RESOLUÇÃO N. 103

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial, sob proposta da camara municipal da Capital, decretou a seguinte resolução:

REGULAMENTO PARA O MATADOURO

Titulo I

DO PESSOAL   E SUA ORGANISAÇÃO

CAPITULO I

Dos empregados em geral e sua nomeação

Art. 1° - O pessoal do matadouro compõe-se de empregados e operarios.
§ 1° - Os empregados são — um director, um medico, um escrivão, um amanuense, um porteiro e um mestre geral da matança e officinas.
§ 2° -
Os operarios são os trabalhadores e seu numero será designado em tabella especial, que pode ser modificada pela camara, por proposta do di­rector.

Art. 2° - A nomeação dos empregados será feita pela camara e a admissão dos operarios pelo director.
Art. 3° - Só pode ser nomeado medico, quem se mostrar legalmente ha­bilitado.
Art. 4° - São condições indispensaveis para a admissão dos operarios;
1° - Ter mais de 15 annos e menos de 50 (cincoenta).
2° - Ter a necessaria robustez e aptidão.
3° - Ser bem comportado.

CAPITULO II

DEVERES E ATTRIBUlÇÕES DO PESSOAL

Secção 1ª

Do Director

Art. 5° - O director é subordinado á camara e immediatamente ao presi­dente e á commissão do Matadouro, e na parte administrativa é a autoridade a que está sujeito todo o pessoal do matadouro.
Art. 6° - Como chefe do serviço administrativo compete-lhe:
1° - Communicar semanalmente á camara todas as occurrencias dignas de nota, prestar á commissão do matadouro quaesquer informações que lhe forem requisitadas, e propor a reforma do regimento interno e os melhoramen­tos que julgar de vantagem para o serviço.
2° - Manter a disciplina e boa ordem em todo o pessoal, e fazer executar este regulamento e o regimento interno.
3° - Admoestar todos os empregados e operarios nas faltas que commetterem, applicando as penas impostas no regimento interno.
4° - Dirigir o expediente, assignar toda a correspondencia, dirigir e fiscali­zar a escripturaçâo, sendo immediatamente responsavel pelas contas do esta­belecimento.
5° - Fiscalizar tudo que fôr comprado para o serviço do estabelecimento, informando, qualquer falta da parte dos fornecêdores, á camara. 6° - Inspeccionar com o medico as casas de matança e as officinas, fazendo conservar tudo em boa ordem e com asseio.
7° - Conferir e assignar as folhas de pagamento, os mappas de movimento do gado, as contas de fornecimento e as de receita e despeza do matadouro.
8° - Fazer o pagamento das folhas, depois de examinadas pelo presidente, e do fornecimento, depois de ter a camara examinado as contas do mesmo fornecimento.
9° - Ter a seu cargo o cofre do matadouro, recebendo diariamente do es­crivão as quantias arrecadadas.
10° - Fazer semanalmente entrega do dinheiro arrecadado ao procurador da camara.
11° - Examinar diariamente os livros de ponto dos empregados e operarios, encerrando este ultimo semanalmente.
12° - Apresentar mensalmente á camara as folhas pagas.

Secção II

Art. 7° - O medico é subordinado á camara e immediatamente ao presidente e á commissão do matadouro, e ao director no que for das attribuições deste, como primeiro funccionario do Matadouro.
Art. 8° - Compete ao medico:
1° - Fazer o exame de todo o gado que entrar no curral da matança, no acto da entrada e quando começar a matança.
2° - Inspeccionar o serviço da matança e examinar minuciosamente toda a carne e visceras á proporção que forem extrahidas das rezes. 3° - Examinar todos os miudos depois de preparados, e o sebo, depois de fundido, para verificar se foram empregados os processos estabelecidos e se estão em estado de sahir para o consumo.
4° - Propor qualquer providencia que julgar de vantagem para o serviço.
5° - Superintender o aceio do estabelecimento, em relação a hygiene.

Secção III

Do  escrivão

Art. 9° - O escrivão é subordinado ao director.
Art. 10 - Compete ao escrivão:
1° - Substituir ao director.
2° - Arrecadar os impostos e contribuições devidas pelos marchantes, en­tregando diariamente ao director o dinheiro arrecadado,
3° - Fazer toda a correspondencia e escripturação do estabelecimento, escripturando em livro especial o numero de cabeças de animaes, que forem diariamente abatidos, com declaração do nome do dono de cada um.
4° - Fazer trimensalmente um balancete do movimento do estabelecimen­to, e mensalmente um mappa do gado abatido, e do regeitado por doente ou magro.
5° - Fazer as ferias dos operarios.
6° - Ter em sua guarda o livro do ponto dos empregados.

Secção IV

Do amanuense

Art. 11 - O amanuense é subordinado ao director.
Art. 12 - Compete-lhe auxiliar e substituir o escrivão.

