RESOLUÇÃO N. 104

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa de Nossa Senhora do Carmo da Franca, decretou a seguinte resolução:  

Codigo de posturas dia villa do Nossa Senhora do Carmo da Franca

CAPITULO I

Alinhamento e Limpeza

Art. 1.º - O alinhamento das casas que se edificarem ou reeedificarem nesta villa ou em povoação do municipio será sempre feito em linha recta com as demais casas, se fôr o lugar arruado; ou segundo o plano da camara em lugar não arruado. Comprehendem-se neste artigo os fechos de quintaes que têm frentes para ruas.
Art. 2.º - As ruas e travessas que se fizerem terão a largura de doze me­tros em toda a sua extensão e sahidas livres em todas as suas direcções. As praças terão a extensão que a camara marcar.
Art. 3.º - As casas que se edificarem ou reedificarem dentro desta villa e em suas povoações terão quatro metros de pé direito, sendo de um pavimento, e de oito, sendo de dois. Todos esses edificios serão cobertos com telhas, e os baldrames calçados com pedra.
Art. 4.º - Aos fiscaes da villa e povoações do municipio compete o encargo de arruador.
Art. 5.º - De cada casa que se edificar que o fiscal alinhar, perceberá 1$500, do proprietario, lavrando-se termo especial em livro fornecido pela camara, e escripto pelo secretario, sendo na villa  e em outras povoações pelo escrivão do subdelegado : e nelle se declarará o nome do edificante, dia, mez, anno e lugar do alinhamento : será assignado pelo edificante, pelo fiscal e secretario ou escrivão, que pelo termo terá 2$000. Se, porém o alinhamento fôr para edifício publico, será gratuito.
Art. 6.º - Todo aquelle que edificar ou reedificar sem prévio alinhamento, ou fugir do alinhamento feito, ou não observar a altura das casas, será mul­tado em 10$000, além de obrigado a repara a obra.
Art. 7.º - A camara dará o plano das ruas, travessas e praças que se de­vam fazer na villa do povoações ao municipio, mandando proceder á respecti­va demarcação, que será feita pelo fiscal e secretario ou pelo escrivão da sub­delegada, e assignalada por marcos de madeira, do que se lavrará termo.
Art. 8.º - A camara concederá a particulares datas de dezoito metros em quadra, em terrenos de seu patrimonio, para edificação dentro de doze mezes, mediante o imposto de 10$000, passando-se carta de data, pela qual o secreta­rio perceberá 2$000, incluindo-se o registro das mesmas no livro competente.
§ Aquelle que requerer data e não edificar no praso estipulado, perderá o terreno; mas se quizer garantil-o, pagará 25$000 annualmente.
Art. 9.º - Todos os moradores da villa e povoações do municipio são obrigados a conservar rebocadas e caiadas ao frentes de suas casas, sob multa de 5$000. E os que avisados pelo fiscal, depois de paga a multa, não caiarem dentro de trinta dias, pagarão mais 3$000.
Art. 10. - E' prohibido dentro da villa e povoações ter fechos de madeiras roliças ou rachadas, pelas frentes das ruas. Multa de 12$000.
§ Os fechos devem ser muros cobertos de telhas com dois metros de altu­ra, ou de taboas, bem edificados, para harmonia das ruas. Multa de 12$000.
Art. 11. -  E' prohibido lançar nas ruas e praças, lixo, palhiça, louça quêbrada, aguas servidas, retalhos de pannos, couros, folhas de flandres e madei­ras. Multa de 12$000, além da remoção, á custa do infractor.
Art. 12. - E' prohíbido lançar nas ruas e praças, animaes mortos ou maté­rias fecaes. Multa de 15$000, além da remoção, á custa do infractor.
Art. 13. - E' prohibido nas povoações pintar figuras, riscar ou escrever em portas, paredes, muros e janellas. Multa de 12$000.
Art. 14. - E' prohibido entulhar as ruas com madeiras, pedras ou materiaes para qualquer edificação : deverão ser tirados para um dos lados das ruas, de modo a não embaraçar o transito. Multa de 15$000.
§ Havendo andaimes pelos lados das ruas, accender-se-ha uma lanterna nas noites escuras, até o toque de recolhida. Multa de 5$000.
Art. 15. - E' prohibido nas ruas e praças fazer escavações para tirar-se terra. Multa de 10$000 coma obrigação de repôr no antigo estado.

