
RESOLUÇÃO N. 115
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da camara municipal da villa de Paranapanema, decretou
a seguinte resoluçã::
CAPITULO I
DO ARRUAMENTO, ALINHAMENTO, EDIFICAÇÃO, AFORMOSAMENTO, ASSEIO DAS RUAS E ORDEM EXTERNA
Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que forem abertas de novo,
em continuação da villa e suas freguezias, terão 12 metros de largura,
mantendo-se o alinhamento actual, e quando se construa qualquer edificio
publico deixar-se-a um pateo com a dimensão que a juizo da camara for julgado
conveniente.
Art. 2.° - Haverá um arruador nomeado pela camara, com attribuição
de fazer os alinhamentos e nivelamentos, com assistencia do fiscal e do secretario,
lavrando este um termo de todos esses serviços, em livro para isso destinado e
fornecido pela camara, com as necessarias declarações do fim a que se destina,
sendo esse termo assignado pelo arruador, fiscal, secretario e o proprietario,
tanto por occasião da posse nova, como tratando-se de reedificação de edificio
publico ou particular. Deste trabalho pagará a parte interessada 2$ ao
arruador, 2$ ao fiscal e 2$ ao secretario, quaesquer que sejam as frentes,
contanto que sejam de um só proprietario. Nas freguezias, o respectivo fiscal
cumprirá o que acima fica disposto, percebendo pelo seu trabalho 2$ e
assignando com o proprietario o competente termo e fazendo as obrigações do
arruador.
Art. 3.º - Nenhuma edificação de predio, quer na villa, quer
nas freguezias do municipio, poderá ter lugar sem que seja ordenado pelo fiscal
o respectivo alinhamento em dia e hora por elle designados, sob pena de multa
de 20$ ao infractor ; e este alinhamento ou nivelamento não excederá o prazo de
2 mezes da concessão do terreno e 3 dias depois de haver o fiscal determinado
o mesmo serviço.
Art. 4.º - Todas as casas que se construirem de novo ou se reedificarem
na villa e freguezias do municipio, deverão ter pelo menos 4 metros de altura
do nivel da rua ao forro da beira, e quando for de sobrado mais 4 metros, e
havendo mais andares mais 3 metros para cada um. As portas das frentes deverão
ter pelo menos 2 metros e 68 centimetros de altura e 1 metro e 11 centimetros
de vão ; guardando-se sempre symetria em relação aos claros. Os predio: que
assim não forem construidos serão concertados por conta dos proprietarios, que
soffrerão a multa de 20$, sendo a mesma multa imposta ao mestre da obra.
Art. 5.º - São prohibidas as construcções de meia agua dentro
da villa e freguezias do municipio ; o infractor soffrerá a multa de 20$, sendo
a demolição feita a custa do proprietario.
Art. 6.° - As casas que actualmente existem dentro da villa e
freguezias do municipio, fora do alinhamento, seus proprietarios ficam
obrigados a puchal-as no alinhamento ou então levantar na frente ou no
alinhamento um muro na altura de 2 metros e 22 centimetros, sob a multa de 20$.
Art. 7.° - Os proprietarios, cujos terrenos estejam abertos nas
frentes, lados ou fundos para as ruas, tanto na villa como nas freguezias do
municipio, são obrigados a fechal-os com muros de 2 metros e 22 centimetros
pelo menos de altura, rebocal-os, caial-os e cobril-os de telhas ou com
tijolos, nunca, porém, cobertos de capim. Multa de 10$ e demolição por conta
do proprietario, quando os fechos não estejam ou não forem feitos nestas
condições. O fiscal, por um edital, marcará praso rasoavel para o cumprimento
desta disposição, bem como para os do art. 6.º, e se findo o praso não forem
cumpridas as disposições tanto deste artigo, como as do 6.º, será o trabalho
feito por ordem do fiscal e á expensas do proprietario de quem o procurador da
camara haverá a indemnisação pelos meios legaes.
Art. 8.° - Os proprietarios, e em sua ausencia, os inquilinos,
são obrigados, em praso determinado pelo fiscal, a rebocarem, caiarem, e assim
conservarem as paredes exteriores de suas casas, bem como a pintarem a oleo as
portas e janellas eo forro da beira das mesmas, sob pena de multa de 20$
de cada predio e de ser o serviço feito por ordem do fiscal e por conta do
proprietario.
Art. 9.° - São obrigados os proprietarios ou os inquilinos a
ter capinadas e varridas as frentes de seus prédios até o centro da rua, sob
pena de multa de 10$ ao infractor e o dobro na reincidencia, sendo o serviço
feito por ordem do fiscal e á expensa do proprietaria, quer na villa, quer nas
freguezias do municipio, esta disposição comprehende as frentes das casas, e
também dos muros que servem de fechos aos quintaes com frentes para as ruas.
Art. 10 - Logo que a camara fizer calçar ou macadamisar
qualquer rua, os proprietarios que nellas tiverem predios ou terrenos são
obrigados, a calçar suas frentes com pedras ou tijolos, até a distancia de um
metro e cincoenta (1m,50 c) centímetros ou até encontrar o calçamento ou abaulamento
da rua, mandado fazer pela camara ; e isto no praso que for marcado pelo
fiscal; ao contraventor multa de 20$ de cada predio que nessa rua possuir,
devendo o serviço ser feito por ordem do fiscal e a expensas do proprietario.
Art. 11 - É prohibido collocar-se postes ou estacas de
madeira na frente dos predios de modo a embaraçar o transito, exceptuando-se
aquelles a que se da o nome de—frades—collocados nas esquinas ; multa de 10$ ao
contraventor e demolição á custa do proprietario.
Art. 12 - Os materiaes destinados á edificação ou reedificação
de predios dentro da mesma villa ou mesmo nas freguezias do municipio, não
deverão occupar o centro da rua, e nas noites escuras o dono ou o mestre da
obra em ausencia deste, é obrigado a conservar até meia noite uma lanterna
accesa e suspensa, que dé claridade ao lugar assim occupado e com andaimes ; o infractor
será multado em 10$ e sob a mesma multa ninguem poderá conservar materiaes de
qualquer natureza nas ruas, desde que não sejam para empregar-se em
construcção.
Art. 13 - Aquelles que para as ruas e pateos arremessarem
vidros, louças quebradas, ou qualquer outro objecto que prejudique o asseio ou offenda
ou possa offender os transeuntes, será multado-de cada vez que o fizer em 10$ e
obrigado a fazer a limpeza á sua custa, se for conhecido o autor ou autores
desses factos.
Art. 14 - É prohibido tirar-se terra e arêa e fazer escavações
dentro das ruas, quer na villa, quer nas freguezias do municipio ; o infractor será
multa-to em 10$ e obrigado a reparar o damno que causar. O fiscal marcará um lugar
fora da povoação para d'ahi ser tirada a terra ou arda necessaria para ser
empregada nas construcções ; nunca, porém, na beira de estrada e nem com
prejuizo de terceiro
Art. 15 - É
expressamente prohibido :
§ 1.º - Deixar correr pelas ruas ou boeiros aguas servidas ou
immundas, multa de 10$000.
§ 2.º - Lavar ou mandar lavar roupa ou qualquer outro objecto no
chafariz municipal ; multa de 10$000.
§ 3.º - Enxugar couros ou outro qualquer objecto que exhale máu
cheiro nas ruas ou povoados ; multa de 10$, e sempre o duplo nas reincidencias
em qualquer dos tres §§ antecedentes.
Art. 16 - O arruador que se recusar a fazer qualquer
alinhamento sem motivo justo, ou que o fizer sem a devida regularidade, será
multado em 10$, além da satisfação do damno causado,e fará novo alinhamento,
pelo qual nada perceberá.
Art. 17 - Aquelle que
se julgar offendido ou prejudicado pelo alinhamento feito, deverá recorrer á camara municipal, que decidirá
como entender de justiça.
Art. 18 - São prohibidos na parte exterior dos prédios degraus
ou escadas nas portas das frentes que dão para as ruas ou largos ; multa de 10$
ao infractor. Na mesma pena incorrerá aquelle que collocar madeiras
atravessadas pelas ruas, fazendo degraus e soltos, e que collocar assentos de madeiras
ou bancos nas portas ou frentes dos prédios ; além do pagamento da multa, o infractor
será obrigado a demolir tudo quanto houver feito e a retirar os assentos ou
bancos, e quando não o faça depois de intimado pelo fiscal,será tudo feito á
suas expensas e por ordem do mesmo fiscal.
Art. 19 - Ninguém poderá crear, tapar ou de qualquer forma
prejudicar os lugares, mattas, campos, e aguados de servidão publica ; o infractor
será multado em 10$ e obrigado a pôr tudo no primitivo estado, e quando não o queira
fazer, será feito por ordem do fiscal e á expensas do infractor,
Art. 20 - O dono do prédio mais alto que o do visinho lateral,
será obrigado a rebocar e caiar a parede do oitão desse lado, a forrar de
taboas a beirado telhado, e a embraçar as duas primeiras carreiras de telhas
para evitar a sua queda sobre o telhado mais baixo ; multa de 10$ ao infractor e
obrigação de indemnisar o damno causado.
Art. 21 - Sendo ordenada pela camara, quando seja necessario,
a alteração do nivelamento das ruas e praças no todo ou em parte, os
proprietarios são obrigados a reformar as calçadas do passeio da frente de seus
predios e muros, de conformidade com o nivelamento ordenado, como tambem as soleiras
das portas, se for necessario; multa de 10$ ao infractor, além da obrigação de
fazer a obra, e não a fazendo, será feita por ordem do fiscal, á expensas do
proprietario. Esta disposição comprehende
tambem as freguezias do municipio
Art. 22 - É prohibido collocar-se nas portas e janellas das
casas terreas empanadas ou meias portas que abram para o lado da rua, sob pena
de multa de 10$ ; exceptuam-se as empanadas que os negociantes tiverem nas
portas de seus negocios, com tanto que estas não estorvem o transito publico.
Art. 23 - As beiras de telhados na construcção ou
reconstrucção das casas, terão clncoenta e cinco centimetros de largura,
encachorradas, e os batentes das portas e janellas terão de grossura e largura
em lavragem, pelo menos 10 centimetros ; o mestre da obra que o não fizer
conforme este padrão soffrerá a multa de 20$, ficando obrigado a demolir a
obra á sua custa na parte feita com violação deste artigo
Art. 24 - Não obstante o que fica determinado nestas posturas a
respeito das obras e construcções, é licito ao proprietario edificar seu prédio
com o gosto que lhe parecer, e tambem pintar com as cores que lhe approuver, uma
vez que observe as condições relativas á altura, alinhamento e nivel mento prescríptos
pelas mesmas posturas.
Art. 25 - Os portões que d'aqui em diante se fizerem dando
entrada para os prédios ou quintaes, terão pelo menos dois metros e sessenta e
oito centimetros de altura, com um metro e onze centimetros de vão, e os que
derem entrada para cocheiras terão trez metros de largura com dois metros e
sessenta e oito centimetros de largura, com duas folhas que abrirão para o
lado de dentro ou interior ; multa de 10$ ao contraventor e a obrigação de
fazer a obra de harmonia com estas posturas, e não afazendo será demolido por
ordem do fiscal e posta em termos a expensas do proprietario.
Art. 26 - O dono do prédio mais baixo que o do visinho
lateral é obrigado a consentir na penetração por cima de seu predio para o fim
da observancia do artigo 20 destas posturas, sob pena de multa de 10$, comtanto
que, feitos os reparos pelo visinho, fique o seu prédio no estado em que estava
e sem seu prejuizo.
O visinho que se servir do tecto mais baixo de outro visinho
para reparar o seu, é obrigado ao deixar no estado em que estava, sob pena de
10$000 de muita e obrigado ao serviço necessario para pôr-tudo
Art. 27 - Os proprietarios que se dividirem em seus quintaes
com fechos de muros, são reciprocamente obrigados, cada um de seu lado a
conservar limpas as testadas dos muros, até a distancia de um metro e ter os
muros com boas sapatas e cobertas na parte que se convencionarem ; multa de 10$000
ao infractor, sendo obrigado a indemnisar o serviço feito pelo interessado, e
prejuizo que causar pela negligencia.
Art. 28 - Os proprietarios que tiverem seus predios com
frentes para os pateos, e em sua ausencia os inquilinos, são obrigados a
conservar capinadas e varridas suas frentes, até a distancia de seis metros ; ao
infractor, as mesmas penas estabelecidas pelo art. 9.°.
Art. 29 - É prohibido a qualquer proprietario abrir nos
oitões de seus prédios portas ou janellas, que dém para os quintaes dos
visinhos ; multa de 10,$000, com obrigação de tapar sem demora o claro, e
quando o não faça,indemnisar o tapamento, que a sua expensa será feito pelo
prejudicado,
CAPITULO II
DA COMMODIDADE, SEGURANÇA, SOCEGO E MORALIDADE PUBLICA
Art. 30 - É prohibido dentro das povoações de que se compõe o
municipio, o fabrico de polvora, fogos de artificio, ou outro qualquer
deposito, de facil explosão ; multa de 15$000 ao infractor, dono, director ou
encarregado , da fabrica, e o duplo na reincidencia, e obrigação de retirar a
fabrica ou officina, dentro do praso de um mez, marcado pelo fiscal.