Secção V

Do porteiro

Art. 13 - O porteiro é subordinado ao director.
Art. 14 - Compete-lhe:
1° - A guarda e fiscalisação externa do matadouro e de tudo que pertencer ao estabelecimento.
2° - Abrir e fechar as portas de todo o estabelecimento, inclusive do curral.
3° - Dar o toque de sineta para entrada e sahida dos operarios.
4° - Tomar nota do comparecimento dos operarios em livro especial, que ficará sob sua guarda.
Art. 15 - O porteiro será substituido nos seus impedimentos, pelo operario que o director designar, até deliberação da camara.

Secção VI

Do mestre da matança e officinas

Art. 16 - O mestre da matança e das officinas é subordinado ao director.
Art. 17 - Compete-lhe:
1° - Dirigir e inspeccionar a entrada do gado bovino, ouvino ou caprino e suino, o serviço da matança, das officinas e da limpeza do estabelecimento.
2° - Distribuir serviço aos operarios.
3° - Communicar ao porteiro a retirada furtiva de algum operario.
4° - Dar ao escrivão nota diaria do gado abatido, com declaração do dono de cada animal.
5° - Fazer descriminação do que pertencer á cada marchante.

Secção VII

Dos operarios

Art. 18 - Os operarios estão sujeitos ao mestre da matança e das officinas.
Art. 19 - Cumpre-lhes:
1° - Comparecer a hora marcada para o serviço.
2° - Não ausentar-se antes da hora da retirada.
3° - Obedecer as ordens do mestre de matança e das officinas.

Titulo II

DOS SERVIÇOS

CAPITULO I

Do serviço administrativo

Art. 20 - Os empregados devem obedecer ao director e os operarios ao mestre da matança e das officinas.
Art. 21 - Os operarios poderão ser transferidos de um para outro trabalho, quando a conveniencia do serviço assim a exigir, ou quando não houver traba­lho na sua repartição.
Art. 22 - A hora em que deverão começar e terminar os differentes servi­ços, será determinada pelo director.
Art. 23 - No momento da entrada, cada empregado irá escrever seu nome no livro do ponto, e cada operario se apresentará ao porteiro, para este notar o comparecimento no livro competente.
Art. 24 - O empregado ou operario que se retirar antes da hora de retira­da, será considerado como não tendo comparecido.
Art. 25 - O não comparecimento, sem licença, do empregado ou de ope­rario, importa o desconto do ordenado ou salario correspondente aos dias de não comparecimento, salvo o caso de molestia que justifique a falta.
Art. 26 - O empregado doente por mais de 15 dias, soffrerá no ordenado desconto correspondente; o operario doente por mais de 10 dias será obrigado a dar substituto a contento do director.
Art. 27 - As licenças serão concedidas pela camara.
Art. 28 - A camara poderá glozar o ordenado ou salario do empregado ou operario, que houver justificado molestia.
Art. 29 - Quando se matar rez de um marchante que não houver pago seu debito, o director ficará responsavel por esse debito e pela importancia da ma­tança posterior.
Art. 30 - E' prohibido os empregados e operarios receberem gratificação dos marchantes, ou encarregarem-se de negocios destes. O contraventor pagará a multa de 30$000 a 40$000, se fôr empregado, ou de 8$000 a 15$000, se fôr operario.
Art. 31 - O porteiro fará residencia effectiva no estabelecimento.

CAPITULO II

DO SERVlÇO SANITARIO

Art. 32 - O medicó é responsavel pelo serviço sanitario e pelas condições hygienicas do estabelecimento.
Art. 33 - Todo o gado que entrar para o Matadouro será examinado duas vezes pelo medico; uma no momento da entrada para o curral da matança e outra no momento da matança.
Art. 34 - Depois de esquartejado o animal, o medico examinará a carne e visceras.
Art. 35 - Os animaes que forem rejeitados como improprios ou nocivos ao consumo, serão retirados immediatamente, com guia passada pelo escrivão e visada pelo medico. Os que parecerem suspeitos serão deixados de observa­ção.
Art. 36 - A carne e visceras julgadas improprias para o consumo serão vendidas, e o producto entregue ao dono do animal abatido.
Art. 37 - Uma tabella que vae appensa a este regulamento, sob n. 1, indi­cará as doenças e mais circumstancias que deverão occasionar a rejeição dos animaes vivos, ou a sua inutilisação no todo ou em parte depois de mortos.
Art. 38 - O medico soffrerá a multa de 10$000, imposta pelo director, pela commissão do Matadouro, ou presidente da camara, quando autorizar a ma­tança de um animal sem o necessario exame, e de 20$000, quando autorizar a matança ou entrega de um animal doente ou excessivamente magro.