CAPITULO II

Art. 16. -  E' prohibido dentro da villa e povoações do municipio.
§ 1.º - Galopar em animaes cavallares ou muares; multa de 5$000.
§ 2.º - Amansar animaes bravos.  Multa de 15$000.
§ 3.º - Deixar vagarem cães bravos.  Multa de 10$000.
§ 4.º - Deixar vagarem bois ou vaccas bravas.  Multa de 10$000.
§ 5.º - Deixar vagarem porcos ou cabritos.  Multa de 2$000, por cabeça.
§ 6.º - Andar carros sem guiador.  Multa de 5$000.
§ 7.º - Conduzir boiadas ou tropas bravas nas ruas.  Multa de 10$000.
§ 8.º - Dar tiros com armas de fogo, soltar busca-pés ou dar salvas de ro­queiras dentro da povoação.  Multa de 4$000.
§ 9.º - Jogar entrudo com laranginhas, líquidos ou pós.  Multa de 4$000.
§ 10. - Estar parado alta noite junto a portas ou janellas de casa alheia, sem causa justa ou motivo plausível.  Multa de 10$000 e 5 dias de prisão.
Art. 17. - E' prohibido conservarem-se escravos parados em vendas e ta­bernas, além do tempo necessario, e o dono do negocio que nisso consentir será multado em 12$000.
Art. 18. - E' prohibido aos escravos nos reinados ou congadas trazerem espadas sob pena de serem tiradas e entregues a seus senhores.
Art. 19. - São prohibidas as seguintes armas, que não se póde trazer sem licença : faca de ponta, punhal, canivete de móla, sovellão, estoque, navalha, retle, espada, zagaia, lança, chuço, fouce, espingarda, e qualquer arma de fogo.
§ Exceptuam-se: o barbeiro conduzindo a navalha, no exercicio de sua profissão ; os officiaes militares, guardas nacionaes, policia em serviço ; os officiaes mechanicos, conduzindo as ferramentas próprias de seu ofíício ; os ca­çadores, caçando e conduzindo, espingarda, faca de ponta e canivete ; os cor­reeiros, tropeiros, lenheiros, conduzindo faca ou fouce no exercido proprio ; os viandantes carregando arma de fogo, faca e canivete e bem assim os fazen­deiros e chacareiros que forem á povoação.
Art. 20. - A licença para uso de armas prohibidas vigorará por um anno e declarará a arma, cujo uso se permitte. Caducará se o impetrante abusar da licença.
Art. 21. - Não se concederá licença para uso de armas prohibidas áquelles que forem tidos por ébrios ou turbulentos, ou tiverem incorrido em pena cri minal.
Art. 22. - Póde qualquer cidadão ter em sua casa as armas que quizer, comtanto que pelo seu numero não haja suspeita de sedição ou tentativa cri­minal.
Art. 23. - E' prohibido vender a escravos, sem licença de seus senhores, armas de fogo, polvora, chumbo e espoletas.  Multa de 15$000.
Art. 24. - E' prohibido andar de cacete nas egrejas, procissões, audiencias e reuniões publicas.  Multa de 5$000, além de ser tirado o objecto. Exceptuam-se os velhos e aleijados.
Art. 25. - E' prohibido em todo e qualquer lugar fazer armadilha de arma de fogo, como se costuma, para matar animaes silvestres.   Multa de 30$000.
Art. 26. - E' prohibido ter em quintaes cisternas abertas ou simplesmente cobertas com páos roliços, e fazer cisternas junto a casas ou muros alheios em menor distancia de dois metrosMulta de 5$000.
Art. 27. - Os andaimes que se fizerem para qualquer obra nas povoações serão desfeitos e os buracos entupidos, logo que se acabe a obra.  Multa de 10$000.
Art. 28. - Os moradores da villa e povoações são obrigados a demolir ou reparar todo o prédio ou parte delle, que ameaçar ruina. O dono, ou em sua ausência, o inquílino que, depois de avisado pelo fiscal não demolir ou reparar a parte arruinada, será multado em 20$000; e o fiscal fará a demolição á custa do dono.
Art. 29. - E' prohibido dentro das povoações do município: 
§ 1.º - Fabricar-se polvora.
§ 2.º - Fabricar fogos de artificio em quantidade superior a quatro kilo-grammas.
§ 3.º - Ter polvora em saccos, em casa de negocio.  Multa de 10$000.
Art. 30. - Os formigueiros existentes em quintaes dos prédios das povoa­ções e chacaras suburbanas serão extinctos pelos proprietários ou inquilinos no praso de 30 dias, depois de notinnados pelo às 06 ou justicidamente por qual­quer visinho.  Multa de 20$000, além da despeza que fizer o fincai com a extincção.
Art. 31. - Os formigueiros existentes nas ruas e praças publicas serão extinctos pelo fiscal, á custa do cofre municipal.
Art. 32. - Todo aquelle que, sendo requisitado, negar o auxilio que possa prestar para apagar incendio nas povoações, com intervenção do fiscal ou de qualquer autoridade policial, será multado em 5$000.
Art. 33. - O sachristão ou carcereiro que não dér signal de incendio no sino da matriz ou da cedêa publica, será multado em 10$000.
Art. 34. - Ninguém poderá queimar roças, derrubadas, mattas, capoeiras, palhados, sem ter primeiro feito aceiro de nove metros de largo e onde o fogo possa communicar aos mattos ou campos alheios, sem avisar os visinhos do dia e hora que se tenciona queimar.  Multa de 20$000, alem da satisfação do damno.
Art. 35. - Ninguém poderá queimar campos proprios, sem avisar os vi­sinhos antes de quarenta e oito horas, para combinarem nas prevenções que deva haver.  Multa de 10$000, alem da satisfação do damno.
Art. 36. - E' prohibido fazer vallo parallelo a estradas publicas a menor distancia ue quatro metros.  Multa de 10$000.
Art. 37. - O ébrio que andar pelas ruas ou praças das povoações, de dia ou de noite, será conduzido á sua casa e entregue á sua familia ou parentes ; e quando não o queirão receber ou não haja quem o receba, será conservado em custodia até passar a embriaguez.
Art. 38. - São prohibidos os fojos ou buracos para fazerem carvão em me­nor distancia de quatro metros das estradas publicas, sod multa de 5$000 por cada cóva.
Art. 39. - Os loucos que vagarem pelas ruas das povoações serão condu­zidos á suas casas e entregues á suas familias ; e quando não a tenham na povoação, ou não os queiram receber, serão recolhidos á cadêa publica.

CAPITULO III

Socego e Moralidade Publica

Art. 40. - São prohibidas as algazarras, vozerias, matinadas ou tumultos, de dia ou de noite, nas ruas e casas de negocio, ou casas particulares.  Multa de 5$000 a cada pessoa que formar a algazarra e dois dias de prisão.
Art. 41. - Se as algazaras ou vozerias forem feitas por insulto ou provocação, a multa será de 10$000, além de quatro dias de prisão.
Art. 42. - E' prohibido a toda e qualquer pessoa levantar gritos de propósito durante a noite, salvo de fôr por necessidade ou medo. Multa de 2$000.
Art 43. - Depois do toque de recolhida, que será ás dez horas da noite, no verão e às nove no inverno, nenhuma casa de negocio poderá consorvar-se aberta. Multa de 5$000. Exceptuam-se as boticas, estalagens e casas de bi­lhar, que terão mais uma hora.
Art. 44. - São prohibidas as danças, batuques ou cateretês, cantarolas, sapateados, palmas dentro das povoações. Multa de 2$000 a cada pessoa do ajuntamento, que será disperso e de 4$000 ao dono da casa.
Art. 45. - Os escravos que depois do toque de recolhida forem encontrados nas ruas, estradas, ou casas de negocio, sem bilhete de seu senhor ou signal por onde mostrem terem sido mandados pelo mesmo, serão recolhidos, á cadêa, e no dia seguinte entregues a seus senhores ou a quem suas vezes fizer.
Art. 46. - E' prohibido tocar caixa pelas ruas das povoações. Multa 3$000.
Art. 47. - E' prohibido andar com trajes disfarçados ou phantasticos ou fora do commum, salvo os que tomarem parte no carnaval ou em exercicios gymnasticos ou publicos. Multa de 5$000.
Art. 48. - São prohibidos os espectáculos de touradas. Multa de 5$000.
Art. 49. - Todos aquelles que de noite forem encontrados com mascaras, panno ou lenço occultando o rosto, soffre ão a multa de 4$000, alem de dois dias de prisão.
Art. 50. - E' prohibido acoutar escravos, sem participar a seu senhor ou á autoridade policial dentro de vinte e quatro horas. Multa de 25$000 e cinco dias de prisão.
Art. 51. - Ficam prohibidas as folias que com violas, bandeiras e adufos costumam percorrer as povoações e fazendas sob pretexto de tirar esmolas para festas.  Multa de 20$000 a cada folião, salvo áquelles que andarem mu­nidos de licença da autoridade competente.
Art. 52. - E' prohibido proferir publicamente blasphemias, palavras obscenas, fazer gestos e acções offensivas á moral publica. Multa de 15$000 e cinco dias de prisão.
Art. 53. - E' prohibido entrar na egreja, e acompanhar procissões com chicote, esporas e fumando. Multa de 2$000.
Art. 54. - São prohibidos os jogos de parada, como sejam : buzio, lasquenet, trinta e um, estrada de ferro, primeira, roda da fortuna, carimbo, ou de azar, onde se cobre barato, em casa publica ou de tavolagem. Multa de 10$000 e quatro dias de prisão a cada jogador e 15$000 de multa e cinco dias de pri­são ao dono da casa.
Art. 55. -  São permittidos os jogos licitos, como bilhar, bolla, pella, gamão, damas, voltarête, mediante o imposto annual de 20$000.
Art. 56. - Os que jogarem com escravos e filhos familias sofferão 20$000 de multa e cinco dias de prisão, alem da restituição do dinheiro que ganharem.
Art. 57. - Todo aquelle que tirar esmolas para festas é obrigado a ter um bilhete de autorisação passado pelo festeiro com o visto do fiscal e do vigario. Multa de 3$000.
Art. 58. - Aquelle que vender, dér ou emprestar faca, garrucha, espin­garda, ou qualquer outra arma a mudos ou doudos, 10$000 de multa e dois dias de prisão.

