RESOLUÇÃO N. 115

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial, sobre proposta da camara municipal da villa de Paranapanema, decre­tou a seguinte resoluçã::

CAPITULO I

DO ARRUAMENTO, ALINHAMENTO, EDIFICAÇÃO, AFORMOSAMENTO, ASSEIO DAS RUAS E ORDEM EXTERNA

Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que forem abertas de novo, em conti­nuação da villa e suas freguezias, terão 12 metros de largura, mantendo-se o alinhamento actual, e quando se construa qualquer edificio publico deixar-se-a um pateo com a dimensão que a juizo da camara for julgado conveniente.
Art. 2.° - Haverá um arruador nomeado pela camara, com attribuição de fazer os alinhamentos e nivelamentos, com assistencia do fiscal e do secreta­rio, lavrando este um termo de todos esses serviços, em livro para isso desti­nado e fornecido pela camara, com as necessarias declarações do fim a que se destina, sendo esse termo assignado pelo arruador, fiscal, secretario e o pro­prietario, tanto por occasião da posse nova, como tratando-se de reedificação de edificio publico ou particular. Deste trabalho pagará a parte interessada 2$ ao arruador, 2$ ao fiscal e 2$ ao secretario, quaesquer que sejam as frentes, contanto que sejam de um só proprietario. Nas freguezias, o respectivo fiscal cumprirá o que acima fica disposto, percebendo pelo seu trabalho 2$ e assignando com o proprietario o competente termo e fazendo as obrigações do arruador.
Art. 3.º - Nenhuma edificação de predio, quer na villa, quer nas freguezias do municipio, poderá ter lugar sem que seja ordenado pelo fiscal o respectivo alinhamento em dia e hora por elle designados, sob pena de multa de 20$ ao infractor ; e este alinhamento ou nivelamento não excederá o prazo de 2 me­zes da concessão do terreno e 3 dias depois de haver o fiscal determinado o mesmo serviço.
Art. 4.º - Todas as casas que se construirem de novo ou se reedificarem na villa e freguezias do municipio, deverão ter pelo menos 4 metros de altura do nivel da rua ao forro da beira, e quando for de sobrado mais 4 metros, e havendo mais andares mais 3 metros para cada um. As portas das frentes de­verão ter pelo menos 2 metros e 68 centimetros de altura e 1 metro e 11 cen­timetros de vão ; guardando-se sempre symetria em relação aos claros. Os predio: que assim não forem construidos serão concertados por conta dos proprietarios, que soffrerão a multa de 20$, sendo a mesma multa imposta ao mestre da obra.
Art. 5.º - São prohibidas as construcções de meia agua dentro da villa e freguezias do municipio ; o infractor soffrerá a multa de 20$, sendo a demoli­ção feita a custa do proprietario.
Art. 6.° - As casas que actualmente existem dentro da villa e freguezias do municipio, fora do alinhamento, seus proprietarios ficam obrigados a puchal-as no alinhamento ou então levantar na frente ou no alinhamento um muro na altura de 2 metros e 22 centimetros, sob a multa de 20$.
Art. 7.° - Os proprietarios, cujos terrenos estejam abertos nas frentes, la­dos ou fundos para as ruas, tanto na villa como nas freguezias do municipio, são obrigados a fechal-os com muros de 2 metros e 22 centimetros pelo menos de altura, rebocal-os, caial-os e cobril-os de telhas ou com tijolos, nunca, po­rém, cobertos de capim. Multa de 10$ e demolição por conta do proprietario, quando os fechos não estejam ou não forem feitos nestas condições. O fiscal, por um edital, marcará praso rasoavel para o cumprimento desta disposição, bem como para os do art. 6.º, e se findo o praso não forem cumpridas as disposições tanto deste artigo, como as do 6.º, será o trabalho feito por ordem do fiscal e á expensas do proprietario de quem o procurador da camara haverá a indemnisação pelos meios legaes.
Art. 8.° - Os proprietarios, e em sua ausencia, os inquilinos, são obriga­dos, em praso determinado pelo fiscal, a rebocarem, caiarem, e assim conser­varem as paredes exteriores de suas casas, bem como a pintarem a oleo as por­tas e janellas eo forro da beira das mesmas, sob pena de multa de 20$ de cada predio e de ser o serviço feito por ordem do fiscal e por conta do proprietario.
Art. 9.° - São obrigados os proprietarios ou os inquilinos a ter capinadas e varridas as frentes de seus prédios até o centro da rua, sob pena de multa de 10$ ao infractor e o dobro na reincidencia, sendo o serviço feito por ordem do fiscal e á expensa do proprietaria, quer na villa, quer nas freguezias do mu­nicipio, esta disposição comprehende as frentes das casas, e também dos mu­ros que servem de fechos aos quintaes com frentes para as ruas.
Art. 10 - Logo que a camara fizer calçar ou macadamisar qualquer rua, os proprietarios que nellas tiverem predios ou terrenos são obrigados, a calçar suas frentes com pedras ou tijolos, até a distancia de um metro e cincoenta (1m,50 c) centímetros ou até encontrar o calçamento ou abaulamento da rua, mandado fazer pela camara ; e isto no praso que for marcado pelo fiscal; ao contraventor multa de 20$ de cada predio que nessa rua possuir, devendo o serviço ser feito por ordem do fiscal e a expensas do proprietario.
Art. 11 - É prohibido collocar-se postes ou estacas de madeira na frente dos predios de modo a embaraçar o transito, exceptuando-se aquelles a que se da o nome de—frades—collocados nas esquinas ; multa de 10$ ao contraventor e demolição á custa do proprietario.
Art. 12 - Os materiaes destinados á edificação ou reedificação de predios dentro da mesma villa ou mesmo nas freguezias do municipio, não deverão occupar o centro da rua, e nas noites escuras o dono ou o mestre da obra em ausencia deste, é obrigado a conservar até meia noite uma lanterna accesa e suspensa, que dé claridade ao lugar assim occupado e com andaimes ; o in­fractor será multado em 10$ e sob a mesma multa ninguem poderá conservar materiaes de qualquer natureza nas ruas, desde que não sejam para empre­gar-se em construcção.
Art. 13 - Aquelles que para as ruas e pateos arremessarem vidros, louças quebradas, ou qualquer outro objecto que prejudique o asseio ou offenda ou possa offender os transeuntes, será multado-de cada vez que o fizer em 10$ e obrigado a fazer a limpeza á sua custa, se for conhecido o autor ou autores desses factos.
Art. 14 - É prohibido tirar-se terra e arêa e fazer escavações dentro das ruas, quer na villa, quer nas freguezias do municipio ; o infractor será multa-to em 10$ e obrigado a reparar o damno que causar. O fiscal marcará um lu­gar fora da povoação para d'ahi ser tirada a terra ou arda necessaria para ser empregada nas construcções ; nunca, porém, na beira de estrada e nem com prejuizo de terceiro
Art. 15É expressamente prohibido :
§ 1.º - Deixar correr pelas ruas ou boeiros aguas servidas ou immundas, multa de 10$000.
§ 2.º - Lavar ou mandar lavar roupa ou qualquer outro objecto no chafa­riz municipal ; multa de 10$000.
§ 3.º - Enxugar couros ou outro qualquer objecto que exhale máu cheiro nas ruas ou povoados ; multa de 10$, e sempre o duplo nas reincidencias em qualquer dos tres §§ antecedentes.
Art. 16 - O arruador que se recusar a fazer qualquer alinhamento sem motivo justo, ou que o fizer sem a devida regularidade, será multado em 10$, além da satisfação do damno causado,e fará novo alinhamento, pelo qual nada perceberá.
Art. 17 - Aquelle que se julgar offendido ou prejudicado pelo alinhamento feito, deverá recorrer á camara municipal, que decidirá como entender de justiça.
Art. 18 - São prohibidos na parte exterior dos prédios degraus ou escadas nas portas das frentes que dão para as ruas ou largos ; multa de 10$ ao infrac­tor. Na mesma pena incorrerá aquelle que collocar madeiras atravessadas pelas ruas, fazendo degraus e soltos, e que collocar assentos de madeiras ou bancos nas portas ou frentes dos prédios ; além do pagamento da multa, o infractor será obrigado a demolir tudo quanto houver feito e a retirar os as­sentos ou bancos, e quando não o faça depois de intimado pelo fiscal,será tudo feito á suas expensas e por ordem do mesmo fiscal.
Art. 19 - Ninguém poderá crear, tapar ou de qualquer forma prejudicar os lugares, mattas, campos, e aguados de servidão publica ; o infractor será multado em 10$ e obrigado a pôr tudo no primitivo estado, e quando não o queira fazer, será feito por ordem do fiscal e á expensas do infractor,
Art. 20 - O dono do prédio mais alto que o do visinho lateral, será obriga­do a rebocar e caiar a parede do oitão desse lado, a forrar de taboas a beirado telhado, e a embraçar as duas primeiras carreiras de telhas para  evitar a sua queda sobre o telhado mais baixo ; multa de 10$ ao infractor e obrigação de indemnisar o damno causado.
Art. 21 - Sendo ordenada pela camara, quando seja necessario, a alteração do nivelamento das ruas e praças no todo ou em parte, os proprietarios são obrigados a reformar as calçadas do passeio da frente de seus predios e muros, de conformidade com o nivelamento ordenado, como tambem as soleiras das portas, se for necessario; multa de 10$ ao infractor, além da obrigação de fa­zer a obra, e não a fazendo, será feita por ordem do fiscal, á expensas do pro­prietario. Esta disposição comprehende tambem as freguezias do municipio
Art. 22 - É prohibido collocar-se nas portas e janellas das casas terreas empanadas ou meias portas que abram para o lado da rua, sob pena de multa de 10$ ; exceptuam-se as empanadas que os negociantes tiverem nas portas de seus negocios, com tanto que estas não estorvem o transito publico.
Art. 23 - As beiras de telhados na construcção ou reconstrucção das ca­sas, terão clncoenta e cinco centimetros de largura, encachorradas, e os baten­tes das portas e janellas terão de grossura e largura em lavragem, pelo menos 10 centimetros ; o mestre da obra que o não fizer conforme este padrão soffrerá a multa de 20$, ficando obrigado a demolir a obra á sua custa na parte feita com violação deste artigo
Art. 24 - Não obstante o que fica determinado nestas posturas a respeito das obras e construcções, é licito ao proprietario edificar seu prédio com o gosto que lhe parecer, e tambem pintar com as cores que lhe approuver, uma vez que observe as condições relativas á altura, alinhamento e nivel mento prescríptos pelas mesmas posturas.
Art. 25 - Os portões que d'aqui em diante se fizerem dando entrada para os prédios ou quintaes, terão pelo menos dois metros e sessenta e oito centi­metros de altura, com um metro e onze centimetros de vão, e os que derem entrada para cocheiras terão trez metros de largura com dois metros e sessen­ta e oito centimetros de largura, com duas folhas que abrirão para o lado de dentro ou interior ; multa de 10$ ao contraventor e a obrigação de fazer a obra de harmonia com estas posturas, e não afazendo será demolido por or­dem do fiscal e posta em termos a expensas do proprietario.
Art. 26 - O dono do prédio mais baixo que o do visinho lateral é obrigado a consentir na penetração por cima de seu predio para o fim da observancia do artigo 20 destas posturas, sob pena de multa de 10$, comtanto que, feitos os reparos pelo visinho, fique o seu prédio no estado em que estava e sem seu prejuizo.
O visinho que se servir do tecto mais baixo de outro visinho para reparar o seu, é obrigado ao deixar no estado em que estava, sob pena de 10$000 de muita e obrigado ao serviço necessario para pôr-tudo em ordem.  Também o proprietario que tiver por divisa de seu quintal o oitão da casa de seu visinho lateral é obrigado a franquear a entrada em sua propriedade aos obreiros ne­cesarios para fazer os reparos precisos no dito oitão, e quando a isso se recuse, será multado em 30$000, e tanto neste caso, como no previsto no principio deste artigo, será responsavel judicialmente pelos - prejuizos prevenientes de sua recusa.
Art. 27 - Os proprietarios que se dividirem em seus quintaes com fechos de muros, são reciprocamente obrigados, cada um de seu lado a conservar limpas as testadas dos muros, até a distancia de um metro e ter os muros com boas sapatas e cobertas na parte que se convencionarem ; multa de 10$000 ao infractor, sendo obrigado a indemnisar o serviço feito pelo interessado, e pre­juizo que causar pela negligencia.
Art. 28 - Os proprietarios que tiverem seus predios com frentes para os pateos, e em sua ausencia os inquilinos, são obrigados a conservar capinadas e varridas suas frentes, até a distancia de seis metros ; ao infractor, as mesmas penas estabelecidas pelo art. 9.°.
Art. 29 - É prohibido a qualquer proprietario abrir nos oitões de seus prédios portas ou janellas, que dém para os quintaes dos visinhos ; multa de 10,$000, com obrigação de tapar sem demora o claro, e quando o não faça,indemnisar o tapamento, que a sua expensa será feito pelo prejudicado,

CAPITULO II

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA, SOCEGO E MORALIDADE PUBLICA

