RESOLUÇÃO N. 111
ORÇAMENTO MUNICIPAL
O Barão do Parnahyba, presidente da Provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial,
decretou a seguinte resolução :
Art. 1.º- Fica orçada a receita geral das camaras municipaes
da provincia no exercicio de 1837 à 1888 em rs. 1.644:176$174 assim
distribuídas
§ 1.º
§ 91.º
DISPOSIÇÕES GERAES
Art 2.° - Fica a camara de Lorena, autorisada a pagar pela
verba - Obras publicas, ao dr. Francisco de Paula Franco, a quantia de 240$000, de
custas que lhe são devidas e não foram pagas, por insufficiencia da respectiva
verba.
Art. 3.° - Igualmente ficam autorisadas as camaras municipaes
de Silveiras e Queluz, a pagar pela mesma verba - Obras publicas, ao tenente
João Rodrigues do Prado e alferes João José de Araujo Faria, as custas por elles
vencidas em diversos processos crimes, como escrivães do jury, as quaes não
foram pagas nos respectivos exercicios por insufficiencia de verba.
Art. 4.° - Igualmente fica autorisada a camara municipal de Batataes
a pagar pela verba - Obras publicas, a quantia de rs. 1:351$825, ao tabellião Antonio
Sebastião Franco, importancia de custas por elle vencidas em diversos processos
crimes, na qualidade de escrivão do jury, as quaes não foram pagas no
respectivo exercicio por insufficiencia de verba.
Art. 5.º - Fica a camara municipal de Casa Branca, autorisada a
arrecadar os impostos lançados de 1887 - 1888, constantes de sua proposta
apresentada e approvada pela Assembléa Provincial na presente sessão e applical-as
em despezas e obras publicas.
Art. 6.º - A camara municipal de Tatuhy, fica autorisada a
vender em hasta publica o antigo predio que serviu de cadêa publica e applicar seu
producto em melhoramentos e serviços da municipalidade.
Art. 7.° - Ficam restabelecidos os vencimentos do
administrador do mercado da cidade de Campinas na importancia de um conto e
quatrocentos mil réis.
Art 8.º - O imposto de alvará de licença geral será pago uma
vez somente por occasião da abertura da casa de negocio. Fora deste caso
somente poderá e deverá ser cobrado quando houver transferencia do negocio,
mudança de firma, ou de genero de commercio.
Art. 9.º - Fica elevada a onze por cento a porcentagem do
escrivão da praça do mercado da capital.
Art. 10 - Fica creado no municipio da capital o imposto de 200$000
sobre cada escravo que vier residir no municipio, devendo a importancia do dito
imposto reverter em favor do « Livro de Honra » da camara municipal da
capital.
Art. 11 - Fica a
camara da capital, autorisada :
1.° - A caucionar, para garantia do pagamento de juro dos
titulos emittidos em virtude da lei n. 44 de 1 de Abril de 1881, o imposto de
seccos e molhados ;
2.° - A vender o antigo matadouro com os terrenos adjacentes e
o terreno situado na rua da Tabatinguera, era frente á rua da Boa-Morte.
Art. 12 - Fica concedido á camara da capital o terreno do
Jardim publico, necessario para a abertura de uma rua unida aos terrenos da
Companhia Ingleza, sem despeza para o cofre provincial.
Art. 13 - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia, faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e nove dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.
( L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr.
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,
aos vinte e nove dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.
O secretario da provincia. - Estevam Leão BourrouI.