CAPITULO IV

Hygiene Publica

Art. 59. - E' prohibido dentro da povoação ter se cortume de pelles. Mul­ta de 10$000 e o dobro na reincieência.
Art. 60. - E' prohibido fazer-se cloaca junto a casas ou muros alheios, á menos distancia de tres metros. Multa de 8$000.
Art. 61. - Fica expressamente prohibido crear-se porcos soltos dentro da povoação sob pena de multa de 20$000 e de 30$000 na reincidencia.
§ Poder-se-ha, porém, engordar capados dentro de chiqueiros bem are­jados, nunca nas frentes das ruas, conservados em perfeito estado de limpeza, de modo a não prejudicar a salubridade nem a tranquilidade publica..
Art. 62. - Os chiqueiros e estrebarias dentro da povoação serão conserva­dos limpos e arejados, de modo a não exhilar máo cheiro.  Multa de 10$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 63. - A camara não concederá datas proximas ao cemiterio, a menor distancia de quatrocentos metros.
Art. 64. - Os donos dos predios inferiores para onde naturalmente correm as aguas, serão obrigados a dar curso para seu predio, e os dos predios superiores se absterão de lançar nas aguas que correm, materias fecaes. Multa de 30$000.
Art. 65. - Morrendo algum animal dentro da povoação, o dono é obrigado a mandar enterral-o. Multa de 10$000, além de ser o enterramento á sua custa.
Art. 66. - E' prohibido conservar-se aguas estagnadas em quintaes, pateos, testadas das casas, dentro da povoação.  Multa de 10$000.
Art. 67. - As pessoas que entrarem com variola, ou della forem affectadas dentro das povoações do municipio, sem estar grassando a enfermidade, serão mandadas retirar para fora, tomando-se as necessarias providencias. Os que occultarem variolosos ou se oppuzerem á sua retirada, sotfrerão a multa de 20$000 e cinco dias de prisão.
§ A camara providenciará para a installação de um lazareto apropriado, e facultará todos os meios para o tratamento gratuito dos variolosos.
Art. 68. - Todas as casas das povoações do municipio em que apparecerem variolosos, serão desinfectadas com as preparações proprias.  Multa de 2$000 diarios.
Art. 69. - Quando em qualquer casa apparecerem doentes de variola ou de outra enfermidade epidemica, o dono ou inquilino collocará na porta uma bandeira para aviso. Multa de 5$000.
Art. 70. - São obrigadas a ser vaccinadas todas as pessoas de ambos os sexos, livres e escravos e de qualquer idade, que forem chamados pelo commissario vaccinador ou pela autoridade policial para comparecerem no dia, hora e lugar designados. No caso de não comparecerem serão multados em 5$, os chefes da casa, e em 2$000 cada um dos mais membros da familia.
Art. 71. - O commissario vaccinador assentará em livro fornecido pela ca­mara o nome das pessoas que vaccinar, idade, dia e condição. Multa de 10$000.
Art. 72. - Os cadaveres daquelles que fallecerem de variola ou de outra qualquer affecção epidemica, serão conduzidos em caixão hermeticamente fechados. Multa de 5$000 ao encarregado do enterramento
Art 73. - Todo o negociante ou taberneiro que vender generos corruptos ou falsificados, será multado em 10$000, alem de perder os gêneros.
§ - O boticario que vender drogas corruptas ou falsificadas, será multado em 30$000 e perderá as drogas.
Art. 74. - Todo aquelle que vender drogas venenosas a creanças ou escra­vos, sera multado em 30$000, além de cinco dias de prisão.
Art. 75. - Todo o negociante de armazem e taberneiro é obrigado a conservar os seus gêneros no maior asssio, e bem assim o local, vazilhas, balcão, balanças e medidas. Multa de 5$000.
Art. 76. - Os moradores das povoações do municipio são obrigados a franquear a entrada em seus pateos e quintaes aos fiscaes que, a mandado da camara, os forem visitar, afim de examinarem os chiqueiros, latrinas, estrebarias, formigueiros, e aguas estagnadas. Multa de 5$000, além da revista.
Art. 77. - As aguas estagnadas nas ruas e praças, e nas estradas publicas, serão, esgotadas pelo fiscal á custa do cofre municipal.

