RESOLUÇÃO N. 105

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,, etc, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial, sob proposta da   camara municipal de S. José dos Campos, decretou a seguinte resolução :
 
Art. 1.° - Para occorrer ás despezas do municipio ficam creados os seguintes impostos:
§ 1.º -  O dono de lojas de fazenlas, em que poderá vender tambem objectos de armarinho, ferragens, calçados, roupas feitas, guarda -chuvas,roupas feitas, guarda-chuvas, chapéos e perfumarias, pagará a anualmente o imposto de 30$000, sob pena de 20$000 de multa, além do imposto. Si fôr pessoa de fóra do municipio, que aqui venha estabelecer-se com negocio de fazendas, pagará, além do imposto ácima, mais 50$000, sob as mesmas penas.
§ 2.º -  Para ter negocio de molhados, louças, vidros, generos de mar-fóra e da terra, pagará o dono mesmo a quantia de 30$000, sob pena de 20$000, além do imposto.
§ 3.º -  O dono de negocio de aguardente e generos da terra pagará 20$000, e na falta a multa de 10$000, além do imposto; e vendendo somente generos comestiveis, pagara apenas 10$000,sob a mullta de 5$000.
§ 4.º -  O dono de padaria pagará annualmente o imposto de 10$000, sob pena de 5$000 de multa.
§ 5.º -  Toda a pessoa que neste municipio comprar café para exportar, ou revender aqui mesmo, pagará o imposto de 30$000, sob a multa de 15$000 na falta.
§ 6.° - A venda de fumo no mercado fica sujeita ao imposto de 500 réis por 15 kilogrammas, ou fracção de 15 kilogrammas; os negociantes estabelecidos, porém, para vendel-o em seus negocios, pagarão 10$000 por anno, sob pena de 5$000 de multa.
§ 7.º - Para vender se e assucar no mercado pagará ,quem o fizer,  o impos­to de 12$000, sob pena de   10$000 de multa.
§ 8.º - O boticario pagará por sua botica o imposto de 30$000, sob pena de 15$000 de multa.
§ 9.º -  Para pôr botequim nas festas e fora da cidade, pagará, durante ellas, quem o puzer, o imposto de 10$000, sob pena de 5$000.
§ 10 - Os funileiros pagarão, na cidade, o imposto de 20$000;. e para mascatear pelas roças pagará quem o quizer fazer, 30$000, sob pena de 15$000 de multa a uns e outros.
§ 11 - Os mascates de ouro, prata e bilhantes, pagarão 100$000, sob pena de 30$000 de multa na falta.
§ 12 - Para o exercicio de advocacia, residindo neste lugar, pagarão annualmente 20$000 os advogados, e os solicitadores 10$000; residindo, porém, fora do municipio, pagarão, estes 5$000 e aquelles 10$000, por causa que discutirem em juizo.
§ 13 - Os vendedores de bilhetes de loteria, neste municipio, pagarão...................20$000,sob multa 10$00 ,si não pagarem préviamente o imposto.
§ 14 - As pessoas que aqui vierem vender obras de couro, sóla e ferro, proprias de arreios, bem como redes, pagarão 15$000 de imposto, sob pena de 10$000 de multa.
§ 15 - Toda a pessoa que neste municipio negociar na compra e venda de animaes, pagará 10$000,sob pena de 10$000 de multa.
§ 16 - Quera exercer a profissão de dentista pagará o imposto de 20$000, sob a multa de 10$000.
§ 17 - O officio de retratista é sujeito ao imposto de 10$000,sob a multa de 10$000.
§ 18 - O exercicio do officio de relojoeiro fica sujeito ao imposto de 10$000,sob pena de 5$000 de multa.
§ 19 - Quem estabelecer aqui officina de alfaiate, barbeiro, sapateiro, selleiro, ferreiro e marceneiro, pagará o imposto de 10$000, para cada uma destas oíficinas.   Multa de 5$000.
§ 20 - Pela officina de fogueteiro, que não poderá ser estabelecida dentro da cidade, pagará o dono 20$000 de imposto, sob 10$000 de multa.
Fica sujeita ao mesmo imposto e multa a pessoa de fora do municipio que aqui vier vender fogos de qualquer natureza, e na falta dessa pessoa é obriga­do ao pagamento o negociante que tomar esses artigos para vender.
§ 21 - Para vender biscoutos, doces, ou outra qualquer quitanda deste genero, na cidade ou fóra della, pagara o imposto de 3$000, sob pena de 2$000 de multa.
§ 22 - Os carros puchados por bois, que se destinarem ao ganho ou á conducção de lenha, pagarão 5$000 de imposto, sob a multa de 3$000 pela falta.
§ 23 - As carroças empregadas no commercio de transporte pagarão 6$000 de imposto, sob a multa de 3$000.
§ 24 - Os carros para a conducção de passageiros de qualquer especie que sejam, excepto bonds, que se destinarem ao ganho, pagarão 8$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 25 - Os bonds, ou transportes economicos, para conducção, tanto de passageiros como de cargas, pagarão o imposto de 10$000, sob pena de 5$000 de multa.
Os carros comprehendidos neste e nos tres paragraphos anteriores ficam obrigados a trazer á vista uma taboleta que demonstre o numero e a era, cuja taboleta será entregue pelo procurador.
