
RESOLUÇÃO N. 114
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da câmara municipal da cidade da Limeira, decretou
a seguinte resolução :
Regimento interno da câmara municipal da cidade da Limeira na provincia de S. Paulo
TITULO I
Dos funccionarios e empregados da camara
CAPITULO I
DO PRESIDENTE
Art. 1.° - O presidente da câmara municipal é o vereador eleito annual-mente,
na primeira sessão, pelos vereadores dentre si. Em seus impedimentos é
substituido pelo vice-presidente.
Art. 2.° - Ao
presidente compete :
§ 1.° - Abrir e encerrar as sessões, dirigir os trabalhos, e
manter nellas a ordem, como está determinado no titulo 2°, observando e fazendo
observar a constituição politica e mais leis do Imperio, e o presente
regimento.
§ 2.° - Nomearas commissões que se devem encarregar dos
diversos ramos do serviço municipal, como está disposto no capitulo 4° deste
titulo.
§ 3.° - Deferir juramento aos novos vereadores, ás autoridades
e empregados que o devam prestar perante a camara, e com elles e com a camara
assignar o respectivo termo.
§ 4.° - Inspeccionar o archivo da camara e todos os livros de
sua escripturação, provendo que se conservem em boa ordem e a escripturação se
faça em dia e na devída forma.
§ 5.° - Abrir, numerar, rubricar e encerrar todos os
livros da camara, e os mais cuja abertura, numeração, rubrica e encerramento,
por lei lhe compitam.
§ 6.° - Compellir os empregados da camara a que bem se
desempenhem das suas obrigações, admoestando os negligentes, suspendendo-os na
reincidencia e provendo interinamente no emprego durante o intervallo das sessões
; dando de tudo parte câmara na sua primeira sessão para que ella delibere a
respeito.
§ 7.º - Resolver no intervallo das sessões as duvidas que
oceorrerem acerca do serviço municipal, e as que tiverem os empregados no
exercício de seus officios, submettendo á camara as suas resoluções quando não
se tratar de matérias de simples expediente.
§ 8.º - Conceder até 15 dias as licenças de que precisarem os
empregados da camara, quando esta não esteja reunida
§ 9.º - Manter a correspondencia com as autoridades e com os
empregados da cornara sobre negocios que não dependam de immediata
deliberação della, e sempre que se tratar de ordenar o cumprimento das posturas
e o das leis cuja execução esteja a seu cargo.
§ 10 - Àssignar os alvarás de licença para casas de negocio e
officinas, para divertimentos publicos, etc.
§ 11 - Autorisar as necessarias despezas para o expediente, reunião
do jury, eleições e as eventuaes, dentro dos limites das respectivas verbas do
orçamento municipal; dando de tudo conta á camara na sua primeira
reunião.
§ 12 - Convocar extraordinariamente a camara, quando a
urgencia dos negocios o exigir, communicando por escripto ao secretario o dia que
houver designado, para que este, em nome delle, faça as devidas
communicações aos vereadores por officio em que patenteará o motivo da reunião.
§ 13 - Convocar os supplentes quando se tornar essa medida necessaria,
procedendo de conformidade com o disposto na lei n. 3029.
§ 14 - Inspeccionara bibliotheca da camara provendo na boa ordem
do serviço, e no aceio e conservação dos livros ; mandando encadernar os folhetos
em brochura que mereçam ser conservados ; propondo á cámara a acqui-sição de
obras interessantes ao municipio, e dando-lhe conta de todas as despezas que
houverem autorisado com a bibliotheca, nunca excedendo á respectiva verba do
orçamento municipal.
CAPITULO II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 3.° - O vice-presidente da camara é eleito annualmente na
primeira sessão, pelos vereadores dentre si. É substituido pelo vereador mais
votado, seguindo-se os mais pela ordem da votação.
Art. 4.º - Ao
vice-presidente compete :
§ 1.º - Substituir o
presidente em seus impedimentos.
§ 2.° - Cumprir todas as disposições relativas ao presidente,
indicadas no capitulo antecedente.
CAPITULO III
DOS VEREADORES
Art. 5.º - Os vereadores comparecerão nos dias de sessão, no
paço da camara municipal, antes da hora determinada para principiarem os
trabalhos, apresentando-se com a devida decencia.
Art. 6.º -Não poderão eximir-se de trabalho algum de que,
pela câmara, forem encarregados, salvo tendo motivo justo, que será sujeito á
consideração da câmara.
Art. 7.° - Darão, no mais curto espaço de tempo, as informações
e pareceres de que forem incumbidos.
Art. 8.° - Proporão á câmara todas as medidas que julgarem
convenientes ao augmento e prosperidade do municipio e á segurança e bem estar
de seus habitantes; sendo as propostas escriptas, datadas e assignadas.
Art. 9.° - Officiarão ao presidente da camara sempre que
tiverem motivo justo para deixar de comparecer ás sessões, sob pena de multa se
faltarem sem justificado motivo.
CAPITULO IV
DAS COMMISSÕES
Art. 10 - Na sessão da posse da camara, ou na primeira ordinaria
que se lhe seguir, o presidente nomeara as commissões, pelas quaes
serão distribiídos os serviços da administração municipal a fim de os
estudarem e sobra elles darem parecer.
Art. 11 - Cada commissão será composta de um a trez membros,
segundo a affluencia dos respectivos serviços.
Art. 12 - Haverá as
seguintes commissões :
1.ª - Commissão das posturas municipaes, especialmente
incumbida da sua execução e reforma e da fiscalisação dos diversos ramos de
serviço municipal.
2.ª - Commissão de fazenda abrangendo a organização da tabella
dos impostos de patente ou alvarás de licença, e dos balanços e orçamentos da
receita e despeza, o exame dos balancetes do procurador e mais contas da camara
e arrecadação de suas rendas.
3.ª - Commissão das obras municipaes, comprehendendo caminhos,
calçadas, pontes, canaes, chafarizes, arruamentos, editicios publicos, limites
munipaes, agricultura, commercio e industria, e exame dos relatorios do
fiscal.
4.ª - Commissão de justiça, guarda da constituição e das leis, comprehendendo
tudo o que for relativo a processos judicarios e materias eleitoraes.
5.ª - Commissão de instrucção publica, culto divino, saúde
publica, prisões e casas de caridade, bibliotheca municipal e estatistica.
6.ª - Commissão de redacção.
7.ª - Commissão de policia interna e externa.
Art. 13 - A commissão de redacção será composta do presidente
da camara, de um membro da commissão de instrucção publica, pelo mesmo presidente
escolhido e do secretario da camara.
