RESOLUÇÃO
N. 102
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes, que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sob proposta da camara municipala de S. Francisco de
Paula dos Pinheiros,
decretou a seguinte resolução :
Regulamento para o cemiterio
TITULO I
Art. 1.° - O cemiterio publico desta villa,
mandado construir
pela camara municipal, ficará sob sua inspecção.
Art. 2.° - Desde que comece a funccionar o
cemiterio
municipal, nenhum enterramento será feito em outro, ficando o
actual e os que
para o futuro se fizerem neste municipio, sob a inspecção
da camara municipal e
sujeito a este regulamento, a excepção dos que forem
construidos por irmandades
legalmente autorisadas.
Art. 3.° - Será dirigido por um zelador
nomeado pela camara, o
qual terá um ou mais serventes por sua conta e debaixo de sua
responsabilidade, assim como a ferramenta necessaria para o
serviço do
cemiterio.
Art. 4.° - O zelador será juramentado pela
camara ou seu
presidente, e na falta do parocho poderá passar, a vista do
respectivo livro,
certidões de obitos que lhe forem requeridas, e pelas quaes
não poderá exigir
mais de 2$000 de cada uma.
Art. 5.° - O zelador não poderá
ausentar-se da parochia
sem-prévia licença da camara ou de seu presidente,
apresentando quem o
substitua durante o tempo da licença que lhe fôr
concedida, a qual não poderá
exceder de 30 dias.
TITULO II
Art. 6.° - O zelador é obrigado a tratar do
asseio e
aperfeiçoamento do cemiterio; ter diariamente abertas duas
sepulturas, sendo
uma para adulto outra para menor, as quaes devem ser feitas como
determina o
§ 1° do art. 78 do codigo de posturas em vigor.
§ 1.° - Capinar e limpar o cemiterio de 3 era 3
mezes ; cuidarna
conservação dos muros e zelar para que não
seja o cemiterio invadido por
animaes irracionaes.
§ 2.° - Marcar o lugar para abertura das
sepulturas e o espaço
para os monumentos, catacumbas e jazigos ; guardando toda a simetria em
taes demarcações,
e, nos dias de commemoração dos defuntos, permittir
o ingresso dos visitantes
até ás 5 horas da tarde.
§ 3.° - Evitar tumultos e vozerias no recinto do
cemiterio,
fazendo sentir aos tumultuados com brandura e delicadeza, a
inconveniencia de
taes procedimentos, e não sendo attendido requisitar da
autoridade competente
as necessarias providencia.
§ 4.° - Cumprir todas as
instrucções e ordens que lhe forem
dadas pela camara ; satisfazer as requisições das
autoridades policiaes e avizar
a pessoa da familia, á quem pertencer algum jazigo ou monumento,
sobre qualquer
desmancho ou inconveniente, que seja necessario remover-se, para sua
conservação.
§ 5.° - Recebendo os corpos junto ás
sepulturas, fazel-as
enterrar corvenientemente, podendo consentir que seja este
serviço junto qualquer
pessoa que expontaneamente se offereça a fazer, o que
se effectuará sempre
debaixo de sua administração.
§ 6.° - Numerar as sepulturas, catacumbas ou
jazigos,
conservando a numeração emquanto existir o mesmo
cadaver ; cuja numeração será
feita em madeira de cerne, em chapa de ferro ou de zinco e coliccada
sobre
estaca ou hastea de ferro no meio das sepulturas : a
numeração de monumentos
será feita a oleo, com tinta branca ou preta, em um dos angulos
dos mesmos, e
para isso a camara fornecerá os, materiaes necessarios.
§ 7.° - Ter sob sua guarda a chave do cemiterio,
receber os
emolumentos devidos aos enterramentos, e menzalmente prestar contas ao
procurador; remetter para a camara, de 3 em 3 mezes, um mappa dos
enterros
havidos no trimestre, com declaração dos fattos nas
diversas sepulturas,
conforme a ordem e qualidade destas.
§ 8°. - Fazer a escripturação
necessaria e cumprir o disposto
neste regulamento, observando, no que for applicavel, as
disposições das leis
em vigor.
TITULO III
Art.
7.º
- Haverá um livro destinado para os assentos dos obitos das
pessoas que se enterrarem no mesmo cemiterio e outro com talão
para recibo dos emolumentos. Estes livros e outros que forem
necessarios, serão
fornecidos pela camara, abertos, numerados e rubricados pelo seu
presidente ou
pelo vereador por eile designado.