CAPITULO V

Commercio e Industria

Art. 78. - Nenhuma casa de negocio se abrirá neste municipio sem o com­petente alvará de licença e o pagamento do imposto devido. Multa de 10$000, além do imposto.
Art. 79. - Esta licença póde ser requerida em qualquer tempo, mas só terá vigor até 31 de Dezembro, devendo ser renovada annualmente. Multa de 10$000.
Art. 80. - Os mascates de fazendas seccas que venderem nelas ruas da villa e povoações do municipio, tirarão uma licença annual, pela qual pagarão 20$000, sob multa de 25$000, sendo do municipio; e não sendo domiciliados no municipio pagarão pela licença 30$000, sob multa de igual quantia.
Art. 81. - Os mascates de joiaz, não domiciliados no municipio pagarão préviamente uma licença annual, pela qual pagarão 50$000, e sendo domici­liados, a metade dessa quantia.  Multa de 20$000.
Art. 82. - Os que pelos ruas mascatearem fazendas, obras de folhas de Flandres, cobre, bronze, ferro, tirarão licença por 10$000, sob multa do do­bro.
Art. 83. - Os carreiros de fora do municipio que passarem com carros car­regados pelo municipio em direcção ao Rio-Grande, pagarão 2$000, por cada carro, todas as vezes que passarem carregados. Exceptuarn-se os que vierem entregar cargas nesta villa, os quaes pagarão sómente 1$000.
§ - Estão isentos deste imposto os carros de dentro do municipio, por paga­rem annualmente direito. Os carreiros que se recusarem ao pagamento do imposto, serão multados no dobro do mesmo.
Art. 84. - Todo aquelle que occultar ou guardar qualquer objecto ou di­nheiro furtado, que algum escravo lhe haja confiado, será multado em 10$000, e soffrerá 5 dias de prisão.
Art. 85. - Todo aquelle que comprar a escravo qualquer genero ou objec­to que evidentemente lhe não pertença ou que os não costume vender, por sua natureza e valor, sem licença ou ordem expressa de seu senhor, será mul­tado em 15$000, e soffrerá 3 dias de prisão.
Art. 86. - Aquelle que se intitular advinhador ou curador de feitiço, perce­ba ou não interesse de sua impostura, será multado em 30$000, além de 8 dias de prisão.
Art. 87. - Todo o negociante ou mascare que vender generos por pezo e medida, é obrigado a tel-os pelo systema metrico
correspondente ao genero ou mercadoria que vender. Multa de 15$000.
Art. 88. - Todo o negociante cu mascate que vender generos em medidas ou pesos não aferidos, ou por medidas falsas, soffrera a multa de 30$000, sendo no segundo caso apprehendidos os pezos e medidas e entregues á auto­ridade competente.
Art. 89. - Todos os pezos, balanças e medidas dos negociantes e mascates serão apresentados ao aferidor, e achando-os esse conforme o padrão legal, ou, reduzindo-os á sua conformidade, gravará nos pezos e medidas, em algaris­mos, o anno da aferição, e dará ao dono um recibo ou bilhete que declare os pezos, medidas, balanças aferidas o sua mataria, dia, mez e anno de sua afe­rição e a importância recebida.
§ - O aferidor que inflingir esta disposição, será multado em 5$000.
Art. 90.- Cobrar-se-ha a a titulo de aferição :
§ 1.º - Por balança e pezo ........................................2$000
§ 2.º - Por terno de medidas para liquidos ............ 2$000 
§ 3.º - Por terno de medida para seccos ............... 2$000
§ 4.º - Por metro............................................................ $640
Art. 91. - Os fazendeiros, carreiros e tropeiros são obrigados a uma só aferição.
Art. 92. - No mez de Abril de cada anno serão aferidos os pesos, balanças e medidas de todas as casas de negocio do municipio, indo o aferidor aos ne­gocoes de dentro da villa. Os negociantes  de fóra serão obrigados a trazer ao aferidor seus pezos, medidas e balanças. Multa de 10$000.
Art. 93. - O aferidor prestará á camara, até o terceiro dia de cada sessão ordinária, contas da aferição que houver feito e terá por ella dez por cento.
Art. 94. - No mez de Junho de cada anno proceder-se-ha á visita ou correição em todas as casas de negocio, na qual se verificará :
A licença do negociante .
Se tem pezos e medidas correspondentes ao negocio ou géneros de negocio.
Se estão competentemente aferidos.
O recibo ou bilhete da aferição.
Se os géneros alimenticios de especiarias ou medicinaes expostos á venda estão era bom estado ou corruptos e falsificados.
Art. 95. - A revista na villa será feita pelo fiscal, procurador e secretario da camara, e porteiro; e nas povoações do municipio pelo respectivo fiscal, escrivão da subdelegacia e inspector de quarteirão.
Art. 96. - Todo aquelle que recusar a entrada em sua casa de negocio, por occasião da visita annual, será multado em 10$000.
Art. 97. - Os taverneiros que venderem bebidas espirituosas a qualquer que já esteja embriagado, será multado em 10$000.
Art. 98. - Todo aquelle que possuir carros no municipio serão obrigados a trazel-os até o dia 15 de Julho para serem carimbados pelo fiscal da camara, pelo que pagarão 3$000 annualmente e cobrarão um recibo. Multa de 3$000 ao contraventor. Os meios carros serão sujeitos a meio pagamento, como acima no artigo.

CAPITULO VI

Servidão, Obras  e Estradas Publicas

Art. 99. - E' prohibido a qualquer pessoa tornar-se senhor exclusivo ou cercar qualquer parte de terreno no patrimonio, ou tapar beccos que vão ter a aguadas de servidão publica, que de longo tempo estejam na posse publica. Multa de 30$000, além de ser reempossada a camara.
Art. 100. - Todo aquelle que damnificar qualquer edificio ou obra publica, no todo ou em parte, soffrerá a multa de15$000, além da satisfação do damno.
Art. 101. - As estradas municipaes terão a largura de quatro metros per­feitamente limpos, e poderão ter mais um metro de cada lado simplesmente roçado. As estradas vicinaes ou de sacramento terão dois metros de largura perfeitamente limpos, e poderão ter mais um metro para cada lado, simplesmente roçado.
Art. 102. -  Para a abertura, concertos e reparação das estradas municipaes e vicinaes concorrerão todos os moradores e fazendeiros que dellas se utilisarem.
Art. 103. - São prohibidas nas estradas publicas as porteiras de vara sob multa de 5$000, além de serem desmanchadas á custa do dono. As porteiras de bater terão largura suficiente para passarem carros, sob a mesma multa.
Art. 104. - Ninguém poderá fechar, mudar ou estreitar estradas publicas, municipaes ou vicinaes, sem licença da camara, que a concederá somente no caso de não alterarem a condição da estrada para maior distancia ou peor terreno. Multa de 30$000, alem de repor a estrada no antigo estado, á custa do infractor.
Art. 105. - Todo aquelle que. fazendo roça ou arrubada junto das estra­das publicas, municipaes ou vicintaes, deichar  madeiras que impossibilitem o transito e não as remover, sera multado em 10$000 e a remoção feito a sua custa.
Art. 106. - Nenhum proprietario poderá impedir em suas terras o córte de madeiras ou arrancamento de pedras para a construcção de pontes ou estra­das publicas, uma vez que se lhe pague o seu justo valor.  Multa de 20$000.
Art. 107. - Nenhum proprietario poderá impedir que seja aberta por suas terras: estradas municipais mandadas fazer pela camara, precedendo por esta declaração de utilidade municipal.