Art. 14 - A commissão de policia incumbe privativamente ao
presidente, que se regulará pelo que vai disposto no titulo 2.°, capitulo 2.º,
secção 2.ª ; as outras aos demais vereadores.
Art. 15 - Trez mezes antes da reunião ordinaria da Assembléa
Legislativa Provincial, cada uma das cinco primeiras commissões, apresentará á
camara, um relatorio dos serviços municipaes que lhes forem concernentes, na
execução e reforma.
Os relatorios parciaes serão dirigidos á commissão de redacção,
que formulará a exposição que a camara deve levar ao conhecimento da mesma assembléa
acerca das necessidades do municipio.
CAPITULO V
DO SECRETARIO
Art. 16 - Ao
secretario incumbe:
§ 1.º - Ler o expediente nas sessões, lançar os despachos das
deliberações da camara e lavrar a acta dos seus trabalhos no livro para isso
destinado.
§ 2.º - Acompanhar o fiscal nas correições.
§ 3.º - Escrever todos os termos de infracção de posturas,
dando sem demora ao procurador uma certidão delles.
§ 4.º - Escripturar todos os livros pertencentes aos negocios
da administração municipal e os dos casamentos acatholicos, observando o methodo
estabelecido por lei ou em falta, o que fôr mais corrente e claro, tendo
sempre em dia a escripturação.
§ 5.º - Archivar e ter em boa guarda e arranjo, todos os
papeis, documentos e livros pertencentes ao serviço municipal e ao expediente
da camara, emassando-os, distineta e separadamente por ordem das materias, com
os rotulos precisos para facilitar a busca de qualquer papel.
§ 6.° - Passar as certidões que lhe forem pedidas, independente
de despacho e lavrar os alvarás de licença, para os que se mostrarem
habilitados com licença da camara e pagamento dos impostos geraes e provinciaes,
cobrando os emolumentos que por lei forem devidos.
§ 7.º - Organisar no fim de cada trimestre, a folha dos
empregados da camara que vencem ordenado, com as alterações que houverem
occorrido, extrahidas dos assentamentos, para ser presente á camara, na
primeira sessão ordinaria do novo trimestre.
§ 8.º - Fazer prompta e effectiva a correspondencia da camara e
do presidente ; lavrar e fazer affixar os precisos editaes ; escrevere e
expedir avisos aos vereadores e supplentes requisitando a tempo do presidente,
o que necessario fôr para cumprimento destes deveres e auxiliando-se do
porteiro ou de quem o substitua.
§ 9.º - Representar ao presidente ácerca do cumprimento das
deliberações da camara, quando sejam omissos os outros empregados; lembrar-lhe
as materias adiadas que devam entrar em discussão, quando se marcar a ordem do
dia ; e, em geral, prestar-lhe todas as informações e esclarecimentos precisos
ao bom desempenho das attribuições do presidente.
§ 10 - Acompanhar a camara todas as vezes que ella tiver de
sahir em corporação.
Art. 17 - O secretario será o bibliothacario da camara e nessa
qualidade lhe compete :
§ 1.º - Organisar a livraria da camara, arrumando os livros em
estantes, classificando-os methodioamente, limpando-os, tendo-os em boa guarda,
asseio e arranj.
§ 2.º - Fazer acquisicão das obras cuja compra a camara houver
deliberado, e mandar encadernar as brochuras que o presidente ordenar,
apresentando as contas das despezas
§ 3.° - Organisar o cathalogo dos livros por algum methodos
bibliographicos usuaes.
§ 4.º - Franquear a bibliotheca ao publico, nos dias
marcados, não consentindo jamais que, seja quem fôr a pessoa, seja qual fôr o
pretexto, alguém leve livros para fora da sala da bibliotheca.
Art. 18 - O secretaria será substituído, durante a sessão,
pelo vereador mais moço dos presentes ; e fora della por quem a camara nemear
ou si ella não estiver reunida, o presidente, que na primeira reunião submetterá
a nomeação á sua appprovação.
CAPITULO VI
DO PROCURADOR
Art. 19 - O procurador dará fiança idonea, correspondente a um
semestre da renda orçada para o orçamente vigente, ao tempo da nomeação, e
dentro de tres dias depois desta ou tres dias depois que assim o requerer
qualquer vereador, quando elle esteja servindo sob , responsabilidade da
camara. Dentro de trinta dias depois de prestada a fiança, registrará a hypotheca
legal de seu fiador sob pena de ser cassada a nomeação.
Art. 20 - Ao
procurador compete :
§ 1.º - Arrecadar as
rendas e muitas destinadas às despezas
das camaras.
§ 2.º - Demandar perante a autoridade competente a execução das
posturas e a imposição das penas dos seus contraventores.
§ 3.° - Defender os
direitos da camara permite as justiças ordinarias.
§ 4.º - Fazer os pagamentos ordenados pela camara ou pelo
presidente nos casos do art 2.° § 11.
§ 5.º - Dar conta da receita e despeza todos os
trimestres na primeira sessão de cada um delles por meio de relatorio
acompanhado de balancete instruido com todos os documentos comprobatorios da
despeza e da tabella da divida activa e passiva, contendo os nomes, profissões, e
moradias dos devedores e credores e a origem das dividas.
§ 6.º - Recolher trimensalmente ao cofre da camara perante os
seus clavicularios, o saldo que em si tiver, demonstrado pelo balancete.
§ 7.º - Fazer o lançamento dos impostos estabelecidos no codigo
de posturas em um livro para esse fim destinado e rubricado pelo presidente da
camara, observando neste serviço as disposições do titulo 8.º do codigo de
posturas.
§ 8.° - Fazer o serviço da afferição quando não houver
afferidor ou quando este estiver impossibilitado, guiando-se no cumprimento
desse dever pelo disposto no capitulo 10 deste regimento.
§ 9.º - Apromptar o necessario para o serviço do jury, das
eleições, do alistamento militar, da qualificação dos jurados e da guarda
nacional.
Art. 21 - O procurador exercerá as attribuições definidas nos §§
2.º e 3.° do artigo antecedente, com procuração da camara passada pelo secretario
e por elle assignada e poderá substabelecer em advogados e solicitadores com
previa approvaçao da camara, sempre que se achar reunida ou do presidente, no
caso contrario.
Art. 22 - Em todas as sessões o procurador informará a camara,
por escripto, ácerca do estado dds demandas em que ella figurar como auctora
ou ré, como oppoente ou em qualquer outra posição.