Art. 30 - É prohibido dentro das povoações de que se compõe o municipio, o fabrico de polvora, fogos de artificio, ou outro qualquer deposito, de facil explosão ; multa de 15$000 ao infractor, dono, director ou encarregado , da fabrica, e o duplo na reincidencia, e obrigação de retirar a fabrica ou officina, dentro do praso de um mez, marcado pelo fiscal. Exceptua-se a officina ou fabrica em casa propria e isolada, de modo a não perigar os predios visinhos, no caso de incendio. Na mesma pena de multa incorrerá aquelle que dentro das povoações do municipio, dér tiros, queimar busca-pés, e fizer arder fogos de artificio, quando delles se desprendam busca-pés ou bombas, e mesmo sol­tar pistolões com direcção para as ruas ou casas visinhas. Nos dias festivos como os de Santo Antonio, S. João e S. Pedro, serão permittidos os tiros de rouqueira, ou de outra qualquer arma de fogo, bombas e outros fogos inoffensivos.
Art. 31 - São prohibidas as fabricas de banha, dentro desta villa, salvo se fòr conservada com o preciso asseio, de modo a não prejudicar a saude pu­blica ; o infractor soffrerá a multa de 10$000 e fica obrigado a retirar a fabrica para fora da villa, dentro do praso de um mez, depois de intimado pelo fiscal, quando não haja o preciso asseio.
Art. 32 - Não é permittido andarem pelas ruas carros, carroças e carre­tões, sem pessoa que deante dos mesmos os guie ; multa de 5$000 ao infractor, e na reincidencia cinco dias de prisão, além da indemnisação do darano que causar, o qual será satisfeito pelo dono dos animaes ou dos carros. A indem­nisação de qualquer damno causado, recahirá sobre o infractor, ainda mesmo que os carros e carroças andem com guia, uma vez que sejam mal guiados.
Art. 33 - É prohibida a parada de tropas, carros, carroças ou cairetões, nas ruas da villa e freguezias do municipio, a não ser o tempo restrictamente necessario para carregar ou descarregar as mercadorias que conduzir; ao in­fractor multa de  5$000.
Art. 34 - É prohibido correr a cavallo ou em qualquer outro animal, sem que para isso haja necessidade; enlaçar ou domar pelas ruas das povoa­ções do municipio; multa de 5$000 ao contraventor, e na reincidencia cinco dias de prisão.
Art. 35 - É prohibido conservar animaes cavallares, muares ou vaccums amarrados nas esquinas das ruas, nas portas dos predios ou sobre os passeios, bem como dar alimento a esses animaes nos mesmos lugares ; multa de 5$000 ao infractor, e o duplo na reincidencia, na mesma pena incorrerá aquelle que, por occasião da missa conventual ou qualquer festividade, deixar qualquer animal peado ou amarrado no pateo da matriz ou de outra qualquer egreja.
Art. 36 - É prohibido conduzir de rasto madeira ou qualquer material ou objecto que damnifique as ruas da villa ; multa de 5$000 e obrigação ao in­fractor de indemnisar o damno causado.
Art. 37 - Todos os negociantes desta villa e das freguezias do municipio são obrigados a fechar as portas de seus estabelecimentos, não só em occasião em que passar o Santissimo Sacramento, ou procissão levando cruz ou ando­res com imagens, como tambem em todos os domingos e dias santos, durante a missa conventual; multa de 5$000 ao infractor, e o duplo na reincidencia
Art. 38 - É prohibido entrar-se com gado bravo pelas ruas da villa e das freguezias do municipio ; ao infractor multa de 10$000, além da obrigação de satisfazer qualquer damno que causar.
Art. 39 - Os porcos, carneiros, cabras e cabritos que forem encontrados vagando pelas ruas da villa e povoações do municipio, serão apprehendidos por ordem do fiscal e recolhidos em deposito pelo praso de vinte e quatro ho­ras, findas as quaes, precedendo edital, serão esses animaes vendidos era hasta publica, e o seu producto, deduzidas as despezas, recolhido ao cofre da cama­ra. Se no correr deste praso comparecer o dono de qualquer desses animaes, que forem apprehendidos, e reclamar, provindo seu dominio, ser-lhes-a en­tregues pagando a multa de 5$000, de cada animal que lhe pertencer, e as despezas feitas com a apprehensão e deposito. Exceptuarn-se das disposições deste artigo as cabras leiteiras que, com una cila somente poderão andar sol­tas pelasruas, porém peadas, pagando o dono o imposto de 2$000 annuaes de cada uma, devendo matriculal-a e assignalal-a com os signaes destinados aos cães privilegiados.
Art. 40 - Os cães que forem encontrados vagando pelas ruas desta villa e das freguezias do municipio, serão mortos pelo fiscal, ou por ordem sua, com bólas envenenadas. Exceptuam-se os cães de fila, os da Terra-Nova, os per­digueiros, os veadeiros, os paqueiros, cujos donos são obrigados a matriculal-os para terem o direito de os trazerem soltos pelas ruas, pagando o imposto annual de 3$000 de cada um cão, e conservando-os açaimados, não só os cães de fila, como qualquer outro, quando seja reconhecido bravo. Na mesma occasião em que for matriculado qualquer cão, o seu dono apresentará ao fiscal da camara uma colleira com uma chapa de qualquer metal, ou mesmo de fo­lha de Flandres, na qual serão gravadas as lettras C. M , que representam o carimbo da camara para todo o animal tributado e matriculado O fiscal da camara providenciará de modo a que os cães que forem mortos sejam logo re­tirados para fóra da povoação, e imporá a multa de 10$000 ao dono de qualquer cão que fôr morto por andar vagando pelas ruas sem ter sido matriculado, caso esse dono seja conhecido.
Art. 41 - Ficam expressamente prohibidos dentro da villa e das fregue­zias do municipio os batuques, fandangos ou cateretês, sem licença das auto­ridades policiaes, que a concederão mediante a apresentação do conhecimento ou recibo do procurador da camara,que mostre haver pago o imposto de 10$000 da licença, para cada uma noite, sob pena de multa de 20$000, ao dono da casa, que em caso de reincidencia soffrerá, além da multa, mais cinco dias de prisão; á mesma pena fica sujeito o dono da casa onde se fizerem cantorias religiosas por occasião de morte, sem precederem os requisitos exigidos para os batu­ques e fandangos referidos no principio deste artigo.
Art. 42 - É prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario com al­gazarras e vozerias pelas ruas, casas publicas ou particulares, depois do toque de recolhida, que será ás 10 horas da noite. Se o ajuntamento fôr de pessoas livres, será o dono da casa multado era 20$000, e se for de escravos, além da multa, soffrerá o dono da casa mais cinco dias de prisão, sendo em qualquer dos casos dispersados os ajuntamentos, recolhendo-se á prisão por vinte e quatro horas, os individuos que forem escravos.
Art. 43 - É prohibido fazer-se nas paredes, muros e portas dos predios riscos ou pinturas obcenas, arremessar pedras ou outro qualquer projectil aos telhados e vidraças, sob pena de multa de 10$000, além da obrigação de repa­rar o damno causado ; e na mesma pena incorrerá aquelle que arrancar mar­cos, destruir ou damnificar de qualquer maneira, ou em qualquer grau, edifi­cios, obras publicas ou particulares, muros, paredes, arvores plantadas nos largos e ruas desta villa e suas povoações ou em qualquer lugar por ordem da camara ou seu consentimento, ou mesmo damnificar os reparos ou grades que cercarem taes arvores.
Art. 44 - Todo aquelle que em lugar publico injuriar a outrem, proferin­do palavras que  offendam a moral publica, ou que o façam por meio de gestos da mesma natureza, ou praticar actos offensivos á religião e aos bons costu­mes, será multado em 10$000, sem que por isso fique isento das penas a que estiver sujeito pelas leis policiaes ou criminaes, pela pratica de taes actos.
Art. 45 - Aquelle que em seu quintal tiver latrina, deverá conserval-a com muito asseio e bem acondicionada, de modo a não exalar máu cheiro; ao contraventor multa de 10$000 ; e se a exalação continuar sem que o proprie­tario ou inquilino providencie depois de prevenidos pelo fiscal, será a latrina, entulhada por conta do proprietario ou do inquilino em ausencia deste. Tambem é prohibido lançar-se aguas servidas, e conservar-se materias immundas dentro dos quintaes ; ao infractor a mesma multa supra, fazendo-se a limpeza á sua custa, quando sendo avisado o não fizer.
Art. 46 - Os arvoredos que plantados ou conservados nos quintaes, dei­tarem galhos ou folhagens para as ruas, os seus proprietarios os podarão ou os removerão de modo a não encommodarem ou offenderem os transeuntes, o que tambem farão quando taes arvoredos prejudicarem os particulares, estra­gando suas propriedades; ao infractor multa de 10$000, e quando não remova ou póde os arvoredos, apezar de multado, serão os ditos arvoredos podados por ordem do fiscal e á expensas do infractor
Art. 47 - Quando qualquer edificio ameaçar ruina e possa a todo o mo­mento offender  os transeuntes ou moradores visinhos, o fiscal da camara, ex-officio ou por denuncia dos particulares ou queixa dos que temerem o pe­rigo, avisará o dono para que faça a sua demolição ou remova o perigo por qualquer meio que offereça segurança, para o que lhe marcará um praso rasoavel, e se findo esse praso o dono não cumprir o seu dever e não attender a admoestação do fiscal, este communicará o facto ao delegado ou subdelega­do de policia ou mesmo ao juiz de paz, afim de que qualquer destas autorida­des providencie como no caso couber, preferindo o parecer de duas pessoas profissionaes ou entendidas, antes de ordenar qualquer demolição, correndo em taes casos as despezas por conta do proprietario ou proprietarios, se forem mais de um. Esta disposição comprehende tambem os edificios publicos. Aquelle que não attender ás admoestações do fiscal, dando lugar a que o facto vá á autoridade policial, ou ao juiz de paz, será multado em 10$000.
Art. 48 - Nenhum proprietario consentirá, formigueiros em seus quin­taes, casas ou qualquer terreno sujeito ao seu dominio dentro das povoações do municipio ; e uma vez avisado pelo fiscal, deverá extinguil-os dentro do praso de trinta dias ; ao infractor multa de 10$000, de cada um formigueiro, devendo a extineção ser feita por ordem do fiscal, e a expensas, do proprietario.
Os formigueiros que estiverem em terrenos municipaes, isto é, nas ruas ou praças publicas, serão extinctos á expensas da municipalidade. Este serviço poderá ser ordenado pelo fiscal, independente de ordem da camara, não excedendo, porém, a 10$000 a despeza feita com a extincção de cada um formigueiro, e prestando contas ao procurador, competentemente documentada, e com o—pague se—do presidente da camara.
Art. 49 - Nenhuma rez para consumo publico será morta e esquarteja­da senão no lugar designada provisoriamente para esse fim, emquanto a camara não construir matadouro publico; ao contraventor multa de 10$000,e na reincidencia cinco dias de prisão.
Art.  50 - Os carniceiros observarão o seguinte :
§ 1.º - Nenhuma rez será morta sem assistencia do fiscal da camara, ou de pessoa por elle encarregada, tomando-se nota da cor, e marca da rez, do nome da pessoa de quem foi ella comprada e do carniceiro que a matar, cuja nota se lançará em livro para esse fim destinado e por cujo serviço pagará o cortador ao fiscal 200 réis de cada uma rez. No caso de duvida sobre o estado bom ou mau da rez, será convidado um facultativo, e em falta deste uma pes­soa habilitada para examinal-a, á custa da municipalidade; ao contraventor multa de 10$000, e na reincidencia cinco dias de prisão.
§ 2.º - A carne que sahir do matadouro será conduzida em carros ou car­roças, bem acondicionada, para que não fique exposta ao sol, á chuva ou á poeira, e será vendida publicamente somente em casas para esse fim abertas, com licença do fiscal da camara ; o infractor será multado em 10$000, e o duplo na reincidencia. 
§ 3.º - O carniceiro é obrigado a conservar com asseio o balcão, o cêpo e instrumentos que empregarem para o corte, ficando prohibido o uso de ma­chado, que   será substituido pelo serrote, devendo em occasião de trabalho usar o cortador de um avental comprido que lhe cubra a parte anterior do corpo, desde o peito até os joelhos, e tudo com o necessario asseio ; ao contraventor multa de 10$000 e cinco dias de prisão na reincidencia.
Art. 51 - Aquelle que vender generos alimenticios falsificados e cor­rompidos, ou fructas verdes, será multado em 20$000, perdendo os generos assim reconhecidos, que serão lançados fora por ordem do fiscal da camara ou de qualquer autoridade policial.
Art. 52 - Ninguem poderá conservar nas ruas e praças das povoações do municipio, carros, carroças ou quaesquei outros vehiculos por mais tempo do que o necessario para fazer-lhes os concertos de que precisarem, quando não possa ou não tenha onde recolhel-os ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 53 - Ninguém pouerá banhar-se nos ribeirões ou fontes de servidão publica, sem estar coberto de modo que não offenda a moral; o infractor fica sujeito á multa de 10$000, e na reincidencia cinco dias de prisão.
Art. 54 - Toda a pessoa que tiver molestia contagiosa ou asquerosa, e empregar-se na venda de qualquer genero, será multado em 30$000. Si for captivo ou camarada, será responsavel pela multa o senhor ou o patrão.
Art. 55 - Todos os facultativos ou cirurgiões que vierem residir neste municipio, com o intento de usarem de sua profissão, não poderão exercel-a sem que precedentemente apresentem á camara seus diplomas, titulos, cartas e faculdades, pelos quaes se mostrem legalmente habilitados para o exercicio da profissão que tiverem ; os contraventores serão punidos com a multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 56 - Todo o boticario sera obrigado a qualquer hora do dia ou da noite, a aviar as receitas, cujo preparo se lhe exibir, e no caso de recusa, sem motivo justificado, será multado em 20$000.
Art. 57 - É prohibida o cortume de couros dentro da villa e freguezias do municipio ; ao infractor multa de 10$000 e obrigação de remover seus côxos de cortume no praso de um mez, depois de intimado pelo fiscal.

