RESOLUÇÃO N. 116                                                                                                                     

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial sob proposta da camara municipal da cidade de Porto Feliz, decretou a seguinte resolução :

Codigo de posturas da Camara municipal da cidade de Porto-Feliz

CAPITULO I

Art. 1.º -  A camara municipal fica autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos a ella concedidos por leis provinciaes, mais os impostos municipaes e de licença estabelecidos no presente codigo de posturas.

CAPITULO II

DO IMPOSTO MUNICIPAL

Art.  2.º -   Pagar-se-á a titulo de imposto municipal : 
§ 1.º -   De cada escriptorio de solicitador,5$ por anno. 
§ 2.°  -  De cada escriptorio de advogado, 10$ por anno.
§ 3.º -   De cada consultorio medico, 20$ por anno.
§ 4.º -  De cada pasto de aluguel, até a distancia de um kilometro da ci­dade 8$ por anno pagos pelo proprietário ou locatario.
Art. 3.° -  Pela transmissão de escravos pagará o vendedor 30$ sobre cada um, sob pena de multa de 30$, além do imposto. No caso de troca, pagará metade do imposto de cada um. O escrivão não lavrará a escriptura sem que lhe seja presente o conhecimento do pagamento do imposto, sob pena de 30$ de multa.
Art. 4.º -  De cada porco, vivo ou morto, que se vender, pagará o vende­dor 500 réis, não   podendo effectuar qualquer negocio sem previo pagamento do imposto, sob pena de 10$ de multa, sobre cada um que vender ; incorrerá na mejma pena quem comprar sem que lhe seja presente o conhecimento do pagamento do importo. Pelos porcos picaras na casinhas, quer tenham, sido mortos na cidade, quer fora delia, pagará o vendedor 800 reis de cada um. Multa de 30$ ao infractor, além do imposto.
Art. 5.º - Os dentistas, retratistas, relojoeiros e tintureiros ; quer sejam domiciliados no municipio, quer nelle venham exercitar sua arte temporariamente, pagarão 10$ por anno.   Multa de 20$ ao infractor, além do imposto.
Art. 6.º -  Para vender aguardente, simples ou confeitada, na cidade ou nas estradas, pagar-se-á 8$ por anno. Multa de 20$ ao infractor, além do im­posto
Art. 7.º -  Toda a pessoa que vender por pezos e medidas neste municipio, seja qual for o genero de commercio, pagará de imposto de aferição ; sendo os ternos já aferidos 2$ e sendo novos 4$000.
Art. 8.° -  Cada carro, carretão, carroça ou vehiculo de conducção pes­soal, que desta ou para esta cidade conduzir   generos do commercio, passagei­ros ou outra qualquer carga de que perceba frete, pagará 8$ por anno, ou 1$ de cada vez que entrar ou sahir da cidade, a escolha do contribuinte, sob pena de 20$ de multa, além do imposto.
§ Unico -  As disposições do art. 8.º comprehendem os carros, carroças ou carretões, que conduzirem generos alimenticios, lenha, madeiras e outros ge­neros para vender. 
Art. 9.º -  Os carroceiros ou tropeiros importadores de cal e sal, pagarão 10$ por anno ; multa de 20$ ao contraventor, além do imposto.
Art. 10 -  De cada rez que se matar para negocio, pagar-se-á 500 réis.
Art. 11 -  As pessoas que de outro município vierem a este para venderem animaes, e na falta daquellas, pagarão os compradores:
§ 1.º -  Por cabeça de animal cavallar ou muar 1$ ; multa de 10$ ao in­fractor, além  do imposto
§ 2.° - Por cabeça de animal vaccum 1$ ; multa de 5$ ao infractor, além do imposto.
§ 3.º -  Por cabeça de animal lanígero 500 réis ; multa de 2$ ao infractor, além do imposto.
Art. 12 -  As pessoas que trouxerem café ou assucar de outros municipios para vender neste, pagarão :
§ 1.º -  Por cada 15 kilos de café ou assucor 100 réis ; multa de 5$ ao in­fractor, além do imposto
§ 2.° -  Por cada cento de queijos 2$; multa de 5$ ao infractor, além do imposto. O imposto será cobrado proporcionalmente ao numero dos que fo­rem vendidos.
Art. 13 - As pessoas que venderem fumo, pagarão 500 réis, por cada 15 ki­los.   Multa de 10$ ao intractor, além do imposto.
§ Único - Não estão comprehendidos na disposição do art. 13, os negociantes estabelecidos e cuja licença dá direito á venda de fumo.
Art. 14 - Para ter officina de qualquer ramo de industria, pagar-se-á 5$ por anno; multa de 10$ ao infractor, além do imposto.
§ Único - Entender-se-á por officina, o local permanente onde qualquer artista exerça a sua profissão.
Art. 15 - Pagarão os fabricantes de assucar 20 réis por 15 kilos que produzir o seu fabrico annual e 100 réis por cada cargueiro de aguardente.
Art. 16 - Os plantadores de café pagarão 40 réis por 15 kilos que colherem.
Art. 17  - Cobrar-se-á o imposto sobre algodão, pelo modo seguinte :
§ 1.º -   As machinas de beneficiar algodão, pagarão 100 réis por cada farda de 60 kilos que fizerem.
§ 2.º -  Os productores pagarão 20 réis por cada 15 kilos de algodão em caroço que venderem fora do municipio.

