RESOLUÇÃO N. 114

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial, sobre proposta da câmara municipal da cidade da Limeira, decretou a seguinte resolução :

Regimento interno da câmara municipal da cidade da Limeira na provincia de S. Paulo

TITULO I

Dos funccionarios e empregados da camara

CAPITULO I

DO    PRESIDENTE

Art. 1.° - O presidente da câmara municipal é o vereador eleito annual-mente, na primeira sessão, pelos vereadores dentre si. Em seus impedimentos é substituido pelo vice-presidente.
Art. 2Ao presidente compete :
§ 1.° -  Abrir e encerrar as sessões, dirigir os trabalhos, e manter nellas a ordem, como está determinado no titulo 2°, observando e fazendo observar a constituição politica e mais leis do Imperio, e o presente regimento.
§ 2.° -  Nomearas commissões que se devem encarregar dos diversos ramos do serviço municipal, como está disposto no capitulo 4° deste titulo.
§ 3.° -  Deferir juramento aos novos vereadores, ás autoridades e emprega­dos que o devam prestar perante a camara, e com elles e com a camara assignar o respectivo termo.
§ 4.° -  Inspeccionar o archivo da camara e todos os livros de sua escripturação, provendo que se conservem em boa ordem e a escripturação se faça em dia e na devída forma.
§ 5.° -  Abrir, numerar, rubricar e encerrar todos os livros da camara, e os mais cuja abertura, numeração, rubrica e encerramento, por lei lhe compitam.
§ 6.° - Compellir os empregados da camara a que bem se desempenhem das suas obrigações, admoestando os negligentes, suspendendo-os na rein­cidencia e provendo interinamente no emprego durante o intervallo das ses­sões ; dando de tudo parte câmara na sua primeira sessão para que ella de­libere a respeito.
§ 7.º - Resolver no intervallo das sessões as duvidas que oceorrerem acerca do serviço municipal, e as que tiverem os empregados no exercício de seus officios, submettendo á camara as suas resoluções quando não se tratar de matérias de simples expediente.
§ 8.º - Conceder até 15 dias as licenças de que precisarem os empregados da camara, quando esta não esteja reunida
§ 9.º - Manter a correspondencia com as autoridades e com os empregados da cornara sobre negocios que não dependam de immediata deliberação della, e sempre que se tratar de ordenar o cumprimento das posturas e o das leis cuja execução esteja a seu cargo.
§ 10 - Àssignar os alvarás de licença para casas de negocio e officinas, para divertimentos publicos, etc.
§ 11 - Autorisar as necessarias despezas para o expediente, reunião do jury, eleições e as eventuaes, dentro dos limites das respectivas verbas do orçamento municipal; dando de tudo conta á camara na sua primeira reunião.
§ 12 - Convocar extraordinariamente a camara, quando a urgencia dos negocios o exigir, communicando por escripto ao secretario o dia que houver designado, para que este, em nome delle, faça as devidas communicações aos vereadores por officio em que patenteará o motivo da reunião.
§ 13 - Convocar os supplentes quando se tornar essa medida necessaria, procedendo de conformidade com o disposto na lei n. 3029.
§ 14 - Inspeccionara bibliotheca da camara provendo na boa ordem do serviço, e no aceio e conservação dos livros ; mandando encadernar os folhe­tos em brochura que mereçam ser conservados ; propondo á cámara a acqui-sição de obras interessantes ao municipio, e dando-lhe conta de todas as des­pezas que houverem autorisado com a bibliotheca, nunca excedendo á respec­tiva verba do orçamento municipal.

CAPITULO II

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 3.° - O vice-presidente da camara é eleito annualmente na primeira sessão, pelos vereadores dentre si. É substituido pelo vereador mais votado,  seguindo-se os mais pela ordem da votação.
Art. 4.º -  Ao vice-presidente compete :
§ 1.º - Substituir o presidente em seus impedimentos.
§ 2.° - Cumprir todas as disposições relativas ao presidente, indicadas no capitulo antecedente.

CAPITULO III

DOS VEREADORES

Art. 5.º - Os vereadores comparecerão nos dias de sessão, no paço da ca­mara municipal, antes da hora determinada para principiarem os trabalhos, apresentando-se com a devida decencia.
Art. 6.º -Não poderão eximir-se de trabalho algum de que, pela câmara, forem encarregados, salvo tendo motivo justo, que será sujeito á consideração da câmara.
Art. 7.° - Darão, no mais curto espaço de tempo, as informações e parece­res de que forem incumbidos.
Art. 8.° - Proporão á câmara todas as medidas que julgarem convenien­tes ao augmento e prosperidade do municipio e á segurança e bem estar de seus habitantes; sendo as propostas escriptas, datadas e assignadas.
Art. 9.° - Officiarão ao presidente da camara sempre que tiverem motivo justo para deixar de comparecer ás sessões, sob pena de multa se faltarem sem justificado motivo.

CAPITULO IV

DAS   COMMISSÕES

Art. 10 - Na sessão da posse da camara, ou na primeira ordinaria que se lhe seguir, o presidente nomeara as commissões, pelas quaes serão distri­biídos os serviços da administração municipal a fim de os estudarem e sobra elles darem parecer.
Art. 11 - Cada commissão será composta de um a trez membros, segun­do a affluencia dos respectivos serviços.
Art. 12 - Haverá as seguintes commissões :
1.ª - Commissão das posturas municipaes, especialmente incumbida da sua execução e reforma e da fiscalisação dos diversos ramos de serviço muni­cipal.
2.ª - Commissão de fazenda abrangendo a organização da tabella dos impos­tos de patente ou alvarás de licença, e dos balanços e orçamentos da receita e despeza, o exame dos balancetes do procurador e mais contas da camara e arrecadação de suas rendas.
3.ª - Commissão das obras municipaes, comprehendendo caminhos, calça­das, pontes, canaes, chafarizes, arruamentos, editicios publicos, limites munipaes, agricultura, commercio e industria, e exame dos relatorios do fiscal.
4.ª - Commissão de justiça, guarda da constituição e das leis, comprehen­dendo tudo o que for relativo a processos judicarios e materias eleitoraes.
5.ª - Commissão de instrucção publica, culto divino, saúde publica, prisões e casas de caridade, bibliotheca municipal e estatistica.
6.ª - Commissão de redacção.
7.ª - Commissão de policia interna e externa.
Art. 13 - A commissão de redacção será composta do presidente da ca­mara, de um membro da commissão de instrucção publica, pelo mesmo presi­dente escolhido e do secretario da camara.
Art. 14 - A commissão de policia incumbe privativamente ao presidente, que se regulará pelo que vai disposto no titulo 2.°, capitulo 2.º, secção 2.ª ; as outras aos demais vereadores.
Art. 15 - Trez mezes antes da reunião ordinaria da Assembléa Legislativa Provincial, cada uma das cinco primeiras commissões, apresentará á camara, um relatorio dos serviços municipaes que lhes forem concernentes, na exe­cução e reforma.
Os relatorios parciaes serão dirigidos á commissão de redacção, que for­mulará a exposição que a  camara deve levar ao conhecimento da mesma as­sembléa acerca das necessidades do municipio.