CAPITULO III

DA POLICIA PREVENTIVA E OUTRAS PROVIDENCIAS

Art. 58 - Nenhuma casa de negocio, excepto as boticas, se conservará aberta depois do toque de recolhida, que como já fica disposto em outro arti­go desta postura, será ás 10 horas da noite; o contraventor será multado em 5$000, e o duplo na reincidencia. O signal de recolhida será dado pelo sachristão no maior sino da matriz, sob pena de multa de 5$000, de cada noite que deixar de cumprir esta obrigação.
Art. 59 - Todo o escravo que depois do toque de recolhida for encontra­do sem bilhete de seu senhor ou administrador, ou sem motivo reconhecida­mente, urgente, será preso e solto no dia seguinte, pagando seu senhor a devi­da carceragem.
Art. 60 - Todo o negociante ou qualquer outra pessoa que depois do to­que de recolhida abrir sua casa para vender ou comprar  generos a escravos ou a pessoas suspeitas, será multado em 20$000, excepto se o vendedor, sendo escravo, levar a competente autorisação por escripto de seu senhor ou de quem suas vezes fizer.
Art. 61 - É prohibido comprar-se a escravo, ouro, prata, objectos de va­lor, café, assucar e outros generos de tal ordem, sem que exhibam autorisa­ção escripta de seu senhor, administrador, ou feitor ; bem como vender-se-Ihe armas, polvora chumbo e substancias venenosas ; o infractor será multado em 30$000 e soffrerá oito dias de prisão, além da obrigação de restituir o ob­jecto comprado, a seu dono.
Art. 62 - São prohibidas as cantorias e danças dos pretos, conhecidos vulgarmente por—congadas, os bandos conhecidos por—cayapós, e os tambaques, se não pagarem os chefes de taes divertimentos o imposto de 10$000, se em taes reuniões consentir a policia ; multa 30$000 aos cabeças ou chefes de taes divertimentos, pela infracção.
Art. 63 - São prohibidos os jogos de parada ou azar, quer nas casas de jogos licitos, quer nas casas particulares que cobrarem barato, incorrendo os proprietarios das casas nas penas do art. 282 do codigo criminal, e pagando mais a multa de 30$000. Os grupos que forem encontrados nas ruas da villa, nos suburbios ou nas freguezias do municipio a jogarem o buzio, ou outro qualquer jogo de parada ou azar, serão dispersados pelos agentes da policia, e se de novo se reunirem no mesmo ou em qualquer outro lugar, serão os concurrentes presos por cinco dias.
Art. 64 - São permittidos nas casas de tavolagem, e mesmo nas particula­res que cobrem barato, os jogos seguintes : bilhar, sólo, voltarete, embarque, dourada, vispora, gamão, bagatélia, bóia, dominó, damas, xadrez, bostulas, cabeça, e outros carteados, que não sejam de parada ou azar, comtanto que não sejam sobre o balcão das casas de negocio e outros lugares publicos, e que a taes jogos não concorram filhos familias ou escravos, e que preceda licença da autoridade policial mais graduada do lugar, que poderá cassal-a, e mandar fechar a casa ou supprimir qualquer dos jogos, quando isso for de convenien­cia publica ; pela infracção deste artigo, multa de 20$000, e na reincidencia cinco dias de prisão.
Art. 65 - É prohibido o jogo de entrudo, sob pena de multa de 20$000.
Art. 66 - Todo aquelle que, pelas ruas, vender laranginhas ou limões de cheiro ou outro qualquer objecto de entrudo, inclusive a bisnaga, soffrerá a pena de cinco dias de prisão, seja livre ou escravo, podendo ser preso pelos agentes da policia como em flagrante delicto, e as casas em que taes objectos estiverem expostos á venda, serão seus proprietarios ou moradores multados em 30$000 e taes objectos quer nas casas, como nas ruas, serão logo inutilisa-dos pelos agentes da policia ou pelo proprio fiscal.
Art. 67 - As corridas de touros ou touradas, mediante pagamento dos espectadores, serão permittidas com licença da autoridade policial mais gra­duada do lugar, que a concederá depois de pago o imposto de 20$000, de cada dia de trabalho, quer os toureadores trabalhem a pé, quer a cavallo ; o infrac­tor será multado em 30$000, de cada um dia que trabalhar sem licença ou pagamento do imposto. Pelas corridas de touros ou cavalhadas por occasião de festividades, sendo gratis, nada se cobrará.
Art. 68 - Quando se fizer camarotes para a assistencia de qualquer di­vertimento nas ruas e largos, findo o espectaculo e desarmados os ditos cama­rotes, os seus proprietarios mandarão ou farão incontinenti entulhar os bura­cos que ficarem no solo e remover os materiaes occupados, o que também o fará o fogueteiro que queimar fogos de artificio em armação nas ruas ou lar­gos ; multa de 10$000, e o serviço feito ás expensas do infractor.
Art. 69 - É permittido o uso das seguintes armas, sem licença, no exer­cido da respectiva profissão :
§ 1.º - Aos caçadores, o das espingardas de um ou dois cannos, faca ou fa­cões de ponta ou canivetes, indo para a caça ou voltando d'ella.
§ 2.º - Aos officiaes mechanicos o das ferramentas proprias de seus officios, indo para o trabalho ou voltando delle.=
§ 3.º - Aos tropeiros, o da faca de ponta ou facão, e mais instrumentos da sua profissão.
§ 4.º - Aos carreiros, o da aguilhada, faca de ponta ou facão, machado, enxada e fouce.
§ 5.° - Aos lenheiros, o do machado, fouce e faca.
§ 6.º - Aos andantes ou viajores, o da arma de fogo e faca de ponta, sen­do comprehendidos nestas disposições os moradores dos sitios ou bairro deste municipio, quando venham a villa ou voltem da mesma, contanto que não passeem armados pelas ruas, devendo deixar suas armas nas entradas das po­voações, aliás serão sujeitos ás disposições destas posturas em relação ao uso de armas prohibidas.
Art. 70 - Aquelle que usar de armas prohibidas sem ser no exercicio de sua profissão e sem licença da autoridade policial, soffrerá a multa de 10$, alem das penas estabelecidas em taes casos pelo codigo criminal, e em todo o caso será a arma aprehendida e entregue á autoridade policial, para dar-lhe o destino que convier.
Art. 71 - São consideradas armas prohibidas, mas cujo uso as autoridades policiaes poderão permittir de conformidade com a lei :
Os revolvers, as garruchas de um ou dous cannos, as pistolas de um ou dous cannos, as espingardas de um ou dous cannos, as carabinas, os bacamar­tes, as espadas, os floretes, os estoques, os punhaes, as facas apunhaladas, as sovellas ou sovellões, os canivetes de mola e qualquer outro instrumento per­furante.
Art. 72 - Todo aquelle que, quer seja negociante ou não, vender qualquer droga venenosa a pessoa suspeita, a embriagado ou filho familia, será multado em 10$, além das mais penas em que incorrer pela legislação em vigor.
Art. 73 - Todo o boticario ou droguista que vender medicamentos cor­ruptos ou já inutilisados pelo tempo, será multado em 30$ e na reincidencia soffrerá oito dias de prisão. Na mesma pena incorrerá o boticario que introdu­zir nos medicamentos receitados pelos medicos mais ou menos drogas diver­sas das que se contiverem na receita do facultativo, além das mais penas em que incorrer, pelo abuso que praticar.
Art. 74 -Todo aquelle que der asylo a escravos fugidos ou acoutal-os, sem participar a autoridade policial, será multado em 30$ e mais oito dias de prisão.
Art. 75 - O carcereiro que soltar ou entregar qualquer escravo que estiver preso, sem ser a vista de recibo do procurador da camara, que mostre estar sa­tisfeita a quantia que se houver dispendido com o escravo, sera multado no duplo da mesma quantia até a alçada da camara, e responsavel pela quantia que a camara houver dispendido.
Art. 76 - São expressamente prohibidas as rifas seja qual for o seu valor e mesmo sob qualquer denominação, como a de—acção entre amigos,—uma vez que não estejam autorisadas por lei, embora se declare que correrão annexas a qualquer loteria concedida em forma. Os infractores, e cada um delles, ficam sujeitos á multa de 30$ e oito dias de prisão e mais ás penas da lei n. 1099 de 18 de Setembro de 1860 e decreto n. 2874 de 31 de Dezembro de 1861. São considerados infractores deste artigo : O que assignar os bilhetes da rifa, cautellas, acções ou relações na qualidade de responsavel pelos valores ; o dono, o autor, o socio e o vendedor ; o possuidor, o comprador e o que im­primir, lithographar e gravar taes bilhetes, cautellas e acções, e os que apre­sentarem qualquer lista ou relação de premios promettidos e pedir assignaturas. Estas disposições comprehendem as distribuições de bilhetes, acções e pe­didos de assignaturas nas relações de premios neste municipio, embora corram as rifas e loterias fóra delle.
Art. 77 - Fica expressamente prohibida tanto nos campos municipaes, como nos particulares, a caçada de perdizes e codornizes desde o principio do mez de Setembro até o fim do mez de Março, sob pena de multa de 20$ de cada vez que o infractor caçar. Á mesma multa fica sujeito aquelle que queimar os campos municipaes ou publicos em qualquer tempo sem autorisação do fis­cal da camara.
Art. 78 - A ninguem é permittido matar os corvos e os cará-carás neste municipio; o infractor será multado em 5$000, de cada um de taes passaros que matar.
Art. 79 - Fica expressamente prohibido, sob qualquer pretexto, para qualquer fim e destino, tirar-se esmolas em qualquer lugar dentro deste mu­nicipio, salvo para as festividades do Divino Espirito Santo ou outra qualquer de que forem encarregadas as respectivas irmandades ou festeiros nesta villa e nas freguezias do municipio.
Tambem poderão esmolar os morpheticos, os mendigos reconhecidamente incapazes de trabalhar, e as pessoas que apresentarem attestado de pobreza, passado pelo respectivo parocho, ou por autoridade policial. O infractor será multado em 30$000 e soffrerá oito dias de prisão.
Art. 80 - Todo aquelle que em seu quintal tiver poço d'agua ou cister­na, deverá conserval-o com todo o asseio e bem tampado por meio de um cai­xão que tenha pelo menos um metro de altura e com alçapão que se conserva­rá fechado logo que seja tirada a agua necessaria.
O contraventor será multado em 20$000, e se não observar as disposições deste artigo, mesmo depois de multado, será o poço entulhado por ordem do fiscal ou de qualquer autoridade policial, a custa do infractor.
Art. 81 - Por occasião de incendio em predios, quer dentro da villa, quer nas freguezias e arrabaldes, todo o individuo que for encontrado em lugar proximo ao incendio, é obrigado a auxiliar a sua extincção, sendo para isso in­timado pelo fiscal ou qualquer autoridade policial; aquelle que a isso se recu­sar sem motivo justificado, será multado em 10$000, e sob a mesma pena serão obrigados o sachristão e o carcereiro a dar signal de qualquer incendio logo que delle tenham noticia, aquelle no sino grande da matriz, e este no sino da cadêa.
Art. 82 - Todos os proprietarios ou moradores que tiverem poço d'agua em seus quintaes, nas proximidades de qualquer incendio, são obrigados a franquear a entrada em suas casas e quintaes para tirar-se agua, podendo exi­gir de qualquer autoridade que estiver presente os auxilios de que careçam para que não sejam prejudicados ; ao infractor multa de 20$000
Art. 83 - Todo aquelle que, podendo prestar qualquer auxilio para a ex­tincção de algum incendio de predios, a isso se recusar, sem motivo justo, será  multado em 10$000.
Art. 84 - Qualquer animal que apparecer morto na rua, será logo retira­do para fóra da povoação, por ordem do fiscal, e seu dono se fôr conhecido, será multado em 5$000 e pagará as mais despezas.
Art. 85 - É expressamente prohibido ter-se chiqueiros de porcos ou ou­tros quaesquer animaes dentro da villa, salvo se forem chiqueiros assoalhados e cobertos, devendo ser o soalho varrido todos os dias; o infractor será mul­tado  em 20$000 e obrigado a retirar em vinte e quatro horas, para fora da po­voação os animaes que estiverem soltos nos quintaes, fazendo escavações e lamas, e fora de chiqueiros acondicionados pela forma acima prescripta.
Art. 86 - É expressamente prohibida a creação e conservação de abelhas domesticadas, dentro da villa e nos seus suburbios comprehendendo seis mil metros de distancia, a medir-se do centro da povoação; o infractor será mul­tado em 30$000, e os caixões ou cortiços serão inutilisados pelo fiscal ou por sua ordem,

