma licença
de 10$ annuaes.
Art. 5° - Os importadores ou vendedores serão obrigados solidariamente,
todo, os dias até 7 horas da manhã, a fazer a limpeza da praça sob pena de
5$000.
Art. 6° - Se algum dos negociantes ou importadores, embora
tenha pago o imposto, se tornar turbulento, depois de punido por duas vezes com
multas, ou se offender a moral publica, ou se incommodar os vizinhos, será
multado em 30$ e tres a oito dias de prizão sendo-lhe prohibido negociar mais
nessa praça e a licença cassada. Se taes actos forem perpetrados pelo
comprador, soffrerá este a multa e prisão estabelecidas neste regulamento,isto
sem prejuizo de outras penas em que possam incorrer pelo codigo criminal.
Art. 7° - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da província a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de
S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de mil
oito centos e oitenta e sete.
(L.S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provinciade S. Paulo,
aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.