CAPITULO V

DO SECRETARIO

Art. 16 - Ao secretario incumbe:
§ 1.º - Ler o expediente nas sessões, lançar os despachos das deliberações da camara e lavrar a acta dos seus trabalhos no livro para isso destinado.
§ 2.º - Acompanhar o fiscal nas correições.
§ 3.º - Escrever todos os termos de infracção de posturas, dando sem demo­ra ao procurador uma certidão delles.
§ 4.º - Escripturar todos os livros pertencentes aos negocios da administra­ção municipal e os dos casamentos acatholicos, observando o methodo esta­belecido por lei ou em falta, o que fôr mais corrente e claro, tendo sempre em dia a escripturação.
§ 5.º - Archivar e ter em boa guarda e arranjo, todos os papeis, documen­tos e livros pertencentes ao serviço municipal e ao expediente da camara, emassando-os, distineta e separadamente por ordem das materias, com os ro­tulos precisos para facilitar a busca de qualquer papel.
§ 6.° - Passar as certidões que lhe forem pedidas, independente de despacho e lavrar os alvarás de licença, para os que se mostrarem habilitados com licença da camara e pagamento dos impostos geraes e provinciaes, cobrando os emolumentos que por lei forem devidos.
§ 7.º - Organisar no fim de cada trimestre, a folha dos empregados da ca­mara que vencem ordenado, com as alterações que houverem occorrido, extrahidas dos assentamentos, para ser presente á camara, na primeira sessão ordi­naria do novo trimestre.
§ 8.º - Fazer prompta e effectiva a correspondencia da camara e do presi­dente ; lavrar e fazer affixar os precisos editaes ; escrevere e expedir avisos aos vereadores e supplentes requisitando a tempo do presidente, o que necessario fôr para cumprimento destes deveres e auxiliando-se do porteiro ou de quem o substitua.
§ 9.º - Representar ao presidente ácerca do cumprimento das deliberações da camara, quando sejam omissos os outros empregados; lembrar-lhe as ma­terias adiadas que devam entrar em discussão, quando se marcar a ordem do dia ; e, em geral, prestar-lhe todas as informações e esclarecimentos precisos ao bom desempenho das attribuições do presidente.
§ 10 - Acompanhar a camara todas as vezes que ella tiver de sahir em cor­poração.
Art. 17 - O secretario será o bibliothacario da camara e nessa qualidade lhe compete :
§ 1.º - Organisar a livraria da camara, arrumando os livros em estantes, classificando-os methodioamente, limpando-os, tendo-os em boa guarda, as­seio e arranj.
§ 2.º - Fazer acquisicão das obras cuja compra a camara houver deliberado, e mandar encadernar as brochuras que o presidente ordenar, apresentando as contas das despezas
§ 3.° - Organisar o cathalogo dos livros por algum methodos bibliographicos usuaes.
§ 4.º - Franquear a bibliotheca ao publico, nos dias marcados, não consen­tindo jamais que, seja quem fôr a pessoa, seja qual fôr o pretexto, alguém leve livros para fora da sala da bibliotheca.
Art. 18 - O secretaria será substituído, durante a sessão, pelo vereador mais moço dos presentes ; e fora della por quem a camara nemear ou si ella não estiver reunida, o presidente, que na primeira reunião submetterá a no­meação á sua appprovação.

CAPITULO VI

DO PROCURADOR

Art. 19 - O procurador dará fiança idonea, correspondente a um semestre da renda orçada para o orçamente vigente, ao tempo da nomeação, e dentro de tres dias depois desta ou tres dias depois que assim o requerer qualquer verea­dor, quando elle esteja servindo sob , responsabilidade da camara. Dentro de trinta dias depois de prestada a fiança, registrará a hypotheca legal de seu fiador sob pena de ser cassada a nomeação.
Art. 20Ao procurador compete :
§ 1.º - Arrecadar as rendas e muitas  destinadas às despezas das camaras.
§ 2.º - Demandar perante a autoridade competente a execução das postu­ras e a imposição das penas dos seus contraventores.
§ 3.° - Defender os direitos da camara permite as justiças ordinarias.
§ 4.º - Fazer os pagamentos ordenados pela camara ou pelo presidente nos casos do art 2.° § 11.
§ 5.º - Dar conta da receita e despeza todos os trimestres na primeira ses­são de cada um delles por meio de relatorio acompanhado de balancete ins­truido com todos os documentos comprobatorios da despeza e da tabella da divida activa e passiva, contendo os nomes, profissões, e moradias dos deve­dores e credores e a origem das dividas.
§ 6.º - Recolher trimensalmente ao cofre da camara perante os seus clavicularios, o saldo que em si tiver, demonstrado pelo balancete.
§ 7.º - Fazer o lançamento dos impostos estabelecidos no codigo de postu­ras em um livro para esse fim destinado e rubricado pelo presidente da cama­ra, observando neste serviço as disposições do titulo 8.º do codigo de posturas.
§ 8.° - Fazer o serviço da afferição quando não houver afferidor ou quan­do este estiver impossibilitado, guiando-se no cumprimento desse dever pelo disposto no capitulo 10 deste regimento.
§ 9.º - Apromptar o necessario para o serviço do jury, das eleições, do alis­tamento militar, da qualificação dos jurados e da guarda nacional.
Art. 21 - O procurador exercerá as attribuições definidas nos §§ 2.º  e 3.° do artigo antecedente, com procuração da camara passada pelo secretario e por elle assignada e poderá substabelecer em advogados e solicitadores com previa approvaçao da camara, sempre que se achar reunida ou do presidente, no caso contrario.
Art. 22 - Em todas as sessões o procurador informará a camara, por escripto, ácerca do estado dds demandas em que ella figurar como auctora ou ré, como oppoente ou em qualquer outra posição.
Art. 23 - Si o procurador sem motivo justificado e aceito pela camara, deixar de apresentar o balancete trimensal será multado em ... e no dobro si reincidir ; o balancete será feito pela commissão de fazenda e o fiador do procurador será logo intimado para exhibir o saldo que a commissão verificar depois de approvado pela camara o seu balancete. A multa será cobrada descontando-se logo no ordenado do procurador; e o saldo sel-o-á do fiador, executivamente, si elle o não pagar em vinte e quatro horas depois do aviso.

