RESOLUÇÃO N. 113

O Barão do Parnahyba, presidenta da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial, sob proposta da camara municipal de  Itú, decretou a seguinte reso­lução:

Regulamento provisorio para o matadouro municipal da cidade de Itú

OBRIGAÇÃO DO ZELADOR

Art. 1.°- Ao zelador incumbe, sob pena de 5$000 de multa, por cada omissão:
§ 1.°- A estar presente diariamente ao serviço da matança e quando tiver de retirar-se deste, deixar pessoa idonea que o substitua, avisando previamente ao fiscal.
§ 2.°-  Ser responsavel por todos os objectos pertencentes ao matadouro e que desde ja ficam sob a sua guarda, recebendo-os por inventario do fiscal.
§ 3.°-   Manter a boa ordena e regularidade do serviço, não consentindo que estraguem, a casa, fechos e mais dependencias, bem como que escrevam com lapis ou com qualquer outro objecto, nas paredes internas e externas do edificio do matadouro.
§ 4.°- A conservar no maior asseio possivel, todos os quartos, áreas e mais dependencias, dentro e fóra do matadouro.
§ 5.°- Não consentir por forma alguma, a entrada de porcos, cães e carroças dentro do matadouro e bem assim a entrada de rez laçada ou sem laço pelo portão da frente do mesmo.
§ 6.°- Prohibir o ingresso de menores de 16 annos de edade no matadou­ro, durante o tempo do serviço da matança, salvo aquelles que forem empre­gados dos marchantes.
§ 7.°- Estar sempre nas occasiões de abater-se as rezes, porcos, etc., para fiscalizar esse serviço, de modo a serem obrigados os marchantes a cumprirem fielmente com o disposto nos arts. 84 e 97 do codigo de posturas municipaes.
§ 8.°- A prohibir expressamente a matança de vaccas, sem que tenha decorrido pelo menos quinze dias depois da parição, ou que estejam em prenhez adeantada, e quando suspeitar doenças nas rezes, deverá communicar imme­diatamente o facto ao fiscal.
§ 9.°- Prohibir que se abata rez alguma no inverno, antes de 1 hora da tarde, e no verão antes das 3, podendo ser transportada a carne do matadouro para os açougues, no primeiro caso, ás 4 horas da tarde, e no segundo, ás 6, bem como a matança de porcos, carneiros e cabritos, quanto ás horas, será feita de combinação com o mesmo zelador.
§ 10. - Não consentir que dependurem os quartos da rez na carroça desti­nada para este fim, sem que esta esteja convenientemente bem lavada.
§ 11.- A designar, de accordo com o fiscal, um logar no rio, distante do matadouro, para serem depositados todos os residuos das rezes, porcos, etc., que ficarem depois da matança.
§ 12.- A não consentir que se abra rez alguma com machado, e sómente com facão e serrote, unicos instrumentos permittidos pelo art. 91 do código de posturas. 
§ 13.- Fazer com que todos os instrumentos para o serviço da matança e esfolamento, estejam sempre convenientemente amolados e limpos, mui prin­cipalmente o de abater a rez
§ 14.- A mandar incontinenti lavar o sangue que salpicar nas paredes, assim como o que escorrer no chão, de modo a não ficar vestigio algum.
§ 15.- Participar ao fiscal e este ao presidente da camara, dos objectos que faltarem, ou que já estiverem estragados, para o serviço do matadouro bem como qualquer outra providencia que seja preciso tomar-se em ordem a não prejudicar de maneira alguma o serviço a cargo dos marchantes.
§ 16.- A ajudar sempre, nas occasiões das lavagens do matadouro, a pegar na mangueira, para que esta não se estrague arrastando no chão.
§ 17.- A conservar sempre cheio o deposito, a nunca faltar agua, para a lavagem completa do matadouro.
§ 18.- A tratar com toda delicadeza e attenção aos marchantes, attendendo as reclamações dos mesmos e que não forem contrarias a este regula­mento e ao codigo de posturas.
§ 19.- A fazer cumprir restrictamente, e sempre de accordo com o fiscal, com o disposto nos arts 82, 86, 87 e 93 do código de posturas.
§ 20.- A tratar com polidez e urbanidade a todas as pessoas que visita­rem o matadouro, franqueando-lhes a entrada em todos os quartos e mais de­pendencias do mesmo.
§ 21.- A cobrar 120 réis por noite ou 2$000, por mez, de cada animal muar, cavallar e vaccum, que os. marchantes quizerem ter no pasto do mata­douro, entregando ao procurador, mensalmente, qualquer importancia que tiver recebido, passando-lhe este um recibo para o seu resalvo.
§ 22.- A cumprir com as crdens dadas pelos fiscaes e devendo reclamar perante o presidente da camara, quando entender que estas ordens não estão de conformidade com o presente regulamento.
§ 23.- A não consentir de forma alguma que façam fogo dentro e nas immediações proximas do edificio do matadouro.
§ 24.- A afugentar os córvos dos telhados e muros do matadouro, sem comtudo poder matal-os.
§ 25.- A não deixar abater-se rez alguma, quando o fiscal não esteja presente sem que os marchantes exhibam os recibos do procurador, em que provem estar pagos os devidos impostos.
§ 26.- Quando quizer deixar o seu emprego de zelador do matadouro, não o poderá fazer sem avisar ao presidente da camara pelo menos com antece­dencia de 10 dias, para este providenciar a não perecer o serviço, e quando por alguma circunstancia e sem as formalidades legaes abandonar o dito emprego, não só será multado em 5$000, conforme marca o art. 1°, como tambem perde­rá os dias que já tiver vencido.
Art. 2.°- O zelador perceberá desde o dia 18 do corrente mez de Setembro em deante, o ordenado de 50$000 mensaes, e que só receberá do procurador, apresentando uma conta com o visto do fiscal e o competente—pague-se—do presidente da camara.
Art. 3.°- Ao fiscal compete fazer cumprir pelo zelador o presente regula­mento, e todas as. vezes que reconhecer que o mesmo está em falta com suas obrigações, impôr-lhe-á a multa de 5$000 de conformidade com o art 1° do presente regulamento, scientificando logo ao procurador para este descontar no fim do mez, do ordenado do mesmo zelador.
Art. 4.°- Os marchantes são obrigados a cumprirem com as ordens dadas pelo zelador, e no caso de não se conformarem com ellas, poderão recorrer para o presidente da camará, que levará as suas decisões ao conhecimento da mesma, em sua primeira sessão.
Art. 5.°- Os infractores das disposições do presente regulamento incorre rão na multa de 10$000, que será imposta pelo fiscal.
Art. 6.°-  Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

( L. S.)

BARÃO DO PARNAHYBA,

Para vossa excellencía ver.

Antonio Gomes de Araujo Júnior a fez
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia Estevam Leão Bourroul.