Art.
8.° - No livro de obitos será lançado o nome
da pessoa
sepultada, sua edade, sexo, condição, nacionalidade,
filiação, estado, cor,
enfermidade, o dia, mez e anno do enterramento, numero da sepultura e
se esta
foi dada grátis.
Art.
9.º - Nenhum cadaver será sepultado sem que seja
apresentado ao zelador do cemiterio o-sepulte-se-do parocho, e em caso
de morte
violenta ou quando o cadaver apresente indicios de crime, sem que a
autoridade
competente tenha feito auto de exame e corpo de delicto.
Art.
10. - De cada sepultura ou enterramento no recinto do
cemiterio se cobrará a quantia de 3$000, excepto das pessoas
pauperrimas que
apresentarem attetado do parocho ou de qualquer outra
autoridade ou mesmo de
algum vereador.
Art.
11. - Além das sepulturas publicas é permittido a
particulares,
construirem no cemiterio, monumento, mausoléo, catacumba e
jazigo ou ter um
lugar reservado no recinto, pagando nelo terreno que não exceder
de 2.m e 22 centímetros
de comprimento e 1.m e 50 de largura por 5 annos 30$000, ou a quantia
de 100$000, para sepultura perpetua.
Art.
12. - A permissão de que trata o art. 11, é da
exclusiva
competencia da camara, a quem os pretendentes deverão requerer.
Art.
13. - E' prohibida a abertura de qualquer sepultura,
especialmente da que contiver cadaver de pessoa que tenha fallecido de
molestia
epidemica ou contagiosa, antes dos prasos marcados no art. 76 do codigo
de
posturas, ficando o infractor sujeito ás penas estabelecidas no
mesmo artigo,
salvo os casos de exhumação determinada por autoridade
competente.
Art.
14. - Não é permittido sepultar-se ao mesmo tempo
em uma
só cova mais de um cadáver, a excepção de
irmãos, cônjuges, mãe e filho menor,
qüe fallecerem no mesmo dia, pagando o encarregado do enterro, os
emolumentos
correspondentes a duas sepulturas; devendo neste caso, o zelador
fazer a numeração
como se dis fossem.
Art.
15. - Nenhum enterramento se fará depois do sol posto,
salvo os casos de morte por molestia epidemica ou contagiosa e estado
adeantado
de putrefacção, justificado com attestação
de qualquer autoridade ou
profissional.
Art.
16.
- Os cadaveres serão sepultados conforme forem
levados ao cemiterio, sendo prohibido tirar-se-lhe roupa ou outro
objecto;
exceptuam-se, porém, os casos em que pessoa da familia do
fallecido queiram
retirar jóias ou outro objecto de estima que esteja ornando o
cadáver. Multa de 10$000, ou 5 dias de prisão ao
infractor.
Art.
17. - No acto do enterramento é permittido
lançar-se na
sepultura—vinagre, cal ou outra qualquer substancia
própria para consumpção.
Art.
18. - Sendo encontrado algum cadaver abandonado nas
proximidades do cemiterio, e não se sabendo quem ahi o
abandonou, o zelador ou
seu substituto, dará parte immediatamente a autoridade policial,
procedendo-se
o enterramento quando for determinado pela mesma autoridade.
Art.
19. - Não é permittido ao zelador, servente ou
qualquer individuo,
fora do exercício de suas funeções legaes,
examinar qualquer cadaver; e se
isto fizer será considerado como uma violação e
punido o infractor com a pena
de 10$000 de multa e 8 dias de prisão.
Art.
20. - Se alguma pessoa de fora do municipio ou mesmo da
parochia, quiser visitar a sepultura de algum amigo ou parente, o
zelador não deverá
oppôr-se a isso, é nem
deixará de dar verbalmente as
informações que lhe forem pedidas pelo visitante.
Art.
21. - As penas de prisão estabelecidas neste regulamento,
poderão ser commutadas em pecuniarias, a razão de 2$000
por dia..
Art.
22. - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia, a
faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio da provincia de S.
Paulo, aos doze dias do
mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do
governo da provincia de S. Paulo,
aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e
sete.
O secretario da
provincia.—Estevam Leão Bourroul.