CAPITULO VII

DO FISCAL E GUARDAS FISCAES

Art. 24 - Ao fiscal incumbe :
§ 1.º - Vigiar na observancia das posturas da camara, promovendo a sua execução pela advertencia aos que forem a ellas sujeitos, ou particularmente ou por meio de editaes.
§ 2.° - Sahir em correição ao menos de 3 em 3 mezes.
§ 3.º - Activar o procurador no desempenho dos seus deveres dando à camara conta das suas omissões sob pena de ficar solidariamente responsavel pelos damnos que dellas se seguirem.
§ 4.º - Communicar á camara em cada sessão ordinaria as infracções da constituição e as prevaricações ou outros crimes de responsabilidade de todos os empregados publicos do municipio ; e bem assim os mãos tratamentos e actos de crueldade que se praticarem com escravos, indicando os meios de previnil-os.
§ 5.º - Dar conta á camara trimensalmente do estado de sua administração, das necessidades dos seus districtos, das providencias que haja dado e das que julgar necessarias a respeito dos diversos ramos do serviço municipal.
§ 6.º - Inspeccionar as obras que se fizerem por administração ou por ar­rematação para observar si são feitas de conformidade com o que foi ordenado e si os arrematantes cumprem com os seus ajustes, dando parte á camara de todas as alterações que nellas haja ou da falta de cumprimento dos seus con­tractos.
§ 7.º - Demarcar com o arruador os precisos arruamentos para todos os edi­ficios, quer publicos, quer particulares, observando o disposio nas posturas. 
Art.  25 - Os guardas fiscaes são os auxiliares do fiscal.  Competem-lhes os mesmos deveres na esphera de subalternos daquelle empregado, e são-lhes applicaveis todas as disposições regimentaes relativas ao fiscal.
§ Unico - Na falta do fiscal, a camara designará o guarda fiscal que o deve substituir.

CAPITULO VIII

DO PORTEIRO

Art.  26 - Ao porteiro compete :
§ 1.º - Ter a seu cargo a guarda do paço da camara, trazel-o sempre varrido e arejado e os seus moveis, limpos e asseiados.
§ 2.º - Abrir as portas da casa da camara todos os dias das .....  horas da manhã ás. .. . da tarde.
§ 3.º - Servir de guarda da sala das sessões, não consentindo que os espec­tadores perturbem a ordem e o silencio que devem reinar no recinto da sala, admoestando polidamente os transgressores; e quando não seja promptamente obedecido, participando ao presidente para que este providencie na fórma deste regimento.
§ 4.º - Ter a bom recado todos os utensilios necessarios para as reuniões dos jurados e para as qualificações e eleições.
§ 5.º - Ir diariamente á casa do presidente, si este morar na cidade ou, no caso contrario, á do secretario para receber as ordens que houver, expediente, avisos e editaes, afim de lhes dar o devido destino.
§ 6.° - Affixar os edita es da camara nos lugares do estylo ; e da mesma sorte levar á casa dos vereadores, ao correio, a qualquer autoridade ou empregado da camara os officios e portarias que para esse fim lhe forem entregues pelo presidente ou pelo secretario.
§ 7.º - Servir de pregoeiro nas arrematações observando as formulas e estylos usados em taes actos.

CAPITULO IX

DO ARRUADOR

Art. 27 - O arruador será mestre-carpinteiro, architecto ou pessoa que tenha eguaes habilitações. Compete-lhe :
§ 1.º - Dar com assistencia do fiscal e do porteiro, e á vista da licença da camara, os arruamentos dos edificios publicos, ou particulares, que se edificarem ou reedificarem, tocando-se-lhes na frente, dentro das povoações ou seus limites, segundo o plano das posturas e a planta da cidade.
§ 2.º - Avisar o fiscal sobre qualquer edificio que se esteja edificando ou reedificando, tocando-se-Ihe na frente sem arruamento ou com infracção das posturas e deste regimento.
§ 3.º - Participar egualmente ao fiscal, os edificios que, por ignorancia dos mestres, ou mau estado dos materiaes, possam ameaçar imminente ruina, du­rante a construcção, ou logo depois.
§ 4.º - Coadjuvar o fiscal no sentido de serem rigorosamente cumpridas to­das as disposições do tit. 1.º  do codigo de posturas.
§ 5.° - Examinar qualquer obra de carpintaria que pela camara lhe for mandado examinar, e dar o seu parecer por escripto.

CAPITULO X

DO AFERIDOR

Art.  28 - Compete ao aferidor:
§ 1.º - Fazer a aferição dos pezos, medidas, balanças e outros instrumentos, todos os annos, na épocha para esse serviço destinada.
§ 2.º - Fazer a aferição dos mesnos objectos dos negociantes, industriaes, que de novo se estabelecerem, na epocha em que abrirem suas casas.
§ 3.º - Proceder sempre de conformidade com as instrucções expedidas com o dec. n. 5169 de 18 de Setembro de 1872 , com o regulamento e o dec n. 5169 de 11 de Dezembro do mesmo anno, com ou avisos a respeito e segundo as dis­posições do tit. 5.º  do codigo de posturas e tabella a elle annexa.
§ 4.° - Dar ao portador dos objectos que tenha de aferir uma guia declaran­do o nome do mesmo portador, quaes os objectos e quanto devem pagar de aferição.
§ 5.º - Entregar quando o portador apresentar o recibo do pagamento das taxas devidas pela aferição, os pezos, medidas, balanças ou instrumentos afe­ridos, ficando com a guia que guardará emassada com as outras de cada anno.
§ 6.º - Não receber a guia de que falta o artigo  antecedente senão depous que o procurador tiver nella lançado a seguinte nota: « Pagou .... réis , como consta do documento que recebeu. »
§ 7.º - Lançar em um livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara, ou por um vereador por este designado, as aferições feitas, declarando quaes os objectos aferidos, o dono e taxas pagas.