§ 26 - De qualquer espectaculo publico, de qualquer especie, mesmo cur­ros, não    sendo gratis, pagara 10$000, sob pena de 5$000 de  multa na falta.
§ 27 - De cada espectaculo de curros ou touros, não sendo gratis, pagará, quem o dér, o imposto de 20$000, sob pena de 10$000 de multa.
§ 28 - Os donos de realejos ou marmotas, que andarem pelas ruas, em exhibição, pagarão 10$000 de imposto, sob 5$000 de multa.
§ 29 - Os donos de cosmoramas ficam sujeitos ao imposto de 5$000 por noite, sob a multa de 5$000 na falta.
§ 30 - De cada bilhar publico pagará o dono o imposto de 20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 31 - Pelos taboleiros de fazendas, armarinhos ou perfumarias, pelas ruas da cidade, pagará o dono 50$000, sob a multa de 20$000.
§ 32 - Todo o individuo que andar mascateando pelas roças, fazendas, ar­marinhos ou perfumarias, pagará10$000 de imposto, sob a multa de 20$000 ; não podendo vender em cada quarteirão sem apresentar a licença ao respecti­vo inspector, o qual, caso o mascate alli anpareça sem licença, o enviará, por policias, que para isso intimará, ao procurador da camará para proceder a cobrança ; podendo este depositar a mercada ia, até que o imposto seja pago.
O inspector de quarteirão, que não der cumprimento a este paragraphe, incorrerá na multa de 20$000.
§ 33 - A pessoa que trouxer calçado para vender neste municipio pagará 15$000 de imposto, sob pena de 10$000 de multa.
§ 34  - De cada rez que se abater para consummo, no matadouro publico desta cidade, pagará o marchante 4$000 de imposto, sob a multa de 2$000 , sendo o mesmo obrigado a apresentar previamente a rez ao fiscal, para este dizer si ella está ou não no caso se ser abatida.
§ 35 - De cada rez que, para negocio, se matar fora da cidade , pagarão 3$000, sob péaa de 2$000 de multa ; senão o marchante obrigado a camara o inspector de quarteirão para dizer si a rez está ou não nas condições de ser abatida ; e o inspector, sob a multa de 2$000, é obrigido a communicar ao pro­curador da   camara, para proceder á cobrança do imposto.
§ 36 - Os donos de hotéis ou estalagens pagarão 15$000 de imposto, sob a multa de 10$000.
§ 37 - Cada cargueiro de aguardente que entrar para o municipio é for aqui vendido, vindo de fora, é sujeito ao imposto de 2$000, que será pago pelo importador e na falta deste pelo comprador, soba multa de 2$000, alem do imposto.
§ 38  - Quem vender mantimento, mesmo de sua lavoura, em casa para isso estabelecida, pagará 10$ de imposto, sob a multa de 5$000. § 39 - Toda a pessoa que estabelecer negocio de fazenda, armazém ou ta­berna,   fóra dos limites da cidade, pagará de imposto 50§  por cada um destes ramos de negocios ; tubo sob a multa de 20$000.
§ 40 - A pessoa de fóra, do município, que invernar gado ou animaes nos campos publicos deste lugar, pagará adianta nente 1$ por mez de cada animal ou rez concedendo-se, poiém, aos tropeires, ou a que n trouxer gado para vender, oito dias sem pagar. Cada infractor incorrerá na multa de 10$ fican­do os empregados da   camara autorisados a aprehender os ditos animaes ou gado, para garantir a cobrança, caso seus donos se recusem a pagar.
§ 41 - O que trouxer para este municipio carregamento de toucinho, para aqui vender, pagará 500 réis por carga que não exceda de 60 kilogrammas. O pagamento será feito no acto de expor o genero á venda, e caso não o venda, poderá rehaver ao procurador a importancia que tiver pago, equivalente ao que não fòr vendido. Multa de 10$000.
§ 42 - De cada capado que fòr morto para ser vendido, pagará o vendedor 500 réis, sob a multa de 2$000.
§ 43 - O dono de machinas de beneficiar café para ganhar, nos limites da cidade ou fóra della, pagará o imposto de 20$, sob pena de 10$ de multa.
§ 44 - 0 boiieiro, que conduzir carros de aluguel,, fica sujeito ao imposto de 5$, e não poderá exercer essa profissão sem que a autoridade policial reco­nheça que tem para ella aptidão necessaria. Multa de 2$ ao infractor.
§ 45 - Todas as multas impostas no presente artigo são devidas, além dos respectivos impostos ; e estes, quando não estiver declarado que valem somen­te por uma festa ou por um espectaculo, valerão por um anno, que findará em 30 de cada mez de Junho.
Art. 2.º -  Fica revogado o art. 118 do codigo de posturas, approvado em 15 de Junho do anno de 1885.
Art. 3.° - Os porcos que forem encontrados fazendo damno, não só em terras lavradias como em qualquer outro lugar, ficam sujeitos ás disposições do art. 121, § 2.° do codigo de posturas, ultimamente approvado.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e execu­ção da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de. mil oito centos e oitenta e sete.

(L.S.)
Barão do Parnahyba,
Pará vossa excellencia vêr,
Leopoldo Machado a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.