RESOLUÇÃO N. 102

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes, que a Assembléa Legislativa Pro­vincial, sob proposta da camara municipala de S. Francisco de Paula dos Pi­nheiros, decretou a seguinte resolução :

Regulamento para o cemiterio

TITULO I

Art. 1.° - O cemiterio publico desta villa, mandado construir pela camara municipal, ficará sob sua inspecção.
Art. 2.° - Desde que comece a funccionar o cemiterio municipal, nenhum enterramento será feito em outro, ficando o actual e os que para o futuro se fizerem neste municipio, sob a inspecção da camara municipal e sujeito a este regulamento, a excepção dos que forem construidos por irmandades legalmente autorisadas.
Art. 3.° - Será dirigido por um zelador nomeado pela camara, o qual terá um ou mais serventes por sua conta e debaixo de sua responsabilidade, assim como a ferramenta necessaria para o serviço do cemiterio.
Art. 4.° - O zelador será juramentado pela camara ou seu presidente, e na falta do parocho poderá passar, a vista do respectivo livro, certidões de obitos que lhe forem requeridas, e pelas quaes não poderá exigir mais de 2$000 de cada uma.
Art. 5.° - O zelador não poderá ausentar-se da parochia sem-prévia licença da camara ou de seu presidente, apresentando quem o substitua durante o tempo da licença que lhe fôr concedida, a qual não poderá exceder de 30 dias.

TITULO II 

Art. 6.° - O zelador é obrigado a tratar do asseio e aperfeiçoamento do ce­miterio; ter diariamente abertas duas sepulturas, sendo uma para adulto outra para menor, as quaes devem ser feitas como determina o § 1° do art. 78 do codigo de posturas em vigor.
§ 1.° - Capinar e limpar o cemiterio de 3 era 3 mezes ; cuidarna conser­vação dos muros e zelar para que não seja o cemiterio invadido por animaes irracionaes.
§ 2.° - Marcar o lugar para abertura das sepulturas e o espaço para os monumentos, catacumbas e jazigos ; guardando toda a simetria em taes de­marcações, e, nos dias de commemoração dos defuntos, permittir o ingresso dos visitantes até ás 5 horas da tarde.
§ 3.° - Evitar tumultos e vozerias no recinto do cemiterio, fazendo sentir aos tumultuados com brandura e delicadeza, a inconveniencia de taes proce­dimentos, e não sendo attendido requisitar da autoridade competente as ne­cessarias providencia.
§ 4.° - Cumprir todas as instrucções e ordens que lhe forem dadas pela camara ; satisfazer as requisições das autoridades policiaes e avizar a pessoa da familia, á quem pertencer algum jazigo ou monumento, sobre qualquer desmancho ou inconveniente, que seja necessario remover-se, para sua con­servação.
§ 5.° - Recebendo os corpos junto ás sepulturas, fazel-as enterrar corvenientemente, podendo consentir que seja este serviço junto qualquer pes­soa que expontaneamente se offereça a fazer, o que se effectuará sempre debaixo de sua administração.
§ 6.° - Numerar as sepulturas, catacumbas ou jazigos, conservando a nu­meração emquanto existir o mesmo cadaver ; cuja numeração será feita em madeira de cerne, em chapa de ferro ou de zinco e coliccada sobre estaca ou hastea de ferro no meio das sepulturas : a numeração de monumentos será feita a oleo, com tinta branca ou preta, em um dos angulos dos mesmos, e para isso a camara fornecerá os, materiaes necessarios.
§ 7.° - Ter sob sua guarda a chave do cemiterio, receber os emolumentos devidos aos enterramentos, e menzalmente prestar contas ao procurador; remetter para a camara, de 3 em 3 mezes, um mappa dos enterros havidos no trimestre, com declaração dos fattos nas diversas sepulturas, conforme a ordem e qualidade destas.
§ 8°. - Fazer a escripturação necessaria e cumprir o disposto neste regula­mento, observando, no que for applicavel, as disposições das leis em vigor.