Art. 23 - Si o procurador sem motivo justificado e aceito pela
camara, deixar de apresentar o balancete trimensal será multado em ... e no
dobro si reincidir ; o balancete será feito pela commissão de fazenda e o
fiador do procurador será logo intimado para exhibir o saldo que a commissão
verificar depois de approvado pela camara o seu balancete. A multa será cobrada
descontando-se logo no ordenado do procurador; e o saldo sel-o-á do fiador,
executivamente, si elle o não pagar em vinte e quatro horas depois do aviso.
CAPITULO VII
DO FISCAL E GUARDAS FISCAES
Art. 24 - Ao fiscal
incumbe :
§ 1.º - Vigiar na observancia das posturas da camara,
promovendo a sua execução pela advertencia aos que forem a ellas sujeitos, ou
particularmente ou por meio de editaes.
§ 2.° - Sahir em
correição ao menos de 3 em 3 mezes.
§ 3.º - Activar o procurador no desempenho dos seus deveres
dando à camara conta das suas omissões sob pena de ficar solidariamente
responsavel pelos damnos que dellas se seguirem.
§ 4.º - Communicar á camara em cada sessão ordinaria as
infracções da constituição e as prevaricações ou outros crimes de
responsabilidade de todos os empregados publicos do municipio ; e bem assim os
mãos tratamentos e actos de crueldade que se praticarem com escravos, indicando
os meios de previnil-os.
§ 5.º - Dar conta á camara trimensalmente do estado de sua
administração, das necessidades dos seus districtos, das providencias que haja
dado e das que julgar necessarias a respeito dos diversos ramos do serviço
municipal.
§ 6.º - Inspeccionar as obras que se fizerem por administração ou
por arrematação para observar si são feitas de conformidade com o que foi
ordenado e si os arrematantes cumprem com os seus ajustes, dando parte á camara
de todas as alterações que nellas haja ou da falta de cumprimento dos seus contractos.
§ 7.º - Demarcar com o arruador os precisos arruamentos para
todos os edificios, quer publicos, quer particulares, observando o disposio
nas posturas.
Art. 25 - Os guardas fiscaes são os auxiliares do
fiscal. Competem-lhes os mesmos deveres na esphera de subalternos daquelle
empregado, e são-lhes applicaveis todas as disposições regimentaes relativas ao
fiscal.
§ Unico - Na falta do fiscal, a camara designará o guarda
fiscal que o deve substituir.
CAPITULO VIII
DO PORTEIRO
Art. 26 - Ao porteiro compete :
§ 1.º - Ter a seu cargo a guarda do paço da camara, trazel-o
sempre varrido e arejado e os seus moveis, limpos e asseiados.
§ 2.º - Abrir as portas da casa da camara todos os dias das ..... horas da manhã ás. .. . da tarde.
§ 3.º - Servir de guarda da sala das sessões, não consentindo
que os espectadores perturbem a ordem e o silencio que devem reinar no recinto
da sala, admoestando polidamente os transgressores; e quando não seja
promptamente obedecido, participando ao presidente para que este providencie na
fórma deste regimento.
§ 4.º - Ter a bom recado todos os utensilios necessarios para
as reuniões dos jurados e para as qualificações e eleições.
§ 5.º - Ir diariamente á casa do presidente, si este morar na
cidade ou, no caso contrario, á do secretario para receber as ordens que
houver, expediente, avisos e editaes, afim de lhes dar o devido destino.
§ 6.° - Affixar os edita es da camara nos lugares do estylo ;
e da mesma sorte levar á casa dos vereadores, ao correio, a qualquer autoridade
ou empregado da camara os officios e portarias que para esse fim lhe forem
entregues pelo presidente ou pelo secretario.
§ 7.º - Servir de pregoeiro nas arrematações observando as
formulas e estylos usados em taes actos.
CAPITULO IX
DO ARRUADOR
Art. 27 - O arruador
será mestre-carpinteiro, architecto ou pessoa que tenha eguaes habilitações.
Compete-lhe :
§ 1.º - Dar com assistencia do fiscal e do porteiro, e á vista
da licença da camara, os arruamentos dos edificios publicos, ou particulares,
que se edificarem ou reedificarem, tocando-se-lhes na frente, dentro das povoações
ou seus limites, segundo o plano das posturas e a planta da cidade.
§ 2.º - Avisar o fiscal sobre qualquer edificio que se esteja edificando
ou reedificando, tocando-se-Ihe na frente sem arruamento ou com infracção das
posturas e deste regimento.
§ 3.º - Participar egualmente ao fiscal, os edificios que, por
ignorancia dos mestres, ou mau estado dos materiaes, possam ameaçar imminente
ruina, durante a construcção, ou logo depois.
§ 4.º - Coadjuvar o fiscal no sentido de serem rigorosamente
cumpridas todas as disposições do tit. 1.º do codigo de posturas.
§ 5.° - Examinar qualquer obra de carpintaria que pela camara
lhe for mandado examinar, e dar o seu parecer por escripto.
CAPITULO X
DO AFERIDOR
Art. 28 - Compete ao aferidor:
§ 1.º - Fazer a aferição dos pezos, medidas, balanças e outros
instrumentos, todos os annos, na épocha para esse serviço destinada.
§ 2.º - Fazer a aferição dos mesnos objectos dos negociantes,
industriaes, que de novo se estabelecerem, na epocha em que abrirem suas casas.
§ 3.º - Proceder sempre de conformidade com as instrucções
expedidas com o dec. n. 5169 de 18 de Setembro de 1872 , com o regulamento e o
dec n. 5169 de 11 de Dezembro do mesmo anno, com ou avisos a respeito e segundo
as disposições do tit. 5.º do codigo de posturas e tabella a elle annexa.
§ 4.° - Dar ao portador dos objectos que tenha de aferir uma
guia declarando o nome do mesmo portador, quaes os objectos e quanto devem
pagar de aferição.
§ 5.º - Entregar quando o portador apresentar o recibo do
pagamento das taxas devidas pela aferição, os pezos, medidas, balanças ou
instrumentos aferidos, ficando com a guia que guardará emassada com as outras
de cada anno.
§ 6.º - Não
receber a guia de que falta o artigo antecedente senão
depous que o procurador tiver nella lançado a seguinte nota:
« Pagou .... réis , como consta do documento que recebeu.
»
§ 7.º - Lançar em um livro aberto, numerado, rubricado e
encerrado pelo presidente da camara, ou por um vereador por este designado, as
aferições feitas, declarando quaes os objectos aferidos, o dono e taxas pagas.