CAPITULO VII

Dos Espectáculos

Art. 108. - Todo o espectaculo sujeito a imposto não terá lugar sem o pré­vio pagamento de 20$000. Multa de 30$000.
Art. 109. - Ninguem poderá percorrer as povoações do municipio tocando realejos, musicas, apresentar marmotas ou animaes curiosos sem prévio pagamento de 20$000. Multa de 30$000.
Art. 110. - As corridas de cavallos só poderão ter lugar fóra das povoações e estradas publicas com licença da camara, mediante 5$000 por dia.
Art. 111. -  Por cada dia de cavalhada se pagará 5$000 ; de cada noite de fogos artificiaes 5$000 ; de cada espectaculo publico gratuito 3$000. Serão pagos estes impostos o segundo pelo fogueteiro, e os outros pelo festeiro. De cada  leilão commercial, ou particular ou publico, quer de dia quer de noite, 5$000, que serão pagos pela pessoa que o promover. Multa de 15$000.
Art. 112. - O agente ou director de qualquer espectaculo remunerado é obrigado a annunciar ou publicar o programma. antes de vinte e quatro horas. Multa de 10$000.
Art. 113. - Em todos os espectáculos remunerados não se distribuirão cartões de entrada em numero superior aos assentos ou ás pessoas que pu­derem estar aceommodadas. Multa de 10$000.
Art 114. - Em todo e qualquer espectaculo de dia ou de noite nem um homem pode apresentar-se embuçado de ponche ou capote, sob pena de 2$000 de multa e de ser mandado retirar e deixar o ponche ou capote.
Art 115. - Os mascaras que servirem em qualquer espectaculo gratuito e em cavalhadas ou curros, apresentar-se-hão á autoridade policial, de quem receberão um bilhete de licença.  Multa de 2$000, além de expulsão do espec­taculo.

CAPITULO VIII

Da Lavoura

Art. 116. - Os moradores de fazendas de cultura e de campos, que tiverem creacão de porcos em menor distancia de dois kilometros de qualquer rocio ou plantação, são obrigados a conserval-os preses desde 1 de Outubro até 30 de Junho, sem que haje obrigação dos que plantam, de fazer cerca que véde os porcos, sob pena de perder o direito do damno causado aos porcos, e pagar o damno por estes causado. Multa de 10$000.
Art. 117. - E' prohibido maltratar-se gado ou animal alheio, ainda que encontrado em suas terras.  Multa de 20$000, e 5 dias de prisão.
Art. 118. - E' prohibido pôr gado suíno, vaccum ou cavallar, em palha­das, capoeiras, pastos ou terras cheias cercadas. Multa de 2$000, por cabeça ao infractor.
Art. 119. - O dono do gado ou annual que fôr encontrado era terras ou pastos alheios, devidamente fechados, será avisado para o retirar incontinenti, e si o não fizer incorrerá na multa de 2$000.
Art. 120. - Sendo desconhecido o dono ou morando em igual distancia ou maior do curral do conselho, ou não tratando de tirar o gado ou animal logo depois de avisado, o dono das terras poderá conduzil-o ao curral do conselho.
Art. 121. - Avisado peão fiscal, o dono do gado assim recolhido ao curral do conselho, se dentro de tres dias o não procurar ou se fôr desconhecido, será o gado arrematado e o seu producto recolhido ao cofre municipal. Si, porém, apparecer o dono, pagará pelo aviso do fiscal 4$000.
Art. 122. - Todo aquelle que conduzir eguas ou animaes damninhos para serem recolhidos ao curral do conselho, deverão fazer com duas testemunhas para provarem serem os mesmos animaes damninhos.
Art. 123. - Aquelle que plantar roça em beira de campo, onde pastam gado e animaes alheios, é obrigado a fechal-o com cerca de lei, sob pena de não poder cobrar o damno causado e ser responsabilisado, si se extraviar, ferir ou matar o gado ou animaes.
Art. 124. - O fecho de lei será cerca de páu á pique ou tres varões grossos sobre forquilhas e estacas fortes, de modo a vedar a passagem do gado ou ani­maes , ou vallos de dois metros e sessenta centimetros de largura e dois de profundidade ; ou cerca de arame de quatro fios, collocados em moirões de paus de cerne, postos de dois em dois metros.
Art. 125. - E' prohibido a qualquer socio ou coherdeiro pôr gado em ter­ras de cultura em que não houver divisão, sem que estejam completamente fechadas, salvo se por accordo ie todos.  Multa de 2$000, por cabeça.
Art. 126. - Os tapumes ou cercas divisorias nos limites communs serão feitos á custa dos confrontantes de combinação entre si; quando um recusar a outro fará o fecho á sua custa, e cobrará a metade do visinho, comtanto que o fecho seja de lei e o preço do estylo, sendo de madeira de lei, e sendo ella de cerne, por dois metros e vinte centímetros 2$000, e sendo de páu á pique e de madeira de lei; por dois metros e vinte centimetros, 2$000.
Art. 127. - E' prohibido conservarem-se soltos animaes damninhos que pre­judiquem os visinhos, como touros, bois, vaccas que arrombem e saltem cer­cas de lei e entrem em plantações alheias. O dono será obrigado a conse-val-os fechados e depois de intimado judicialmente para o fazer, se o não fizer, será multado em 10$000, por cabeça, e o animal apprehendido e levado ao curral do conselho ; do seu producto se deduzirá a muita e despezas, e o resto será entregue ao dono.
Art. 128. - Todo aquelle que de proposito lançar fogo em campos, roças capoeiras ou matías alheias, sem consentimento do dono, pagará 30$000 de multa e soffrerá 8 dias de prisão, além da satisfação do damno.
Art. 129. - Todo aquelle que puzer gado ou animaes em pastos alheios, arrombando cercas e vallos, ou abrindo porteiras, pagará 2$000 de multa por cabeça, além de pagar o aluguel e reparar o damno.
Art. 130. - Todos os animaes, quer cavallares, quer gado, que forem en­contrados dentro do municipio, sem dono, serão recolhidos ao curral do con­selho, registrando a sua marca, côr e signaes, e .lançando-se em um livro competente.
§ - Decorridas vinte e quatro horas, serão arrematados em publico. Apparecendoo seu dono, deduzir-se-hão todas as despezas que houver, sendo-lhe entregue o resto, quando o dono apparecer. O conductor dos ditos animaes perceberá de cada cabeça 5$000, que serão pagos depois da arrematação.
Art. 131. - E' prohibido caçar em campos ou mattas alheias, e pescar era ribeirão ou lagôas particulares, sem licença de seus donos.  Multa de 10$000.
Art. 132. - Não se poderá ter gado ou animaes pastando nas ruas das po­voações, salvo duas vaccas de leite e dois animaes de seila. Os que excederem este numero, pagarão annualmente 2$000, por cabeça.
Art. 133. - Os que tiverem pastos de aluguel nos suburbios da povoação ou em beiras de estradas, pagarão annualmente o imposto de 2$000 e são obrigados a conserval-os com cerca de lei. Multa de 5$000.
Art. 134. - E' prohibida a factura de vallos para aproveitar as aguas de enchurradas, ou de tanques, que prejudiquem os que se utilisem das mesmas aguas.  Multa de 20$000, além de repôr no antigo estado á custa do infractor.
Art. 135. - Quem tiver terrenos fechados dentro do patrimonio, se utilisando delles, do excedente de suas datas, pagará 10$000  annualmente e o seu producto será applicado ás obras da matriz. Multa do dobro aquem se oppuzer ao pagamento.