TITULO III

Art. 7.º - Haverá um livro destinado para os assentos dos obitos das pessoas que se enterrarem no mesmo cemiterio e outro com talão para recibo dos emolumentos. Estes livros e outros que forem necessarios, serão fornecidos pela camara, abertos, numerados e rubricados pelo seu presidente ou pelo ve­reador por eile designado.
Art. 8.° - No livro de obitos será lançado o nome da pessoa sepultada, sua edade, sexo, condição, nacionalidade, filiação, estado, cor, enfermidade, o dia, mez e anno do enterramento, numero da sepultura e se esta foi dada grátis.
Art. 9.º - Nenhum cadaver será sepultado sem que seja apresentado ao zelador do cemiterio o-sepulte-se-do parocho, e em caso de morte violenta ou quando o cadaver apresente indicios de crime, sem que a autoridade com­petente tenha feito auto de exame e corpo de delicto.
Art. 10. - De cada sepultura ou enterramento no recinto do cemiterio se cobrará a quantia de 3$000, excepto das pessoas pauperrimas que apresenta­rem attetado do parocho ou de qualquer outra autoridade ou mesmo de algum vereador.
Art. 11. - Além das sepulturas publicas é permittido a particulares, cons­truirem no cemiterio, monumento, mausoléo, catacumba e jazigo ou ter um lugar reservado no recinto, pagando nelo terreno que não exceder de 2.m e 22 centímetros de comprimento e 1.m e 50 de largura por 5 annos 30$000, ou a quantia de 100$000, para sepultura perpetua.
Art. 12. - A permissão de que trata o art. 11, é da exclusiva competencia da camara, a quem os pretendentes deverão requerer.
Art. 13. - E' prohibida a abertura de qualquer sepultura, especialmente da que contiver cadaver de pessoa que tenha fallecido de molestia epidemica ou contagiosa, antes dos prasos marcados no art. 76 do codigo de posturas, ficando o infractor sujeito ás penas estabelecidas no mesmo artigo, salvo os casos de exhumação determinada por autoridade competente.
Art. 14. - Não é permittido sepultar-se ao mesmo tempo em uma só cova mais de um cadáver, a excepção de irmãos, cônjuges, mãe e filho menor, qüe fallecerem no mesmo dia, pagando o encarregado do enterro, os emolumentos correspondentes a duas sepulturas; devendo neste caso, o zelador fazer a nu­meração como se  dis fossem.
Art. 15. - Nenhum enterramento se fará depois do sol posto, salvo os casos de morte por molestia epidemica ou contagiosa e estado adeantado de putrefacção, justificado com attestação de qualquer autoridade ou profissional.
Art. 16. - Os cadaveres serão sepultados conforme forem levados ao cemi­terio, sendo prohibido tirar-se-lhe roupa ou outro objecto; exceptuam-se, porém, os casos em que pessoa da familia do fallecido queiram retirar jóias ou outro objecto de estima que esteja ornando o cadáver. Multa de 10$000, ou 5 dias de prisão ao infractor.
Art. 17. - No acto do enterramento é permittido lançar-se na sepultura—vinagre, cal ou outra qualquer substancia própria para consumpção.
Art. 18. - Sendo encontrado algum cadaver abandonado nas proximidades do cemiterio, e não se sabendo quem ahi o abandonou, o zelador ou seu substituto, dará parte immediatamente a autoridade policial, procedendo-se o enterramento quando for determinado pela mesma autoridade.
Art. 19. - Não é permittido ao zelador, servente ou qualquer individuo, fora do exercício de suas funeções legaes, examinar qualquer cadaver; e se isto fizer será considerado como uma violação e punido o infractor com a pena de 10$000 de multa e 8 dias de prisão.
Art. 20. - Se alguma pessoa de fora do municipio ou mesmo da parochia, quiser visitar a sepultura de algum amigo ou parente, o zelador não deverá
oppôr-se a isso, é nem deixará de dar verbalmente as informações que lhe forem pedidas pelo visitante.
Art. 21. - As penas de prisão estabelecidas neste regulamento, poderão ser commutadas em pecuniarias, a razão de 2$000 por dia..
Art. 22. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execu­ção da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão intei­ramente como nella se contém.
O secretario da provincia, a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.

(L. S.)

Barão do Parnahyba.

Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.
O secretario da provincia.—Estevam Leão Bourroul.