RESOLUÇÃO N. 103
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sob proposta da camara municipal da Capital, decretou a seguinte
resolução:
REGULAMENTO PARA O MATADOURO
Titulo I
DO PESSOAL E SUA
ORGANISAÇÃO
CAPITULO I
Dos empregados em geral e sua nomeação
Art. 1° - O pessoal do
matadouro compõe-se de empregados e operarios.
§ 1° - Os empregados são — um director, um medico, um
escrivão, um amanuense, um porteiro e um mestre geral da matança e officinas.
§ 2° - Os operarios são os trabalhadores e seu numero será
designado em tabella especial, que pode ser modificada pela camara, por
proposta do director.
Art. 2° - A nomeação dos empregados será feita pela camara e a
admissão dos operarios pelo director.
Art. 3° - Só pode ser nomeado medico, quem se mostrar
legalmente habilitado.
Art. 4° - São condições
indispensaveis para a admissão dos operarios;
1° - Ter mais de 15 annos e menos de 50
(cincoenta).
2° - Ter a necessaria
robustez e aptidão.
3° - Ser bem comportado.
CAPITULO II
DEVERES E ATTRIBUlÇÕES DO PESSOAL
Secção 1ª
Do Director
Art. 5° - O director é subordinado á camara e immediatamente ao
presidente e á commissão do Matadouro, e na parte administrativa é a
autoridade a que está sujeito todo o pessoal do matadouro.
Art. 6° - Como chefe do
serviço administrativo compete-lhe:
1° - Communicar semanalmente á camara todas as occurrencias
dignas de nota, prestar á commissão do matadouro quaesquer informações que lhe
forem requisitadas, e propor a reforma do regimento interno e os melhoramentos
que julgar de vantagem para o serviço.
2° - Manter a disciplina e boa ordem em todo o pessoal, e
fazer executar este regulamento e o regimento interno.
3° - Admoestar todos os empregados e operarios nas faltas que
commetterem, applicando as penas impostas no regimento interno.
4° - Dirigir o expediente, assignar toda a correspondencia, dirigir
e fiscalizar a escripturaçâo, sendo immediatamente responsavel pelas contas do
estabelecimento.
5° - Fiscalizar tudo que fôr comprado para o serviço do
estabelecimento, informando, qualquer falta da parte dos fornecêdores, á
camara.
6° - Inspeccionar com o medico as casas de matança e as
officinas, fazendo conservar tudo em boa ordem e com asseio.
7° - Conferir e assignar as folhas de pagamento, os mappas de
movimento do gado, as contas de fornecimento e as de receita e despeza do
matadouro.
8° - Fazer o pagamento das folhas, depois de examinadas pelo
presidente, e do fornecimento, depois de ter a camara examinado as contas do
mesmo fornecimento.
9° - Ter a seu cargo o cofre do matadouro, recebendo
diariamente do escrivão as quantias arrecadadas.
10° - Fazer semanalmente entrega do dinheiro arrecadado ao
procurador da camara.
11° - Examinar diariamente os livros de ponto dos empregados e operarios,
encerrando este ultimo semanalmente.
12° - Apresentar mensalmente á camara as folhas pagas.
Secção II
Art. 7° - O medico é subordinado á camara e immediatamente ao
presidente e á commissão do matadouro, e ao director no que for das
attribuições deste, como primeiro funccionario do Matadouro.
Art. 8° - Compete ao
medico:
1° - Fazer o exame de todo o gado que entrar no curral da
matança, no acto da entrada e quando começar a matança.
2° - Inspeccionar o serviço da matança e examinar
minuciosamente toda a carne e visceras á proporção que forem extrahidas das
rezes.
3° - Examinar todos os miudos depois de preparados, e o sebo,
depois de fundido, para verificar se foram empregados os processos
estabelecidos e se estão em estado de sahir para o consumo.
4° - Propor qualquer providencia que julgar de vantagem para
o serviço.
5° - Superintender o aceio do estabelecimento, em relação a hygiene.
Secção III
Do escrivão
Art. 9° - O escrivão é
subordinado ao director.
Art. 10 - Compete
ao escrivão:
1° - Substituir ao
director.
2° - Arrecadar os impostos e contribuições devidas pelos
marchantes, entregando diariamente ao director o dinheiro arrecadado,
3° - Fazer toda a correspondencia e escripturação do
estabelecimento, escripturando em livro especial o numero de cabeças de
animaes, que forem diariamente abatidos, com declaração do nome do dono de
cada um.
4° - Fazer trimensalmente um balancete do movimento do
estabelecimento, e mensalmente um mappa do gado abatido, e do regeitado por
doente ou magro.
5° - Fazer as ferias
dos operarios.
6° - Ter em sua guarda
o livro do ponto dos empregados.
Secção IV
Do amanuense
Art. 11 - O amanuense é
subordinado ao director.