CAPITULO IX

Dos   Impostos

Art. 136. - A camara municipal é autorisada a cobrar, além dos impostos concedidos por lei provincial, mais os constantes do presente codigo de pos­turas, e são :
§ 1.º - Para abrir e continuar a ter loja de fazendas, ferragens, armarinhos, 25$000.   Si vender drogas, pagará mais 15$000.
§ 2.º - Para loja de molhados, 15$000.
§ 3.º - Para generos da terra, 10$000.
§ 4.º - Para vender aguardente, 20$000.
§ 5.º - Para pharmacia, 20$000.
§ 6.º - Para açougue, 10$000.
§ 7.º - Para exercer medicina ou arte dentaria, 20$000.
§ 8.º - Para uso de armas prohibidas, 20$000.
§ 9.º - Para casa de pasto ou estalagem, 15$000.
§ 10. - Para mascatear em joias, não sendo do municipio, 50$000.
§ 11. - Para mascatear em joias, sendo do municipio, 15$000. 
§ 12. - Para officina de funileiro, ferreiro, carpinteiro, marceneiro, sendo dentro da villa 5$000 ; fóra, 2$500.
§ 13. - Para officina de alfaiate, selleiro ou sapateiro, 3$000.
§ 14. - Para officina de retratista, 20$000.
§ 15. - Para casa de bilhar, 20$000.
§ 16. - Para fabrica de fozos, nos suburbios, 10$000.
§ 17. - Para mascatear em folhas de Flandres, cobre, ferro, bronze, 15$000.
§ 18. - Para mascatear em arreios, 4$000.
§ 19. - Para mascatear em figuras e imagens, 10$000.
§ 20. - De cada espectaculo publico remunerado, sendo de companhia de fóra 20$000 ; do lugar 10$000.
§ 21. - De cada dia de cavalhadas, 5$000.
§ 22. - De cada data de terra, 10$000.
§ 23. - De cada noite de fogos artificiaes, 5$000.
§ 24. - De cada botequim em occasião de festa, 10$000.
§ 25. - De cada negociante de tropa solta de fora do municipio, 20$000.
§ 26. - De cada carimbo de carro do municipio 3$000; os meios carros, 1$500.
§ 27. - Para vender carne pelas ruas, 10$000.
§ 28. - De cada casa de telha, ou capim, ou de qualquer fórma, 1$000 por uma só vez.
§ 29. - Para armazém e negocio de sal, cumulativamente, qualquer que seja a quantidade 20$000.
§ 30. - Por cada armazém de com missões, 50$000.
§ 31. - Para escriptorio de advogado, formado ou provisionado, 25$000.
§ 32. - Para escriptorio de solicitador, 15$000.
§ 33. - Para cartorio de tabellião de qualquer officio, 25$000.
§ 34. - Para cartorio de orphãos, 15$000.
§ 35. - Para cartorio de paz, 5$000.
§ 36. - Para cada engenho de serra, de que se faça uso para negocio, 8$000. 
§ 37. - De cada engenho de cylindro, de que se faça uso para negocio, 8$000. 
§ 38. - De cada engenho movido por bois, de que se faça uso para negocio, 4$000.
§ 39. - Para escriptorio de medicina, 25$000.
§ 40. - Para officina typographica, 20$000.
§ 41. - Para negocio de qualquer dos generos do §, separadamente, 15$000.
§ 42. - Para olaria dentro do municipio, 10$000.
§ 43. - Ficam isentos de pagar o imposto de sal e café, os fazendeiros ou carreiros que venderem por atacado.
§ 44. - Em todos os §§ deste artigo vigora a multa de 10$000.

CAPITULO X

Dos Empregados da Camara

Art. 137. - Os empregados da camará, além de seus ordenados, perceberão mais os emolumentos que lhes são marcados no presente codigo, e pelos de­mais actos de seu cargo, perceberão mais o emolumentos tocados no regi­mento de custas, pagos pela parte interressada, salvo se forem praticados por ordem da camara a bem do serviço publico.
Art. 138. - O secretario da camara vencerá o ordenado annual de 200$000, e cumprirá, sob multa de 30$000, as obrigações seguintes:
§ 1.º - Lançar no livro proprio os termos de infracção de posturas, entre­gues pelo fiscal.
§ 2.º - Escrever as licenças e cartas de datas, e registral-as.
§ 3.º - Archivar todos os officios, editaes, balanços, contas, relatorios e mais papeis da camara.
§ 4.º - Copiar em livro proprio todos os oííicios, representações, e requeri­mentos assignados pela camara.
§ 5.º - Assistir ás correições e lavrar os termos de arrematação.
Art. 139. - O procurador da camara perceberá a porcentagem de doze por cento (12 %) pela arrecadação das multas e impostos que effectuar.
Art. 140. - O procurador será obrigado a prestar fiança para poder tomar posse de seu cargo, e esta sera regulada pela ultima receita da camara. Cum­prirá as obrigações seguintes:
§ 1.º - Fazer lançamento dos impostos municipaes.
§ 2.º - Promover a cobrança dos impostos e das multas, amigavel ou judi­cialmente.
§ 3.º - Dar recibos ou talões aos que pagarem impostos e multas, sendo os talões impressos.
§ 4.º - Apresentar até o segundo dia de cada sessão ordinaria conta da re­ceita e despeza do tíimestre findo, uma relação nominal de todos os que paga­ram impostos e muitas, com especificação das quantias.
§ 5.º - Lançar em livro proprio a receita e despeza da camara, com especi­ficação dos nomes dos contribuintes e natureza das  rendas.
Art. 141. - Haverá fiscal na villa e nas freguezias do municipio.
Art. 142. - O fiscal da villa vecerá o ordenada de 150$000 annuaes, e cumprirá com ss obrigações seguintes, sob a multa de 30$000:
§ 1.º - Promover a execução das posturas municipaes, já dando os avisos individuaes, já publicando editas, ja impondo multas; e cumprir as ordeas e resoluções da camara.
§ 2.º - Fazer as correições nas casas de negocio no tempo marcado, e as visitas que entender necessarias nos quintaes e pastos particulares.
§ 3.º - Apresentar até o segundo dia de cada sessão ordinaria, um relatorio do serviço que fez durante o trimestre findo, as   multas que impôz, as necessi­dades e providencias que julgar nacessario.
§ 4.º - Fazer alinhamento das casas e ruas, convocando o secretario.
§ 5.º - Percorrer frequentemente as ruas da villa, e requisitar das autori­dades policiaes todo o a.xílio de que precisar para a execução das posturas.
§ 6.º - Fazer o lançamento de todas as casas da villa e do municipio, e entregar ao procurador.
§ 7.º - Carimbar os carros do districto; e para isso exigir do procurador da camara o carimbo, pelo que perceberá dois por cento do que se arrecadar.
Art. 143. - O porteiro da camara terá o ordenado annual de 120$000, e cumprirá com as obrigações seguintes :
§ 1.º - Cumprir as ordens da camara, entregar os papeis e officios que forem expedidos.
§ 2.º - Conservar a sala da camara, mobilia e mais utensílios no maior as­seio, e estar presente as sesões.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal nas revistas, fazer as intimações por este orde­nadas e passar destas certidões.
§ 4.º - Providenciar sobre o preciso para o jury, mesa de qualificação e colegio eleitoral, de combinação com o procurador.
§ 5.º - Velar pela policia das sessões, advertindo os espectadores que não guardarem silencio, nem respeito, obstando a entrada de ébrios, e não consen­tindo trazerem bengalas, nem chapéos de sol.