CAPITULO III

DO SERVIÇO  DA MATANÇA  

Art. 39 - O gado será recolhido no curral da matança, no aprisco ou po­cilga, na vespera, em hora designada no regimento interno, marcando-se com piche ou com tinta de côr no lugar e do modo que forem combinados com cada proprietario, tomando-se nota em livro especial, desta combinação, ou em apriscos e pocilgas differentes.
Art. 40 - Será abatido na ordem da requisição feita ao director.
Art. 41 - Nenhum animal será abatido sem autorisação do medico, sob pena de soffrer o mestre da matança a multa de 5$000 a 10$000, por cada animal abatido sem aquella autorisação.
Art. 42 - Igual multa seffrerá o mesmo mestre da matança se fôr abatido algum animal recolhido no mesmo dia.
Art. 43 - A morte, o processo de esfolamento, o rachamento e a extracção de visceras serão feitos do melhor modo que a pratica aconselhar, a juizo da camara, por proposta do director ou do medico.
Art. 44 - Os couros, chifres e mocotós, serão entregues ao marchante, sob a fiscalisação do mestre da matança, logo que tenham sido extrahidos.
Art. 45 - O extrume será depositado para ser vendido por conta da cama­ra, e o sangue a mesma camara disporá delle como entender mais conveniente.  

CAPITULO IV

DO SERVIÇO DAS OFFICINAS  

Art. 46 - A fuzão do sebo e o preparo das tripas serão feitos pelo systema mais aperfeiçoado que a camara approvar.
Art. 47 - O mestre da retorta tomará nota de tudo que entrar para as officinas.
Art. 48 - O sebo será recebido e entregue por pezo na proporção da en­trada de cada um.
Art. 49 - As tripas serão recebidas com uma marca especial para cada marchante e serão entregues por essa marca.

CAPITULO V

DO SERVIÇO DO ESCRIPTORIO

Art. 50 - O serviço do escriptorio será dirigido pelo director.
Art. 51 - Nenhum pagamento se effectuará sem ordem e responsabilidade do director na fórma do n. 8 do art 6°.
Art. 52 - As contas de pagamento e seus documentos serão remettidos á camara, trimensalmente.
Art. 53 - Trimensalmente se remetterá á camara um balancete do movi­mento financeiro do Matadouro, e mensalmente um mappa do gado abatido e do rejeitado por doente ou magro.
Art. 54 - No acto da arrecadação das quantias devidas pelos marchantes e das multas, o escrivão fará lançamento minucioso no talão do recibo.
Art. 55 - No acto do recebimento diario do dinheiro arrecadado, o direc­tor firmará um recibo em livro destiinado a esse fim.
Art. 56 - No escriptorio haverá recibos com talões para o pagamento das multas e do que fôr devido pela matança e preparo de cada animal, especifica­damente se é bovino, suino ou ovino e com declaração de estar comprehendido nesse pagamento o imposto; e um livro para ponto dos empregados; um dito para lançamento das folhas do vencimento; um dito para registro da admissão e retirada dos operarios com declaração do salario; um dito para registro dos signaes combinados com cada marchante para reconhecimento de seu gado, um dito para lançamento da entrada do gado, e todos os mais que forem necessarios para o serviço e sua boa ordem e para escripturação do es­tabelecimento.
Art. 57 - Todos os livros serão devidamente rubricados, abertos e encer­rados.    
 
CAPITULO UNICO

DISPOSIÇÕES   GERAES

Art. 58 - Todo o serviço do matadouro será feito por conta da camara.
Art. 59 - A camara fará um regimento interno para boa ordem do serviço, onde poderá impor multas não só a seus empregados e operarios, como tam­bem sobre os marchantes e seus representantes e empregados.
Art. 60 - E' permitttido aos marchantes terem no matadouro, durante a hora de serviço, uma ou mais pessoas para tomar conta dos animaes e miude­zas, fazer sua escripturação e promover o que fôr a bem de seus interesses. Cada marchante communicará ao director o nome de seus empregados ou re­presentantes.
Art. 61 - Os marchantes, seus representantes ou empregados ficam sujei­tos a este regulamento e regimento interno.
Art. 62 - Com excepção dos marchantes, seus representantes ou emprega­dos, ninguem poderá entrar no matadouro sem licença do director.
Art. 63 - E' prohibido o estabelecimento de estrebarias para o tratamento de animaes doentes, quinhentos metros á roda do matadouro.
Art. 64 - As multas no matadouro serão impostas pelo director.
Art. 65 - Os empregados e operarios de que falla este regulamento, ven­cerão o ordenado e salario que lhes for marcado por lei. O salario dos opera­rios poderá ser modificado pela camara.
Art. 66 - Os marchantes pagarão pelo serviço feito no matadouro o preço constante da tabella annexa sob n. 2.
Art. 67 - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão in­teiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.

(L. S.)

Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.