CAPITULO III

DO IMPOSTO DE LICENÇA

Art. 18 - Cobrar-se-á, a titulo de licença, que será requerida ao presi­dente da camara e pelo mesmo assignada, depois de passada peio secretario
§ 1.º -  Para abrir ou continuar com loja de lendas, ferragens, armari­nho, chapéos, roupa feita, calçado e   arreios, de 10$ á 30$ por annuo, conforme a importancia do regocio.   Multa de 30$ ao infractor, além do imposto.
§ 2.º -  Para mascatear no municipio, sendo nelle residente, com os gene­ros mencionados no § antecedente 100$ por anno ; multa de 30$ ao infractor, além do imposto, e aos que não residirem, para se estabelecer nesta ou mascatear em occasião de festa, 200$ ; multa de 50$, além do imposto.
§ 3.º -  Para abrir ou continuar com armazém de louça, seccos e molha­dos, de 10$ á 20$ por anno, conforme a importancia do negocio , multa de 30$ ao infractor, além do imposto.
§ 4.º -  Para vender generos alimenticios e outros denominados da terra, de 10$ á 20$ por anno, conforme a importancia do negocio ; multa de 20$ ao infractor, além do imposto.
§ 5.° - Para mascatear no municipio com tranças de couro, 20$ por anno ; multa de 20$ ao infractor, além do imposto.
§ 6.º -  Para vender figuras de gesso, imagens, estampas, na cidade, es­tradas e sitios, 15$ por anno.   Multa de 30$ ao infractor, além do imposto.
§ 7.º -  Para vender obras de folha de Flandres, cobre, zinco e ferro bati­do, pelas ruas, estradas e sitios 20$ por anno. Multa de 30$ ao infractor, além do imposto.
§ 8. º -  As pessoas que venderem pelas ruas, estradas e sitios objectos mencionados no § anterior, são obrigadas a trazel-os cobertos, sob pena de 5$ de multa.
§ 9.º -  Para mascatear com pedras preciosas e joias de ouro,prata, platina, 100$ por anno; multa de 30$ ao infractor, além do imposto.      
§ 10 - Para tocar qualquer instrumento como meio de vida, com canto­ria ou sem ella, 10$ por anno, exceptuando as pessoas contractadas para tocar em qualquer festejo.   Multa de 20$ ao contraventor, além do imposto.
§ 11 - Para andar com qualquer animal ensinado, com o fim de obter ga­nho 10$ por anno ; multa de 20$ ao contraventor, além do imposto.
§ 12 - Para exhibir animaes bravos e curiosos, panorama, dioramas e outros espectaculos semelhantes 5$ por dia ou noite. Multa de 20$ ao infrac­tor, além do imposto.
§ 13 - Para abrir ou continuar com estalagem, hospedaria ou hotel, 20$ por anno; multa de 30$ ao infractor, além do imposto.
§ 14 - Para abrir ou continuar com casa de bilhares e outros jogos líci­tos 30$ por anno ; multa de 30$ ao infractor, além do imposto
§ 15 - Para abrir ou conservar açougue 10$ por anno ; multa de 20$ ao infractor, além do imposto.
§ 16 - Para abrir ou continuar com pharmacia, 20$ por anno Multa de 30$ ao infractor, além do imposto
§ 17 - Para fazer leilão em casa de commercio ou em qualquer outra, 5$ por dia ou noite ; exceptuam-se os leilões para obras pias ou festejos ; multa de 10$ ao infractor, além do imposto.
§ 18 - Para levantar mausoléo no cemiterio municipal, 20$ por dez annos para adultos, 10$ por dez annos p^ira menores, e em outras sepulturas 4$, para adultos e 3$ para parvulos,exceptuando-se os que forem reconhecidamente pobres, que serão sepultados grátis, apresentando para esse fim ao administrador do cemiterio um attestado do parocho, do delegado de policia ou sub-delegado de policia, juiz municipal ou presidente da camara, no exercicio de seus respectivos cargos, que justifique sua pobreza.
§ 19 - Para dar espectaculos dramaticos, gymnasticos, equestres e outros semelhantes, 10$ por noite—sendo no theatro ou terrenos particulares e sendo nas ruas e praças publicas, 20$ por noite; multa de 30$, além do imposto, exceptuando-se os espectaculos em benefícios de obras pias e do theatro.
§ 20 - Para abrir botequim, 3$ por dia ou noite ; multa de 10$ ao infrac­tor, além. do imposto.
§ 21 - Para mascatear com generos não especificados na presente postura, 20$ por anno, multa de 30$ ao infractor, além do imposto.
§ 22 - Para vender bilhetes de loterias, sendo cambista ou pessoa que pratique este acto, domiciliado no lugar, 10$ por anno e não sendo 30$ por an­no, sob pena de 30$ de multa, além do imposto.
§ 23 - Para abrir ou continuar com padaria, 10$ por anno. Multa de 20$ ao infractor, além do imposto.