CAPITULO XI

Disposições Geraes

Art. 144. - São responsáveis pela violação destas posturas : os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores, pelos seus tutellados e curatellados, os amos pelos creados, os senhores pelos escravos.
Art. 145. - As multas impostas pelos fiscaes constarão de um termo, con­tendo a quantia das multas, o artigo infringido, o nome do multado, escripto e assignado pelo fiscal e duas testemunhas, e será entregue ao procurador para este o tornar em livro proprio e fazer effectiva a multa.
Art. 146. - Todo aquelle que, convidado pelo fiscal para testemunha de qualquer infracção de postura, se negar, será multado em 5$000.
Art. 147. - O fiscal poderá, no intervallo das sessões ordinárias, mandar fazer os reparos, concertos e serviços urgentes, cujas despezas não excederem de 20$000 ; as quaes serão pagas pelo procurador á vista de sua requisição.
Art. 148. - Por cada pipote de aguardente de canna que entrar de fora do municipio se cobrará 1$000, que serão pagos pelo conductor ou proprietario. Multa de 5$000, por cada pipote.
Art. 149. - Todo aquelle que tiver cães de fila, bravo, os terá presos dentro de seus pateos, e aquelles que forem encontrados pelas ruas, o seu dono será multado em 5$000,. além de serem extinctos e removidos para fóra da villa, á custa do dono.
Art. 150. - Todo aquelle que possuir cabritos, de qualquer especie, será obrigado a tel-os peados ou trellados, de modo que modo prejudiquem a ou­trem.  Multa de 5$000, por cada cabrito que for encontrado solto.
Art. 151. - Os carros de dentro do município, que não apresentarem carim­bo ou talão, mostrando haver sido pago o direito, serão considerados de fóra do municipio e sujeitos ao pagamento do respectivo imposto.
Art. 152. - As multas impostas por este código, serão cobradas nas reincidencias até a alçada da camara,
Art. 153. - Da concessão ou negação de licenças ha recurso para a camara, expondo-fe no requerimento os motivos do recurso.
Art. 154. - Todas as imposições, multas ou outra qualquer arrecadação, serão cobradas pelo procurador da camara.
Art. 155. - O rego d'agua de servidão desta villa, será conservado à custa do cofre municipal; e todo aquelle que tirar qualquer registro d'agua, pagará annualmente 12$000. Os registros serão com uma taboa furada que regule um centimetro em quadro, e esta agua será encanada por uma bica coberta e enterrada, afim de não prejudicar as ruas. Multa de 10$000, por cada infrac­ção.
Art. 156. - O dinheiro proveniente do imposto do art. 137 § 28, sobre casas de telhas e de capim ou qualquer outro, reverterá em beneficio do cemiterio municipal da villa. O fiscal perceberá seis por cento da arrecadação deste imposto e o procurador nada perceberá. Multado dobro ao infractor. São isemptas as viuvas pobres e desvalidas e os aleijados que vivem de esmolas.
Art. 157. - Toda e qualquer pessoa que se dedicar ao officio de curador ou cirurgião, dentro do municipio, sem ser licenciado, cobrando pela applicação de seus medicamentos, será multado em 30$000 e sofrerá oito dias de prisão ; salvo se praticar por caridade e receber a gratificação que lhee quizerem dar.
Art. 158. -Toda a pessoa moradora neste municipio não poderá dar pou­sada a ciganos, por mais de vinte e quatro horas, e os intimará para se retira­rem ; e quando estes se appuzerem, dará parte ás autoridades competentes afim de providenciarem.   Multa de 10$000.
Art. 159. - Fica prohibida a matança de peixes com bombas, timbó, ou outra qualquer droga venenosa.  Multa do 30$000 ao infractor.
Art. 160. - Todo cigano que fizer rancho ou assentar barraca á distancia menor de dois e meio kilometros da villa, será multado em 30$000 diaria­mente.
Art. 161. - Ninguém poderá cortar enchurradas das estradas para pôr em vallos, afim de os aprofundar em prejuizo de qualquer visinho em suas aguas de servidão.  Multa de 30$000, e os reparos á custa do infractor.
Art. 162. - Revogadas as posturas e disposições era contrario.