CAPITULO XI
DO ADMINISTRADOR DO MATADOURO
Art. 29 - Ao administrador do matadouro compete :
§ 1.º - Lançar em livro apropriado, aberto, numerado, rubricado
e encerrado pelo presidente, a cor, marca e signaes caracteristicos da rez,
antes de ser ella abatida para consumo.
§ 2.° - Mandar enterrar a rez á custa do dono,si depois de
cortada apparecer na carne qualquer indicio de deterioração, ou máu estado de
saude.
§ 3.º - Não permittir que a conducção da carne para fora do
matadouro se faça fora das horas determinadas no codigo de posturas.
§ 4.º - Conservar o matadouro sempre limpo e fazer renovar a agua
nos tanques.
§ 5.º - Não permittir que o abatimento do gado se faça senão
nas horas que para esse serviço forem designadas
§ 6.º - Fazer manter toda a ordem e disciplina no
matadouro.quer durante o serviço, quer em outra qualquer occasião.
§ 7.º - Cumprir e fazer cumprir rigorosamente todas as
disposições do tit. 4.º do codigo de posturas, coadjuvando o fiscal na
fiscalisação do cumprimento das que dizem respeito a açougues.
§ 8.º - Desempenhar as funcções de depositario, quando não
houver nomeado ou quando este estiver impossibilitado de exercer as funcções,
por molestia ou motivo justo, reconhecido pela camara.
CAPITULO XII
DO DEPOSITARIO MUNICIPAL
Art. 30 - Ao depositario compete :
§ 1.° - Receber e guardar com o maior cuidado possivel os
animaes e quaesquer objectos que lhe forem entregues pelo fiscal ou guardas
fiscaes, por ordem daquelle ou por communicação de particulares investida das
assignaturas de testemunhas.
§ 2.º - Restituir os mesmos objectos quando lhe fôr
determinado, no mesmo estado em que os houver recebido.
§ 3.º - Dar ao fiscal em tempo opportuno, nota da despeza occasionada
com o deposito, afim de ser ella cobrada em tempo.
§ 4.º - Communicar ao fiscal por escripto, quaes os animaes e mais
objectos que tiverem, aquelles oito dias, e estes quinze de deposito, e que não
houverem sido reclamados, afim de serem remettidos ao juiz competente como
bens do evento. Quando os animaes forem de pouco preço como cabras, cabritos,
etc, o prazo de deposito será de 48 horas.
§ 5.º - Escripturar em livro apropriado « as entradas » e
sabidas dos objectos depositados com declaração do nome da pessoa a que forem
entregues, por ordem de quem e a importancia das despezas com o deposito.
CAPITULO XIII
DO ZELADOR DO CEMITERIO
Art. 31 - Ao zelador
do cemiterio compete :
§ 1.º - Conservar sempre limpa a área do cemiterio, dividida em
quadros e ruas, nas quaes poderá plantar arvores proprias para o lugar.
§ 2.º - Lançar em um livro apropriado, (aberto, numerado e rubricado
e encerrado pelo presidente; as datas dos enterramentos, nomes e signaes caracteristicos
das pessoas que se enterrarem, bem como o numero da sepultura.
§ 3.º - Numerar as sepulturas e fazel-as abrir com distancias e
intervallos convenientes.
§ 4.º - Cumprir e
fazer cumprir todas as disposições do titulo 7.° do
codigo de posturas, coadjuvando o fiscal quanto ao cumprimento
daquellas que
se referem ás ceremonias funebres.
§ 5.º - Manter a ordem e
respeito devidos á morada dos mortos.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES COMMUNS AOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 32 - São considerados funecionarios da camara os
vereadores e o presidente e empregados os demais. Os empregados são todos da
confiança da camara e demissiveis adlibitum.
Art. 33 - O procurador e fiscal são obrigados a comparecer ás
sessões ordinarias da camara ; e o secretario e o porteiro a todas ellas.
Art. 34 - Os empregados são obrigados a prestar á camara, ás commissões,
ao presidente e uns aos outros todas as informações e esclarecimentos que forern
exigidos ou requisitados ou que lhes parecerem precisos, independente de ordem
ou requisição para o bom e regular andamento dos negocios.
Art. 35 - Quando lhes
occorrerem duvidas no cumprimento das
suas obrigações, dirigir-se-hão ao presidente
consultando por meio de officio ou á camara se estiver reunida.
Art. 36 - São responsaveis pelos damnos e prejuizos
occasionados por sua ignorancia, culpa ou negligencia.
Art. 37 - Nos impedimentos de qualquer empregado o que o
substituir terá direito á metade da gratificação ou outro qualquer vencimento
do substituido, delle deduzida, se o impedimento não passar de 30 dias e ao
total no caso contrario.
Art. 38 - Nenhum empregado entrará em exercicio, sem que tenha
prestado juramento, tirado titulo e pago os respectivos direitos.
Art. 39 - Todos os empregados quando nomeados receberão do
antecessor e quando exonerados, entregarão ao successor por meio de inventario
todos os objectos da fazenda municipal que estiverem a seu cargo, lavrando-se
um termo (em duplicata) que assignarão o nomeado e o exonerado.
TITULO II
Das sessões
CAPITULO I
DA SESSÃO DA POSSE DA CAMARA
Art. 40 - No dia 7 de Janeiro de cada quatriennio, ás 9 horas
da manhã, reunir-se-hão os vereadores para darem posse á nova camara eleita.
Apresentando-se os novos vereadores serão recebidos por dois
membros da camara á porta da sala e acompanhados até á meza do lado direito do
presidente. Este, pondo-se de pé com todos os vereadores e espectadores ao entrar
d'aquelles, os fará prestar aos Santos Evangelhos, o seguinte juramento : - «Juro
aos Santos Evangelhos desempenhar as funcções de vereador desta cidade da
Limeira, de prover quanto em mim couber os meios de sustentar a felicidade
publica.»
Proferidas estas palavras pelo vereador mais velho dos
presentes, cada um dos outros porá por sua vez a mão sobre o livro sagrado e
dirá : - «Assim o juro».
Art. 41 - Deferido o juramento o presidente fará sentar á sua
direita os novos vereadores tendo junto a si o presidente da nova camara si
presente se achar. O secretario lavrará o termo de juramento no livro para isso
destinado e o apresentará ao presidente e demais vereadores velhos e novos para
assignarem aquelles de rubrica e estes o nome inteiro.
