RESOLUÇÃO N. 109

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço sabcr a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial  sob proposta da  camara municipal da villa de Itanhaen, decretou a se­guinte resolução :

Art. .62 (Additivo ao codigo da mesma villa) Ninguem poderá ter solto nos terrenos desta villa e nos bairros deste municipio, cabras, cabritos e por­cos.   O contraventor pagará a multa de 5$ooo, e o dobro na reincidencia.
Art. 63 Todo o proprietário ou inquilinos, são obrigados a conservar em seus quintaes, um  cano para esgoto das aguas piuviais, afira dellas não faze­rem mal  a seus visinhos; multa de 4$000 no infractor.
Art. 64 Todos os proprietários ficam obrigados a levantar a calçada de suas testadas pelo nivelamento que íôr dado pela camara.. O infractor fica sujeito a multa de 5$000, e obrigado a levantal-a dentro do praso marcado pela mesma.
Art. 65 E'  prohibido dar tiros dentro da villa e queimar-se busca-pés; multa de 4$000 ao infractor..
Art. 66 Ficam prohibido dentro desta villa, as dansas, chamadas—bate pés ; mulla de 5$000 ao dono da casa por consentir a densa em sua casa, e 1$000 por cada pessoa que se achar na occasião.
Art. 67 Fica prohibido edificar-se casas no alinhamento das ruas, para serem cobertas com palha ; multa de 10$000 ao infractor.
Não ficam comprehendidos no artigo ácima aquelles que, dentro do seu quintal e retirado oito metros da casa de moradia, edificarem ranchos para serem cobertos com palha.

DO CEMITERIO

Art. 68 O novo cemiterio desta villa, ou outros que para o futuro se possam construir neste municipio, ficam- exclusivamente á administração da camara municipal, que o preverá com um zelador de sua livre nomeação e demissão, percebendo este empregado o vencimento que lhe fòr marcado no orçamento municipal.
Art. 69 O zelador terá em seu poder dois livros ; um, para fazer os as­sentamentos do  obitos, no qual declara  o dia do fallecimento, a filiação, naturalidade,  edade, condicção, profissão, a molestia ou causa do fallecimento e o numero da campa.
§ Único Fica multada em 5$000, a pessoa encarregada de fazer o enterro e que. deixar de cumprir este dever,
O outro livro será para nelle ser lançado os emolumentos arrecadados pelo zelador, cujos livros são rubricados e numerados pelo presidente da ca­mara
Art. 70  Ao zelador compete mais:
1.º Conservar o cemiterio limpo, ter as chaves e ferramentas do mesmo ; marcar sepulturas aos cadaveres e prestar contas trimensalmente á camara.
2.º  Não dar sepultura a pessoa alguma sem que lhe seja apresentado o bilhete do parocho ou subdelegado, no qual será declarado nada opposto ao enterro.
3° Não dar chaves, ferramentas, e marcar sepultura, sem que primeira­mente receba o imposto; salvo se reconhecer que a pessoa é pobre; neste caso dará sepultura gratis, communicando a camara.
4.º  As sepulturas serão abertas em linha recta, medindo entre uma e ou­tra 5o centímetro de  profundidade será de 1,5. centímetros e a largura será de 80 centímetros para os adultos e para os menores de 7 annos será de 1,32 centímetros de profundidade e 60 de largura ; cobrando de cada sepultura : de adultos 1$000, e de menores 500 réis, marcando a sepultura com a competente chapa que lhe será fornecida pela Camara.
Art. 71 Fóra do cemiterio não se fará enterramento algum ; multa de 20$000 e 4. dias de prisão a quem assim o praticar.
Art. 72 Nenhum corpo será dado a sepultura sem passar 24 horas do fallecimento, salvo se o corpo estiver em estado de dissolução ou quando a morte seja proveniente de molestia contagiosa ou epidencia ou com ordem da autoridade policial
Art. 73 A camara poderá aforar quadras a qualquer irmandade, cobran­do anualmente a quantia de 10$000 ; bem como conceder licença a qualquer pessoa mediante a quantia de 10$000, para fazer na sepultura de seu parente, mausoléos, cercar de pedra, ou marmore, fazer epitaphios, etc.
Art. 74 Si alguem, encarregado de fazer o enterro não quizer acceitar esta parte das posturas, enterrando fóra do cemiterio ou saltando os muros do mesmo para fazer o enterramento, será multado em 20$000 e sofferá  4 dias de prisão,
Art. 75 Fica expressamente prohibido enterrar-se no cemitério os aca-tholicos.
Art. 76 Não se poderá abrir sepulturas occupadas antes de passar 5 an­nos, salvo se fôr para fins legaes ou per ordem, do poder competente; o infrac­tor será multado em 20$000.
Art, 77 Os cadaveres vindos outros municipios para serem enterrados no cemitério. pagarão além do preço da sepultura, mais 1$000. por cada um.
Art- 78 Qualquer pessoa póde requerer á camara a entrega dos ossos de seus parentes, que se acham enterrados a mais de 5 annos, e a câmara depois po competente informe do zelador, mandará entregar.
Art. 79 As pessoas que faltarem ao respeito devido aos finados, profe­rindo palavras injuriosas sobre os tumulos e sepulturas e nos muros do cemiterio, havendo pleno conhecimento do autor de semelhante crime, será multado em 10$000 e sofrerá 8 dias de prisão.
Art. 80. Em uma sepultura não se poderá enterrar dois cadaveres; multa de 5$000, ao infractor.
Art. 81. O presidente da câmara fiscalisará o serviço feito pelo zelador do cemiterio, e quando não esteja de accordo com estas posturas, lhe imporá multa de 5$ooo, fazendo sciente a camara do acto que praticou.
Art. 82   Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
 
(L. S).

Barão do Parnahyba.

Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Júnior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provinda  Estevam Leão Bourroul.