CAPITULO IV

DOS CEMITERIOS, ENTERROS E OUTRAS PROVIDENCIAS

Art. 87 - É absolutamente prohibido enterrar-se cadaver, seja qual for a sua condicção, dentro das egrejas e capellas do municipio, sendo somente permittido nos cemiterios publicos ; o administrador da egreja ou o parocho que violar esta disposição será multado, de cada vez que o fizer, em 30$000, e os coveiros que abrirem a sepultura serão punidos com oito dias de prisão, sem prejuizo de outras disposições de leis em vigor a respeito.
Art. 88 - São prohibidos os repetidos dobres de sinos por occasião de morte, enterros, anniversarios e dia de finados, sendo permittido um somente para dar signal de morte e outro para a reunião do clero e convidados, para o acompanhamento do cadaver.
Por occasião de solemnidades de finados, um na vespera ao meio dia, ou­tro ao escurecer, e outro finalmente para signal de reunião dos fieis que qui­serem assistir o officio solemme do dia. Cada dobre não excederá o tempo de cinco minutos. O sachristão por si ou seu commissionado no caso de infrac­ção desta postura será multado em 30$000, e a mesma multa na reincidencia.
Art. 89 - É expressamente prohibido acompanhar-se cadaver com mu­sica e canticos funebres pelas ruas, expondo-o em parada para recommendação, que só poderá ser feita na egreja e cemiterio; aos infractores multa de 30$000 a cada um.
Art. 90 - É prohibido enterrar-se cadaver qualquer antes de decorridas vinte e quatro horas depois do fallecimento, salvo se o cadaver se achar em estado de decomposição, ou sendo a morte causada per molestia epidemica, ou contagiosa ; ao infractor multa de 20$000.
Art. 91 - Não se dará sepultura a cadaver algum, quando mostre vesti­gios de homicidio e offensas physicas, ou que possa induzir suspeita de crime, sem ordem da autoridade policial, a quem o encarregado ou administrador do cemiterio deverá fazer as communicaçoes a respeito dos cadaveres, cuja morte desconfiar que foi violentada ; não obstante, porém, o que fica disposto, as de­ligencias nao poderão exceder o praso de quarenta e oito horas depois do fal­lecimento ; multa de  10$000  infractor.
Art. 92 - Se na hypothese do artigo antecedente, a autoridade demorar-se e o cadaver achar-se em estado adeantado de putrefacção, será sepultado em lugar separado e assignalado de modo que possa ser exhumado, sea autoridade ordenar para o exame necessario.
Art. 93 - É prohibido sepultar-se dois ou mais cadaveres em uma só sepultura ; ao infractor 10$000 de multa.
Art. 94 - Sendo encontrado em qualquer lugar do municipio um cadaver já corrupto, se fôr possivel, será enterrado em lugar sagrado, sendo nesse caso transportado para o cemiterio publico, aliás se fará o enterro no lugar mais proximo, erigirido-se ahi uma cruz á custa das rendas municipaes, quando os parentes do morto não a puderem pagar ou não forem conhecidos. O fiscal da camara ou outra qualquer pessoa que sendo disso encarregada pela camara, faltar a esse dever, soffrerá a multa de 10$000
Art.  95 - As sepulturas para os adultos deverão ter um metro e oitenta centimetros de comprimento, sessenta e seis centimetros de largura e um me­tro e cincoenta centimetros de profundidade; e para os menores de quatorze annos um metro e vinte, e dois centimetros de profundidade,quarenta e quatro centimetros de largura, com o comprimento proporcional ao tamanho do caixão ou involucro que conduzir o cadaver; a infracção será punida com a multa de 5$000.
Art. 96 - Entre uma e outra sepultura, haverá um espaço nunca menor de sessenta centimetros para o trajecto das pessoas que visitarem o cemiterio, afim de evitar-se que as sepulturas sejam pisadas pelos visitantes; multa de 10$000 ao zelador do cemiterio que não observar esta regra e egual multa ao visitante que pisar por cima das sepulturas.
Art. 97 - Nenhum cadaver de qualquer tamanho que seja, será conduzido á sepultura sem ser em caixão hermeticamente fechado, todo de madeira e bem coberto de panno, em todas as suas faces, quando a enfermidade de que houver fallecido puder produzir contagio immediato; fora deste caso poderão os cadaveres ser conduzidos em rede ou por qualquer systema de caixão, ao gosto da familia, indo bem amortalhado.  Pela infracção, multa de 10$000.
Art. 98 - As pessoas que carregarem cadaver em rede, quando entrarem na povoação, deverão caminhar a passo ordinario ou natural, nunca, porem, a passo accelerado ou correndo. A cada um dos infractores, multa de 5$000.

CAPITULO V

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 99 - São caminhos publicos, ou de Sacramento, todos os que, par­tindo das povoações do municipio ou das estradas geraes, forem ter aos mo­radores, dando servidão a mais de tres fogões.
Estes caminhos serão feitos, concertados e conservados em bom estado pelos proprietarios dos terrenos, por onde elles passarem, e se qualquer ca­minho servir de divisa aos proprietarias, ambos os confinantes serão obrigados a fazer o serviço cada um de seu lado e até ao meio do caminho, ou pelo modo que melhor se combinarem, e quando for preciso ponte sobre qualquer rio no caminho divisorio, será ella feita por ambos os confinantes ou por um só delles, havendo do outro a importancia da parte que lhe tocar pelos meios judiciaes, quando houver recusa do outro Quando o terreno por onde passar qualquer caminho publico ou de Sacramento pertencer a mais de um condo­mino, serão todos obrigados á factura e conservação desse caminho, mes em todo o caso e na impossibilidade da concurrencia de todos, fica sempre obriga­do o que tiver maior parte nos terrenos ou o que morar mais perto do cami­nho, isto a juizo do presidente da camara, podendo o condomino que por si só concorrer para a factura do caminho haver dos outros,—pro-rata,—a indemnisação de seus serviços pelos meios judiciaes. O presidente da camara, por um edital affixado em lugar publico declarará quaes sejam os caminhos a cuja factura são obrigados os proprietarios, bem como qual dos condominos é obri­gado ao serviço em falta dos outros para o que o mesmo presidente se infor­mará dos inspectores de quarteirão, que sob pena de multa de 30$000 e oito dias de prisão, são obrigados a prestar ao presidente, da camara todos os es­clarecimentos por este exigidos, independente de ordem da autoridade policial. Os concertos e reparos dos caminhos terão lugar de anno em anno, pelo cor­rer do mez de Abril, sem prejudicar esta disposição a obrigação em que fica o proprietário ou proprietarios de remover qualquer embaraço do caminho ou compor qualquer ponte que se arruinar em qualquer estação ou. em qualquer tempo no correr do anno. Findo o mez de Abril, os inspectores de quarteirão remetterão ao presidente da câmara um relatorio sobre o estado dos caminhos çomprehendidos em seus quarteirões, declarando se. foram ou não observadas as disposições a respeito, e isto o farão sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.
Os proprietarios dos terrenos por onde passarem os caminhos de Sacra­mento, que não cumprirem as disposições deste artigo, bem como o condomi­no que, designado pelo presidente da camara para concorrer ao serviço, não o fizerem, serão multados em 30$000, e soffrerá cada um delles mais oito dias de prisão.
Art. 100 - Quando pela communicação dos inspectores de quarteirão o presidente da camara tenha sciencia de que qualquer caminho não foi benefi­ciado no praso e pela fórma ordenada nesta postura, ordenará que o fiscal da  camara mande fazer o serviço por féria ou por empreitada, apresentando conta que, com o visto do presidente da camara, será paga pelo seu procurador, e será essa quantia havida dos proprietarios omissos, pelos meios judiciaes, bem como as multas a que ficarem sujeitos pela omissão ou negligencia
Art. 101 - Os caminhos publicos ou de Sacramento terão pelo menos tres metros capinados ou cavados, e quando entre mattas ou capoeiras serão roça­dos de banda a banda até a distancia de tres metros, e pela não observancia desta disposição impôr-se-á ao contraventor a multa de 30$000.
Art. 102 - Ninguém poderá mudar, estreitar estradas particulares ou ca­minhos de Sacramento ou impedir o transito pelas mesmas, sem autorisação da competente autoridade ; ao infractor multa de 30$000.
Art. 103 - Ficam expressameate prohibidas nos caminhos publicos ou de Sacramento as porteiras de varas, as quaes poderão ser destruidas por qual­quer transeunte desses caminhos. São permittidos os portões, que deverão ter pelo menos dois metros de largura, com facilidade para abrir e fechar, o qual, quando fôr collocado perto de ponte, será pelo menos quatro metros distantes desta; ao infractor multa de 10$000.
Art. 104 - Quando aconteça que um proprietario de qualquer terreno por onde passar um caminho de Sacramento esteja ausente em lugar não sabido, de modo a não poder ser prevenido para o cumprimento de seu dever, a obrigação do serviço recahirá no agregado ou agregados pela mesma maneira que se dispõe para os condominos, e sob a mesma pena estabelecida para estes.
Art. 105 - Se o terreno por onde passar qualquer caminho de Sacramento estiver abandonado e não apparecer ninguem obrigado pelo serviço, o inspec­tor de quarteirão informará circunstanciadamente o facto ao presidente da camara, que ordenará o serviço á custa da municipalidade, e levará o facto ao conhecimento do juiz competente para providenciar a respeito e de modo a ser a camara indemnisada da quantia que dispender com o caminho por esse ter­reno, e nesta mesma condição póde qualquer visinho ou confinante desse ter­reno se encarregar da factura do caminho que por elle passar, quando a isso se queira prestar voluntariamente, ficando salvo o seu direito de indemnisação quando se verifique quem seja o responsavel.
Art 106 - O presidente da camara é a autoridade competente para ordenar a alteração e mudança de qualquer caminho de sacramento quando o bem pu­blico assim o exija, e tambem para resolver qualquer duvida a respeito deste ramo de serviço com excepção daquella que, pela legislação em vigor, tiver foro competente.
Art. 107O proprietario de terreno por onde passar qualquer caminho de sacramento é obrigado a fazel-o na parte que lhe tocar, ainda mesmo que o terremo seja tão esteril, e de tão ouco valor, que não corresponde ás despezas necessarias para a factura do caminho e pontes por esse lugar, e isto debaixo da pena de 30$ de ulta e oito dias de prisão; e, se mesmo depois de punido não fizer o caminho, será elle feito por ordem do fiscal da camara  as expensas do proprietario. 