Art. 42 - Findo assim o acto do juramento o presidente da
camara velha lerá um relatorio da sua administração. Terminada a leitura o
vereador mais velho dos novos presentes, agradecerá nos termos que julgar
convenientes os serviços feitos pela sua predecessora ; e lavrada e assignada a
acta por todos os vereadores presentes, o presidente dirá : - «A nova camara
municipal da cidade da Limeira está na posse de suas funcções». E
levantando-se offerecerá a cadeira da presidencia ao novo presidente, cujo
primeiro assento tomará. Então o presidente da camara nova nomeará uma
commissão de dois membros d'ella para acompanhar até á porta da sala os velhos
presidente, e vereadores que ahi a cortejarão ao retirarem-se.
Art. 43 - Empossada a nova camara, o vereador mais velho,
presidente provisorio, quer haja numero quer não, dará por encerrada a sessão
de posse designando uma sessão ordinaria para o fim de fazer-se a eleição do
presidente, observando-se neste processo as disposições legaes.
Art. 44 - Feita a eleição o presidente dará para a ordem do dia
seguinte a nomeação dos empregados da camara e das commissões e levantará a
sessão.
Art. 45 - Si dos velhos vereadores não comparecer numero
sufficiente para haver sessão ou só comparecer um, o juramento e posse serão
dados somente pelo presidente ou pelo vereador presente.
A deputação de dois membros do art. 40, será substituida
pelo secretario.
Art. 46 - Si dos novos vereadores não se apresentar senão um,
este será juramentado e empossado e convocará a camará para deferir juramento
aos que faltarem. As palavras formáes da posse, do art. 42, serão substituidas
por estas : - «O sr. vereador F... está na posse das suas funcções.»
CAPITULO II
SAS SESSÕES ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS
Secção I
Da ordem das sessões
Art. 47 - Nos dias marcados para as sessões, as .... horas da
manhã, no paço da camara municipal, reunidos os vereadores em maioria legal, o
presidente ou na sua falta o vice-presidente, ou na falta deste,
o vereador mais votado dos presentes, sentado no topo da mesa, tendo á esquerda
o secretario e de ambos os lados os vereadores, sentados sem distincçao sem
precedencia, abrirá a sessão dizendo : «Abre-se a sessão».
Art. 48 - Si, porém, passada meia hora, da determinada para a abertura
da sessão, não comparecerem vereadores em numero sufficiente para que ella tenha
lugar, o presidente dirá : «Não ha sessão por falta de numero». E disso
mandará lavrar termo no livro das actas que assignará com os vereadores presentes
e com elles se retirará.
Art. 49 - Aberta a sessão, o secretario lerá a acta da
antecedente, lavrada no livro, a qual será ppprovada com as declarações que se
offerecerem ou se considerará approvada se nenhuma reclamação houver. Approvada
a acta será logo assignada pela camara.
Art. 50 - Seguir-se-ha a
leitura do expediente, começando
pelos officios dos vereadores ausentes que tiverem mandados suas
escusas Os
que faltarem sem motivo justificado serão logo multados em dez
mi réis para os
cofres da municipalidade e o secretario carregará as multas em
receita, communicando ao procurador. Em seguida serão lidas as
portarias do governo, officios
das authoridades, requerimentos e representações ; e a
medida que forem lidos, o
presidente lhes irá dando o destino conveniente. Si algum
vereador indicar
outro destino e o presidente se não conformar, consultará
a camara. Finalmente,
serão lidos os projectos, indicações,
requerimentos, e pareceres de commissão, que
se acharem sobre a meza ; e á medida que forem lidos,
serão logo discutidos e
votados os que o devam ser, ou ficarão sobre a mesa para
entrarem na ordem da
sessão seguinte.
Art. 51- Uma hora depois de começada a sessão, entrar-se-ha
na materia da ordem do dia, dizendo o presidente : - «Tendo dado a hora do
expediente, passa-se a ordem do dia» - ou antes dessa hora si se achar esgotado
o expediente. As indicações, requerimentos e pareceres que se não poderem
expedir até a essa hora, ficarão para serem lidos na sessão seguinte : salvo si
esgotada a ordem do dia algum vereador propuzer e a camara, annuir sem discussão
que se continue no leitura do expediente até se prehencher as 4 horas da sessão.
Contudo a hora da sessão poderá ser prorogada si esta contiver peças cuja
leitura o presidente julgar indispensavel, annuindo a camara independente de
discussão.
Art. 52 - Na primeira
sessão depois da posse, lida a acta, proceder-se-ha antes de tudo, a nomeação
dos empregados da camara e a das commissões.
Art. 53 - Fará
parte
da ordem do dia e preferirá a qualquer materia a
arrematação das rendas da camara ou qualquer
outra praça a que se
tenha de proceder.
Art. 54 - A ordem do dia só pode ser interrompida ou alterada
por causa de urgencia, de adiamento ou de preferencia, a requerimento de algum
vereador.
Art 55 - Urgente para interromper a ordem do dia só se deve considerar
negocio cuja decisão se tornaria inefficaz si se deixasse de tratar d'elle immediatamente,
ou que pelo menos de se não tratar resultaria inconveniente. O vereador que
quizer requerer urgencia, dirá : - «Tenho negocio urgente» — e apresentará por escripto
a sua moção que será justificada brevemente e decidida pela camara. Si fôr
approvada irá o negocio a commissão respectiva, salvo a limitação do art. 58,
suspendendo o presidente a sessão até que a commissão tenha redigido o seu
parecer Si porém a commissão não o puder dar nessa sessão o communicará ao
presidente que continuará nella, ficando o negocio addiado para a primeira.
Art. 56 - O adiamento
poderá ser proposto seja qual fôr o estado
em que se achar a discussão ; não é licito,
porém, interromper para o propôr ao
vereador que estiver fallando. Não pode ser indefenida ; a
moção que o propuzer
marcará o praso do adiamento. Discutida e sendo approvada, o
negocio ficará addiado para ser novamente posto em
discussão, logo que
findar o praso do addiamento
Art. 57 - A moção de preferencia só terá lugar antes de
começada a discussão da materia que se quizer preterir. Será justificada
brevemente e decidida sem discussão.
Art. 58 - Fora dos casos de urgencia nenhuma materia poderá ser
posta em discussão sem que tenha sido dada para ordem do dia e sem que preceda
parecer sobre ella, dado pela respectiva commissão salvo dispensando-o a camara
quando o negocio seja tão simples que não se torne necessario o parecer. Não se
considerara, porém, simples para esse effeito as propostas, requerimentos ou
indicações relativas ás materias pertencentes á commissão da fazenda ; ou que
tenham por fim alteração dos ordenados dos empregados, pagamento de qualquer
despeza ou autorisação para ella ; construcção de qualquer obra no todo ou em parte
á custa do cofre municipal que tenha de ser proposta aos poderes competentes.
