RESOLUÇÃO N. 107

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial sob proposta da camara municipal de Parnahyba, decretou a seguinte resolução:

Art. 1.º  De cada cylindro que houver dentro deste município, pagarão seus donos a licença do 25$000, pelos de 1.ª classe, e pelos de 2.ª classe 10$000, o infractor será multado annualmente em 20$000, além da licença.
§ Único Considera-se-ha de 1.ª classe todo o engenho de cylindro que fabricar de dez pipas de aguardente para cima, e de 2.ª classe os que fabrica­rem de dez pipas para baixo.
Art. 2.º  De cada engenho de páu que fabricar aguardente, assucar ou ra­padura para negocio, pararão seus donos, de licença 10$000, pelos de 1.ª classe e 5$000, pelos de 2.ª; os infractores serão punidos com a multa de 5$ooo, além da licença.
Art. 3.º  As cacas de negócios em que se venderem molhados ou fazendas, estabelecidas fóra da povoação deste município, pagarão o mesmo imposto que as estabelecidas dentro dos limites da villa.
Art. 4.º  Fica creado o imposto de capitação nas pessoas de todo este mu­nicípio, em beneficio das obras da egreja matriz desta villa, devendo pagar 1$000 por anno as pessoas adultas e 500 réis os menores de doze annos, até que sejam concluídas as obras da mesma matriz, o infractor pagará a multa de 2$000.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portarão, o todia as autoridades a quem o conhecimento e execu­ção da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão intei­ramente como nella se contém.
O secretario da provincia, a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da província de S. Paulo, aos treze dias do mez do Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.

(L. S.)

Barão do Parnahyba.

Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da província de S, Paulo, aos treze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.
O secretario da província.—Estevam Leão Bourroul.