Exceptua-se a officina ou fabrica em casa propria e isolada, de modo a não
perigar os predios visinhos, no caso de incendio. Na mesma pena de multa
incorrerá aquelle que dentro das povoações do municipio, dér tiros, queimar
busca-pés, e fizer arder fogos de artificio, quando delles se desprendam
busca-pés ou bombas, e mesmo soltar pistolões com direcção para as ruas ou
casas visinhas. Nos dias festivos como os de Santo Antonio, S. João e S. Pedro,
serão permittidos os tiros de rouqueira, ou de outra qualquer arma de fogo,
bombas e outros fogos inoffensivos.
Art. 31 - São prohibidas as fabricas de banha, dentro desta villa,
salvo se fòr conservada com o preciso asseio, de modo a não prejudicar a saude
publica ; o infractor soffrerá a multa de 10$000 e fica obrigado a retirar a
fabrica para fora da villa, dentro do praso de um mez, depois de intimado pelo
fiscal, quando não haja o preciso asseio.
Art. 32 - Não é permittido andarem pelas ruas carros, carroças
e carretões, sem pessoa que deante dos mesmos os guie ; multa de 5$000 ao
infractor, e na reincidencia cinco dias de prisão, além da indemnisação do
darano que causar, o qual será satisfeito pelo dono dos animaes ou dos carros.
A indemnisação de qualquer damno causado, recahirá sobre o infractor, ainda
mesmo que os carros e carroças andem com guia, uma vez que sejam mal guiados.
Art. 33 - É prohibida a parada de tropas, carros, carroças ou
cairetões, nas ruas da villa e freguezias do municipio, a não ser o tempo restrictamente
necessario para carregar ou descarregar as mercadorias que conduzir; ao infractor
multa de 5$000.
Art. 34 - É prohibido correr a cavallo ou em qualquer outro
animal, sem que para isso haja necessidade; enlaçar ou domar pelas ruas das
povoações do municipio; multa de 5$000 ao contraventor, e na reincidencia cinco
dias de prisão.
Art. 35 - É prohibido conservar animaes cavallares, muares ou
vaccums amarrados nas esquinas das ruas, nas portas dos predios ou sobre os
passeios, bem como dar alimento a esses animaes nos mesmos lugares ; multa de
5$000 ao infractor, e o duplo na reincidencia, na mesma pena incorrerá aquelle
que, por occasião da missa conventual ou qualquer festividade, deixar qualquer
animal peado ou amarrado no pateo da matriz ou de outra qualquer egreja.
Art. 36 - É prohibido conduzir de rasto madeira ou qualquer
material ou objecto que damnifique as ruas da villa ; multa de 5$000 e obrigação
ao infractor de indemnisar o damno causado.
Art. 37 - Todos os negociantes desta villa e das freguezias do municipio
são obrigados a fechar as portas de seus estabelecimentos, não só em occasião
em que passar o Santissimo Sacramento, ou procissão levando cruz ou andores com
imagens, como tambem em todos os domingos e dias santos, durante a missa conventual;
multa de 5$000 ao infractor, e o duplo na reincidencia
Art. 38 - É prohibido entrar-se com gado bravo pelas ruas da
villa e das freguezias do municipio ; ao infractor multa de 10$000, além da
obrigação de satisfazer qualquer damno que causar.
Art. 39 - Os porcos, carneiros, cabras e cabritos que forem
encontrados vagando pelas ruas da villa e povoações do municipio, serão apprehendidos
por ordem do fiscal e recolhidos em deposito pelo praso de vinte e quatro horas,
findas as quaes, precedendo edital, serão esses animaes vendidos era hasta
publica, e o seu producto, deduzidas as despezas, recolhido ao cofre da camara.
Se no correr deste praso comparecer o dono de qualquer desses animaes, que forem
apprehendidos, e reclamar, provindo seu dominio, ser-lhes-a entregues pagando
a multa de 5$000, de cada animal que lhe pertencer, e as despezas feitas
com a apprehensão e deposito. Exceptuarn-se das disposições deste artigo as
cabras leiteiras que, com una cila somente poderão andar soltas pelasruas, porém
peadas, pagando o dono o imposto de 2$000 annuaes de cada uma, devendo
matriculal-a e assignalal-a com os signaes destinados aos cães privilegiados.
Art. 40 - Os cães que forem encontrados vagando pelas ruas
desta villa e das freguezias do municipio, serão mortos pelo fiscal, ou por
ordem sua, com bólas envenenadas. Exceptuam-se os cães de fila, os da
Terra-Nova, os perdigueiros, os veadeiros, os paqueiros, cujos donos são
obrigados a matriculal-os para terem o direito de os trazerem soltos pelas
ruas, pagando o imposto annual de 3$000 de cada um cão, e conservando-os açaimados,
não só os cães de fila, como qualquer outro, quando seja reconhecido bravo. Na
mesma occasião em que for matriculado qualquer cão, o seu dono apresentará ao
fiscal da camara uma colleira com uma chapa de qualquer metal, ou mesmo de folha
de Flandres, na qual serão gravadas as lettras C. M , que representam o
carimbo da camara para todo o animal tributado e matriculado O fiscal da camara
providenciará de modo a que os cães que forem mortos sejam logo retirados para
fóra da povoação, e imporá a multa de 10$000 ao dono de qualquer cão que fôr
morto por andar vagando pelas ruas sem ter sido matriculado, caso esse dono
seja conhecido.
Art. 41 - Ficam expressamente prohibidos dentro da villa e das
freguezias do municipio os batuques, fandangos ou cateretês, sem licença das
autoridades policiaes, que a concederão mediante a apresentação do
conhecimento ou recibo do procurador da camara,que mostre haver pago o imposto
de 10$000 da licença, para cada uma noite, sob pena de multa de 20$000, ao dono
da casa, que em caso de reincidencia soffrerá, além da multa, mais cinco dias
de prisão; á mesma pena fica sujeito o dono da casa onde se fizerem cantorias
religiosas por occasião de morte, sem precederem os requisitos exigidos para os
batuques e fandangos referidos no principio deste artigo.
Art. 42 - É prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario
com algazarras e vozerias pelas ruas, casas publicas ou particulares, depois
do toque de recolhida, que será ás 10 horas da noite. Se o ajuntamento fôr de pessoas livres, será o dono da casa multado era 20$000, e se for de escravos,
além da multa, soffrerá o dono da casa mais cinco dias de prisão, sendo em
qualquer dos casos dispersados os ajuntamentos, recolhendo-se á prisão por vinte
e quatro horas, os individuos que forem escravos.
Art. 43 - É prohibido fazer-se nas paredes, muros e portas
dos predios riscos ou pinturas obcenas, arremessar pedras ou outro qualquer projectil
aos telhados e vidraças, sob pena de multa de 10$000, além da obrigação de reparar
o damno causado ; e na mesma pena incorrerá aquelle que arrancar marcos, destruir
ou damnificar de qualquer maneira, ou em qualquer grau, edificios, obras
publicas ou particulares, muros, paredes, arvores plantadas nos largos e ruas
desta villa e suas povoações ou em qualquer lugar por ordem da camara ou seu
consentimento, ou mesmo damnificar os reparos ou grades que cercarem taes arvores.
Art. 44 - Todo aquelle que em lugar publico injuriar a outrem,
proferindo palavras que offendam a moral publica, ou que o façam por meio de
gestos da mesma natureza, ou praticar actos offensivos á religião e aos bons
costumes, será multado em 10$000, sem que por isso fique isento das penas a
que estiver sujeito pelas leis policiaes ou criminaes, pela pratica de taes actos.
Art. 45 - Aquelle que em seu quintal tiver latrina, deverá conserval-a
com muito asseio e bem acondicionada, de modo a não exalar máu cheiro; ao
contraventor multa de 10$000 ; e se a exalação continuar sem que o proprietario
ou inquilino providencie depois de prevenidos pelo fiscal, será a latrina,
entulhada por conta do proprietario ou do inquilino em ausencia deste. Tambem é
prohibido lançar-se aguas servidas, e conservar-se materias immundas dentro
dos quintaes ; ao infractor a mesma multa supra, fazendo-se a limpeza á sua
custa, quando sendo avisado o não fizer.
Art. 46 - Os arvoredos que plantados ou conservados nos
quintaes, deitarem galhos ou folhagens para as ruas, os seus proprietarios os
podarão ou os removerão de modo a não encommodarem ou offenderem os
transeuntes, o que tambem farão quando taes arvoredos prejudicarem os
particulares, estragando suas propriedades; ao infractor multa de 10$000, e quando
não remova ou póde os arvoredos, apezar de multado, serão os ditos arvoredos
podados por ordem do fiscal e á expensas do infractor
Art. 47 - Quando qualquer edificio ameaçar ruina e possa a
todo o momento offender os transeuntes ou moradores visinhos, o fiscal da
camara, ex-officio ou por denuncia dos particulares ou queixa dos que temerem o
perigo, avisará o dono para que faça a sua demolição ou remova o perigo por
qualquer meio que offereça segurança, para o que lhe marcará um praso
rasoavel, e se findo esse praso o dono não cumprir o seu dever e não attender a
admoestação do fiscal, este communicará o facto ao delegado ou subdelegado de policia
ou mesmo ao juiz de paz, afim de que qualquer destas autoridades providencie
como no caso couber, preferindo o parecer de duas pessoas profissionaes ou
entendidas, antes de ordenar qualquer demolição, correndo em taes casos as
despezas por conta do proprietario ou proprietarios, se forem mais de um. Esta
disposição comprehende tambem os edificios publicos. Aquelle que não attender
ás admoestações do fiscal, dando lugar a que o facto vá á autoridade policial,
ou ao juiz de paz, será multado em 10$000.
Art. 48 - Nenhum proprietario consentirá, formigueiros em seus
quintaes, casas ou qualquer terreno sujeito ao seu dominio dentro das povoações
do municipio ; e uma vez avisado pelo fiscal, deverá extinguil-os dentro do
praso de trinta dias ; ao infractor multa de 10$000, de cada um formigueiro,
devendo a extineção ser feita por ordem do fiscal, e a expensas, do
proprietario.
Os formigueiros que estiverem em terrenos municipaes, isto é,
nas ruas ou praças publicas, serão extinctos á
expensas da municipalidade. Este
serviço poderá ser ordenado pelo fiscal, independente de
ordem da camara, não
excedendo, porém, a 10$000 a despeza feita com a
extincção de cada um formigueiro, e prestando contas
ao procurador, competentemente
documentada, e com o—pague se—do presidente da camara.
Art. 49 - Nenhuma rez para
consumo publico será morta e
esquartejada senão no lugar designada provisoriamente para
esse fim, emquanto a camara não construir matadouro publico; ao
contraventor multa de 10$000,e na reincidencia
cinco dias de prisão.
Art. 50 - Os carniceiros observarão o seguinte :
§ 1.º - Nenhuma rez será morta sem assistencia do fiscal da
camara, ou de pessoa por elle encarregada, tomando-se nota da cor, e marca da
rez, do nome da pessoa de quem foi ella comprada e do carniceiro que a matar,
cuja nota se lançará em livro para esse fim destinado e por cujo serviço pagará
o cortador ao fiscal 200 réis de cada uma rez. No caso de duvida sobre o estado
bom ou mau da rez, será convidado um facultativo, e em falta deste uma pessoa
habilitada para examinal-a, á custa da municipalidade; ao contraventor multa de
10$000, e na reincidencia cinco dias de prisão.
§ 2.º - A carne que sahir do matadouro será conduzida em carros
ou carroças, bem acondicionada, para que não fique exposta ao sol, á chuva ou
á poeira, e será vendida publicamente somente em casas para esse fim abertas,
com licença do fiscal da camara ; o infractor será multado em 10$000, e o duplo
na reincidencia.
§ 3.º - O carniceiro é obrigado a conservar com asseio o balcão,
o cêpo e instrumentos que empregarem para o corte, ficando prohibido o uso de
machado, que será substituido pelo serrote, devendo em occasião de trabalho
usar o cortador de um avental comprido que lhe cubra a parte anterior do corpo,
desde o peito até os joelhos, e tudo com o necessario asseio ; ao contraventor multa
de 10$000 e cinco dias de prisão na reincidencia.
Art. 51 - Aquelle que vender generos alimenticios falsificados
e corrompidos, ou fructas verdes, será multado em 20$000, perdendo os generos
assim reconhecidos, que serão lançados fora por ordem do fiscal da camara ou de
qualquer autoridade policial.
Art. 52 - Ninguem poderá conservar nas ruas e praças das povoações
do municipio, carros, carroças ou quaesquei outros vehiculos por mais tempo do
que o necessario para fazer-lhes os concertos de que precisarem, quando não possa
ou não tenha onde recolhel-os ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 53 - Ninguém pouerá banhar-se nos ribeirões ou fontes de
servidão publica, sem estar coberto de modo que não offenda a moral; o infractor
fica sujeito á multa de 10$000, e na reincidencia cinco dias de prisão.
Art. 54 - Toda a pessoa que tiver molestia contagiosa ou
asquerosa, e empregar-se na venda de qualquer genero, será multado em 30$000.
Si for captivo ou camarada, será responsavel pela multa o senhor ou o patrão.