Art. 59 - Os negocios serão encaminhados ás commissões pelo
presidente e em caso de duvida sobre qual d'ellas dará parecer, a camará
decidirá sob consulta do presidente ou indicação de algum vereador.
Art. 60 - Nos casos de urgencia si nao estiver presente a
commissão a quem incumbe dar parecer sobre a materia considerada urgente, irá
esta a que estiver menos atarefada na occasião.
Art 61 - Salvo os casos de urgencia, nenhuma deliberação será
tomada sem que a matéria sujeita tenha sido posta em discussão.
Art. 62 - Qualquer dos vereadores e o presidente póde propor e
discutir o que lhe parecer conveniente ao desempenho das suas attribuições.
As propostas e, em geral, qualquer moção, serão por
escripto, datadas e assignadas por seus auctores e por elles lidas quando não
queiram apresental-as á mesa para o serem pelo secretario.
Art. 63 - As emendas, os additivos e os substitutivos, serão
postos em discussão juntamente com o projecto principal.
Art. 64 - Nenhum vereador poderá liar sem ter obtido a
palavra. Esta será dada pela ordem da inscripção dos oradores quando mais de um
a tenha pedido e alternadamente de modo que comece a fallar um contra, outro a favor
e assim por diante. Para que isso se observe, o vereador que se inscrever declarara
si pretende fallar contra ou a favor. O pedido da palavra para responder
dá preferencia ao orador que tiver faltado primeiro sobre o que se lhe seguir
na ordem da inscripção.
Art. 65 - A todo o vereador é permittido explicar alguma
expressão que não tiver sido tomada no seu verdadeiro sentido ou produzir algum
facto desconhecido á camara, o qual venha ao caso da discussão ; contudo, nao
poderá exceder os limites da explicação ou da producção do facto a arbítrio do
presidente com recurso para a camara.
Art. 66 - No principio de qualquer discussão pode-se pedir a palavra
pela rrdem para propor o melhor methodo de dirigil-a. O mesmo é permittido no fim
della para propor o melhor methodo de votação.
Art. 67 - Cada vereador fallará as vezes que entender sohre a
materia em discussão, e nem mais de uma para explicação ou pela ordem ou sobre
adiamento ou a preferencia, ficando salvo o direito de requerer o encerramento
e adiamento das discussões.
Art. 68 - Sempre que se apresentar mais de uma proposta sobre
o mesmo objecto, haverá deliberação preliminar sobre qual será preferida, para
regular a discussão. Entender-se-hão rejeitadas as propostas preteridas. Sobre
esta preferencia não se admittirá discussão que exceda de um discurso a favor
de cada proposta em questão.
Art. 69 - Os vereadores fallarão sentados, querendo O
presidente, quando quizer discutir, deixará a cadeira ao seu substituto legal,
tomando o assento deste; e terminado o seu discurso, voltará a occupar a sua
cadeira.
Art. 70 - Finda a discussão, ou si nenhum vereador quizer fallar
pró ou contra, será a materia sujeita posta a votos, dizendo o presidente, no primeiro
caso: «Não havendo mais quem falle, vou pôr a votos» - supprimindo o adverbio no
segundo caso. Não pedido algum vereador a palavra o presidente dirá : « Os senhores que dão a materia por
discutida queiram levantar-se ».
Si a decisão fôr affirmativa, fica a discussão encerrada,
ninguem mais pode obter a palavra, e o presidente porá a votos dizendo : « Os senhores que são de parecer que .... queiram
levantar-se»; ou: « Os senhores que approvam queiram
levantar-se».
Art. 71 - Todas as votações serão symbolicas. Votarão todos os
vereadores presentes, votando por ultimo o presidente que com o seu voto de
qualidade decidirá os empates; ainda que estes resultem do seu primeiro voto.
O que a maioria decidir se tomará como resolução.
Art. 72 - Nenhum vereador poderá votar em negocio do seu
particular interesse, nem de seus ascendentes ou descendentes, sogro ou genro,
irmão ou cunhado, emquanto durar o cunhadio, ou em quem jurem ter suspeição.
Art .73 - Quando a materia sobre que deve recahir a votação se
compuzer de duas ou mais propostas distinctas e de tal modo independentes que,
se forem convertidas em resolução, possam vigorar e ser executadas, cada uma de
por si, votar-se-á separadamente sobre cada uma dellas.
Art. 74 - Para pôr a votos um projecto emendado, o presidente
declarará que - «o vae pôr a votos, salvas as emendas » - Si passar o projecto tal
qual, ficam estas prejudicadas.
Na votação das emendas terão prioridade as suppressivas; e quando
se tratar de despezas, primeiro se porão a votos as mais restrictivas.
Art. 75 - Os substitutivos serão votados primeiro que os projectos
primitivos ; os additivos depois, em separado.
Art. 76 - Quando pela diversidade das emendas e auditivos, se offerecer
difficuldade em dirigir a votação, como fica estabelecida nos antecedentes artigos,
o presidente poderá reduzir á questão simples toda a materia sobre que se tenha
de votar; e o fará sempre que algum vereador o requerer e á camara convier.
Contra a redacção de cada uma dessas questões, pode, á qualquer vereador
reclamar e si o presidente não concordar a camara decidirá.
Art. 77 - As resoluções da camara que
forem complexas serão
afinal redigidas pela commissão de
redacção e submettidas á approvação
da camara.
Art. 78 - A nenhum vereador é licito fallar contra o vencido,
nem protestar contra as deliberações da maioria, podendo somente fazer inserir
na acta da mesma sessão ou da seguinte a declaração do seu voto, mas sem
motival-a.
Art. 79 - Nenhuma proposta rejeitada poderá ser reproduzida,
senão passadas quatro sesões ordinarias, depois daquella em que se der a
rejeição.
Art. 80 - As sessões não durarão mais de quatro horas. Com tudo
a hora não interromperá a votação das materias cuja discussão ficar encerrada.
Art. 81 - Findos os trabalhos o secre tario lavrará a acta em
um caderno. Approvada e rubricada pela camara será transcripta no livro dellas para
ser lida na ssssão seguinte
Secção II
Da policia das sessões
Art. 82 - Durante a sessão nenhum vereador chamará á mesa
pessoa alguma para tratar de negocios, nem mesmo a algum empregado; e, si
tiver necessidade de algum destes, pedirá ao presidente que o faça chamar.
Art. 83 - O vereador que na
sessão não guardar a attenção e
decóro devidos, será advertido pelo presidente com a
formula : «Attenção!» Si esta advertencia
não bastar o presidente o nomeará dizendo: «Sr.