CAPITULO VI

DA AGRICULTURA, FECHOS, INCENDIOS E OUTRAS PROVIDENCIAS

Art. 108 - São consideradas terras lavradias ou sertão a dentro todas as que são occupadas por mattas virgens, pinhaes, capoeiras ou mesmo capinzaes ou feitaes, com tanto que se prestem ao plantio de qualquer genero, isto é, a toda a sorte de plantação, qualquer que seja a distancia em que estejam dos campos ou creadores, exceptuando-se os pequenos capões que estiverem no meio do campo, cuja circumferencia não exceder a nove centos metros, isto é, que não seja de capacidade para o plantio de oitenta litros de milho pela re­gra geral de plantação.
Art. 109 - É expressamente prohibido ter gado solto, de qualquer quali­dade ou qualquer especie de animal ou animaes, junto ou unido aos terrenos destinados a cultura ou considerados lavradios, sem que se tenha feito fecho de lei para segurança de taes animaes. O infractor será multado em 30$, além de ficarem as creações sujeitas ás disposições do artigo 111 destas posturas.
Art. 110 - É considerado fecho de lei :
§ 1.° - O vallo de dois metros e sessenta e seis centimetros de bocca e outro tanto de fundo.
§ 2.° - Cercas de seis varas grossas seguras á pregos nos moirões, ou amarradas á cipó que annualmente se reformará, devendo guardar-se a distan­cia de um metro entre, um e outro moirão que tambem deve ser reforçado e de madeira duradoura.
§ 3.° - Cercas perpendiculares de páu a pique, bem reforçadas, tendo pelo menos dois metros ê sessenta e seis centimetros de altura, fincados fundos os paus e bem atados.
§ 4.° - Cercas chamadas de trincheira, com os paus bem unidos e na altura de dois metros e sessenta e seis centimetros
§ 5.° - Cercas chamadas de tronqueira, tendo cinco a seis varas reforçadas, guardando as tronqueiras entre si a distancia de dois metros.
§ 6.° - O muro de terra, pedra ou tijollos na altura de dois metros e vinte e dois centimetros e com a espessura de cincoenta centimetros.
§ 7.º - Cercas de arame tendo pelo menos quatro fios seguros em moirões de cerne que guardarão entre si a distancia de dois metros.
Art. 111 - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum, que em qual­quer distancia da villa e freguezias do municipio for conservado sem fecho de lei, entrar nas terras de cultura e oífender tanto as terras como as plantações alheias, será apprehendido pelo offendido em presença de duas testemunhas e entregue ao fiscal da camara na sede do municipio, com uma exposição de todo o occorrido e uma conta das despezas feitas, inclusive o damno causado.
Art. 112 - O fiscal da camara logo que lhe seja apresentado um ou mais animaes na forma do artigo antecedente, ouvindo a informação do conductor e das testemunhas que presenciaram o aprisionamento e que também deverão acompanhar o conductor, fará in continenti lavrar ura termo escripto pelo secretario ou por quem suas vezes fizer, no qual se fará menção do nome do conductor, das testemunhas, do dono do animal se for conhecido e da cor e marca do animal, e finalmente do lugar em que foi apprehendido Este termo será assignado por todos, e por elle cobrará o fiscal 2$ e secretario igual quan­tia, sendo pagos pelo producto da arrematação ou pelo dono do animal se comparecer e reclamal-o.
Art. 113 - Concluido e assignado o termo de que faz mensão o artigo antecedente, mandará o fiscal recolher o animal em deposito e fará afixar na porta da igreja matriz um edital marcando dia e hora para a arrematação, que deverá ser no praso de quatro (4) dias a contar da data do edital. Neste edital far-se-ha mensão dos requisitos exigidos para o termo de apresentação ; e se neste intervallo e até a hora da arrematação comparecer o dono do animal e exigir a entrega d'elle, ser-lhe-ha entregue, pagando além das despezas feitas até esse momento e os damnos causados nas lavouras, mais a multa de 10$ de cada um animal apprehendido.
Art. 114 - Se não comparecer o dono do animal, ou se comparecendo não o reclamar, será o animal posto em hasta publica separadamente quando for mais de um, e eífectuada a arrematação delle, será o produeto recolhido ao co­fre da camara como renda sua, depois de deduzidas as despezas ; e de tudo se lavrará termo assignado pelo fiscal, pelo porteiro, pelo arrematante, e escripto pelo secretario, percebendo o fiscal mais 2$ e o porteiro e secretario os emolu­mentos marcados para taes actos no regimento de custas judiciarias.
Art. 115 - Quando não for conhecido o dono do animal apprehendido e findas as deligencias ordenadas nos artigos antecedentes ninguém o reclamar, será remettido como bem do evento ao juiz competente, e a esta entrega acom­panhará a conta da despeza feita para ser afinal satisfeita.
Art. 116 - O conductor do animal aprehendido, na conta de despezas e damnos que tiver de apresentar ao fiscal na occasião da entrega, incluirá as despezas feitas com a apprehensão e conducção do animal até a povoação, de modo a que não exceda a 5$ de cada um animal, qualquer que seja a distancia a percorrer. O damno, cuja importancia dever entrar nas contas, será arbitra­do pelas testemunhas que acompanharem o conductor em toda essa deligencia.
Art. 117 - Quando o producto da arrematação não chegar para cobrir o damno causado pelo animal ou animaes e as despezas feitas, será primeira­mente pago aos empregados da camara o que lhes tocar pelos actos que pra­ticarem e as multas, e o que restar será entregue ao oífendido, ficando salvo o seu direito de haver o que faltar do dono do animal ou animaes pelos meios legaes.
Art. 118 - Os porcos carneitos, cabras e cabritos que forem encontrados damnificando as plantações, serão seus donos, se forem conhecidos, avisados pelo offendido na presença de duas testemunhas para que segurem taes ani­maes, e se decorridas vinte e quatro horas depois do aviso o dono ou donos não segurarem taes creações, e o damno continuar, serão esses animaes mor­tos pelos meios mais efficazes, com excepção do veneno, e lançados para fora das lavouras, sendo seus donos, se forem conhecidos, avisados para que os le­vem se quizerem, cujo aviso será feito dentro de 24 horas depois de mortos os animaes, ficando o dono sujeito a pagar o damno que essas creações houverem causado nas lavouras. Se o dono de taes animaes não for conhecido para ser avi­sado, serão os animaes logo mortos e lançados para fora da lavoura.
Art. 119 - Aquelle que tiver de queimar roça ou fazer outra qualquer queima que possa prejudicar a terceiro, será obrigado a fazer aceiro da largura de quatro metros, sendo um metro varrido, devendo com a necessária antece­dencia avisar os confinantes mais chegados a esse lugar, quando os terrenos forem de mais de ura ; fo contraventor soffrerá a pena de 20$ de multa, e oito dias de prisão na reincidencia, além da obrigação de indemnisar o damno cau­sado.
Art. 120 - Aquelle quo ultrapassar  vallos, cercas, entrar em quintaes e plantações alheias, abrir picadas nas mattas alheias e tirar cipó, pedra, taqua­ra, lenha ou qualquer madeira, ou caçar e reabrir caminhos velhos e deixa­dos, sem licença de seus donos e sob qualquer pretexto, soffrerá a multa de 30$000, e na reincidencia oito dias de prisão.
Art. 121 - Se o animal cavallar, muar ou vaccum estiver debaixo de fe­cho de lei e assim mesmo offender as lavouras e terras de cultura, quer esca­pando, quer sendo solto de proposito, ficarão os donos sujeitos ás disposições dos arts. 111 e seguintes deste codigo, tratando-se de estragos da lavoura.
Art. 122 - Aquelle que  apprehender  animal alheio sem ser nos casos pre vistos por estas posturas e sómente com o fim de ficar com elle por occasião de praça, soffrerá a multa de 20$000 e oito dias de prisão, pena que tambem será imposta aos cumplices, além das mais em que incorrerem pelo crime, em virtude de leis em vigor.
Art. 123 - Aquelle que entulhar vallos, desmanchar cercas e destruir quaesquer outros fechos, sejam seus ou alheios, dando com isso caminho a animaes para destruirem plantações alheias, ou quando mesmo sem destruir fecho, soltar animaes de modo que causem damno ás lavouras de outrem, será multado em 20$000, além da indemnisação do damno causado.
Art. 124 - Todo aquelle que, em qualquer lugar do municipio apprehender animal alheio, sem que delle faça entrega ao nscal da camara ou pôr-lhe açaimo, freio ou outra qualquer cousa com o fim de prival-o de pastar, e bem assim tozar-lhe a cauda ou crina, ferindo-o por qualquer maneira ou matando-o, além da indemnisação a seu dono, e pena criminal era que incorrer, será multado em 20$000, de cada um animal que matar, maltratar ou apprehender.
Art. 125 - Todo aquelle que soltar animaes em pasto alheio, sem con­sentimento de seu dono, ou pegar animaes alheios para occupar, tambem sem autorisação do dono, será multado em 10$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 126 - Os pastos de aluguel serão fechados com fechos de lei; e seus donos serão responsaveis pelos animaes alli postos que desapparecerem ; além de pagarem a multa de 10$000, quando o pasto não for convenientemente se­guro.
Art. 127 - Todo aquelle que lançar fogo em roças, mattas, campos ou pastos alheios sem consentimento de seus donos, será multado em 20$000 e oito dias de prisão, ficando obrigado a indemnisar todos os prejuizos que possa causar pelo estrago que o fogo fizer por onde passar.
Art. 128 - Quando se dér o caso de apparecer fogo, invadindo ou estra­gando as mattas e capoeiras, o respectivo inspector de quarteirão fará notifi­car as pessoas mais proximas do incendio para, reunidos, auxiliarem-n'o na extincção do fogo, e quando não o façam depois de notificadas ou não se apresentem promptas para esse fim, impôr-se-á a multa de 10$000 a cada um dos desobedientes. E o inspector de quarteirão que não fizer essa notificação e abandonar o fogo no proseguimento de seu estrago, será multado em 30$000.

CAPITULO VII

DOS PEZOS, MEDIDAS E DO COMMERCIO

Art. 129 - Todos que venderem generos que devam ser medidos ou pezados, deverão ter balanças, pezos e medidas do systema metrico correspon­dentes a esses generos, sob pena de multa de 20$000.
Art. 130 - Todos os pesos e medidas serão aferidos e conferidos pelo pa­drão da camara ; a aferição e conferencia serão feitas todos os annos no cor­rer do mez de Julho, periodo que fica designado para os negociantes já estabe­lecidos reformarem suas licenças, quando tenham de continuar com seus negocios ; mas a aferição poderá também ser feita em qualquer outro periodo do anno, desde que qualquer pessoa abra qualquer estabelecimento de gene­ros que devam ser vendidos por pezos e medidas.
Art. 131 - Pela aferição de uma balança, um terno de pezos e um de me­didas para liquidos e seccos, cobrará o aferidor 2$000, comtanto que os pesos não excedam a sessenta kilogrammas e as medidas a cincoenta ;(50) litros ; no caso de excederem a essa quantidade, cobrará mais o aferidor pelo excedente : de cada um kilogramma—40 réis, e de cada um litro—40 réis, não excedendo, porém, a 2$000 em um ou outro caso. Pela aferição e conferencia de um me­tro cobrará o aferidor—1$000. Os pezos e medidas avulsos pagarão na razão de 40 réis por litro para aferição não excedendo a 2$000, bem como 40 réis por kilogramma sob a mesma condição.
Art. 132 - Os pezos e medidas, balanças e conchas deverão ser conserva­dos com asseio, e as balanças de braços eguaes quando estiverem em repouso deverão mostrar a exactidão do fiel e ter as conchas levantadas ácima do balcão quinze centimetros pelo menos; o infractor será multado em 10$000.
Art. 133 - Todo aquelle que vender por pezos e medidas falsificados e fora do systema metrico, será multado em 20$000.
Art. 134 - A aferição e conferencia serão provadas com um certificado do aferidor que será responsavel criminalmente pelo abuso, negligencia ou má fé.
Art. 133 - Fica adoptado de ora em deante como medida legal cincoenta (50) litros por alqueire ; ao infractor multa de 10$000, de cada vez que infringir este artigo.

CAPITULO VIII

DO MERCADO

Art. 136 - Emquanto a camara não puder fazer construir um mercado regular que satisfaça as necessidades publicas, continuará a funccionar o mercado provisorio para nelle vender-se generos alimenticios, pagando o dono dos generos que alli forem vendidos—200 réis de cada um cargueiro, e sujei­tando-se ás mais prescripções destas posturas.
Art. 137 - Todos os generos alimenticios que chegarem á povoação para terem vendidos, serão recolhidos ao mercado e ahi estarão expostos por vinte e quatro horas para serem vendidos no varejo, e só depois de decorrido esse praso poderão os vendedores tiral-os para fora ou ahi mesmo vender por ata­cado o que ainda lhe restar, sob pena de multa de 10$000, tanto ao vendedor, como op comprador.
Art. 138 - Todo aquelle que atravessar generos alimenticios sujeitos á casa do mercado, indo compral-os nas estradas ou na villa e seus suburbios ao chegarem os mesmos generos será multado em 10$000, e no caso de reinciden­cia, oito dias de prisão, impondo-se também ao vendedor 10$000 de multa.
Art. 139 - O fiscal empregará toda a diligencia para que os individuos que entrarem para o mercado com generos a vender não façam ajuste entre si para taxarem altos preços aos mesmos géneros, e nem mesmo entregarem os effeitos a pessoas determinadas para revendel-os por conta, impondo aos in­fractores tanto em um como em outro caso a multa de 10$000. Fica entendido que dentro do mercado ninguém poderá comprar generos para alli mesmo os vender ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 140 - Em hypothese de carestia de generos alimenticios, o fiscal deverá estar o mais amiudadamente possivel no mercado e providenciará de modo que os generos sejam vendidos em taes quantias, que possam todos os compradores ficar servidos em relação ao numero de pessoas de sua familia.
Art. 141 - O mercador de generos que entrar para o mercado, que se re­cusar a pagar o respectivo imposto, ou sahir delle sem effectuar o pagamento, será multado em 5$000.
Art. 142 - O fiscal terá um livro ou um caderno onde lançará os nomes de todos os mercadores que entrarem com seus generos para o mercado, com declaração das quantias que pagarem, e dessa renda prestará mensalmente contas ao procurador da camara.