Art. 55 - Todos os facultativos ou cirurgiões que vierem
residir neste municipio, com o intento de usarem de sua profissão, não poderão
exercel-a sem que precedentemente apresentem á camara seus diplomas, titulos,
cartas e faculdades, pelos quaes se mostrem legalmente habilitados para o exercicio
da profissão que tiverem ; os contraventores serão punidos com a multa de 30$000
e oito dias de prisão.
Art. 56 - Todo o boticario sera obrigado a qualquer hora do dia
ou da noite, a aviar as receitas, cujo preparo se lhe exibir, e no caso de recusa,
sem motivo justificado, será multado em 20$000.
Art. 57 - É prohibida o cortume de couros dentro da villa e freguezias
do municipio ; ao infractor multa de 10$000 e obrigação de remover seus
côxos de cortume no praso de um mez, depois de intimado pelo fiscal.
CAPITULO III
DA POLICIA PREVENTIVA E OUTRAS PROVIDENCIAS
Art. 58 - Nenhuma casa de negocio, excepto as boticas, se
conservará aberta depois do toque de recolhida, que como já fica
disposto em outro artigo desta postura, será ás 10 horas da noite; o
contraventor será multado em 5$000, e o duplo na reincidencia. O signal de
recolhida será dado pelo sachristão no maior sino da matriz, sob pena de multa
de 5$000, de cada noite que deixar de cumprir esta obrigação.
Art. 59 - Todo o escravo que depois do toque de recolhida for
encontrado sem bilhete de seu senhor ou administrador, ou sem motivo
reconhecidamente, urgente, será preso e solto no dia seguinte, pagando seu
senhor a devida carceragem.
Art. 60 - Todo o negociante ou qualquer outra pessoa que
depois do toque de recolhida abrir sua casa para vender ou comprar generos a
escravos ou a pessoas suspeitas, será multado em 20$000, excepto se o vendedor,
sendo escravo, levar a competente autorisação por escripto de seu senhor ou de
quem suas vezes fizer.
Art. 61 - É prohibido comprar-se a escravo, ouro, prata,
objectos de valor, café, assucar e outros generos de tal ordem, sem que
exhibam autorisação escripta de seu senhor, administrador, ou feitor ; bem como
vender-se-Ihe armas, polvora chumbo e substancias venenosas ; o infractor será
multado em 30$000 e soffrerá oito dias de prisão, além da obrigação de
restituir o objecto comprado, a seu dono.
Art. 62 - São prohibidas as cantorias e danças dos pretos,
conhecidos vulgarmente por—congadas, os bandos conhecidos por—cayapós, e os
tambaques, se não pagarem os chefes de taes divertimentos o imposto de 10$000,
se em taes reuniões consentir a policia ; multa 30$000 aos cabeças ou chefes de
taes divertimentos, pela infracção.
Art. 63 - São prohibidos os jogos de parada ou azar, quer nas
casas de jogos licitos, quer nas casas particulares que cobrarem barato,
incorrendo os proprietarios das casas nas penas do art. 282 do codigo criminal,
e pagando mais a multa de 30$000. Os grupos que forem encontrados nas ruas da
villa, nos suburbios ou nas freguezias do municipio a jogarem o buzio, ou outro
qualquer jogo de parada ou azar, serão dispersados pelos agentes da policia, e
se de novo se reunirem no mesmo ou em qualquer outro lugar, serão os concurrentes
presos por cinco dias.
Art. 64 - São permittidos nas casas de tavolagem, e mesmo nas
particulares que cobrem barato, os jogos seguintes : bilhar, sólo, voltarete,
embarque, dourada, vispora, gamão, bagatélia, bóia, dominó, damas, xadrez,
bostulas, cabeça, e outros carteados, que não sejam de parada ou azar, comtanto
que não sejam sobre o balcão das casas de negocio e outros lugares publicos, e
que a taes jogos não concorram filhos familias ou escravos, e que preceda
licença da autoridade policial mais graduada do lugar, que poderá cassal-a, e
mandar fechar a casa ou supprimir qualquer dos jogos, quando isso for de
conveniencia publica ; pela infracção deste artigo, multa de 20$000, e na
reincidencia cinco dias de prisão.
Art. 65 - É prohibido o jogo de entrudo, sob pena de
multa de 20$000.
Art. 66 - Todo aquelle que, pelas ruas, vender laranginhas ou
limões de cheiro ou outro qualquer objecto de entrudo, inclusive a bisnaga,
soffrerá a pena de cinco dias de prisão, seja livre ou escravo, podendo ser preso
pelos agentes da policia como em flagrante delicto, e as casas em que taes
objectos estiverem expostos á venda, serão seus proprietarios ou moradores
multados em 30$000 e taes objectos quer nas casas, como nas ruas, serão logo
inutilisa-dos pelos agentes da policia ou pelo proprio fiscal.
Art. 67 - As corridas de touros
ou touradas, mediante
pagamento dos espectadores, serão permittidas com licença
da autoridade policial
mais graduada do lugar, que a concederá depois de pago o
imposto de 20$000, de
cada dia de trabalho, quer os toureadores trabalhem a pé, quer a
cavallo ; o infractor
será multado em 30$000, de cada um dia que trabalhar sem
licença ou pagamento do imposto. Pelas corridas de touros ou
cavalhadas
por occasião de festividades, sendo gratis, nada se
cobrará.
Art. 68 - Quando se fizer camarotes para a assistencia de
qualquer divertimento nas ruas e largos, findo o espectaculo e desarmados os
ditos camarotes, os seus proprietarios mandarão ou farão incontinenti entulhar
os buracos que ficarem no solo e remover os materiaes occupados, o que também
o fará o fogueteiro que queimar fogos de artificio em armação nas ruas ou largos
; multa de 10$000, e o serviço feito ás expensas do infractor.
Art. 69 - É permittido o uso das seguintes armas, sem
licença, no exercido da respectiva profissão :
§ 1.º - Aos caçadores, o das espingardas de um ou dois cannos, faca
ou facões de ponta ou canivetes, indo para a caça ou voltando d'ella.
§ 2.º - Aos officiaes mechanicos o das ferramentas proprias de
seus officios, indo para o trabalho ou voltando delle.=
§ 3.º - Aos tropeiros, o da faca de ponta ou facão, e mais
instrumentos da sua profissão.
§ 4.º - Aos carreiros, o da aguilhada, faca de ponta ou facão,
machado, enxada e fouce.
§ 5.° - Aos lenheiros, o
do machado, fouce e faca.
§ 6.º - Aos andantes
ou viajores, o da arma de fogo e faca de
ponta, sendo comprehendidos nestas disposições os
moradores dos sitios ou
bairro deste municipio, quando venham a villa ou voltem
da mesma, contanto que
não passeem armados pelas ruas, devendo deixar suas armas nas
entradas das povoações,
aliás serão sujeitos ás disposições
destas posturas em relação ao uso de armas prohibidas.
Art. 70 - Aquelle que usar de armas prohibidas sem ser no
exercicio de sua profissão e sem licença da autoridade policial, soffrerá a
multa de 10$, alem das penas estabelecidas em taes casos pelo codigo criminal,
e em todo o caso será a arma aprehendida e entregue á autoridade policial, para
dar-lhe o destino que convier.
Art. 71 - São consideradas armas prohibidas, mas cujo uso as
autoridades policiaes poderão permittir de conformidade com a lei :
Os revolvers, as garruchas de um ou dous cannos, as pistolas
de um ou dous cannos, as espingardas de um ou dous cannos, as carabinas, os
bacamartes, as espadas, os floretes, os estoques, os punhaes, as facas
apunhaladas, as sovellas ou sovellões, os canivetes de mola e qualquer outro
instrumento perfurante.
Art. 72 - Todo aquelle que, quer seja negociante ou não,
vender qualquer droga venenosa a pessoa suspeita, a embriagado ou filho
familia, será multado em 10$, além das mais penas em que incorrer pela
legislação em vigor.
Art. 73 - Todo o boticario ou droguista que vender
medicamentos corruptos ou já inutilisados pelo tempo, será multado em 30$ e na
reincidencia soffrerá oito dias de prisão. Na mesma pena incorrerá o boticario
que introduzir nos medicamentos receitados pelos medicos mais ou menos drogas diversas
das que se contiverem na receita do facultativo, além das mais penas em que
incorrer, pelo abuso que praticar.
Art. 74 -Todo aquelle que der asylo a escravos fugidos ou
acoutal-os, sem participar a autoridade policial, será multado em 30$ e mais
oito dias de prisão.
Art. 75 - O carcereiro que soltar ou entregar qualquer escravo
que estiver preso, sem ser a vista de recibo do procurador da camara, que
mostre estar satisfeita a quantia que se houver dispendido com o escravo, sera
multado no duplo da mesma quantia até a alçada da camara, e responsavel pela
quantia que a camara houver dispendido.
Art. 76 - São
expressamente prohibidas as rifas seja qual for
o seu valor e mesmo sob qualquer denominação, como a
de—acção entre amigos,—uma vez que não estejam
autorisadas por lei, embora se declare que correrão annexas a
qualquer loteria concedida
Art. 77 - Fica expressamente prohibida tanto nos campos
municipaes, como nos particulares, a caçada de perdizes e codornizes desde o
principio do mez de Setembro até o fim do mez de Março, sob pena de multa de
20$ de cada vez que o infractor caçar. Á mesma multa fica sujeito aquelle que queimar
os campos municipaes ou publicos em qualquer tempo sem autorisação do fiscal da
camara.
Art. 78 - A ninguem é permittido matar os corvos e os
cará-carás neste municipio; o infractor será multado em 5$000, de cada um de
taes passaros que matar.
Art. 79 - Fica expressamente prohibido, sob qualquer pretexto,
para qualquer fim e destino, tirar-se esmolas em qualquer lugar dentro deste municipio,
salvo para as festividades do Divino Espirito Santo ou outra qualquer de que
forem encarregadas as respectivas irmandades ou festeiros nesta villa e nas freguezias
do municipio.
Tambem poderão esmolar os morpheticos, os mendigos
reconhecidamente incapazes de trabalhar, e as pessoas que apresentarem attestado
de pobreza, passado pelo respectivo parocho, ou por autoridade policial. O infractor
será multado em 30$000 e soffrerá oito dias de prisão.
Art. 80 - Todo aquelle que em seu quintal tiver poço d'agua ou
cisterna, deverá conserval-o com todo o asseio e bem tampado por meio de um
caixão que tenha pelo menos um metro de altura e com alçapão que se conservará
fechado logo que seja tirada a agua necessaria.
O contraventor será multado em 20$000, e se não observar as
disposições deste artigo, mesmo depois de multado, será o poço entulhado por
ordem do fiscal ou de qualquer autoridade policial, a custa do infractor.
Art. 81 - Por occasião de incendio em predios, quer dentro da
villa, quer nas freguezias e arrabaldes, todo o individuo que for encontrado em
lugar proximo ao incendio, é obrigado a auxiliar a sua extincção, sendo para
isso intimado pelo fiscal ou qualquer autoridade policial; aquelle que a isso
se recusar sem motivo justificado, será multado em 10$000, e sob a mesma pena
serão obrigados o sachristão e o carcereiro a dar signal de qualquer incendio logo
que delle tenham noticia, aquelle no sino grande da matriz, e este no sino da
cadêa.
Art. 82 - Todos os proprietarios ou moradores que tiverem poço
d'agua em seus quintaes, nas proximidades de qualquer incendio, são obrigados a
franquear a entrada em suas casas e quintaes para tirar-se agua, podendo exigir
de qualquer autoridade que estiver presente os auxilios de que careçam para que
não sejam prejudicados ; ao infractor multa de 20$000
Art. 83 - Todo aquelle que, podendo prestar qualquer auxilio
para a extincção de algum incendio de predios, a isso se recusar, sem motivo
justo, será multado em 10$000.
Art. 84 - Qualquer animal que apparecer morto na rua, será
logo retirado para fóra da povoação, por ordem do fiscal, e seu dono se fôr
conhecido, será multado em 5$000 e pagará as mais despezas.
Art. 85 - É expressamente prohibido ter-se chiqueiros de
porcos ou outros quaesquer animaes dentro da villa, salvo se forem chiqueiros
assoalhados e cobertos, devendo ser o soalho varrido todos os dias; o infractor
será multado em 20$000 e obrigado a retirar em vinte e quatro horas, para fora
da povoação os animaes que estiverem soltos nos quintaes, fazendo escavações e
lamas, e fora de chiqueiros acondicionados pela forma acima prescripta.
Art. 86 - É expressamente prohibida a creação e conservação
de abelhas domesticadas, dentro da villa e nos seus suburbios comprehendendo
seis mil metros de distancia, a medir-se do centro da povoação; o infractor
será multado em 30$000, e os caixões ou cortiços serão inutilisados pelo fiscal
ou por sua ordem,
CAPITULO IV
DOS CEMITERIOS, ENTERROS E OUTRAS PROVIDENCIAS
Art. 87 - É absolutamente prohibido enterrar-se cadaver, seja
qual for a sua condicção, dentro das egrejas e capellas do municipio, sendo
somente permittido nos cemiterios publicos ; o administrador da egreja ou o
parocho que violar esta disposição será multado, de cada vez que o fizer, em
30$000, e os coveiros que abrirem a sepultura serão punidos com oito dias de
prisão, sem prejuizo de outras disposições de leis em vigor a respeito.