F..... attenção! «Si não fôr obedecido
fará sahir da sala o desobediente, consultando previamente os
outros vereadores sem discussão e dizendo: «O sr. F....
deve retirar-se.»
Si o vereador não se quizer sujeitar o presidente levantará
a sessão. Neste caso a camara na sessão seguinte deliberará si o vereador deve
ou não ser admittido ; e resolvendo pela negativa, chamar-se-á o supplente, salvo
áquelle o recurso para a Assemblea Provincial, se estiver funccionando ; ou no
caso contrario para o presidente da provincia.
Art. 84 - Nenhum vereador póde ser interrompido, quando
estiver fallando. São comtudo permittidos os apartes, sendo breves, moderados
e tendentes a esclarecer a discussão a arbitrio do presidente.
Fora deste caso o presidente advertirá o interruptor com a
formula:« Ordem! » simplesmente ou nominalmente : « Ordem sr. F..... » na reincia.
Na terceira vez o presidente o mandará calar, dizendo : « O sr. F........ não pode interromper o orador». Si, não obstante, continuar, o
presidente procederá como no artigo antecedente, fazendo-o sahir da sala.
Art. 85 - Si algum vereador quizer fallar, sem que tenha
pedido e obtido a palavra, o presidenre chamal-o-á á ordem simplesmente ou
nominalmente, si insistir; e não sendo obedecido dirá : « O sr. F.......... não tem a palavra ».Si, não obstante, continuar será obrigado a sahir da sala,
proceJeado o presidente como no art. 83.
Art. 86 - Do mesmo modo o presidente retirará a palavra ao
vereador que, divagando da questão, ou trazendo para ella, materia nova e
extranha, não quizer sujeitar-se ao presidente, depois que lhe apontar o objecto
que se discute.
Art. 87 - Si o presidente deixar de cumprir os artigos
antecedentes, qualquer vereador poderá requerer que o faça ; e, havendo duvida
sobre a decisão do presidente a camara decidirá.
Art. 88 - Si o presidente fôr o perturbador da
ordem, qualquer
vereador lh'o observará, dizendo : «O sr. presidente parece
estar fóra da
ordem» Si com esta admoestação se não
contiver, o vereador poderá appelar para
a camara afim de que decida da violação, sem
que preceda discussão. Então deixará
o presidente a cadeira, que será occupada pelo seu substituto
legal, e a camara
decidirá Si o presidente se não quizer sujeitar á
decisão da camara ou deixar a
cadeira, haver-se-á por finda a sessão, e o secretario
mencionará o occorrido
na acta.
Art. 89 - As sessões serão publicas.
Haverá na sala assento
para os espectadores que se apresentarem desarmados. Estes
guardarão silencio e
não darão o mais leve-signal de approvação
ou desapprovação. Si o contrario fizerem serão admoestados pelo porteiro ; não obedecendo a
admoestação o porteiro o communicará
ao presidente, que mandará ler este artigo, e admoestará
o infractor. Nao sendo
obedecido, fal-o-á sahir da sala; e, si o infractor não quizer
retirar-se,
será preso e remettido á autoridade competente, com o
auto de desobediencia,
que o secretario lavrará.
Art 90 - O presidenta poderá requisitar força armada e della
fazer uso com annuencia da camara, e empregar todos os meios para manter a
liberdade da tribuna e segurança dos vereadores e a ordem das sessões, não só
dentro da sala respectiva, como nas outras da camara e nas suas immediações.
TITULO III
Do archivo da camara e da bibliotheca municipal
CAPITULO I
Art. 91 - O archivo da camara comprehenderá
:
§ 1.º - Os papeis officiaes dirigidos á camara, por
pessoas de fora della.
§ 2.º - Os papeis feitos pela camara, por seus funccionarios e
empregados, tendentes a administração municipal.
§ 3.° - Os livros da escripturação da camara e os que por
disposição de leis ou regulamentos geraes, ou provinciaes devam ser guardados
no seu archivo.
Art. 92 - O archivo será conservado era estantes fechadas,
onde o secretario guardará os papeis, distinguindo-os nas classes dos §§ do
artigo antecedente e em sub-classes, separando as portarias dos officios, representações,
memoriaes, etc, felicitações, pareceres das commissões, dos relatorios e officios
dos funccionarios e empregados ; e os livros pela ordem de suas materias.
Art. 93 - Os livros de escripturação da camara serão os
seguintes: 1.º Livro dos assentamentos dos empregados que vencerem ordenado; 2.º
Livro de registro das posturas ; 3.º Livro de registro da lei de 1.° de Outubro
de 1828 e de todos os artigos das que se forem publicando que disserem respeito
á camara ; 4.º Livro de registro das portarias, officios e mais correspondencia official
recebidos pela camara ; 5.º Livro de registro das portarias, officios e mais
correspondencia official expedida pela camara ; 6.º Livro de registro das cartas
de naturalisação ; 7.º Livro de registro dos titulos dos empregados ; 8.º Livro
de registro geral ; 9.° Livro dos juramentos da camara e dos seus funccionarios
e empregados ; 10 Livro dos juramentos das autoridades que o prestam perante a
camara ; 11 Livro dos juramentos dos naturalisados; 12 Livro das declarações
feitas pelos estrangeiros que se quizerem naturalizar ; 13 Livro da receita e
despeza da camara municipal ; 14 Livro das contas correntes ; 15 Livro caixa;
16 Livro dos proprios municipaes e do registro das rendas da camara ; 17 Livro
do tombo dos bens da camara ; 18 Livro de lançamentos ; 19 Livro de aferições
; 20 Livro do cemiterio ; 21 Livro de depositos ; 22 Livro do matadouro ; 23
Livro do protocollo da entrada e sahida dos papeis que, sendo recebidos pela
camara, sejam por ella despachados para serem entregues ás partes ; 24 Livro
dos contractos celebrados pela camara ; 25 Livro das actas.
Art. 94 - Além destes, conterá o archivo o livro do registro
dos casamentos dos acatholicos e o das eleições, de qualificações, de jurados e da
guarda nacional. Tambem pertencem ao archivo, as urnas, tanto do serviço do jury, como das mesas eleitoraes.