CAPITULO XI

DO ADMINISTRADOR DO MATADOURO

Art. 29Ao administrador do matadouro compete :
§ 1.º - Lançar em livro apropriado, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente, a cor, marca e signaes caracteristicos da rez, antes de ser ella abatida para consumo.
§ 2.° - Mandar enterrar a rez á custa do dono,si depois de cortada apparecer na carne qualquer indicio de deterioração, ou máu estado de saude.
§ 3.º - Não permittir que a conducção da carne para fora do matadouro se faça fora das horas determinadas no codigo de posturas.
§ 4.º - Conservar o matadouro sempre limpo e fazer renovar a agua nos tanques.
§ 5.º - Não permittir que o abatimento do gado se faça senão nas horas que para esse serviço forem designadas
§ 6.º - Fazer manter toda a ordem e disciplina no matadouro.quer durante o serviço, quer em outra qualquer occasião.
§ 7.º - Cumprir e fazer cumprir rigorosamente todas as disposições do tit. 4.º do codigo de posturas, coadjuvando o fiscal na fiscalisação do cumprimento das que dizem respeito a açougues.
§ 8.º - Desempenhar as funcções de depositario, quando não houver nomea­do ou quando este estiver impossibilitado de exercer as funcções, por molestia ou motivo justo, reconhecido pela camara.

CAPITULO XII

DO DEPOSITARIO MUNICIPAL

Art. 30 - Ao depositario compete :
§ 1.° - Receber e guardar com o maior cuidado possivel os animaes e quaesquer objectos que lhe forem entregues pelo fiscal ou guardas fiscaes, por or­dem daquelle ou por communicação de particulares investida das assignaturas de testemunhas.
§ 2.º - Restituir os mesmos objectos quando lhe fôr determinado, no mesmo estado em que os houver recebido.
§ 3.º - Dar ao fiscal em tempo opportuno, nota da despeza occasionada com o deposito, afim de ser ella cobrada em tempo.
§ 4.º - Communicar ao fiscal por escripto, quaes os animaes e mais objectos que tiverem, aquelles oito dias, e estes quinze de deposito, e que não houve­rem sido reclamados, afim de serem remettidos ao juiz competente como bens do evento. Quando os animaes forem de pouco preço como cabras, cabritos, etc, o prazo de deposito será de 48 horas.
§ 5.º - Escripturar em livro apropriado « as entradas » e sabidas dos objec­tos depositados com declaração do nome da pessoa a que forem entregues, por ordem de quem e a importancia das despezas com o deposito.

CAPITULO XIII

DO ZELADOR DO CEMITERIO

Art. 31 - Ao zelador do cemiterio compete :
§ 1.º - Conservar sempre limpa a área do cemiterio, dividida em quadros e ruas, nas quaes poderá plantar arvores proprias para o lugar.
§ 2.º - Lançar em um livro apropriado, (aberto, numerado e rubricado e encerrado pelo presidente; as datas dos enterramentos, nomes e signaes ca­racteristicos das pessoas que se enterrarem, bem como o numero da sepul­tura.
§ 3.º - Numerar as sepulturas e fazel-as abrir com distancias e intervallos convenientes.
§ 4.º - Cumprir e fazer cumprir todas as disposições do titulo 7.° do codigo de posturas, coadjuvando o fiscal quanto ao cumprimento daquellas que se referem ás ceremonias funebres.
§ 5.º - Manter a ordem e respeito devidos á morada dos mortos.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES   COMMUNS AOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 32 - São considerados funecionarios da camara os vereadores e o pre­sidente e empregados os demais. Os empregados são todos da confiança da camara e demissiveis adlibitum.
Art. 33 - O procurador e fiscal são obrigados a comparecer ás sessões or­dinarias da camara ; e o secretario e o porteiro a todas ellas.
Art. 34 - Os empregados são obrigados a prestar á camara, ás commissões, ao presidente e uns aos outros todas as informações e esclarecimentos que forern exigidos ou requisitados ou que lhes parecerem precisos, independente de ordem ou requisição para o bom e regular andamento dos negocios.
Art. 35 - Quando lhes occorrerem duvidas no cumprimento das suas obrigações, dirigir-se-hão ao presidente consultando por meio de officio ou á camara se estiver reunida.
Art. 36 - São responsaveis pelos damnos e prejuizos occasionados por sua ignorancia, culpa ou negligencia. 
Art. 37 - Nos impedimentos de qualquer empregado o que o substituir terá direito á metade da gratificação ou outro qualquer vencimento do substi­tuido, delle deduzida, se o impedimento não passar de 30 dias e ao total no caso contrario.
Art. 38 - Nenhum empregado entrará em exercicio, sem que tenha pres­tado juramento, tirado titulo e pago os respectivos direitos.
Art. 39 - Todos os empregados quando nomeados receberão do antecessor e quando exonerados, entregarão ao successor por meio de inventario todos os objectos da fazenda municipal que estiverem a seu cargo, lavrando-se um termo (em duplicata) que assignarão o nomeado e o exonerado.