Art. 88 - São prohibidos os repetidos dobres de sinos por
occasião de morte, enterros, anniversarios e dia de finados, sendo permittido um
somente para dar signal de morte e outro para a reunião do clero e convidados,
para o acompanhamento do cadaver.
Por occasião de solemnidades de finados, um na vespera ao
meio dia, outro ao escurecer, e outro finalmente para signal de reunião dos
fieis que quiserem assistir o officio solemme do dia. Cada dobre não excederá
o tempo de cinco minutos. O sachristão por si ou seu commissionado no caso de
infracção desta postura será multado em 30$000, e a mesma multa na
reincidencia.
Art. 89 - É expressamente prohibido acompanhar-se cadaver com
musica e canticos funebres pelas ruas, expondo-o em parada para recommendação,
que só poderá ser feita na egreja e cemiterio; aos infractores multa de 30$000
a cada um.
Art. 90 - É prohibido enterrar-se cadaver qualquer antes de
decorridas vinte e quatro horas depois do fallecimento, salvo se o cadaver se
achar em estado de decomposição, ou sendo a morte causada per molestia epidemica,
ou contagiosa ; ao infractor multa de 20$000.
Art. 91 - Não se dará sepultura a cadaver algum, quando mostre
vestigios de homicidio e offensas physicas, ou que possa induzir suspeita de
crime, sem ordem da autoridade policial, a quem o encarregado ou administrador
do cemiterio deverá fazer as communicaçoes a respeito dos cadaveres, cuja morte
desconfiar que foi violentada ; não obstante, porém, o que fica disposto, as deligencias
nao poderão exceder o praso de quarenta e oito horas depois do fallecimento ;
multa de 10$000 infractor.
Art. 92 - Se na hypothese do artigo antecedente, a autoridade demorar-se
e o cadaver achar-se em estado adeantado de putrefacção, será sepultado em
lugar separado e assignalado de modo que possa ser exhumado, sea autoridade
ordenar para o exame necessario.
Art. 93 - É prohibido sepultar-se dois ou mais cadaveres em
uma só sepultura ; ao infractor 10$000 de multa.
Art. 94 - Sendo encontrado em qualquer lugar do municipio um
cadaver já corrupto, se fôr possivel, será enterrado em lugar sagrado, sendo
nesse caso transportado para o cemiterio publico, aliás se fará o enterro no
lugar mais proximo, erigirido-se ahi uma cruz á custa das rendas municipaes,
quando os parentes do morto não a puderem pagar ou não forem conhecidos. O
fiscal da camara ou outra qualquer pessoa que sendo disso encarregada pela
camara, faltar a esse dever, soffrerá a multa de 10$000
Art. 95 - As sepulturas
para os adultos deverão ter um metro e oitenta centimetros de comprimento, sessenta e seis centimetros de
largura e um metro e cincoenta centimetros de profundidade; e para os menores
de quatorze annos um metro e vinte, e dois centimetros de profundidade,quarenta
e quatro centimetros de largura, com o comprimento proporcional ao tamanho do
caixão ou involucro que conduzir o cadaver; a infracção será punida com a multa
de 5$000.
Art. 96 - Entre uma e outra sepultura, haverá um espaço
nunca menor de sessenta centimetros para o trajecto das pessoas que visitarem o
cemiterio, afim de evitar-se que as sepulturas sejam pisadas pelos
visitantes; multa de 10$000 ao zelador do cemiterio que não observar esta regra
e egual multa ao visitante que pisar por cima das sepulturas.
Art. 97 - Nenhum cadaver de qualquer tamanho que seja, será
conduzido á sepultura sem ser em caixão hermeticamente fechado, todo de madeira
e bem coberto de panno, em todas as suas faces, quando a enfermidade de que
houver fallecido puder produzir contagio immediato; fora deste caso poderão os
cadaveres ser conduzidos em rede ou por qualquer systema de caixão, ao gosto da
familia, indo bem amortalhado. Pela infracção,
multa de 10$000.
Art. 98 - As pessoas que carregarem cadaver em rede, quando
entrarem na povoação, deverão caminhar a passo ordinario ou natural, nunca,
porem, a passo accelerado ou correndo.
A cada um dos infractores, multa de 5$000.
CAPITULO V
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 99 - São caminhos publicos, ou de Sacramento, todos os
que, partindo das povoações do municipio ou das estradas geraes, forem ter aos
moradores, dando servidão a mais de tres fogões.
Estes caminhos serão feitos, concertados e conservados em
bom estado pelos proprietarios dos terrenos, por onde elles passarem, e
se
qualquer caminho servir de divisa aos proprietarias, ambos os
confinantes serão
obrigados a fazer o serviço cada um de seu lado e até ao
meio do caminho, ou
pelo modo que melhor se combinarem, e quando for preciso ponte sobre
qualquer
rio no caminho divisorio, será ella feita por ambos os
confinantes ou por um só
delles, havendo do outro a importancia da parte que lhe tocar pelos
meios
judiciaes, quando houver recusa do outro Quando o terreno por onde
passar
qualquer caminho publico ou de Sacramento pertencer a mais de um
condomino,
serão todos obrigados á factura e
conservação desse caminho, mes em todo o caso
e na impossibilidade da concurrencia de todos, fica sempre
obrigado o que
tiver maior parte nos terrenos ou o que morar mais perto do
caminho, isto a
juizo do presidente da camara, podendo o condomino que por si só
concorrer para
a factura do caminho haver dos outros,—pro-rata,—a
indemnisação de seus
serviços pelos meios judiciaes. O presidente da camara, por um
edital affixado em
lugar publico declarará quaes sejam os caminhos a cuja factura
são obrigados os
proprietarios, bem como qual dos condominos é obrigado ao
serviço em falta dos
outros para o que o mesmo presidente se informará dos
inspectores de quarteirão,
que sob pena de multa de 30$000 e oito dias de prisão,
são obrigados a prestar
ao presidente, da camara todos os esclarecimentos por este
exigidos,
independente de ordem da autoridade policial. Os concertos e reparos
dos
caminhos terão lugar de anno em anno, pelo correr do mez de
Abril, sem
prejudicar esta disposição a obrigação em
que fica o proprietário ou
proprietarios de remover qualquer embaraço do caminho ou compor
qualquer ponte
que se arruinar em qualquer estação ou. em qualquer tempo
no correr do anno.
Findo o mez de Abril, os inspectores de quarteirão
remetterão ao presidente da
câmara um relatorio sobre o estado dos caminhos
çomprehendidos em seus quarteirões, declarando se. foram
ou não observadas as disposições a respeito, e
isto o farão sob pena de 30$000
de multa e oito dias de prisão.
Os proprietarios dos terrenos por onde passarem os caminhos
de Sacramento, que não cumprirem as disposições deste artigo, bem como o
condomino que, designado pelo presidente da camara para concorrer ao serviço,
não o fizerem, serão multados em 30$000, e soffrerá cada um delles mais oito
dias de prisão.
Art. 100 - Quando pela communicação dos inspectores de
quarteirão o presidente da camara tenha sciencia de que qualquer caminho não
foi beneficiado no praso e pela fórma ordenada nesta postura, ordenará que o
fiscal da camara mande fazer o serviço por féria ou por empreitada,
apresentando conta que, com o visto do presidente da camara, será paga pelo seu
procurador, e será essa quantia havida dos proprietarios omissos, pelos meios
judiciaes, bem como as multas a que ficarem sujeitos pela omissão ou
negligencia
Art. 101 - Os caminhos publicos ou de Sacramento terão pelo
menos tres metros capinados ou cavados, e quando entre mattas ou capoeiras
serão roçados de banda a banda até a distancia de tres metros, e pela não
observancia desta disposição impôr-se-á ao contraventor a multa de 30$000.
Art. 102 - Ninguém poderá mudar, estreitar estradas
particulares ou caminhos de Sacramento ou impedir o transito pelas mesmas, sem
autorisação da competente autoridade ; ao infractor multa de 30$000.
Art. 103 - Ficam expressameate prohibidas nos caminhos
publicos ou de Sacramento as porteiras de varas, as quaes poderão ser destruidas
por qualquer transeunte desses caminhos. São permittidos os portões, que
deverão ter pelo menos dois metros de largura, com facilidade para abrir e
fechar, o qual, quando fôr collocado perto de ponte, será pelo menos quatro
metros distantes desta; ao infractor multa de 10$000.
Art. 104 - Quando aconteça que um proprietario de qualquer
terreno por onde passar um caminho de Sacramento esteja ausente em lugar não
sabido, de modo a não poder ser prevenido para o cumprimento de seu dever, a obrigação
do serviço recahirá no agregado ou agregados pela mesma maneira que se dispõe
para os condominos, e sob a mesma pena estabelecida para estes.
Art. 105 - Se o terreno por onde passar qualquer caminho de
Sacramento estiver abandonado e não apparecer ninguem obrigado pelo serviço, o inspector
de quarteirão informará circunstanciadamente o facto ao presidente da camara,
que ordenará o serviço á custa da municipalidade, e levará o facto ao
conhecimento do juiz competente para providenciar a respeito e de modo a ser a
camara indemnisada da quantia que dispender com o caminho por esse terreno, e
nesta mesma condição póde qualquer visinho ou confinante desse terreno se
encarregar da factura do caminho que por elle passar, quando a isso se queira
prestar voluntariamente, ficando salvo o seu direito de indemnisação quando se
verifique quem seja o responsavel.
Art 106 - O presidente da camara é a autoridade competente
para ordenar a alteração e mudança de qualquer caminho de sacramento quando o
bem publico assim o exija, e tambem para resolver qualquer duvida a respeito
deste ramo de serviço com excepção daquella que, pela legislação em vigor,
tiver foro competente.
Art. 107 - O
proprietario de terreno por onde passar qualquer caminho de sacramento
é obrigado a fazel-o na parte que lhe tocar, ainda mesmo que o
terremo seja tão esteril, e de tão ouco valor, que
não corresponde ás despezas necessarias para a factura do
caminho e pontes por esse lugar, e isto debaixo da pena de 30$ de ulta
e oito dias de prisão; e, se mesmo depois de punido não
fizer o caminho, será elle feito por ordem do fiscal da camara
as expensas do proprietario.
CAPITULO VI
DA AGRICULTURA, FECHOS, INCENDIOS E OUTRAS PROVIDENCIAS
Art. 108 - São consideradas terras lavradias ou sertão a
dentro todas as que são occupadas por mattas virgens, pinhaes, capoeiras ou
mesmo capinzaes ou feitaes, com tanto que se prestem ao plantio de qualquer
genero, isto é, a toda a sorte de plantação, qualquer que seja a distancia em
que estejam dos campos ou creadores, exceptuando-se os pequenos capões que
estiverem no meio do campo, cuja circumferencia não exceder a nove centos
metros, isto é, que não seja de capacidade para o plantio de oitenta litros de
milho pela regra geral de plantação.
Art. 109 - É expressamente prohibido ter gado solto, de
qualquer qualidade ou qualquer especie de animal ou animaes, junto ou unido
aos terrenos destinados a cultura ou considerados lavradios, sem que se tenha
feito fecho de lei para segurança de taes animaes. O infractor será multado em 30$,
além de ficarem as creações sujeitas ás disposições do artigo 111 destas
posturas.
Art. 110 - É
considerado fecho de lei :
§ 1.° - O vallo de dois metros e sessenta e seis centimetros de
bocca e outro tanto de fundo.
§ 2.° - Cercas de seis varas grossas seguras á pregos nos
moirões, ou amarradas á cipó que annualmente se reformará, devendo guardar-se a
distancia de um metro entre, um e outro moirão que tambem deve ser reforçado e
de madeira duradoura.
§ 3.° - Cercas perpendiculares de páu a pique, bem reforçadas,
tendo pelo menos dois metros ê sessenta e seis centimetros de altura, fincados
fundos os paus e bem atados.
§ 4.° - Cercas chamadas de trincheira, com os paus bem unidos
e na altura de dois metros e sessenta e seis centimetros
§ 5.° - Cercas chamadas de tronqueira, tendo cinco a seis varas
reforçadas, guardando as tronqueiras entre si a distancia de dois metros.
§ 6.° - O muro de terra, pedra ou tijollos na altura de dois
metros e vinte e dois centimetros e com a espessura de cincoenta centimetros.
§ 7.º - Cercas de arame tendo pelo menos quatro fios seguros em
moirões de cerne que guardarão entre si a distancia de dois metros.
Art. 111 - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum, que em
qualquer distancia da villa e freguezias do municipio for conservado sem fecho
de lei, entrar nas terras de cultura e oífender tanto as terras como as
plantações alheias, será apprehendido pelo offendido em presença de duas
testemunhas e entregue ao fiscal da camara na sede do municipio, com uma
exposição de todo o occorrido e uma conta das despezas feitas, inclusive o damno
causado.
Art. 112 - O fiscal da camara logo que lhe seja apresentado um
ou mais animaes na forma do artigo antecedente, ouvindo a informação do
conductor e das testemunhas que presenciaram o aprisionamento e que também
deverão acompanhar o conductor, fará in continenti lavrar ura termo escripto
pelo secretario ou por quem suas vezes fizer, no qual se fará menção do nome
do conductor, das testemunhas, do dono do animal se for conhecido e da cor e
marca do animal, e finalmente do lugar em que foi apprehendido Este termo será
assignado por todos, e por elle cobrará o fiscal 2$ e secretario igual quantia,
sendo pagos pelo producto da arrematação ou pelo dono do animal se comparecer e
reclamal-o.