Art. 95 - Nos livros dos registros o secretario transcreverá - ipis-verbis,
os papeis que tenham de ser registrados ; ainda a transcripção, os conferirá e
achando-os conformes assim o declarará e datando assignará,
Art. 96 - Nos livros dos juramentos serão estes lavrados na forma
do estylo, rubricados pela camara ou pelo presidente que os deferir e assignados
pelos que os prestarem. No dos juramentos dos naturalisados o secretario
declarará, si o individuo naturalisado, é casado ou solteiro ; si com
brazileira ou estrangeira, si têm filhos, quantos, de que sexo, edade, religião,
estado, naturalidade e terra desta.
Art. 97 - No livro das declarações dos estrangeiros, lavrará o
secretario, por termo, a do filho do cidadão naturalisado, antes da
naturalisação de seu pae e maior de vinte e um annos, que quizer obter carta de
naturalisação. Consiste essa declaração, em que o declarante quer ser cidadão
brazileiro, e será por elle assignada.
Art. 98 - No livro de receita e despeza serão fielmente
copiados os balancetes trimensaes do procurador.
Art. 99 - No das contas correntes serão escripturadas as que
se abrirem, com todos os devedores da camara e recebedores dos dinheiros municipaes.
Art. 100 - No caixa se fará a respectiva escripturação pelos méthodos
mercantis usuaes e. sempre com a maxima clareza e limpeza.
Art. 101 - No dos proprios municipaes, e dos registros das
rendas, serão aquelles inventariados com todas as qualidades caracteristicas
para os bem distinguir e se farão as precisas referencias ao livro de tombo d'onde
elles constem ; e mais se assentarão as rendas com que fôr dotada a
camara classificando-as por sua natureza.
CAPITULO II
DA BIBLIOTHECA MUNICIPAL
Art. 102 - A biblíotheca municipal será estabelecida na
secretaria da camara, se não fôr posiível em sala propria. Compôr-se-á dos
livros de sciencias, artes e legislação actualmente existentes ; dos que forem
remettidos á camara pelo governo ou outras autoridades ; dos que lhes forem
doados e dos que a camara comprar, quando para isso haja verba no seu
orçamento.
Art. 103 - A bibliotheca será franqueada ao publico nos ........ de cada semana, de......... horas da manhã ás........ da tarde, e nos domingos de..... ás ........ da manhã. Fóra destes dias e horas, poderá ser admittido quem
se apresentar munido de bilhete do presidente ou sem, si o secretario annuir, sem
prejuizo do serviço da secretaria , exceptuados os nacionaes e estrangeiros que
morarem fora do municipio e se acharem de passagem na cidade, os quaes serão admittidos
em qualquer dia, emquanto se achar aberta a secretaria.
Art. 104 - Nos dias de sessões a bibliotheca não será
franqueada, senão depois de finda a sessão.
Art. 105 - No centro da sala da bibliotheca, haverá uma mesa sufficientemente
espaçosa, para as leituras, com cadeiras ao redor. Sobre a mesa estará um
exemplar do cathalogo, papel, penna, tinta e outros artigos, para os consultantes
que quizerem tomar apontamentos, e os jornaes do dia, sa a camara os tiver.
Art. 106 - Nenhum consultante
tirará das estantes livro algum; mas pedil-o-á ao
secretario por escripto, datado e assignado. Finda a
leitura, entregará o livro ao secretario, que lhe
restituirá o bilhete do
pedido.
TITULO IV
DA CORRESPONDENCIA OFFICIAL
Art. 107 - As deliberações da camara que se dirigirem á Assembléa
Legislativa Provincial, ou sejam propostas, creação, revogação ou alteração de
uma lei peculiar, estabelecimento de uma nova obrigação para o municipio, com o
nome de posturas, ou qualquer objecto de sua competencia ; ou sejam
representações ás autoridades superiores, serão assignadas por todos os vereadores
presentes em sessão e durante ella ; e dirigidos com officio ao presidente da
provincia para lhes dar o conveniente destino.
Art. 108 - A correspondencia com o presidente da provincia e
com as autoridades judiciarias e policiaes do termo e da camara, de juizes
municipaes, delegados e subdelegados de policia para cima, será assignada por
todos os vereadores presentes na sessão; e bem assim as felicitações a quem a
camara deliberar dirigil-as.
Art. 109 - A correspondencia com as autoridades inferiores, ás
declaradas no artigo antecedente ; as deliberações da camara que tiverem por objecto
ordenar o cumprimento das posturas e o das leis cuja execução esteja a seu cargo
e ás ordens do presidente, serão expedidas por portarias assignadas por este e
pelo secretario, si forem dirigidas aos empregados da camara e por officio, si
forem a outras pessoas.
Art. 110 - Nenhum officio que tenha de ser assignado pela
camara, será expedido sem que tenha sido redigido pela commissão de redacção que
apresentará, sem forma de parecer o projecto de redacção para ser por ella
discutido e votado.
Art. 111 - As tabellas demonstrativas e mais peças que
acompanharem os balanços e orçamentos da receita e despeza da camara,
serão assignadas somente pelo presidente e secretario.
Art. 112 - Não é permittido a vereador algum assignar-se
vencido na correspondencia da camara, nem fazer qualquer outra declaração antes
ou em seguida á sua assignatura : devendo reservar para a acta a declaração do
seu voto na fórma do art 78.
Art. 113 - Os despachos da camara ou do presidente serão
lançados em baixo nas petições.
TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 114 - Os vereadores não podem ausentar-se do municipio
por mais de 15 dias, sem licença da camara e quando esta não esteja reunida ou
seja urgente a partida ou necessaria a demora fora do municipio por mais
daquelle tempo, a communicarão ao presidente para providenciar no sentido de
não ser prejudicado o serviço por falta de sessões.
Art. 115 - A camara concederá licença sempre que o permittirem
o numero dos vereadores existentes, o estado dos neoócios publicos e a
urgencia dos motivos allegados.
Art. 116 - Faltando vereadores para haver sessão
extraordinaria, que tenha sido convocada por motivo urgente, o presidente com
o secretario convocarão os supplentes, si se derem os casos previstos na lei
Art. 117 - É prohibido aos funccionarios e empregados da
camara constituirem-se procuradores de partes em negocios que tenham de ser
tratados perante ella ou por ella decididos
Art. 118 - Deste regimento será dado á cada funccionario e
empregado da camara, um exemplar impresso. Um outro será encadernado com folhas
em branco entremeadas em numero duplo das impressas, para nellas se lançarem as
alterações, modificações e accrescimos que a camara de futuro resolver e será
guardado no archivo. Outro finalmente será encadernado junctamente com as
posturas e a lei de 1 de Outubro de 1828 para estar sobre a mesa, nos dias de
sessão da camara.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta
dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
( L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Júnior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,
aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia
Estevam Leão Bourroul.