RESOLUÇÃO
N. 109
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço sabcr a todos os seos habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial sob proposta da camara
municipal da villa de Itanhaen, decretou
a seguinte resolução :
Art. .62 (Additivo ao codigo da mesma villa)
Ninguem poderá
ter solto nos terrenos desta villa e nos bairros deste municipio,
cabras,
cabritos e porcos. O contraventor
pagará a multa de 5$ooo, e o dobro na reincidencia.
Art. 63 Todo o proprietário ou inquilinos,
são obrigados a
conservar em seus quintaes, um cano para esgoto das aguas
piuviais, afira
dellas não fazerem mal a seus visinhos; multa de
4$000 no infractor.
Art. 64 Todos os proprietários ficam
obrigados a levantar a
calçada de suas testadas pelo nivelamento que íôr
dado pela camara.. O
infractor fica sujeito a multa de 5$000, e obrigado a levantal-a dentro
do
praso marcado pela mesma.
Art. 65 E' prohibido dar tiros dentro da
villa e queimar-se
busca-pés; multa de 4$000 ao infractor..
Art. 66 Ficam prohibido dentro desta villa, as
dansas,
chamadas—bate pés ; mulla de 5$000 ao dono da casa por
consentir a densa
em sua casa, e 1$000 por cada pessoa que se achar na occasião.
Art. 67 Fica prohibido edificar-se casas no
alinhamento das
ruas, para serem cobertas com palha ; multa de 10$000 ao infractor.
Não ficam comprehendidos no artigo ácima aquelles que,
dentro do seu quintal e retirado oito metros da casa de moradia,
edificarem
ranchos para serem cobertos com palha.
DO CEMITERIO
Art. 68 O novo cemiterio desta villa, ou outros
que para o
futuro se possam construir neste municipio, ficam- exclusivamente
á administração
da camara municipal, que o preverá com um zelador de sua livre
nomeação e
demissão, percebendo este empregado o vencimento que lhe
fòr marcado no
orçamento municipal.
Art. 69 O zelador terá em seu poder dois
livros ; um, para
fazer os assentamentos do obitos, no qual declara o
dia do fallecimento,
a filiação, naturalidade, edade,
condicção, profissão, a molestia ou causa do
fallecimento e o numero da campa.
§ Único Fica multada em 5$000, a pessoa
encarregada de
fazer o enterro e que. deixar de cumprir este dever,
O outro livro será para nelle ser lançado os emolumentos
arrecadados pelo zelador, cujos livros são rubricados e
numerados pelo
presidente da camara
Art. 70 Ao zelador
compete mais:
1.º Conservar o cemiterio limpo, ter as chaves e ferramentas
do mesmo ; marcar sepulturas aos cadaveres e prestar contas
trimensalmente á
camara.
2.º Não dar sepultura a pessoa alguma sem que lhe
seja
apresentado o bilhete do parocho ou subdelegado, no qual será
declarado
nada opposto ao enterro.
3° Não dar chaves, ferramentas, e marcar sepultura, sem que
primeiramente receba o imposto; salvo se reconhecer que a pessoa
é pobre;
neste caso dará sepultura gratis, communicando a camara.
4.º As sepulturas serão abertas em linha recta,
medindo entre
uma e outra 5o centímetro de profundidade será
de 1,5. centímetros e a
largura será de 80 centímetros para os adultos e para os
menores de 7 annos será
de 1,32 centímetros de profundidade e 60 de largura ; cobrando
de cada
sepultura : de adultos 1$000, e de menores 500 réis, marcando a
sepultura com a
competente chapa que lhe será fornecida pela Camara.
Art. 71 Fóra do cemiterio não se
fará enterramento algum ;
multa de 20$000 e 4. dias de prisão a quem assim o praticar.
Art. 72 Nenhum corpo será dado a sepultura
sem passar 24 horas
do fallecimento, salvo se o corpo estiver em estado de
dissolução ou quando a
morte seja proveniente de molestia contagiosa ou epidencia ou com ordem
da
autoridade policial
Art. 73 A camara poderá aforar quadras a
qualquer irmandade,
cobrando anualmente a quantia de 10$000 ; bem como conceder
licença
a qualquer pessoa mediante a quantia de 10$000, para fazer na sepultura
de seu parente,
mausoléos, cercar de pedra, ou marmore, fazer epitaphios, etc.
Art. 74 Si alguem, encarregado
de fazer o enterro não
quizer acceitar esta parte das posturas, enterrando fóra do
cemiterio ou
saltando os muros do mesmo para fazer o enterramento, será
multado em 20$000 e sofferá 4 dias de prisão,
Art. 75 Fica expressamente prohibido enterrar-se
no
cemitério os aca-tholicos.
Art. 76 Não se poderá abrir
sepulturas occupadas antes de
passar 5 annos, salvo se fôr para fins legaes ou per ordem,
do poder
competente; o infractor será multado em 20$000.
Art, 77 Os cadaveres vindos outros municipios para
serem
enterrados no cemitério. pagarão além do
preço da sepultura, mais 1$000.
por cada um.
Art- 78 Qualquer pessoa póde requerer
á camara a entrega
dos ossos de seus parentes, que se acham enterrados a mais de 5 annos,
e a
câmara depois po competente informe do zelador, mandará
entregar.
Art. 79 As pessoas que faltarem ao respeito devido
aos finados,
proferindo palavras injuriosas sobre os tumulos e sepulturas e nos
muros do
cemiterio, havendo pleno
conhecimento do autor de semelhante
crime, será multado em 10$000 e sofrerá 8 dias de
prisão.
Art. 80. Em uma sepultura não se
poderá enterrar dois
cadaveres; multa de 5$000, ao infractor.
Art. 81. O presidente da câmara
fiscalisará o serviço feito
pelo zelador do cemiterio, e quando não esteja de accordo com
estas posturas,
lhe imporá multa de 5$ooo, fazendo sciente a camara do acto que
praticou.
Art. 82 Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
treze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L. S).
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Júnior a fez.
Publicada na secretaria do governo da
provincia de S. Paulo,
aos treze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e
sete.
O secretario da provinda
Estevam Leão Bourroul.