
RESOLUÇÃO N. 107
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial sob proposta da camara municipal de Parnahyba, decretou a seguinte
resolução:
Art. 1.º De cada cylindro que houver dentro deste
município, pagarão seus donos a licença do 25$000, pelos de 1.ª classe, e pelos
de 2.ª classe 10$000, o infractor será multado annualmente em 20$000, além
da licença.
§ Único Considera-se-ha de 1.ª classe todo o engenho de
cylindro que fabricar de dez pipas de aguardente para cima, e de 2.ª classe
os que fabricarem de dez pipas para baixo.
Art. 2.º De cada engenho de páu que fabricar aguardente,
assucar ou rapadura para negocio, pararão seus donos, de licença 10$000,
pelos de 1.ª classe e 5$000, pelos de 2.ª; os infractores serão punidos com a
multa de 5$ooo, além da licença.
Art. 3.º As cacas de negócios em que se venderem molhados ou
fazendas, estabelecidas fóra da povoação deste município, pagarão o mesmo
imposto que as estabelecidas dentro dos limites da villa.
Art. 4.º Fica creado o imposto de capitação nas pessoas de
todo este município, em beneficio das obras da egreja matriz desta villa,
devendo pagar 1$000 por anno as pessoas adultas e 500 réis os menores de doze annos,
até que sejam concluídas as obras da mesma matriz, o infractor pagará a multa
de 2$000.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portarão, o todia as autoridades a quem o
conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia, a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da província de S. Paulo, aos
treze dias do mez do Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da província de S, Paulo,
aos treze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.
O secretario da província.—Estevam Leão Bourroul.