Art. 113 - Concluido e assignado o termo de que faz mensão o
artigo antecedente, mandará o fiscal recolher o animal em deposito e fará
afixar na porta da igreja matriz um edital marcando dia e hora para a
arrematação, que deverá ser no praso de quatro (4) dias a contar da data do
edital. Neste edital far-se-ha mensão dos requisitos exigidos para o termo de
apresentação ; e se neste intervallo e até a hora da arrematação comparecer o
dono do animal e exigir a entrega d'elle, ser-lhe-ha entregue, pagando além
das despezas feitas até esse momento e os damnos causados nas lavouras, mais a
multa de 10$ de cada um animal apprehendido.
Art. 114 - Se não comparecer o dono do animal, ou se comparecendo
não o reclamar, será o animal posto em hasta publica separadamente quando for
mais de um, e eífectuada a arrematação delle, será o produeto recolhido ao cofre
da camara como renda sua, depois de deduzidas as despezas ; e de tudo se
lavrará termo assignado pelo fiscal, pelo porteiro, pelo arrematante, e
escripto pelo secretario, percebendo o fiscal mais 2$ e o porteiro e secretario
os emolumentos marcados para taes actos no regimento de custas judiciarias.
Art. 115 - Quando não for conhecido o dono do animal
apprehendido e findas as deligencias ordenadas nos artigos antecedentes ninguém
o reclamar, será remettido como bem do evento ao juiz competente, e a esta
entrega acompanhará a conta da despeza feita para ser afinal satisfeita.
Art. 116 - O conductor
do animal aprehendido, na conta de
despezas e damnos que tiver de apresentar ao fiscal na occasião
da entrega,
incluirá as despezas feitas com a apprehensão e
conducção do animal até a povoação,
de modo a que não exceda a 5$ de cada um animal, qualquer que
seja a distancia
a percorrer. O damno, cuja importancia dever entrar nas contas,
será arbitrado
pelas testemunhas que acompanharem o conductor em toda essa deligencia.
Art. 117 - Quando o producto da arrematação não chegar para
cobrir o damno causado pelo animal ou animaes e as despezas feitas, será
primeiramente pago aos empregados da camara o que lhes tocar pelos actos que
praticarem e as multas, e o que restar será entregue ao oífendido, ficando
salvo o seu direito de haver o que faltar do dono do animal ou animaes pelos
meios legaes.
Art. 118 - Os porcos carneitos, cabras e cabritos que forem
encontrados damnificando as plantações, serão seus donos, se forem conhecidos,
avisados pelo offendido na presença de duas testemunhas para que segurem taes
animaes, e se decorridas vinte e quatro horas depois do aviso o dono ou donos
não segurarem taes creações, e o damno continuar, serão esses animaes mortos
pelos meios mais efficazes, com excepção do veneno, e lançados para fora das
lavouras, sendo seus donos, se forem conhecidos, avisados para que os levem se
quizerem, cujo aviso será feito dentro de 24 horas depois de mortos os animaes,
ficando o dono sujeito a pagar o damno que essas creações houverem causado nas
lavouras. Se o dono de taes animaes não for conhecido para ser avisado, serão
os animaes logo mortos e lançados para fora da lavoura.
Art. 119 - Aquelle que tiver de queimar roça ou fazer outra
qualquer queima que possa prejudicar a terceiro, será obrigado a fazer aceiro
da largura de quatro metros, sendo um metro varrido, devendo com a necessária
antecedencia avisar os confinantes mais chegados a esse lugar, quando os
terrenos forem de mais de ura ; fo contraventor soffrerá a pena de 20$ de
multa, e oito dias de prisão na reincidencia, além da obrigação de indemnisar o
damno causado.
Art. 120 - Aquelle quo ultrapassar vallos,
cercas, entrar em quintaes e plantações alheias, abrir picadas nas mattas alheias
e tirar cipó, pedra, taquara, lenha ou qualquer madeira, ou caçar e reabrir
caminhos velhos e deixados, sem licença de seus donos e sob qualquer pretexto,
soffrerá a multa de 30$000, e na reincidencia oito dias de prisão.
Art. 121 - Se o animal cavallar, muar ou vaccum estiver
debaixo de fecho de lei e assim mesmo offender as lavouras e terras de
cultura, quer escapando, quer sendo solto de proposito, ficarão os donos
sujeitos ás disposições dos arts. 111 e seguintes deste codigo, tratando-se de
estragos da lavoura.
Art. 122 - Aquelle que apprehender animal alheio sem ser
nos casos pre vistos por estas posturas e sómente com o fim de ficar com elle
por occasião de praça, soffrerá a multa de 20$000 e oito dias de prisão, pena
que tambem será imposta aos cumplices, além das mais em que incorrerem
pelo crime, em virtude de leis em vigor.
Art. 123 - Aquelle que entulhar vallos, desmanchar cercas e
destruir quaesquer outros fechos, sejam seus ou alheios, dando com isso caminho
a animaes para destruirem plantações alheias, ou quando mesmo sem destruir
fecho, soltar animaes de modo que causem damno ás lavouras de outrem, será multado
em 20$000, além da indemnisação do damno causado.
Art. 124 - Todo aquelle que, em qualquer lugar do municipio apprehender
animal alheio, sem que delle faça entrega ao nscal da camara ou pôr-lhe açaimo,
freio ou outra qualquer cousa com o fim de prival-o de pastar, e bem assim tozar-lhe
a cauda ou crina, ferindo-o por qualquer maneira ou matando-o, além da
indemnisação a seu dono, e pena criminal era que incorrer, será multado em
20$000, de cada um animal que matar, maltratar ou apprehender.
Art. 125 - Todo aquelle que soltar animaes em pasto alheio,
sem consentimento de seu dono, ou pegar animaes alheios para occupar, tambem
sem autorisação do dono, será multado em 10$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 126 - Os pastos de aluguel serão fechados com fechos de
lei; e seus donos serão responsaveis pelos animaes alli postos que desapparecerem
; além de pagarem a multa de 10$000, quando o pasto não for convenientemente seguro.
Art. 127 - Todo aquelle que lançar fogo em roças, mattas, campos
ou pastos alheios sem consentimento de seus donos, será multado em 20$000 e
oito dias de prisão, ficando obrigado a indemnisar todos os prejuizos que possa
causar pelo estrago que o fogo fizer por onde passar.
Art. 128 - Quando se dér o caso de apparecer fogo, invadindo
ou estragando as mattas e capoeiras, o respectivo inspector de quarteirão fará
notificar as pessoas mais proximas do incendio para, reunidos, auxiliarem-n'o
na extincção do fogo, e quando não o façam depois de notificadas ou não se
apresentem promptas para esse fim, impôr-se-á a multa de 10$000 a cada um dos desobedientes.
E o inspector de quarteirão que não fizer essa notificação e abandonar o fogo
no proseguimento de seu estrago, será multado em 30$000.
CAPITULO VII
DOS PEZOS, MEDIDAS E DO COMMERCIO
Art. 129 - Todos que venderem generos que devam ser medidos ou
pezados, deverão ter balanças, pezos e medidas do systema metrico correspondentes
a esses generos, sob pena de multa de 20$000.
Art. 130 - Todos os pesos e medidas serão aferidos e
conferidos pelo padrão da camara ; a aferição e conferencia serão feitas todos
os annos no correr do mez de Julho, periodo que fica designado para os
negociantes já estabelecidos reformarem suas licenças, quando tenham de
continuar com seus negocios ; mas a aferição poderá também ser feita em
qualquer outro periodo do anno, desde que qualquer pessoa abra qualquer
estabelecimento de generos que devam ser vendidos por pezos e medidas.
Art. 131 - Pela aferição de uma balança, um terno de pezos e
um de medidas para liquidos e seccos, cobrará o aferidor 2$000, comtanto que
os pesos não excedam a sessenta kilogrammas e as medidas a cincoenta ;(50)
litros ; no caso de excederem a essa quantidade, cobrará mais o aferidor pelo
excedente : de cada um kilogramma—40 réis, e de cada um litro—40 réis, não
excedendo, porém, a 2$000 em um ou outro caso. Pela aferição e conferencia de
um metro cobrará o aferidor—1$000. Os pezos e medidas avulsos pagarão na razão
de 40 réis por litro para aferição não excedendo a 2$000, bem como 40 réis por
kilogramma sob a mesma condição.
Art. 132 - Os pezos e medidas, balanças e conchas deverão ser
conservados com asseio, e as balanças de braços eguaes quando estiverem em
repouso deverão mostrar a exactidão do fiel e ter as conchas
levantadas ácima do balcão quinze centimetros pelo menos; o infractor será
multado em 10$000.
Art. 133 - Todo aquelle que vender por pezos e medidas
falsificados e fora do systema metrico, será multado em 20$000.
Art. 134 - A aferição e conferencia serão provadas com um
certificado do aferidor que será responsavel criminalmente pelo abuso,
negligencia ou má fé.
Art. 133 - Fica adoptado de ora em deante como medida legal
cincoenta (50) litros por alqueire ; ao infractor multa de 10$000, de cada vez
que infringir este artigo.
CAPITULO VIII
DO MERCADO
Art. 136 - Emquanto a camara não puder fazer construir um
mercado regular que satisfaça as necessidades publicas, continuará a funccionar
o mercado provisorio para nelle vender-se generos alimenticios, pagando o dono
dos generos que alli forem vendidos—200 réis de cada um cargueiro, e sujeitando-se
ás mais prescripções destas posturas.
Art. 137 - Todos os generos alimenticios que chegarem á
povoação para terem vendidos, serão recolhidos ao mercado e ahi estarão
expostos por vinte e quatro horas para serem vendidos no varejo, e só depois de
decorrido esse praso poderão os vendedores tiral-os para fora ou ahi mesmo
vender por atacado o que ainda lhe restar, sob pena de multa de 10$000, tanto
ao vendedor, como op comprador.
Art. 138 - Todo aquelle que atravessar generos alimenticios
sujeitos á casa do mercado, indo compral-os nas estradas ou na villa e seus suburbios
ao chegarem os mesmos generos será multado em 10$000, e no caso de reincidencia,
oito dias de prisão, impondo-se também ao vendedor 10$000 de multa.
Art. 139 - O fiscal empregará toda a diligencia para que os
individuos que entrarem para o mercado com generos a vender não façam ajuste
entre si para taxarem altos preços aos mesmos géneros, e nem mesmo entregarem
os effeitos a pessoas determinadas para revendel-os por conta, impondo aos infractores
tanto em um como em outro caso a multa de 10$000. Fica entendido que dentro do
mercado ninguém poderá comprar generos para alli mesmo os vender ; multa de 10$000
ao infractor.
Art. 140 - Em hypothese de carestia de generos alimenticios, o
fiscal deverá estar o mais amiudadamente possivel no mercado e providenciará de
modo que os generos sejam vendidos em taes quantias, que possam todos os
compradores ficar servidos em relação ao numero de pessoas de sua familia.
Art. 141 - O mercador de generos que entrar para o mercado,
que se recusar a pagar o respectivo imposto, ou sahir delle sem effectuar o
pagamento, será multado em 5$000.
Art. 142 - O fiscal terá um livro ou um caderno onde lançará
os nomes de todos os mercadores que entrarem com seus generos para o mercado,
com declaração das quantias que pagarem, e dessa renda prestará mensalmente
contas ao procurador da camara.
CAPITULO IX
DOS TERRENOS MUNICIPAIS
Art. 143 -
A camara poderá conceder datas de terrenos municipos
aquelles que requererem para edificar casa, nunca, porém
para pasto de animaes
de qualquer especie e nenhum caso com prejuizo do publico ou de
particular;
cada data constará de vinte e dois metros de frente e trinta e
quatro metros de
fundo, e quando não possa ser concedida esta quantidade de
metros no fundo,
inteirar-se-á na frente, de modo que o concessionario não
fique prejudicado, e isto quando o lugar se prestar a essa regra,
aliás contentar-se-á
com o terreno que ahi houver devoluto como retalho ou nesga.
Art. 144 - Em nenhum caso se concederá data de terreno que abranja
o espaço de uma rua á outra, devendo aquelle que a obtiver se contentar com o
que houver de frente em que pedir até o meio do espaço, ficando outra metade
para outra data que for concedida na rua opposta, observando-se, porém, o que
se dispõe no artigo antecedente, se na frente houver terreno para inteirar a
data.
Art. 145 - Aquelle que obtiver terreno por data, será
obrigado a edificar e fechar na conformidade destas posturas, dentro do praso
de um anno depois di posse, se antes o não puder fazer, sob pena de perder o terreno
e qualquer bemfeitoria que nelle tiver feito se nesse praso não houver concluido
o serviço, podendo a camara prorogar por um tempo rasoavel o praso de que se
falia, se achar que a obra que se estiver edificando é de tal importancia, que
não tenha podido ficar prompta dentro do anno, e isto á vista de parecer de uma
commissão.
Art. 146 - O terreno que cahir em commisso ficará novamente
pertencendo á camara, que poderá concedei o a quem o requerer.