TITULO  II

Das sessões 

CAPITULO I

DA SESSÃO DA POSSE DA CAMARA

Art. 40 - No dia 7 de Janeiro de cada quatriennio, ás 9 horas da manhã, reunir-se-hão os vereadores para darem posse á nova camara eleita.
Apresentando-se os novos vereadores serão recebidos por dois membros da camara á porta da sala e acompanhados até á meza do lado direito do pre­sidente. Este, pondo-se de pé com todos os vereadores e espectadores ao en­trar d'aquelles, os fará prestar aos Santos Evangelhos, o seguinte juramento : - «Juro aos Santos Evangelhos desempenhar as funcções de vereador desta cidade da Limeira, de prover quanto em mim couber os meios de sustentar a felicidade publica.»
Proferidas estas palavras pelo vereador mais velho dos presentes, cada um dos outros porá por sua vez a mão sobre o livro sagrado e dirá : - «Assim o juro».
Art. 41 - Deferido o juramento o presidente fará sentar á sua direita os novos vereadores tendo junto a si o presidente da nova camara si presente se achar. O secretario lavrará o termo de juramento no livro para isso destinado e o apresentará ao presidente e demais vereadores velhos e novos para assignarem aquelles de rubrica e estes o nome inteiro.
Art. 42 - Findo assim o acto do juramento o presidente da camara velha lerá um relatorio da sua administração. Terminada a leitura o vereador mais velho dos novos presentes, agradecerá nos termos que julgar convenientes os serviços feitos pela sua predecessora ; e lavrada e assignada a acta por todos os vereadores presentes, o presidente dirá : - «A nova camara municipal da ci­dade da Limeira está na posse de suas funcções». E levantando-se offerecerá a cadeira da presidencia ao novo presidente, cujo primeiro assento tomará. Então o presidente da camara nova nomeará uma commissão de dois membros d'ella para acompanhar até á porta da sala os velhos presidente, e vereadores que ahi a cortejarão ao retirarem-se.
Art. 43 - Empossada a nova camara, o vereador mais velho, presidente provisorio, quer haja numero quer não, dará por encerrada a sessão de posse designando uma sessão ordinaria para o fim de fazer-se a eleição do presiden­te, observando-se neste processo as disposições legaes.
Art. 44 - Feita a eleição o presidente dará para a ordem do dia seguinte a nomeação dos empregados da camara e das commissões e levantará a sessão.
Art. 45 - Si dos velhos vereadores não comparecer numero sufficiente para haver sessão ou só comparecer um, o juramento e posse serão dados somente pelo presidente ou pelo vereador presente.
A deputação de dois membros do art. 40, será substituida pelo secretario.
Art. 46 - Si dos novos vereadores não se apresentar senão um, este será juramentado e empossado e convocará a camará para deferir juramento aos que faltarem. As palavras formáes da posse, do art. 42, serão substituidas por estas : - «O sr. vereador F... está na posse das suas funcções.»