Art. 12 - Compete-lhe
auxiliar e substituir o escrivão.
Secção V
Do porteiro
Art. 13 - O porteiro é subordinado
ao director.
Art. 14 - Compete-lhe:
1° - A guarda e fiscalisação externa do matadouro e de tudo que
pertencer ao estabelecimento.
2° - Abrir e fechar as portas de todo o estabelecimento,
inclusive do curral.
3° - Dar o toque de
sineta para entrada e sahida dos operarios.
4° - Tomar nota do comparecimento dos operarios em livro
especial, que ficará sob sua guarda.
Art. 15 - O porteiro será substituido nos seus impedimentos,
pelo operario que o director designar, até deliberação da camara.
Secção VI
Do mestre da matança e officinas
Art. 16 - O mestre da matança e das officinas é subordinado ao
director.
Art. 17 - Compete-lhe:
1° - Dirigir e
inspeccionar a entrada do gado bovino, ouvino ou caprino e suino, o serviço da
matança, das officinas e da limpeza do estabelecimento.
2° - Distribuir serviço aos operarios.
3° - Communicar ao
porteiro a retirada furtiva de algum operario.
4° - Dar ao escrivão nota diaria do gado abatido,
com declaração do dono de cada animal.
5° - Fazer
descriminação do que pertencer á cada marchante.
Secção VII
Dos operarios
Art. 18 - Os operarios estão sujeitos ao mestre da matança
e das officinas.
Art. 19 - Cumpre-lhes:
1° - Comparecer a hora marcada para o serviço.
2° - Não ausentar-se
antes da hora da retirada.
3° - Obedecer as ordens do mestre de matança e das
officinas.
Titulo II
DOS SERVIÇOS
CAPITULO I
Do serviço administrativo
Art. 20 - Os empregados devem obedecer ao director e os
operarios ao mestre da matança e das officinas.
Art. 21 - Os operarios poderão ser transferidos de um para
outro trabalho, quando a conveniencia do serviço assim a exigir, ou quando não
houver trabalho na sua repartição.
Art. 22 - A hora em que deverão começar e terminar os
differentes serviços, será determinada pelo director.
Art. 23 - No momento da entrada, cada empregado irá escrever
seu nome no livro do ponto, e cada operario se apresentará ao porteiro, para
este notar o comparecimento no livro competente.
Art. 24 - O empregado ou operario que se retirar antes da hora
de retirada, será considerado como não tendo comparecido.
Art. 25 - O não comparecimento, sem licença, do empregado ou de
operario, importa o desconto do ordenado ou salario correspondente aos dias de
não comparecimento, salvo o caso de molestia que justifique a falta.
Art. 26 - O empregado doente por mais de 15 dias, soffrerá no
ordenado desconto correspondente; o operario doente por mais de 10 dias será
obrigado a dar substituto a contento do director.
Art. 27 - As licenças
serão concedidas pela camara.
Art. 28 - A camara poderá glozar o ordenado ou salario do empregado
ou operario, que houver justificado molestia.
Art. 29 - Quando se matar rez de um marchante que não houver pago
seu debito, o director ficará responsavel por esse debito e pela importancia da
matança posterior.
Art. 30 - E' prohibido os empregados e operarios receberem
gratificação dos marchantes, ou encarregarem-se de negocios destes. O
contraventor pagará a multa de 30$000 a 40$000, se fôr empregado, ou de 8$000 a
15$000, se fôr operario.
Art. 31 - O porteiro fará residencia effectiva no estabelecimento.
CAPITULO II
DO SERVlÇO SANITARIO
Art. 32 - O medicó é responsavel pelo serviço sanitario e
pelas condições hygienicas do estabelecimento.
Art. 33 - Todo o gado que entrar para o Matadouro será
examinado duas vezes pelo medico; uma no momento da entrada para o curral
da matança e outra no momento da matança.
Art. 34 - Depois de esquartejado o animal, o medico examinará
a carne e visceras.
Art. 35 - Os animaes que forem rejeitados como improprios ou
nocivos ao consumo, serão retirados immediatamente, com guia passada pelo
escrivão e visada pelo medico. Os que parecerem suspeitos serão deixados de
observação.
Art. 36 - A carne e visceras julgadas improprias para o consumo
serão vendidas, e o producto entregue ao dono do animal abatido.
Art. 37 - Uma tabella que vae appensa a este regulamento, sob
n. 1, indicará as doenças e mais circumstancias que deverão occasionar a
rejeição dos animaes vivos, ou a sua inutilisação no todo ou em parte depois de
mortos.
Art. 38 - O medico soffrerá a multa de 10$000, imposta pelo
director, pela commissão do Matadouro, ou presidente da camara, quando
autorizar a matança de um animal sem o necessario exame, e de 20$000, quando
autorizar a matança ou entrega de um animal doente ou excessivamente magro.