Regulamento do cemitério municipal da Villa de Nossa Senhora do Carmo da Franca

Art. 1.º - O cemitério publico desta villa de Nossa Senhora do Carmo, e os que para o futuro se constituirem em qualquer ponto do municipio, ficam debaixo da immediata e exclusiva administração da camara municipal.
Art. 2.º - A camara, nomeará um administrador, que será encarregado da fiscalisação e manutenção do cemiterio.
Art. 3.º -  Na falta do administrador será elle substituido por pessoa por elle proposta e approvada pela camara, ou nomeado interinamente.
Art. 4.º - São obrigações do administrador :
§ 1.º - Ter sob sua guarda livros, papeis e utensilios do cemiterio.
§ 2.º - Cumprir o presente regulamento, procurando conservar o cemiterio no maximo grão de asseio.
§ 3.º - Communicar ao presidente da camara quaesquer faltas e propor as medidos que julgar convenientes.
§ 4.º - Riscar as sepulturas para os cadaveres que forem apresentados.
§ 5.º - Escripturar todos os livros so estabelecimento.
§ 6.º - Prestar trimensalmente contas á camara pela exactidão e applicação das despezas.
Art. 5.º - Vencerá annualmente o ordenado de 150$000. 
Art. 6.º - Haverá tantos coveiros quantos a camara entender necessario, e ficarão sob a inspecção do administrador.
Art. 7.º - Aos coveiros incumbe :
§ - Cavar as sepulturas, fazer os enterramentos, fechar as sepulturas de conformidade com este regulamente e as ordens do administrador, varrer, ca­pinar, renovar a terra e fazer quaesquer serviços internos ou externos do cemiiterio, tendentes ao asseio, conservação e aformoseamento do cemiterio.
Art. 8.º - Cada coveiro tera os vencimentos que a camara marcar.
Art. 9.º - Haverá um livro para o assentamento dos enterros, outro para o registro dos recibos do procurador da camara e importancia das sepulturas, outro para registro de ordens e concessões de terrenos para sepulturas parti­culares, sendo todos esses livros abertos, numerados e rubricados pelo presi­dente da camara.
Art. 10. - No livro de enterramentos se mencionará o numero de sepultu­ra, com declaração de ser cóva ou catacumba, publica ou particular, o anno, mez e dia do enterramento ; o nome, cognome, idade, naturalidade, qualidade, estado, profissão e condicção do fallecido, e a causa da morte, sempre que for conhecida.
Art. 11. - Para facilitar o serviço haverá sempre cóvas abertas preventi­vamente, quer para adultos, quer para creanças menores de doze annos.
Art 12. - As cóvas para adultos deverão ter um metro e cincoenta e qua­tro centimetros de profundidade e um metro e noventa e oito centimetros de largura. As cóvas para crianças menores de quinze annos deverão ter um metro e dez centimetros de profundidade, um metro e oitenta e dous centime­tros de comprimento e cincoenta e cinco centimetros de largura. Entre umas e outras deve haver o intervallo de sessenta e seis centimetros em circumferencia.
Art. 13. - As cóvas serão cavadas seguidamente, umas immediatamente próximas ás já oceupadas, de modo que a numeração seja seguida e se estabe­leça uma ordem de ruas. Exceptuam-se as covas ou jazigos particulares, que terão numeração especial e que serão collocadas de accordo com seus institui­dores, sem prejuizo da regularidade das ruas e do aformoseamento do cemi­terio.
Art. 14. - A abertura de sepulturas já occupadas só terá lugar decorrido pelo menos cinco annos.
Art. 15. - O administrador cobrará de sepulturas para adultos 3$, e para creanças menores de doze annos 2$000.
Art. 16. - Terão sepultura de graça os cadaveres de pessoas reconhecida­mente pobres e impossibilitadas de pagar.
Art. 17. - Não se dará sepultura a cadaver que for apresentado sem bilhe­te do parocho, e, na falta deste, do fabriquem .
Art. 18. - Nenhum corpo poderá ser enterrado antes de passarem vinte e quatro horas do seu fallecimento, e nem se deixará insepulto por mais de qua­renta e oito horas, salvo os casos exceptuados Ou para os officios de justiça. Multa de 20$ ao encarregado do enterro.
Art. 19. - Não se dará sepultura a pessoas que morrerem repentinamente, sem que se tenha communicado a morte a qualquer autoridade policial, afim de se fazer o competente exame. Multa do 20$ ao mandante do enterro.
Art. 20. - Não se dará sepultura a cadaveres que tenham vestigios de homi­cidio, offensas physicas, ou possam induzir suspeitas de crime, sem autorisação da autoridade policial. O administrador que infringir este artigo soffrerá a multa de 20$ e oito dias de prisão.
Art. 21. - Todo aqueile que insultar um cadaver por palavras e acções, de modo a causar escandalo, soffrerá a multa de 25$. Será essa multa substituida por tres dias de prisão, quando o infractor não uenha meios de pagar.
Art. 22. - Na occasão de dar-se o corpo a sepultura, verificará o adminis­trador a existencia do mesmo dentro do caixão, e suspeitando que ha indicios de morte violenta, participará ás autoridades policiacs.
Art. 23. - Não se poderá em caso algum enterrar dois cadáveres na mesma sepultura.
Art. 24. - Se algum corpo for levado ao cemiterio sem ser acompanhado de documento legal, ou for encontrado dentro delle ou ás suas portas, o admi­nistrador participará immediatamente á autoridade policial, detendo as pessoas que conduzirem o corpo, se forem encontrados nesse acto.
Art. 25. - Se a autoridade demorar-se e achar-se o corpo com principio de putrefacção, será sepultado em cóva separada, de modo que, sem perigo de se confundir com outro, possa ser exhumado, se a autoridade competente assim determinar.
Art. 26. - Todos os enterramentos serão feitos das sete horas da manhã ás seis da tarde, salvo quando a morte for precedida de molestia contagiosa ou epidemica, ou for o enterramento immediatamente determinado pela autori­dade policial.
Art. 27. - Haverá sepulturas de duas classes, particulares e geraes :
§ 1.º - As sepulturas particulares são as que se concedem por tempo de cinco annos, perpetuamente e mediante indemnisação do terreno.
§ 2.º - As sepulturas geraes são as que se concedem por espaço de cinco annos mediante o pagamente, e se dividem em primeira e segunda ordem. A primeira ordem é para os enterramentos por cinco annos, com faculdade de levantar sobre as sepulturas cruzes, pedras, grades ou emblemas, cuja altura não exceda a um metro e dez centímetros ; a segunda ordem para os enter­ramentos por tempo de trez annos, em sepulturas razas, sobre as quaes não é permittido a collocação de emblema algum.
Art. 28. - Todos os concessionarios de terrenos, no recinto do cemiterio, serão obrigados a conserrvar seus jazigos e sepulturas no mais completo estado de asseio e limpeza. Pena de 25$000 de multa.
Art. 29. - Nas sepulturas particulares poderão ser sepultados unicamente os proprietários, marido e mulher, seus ascendentes e descendentes, de modo, porem, que nenhum corpo seja exhumado antes do tempo legal.
Art. 30. - Em caso de morte do proprietario, passará o terreno a pertencer a seus herdeiros naturaes.
Art. 31. - Todas as sepulturas, quer particulares, quer geraes, serão nu­meradas.
Art. 32. - São prohibidos os enterramentos fóra do cemiterio municipal. Multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 33. - No dia de finados e na vespera o cemiterio conservar-se-ha aberto desde as seis horas da manhã até seis horas da tarde.
Art. 34. - Cobrar-se-ha :
§ 1.º - De cada carneiro por cinco annos, 30$000.
§ 2.º - De cada terreno de dous metros e vinte centimetros de comprimen­to, com um metro e dez centimetros de largura, por cinco annos, 10$000.
§ 3.º - De cada terreno de dous metros e vinte centimetros de comprimen­to, com um metro e dez centimetros de largo, perpetuamente 50$000.
Art. 35. -  Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
( L. S.)

Barão do Parnahyba.

Para vossa excellencia ver,
Antonio Gomes de Araujo Júnior a fez.
Publicada ria secretaria do governo da província de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.