CAPITULO IX

DOS TERRENOS MUNICIPAIS

Art. 143 - A camara poderá conceder datas de terrenos municipos aquel­les que requererem para edificar casa, nunca, porém para pasto de animaes de qualquer especie e nenhum caso com prejuizo do publico ou de particular; cada data constará de vinte e dois metros de frente e trinta e quatro metros de fundo, e quando não possa ser concedida esta quantidade de metros no fundo, inteirar-se-á na frente, de modo que o concessionario não fique prejudicado, e isto quando o lugar se prestar a essa regra, aliás contentar-se-á com o terre­no que ahi houver devoluto como retalho ou nesga.
Art. 144 - Em nenhum caso se concederá data de terreno que abranja o espaço de uma rua á outra, devendo aquelle que a obtiver se contentar com o que houver de frente em que pedir até o meio do espaço, ficando outra metade para outra data que for concedida na rua opposta, observan­do-se, porém, o que se dispõe no artigo antecedente, se na frente houver terreno para inteirar a data.
Art. 145 - Aquelle que obtiver terreno por data, será obrigado a edi­ficar e fechar na conformidade destas posturas, dentro do praso de um an­no depois di posse, se antes o não puder fazer, sob pena de perder o terreno e qualquer bemfeitoria que nelle tiver feito se nesse praso não houver con­cluido o serviço, podendo a camara prorogar por um tempo rasoavel o pra­so de que se falia, se achar que a obra que se estiver edificando é de tal importancia, que não tenha podido ficar prompta dentro do anno, e isto á vista de parecer de uma commissão.
Art. 146 - O terreno que cahir em commisso ficará novamente perten­cendo á camara, que poderá concedei o a quem o requerer.
Art. 147 - Por uma data de terreno, quer seja dentro da villa, quer nos seus suburbios, pagará o concessionario para a municipalidade a quan­tia de 12$000, e para o fiscal, secretario e arruador 2$000 a cada um.
Art. 148 - Concedida a data do terreno por um simples despacho no alto da petição, informada pelo fiscal, despacho que constará da acta da sessão da camara, sendo assignado por seus membros, com essa petição se apresentará o concessionario ao fiscal, marcando este dia e hora para dar posse, observando a respeito della tudo quanto está disposto para o caso de alinhamento e lificação, com o accrescimo de, no termo que se lavrar, ficarem declarados os li­mites com os quaes fica a data concedida, pagando nesse acto o concessionario os emolumentos não só do que dever pelo acto da posse, como o que dever pelo alinhamento, cujos emolumentos, sendo distinctos, não são prejudicados pelos que se dever pela concessão de datas.
Art. 149 - O termo de posse de terreno concedido por data será lavrado no livro de que faz menção o art. 2.º deste codigo e, por extracto, averbado no verso da petição.
Art. 150 - Se o concessionario no praso de dous mezes a contar da data da concessão, não tomar posse da data que da lhe fôr concedida, como dispõe o artigo 3.º deste codigo, perderá o direito della, que cahirá em commisso.
Art. 151 - Em nenhum caso se concederão duas datas de terreno a um só individuo, e nem se lhe concederá segunda data, sem que tenha acabado a edificação da primeira concedida, salvo se o terreno fôr pedido para construcção de capella de qualquer irmandade, estacão de estrada de ferro e outros quaesquer edificios para os quaes não seja sufficiente uma data, em cujo caso a camara poderá conceder mais terreno quanto chegue para construcção e commodos de taes edificios, à vista das plantas levantadas para os mesmos.
Art. 152 - Aquelle que fechar terreno municipal sem que delle tenha posse ou poderes para o fazer, será multado em 30$000 , soffrerá oito dias de prisão e ficará obrigado a pôr o terreno em disponibilidade, demolindo inconti­nente os fechos, serviço que será feito por ordem do fiscal, á custa do infrac­tor, quando este o não faça.

CAPITULO X

DOS IMPOSTOS MUNICIPAES

Art. 153 - Cobrar-se-á annualmente como imposto de patente e de li­cenças :
§ 1.º - De cada escriptorio de advocacia, de cobrança, consultorio medico ou cirurgico, ou de cada medico que exercer sua profissão, 20$000, e multa de 10$000 na falta do pagamento.
§ 2.° - De cada cartorio de tabellião, escrivão de orphãos e officios do re­gistro das hypothecas, 15$000 ; multa de 10$000 na falta.
§ 3.º - De cada cartorio de escrivão do juiz de paz e do ecclesiastico, 5$000; multa de 2$000 na falta.
§ 4.º - De cada escriptorio de solicitador de causas ou de Capellas e resi­duos, 10$000,  multa de 5$000 na falta do pagamento.
§ 5.º - De cada officina de relojoeiro ou ourives, 10$000; multa de 5$000 na falta.
§ 6.º - De cada dentista ou retratista domiciliado, 10$000 ; multa de 5$000 na falta.
§ 7.º - De cada olaria ou fabrica de telhas ou tijollos para negocio, 5$000 ; multa de 2$000 na falta do pagamento.
§ 8.º - De cada pasto de aluguel, 5$000 ; multa de 2$000 na falta do paga­mento.
§ 9.º - De cada carro, carroça ou carretão de conduzir lenha ou madeira para o consumo da povoação, ou mesmo de conduzir qualquer outro objecto para negocio, emfim, carro de ganho, se for puchado por uma só junta de bois, 4$000, se for puchado por duas juntas, 6$000, e se for puchado por maior numero de bois, 8$000 ; multa no primeiro caso de 2$000, no segundo caso de 3$000 e no terceiro caso de 4$000, na falta do pagamento.
§ 10 - De cada carro, carroça ou carroção de quatro rodas ou outros quaesquer vehiculos destinados ao ganho, quer para passeio, quer para conducção de passageiros ou mercadorias, 8$000 ; multa de 4$000 na falta de pa­gamento.
§ 11 - De cada escravo de outro municipio que for vendido neste, ainda que a escriptura seja passada em municipio diverso, pagará o comprador 50$000; multa de 30$000 na falta.
§ 12 - De cada fazenda de crear que marcar por anno de vinte e cinco cabeças para mais de animaes cavallares, muares ou vaccums inclusive, até o numero de cincoenta crias produzidas pela mesma fazenda, 20$000; se marcar por anno mais de cincoenta cabeças de ditos animaes inclusive, 30$000 ; multa no primeiro caso de 10$000, e no segundo caso de 20$000 na falta do paga­mento.
§ 13 - De cada escravo deste municipio que for vendido em outro, sendo a escriptura neste, pagará o vendedor 10$000 ; multa de 5$000 na falta do pa­gamento.
§ 14 - De cada officina de alfaiate, sapateiro, selleiro, sirgueiro, folheiro, marcineiro, cardeireiro, tanoeiro, ferreiro, fogueteiro e ferrador 5$000 ; multa de 2$500 na falta.
§ 15 - De cada loja de barbeiro ou cabelleireiro, 5$000 ; multa de 2$300 na falta.
§ 16 - De cada casa de bilhar ou qualquer outro jogo licito aberta com autorisação da autoridade policial, 25$000, e tendo mais de um bilhar, roais 5$000 de cada um que exceder ; multa de 10$000 na falta do pagamento.
§ 17 - De cada botica ou pharmacia, 10$000; multa de 5$000 na falta do pagamento.
§ 18 - De cada engenho de serrar madeira para negocio, movido por agua ou a vapor,10$000; multa de 5$000 na falta do pagamento.
§ 19 - De cada engenho de moer canna que vender aguardente ou assucar em qualquer quantidade que seja, 10$000 ; multa de 5$000 na falta do pa­gamento.
§ 20 - De cada fabrica de banha que for permittida na villa ou nos su­burbios ou em qualquer lugar dentro do municipio, 10$000 ; multa de 5$000 na falta do pagamento,
§ 21 - De cada padaria ou confeitaria. 5$000; multa de 2$500 na falta do pagamento.
§ 22 - De cada açougue, qualquer que seja a carne que vender, 5$000; multa de 2$500 na falta.
§ 23 - Para vender bilhetes de loterias legaes, cada pessoa que nisso se occupar, 20$000; multa de 10$000 na falta do pagamento.
§ 24 - Para ter negocio de fazendas seccas, ferragens, armarinhos, chapéos, calçados, louça e drogas, 10$000; se addicionar molhados, inclusive toda e qualquer bebida de mar  fóra, mais 10$000, e se ainda addicionar aguardente do paiz, assucar, café, sal, toucinho, carne de porco e outro qualquer alimen­ticio chamado da terra, mais 10$000 ; multa de 20$000 na falta do pagamento, em qualquer uma das condições.
§ 25 - Para ter negocio de molhados, ferragens, miudezas, drogas e arma­rinho, 10$000; se addicionar aguardente do paiz, assucar, café, sal, toucinho, carne de porco e outro qualquer genero alimenticio chamado da terra mais 10$000; multa de 15$000 pela falta do pagamento em qualquer uma das con­dições.
§ 26 - Para ter nogocio de vender somente assucar, café, sal, toucinho, carne de porco e outro qualquer genero alimenticio chamado da terra 10$000 ; multa, de 6$300 na falta.
§ 27 - Para ter casa de pasto ou hospedaria ou hotel, 10$000 ; multa de 5$000 na falta do pagamento.
§ 28 - Para ter casa de quitandas em geral, e para vendel-as em taboleiros nas ruas e praças publicas 5$000 ; multa de 2$500 na falta.
§ 29 - De qualquer estabelecimento ou machina movida por agua ou va­por, para qualquer fim que seja, uma vez que aufira lucros, 10$000; multa de 5$000 pela falta.
Art. 154 - A camara haverá mais os seguintes impostos :
§ 1.° - De cada dia ou noite de espectaculo ou divertimento publico, ou de qualquer natureza, não sendo gratis ou a beneficio de egreja, estabeleci­mentos pios, instrucção publica ou particular, ou para liberdade de escravos, 20$000 ; multa de 10$000 na falta do pagamento.
§ 2.º - De cada leilão de dia ou de noite, não sendo judicial, de interesse publico ou religioso, 10$000 ; multa de 5$000 pela falta.
§ 3.° - De cada botequim nesta villa ou em qualquer lugar do municipio por occasião de corridas de cavallos, espectaculos, festividades ou qualquer outro divertimento, de cada dia ou de cada noite, 2$000 ; se o emprezario do botequim exceder mais dias ou noites daquelles ou daquellas para as quaes pedir a licença sem que previamente pague o imposto, será multado em 5$000 pelo abuso, assim como soffrerá a mesma multa se abrir o botequim sem pré­via licença do fiscal.
§ 4.° - De cada rez que for abatida para o consumo publico 2$ ; multa 2$ na falta do pagamento.
§ 5.° - De cada porco, carneiro ou cabrito que se abater para o consumo publico 320 réis ; multa de 2$ na falta do pagamento.
§ 6.º -  De cada cargueiro de café, assucar, rapadura e toucinho que for im­portado e vendido em qualquer lugar do municipio por tropeiro ou outra qualquer peesoa, 500 réis ; multa de 1$ de cada cargueiro que for vendido sem o pagamento do imposto, cuja multa será paga pelo vendedor, sem prejuizo de outras disposições deste codigo a respeito.
§ 7.º - De cada cargueiro de fumo e aguardente do paiz importado e vendi­do em qualquer lugar do municipio 1$ ; malta de 2$ por cargueiro, paga pelo vendedor, na forma do § 6 °.
§ 8.º - De cada cargueiro de sal importado e vendido em qualquer lugar do municipio 200 réis ; multa de 1$ por cargueiro, paga pelo vendedor, na forma do § 6.º De quaiquer das disposições dos tres §§ antecedentes são isentos os generos de qualquer natureza, importados com guia de commerciantes reconhecidos a entregar-se a pessoa certa, bem como aquelles que os commerciantes mandarem buscar nos engenhos ou mercados por conta propria, pagando ao conductor somente a conducção.
§ 9.° - De cada corrida de cavallos denominada—parelhas,—haja ou não papel de contracto, qualquer que seja o valor da aposta, 10$ ; multa de 5$ na falta de pagamento.
§ 10 - De cada licença concedida pela autoridade policial para uso de armas prohibidas na forma da lei, 10$; multa de 5$ na falta do pagamento.
§ 11 - De cada fabricante de fumo que de sua safra vender de cento a cin­coenta kilogrammas para cima, 5$ por anno ; multa de 2$500 na falta de pa­gamento.
§ 12 - Para exposição de cosmoramas, bonecos e outros divertimentos se­melhantes 5$ de cada dia ou de cada noite ; multa de 5$ sobre cada dia ou cada noite que deixar de pagar o imposto.
§ 13 - Para andar pelas ruas com animaes ensinados, realejos, harpas ou outro qualquer divertimento, tocando ou dançando ao ganho, 10$ por quinze dias e o dobro se for por mais tempo até trez mezes ; multa de 30$ na falta do pagamento do imposto.
§ 14 - Para mascatear dentro do municipio com joias, relogios, ouro, pra­ta, brilhantes e outros quaesquer metaes finos, 300$ por um anno e 150$ por seis mezes ou menos tempo ; ao infractor multa de 30$ e mais oito dias de prisão.
§ 15 - Para mascatear com fazendas seccas, roupas feitas e miudezas 200$ por um anno e 100$ por seis mezes ou menos tempo ; multa de 30$ e mais oito dias de prisão.
§ 16 - Para mascatear imagens, figuras, livros, estampas, obra de funilaria e caldeiraria e mesmo vender miudezas ou quinquilharias pelas ruas da villa ou em qualquer outro lugar do municipio 30$ por um anno ou por menos tem­po ; ao infractor multa de 30$ e mais oito dias de prisão.
§ 17 - De cada um porco que for exportado do municipio, quer vivo, quer morto e encargado, e mesmo os que forem vendidos para a fabrica de banha, 200 réis. Este imposto será pago pelo vendedor ainda mesmo que os porcos se­jam creações suas, e quando não seja pelo vendedor, sel-o-ha pelo comprador, com pena de multa de 100 réis de cada um porco ao verdadeiro responsavel, a juizo do presidente da camara,quando o imposto deixar de ser pago por um ou por outro.
§ 18 - De cada tropeiro que trouxer de fora do municipio assucar, aguar­dente, sal, café, molhados e outro qualquer genero de commercio, para ven­der neste municipio, por atacado e por conta sua 20$ por um anno ; ao infrac­tor multa de 10$000.
§ 19 - De cada carro de outro municipio que conduzir cargas para este, 2$ de cada vez que trouxer cargas ; multa de 2$000.
§ 20 - De cada dentista ou retratista não domiciliado, 20$ por um anno; 10$ por seis mezes ou menos ; multa de 30$ na falta de pagamento.
§ 21 - De cada rez que for exportada do municipio, não sendo das fazen­das tributadas, 500 réis ; multa de 1$ sobre cada rez que não se pagar o im­posto.
§ 22 - De cada escravo fugido que for recolhido á cadea, trinta mil réis (30$000) ; multa ao carcereiro de 30$ quando entregar o escravo ao senhor sem que este exhiba documento do pagamento do imposto, além de outras pe­nas e multas já previstas por estas posturas em casos identicos.
§ 23 - De cada companhia de ciganos que parar, barganhar ou negociar neste municipio 50$000 de cada vez que vier, não podendo e não devendo pa­rar mais de tres dias em qualquer lugar do municipio, e tendo de se conservar longe da villa e seus povoados á distancia de tres mil metros pelo menos. Ao chefe ou cabeça de taes companhias será imposta a pena de 30$000 de multa e mais oito dias de prisão, quando infringir as disposições deste paragrapho.
§ 24 - De cada fabrica de bebidas espirituosas 10$000; multa de 5$000 na falta.
§ 25 - De cada porco vindo de outro municipio que fôr vendido neste, 200 réis ; multa de 100 réis por cabeça, cujo imposto não fôr pago, sendo a multa paga peio vendedor, bem como o imposto.
§ 26 - Para exercer a profissão de armador de gala e solemnidades festi­vas ou funebres, 10$000 annuaes ; multa de 5$000 na falta do pagamento.