CAPITULO IV

DO LANÇAMENTO ,FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS 

Art. 19 - O anno financeiro será contado de 1 de Julho á 30 de Junho e as licenças e impostos annuaes findarão sempre no ultimo dia de Junho ; ainda mesmo que as licenças sejam tiradas e os impostos pagos em qualquer dia do anno.
Art. 20 - Na sessão ordinaria do mez de Abril a camara nomeará uma commissão de seus membros para proceder o lançamento das rendas, e, con­cluido este, será publicado por editaes, para dar lugar a reclamação do con­tribuinte.
Art. 21 -  A commissão para designar as quotas com que devem concor­rer as pessoas comprehendidas no lançamento, deve guiar-se pelas disposições contidas nos capitulos 2.º e 3.º.
Art. 22 - O contribuinte que julgar ter sido lançado em maior quantia que a devida, poderá recorrer da decisão da commissão para a camara, apre­sentando seu recurso dentro do praso de trinta dias, contados da publicação do lançamento.
Art. 23 - O recurso deverá constar de uma petição acompanhada de do­cumentos ou provas, que justifiquem a injustiça feita ao reclamante, afim de que a camara possa decidir a questão, alterando ou sustentando o lançamento feito.
Art. 24 -  Aos contribuintes dar-se-á conhecimentos impressos extrahidos de talões, e nestes se transcreverá o conteudo dos mesmos conhecimentos.
Art. 25 - Na sessão ordinaria do mez de Outubro, a camara nomeará ou­tra commissão de seus membros, para o arrolamento de todos os lavradores sujeitos aos impostos mencionados no capitulo 2°, e calcular a cobrança dos mesmos impostos; concluindo o arrolamento se procederá de conformidade com o art. 20 para a publicação, e com os arts. 21, 22 e 23 para as reclamações e conhecimentos.
Art. 26 - O arrolamento e calculo para a cobrança dos impostos serão feitos e publicados no mez de Novembro, para serem pagos no mez de De­zembro.
Art. 27 - Todas as pessoas estabelecidas nesta cidade e municipio, com negocio ou profissão sujeitos á pagamento de impostos que não tem praso marcado para pagamento, e nem pena estabelecida, na falta deste, farão o pa­gamento durante o anno financeiro, sob pena de pagarem o dobro do imposto, que então será cobrado judicialmente.
Art. 28 - As licenças concedidas a um individuo, só poderão ser transferidas a outro, no caso de venda ou transferencia do negocio todo ; 20$ de multa ao infractor.
Art. 29 - O encarregado da arrecadação das rendas, era falta de talõesimpressos, dará conhecimentos numerados e rubricados pelo presidente da câ­mara, de modo a evitar falsificações.
Art. 30 - A escripturação ou arrecadação das rendas, fica a cargo do procurador, sob a immediata inspecção da camara.