Art. 147 - Por uma data de terreno, quer seja dentro da villa,
quer nos seus suburbios, pagará o concessionario para a municipalidade a quantia
de 12$000, e para o fiscal, secretario e arruador 2$000 a cada um.
Art. 148 - Concedida a data do terreno por um simples despacho
no alto da petição, informada pelo fiscal, despacho que constará da acta da
sessão da camara, sendo assignado por seus membros, com essa petição se
apresentará o concessionario ao fiscal, marcando este dia e hora para dar
posse, observando a respeito della tudo quanto está disposto para o caso de
alinhamento e lificação, com o accrescimo de, no termo que se lavrar, ficarem
declarados os limites com os quaes fica a data concedida, pagando nesse acto o
concessionario os emolumentos não só do que dever pelo acto da posse, como o
que dever pelo alinhamento, cujos emolumentos, sendo distinctos, não são
prejudicados pelos que se dever pela concessão de datas.
Art. 149 - O termo de posse de terreno concedido por data será
lavrado no livro de que faz menção o art. 2.º deste codigo e, por extracto, averbado
no verso da petição.
Art. 150 - Se o concessionario no praso de dous mezes a contar
da data da concessão, não tomar posse da data que da lhe fôr concedida, como
dispõe o artigo 3.º deste codigo, perderá o direito della, que cahirá em commisso.
Art. 151 - Em nenhum caso se concederão duas datas de terreno
a um só individuo, e nem se lhe concederá segunda data, sem que tenha acabado a
edificação da primeira concedida, salvo se o terreno fôr pedido para
construcção de capella de qualquer irmandade, estacão de estrada de ferro e
outros quaesquer edificios para os quaes não seja sufficiente uma data, em cujo
caso a camara poderá conceder mais terreno quanto chegue para construcção e commodos
de taes edificios, à vista das plantas levantadas para os mesmos.
Art. 152 - Aquelle que fechar terreno municipal sem que delle
tenha posse ou poderes para o fazer, será multado em 30$000 , soffrerá oito
dias de prisão e ficará obrigado a pôr o terreno em disponibilidade, demolindo incontinente
os fechos, serviço que será feito por ordem do fiscal, á custa do infractor, quando
este o não faça.
CAPITULO X
DOS IMPOSTOS MUNICIPAES
Art. 153 - Cobrar-se-á annualmente como imposto de patente e
de licenças :
§ 1.º - De cada escriptorio de advocacia, de cobrança,
consultorio medico ou cirurgico, ou de cada medico que exercer sua profissão,
20$000, e multa de 10$000 na falta do pagamento.
§ 2.° - De cada cartorio de tabellião, escrivão de orphãos e officios
do registro das hypothecas, 15$000 ; multa de 10$000 na falta.
§ 3.º - De cada cartorio de escrivão do juiz de paz e do
ecclesiastico, 5$000; multa de 2$000 na falta.
§ 4.º - De cada escriptorio de solicitador de causas ou de Capellas
e residuos, 10$000, multa de 5$000 na falta do pagamento.
§ 5.º - De cada officina de relojoeiro ou ourives, 10$000; multa
de 5$000 na falta.
§ 6.º - De cada dentista ou retratista domiciliado, 10$000 ;
multa de 5$000 na falta.
§ 7.º - De cada olaria ou fabrica de telhas ou tijollos para
negocio, 5$000 ; multa de 2$000 na falta do pagamento.
§ 8.º - De cada pasto de aluguel, 5$000 ; multa de 2$000 na
falta do pagamento.
§ 9.º - De cada carro, carroça ou carretão de conduzir lenha ou
madeira para o consumo da povoação, ou mesmo de conduzir qualquer outro objecto
para negocio, emfim, carro de ganho, se for puchado por uma só junta de bois,
4$000, se for puchado por duas juntas, 6$000, e se for puchado por maior numero
de bois, 8$000 ; multa no primeiro caso de 2$000, no segundo caso de 3$000 e no
terceiro caso de 4$000, na falta do pagamento.
§ 10 - De cada carro, carroça ou carroção de quatro rodas ou
outros quaesquer vehiculos destinados ao ganho, quer para passeio, quer para
conducção de passageiros ou mercadorias, 8$000 ; multa de 4$000 na falta de pagamento.
§ 11 - De cada escravo de outro municipio que for vendido
neste, ainda que a escriptura seja passada em municipio diverso, pagará o
comprador 50$000; multa de 30$000 na falta.
§ 12 - De cada fazenda de crear que marcar por anno de vinte e
cinco cabeças para mais de animaes cavallares, muares ou vaccums inclusive, até
o numero de cincoenta crias produzidas pela mesma fazenda, 20$000; se marcar
por anno mais de cincoenta cabeças de ditos animaes inclusive, 30$000 ; multa
no primeiro caso de 10$000, e no segundo caso de 20$000 na falta do pagamento.
§ 13 - De cada escravo deste municipio que for vendido em
outro, sendo a escriptura neste, pagará o vendedor 10$000 ; multa de 5$000 na
falta do pagamento.
§ 14 - De cada officina de alfaiate, sapateiro, selleiro,
sirgueiro, folheiro, marcineiro, cardeireiro, tanoeiro, ferreiro, fogueteiro e ferrador
5$000 ; multa de 2$500 na falta.
§ 15 - De cada loja de barbeiro ou cabelleireiro, 5$000 ;
multa de 2$300 na falta.
§ 16 - De cada casa de bilhar ou qualquer outro jogo licito
aberta com autorisação da autoridade policial, 25$000, e tendo mais de um
bilhar, roais 5$000 de cada um que exceder ; multa de 10$000 na falta do
pagamento.
§ 17 - De cada botica ou pharmacia, 10$000; multa de 5$000 na
falta do pagamento.
§ 18 - De cada engenho de serrar madeira para negocio, movido
por agua ou a vapor,10$000; multa de 5$000 na falta do pagamento.
§ 19 - De cada engenho de moer canna que vender aguardente ou
assucar em qualquer quantidade que seja, 10$000 ; multa de 5$000 na falta do
pagamento.
§ 20 - De cada fabrica de banha que for permittida na villa ou
nos suburbios ou em qualquer lugar dentro do municipio, 10$000 ; multa de 5$000
na falta do pagamento,
§ 21 - De cada padaria ou confeitaria. 5$000; multa de 2$500 na
falta do pagamento.
§ 22 - De cada açougue, qualquer que seja a carne que vender,
5$000; multa de 2$500 na falta.
§ 23 - Para vender bilhetes de loterias legaes, cada pessoa
que nisso se occupar, 20$000; multa de 10$000 na falta do pagamento.
§ 24 - Para ter negocio de fazendas seccas, ferragens,
armarinhos, chapéos, calçados, louça e drogas, 10$000; se addicionar molhados,
inclusive toda e qualquer bebida de mar fóra, mais 10$000, e se ainda addicionar
aguardente do paiz, assucar, café, sal, toucinho, carne de porco e outro
qualquer alimenticio chamado da terra, mais 10$000 ; multa de 20$000 na falta
do pagamento, em qualquer uma das condições.
§ 25 - Para ter negocio de molhados, ferragens, miudezas,
drogas e armarinho, 10$000; se addicionar aguardente do paiz, assucar, café,
sal, toucinho, carne de porco e outro qualquer genero alimenticio chamado da
terra mais 10$000; multa de 15$000 pela falta do pagamento em qualquer uma das
condições.
§ 26 - Para ter nogocio de vender somente assucar, café, sal,
toucinho, carne de porco e outro qualquer genero alimenticio chamado da terra
10$000 ; multa, de 6$300 na falta.
§ 27 - Para ter casa de pasto ou hospedaria ou hotel, 10$000 ;
multa de 5$000 na falta do pagamento.
§ 28 - Para ter casa de quitandas em geral, e para vendel-as
em taboleiros nas ruas e praças publicas 5$000 ; multa de 2$500 na falta.
§ 29 - De qualquer estabelecimento ou machina movida por agua ou
vapor, para qualquer fim que seja, uma vez que aufira lucros, 10$000; multa de
5$000 pela falta.
Art. 154 - A camara haverá mais os seguintes impostos :
§ 1.° - De cada dia ou noite de espectaculo ou divertimento
publico, ou de qualquer natureza, não sendo gratis ou a beneficio de egreja,
estabelecimentos pios, instrucção publica ou particular, ou para liberdade de
escravos, 20$000 ; multa de 10$000 na falta do pagamento.
§ 2.º - De cada leilão de dia ou de noite, não sendo judicial,
de interesse publico ou religioso, 10$000 ; multa de 5$000 pela falta.
§ 3.° - De cada botequim nesta villa ou em qualquer lugar do
municipio por occasião de corridas de cavallos, espectaculos, festividades ou
qualquer outro divertimento, de cada dia ou de cada noite, 2$000 ; se o emprezario
do botequim exceder mais dias ou noites daquelles ou daquellas para as quaes
pedir a licença sem que previamente pague o imposto, será multado em 5$000 pelo
abuso, assim como soffrerá a mesma multa se abrir o botequim sem prévia
licença do fiscal.
§ 4.° - De cada rez que for abatida para o consumo publico 2$ ;
multa 2$ na falta do pagamento.
§ 5.° - De cada porco, carneiro ou cabrito que se abater para o
consumo publico 320 réis ; multa de 2$ na falta do pagamento.
§ 6.º - De cada cargueiro de café, assucar, rapadura e toucinho
que for importado e vendido em qualquer lugar do municipio por tropeiro ou
outra qualquer peesoa, 500 réis ; multa de 1$ de cada cargueiro que for
vendido sem o pagamento do imposto, cuja multa será paga pelo vendedor, sem
prejuizo de outras disposições deste codigo a respeito.
§ 7.º - De cada cargueiro de fumo e aguardente do paiz
importado e vendido em qualquer lugar do municipio 1$ ; malta de 2$ por
cargueiro, paga pelo vendedor, na forma do § 6 °.
§ 8.º - De cada
cargueiro de sal importado e vendido em qualquer
lugar do municipio 200 réis ; multa de 1$ por cargueiro, paga
pelo vendedor, na
forma do § 6.º De quaiquer das disposições dos
tres §§ antecedentes são isentos
os generos de qualquer natureza, importados com guia de commerciantes
reconhecidos a entregar-se a pessoa certa, bem como aquelles que os
commerciantes mandarem buscar nos engenhos ou mercados por conta
propria,
pagando ao conductor somente a conducção.
§ 9.° - De cada corrida de cavallos denominada—parelhas,—haja
ou não papel de contracto, qualquer que seja o valor da aposta, 10$ ; multa de
5$ na falta de pagamento.
§ 10 - De cada licença concedida pela autoridade policial para
uso de armas prohibidas na forma da lei, 10$; multa de 5$ na falta do pagamento.
§ 11 - De cada fabricante de fumo que de sua safra vender de
cento a cincoenta kilogrammas para cima, 5$ por anno ; multa de 2$500 na falta
de pagamento.
§ 12 - Para exposição de cosmoramas, bonecos e outros
divertimentos semelhantes 5$ de cada dia ou de cada noite ; multa de 5$ sobre
cada dia ou cada noite que deixar de pagar o imposto.
§ 13 - Para andar pelas ruas com animaes ensinados, realejos,
harpas ou outro qualquer divertimento, tocando ou dançando ao ganho, 10$ por
quinze dias e o dobro se for por mais tempo até trez mezes ; multa de 30$ na
falta do pagamento do imposto.
§ 14 - Para mascatear dentro do municipio com joias, relogios,
ouro, prata, brilhantes e outros quaesquer metaes finos, 300$ por um anno e
150$ por seis mezes ou menos tempo ; ao infractor multa de 30$ e mais oito dias
de prisão.
§ 15 - Para mascatear com fazendas seccas, roupas feitas e
miudezas 200$ por um anno e 100$ por seis mezes ou menos tempo ; multa de 30$ e
mais oito dias de prisão.
§ 16 - Para mascatear imagens, figuras, livros, estampas, obra
de funilaria e caldeiraria e mesmo vender miudezas ou quinquilharias pelas ruas
da villa ou em qualquer outro lugar do municipio 30$ por um anno ou por menos
tempo ; ao infractor multa de 30$ e mais oito dias de prisão.
§ 17 - De cada um porco que for exportado do municipio, quer
vivo, quer morto e encargado, e mesmo os que forem vendidos para a fabrica de
banha, 200 réis. Este imposto será pago pelo vendedor ainda mesmo que os porcos
sejam creações suas, e quando não seja pelo vendedor, sel-o-ha pelo comprador,
com pena de multa de 100 réis de cada um porco ao verdadeiro responsavel, a juizo
do presidente da camara,quando o imposto deixar de ser pago por um ou por
outro.
§ 18 - De cada tropeiro que trouxer de fora do municipio
assucar, aguardente, sal, café, molhados e outro qualquer genero de commercio,
para vender neste municipio, por atacado e por conta sua 20$ por um anno ; ao infractor
multa de 10$000.
§ 19 - De cada carro de outro municipio que conduzir cargas
para este, 2$ de cada vez que trouxer cargas ; multa de 2$000.
§ 20 - De cada dentista ou retratista não domiciliado, 20$ por
um anno; 10$ por seis mezes ou menos ; multa de 30$ na falta de pagamento.