CAPITULO XI

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 155 - Os empregados da camara, além de seus ordenados e gratifica­ções que vencerem, receberão mais os emolumentos que lhes são marcados pelo presente codigo ; e pelos mais actos de seus officios perceberão os emolu­mentos caxados no regimento de custas judiciarias, pagos pelas partes inte­ressadas, salvo quando os actos que praticarem forem em virtude de ordem da camara e a bem do serviço publico.
Art. 156 - O secretario é obrigado:
§ 1.º -  A escrever os termos de infracção de posturas que assignará com o fiscal e o porteiro e as partes que estiverem presentes e quizerem assignar, cobrando, pelo termo 2$000.
§ 2.º - Dar ao procurador da camara uma certidão desses termos logo que estiverem escriptos.
§ 3.° - A passar todas as licenças que a camara conceder com as declara­ções necessarias á vista do conhecimento do procurador.
§ 4.º - A registrar todos os officios e papeis que forem expedidos pela camara e archivar os que forem recebidos pela mesma.
§ 5.º - A assistir aos alinhamentos e nivelamentos, como dispõe o art. 2.º deste codigo.
§ 6.º - A entregar a commissão de contas em cada sessão ordinaria, uma lista nominal das pessoas que pagaram imposto e outras das que foram multadas, com as quantias á margem.
§ 7.º - A acompanhar o fiscal nas correições que este fizer.
§ 8.° - A registrar as datas de terreno qíie forem concedidas pela camara, conforme dispõe este codigo, percebendo pelo registro 2$000.
§ 9.° - A passar os alvarás de licença para o exercicio de industria e pro­fissão, cobrando de cada um 1$000, e registrando em livro para esse fim desti­nado.
§ 10 - Dar as certidões que lhe forem requeridas ; obedecer com promptidão aos chamados do presidente da camara, e dar prompto andamento ao ex­pediente da mesma.
Art. 157 - O fiscal é obrigado :
§ 1.º - A fazer correição geral em todo o municipio de seis em seis mezes, para verificar se estas posturas têm sido observadas, promovendo á sua execu­ção e multando os infractores, fazendo-se acompanhar pelo porteiro da camara e guardas se preciso fôr, precedendo editaes.
§ 2.º - A mandar fazer no intervallo das sessões ordinarias, os reparos e concertos urgentes, que não excedam a 30$000, que serão pagos pelo procura­dor á vista de férias examinadas, rubricadas pelo presidente da camara e com o competente—pague-se.
§ 3.º - A apresentar á camara até o segundo dia de cada sessão ordinaria um relatorio circumstanciado do que fez, do que lhe fôr ordenado e de todas ás multas impostas, representando á camara sobre qualquer necessidade do municipio que reclamar prompta providencia e apresentar suas contas.
§  4.° - Dar posse de terrenos que forem concedidos pela camara, quando lhe fôr aposentado o despacho de concessão, marcando dia a convocando para esse fim o armador e o secretario.
§ 5.º - A informar á camara se os terrenos pedidos por datas estão ou não devolutos ou se tem cahido em commisso se a concessão não prejudica o pu­blico ou a terceiro.
§ 6.° - A andar tres vezes pelo menos por semana, pelas ruas e praças, afim de verificar o asseio e o livre transito das  mesmas e solicitar do presiden­te da camara quando esta não estiver reunida, qualquer medida que julgar ur­gente.
§ 7.º - A accudir aos chamados do presidente da camara e dar cumpri­mento ás suas determinações em tudo o que for relativo ao bem geral e do municipio em particular, requisitando das autoridades competentes os auxi­lios de que precisar para fiel execução das presentes posturas.
§ 8.° - A fiscalisar as obras publicas ordenadas pela camara, dando conta de qualquer irregularidade á commissão respectiva ou ao presidente da ca­mara.
Art. 158 - Além da gratificação, o fiscal vencerá mais :
§ 1.º - De cada assignatura de alvará, 200 réis. 
§ 2.º - De cada vez que examinar, 200 réis.
§ 3.° - Das multas que arrecadar seis por cento (6%), sendo arrecadadas no acto da infracção que a ellas dér motivo.
Art. 159 - O porteiro é obrigado :
§ 1.º - A conservar varrido e espanado, tudo em boa ordem na sala das sessões da camara.
§ 2.º - A estar presente era todas as sessões, quer sejam ordinarias, quer sejam extraordinarias para todo o expediente e serviço que lhe for ordenado,
§ 3.° - A acompanhar o fiscal em todas as correições.
§ 4.° - A guardar e zelar de todos os objectos pertencentes á camara.
§ 5.º - A não consentir que entrem na sala das sessões pessoas mal traja­das, ébrias ou armadas.
§ 6.° - A advertir cortezmente aos espectadores que durante os trabalhos da camara, não guardem o devido silencio.
§ 7.º - A entregar todos os officios que forem expedidos pelo presidente e secretario da camara.
§ 8.º - A receber no correio toda a correspondencia da camara e leval-a ao presidente.
§ 9.º - A fazer todo o serviço para a promptificação dos trabalhos do jury, collegios ou mesas eleitoraes.
§ 10 - A apregoar as arrematações de qualquer natureza que se tenha de fazer por ordem da camara ou do fiscal da mesma, e accudir sempre aos cha­mados deste para o exercicio de suas funcções. Quando houver falta de tem­po para entrega de officios no praso designado, ou qualquer impossibilidade, o porteiro requisitará das autoridades policiaes os auxilios de que carecer para o cumprimento desse dever.
Art. 160 - O procurador da camara, além de seis por cento a que tem direito pela lei de 1 de Outubro de 1828, perceberá mais seis por cento á titulo do gratificação das rendas que arrecadar, e é obrigado :
§ 1.º - A arrecadar todos os direitos municipaes e promover as cobranças das multas devidas á camara.
§ 2.° - A fazer por todo o mez de Junho de cada anno o lançamento dos impostos estabelecidos nas presentes posturas, em livro para esse fim destina­do, aberto, numerado e rubricado pelo presidente da camara, remettendo copia desse lançamento á camara na sua primeira sessão ordinaria.
§ 3.° - A ter talões impressos, que serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.º - A guardar em cofre da camara as quantias que receber.
§ 5.º - A promover a cobrança amigavel ou judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 6.º - A apresentar até o segundo dia de cada sessão ordinaria a conta da receita e despeza do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pes­soas que pagarem impostos e multas, com declaração da quantia e numero do talão, assim como outra relação das que ficarem por pagar e o estado da co­brança.
§ 7.° - A dar aos contraventores os recibos das multas que pagarem, com declaração do artigo infringido.
§ 8.º - A fazer o lançamento da renda e despeza da camara em livro espe­cial, declarando a natureza da receita e a autorisação para as despezas.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 161 - O anno financeiro será contado de 1 de Julho a 30 de Junho e todas as licenças annuaes e impostas findam sempre no ultimo dia do mez de Junho, ainda que tiradas em qualquer dia do anno; todavia aos mascates e aos negociantes que não forem domiciliados, poder-se-á conceder licença por seis mezes, pagando o imposto correspondente a esse tempo, isto é, a metade do que estiver estabelecido por este codigo.
Art. 162 - Todas as licenças, qualquer que seja o fim para que forem re­queridas, serão concedidas pelo fiscal da camara, a quem deve ser apresentada a petição na qual o peticionario declarará o fim para que, com declaração dos generos que pretende vender, quando for para casa de negocio ou para mascatear. Para que estas petições tenham despacho, é preciso que a ellas acom­panhem os documentos que comprovem o pagamento do imposto correspon­dente ao ramo de negocio que intentar, o certificado do aferidor e mais o documento pelo qual o exigente prove que está quites com a fazenda nacional ou provincial, quando for caso de pagamento a qualquer dessas repartições. Se o fiscal da camara despachar a petição sem esses requisitos e o secretario passar o alvará, serão ambos multados cada um em 30$000, ou somente o fis­cal, quando o secretario conhecendo a falta se recusar a passar o alvará, o que deve declarar na petição.
Art. 163 - Por intermedio das autoridades policiaes a camara municipal solicitará a cooperação dos inspectores de quarteirão para que velem pelo exacto cumprimento das presentes posturas em seus quarteirões, e dêm parte ao fiscal de qualquer infracção, com a declaração do lugar, dia e hora em que foi commettida, nome do infractor e das testemunhas presenciaes.
Art. 164 - Os inspectores de quarteirão são obrigados a exigir dos mascates que forem mascatear em seus quarteirões a licença que tiver para mascatear no municipio, e no caso de não terem licença, o inspector fará logo apprehender os generos de seu commercio perante duas testemunhas, ficando depositados até o pagamento do imposto e tirada da licença, assim como a multa devida pela infracção. Se o mascate, cujos generos forem apprehendidos pelo inspector de quarteirão não levantar os ditos generos, com a exhibição dos documentos comprobatorios do pagamento do imposto e da multa no praso de cinco dias de deposito, serão os generos apprehendidos entregues ao fiscal da camara que os fará vender em leilão, apregoados pelo porteiro, de cujo producto, sendo deduzidos o imposto, a multa e qualquer outra despeza, será o remanescente recolhido ao cofre da municipalidade como renda sua. Os inspectores de quarteirão que deixarem de cumprir as disposições do pre« sente artigo serão multados cada um delles em 30$000, e sujeitos ao pagamento do imposto e da multa que o mascate devesse pagar, quando seja provada a Incuria, parcialidade ou negligencia de qualquer inspector.
Art. 165 - Todo aquelle que for chamado pelo fiscal da camara ou inspector de quarteirao para testemunhar qualquer infracção de posturas, e a isso se recusar sem motivo justificado, será multado em 30$000 e soffrerá mais a pena de oito dias de prisão.
Art. 166  - Os inspectores de quarteirão de tres em tres mezes remetterão ao fiscal da camara uma relação nominal dos mascates que mascatearem em seu quarteirão, não o fazendo serão multados cada um delles em 30$000, e no caso de não ter apparecido mascate algum no respectivo quarteirão nesse lapso de tempo, isso mesmo será communicado ao fiscal da camara, sob a mesma pena de multa decretada no principio deste artigo.
Art. 167 - O fiscal da camara poderá requisitar da autoridade competen­te os auxilios de que carecer para a fiel execução das presentes posturas, e em caso de flagrante delicto, poderá chamar em seu auxilio qualquer cidadão, que se não o obedecer, será multado em 30$000.
Art. 168 - As penas de multa ou prisão decretadas nas presentes postu­ras serão elevadas ao duplo nas reincidencias, e assim progressivamente até a alçada da camara,nos casos em que isso já não esteja prevenido em artigos especiaes.
Art. 169 - Quando os infractores de qualquer artigo das presentes pos­turas recusarem-se a pagar a multa, será esta convertida em prisão, de con­formidade com os arts. 32 e 57 do codigo criminal, fazendo-se a substituição nos termos do decreto n, 595 de 19 de Março de 1819, não excedendo, porem, a alçada da camara.
Art. 170 - Quando o infractor não tenha meios para pagar a multa, será esta convertida em prisão na razão de um mil réis de cada dia.
Art. 171 - Se as violações destas posturas forem commettidas por filhos familias, orphãos, mentecaptos ou escravos, serão responsaveis os paes pelos filhos, os tutores e curadores pelos orphãos e mentecaptos, e os senhores pe­los escravos, quanto á multa.
Art. 172 - Quando a violação de posturas for commettida dentro das casas, o fiscal da camara não procederá sem denuncia escripta, e então, munindo-se previamente do competente mandado de busca, que solicitará da au­toridade policial ou judiciaria, como no caso couber, penetrará na casa de­nunciada com as formalidades do estylo para verificar a infracção. Se a de­nuncia for falsa, o denunciante sera multado em 30$000 além das penas im­postas pelas leis criminaes. As disposições deste artigo comprehendem também as infracções commettidas nos quintaes, quando os donos delles não queiram franquear a entrada ao fiscal da camara para verificar a infracção de qualquer artigo das presentes posturas, comtanto que o fiscal tenha disso conhecimento.
Art. 173 - Todo aquelle que desattender a qualquer empregado da cama­rá no cumprimento de seus deveres será multado em 10$ e mais dous dias de prisão ; se o desobdecido for o fiscal, este lavrara um auto de multa em pre­sença de duas testemunhas e por ellas assignado, será considerada imposta a multa.