CAPITULO III
DO SERVIÇO DA MATANÇA
Art. 39 - O gado será recolhido no curral da matança, no
aprisco ou pocilga, na vespera, em hora designada no regimento interno,
marcando-se com piche ou com tinta de côr no lugar e do modo que forem
combinados com cada proprietario, tomando-se nota em livro especial, desta
combinação, ou em apriscos e pocilgas differentes.
Art. 40 - Será abatido
na ordem da requisição feita ao director.
Art. 41 - Nenhum animal será abatido sem autorisação do
medico, sob pena de soffrer o mestre da matança a multa de 5$000 a 10$000, por
cada animal abatido sem aquella autorisação.
Art. 42 - Igual multa seffrerá o mesmo mestre da matança se
fôr abatido algum animal recolhido no mesmo dia.
Art. 43 - A morte, o processo de esfolamento, o rachamento e a
extracção de visceras serão feitos do melhor modo que a pratica aconselhar, a
juizo da camara, por proposta do director ou do medico.
Art. 44 - Os couros, chifres e mocotós, serão entregues ao
marchante, sob a fiscalisação do mestre da matança, logo que tenham sido
extrahidos.
Art. 45 - O extrume será depositado para ser vendido por conta
da camara, e o sangue a mesma camara disporá delle como entender mais
conveniente.
CAPITULO IV
DO SERVIÇO DAS OFFICINAS
Art. 46 - A fuzão do sebo e o preparo das tripas serão feitos
pelo systema mais aperfeiçoado que a camara approvar.
Art. 47 - O mestre da retorta tomará nota de tudo que entrar
para as officinas.
Art. 48 - O sebo será recebido e entregue por pezo na
proporção da entrada de cada um.
Art. 49 - As tripas serão recebidas com uma marca especial
para cada marchante e serão entregues por essa marca.
CAPITULO V
DO SERVIÇO DO ESCRIPTORIO
Art. 50 - O serviço do
escriptorio será dirigido pelo director.
Art. 51 - Nenhum pagamento se effectuará sem ordem e
responsabilidade do director na fórma do n. 8 do art 6°.
Art. 52 - As contas de pagamento e seus documentos serão
remettidos á camara, trimensalmente.
Art. 53 - Trimensalmente se remetterá á camara um balancete do
movimento financeiro do Matadouro, e mensalmente um mappa do gado abatido e
do rejeitado por doente ou magro.
Art. 54 - No acto da arrecadação das quantias devidas pelos
marchantes e das multas, o escrivão fará lançamento minucioso no talão do
recibo.
Art. 55 - No acto do recebimento diario do dinheiro
arrecadado, o director firmará um recibo em livro destiinado a esse fim.
Art. 56 -
No escriptorio haverá recibos com talões para o
pagamento das multas e do que fôr devido pela matança e
preparo de cada animal,
especificadamente se é bovino, suino ou ovino e com
declaração de estar
comprehendido nesse pagamento o imposto; e um livro para ponto dos
empregados; um dito para lançamento das folhas do vencimento; um
dito para registro da
admissão e retirada dos operarios com declaração
do salario; um dito para
registro dos signaes combinados com cada marchante para reconhecimento
de seu gado, um dito para lançamento da entrada do gado, e
todos os mais que forem
necessarios para o serviço e sua boa ordem e para
escripturação do estabelecimento.
Art. 57 - Todos os livros serão devidamente rubricados,
abertos e encerrados.
CAPITULO UNICO
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 58 - Todo o
serviço do matadouro será feito por conta da camara.
Art. 59 - A camara fará um regimento interno para boa ordem do
serviço, onde poderá impor multas não só a seus empregados e operarios, como
tambem sobre os marchantes e seus representantes e empregados.
Art. 60 - E' permitttido aos marchantes terem no matadouro,
durante a hora de serviço, uma ou mais pessoas para tomar conta dos animaes e
miudezas, fazer sua escripturação e promover o que fôr a bem de seus
interesses. Cada marchante communicará ao director o nome de seus empregados ou
representantes.
Art. 61 - Os marchantes, seus representantes ou empregados
ficam sujeitos a este regulamento e regimento interno.
Art. 62 - Com excepção dos marchantes, seus representantes ou
empregados, ninguem poderá entrar no matadouro sem licença do director.
Art. 63 - E' prohibido o estabelecimento de estrebarias para o
tratamento de animaes doentes, quinhentos metros á roda do matadouro.
Art. 64 - As multas no
matadouro serão impostas pelo director.
Art. 65 - Os empregados e operarios de que falla este
regulamento, vencerão o ordenado e salario que lhes for marcado por lei. O
salario dos operarios poderá ser modificado pela camara.
Art. 66 - Os marchantes pagarão pelo serviço feito no
matadouro o preço constante da tabella annexa sob n. 2.
Art. 67 - Revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
doze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,
aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.