§ 21 - De cada rez que for exportada do municipio, não sendo
das fazendas tributadas, 500 réis ; multa de 1$ sobre cada rez que não se
pagar o imposto.
§ 22 - De cada escravo fugido que for recolhido á cadea,
trinta mil réis (30$000) ; multa ao carcereiro de 30$ quando entregar o escravo
ao senhor sem que este exhiba documento do pagamento do imposto, além de outras
penas e multas já previstas por estas posturas em casos identicos.
§ 23 - De cada companhia de ciganos que parar, barganhar ou
negociar neste municipio 50$000 de cada vez que vier, não podendo e não devendo
parar mais de tres dias em qualquer lugar do municipio, e tendo de se
conservar longe da villa e seus povoados á distancia de tres mil metros pelo
menos. Ao chefe ou cabeça de taes companhias será imposta a pena de 30$000 de
multa e mais oito dias de prisão, quando infringir as disposições deste paragrapho.
§ 24 - De cada fabrica de bebidas espirituosas 10$000; multa
de 5$000 na falta.
§ 25 - De cada porco vindo de outro municipio que fôr vendido
neste, 200 réis ; multa de 100 réis por cabeça, cujo imposto não fôr pago,
sendo a multa paga peio vendedor, bem como o imposto.
§ 26 - Para exercer a profissão de armador de gala e solemnidades
festivas ou funebres, 10$000 annuaes ; multa de 5$000 na falta do pagamento.
CAPITULO XI
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 155 - Os empregados da camara, além de seus ordenados e gratificações
que vencerem, receberão mais os emolumentos que lhes são marcados pelo presente
codigo ; e pelos mais actos de seus officios perceberão os emolumentos caxados
no regimento de custas judiciarias, pagos pelas partes interessadas, salvo
quando os actos que praticarem forem em virtude de ordem da camara e a bem do
serviço publico.
Art. 156 - O secretario é obrigado:
§ 1.º - A escrever os termos de infracção de posturas que
assignará com o fiscal e o porteiro e as partes que estiverem presentes e quizerem
assignar, cobrando, pelo termo 2$000.
§ 2.º - Dar ao procurador da camara uma certidão desses termos
logo que estiverem escriptos.
§ 3.° - A passar todas as licenças que a camara conceder com as
declarações necessarias á vista do conhecimento do procurador.
§ 4.º - A registrar todos os officios e papeis que forem
expedidos pela camara e archivar os que forem recebidos pela mesma.
§ 5.º - A assistir aos alinhamentos e nivelamentos, como dispõe
o art. 2.º deste codigo.
§ 6.º - A entregar a commissão de contas em cada sessão
ordinaria, uma lista nominal das pessoas que pagaram imposto e outras das que
foram multadas, com as quantias á margem.
§ 7.º - A acompanhar o fiscal nas correições que
este fizer.
§ 8.° - A registrar as datas de terreno qíie forem concedidas
pela camara, conforme dispõe este codigo, percebendo pelo registro 2$000.
§ 9.° - A passar os alvarás de licença para o exercicio de
industria e profissão, cobrando de cada um 1$000, e registrando em livro para
esse fim destinado.
§ 10 - Dar as certidões que lhe forem requeridas ; obedecer
com promptidão aos chamados do presidente da camara, e dar prompto andamento
ao expediente da mesma.
Art. 157 - O fiscal é obrigado :
§ 1.º - A fazer correição geral em todo o municipio de seis em
seis mezes, para verificar se estas posturas têm sido observadas, promovendo á
sua execução e multando os infractores, fazendo-se acompanhar pelo porteiro da
camara e guardas se preciso fôr, precedendo editaes.
§ 2.º - A mandar fazer no intervallo das sessões ordinarias,
os reparos e concertos urgentes, que não excedam a 30$000, que serão pagos pelo
procurador á vista de férias examinadas, rubricadas pelo presidente da camara e
com o competente—pague-se.
§ 3.º - A apresentar á camara até o segundo dia de cada sessão
ordinaria um relatorio circumstanciado do que fez, do que lhe fôr ordenado e de
todas ás multas impostas, representando á camara sobre qualquer necessidade do
municipio que reclamar prompta providencia e apresentar suas contas.
§ 4.° - Dar posse de terrenos que forem concedidos
pela camara, quando lhe fôr aposentado o despacho de concessão, marcando dia a
convocando para esse fim o armador e o secretario.
§ 5.º - A informar á camara se os terrenos pedidos por datas
estão ou não devolutos ou se tem cahido em commisso se a concessão não prejudica
o publico ou a terceiro.
§ 6.° - A andar tres vezes pelo menos por semana, pelas ruas e
praças, afim de verificar o asseio e o livre transito das mesmas e solicitar
do presidente da camara quando esta não estiver reunida, qualquer medida que julgar
urgente.
§ 7.º - A accudir aos chamados do presidente da camara e dar
cumprimento ás suas determinações em tudo o que for relativo ao bem geral e do
municipio em particular, requisitando das autoridades competentes os auxilios
de que precisar para fiel execução das presentes posturas.
§ 8.° - A fiscalisar as obras publicas ordenadas pela camara,
dando conta de qualquer irregularidade á commissão respectiva ou ao presidente
da camara.
Art. 158 - Além da gratificação, o fiscal vencerá mais
:
§ 1.º - De cada assignatura de alvará, 200 réis.
§ 2.º - De cada vez que examinar, 200 réis.
§ 3.° - Das multas que arrecadar seis por cento (6%),
sendo arrecadadas no acto da infracção que a ellas dér motivo.
Art. 159 - O
porteiro é obrigado :
§ 1.º - A conservar varrido e espanado, tudo em boa ordem na
sala das sessões da camara.
§ 2.º - A estar presente era todas as sessões, quer sejam
ordinarias, quer sejam extraordinarias para todo o expediente e serviço que lhe
for ordenado,
§ 3.° - A acompanhar o fiscal em todas as correições.
§ 4.° - A guardar e zelar de todos os objectos pertencentes
á camara.
§ 5.º - A não consentir que entrem na sala das sessões pessoas
mal trajadas, ébrias ou armadas.
§ 6.° - A advertir cortezmente aos espectadores que durante os
trabalhos da camara, não guardem o devido silencio.
§ 7.º - A entregar todos os officios que forem expedidos pelo
presidente e secretario da camara.
§ 8.º - A receber no correio toda a correspondencia da camara e
leval-a ao presidente.
§ 9.º - A fazer todo o serviço para a promptificação dos
trabalhos do jury, collegios ou mesas eleitoraes.
§ 10 - A apregoar as arrematações de qualquer natureza que se
tenha de fazer por ordem da camara ou do fiscal da mesma, e accudir sempre aos
chamados deste para o exercicio de suas funcções. Quando houver falta de tempo
para entrega de officios no praso designado, ou qualquer impossibilidade, o porteiro
requisitará das autoridades policiaes os auxilios de que carecer para o cumprimento
desse dever.
Art. 160 - O procurador da camara, além de seis por cento a
que tem direito pela lei de 1 de Outubro de 1828, perceberá mais seis por
cento á titulo do gratificação das rendas que arrecadar, e é obrigado :
§ 1.º - A arrecadar todos os direitos municipaes e promover as
cobranças das multas devidas á camara.
§ 2.° - A fazer por
todo o mez de Junho de cada anno o
lançamento dos impostos estabelecidos nas presentes posturas, em
livro para
esse fim destinado, aberto, numerado e rubricado pelo presidente
da camara, remettendo copia desse lançamento á camara na
sua primeira sessão ordinaria.
§ 3.° - A ter talões impressos, que serão numerados e
rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.º - A guardar em cofre da camara as quantias que receber.
§ 5.º - A promover a cobrança amigavel ou judicialmente de todos
os impostos e multas.
§ 6.º - A apresentar até o segundo dia de cada sessão ordinaria
a conta da receita e despeza do trimestre findo, e uma relação nominal de todas
as pessoas que pagarem impostos e multas, com declaração da quantia e numero
do talão, assim como outra relação das que ficarem por pagar e o estado da cobrança.
§ 7.° - A dar aos contraventores os recibos das multas que pagarem,
com declaração do artigo infringido.
§ 8.º - A fazer o lançamento da renda e despeza da camara em livro
especial, declarando a natureza da receita e a autorisação para as despezas.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 161 - O anno financeiro será contado de 1 de Julho a 30 de
Junho e todas as licenças annuaes e impostas findam sempre no ultimo dia do mez
de Junho, ainda que tiradas em qualquer dia do anno; todavia aos mascates e aos
negociantes que não forem domiciliados, poder-se-á conceder licença por seis mezes,
pagando o imposto correspondente a esse tempo, isto é, a metade do que estiver
estabelecido por este codigo.
Art. 162 - Todas as licenças, qualquer que seja o fim para que
forem requeridas, serão concedidas pelo fiscal da camara, a quem deve ser apresentada
a petição na qual o peticionario declarará o fim para que, com declaração dos
generos que pretende vender, quando for para casa de negocio ou para
mascatear. Para que estas petições tenham despacho, é preciso que a ellas acompanhem
os documentos que comprovem o pagamento do imposto correspondente ao ramo de
negocio que intentar, o certificado do aferidor e mais o documento pelo qual o
exigente prove que está quites com a fazenda nacional ou provincial, quando for
caso de pagamento a qualquer dessas repartições. Se o fiscal da camara
despachar a petição sem esses requisitos e o secretario passar o alvará, serão ambos
multados cada um em 30$000, ou somente o fiscal, quando o secretario conhecendo
a falta se recusar a passar o alvará, o que deve declarar na petição.
Art. 163 - Por intermedio das autoridades policiaes a camara
municipal solicitará a cooperação dos inspectores de quarteirão para que velem pelo
exacto cumprimento das presentes posturas em seus quarteirões, e dêm parte ao fiscal
de qualquer infracção, com a declaração do lugar, dia e hora em que foi commettida,
nome do infractor e das testemunhas presenciaes.
Art. 164 - Os inspectores de quarteirão são obrigados a exigir
dos mascates que forem mascatear em seus quarteirões a licença que tiver para
mascatear no municipio, e no caso de não terem licença, o inspector fará logo
apprehender os generos de seu commercio perante duas testemunhas, ficando
depositados até o pagamento do imposto e tirada da licença, assim como a multa
devida pela infracção. Se o mascate, cujos generos forem apprehendidos pelo
inspector de quarteirão não levantar os ditos generos, com a exhibição dos
documentos comprobatorios do pagamento do imposto e da multa no praso de cinco
dias de deposito, serão os generos apprehendidos entregues ao fiscal da camara
que os fará vender em leilão, apregoados pelo porteiro, de cujo producto, sendo
deduzidos o imposto, a multa e qualquer outra despeza, será o remanescente
recolhido ao cofre da municipalidade como renda sua. Os inspectores de
quarteirão que deixarem de cumprir as disposições do pre« sente artigo serão
multados cada um delles em 30$000, e sujeitos ao pagamento do imposto e da
multa que o mascate devesse pagar, quando seja provada a Incuria, parcialidade
ou negligencia de qualquer inspector.
Art. 165 - Todo aquelle
que for chamado pelo fiscal da camara ou inspector de quarteirao para testemunhar qualquer infracção de
posturas, e a isso se recusar sem motivo justificado, será multado em 30$000 e
soffrerá mais a pena de oito dias de prisão.
Art. 166 - Os inspectores de quarteirão de tres em tres mezes remetterão
ao fiscal da camara uma relação nominal dos mascates que mascatearem em seu
quarteirão, não o fazendo serão multados cada um delles em 30$000, e no caso de
não ter apparecido mascate algum no respectivo quarteirão nesse lapso de tempo,
isso mesmo será communicado ao fiscal da camara, sob a mesma pena de multa
decretada no principio deste artigo.
Art. 167 - O fiscal da camara poderá requisitar da autoridade
competente os auxilios de que carecer para a fiel execução das presentes
posturas, e em caso de flagrante delicto, poderá chamar em seu auxilio qualquer
cidadão, que se não o obedecer, será multado em 30$000.
Art. 168 - As penas de multa ou prisão decretadas nas
presentes posturas serão elevadas ao duplo nas reincidencias, e assim
progressivamente até a alçada da camara,nos casos em que isso já não esteja
prevenido em artigos especiaes.
Art. 169 - Quando os infractores de qualquer artigo das
presentes posturas recusarem-se a pagar a multa, será esta convertida em
prisão, de conformidade com os arts. 32 e 57 do codigo criminal, fazendo-se a
substituição nos termos do decreto n, 595 de 19 de Março de 1819, não
excedendo, porem, a alçada da camara.
Art. 170 - Quando o infractor não tenha meios para pagar a
multa, será esta convertida em prisão na razão de um mil réis de cada dia.
Art. 171 - Se as violações destas posturas forem commettidas
por filhos familias, orphãos, mentecaptos ou escravos, serão responsaveis os
paes pelos filhos, os tutores e curadores pelos orphãos e mentecaptos, e os
senhores pelos escravos, quanto á multa.