CAPITULO II

SAS SESSÕES ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS

Secção I

Da ordem das sessões

Art. 47 - Nos dias marcados para as sessões, as .... horas da manhã, no paço da camara municipal, reunidos os vereadores em maioria legal, o presidente ou na sua falta o vice-presidente, ou na falta deste, o vereador mais vo­tado dos presentes, sentado no topo da mesa, tendo á esquerda o secretario e de ambos os lados os vereadores, sentados sem distincçao sem precedencia, abrirá a sessão dizendo : «Abre-se a sessão».
Art. 48 - Si, porém, passada meia hora, da determinada para a abertura da sessão, não comparecerem vereadores em numero sufficiente para que ella tenha lugar, o presidente dirá : «Não ha sessão por falta de numero». E disso mandará lavrar termo no livro das actas que assignará com os vereadores pre­sentes e com elles se retirará.
Art. 49 - Aberta a sessão, o secretario lerá a acta da antecedente, lavrada no livro, a qual será ppprovada com as declarações que  se offerecerem ou se considerará approvada se nenhuma reclamação houver. Approvada a acta será logo assignada pela camara.
Art. 50 - Seguir-se-ha a leitura do expediente, começando pelos officios  dos vereadores ausentes que tiverem mandados suas escusas Os que faltarem sem motivo justificado serão logo multados em dez mi réis para os cofres da municipalidade e o secretario carregará as multas em receita, communicando ao procurador. Em seguida serão lidas as portarias do governo, officios das authoridades, requerimentos e representações ; e a medida que forem lidos, o presidente lhes irá dando o destino conveniente. Si algum vereador indicar outro destino e o presidente se não conformar, consultará a camara. Final­mente, serão lidos os projectos, indicações, requerimentos, e pareceres de commissão, que se acharem sobre a meza ; e á medida que forem lidos, serão logo discutidos e votados os que o devam ser, ou ficarão sobre a mesa para entrarem na ordem da sessão seguinte.
Art. 51- Uma hora depois de começada a sessão, entrar-se-ha na materia da ordem do dia, dizendo o presidente : - «Tendo dado a hora do expediente, passa-se a ordem do dia» - ou antes dessa hora si se achar esgotado o expe­diente. As indicações, requerimentos e pareceres que se não poderem expedir até a essa hora, ficarão para serem lidos na sessão seguinte : salvo si esgotada a ordem do dia algum vereador propuzer e a camara, annuir sem discussão que se continue no leitura do expediente até se prehencher as 4 horas da ses­são. Contudo a hora da sessão poderá ser prorogada si esta contiver peças cuja leitura o presidente julgar indispensavel, annuindo a camara independen­te de discussão.
Art. 52 - Na primeira sessão depois da posse, lida a acta, proceder-se-ha antes de tudo, a nomeação dos empregados da camara e a das commissões.
Art. 53Fará parte da ordem do dia e preferirá a qualquer materia a arre­matação das rendas da  camara ou qualquer outra  praça a que se tenha de  proceder.
Art. 54 - A ordem do dia só pode ser interrompida ou alterada por causa de urgencia, de adiamento ou de preferencia, a requerimento de algum ve­reador.
Art 55 - Urgente para interromper a ordem do dia só se deve considerar negocio cuja decisão se tornaria inefficaz si se deixasse de tratar d'elle immediatamente, ou que pelo menos de se não tratar resultaria inconveniente. O vereador que quizer requerer urgencia, dirá : - «Tenho negocio urgente» — e apresentará por escripto a sua moção que será justificada brevemente e decidi­da pela camara. Si fôr approvada irá o negocio a commissão respectiva, salvo a limitação do art. 58, suspendendo o presidente a sessão até que a commissão tenha redigido o seu parecer Si porém a commissão não o puder dar nessa sessão o communicará ao presidente que continuará nella, ficando o negocio addiado para a primeira.
Art. 56 - O adiamento poderá ser proposto seja qual fôr o estado em que se achar a discussão ; não é licito, porém, interromper para o propôr ao verea­dor que estiver fallando. Não pode ser indefenida ; a moção que o propuzer marcará o praso do adiamento. Discutida e sendo approvada, o negocio ficará addiado para ser novamente posto em discussão, logo que findar o praso do addiamento
Art. 57 - A moção de preferencia só terá lugar antes de começada a dis­cussão da materia que se quizer preterir. Será justificada brevemente e decidi­da sem discussão.
Art. 58 - Fora dos casos de urgencia nenhuma materia poderá ser posta em discussão sem que tenha sido dada para ordem do dia e sem que preceda parecer sobre ella, dado pela respectiva commissão salvo dispensando-o a ca­mara quando o negocio seja tão simples que não se torne necessario o parecer. Não se considerara, porém, simples para esse effeito as propostas, requerimen­tos ou indicações relativas ás materias pertencentes á commissão da fazenda ; ou que tenham por fim alteração dos ordenados dos empregados, pagamento de qualquer despeza ou autorisação para ella ; construcção de qualquer obra no todo ou em parte á custa do cofre municipal que tenha de ser proposta aos poderes competentes.
Art. 59 - Os negocios serão encaminhados ás commissões pelo presidente e em caso de duvida sobre qual d'ellas dará parecer, a camará decidirá sob consulta do presidente ou indicação de algum vereador.
Art. 60 - Nos casos de urgencia si nao estiver presente a commissão a quem incumbe dar parecer sobre a materia considerada urgente, irá esta a que estiver menos atarefada na occasião.
Art  61 - Salvo os casos de urgencia, nenhuma deliberação será tomada sem que a matéria sujeita tenha sido posta em discussão.
Art. 62 - Qualquer dos vereadores e o presidente póde propor e discutir o que lhe parecer conveniente ao desempenho das suas attribuições.
As propostas e, em geral, qualquer moção, serão por escripto, datadas e assignadas por seus auctores e por elles lidas quando não queiram apresen­tal-as á mesa  para o serem  pelo secretario.
Art. 63 - As emendas, os additivos e os substitutivos, serão postos em discussão juntamente com o projecto principal.
Art. 64 - Nenhum vereador poderá liar sem ter obtido a palavra. Esta será dada pela ordem da inscripção dos oradores quando mais de um a tenha pedido e alternadamente de modo que comece a fallar um contra, outro a favor e assim por diante. Para que isso se observe, o vereador que se inscrever de­clarara si pretende fallar contra ou a favor. O pedido da palavra para respon­der dá preferencia ao orador que tiver faltado primeiro sobre o que se lhe se­guir na ordem da inscripção.
Art. 65 - A todo o vereador é permittido explicar alguma expressão que não tiver sido tomada no seu verdadeiro sentido ou produzir algum facto des­conhecido á camara,  o qual venha ao caso da discussão ; contudo, nao poderá exceder os limites da explicação ou da producção do facto a arbítrio do presi­dente com recurso para a camara.
Art. 66 - No principio de qualquer discussão pode-se pedir a palavra pela rrdem para propor o melhor methodo de dirigil-a. O mesmo é permittido no fim della para propor o melhor methodo de votação.
Art. 67 - Cada vereador fallará as vezes que entender sohre a materia em discussão, e nem mais de uma para explicação ou pela ordem ou sobre adia­mento ou a preferencia, ficando salvo o direito de requerer o encerramento e adiamento das discussões.
Art. 68 - Sempre que se apresentar mais de uma proposta sobre o mesmo objecto, haverá deliberação preliminar sobre qual será preferida, para regular a discussão. Entender-se-hão rejeitadas as propostas preteridas. Sobre esta preferencia não se admittirá discussão que exceda de um discurso a favor de cada proposta em questão.
Art. 69 - Os vereadores fallarão sentados, querendo O presidente, quando quizer discutir, deixará a cadeira ao seu substituto legal, tomando o assento deste;  e terminado  o seu discurso, voltará a occupar a sua cadeira.
Art. 70 - Finda a discussão, ou si nenhum vereador quizer fallar pró ou contra, será a materia sujeita posta a votos, dizendo o presidente, no primeiro caso: «Não havendo mais quem falle, vou pôr a votos» - supprimindo o ad­verbio no segundo caso. Não pedido algum vereador a palavra o presidente dirá :   « Os senhores que dão a materia por discutida queiram levantar-se ».
Si a decisão fôr affirmativa, fica a discussão encerrada, ninguem mais pode obter a palavra, e o presidente porá a votos dizendo :   « Os senhores que são de parecer que .... queiram levantar-se»; ou:  « Os senhores que approvam  queiram levantar-se».
Art. 71 - Todas as votações serão symbolicas. Votarão todos os verea­dores presentes, votando por ultimo o presidente que com o seu voto de qua­lidade decidirá os empates; ainda que estes resultem do seu primeiro voto. O que a maioria decidir se tomará como resolução.
Art. 72 - Nenhum vereador poderá votar em negocio do seu particular interesse, nem de seus ascendentes ou descendentes, sogro ou genro, irmão ou cunhado, emquanto durar o cunhadio, ou em quem jurem ter suspeição.
Art .73 - Quando a materia sobre que deve recahir a votação se compuzer de duas ou mais propostas distinctas e de tal modo independentes que, se forem convertidas em resolução, possam vigorar e ser executadas, cada uma de por si, votar-se-á separadamente sobre cada uma dellas.
Art. 74 - Para pôr a votos um projecto emendado, o presidente declarará que - «o vae pôr a votos, salvas as emendas » - Si passar o projecto tal qual, ficam estas prejudicadas.
Na votação das emendas terão prioridade as suppressivas; e quando se tratar de despezas, primeiro se porão a votos as mais restrictivas.
Art. 75 - Os substitutivos serão votados primeiro que os projectos primi­tivos ; os additivos depois, em separado.
Art. 76 - Quando pela diversidade das emendas e auditivos, se offerecer difficuldade em dirigir a votação, como  fica estabelecida  nos antecedentes ar­tigos, o presidente poderá reduzir á questão simples toda a materia sobre que se tenha de votar; e o fará sempre que algum vereador o requerer e á camara convier. Contra a redacção de cada uma dessas questões, pode, á qualquer vereador reclamar e si o presidente não concordar a camara decidirá.
Art. 77 - As resoluções da camara que forem complexas serão afinal re­digidas pela commissão de redacção e submettidas á approvação da camara.
Art. 78 - A nenhum vereador é licito fallar contra o vencido, nem pro­testar contra as deliberações da maioria, podendo somente fazer inserir na acta da mesma sessão ou da seguinte a declaração do seu voto, mas sem motival-a.
Art. 79 - Nenhuma proposta rejeitada poderá ser reproduzida, senão pas­sadas quatro sesões ordinarias, depois daquella em que se der a rejeição.
Art. 80 - As sessões não durarão mais de quatro horas. Com tudo a hora não interromperá a votação das materias cuja discussão ficar encerrada.
Art. 81 - Findos os trabalhos o secre tario lavrará a acta em um caderno. Approvada e rubricada pela camara será transcripta no livro dellas para ser lida na ssssão seguinte