Art. 174 - É permittido fazer-se pary em qualquer dos rios deste munici­pio, com tanto que seu proprietario pague 20$ de imposto de cada um pary que fizer, sob pena de multa 10$000.
Art. 175 - O fiscal é o administrador de todas as obras da camara e perceberá 1$ diarios das que a mesma mandar fazer á custa dos proprietarios.
Art. 176 - O pagamento da multa não isenta o infractor do pagamento do imposto, por cuja falta foi a multa imposta.
Art. 177 - O presidente da camara, quando esta não estiver reunida é competente para ordenar qualquer serviço de urgencia e utilidade publica ou interesse municipal, dando conhecimento á camara em sua primeira reunião.
Art. 178 - Todos os livros necessarios para o cumprimento das disposições que contém este codigo, serão fornecidos pela camara, abertos, numerados e rubricados pelo presidente e conservados em guarda d'aquelle empregado  que delles se servir e que por elles será responsavel, sob pena de 30$ de multa, além. das mais em que incorrer pelas leis em vigor e pelo damno que resultar do extravio dos livros, sendo que estes depois de cheios, devem ser recolhidos ao archivo.
Art. 179 - Os fiscaes da camara ficam autorisados a mandar pôr em cus­todia á sua ordem, atu a satisfação da multa, os infractores de posturas que forem desconhecidos, mendigos ou escravos, e mandal-os soltar quanuo no artigo violado não haja pena, de prisão. Quando o infractor for pela foram supra recolhido em custodia, será o auto de infracção remettido em vinte e quatro horas ao procurador da camara, afim de ter o competente andamento, sendo o auto feito de conformidade com o que dispõe o artigo 45 do regula­mento n. 4824, de 22 de Novembro de 1871, e esta mesma formalidade será observada em relação aos infractores que não forem presos.
Art. 180 - Aquelle que incorrer na pena de prisão, comminada por este codigo poderá della exhimir-se, sendo pessoa livre, pagando á camara 5$ de cada dia que dever estar preso. Esta commutação, porém, não terá lugar, quando os infractores reluctantes, depois de accionados, forem condemnados judicialmente, e bem assim nos casos em que se faz especial excepção neste codigo.
Art. 181 - A camara terá sempre puz vaccinico para ser administrado ás pessoas maiores e menores que ainda não tiverem sido vaccinadas, pela pessoa nomeada pelo governo provincial, tanto nesta villa, como nas freguezias ou povoações de que se compõe o municipio.
Art. 182 - Se os contraventoras não puderem pagar de prompto as multas em que tiverem incorrido pelas disposições deste codigo, o fiscal e o procura­dor da camara poderão acceitar fiador abonado, marcando-lhe praso rasoavel para a satisfação dellas, não excedendo a quinze dias.
Art. 183 - O dono de qualquer escravo fugido que for preso pagará por sua prisão a quem o prender 50$ além das despezas e mais impostos marcados nes­te codigo.
Art. 184 - Nas povoações do municipio onde não se achar o secretario da camara, que não é obrigado a sahir para fora da sede do municipio para qual­quer serviço, fará suas vezes o escrivão do juiz de paz perante o respectivo fis­cal nas deligencias que a este são incumbidas por este codigo.
Art. 185 - Quando não for conhecido o dono de qualquer edificio que, ameaçando ruina, tenha de ser demolido, de modo a não poder ter lugar o avi­so prévio do fiscal da camara, far-se-ha a demolição independente de aviso, observados, porém, os mais requisitos exigidos por este codigo.
Art. 186 - Quando por qualquer motivo a camara não se possa reunir em sessões ordinarias e extraordinarias, os empregados a prestar contas perante ella o farão perante o presidente dentro do praso legal, e o presidente rece­bendo taes contas fará examinal-as pela commissão respectiva da camara e de tudo dará conta á mesma camara quando ella se reunir,.nunca, porem, approvando as contas por si só.
Art. 187 - Em cada freguezia ou curato do municipio haverá um fiscal no­meado pela camara, o qual exercerá o cargo  cummulativamente com o fiscal da sede do municipio, que nem por isso deixará de ter direito de exercer o cargo em relação a essas freguezias ou curatos, sem comtudo haver prevenção de jurisdicção ou attribuição entre um e outro.
Art. 188 - O fiscal da povoação que não for a sede do municipio vencerá uma gratificação dentro das forças da receita da camara e mais os emolumen­tos e porcentagens eguaes aos que tocarem ao fiscal da sede do municipio, nos actos que praticarem.
Art. 189 - O empresado da camara que faltar com o cumprimento de seus deveres, á juizo da mesma camara ou de seu presidente, será pela primeira vez multado em 20$, e na reincidencia será demittido.
Art. 190 - Se o fiscal da camara, por inimisade ou odio a alguern o  multar, provando-se a sua parcialidade, será multado em 20$, e se reincidir será demittido.
Art. 191 - O escrivão que passar escriptura de venda de escravo vendido neste municipio, sem que lhe seja apresentado o conhecimento do procurador da camara que prove ter sido pago o respectivo imposto, será multado em 30$000, de cada um escravo que for vendido,
Art. 192 - Aquelle negociante que tendo findado sua licença não a refor­mar no tempo e pela forma prescripta por este codigo, alem de pagar a multa, será seu estabelecimento fechado por ordem do fiscal.
Art. 193 - Aquelle que pagar imposto de sua officina poderá vender seus artefactos dentro de sua casa, nunca, porém, vendel-os pelas ruas ou pelos sitios, e quando o faça ficará sujeito ao imposto de 30$000 annuaes que devem pagar os mascates de obras de funilarias e outras, como dispõe este codigo; ao infractor multa de 30$000.
Art. 194 - A multa pela falta de pagamento do imposto para qualquer industria ou profissão será sempre em quantia egual a que tiver deixado de pagar o infractor, não excedendo a 30$000, e isto quando já não estiver esta­belecida pena especial por este codigo.
Art. 195 - Não obstante a probibição de tiros dentro desta villa, prescripta por estas posturas, serão elles permittidos quando empregados para a morte de cães hydrophobos ou outro qualquer animal perigoso, desde que nenhum outro meio seja efficaz
Art. 196 - O individuo que andar pelas ruas trajado com reconhecida indecencia ou indecentemente, será recolhido á cadêa por oito dias e multado em 10$000.
Art. 197 - Aquelle que em casa particular não licenciada vender qual­quer genero sujeito a imposto, será multado era 20$000 e oito dias de prisão.
Art. 198 - O aferidor deverá entregar ao procurador da camara de tres em tres mezes as quantias arrecadadas provenientes das aferições de pezos e medidas, mas o fará com tempo de o procurador incluir essas quantias em suas contas, que deve levar á camara em todas as sessões ordinarias ; a esta entrega acompanhará uma relação dos contribuintes, com declaração de quanto foi pago por qualquer delles e qual o ramo de negocio pelo qual pagou a aferição.
Art. 199 - O aferidor, quer seja de nomeação especial, quer seja um pro­fessor publico designado pela camara na fórma da lei, perceberá vinte por cento das quantias que arrecadar pelas aferições de pezos e medidas dos commerciantes, nada, porém, receberá pela aferição dos pezos e medidas empregados no mercado municipal.
Art. 200 - O fiscal não dará posse de qualquer terreno concedido pela camara, sem que o concessionario exhiba documento do pagamento do res­pectivo imposto.
Art. 201 - Ninguém poderá dar espectaculo ou divertimento publico, qualquer que seja a sua natureza e denominação, sem licença do presidente da camara e prévia communicação á autoridade policial mais graduada do lu­gar, e pagamento do respectivo imposto, sob pena de multa de 30$000. Con­forme já está prevenido em outro lugar desta postura ; considera-se especta­culo publico todo e qualquer divertimento de que directa ou indirectamente se receba paga.
Art. 202 - A prohibição do artigo antecedente comprehende tambem os bailes de mascaras, bandos, danças pelas ruas ou praças, corridas de touros e outros animaes, passeios de companhias pelas ruas ou de sociedades que usa­rem distinctivos, quaesquer que elles sejam.
Art. 203 - Não obstante o que se acha determinado nestas posturas a respeito de lavouras e fechos, os moradores e chacareiros do patrimonio desta villa são obrigados a fechar seus quintaes com fecho de lei e a acautellar suas plantações de modo a não serem estragadas pelos animaes cavallares, muares e vaccums, cuja estabilidade nos campos do patrimonio e permittida pelas
presentes posturas ; a respeito, porém, de porcos, carneiros, cabras e cabritos prevalece para os chacareiros e cultivadores dos suburbios as mesmas dispo­sições em relação aos lavradores de fora dos suburbios.
Art. 204 - Quando qualquer empregado da camara dever ser multado por qualquer falta que commetter, será a multa imposta pelo presidente da camara por uma simples portaria independente de auto de multa e quando o empre­gado se julgar aggravado, recorrerá á camara, unica competente para tomar conhecimento do facto e approvar, reformar ou revogar o acto do seu presi­dente, que não terá voto nessa questão.
Art. 205 - Fica creado o imposto de 2$000 annuaes sobre cada um animal cavallar, muar e vaccum, de edade maior de dois annos, que for conservado nos terrenos e campos que formam o patrimonio desta villa.
Art. 206 - Do imposto creado pelo artigo antecedente ficam isentos os bois carreiros em effectivo serviço, cujos donos houverem pago o imposto de seus carros pela forma estabelecida pelas presentes posturas.
Art. 207 - Tambem cada um habitante desta villa e seus suburbios, sen­do chefe de familia, poderá conservar nos ditos campos até tres animaes cavallares e muares para seus serviços e uma vacca leiteira com sua cria menor de dois annos, livre de imposto, obrigado, porém, a quando tirar o leite, fazel-o dentro do quintal ou mangueira, e concluido esse serviço, fazer retirar a vacca para fora da povoação, não consentindo a parada desse animal na rua, de modo a encommodar ou offender os transeuntes; aquelle que não cumprir estes requisitos, será multado em 10$000 e no duplo na reincidencia.
Art. 208 - Todo aquelle que tiver de conservar animal cavallar, muar ou vaccum nos campos desta villa, conforme lhe é permittido pelos artigos ante­cedentes, será obrigado a matriculal-o perante o fiscal da camara, que terá um livro especial para esse fim, aberto, numerado e rubricado pelo presidente da camara. O animal que for matriculado deverá conter a marca de seu dono, e será tambem marcado com a marca C M. da camara municipal. Na matricula se fará menção da côr, marca e signaes particulares do animal, e do nome do dono. Os animaes isentos do imposto serão tambem matriculados e marcados com a marca da camara. O fiscal dará um conhecimento por si somente assignado a todo aquelle que matricular seu animal, com declaração do numero de cabeças que matriculou.
Art. 209 - Todos os mezes o fiscal fará uma correição nos campos do pa­trimonio da villa e examinará todos os animaes existentes nelles, e o animal que for encontrado sem a marca da camara, e que por consequencia não tiver sido matriculado, quando a isso seja sujeito, será apprehendido e entregue como bem do evento ao juiz competente, precedendo deposito por quatro dias, e procedendo-se era tudo como se deve proceder em relação ao animal appre­hendido na lavoura, e observando-se todas as formalidades exigidas para aquelle caso, com excepção da arrematação. Se no praso de quatro dias pre­vistos para o deposito, apparecer o dono do animal e o reclamar, ser-lhe-á entregue, pagando a multa de 5$000, de cada um animal pela falta da matri­cula e obrigado a matriculal-o.
Art . 210 - Aquelle que falsificar a marca da camara, para marcar seu ani­mal e por esse modo deixar de pagar o imposto, será multado em 30$000 e soffrerá oito dias de prisão.
Art. 211 - A primeira matricula geral será feita no correr do primeiro mez que se seguir depois da publicação das presentes posturas, e d'ahi em deante em qualquer tempo em que qualquer animal for recolhido para ser conservado no campo do patrimonio da villa.
Art. 212 - O imposto será  pago na occasião de matricular-se o animal, seja em que tempo fôr, mas do dia a primeira matricula em deante, será pago todos os annos no correr do mez de Julho.
Art. 213- Ficam revogadas e sem vigor todas as posturas anteriores a esta data.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

( L. S.)

Barão do Parnahyba.

Para vossa excellencia vêr.
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril do aimo de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia  Estevam Leão Bourroul.