Art. 172 - Quando a violação de posturas for commettida
dentro das casas, o fiscal da camara não procederá sem denuncia escripta, e
então, munindo-se previamente do competente mandado de busca, que solicitará
da autoridade policial ou judiciaria, como no caso couber, penetrará na casa
denunciada com as formalidades do estylo para verificar a infracção. Se a denuncia
for falsa, o denunciante sera multado em 30$000 além das penas impostas pelas
leis criminaes. As disposições deste artigo comprehendem também as infracções
commettidas nos quintaes, quando os donos delles não queiram franquear a
entrada ao fiscal da camara para verificar a infracção de qualquer artigo das
presentes posturas, comtanto que o fiscal tenha disso conhecimento.
Art. 173 - Todo aquelle que desattender a qualquer empregado
da camará no cumprimento de seus deveres será multado em 10$ e mais dous dias
de prisão ; se o desobdecido for o fiscal, este lavrara um auto de multa em presença
de duas testemunhas e por ellas assignado, será considerada imposta a multa.
Art. 174 - É permittido fazer-se pary em qualquer dos rios
deste municipio, com tanto que seu proprietario pague 20$ de imposto de cada
um pary que fizer, sob pena de multa 10$000.
Art. 175 - O fiscal é o administrador de todas as obras da
camara e perceberá 1$ diarios das que a mesma mandar fazer á custa dos
proprietarios.
Art. 176 - O pagamento da multa não isenta o infractor do pagamento do imposto, por cuja falta foi a
multa imposta.
Art. 177 - O presidente da camara, quando esta não estiver
reunida é competente para ordenar qualquer serviço de urgencia e utilidade
publica ou interesse municipal, dando conhecimento á camara em sua primeira
reunião.
Art. 178 - Todos os livros
necessarios para o cumprimento das disposições que
contém este codigo, serão fornecidos pela camara,
abertos, numerados
e rubricados pelo presidente e conservados em guarda d'aquelle
empregado que delles se servir e que por elles será
responsavel,
sob pena de 30$ de multa, além. das mais em que incorrer pelas
leis em vigor e
pelo damno que resultar do extravio dos livros, sendo que estes depois
de
cheios, devem ser recolhidos ao archivo.
Art. 179 - Os fiscaes da camara ficam autorisados a mandar pôr
em custodia á sua ordem, atu a satisfação da multa, os infractores de posturas
que forem desconhecidos, mendigos ou escravos, e mandal-os soltar quanuo no
artigo violado não haja pena, de prisão. Quando o infractor for pela foram
supra recolhido em custodia, será o auto de infracção remettido em vinte e
quatro horas ao procurador da camara, afim de ter o competente andamento, sendo
o auto feito de conformidade com o que dispõe o artigo 45 do regulamento n.
4824, de 22 de Novembro de 1871, e esta mesma formalidade será observada em
relação aos infractores que não forem presos.
Art. 180 - Aquelle que incorrer na pena de prisão, comminada por
este codigo poderá della exhimir-se, sendo pessoa livre, pagando á camara 5$
de cada dia que dever estar preso. Esta commutação, porém, não terá lugar,
quando os infractores reluctantes, depois de accionados, forem condemnados judicialmente,
e bem assim nos casos em que se faz especial excepção neste codigo.
Art. 181 - A camara terá sempre puz vaccinico para ser
administrado ás pessoas maiores e menores que ainda não tiverem sido
vaccinadas, pela pessoa nomeada pelo governo provincial, tanto nesta villa, como
nas freguezias ou povoações de que se compõe o municipio.
Art. 182 - Se os contraventoras não puderem pagar de prompto
as multas em que tiverem incorrido pelas disposições deste codigo, o fiscal e o
procurador da camara poderão acceitar fiador abonado, marcando-lhe praso
rasoavel para a satisfação dellas, não excedendo a quinze dias.
Art. 183 - O dono de qualquer escravo fugido que for preso
pagará por sua prisão a quem o prender 50$ além das despezas e mais impostos
marcados neste codigo.
Art. 184 - Nas povoações do municipio onde não se achar o
secretario da camara, que não é obrigado a sahir para fora da sede do municipio
para qualquer serviço, fará suas vezes o escrivão do juiz de paz perante o
respectivo fiscal nas deligencias que a este são incumbidas por este codigo.
Art. 185 - Quando não for conhecido o dono de qualquer
edificio que, ameaçando ruina, tenha de ser demolido, de modo a não poder ter
lugar o aviso prévio do fiscal da camara, far-se-ha a demolição independente
de aviso, observados, porém, os mais requisitos exigidos por este codigo.
Art. 186 - Quando por qualquer motivo a camara não se possa
reunir em sessões ordinarias e extraordinarias, os empregados a prestar contas
perante ella o farão perante o presidente dentro do praso legal, e o presidente
recebendo taes contas fará examinal-as pela commissão respectiva da camara e
de tudo dará conta á mesma camara quando ella se reunir,.nunca, porem,
approvando as contas por si só.
Art. 187 - Em cada freguezia ou curato do municipio haverá um
fiscal nomeado pela camara, o qual exercerá o cargo cummulativamente com o
fiscal da sede do municipio, que nem por isso deixará de ter direito de exercer
o cargo em relação a essas freguezias ou curatos, sem comtudo haver prevenção
de jurisdicção ou attribuição entre um e outro.
Art. 188 - O fiscal da povoação que não for a sede do
municipio vencerá uma gratificação dentro das forças da receita da camara e mais
os emolumentos e porcentagens eguaes aos que tocarem ao fiscal da sede do
municipio, nos actos que praticarem.
Art. 189 - O empresado da camara que faltar com o cumprimento
de seus deveres, á juizo da mesma camara ou de seu presidente, será pela
primeira vez multado em 20$, e na reincidencia será demittido.
Art. 190 - Se o fiscal da
camara, por inimisade ou odio a alguern o multar, provando-se a
sua parcialidade, será multado em 20$, e se
reincidir será demittido.
Art. 191 - O escrivão que passar escriptura de venda de
escravo vendido neste municipio, sem que lhe seja apresentado o conhecimento do
procurador da camara que prove ter sido pago o respectivo imposto, será multado
em 30$000, de cada um escravo que for vendido,
Art. 192 - Aquelle negociante que tendo findado sua licença
não a reformar no tempo e pela forma prescripta por este codigo, alem de pagar
a multa, será seu estabelecimento fechado por ordem do fiscal.
Art. 193 - Aquelle que pagar imposto de sua officina poderá
vender seus artefactos dentro de sua casa, nunca, porém, vendel-os pelas ruas
ou pelos sitios, e quando o faça ficará sujeito ao imposto de 30$000 annuaes que
devem pagar os mascates de obras de funilarias e outras, como dispõe este
codigo; ao infractor multa de 30$000.
Art. 194 - A multa pela falta de pagamento do imposto para
qualquer industria ou profissão será sempre em quantia egual a que tiver
deixado de pagar o infractor, não excedendo a 30$000, e isto quando já não
estiver estabelecida pena especial por este codigo.
Art. 195 - Não obstante a probibição de tiros dentro desta villa,
prescripta por estas posturas, serão elles permittidos quando empregados para
a morte de cães hydrophobos ou outro qualquer animal perigoso, desde que nenhum
outro meio seja efficaz
Art. 196 - O individuo que andar pelas ruas trajado com
reconhecida indecencia ou indecentemente, será recolhido á cadêa por oito dias
e multado em 10$000.
Art. 197 - Aquelle que em casa particular não licenciada
vender qualquer genero sujeito a imposto, será multado era 20$000 e oito dias
de prisão.
Art. 198 - O aferidor deverá entregar ao procurador da camara
de tres em tres mezes as quantias arrecadadas provenientes das aferições de pezos
e medidas, mas o fará com tempo de o procurador incluir essas quantias em suas
contas, que deve levar á camara em todas as sessões ordinarias ; a esta entrega
acompanhará uma relação dos contribuintes, com declaração de quanto foi pago
por qualquer delles e qual o ramo de negocio pelo qual pagou a aferição.
Art. 199 - O aferidor, quer seja de nomeação especial, quer
seja um professor publico designado pela camara na fórma da lei, perceberá
vinte por cento das quantias que arrecadar pelas aferições de pezos e medidas
dos commerciantes, nada, porém, receberá pela aferição dos pezos e medidas
empregados no mercado municipal.
Art. 200 - O fiscal não dará posse de qualquer terreno
concedido pela camara, sem que o concessionario exhiba documento do pagamento
do respectivo imposto.
Art. 201 - Ninguém poderá dar espectaculo ou divertimento
publico, qualquer que seja a sua natureza e denominação, sem licença do
presidente da camara e prévia communicação á autoridade policial mais graduada
do lugar, e pagamento do respectivo imposto, sob pena de multa de 30$000. Conforme
já está prevenido em outro lugar desta postura ; considera-se espectaculo
publico todo e qualquer divertimento de que directa ou indirectamente se receba
paga.
Art. 202 - A prohibição do artigo antecedente comprehende tambem
os bailes de mascaras, bandos, danças pelas ruas ou praças, corridas de touros
e outros animaes, passeios de companhias pelas ruas ou de sociedades que usarem
distinctivos, quaesquer que elles sejam.
Art. 203 - Não obstante o que se acha determinado nestas
posturas a respeito de lavouras e fechos, os moradores e chacareiros do
patrimonio desta villa são obrigados a fechar seus quintaes com fecho de lei e
a acautellar suas plantações de modo a não serem estragadas pelos animaes cavallares,
muares e vaccums, cuja estabilidade nos campos do patrimonio e permittida pelas
presentes posturas ; a respeito, porém, de porcos,
carneiros, cabras e cabritos prevalece para os chacareiros e cultivadores dos
suburbios as mesmas disposições em relação aos lavradores de fora dos
suburbios.
Art. 204 - Quando qualquer empregado da camara dever ser
multado por qualquer falta que commetter, será a multa imposta pelo presidente
da camara por uma simples portaria independente de auto de multa e quando o
empregado se julgar aggravado, recorrerá á camara, unica competente para tomar
conhecimento do facto e approvar, reformar ou revogar o acto do seu presidente,
que não terá voto nessa questão.
Art. 205 - Fica creado o imposto de 2$000 annuaes sobre cada
um animal cavallar, muar e vaccum, de edade maior de dois annos, que for conservado
nos terrenos e campos que formam o patrimonio desta villa.
Art. 206 - Do imposto creado pelo artigo antecedente ficam
isentos os bois carreiros em effectivo serviço, cujos donos houverem pago o
imposto de seus carros pela forma estabelecida pelas presentes posturas.
Art. 207 - Tambem cada um habitante desta villa e seus
suburbios, sendo chefe de familia, poderá conservar nos ditos campos até tres
animaes cavallares e muares para seus serviços e uma vacca leiteira com sua
cria menor de dois annos, livre de imposto, obrigado, porém, a quando tirar o
leite, fazel-o dentro do quintal ou mangueira, e concluido esse serviço, fazer
retirar a vacca para fora da povoação, não consentindo a parada desse animal na
rua, de modo a encommodar ou offender os transeuntes; aquelle que não cumprir
estes requisitos, será multado em 10$000 e no duplo na reincidencia.
Art. 208 - Todo aquelle que tiver de conservar animal
cavallar, muar ou vaccum nos campos desta villa, conforme lhe é permittido
pelos artigos antecedentes, será obrigado a matriculal-o perante o fiscal da
camara, que terá um livro especial para esse fim, aberto, numerado e rubricado
pelo presidente da camara. O animal que for matriculado deverá conter a marca
de seu dono, e será tambem marcado com a marca C M. da camara municipal. Na
matricula se fará menção da côr, marca e signaes particulares do animal, e do
nome do dono. Os animaes isentos do imposto serão tambem matriculados e
marcados com a marca da camara. O fiscal dará um conhecimento por si somente assignado
a todo aquelle que matricular seu animal, com declaração do numero de cabeças
que matriculou.
Art. 209 - Todos os mezes o fiscal fará uma correição nos
campos do patrimonio da villa e examinará todos os animaes existentes nelles,
e o animal que for encontrado sem a marca da camara, e que por consequencia não
tiver sido matriculado, quando a isso seja sujeito, será apprehendido e
entregue como bem do evento ao juiz competente, precedendo deposito por quatro
dias, e procedendo-se era tudo como se deve proceder em relação ao animal apprehendido
na lavoura, e observando-se todas as formalidades exigidas para aquelle caso,
com excepção da arrematação. Se no praso de quatro dias previstos para o
deposito, apparecer o dono do animal e o reclamar, ser-lhe-á entregue, pagando
a multa de 5$000, de cada um animal pela falta da matricula e obrigado a
matriculal-o.
Art . 210 - Aquelle que falsificar a marca da camara, para
marcar seu animal e por esse modo deixar de pagar o imposto, será multado em
30$000 e soffrerá oito dias de prisão.
Art. 211 - A primeira matricula geral será feita no correr do
primeiro mez que se seguir depois da publicação das presentes posturas, e d'ahi
em deante em qualquer tempo em que qualquer animal for recolhido para ser
conservado no campo do patrimonio da villa.
Art. 212 - O imposto será pago na occasião de matricular-se o
animal, seja em que tempo fôr, mas do dia a primeira matricula em deante, será
pago todos os annos no correr do mez de Julho.
Art. 213- Ficam revogadas e sem vigor todas as posturas
anteriores a esta data.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
trinta dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
( L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr.
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,
aos trinta dias do mez de Abril do aimo de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia
Estevam Leão Bourroul.