Secção II 

Da policia das sessões

Art. 82 - Durante a sessão nenhum vereador chamará á mesa pessoa al­guma para tratar de negocios,  nem mesmo a algum empregado;  e, si tiver necessidade de algum destes, pedirá ao presidente que o faça chamar.
Art. 83 - O vereador que na sessão não guardar a attenção e decóro devidos, será advertido pelo presidente com a formula : «Attenção!» Si esta advertencia não bastar o presidente o nomeará dizendo: «Sr. F..... attenção! «Si não fôr obedecido fará sahir da sala o desobediente, consultando previamente os outros vereadores sem discussão e dizendo: «O sr. F.... deve retirar-se.»
Si o vereador não se quizer sujeitar o presidente levantará a sessão. Nes­te caso a camara na sessão seguinte deliberará si o vereador deve ou não ser admittido ; e resolvendo pela negativa, chamar-se-á o supplente, salvo áquelle o recurso para a Assemblea Provincial, se estiver funccionando ; ou no caso contrario para o presidente da provincia.
Art. 84 - Nenhum vereador póde ser interrompido, quando estiver fallando. São comtudo permittidos os apartes, sendo breves, moderados e ten­dentes a esclarecer a discussão a arbitrio do presidente.
Fora deste caso o presidente advertirá o interruptor com a formula:« Ordem! » simplesmente ou nominalmente : « Ordem sr. F..... » na reincia.
Na terceira vez o presidente o mandará calar, dizendo : « O sr. F........  não pode interromper o orador». Si, não obstante, continuar, o presidente proce­derá como no artigo antecedente, fazendo-o sahir da sala.
Art. 85 - Si algum vereador quizer fallar, sem que tenha pedido e obtido a palavra, o presidenre chamal-o-á á ordem simplesmente ou nominalmente, si insistir; e não sendo obedecido dirá :  « O sr.  F.......... não tem a palavra ».Si, não obstante, continuar será obrigado a sahir da sala, proceJeado o pre­sidente como no art. 83.
Art. 86 - Do mesmo modo o presidente retirará a palavra ao vereador que, divagando da questão, ou trazendo para ella, materia nova e extranha, não quizer sujeitar-se ao presidente, depois que lhe apontar o objecto que se discute.
Art. 87 - Si o presidente deixar de cumprir os artigos antecedentes, qual­quer vereador poderá requerer que o faça ; e, havendo duvida sobre a decisão do presidente a camara decidirá.
Art. 88 - Si o presidente fôr o perturbador da ordem, qualquer vereador lh'o observará, dizendo : «O sr. presidente parece estar fóra da ordem» Si com esta admoestação se não contiver, o vereador poderá appelar para a ca­mara afim de que decida da violação, sem que preceda discussão. Então dei­xará o presidente a cadeira, que será occupada pelo seu substituto legal, e a camara decidirá Si o presidente se não quizer sujeitar á decisão da camara ou deixar a cadeira, haver-se-á por finda a sessão, e o secretario mencionará o occorrido na acta.
Art. 89 - As sessões serão publicas. Haverá na sala assento para os espectadores que se apresentarem desarmados. Estes guardarão silencio e não darão o mais leve-signal de approvação ou desapprovação. Si o contrario fi­zerem serão admoestados pelo porteiro ; não obedecendo a admoestação o por­teiro o communicará ao presidente, que mandará ler este artigo, e admoestará o infractor. Nao sendo obedecido, fal-o-á sahir da sala; e, si o infractor não quizer retirar-se, será preso e remettido á autoridade competente, com o auto de desobediencia, que o secretario lavrará.
Art 90 - O presidenta poderá requisitar  força armada e della fazer uso com annuencia da camara, e empregar todos os meios para manter a liberdade da tribuna e segurança dos vereadores e a ordem das sessões, não só dentro da sala respectiva, como nas outras da camara e nas suas immediações.

TITULO III

Do archivo da camara e da bibliotheca municipal

CAPITULO I 

Art. 91 - O archivo da camara comprehenderá :
§ 1.º - Os papeis officiaes dirigidos á camara, por pessoas de fora della.
§ 2.º - Os papeis feitos pela camara, por seus funccionarios e emprega­dos, tendentes a administração municipal.
§ 3.° - Os livros da escripturação da camara e os que por disposição de leis ou regulamentos geraes, ou provinciaes devam ser guardados no seu archivo.
Art. 92 - O archivo será conservado era estantes fechadas, onde o secre­tario guardará os papeis, distinguindo-os nas classes dos §§ do artigo antece­dente e em sub-classes, separando as portarias dos officios, representações, memoriaes, etc, felicitações, pareceres das commissões, dos relatorios e officios dos funccionarios e empregados ; e os livros pela ordem de suas materias.
Art. 93 - Os livros de escripturação da camara serão os seguintes: 1.º  Livro dos assentamentos dos empregados que vencerem ordenado; 2.º Livro de registro das posturas ; 3.º  Livro de registro da lei de 1.° de Outubro de 1828 e de todos os artigos das que se forem publicando que disserem respeito á camara ; 4.º  Livro de registro das portarias, officios e mais correspondencia official recebidos pela camara ; 5.º Livro de registro das portarias, officios e mais correspondencia official expedida pela camara ; 6.º Livro de registro das cartas de naturalisação ; 7.º  Livro de registro dos titulos dos empregados ; 8.º Livro de registro geral ; 9.° Livro dos juramentos da camara e dos seus funccionarios e empregados ; 10 Livro dos juramentos das autoridades que o prestam perante a camara ; 11 Livro dos juramentos dos naturalisados; 12 Li­vro das declarações feitas pelos estrangeiros que se quizerem naturalizar ; 13 Livro da receita e despeza da camara municipal ; 14 Livro das contas cor­rentes ; 15 Livro caixa; 16 Livro dos proprios municipaes e do registro das rendas da camara ; 17 Livro do tombo dos bens da camara ; 18 Livro de lan­çamentos ; 19 Livro de aferições ; 20 Livro do cemiterio ; 21 Livro de deposi­tos ; 22 Livro do matadouro ; 23 Livro do protocollo da entrada e sahida dos papeis que, sendo recebidos pela camara, sejam por ella despachados para se­rem entregues ás partes ; 24 Livro dos contractos celebrados pela camara ; 25 Livro das actas.
Art. 94 - Além destes, conterá o archivo o livro do registro dos casamentos dos acatholicos e o das eleições, de qualificações, de jurados e da guarda nacional. Tambem pertencem ao archivo, as urnas, tanto do serviço do jury, como das mesas eleitoraes. 
Art. 95 - Nos livros dos registros o secretario transcreverá - ipis-verbis,  os papeis que tenham de ser registrados ; ainda a transcripção, os conferirá e achando-os conformes assim o declarará e datando assignará,
Art. 96 - Nos livros dos juramentos serão estes lavrados na forma do estylo, rubricados pela camara ou pelo presidente que os deferir e assignados pelos que os prestarem. No dos juramentos dos naturalisados o secretario declarará, si o individuo naturalisado, é casado ou solteiro ; si com brazileira ou estrangeira, si têm filhos, quantos, de que sexo, edade, religião, estado, naturalidade e terra desta.
Art. 97 - No livro das declarações dos estrangeiros, lavrará o secretario, por termo, a do filho do cidadão naturalisado, antes da naturalisação de seu pae e maior de vinte e um annos, que quizer obter carta de naturalisação. Consiste essa declaração, em que o declarante quer ser cidadão brazileiro, e será por elle assignada.
Art. 98 - No livro de receita e despeza serão fielmente copiados os balan­cetes trimensaes do procurador.
Art. 99 - No das contas correntes serão escripturadas as que se abrirem, com todos os devedores da camara e recebedores dos dinheiros municipaes.
Art. 100 - No caixa se fará a respectiva escripturação pelos méthodos mercantis usuaes e. sempre com a maxima clareza e limpeza.
Art. 101 - No dos proprios municipaes, e dos registros das rendas, serão aquelles inventariados com todas as qualidades caracteristicas para os bem distinguir e se farão as precisas referencias ao livro de tombo d'onde elles constem ; e mais se assentarão as rendas com que fôr dotada a camara classi­ficando-as por sua natureza.

CAPITULO II

DA BIBLIOTHECA MUNICIPAL

Art. 102 - A biblíotheca municipal será estabelecida na secretaria da ca­mara, se não fôr posiível em sala propria. Compôr-se-á dos livros de sciencias, artes e legislação actualmente existentes ; dos que forem remettidos á camara pelo governo ou outras autoridades ; dos que lhes forem doados e dos que a camara comprar, quando para isso haja verba no seu orçamento.
Art. 103 - A bibliotheca será franqueada ao publico nos  ........  de cada semana, de......... horas da manhã ás........ da tarde, e nos domingos de.....   ás  ........ da manhã. Fóra destes dias e horas, poderá ser admittido quem se apresen­tar munido de bilhete do presidente ou sem, si o secretario annuir, sem pre­juizo do serviço da secretaria , exceptuados os nacionaes e estrangeiros que morarem fora do municipio e se acharem de passagem na cidade, os quaes serão admittidos em qualquer dia, emquanto se achar aberta a secretaria.
Art. 104 - Nos dias de sessões a bibliotheca não será franqueada, senão depois de finda a sessão.
Art. 105 - No centro da sala da bibliotheca, haverá uma mesa sufficientemente espaçosa, para as leituras, com cadeiras ao redor. Sobre a mesa es­tará um exemplar do cathalogo, papel, penna, tinta e outros artigos, para os consultantes que quizerem tomar apontamentos, e os jornaes do dia, sa a ca­mara os tiver.
Art. 106 - Nenhum consultante tirará das estantes livro algum; mas pedil-o-á ao secretario por escripto, datado e assignado. Finda a leitura, entre­gará o livro ao secretario, que lhe restituirá o bilhete do pedido.

TITULO IV

DA CORRESPONDENCIA OFFICIAL

Art. 107 - As deliberações da camara que se dirigirem á Assembléa Le­gislativa Provincial, ou sejam propostas, creação, revogação ou alteração de uma lei peculiar, estabelecimento de uma nova obrigação para o municipio, com o nome de posturas, ou qualquer objecto de sua competencia ; ou sejam representações ás autoridades superiores, serão assignadas por todos os verea­dores presentes em sessão e durante ella ; e dirigidos com officio ao presidente da provincia para lhes dar o conveniente destino.
Art. 108 - A correspondencia com o presidente da provincia e com as au­toridades judiciarias e policiaes do termo e da camara, de juizes municipaes, delegados e subdelegados de policia para cima, será assignada por todos os vereadores presentes na sessão;  e bem assim as felicitações a quem a camara deliberar dirigil-as.
Art. 109 - A correspondencia com as autoridades inferiores, ás declara­das no artigo antecedente ; as deliberações da camara que tiverem por objecto ordenar o cumprimento das posturas e o das leis cuja execução esteja a seu cargo e ás ordens do presidente, serão expedidas por portarias assignadas por este e pelo secretario, si forem dirigidas aos empregados da camara e por offi­cio, si forem a outras pessoas.
Art. 110 - Nenhum officio que tenha de ser assignado pela camara, será expedido sem que tenha sido redigido pela commissão de redacção que apre­sentará, sem forma de parecer o projecto de redacção para ser por ella discu­tido e votado.
Art. 111 - As tabellas demonstrativas e mais peças que acompanharem os balanços e orçamentos da receita e despeza da camara, serão assignadas somente pelo presidente e secretario.
Art. 112 - Não é permittido a vereador algum assignar-se vencido na correspondencia da camara, nem fazer qualquer outra declaração antes ou em seguida á sua assignatura : devendo reservar para a acta a declaração do seu voto na fórma do art 78.
Art. 113 - Os despachos da camara ou do presidente serão lançados em baixo nas petições.

TITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 114 - Os vereadores não podem ausentar-se do municipio por mais de 15 dias, sem licença da camara e quando esta não esteja reunida ou seja urgente a partida ou necessaria a demora fora do municipio por mais daquelle tempo, a communicarão ao presidente para providenciar no sentido de não ser prejudicado o serviço por falta de sessões.
Art. 115 - A camara concederá licença sempre que o permittirem o nu­mero dos vereadores existentes, o estado dos neoócios publicos e a urgencia dos motivos allegados.
Art. 116 - Faltando vereadores para haver sessão extraordinaria, que te­nha sido convocada por motivo urgente, o presidente com o secretario convo­carão os supplentes, si se derem os casos previstos na lei
Art. 117 - É prohibido aos funccionarios e empregados da camara constituirem-se procuradores de partes em negocios que tenham de ser tratados perante ella ou por ella decididos
Art. 118 - Deste regimento será dado á cada funccionario e empregado da camara, um exemplar impresso. Um outro será encadernado com folhas em branco entremeadas em numero duplo das impressas, para nellas se lançarem as alterações, modificações e accrescimos que a camara de futuro resolver e será guardado no archivo. Outro finalmente será encadernado junctamente com as posturas e a lei de 1 de Outubro de 1828 para estar sobre a mesa, nos dias de sessão da camara.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

( L. S.)

Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Júnior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia  Estevam Leão Bourroul.