CAPITULO V

DO ASSEIO  E LIVRE TRANSITO DAS RUAS

Art. 31 - As ruas e praças da cidade sempre serão carpidas e limpas, cumprindo ao fiscal, para melhor conservação dellas, representar a camara, sempre que for preciso qualquer serviço, e quando não esteja reunida, o pre­sidente resolverá e determinará os reparos precisos.
Art.  32  - Fica expressamente prohibido dentro das ruas e praças :
§ 1.º -  Fazer qualquer escavação contraria ao nivelamento estabelecido, sendo intimado o infractor pelo fiscal para restabelecer o nivelamento, sob pena de 20$ de multa e o serviço feito á sua custa.
§ 2.º - Deixar caminhar carros ou outro qualquer vehiculo sem pessoa que o guie; sob pena de 5$ de multa. Quando mesmo com guia, se por desleixo causar qualquer desmancho em lampeões, canaes e paredes de propriedades publicas ou particulares ou outro qualquer damno, soffrerá a multa de 10$, além da responsabilidade do damno causado.
§ 3.º - Laçar ou domar animaes, e correr á cavallo sem urgente necessi­dade ; multa de 10$ ao infractor.
§ 4.º -  Encangar bois, dar a elles milho e outros alimentos, e bem assim a cavallos e outros animaes; sob pena de 10$ de multa.
§ 5.° - Deixar carros, trolys, madeira e outros objectos que impeçam o livre transito ; sob pena de 10$ de multa, além de mandar removel-os á sua custa.
§ 6.º -  Deixar correr pelos esgotos e boeiros immundicies, sob pena de 10$ de multa ao infractor, além da limpeza feita á sua custa.
§ 7.º - Deixar animaes mortos e outros objectos de facil putrefacção, sob pena de 10$ de multa, e a remoção feita á custa do infractor.
Art. 33 - As disposições dos §§ 6.º e 7.° do art. 32, são extensivas aos pro­prietarios que taes acções praticarem em relação aos quintaes e propriedades de outrem, pelo que incorrerão nas mesmas penas.
Art. 34 - Os animaes mortos, encontrados nas ruas e praças, não saben­do-se á quem pertençam, serão mandados conduzir para fóra da cidade á cus­ta da camara.
Art. 35 - Os materiaes de construcção, quando por necessidade accumulados na rua, os serão de fôrma que não embaracem o transito, devendo os seus donos conservar, sobre elles, lampeões que os illumine, em noites escu­ras, sob pena de 10$ de multa.
Art. 36 - As escavações e armações que se fizerem nas ruas e praças, por causa das festas e espectaculos, serão desfeitas e entupidas, aois dias depois de terminadas as mesmas, Dela pessoa que as mandou fazer, sob pena de 10$ de multa, e o serviço feito á sua custa.
Art. 37 - Fica prohibida a conservação de animaes quadrupedes e aves de todas as especies, vagando pelas ruas da cidade ; o infactor, dono de taes ani­maes, pagará 5$ de multa, por cada um que for encontrado em taes condi­ções. Exceptuam-se os caninos do sexo masculino, que trouxerem ao pescoço coleira carimbada pelo fiscal, e focinheira que os privem de morder, e pelos quaes o dono tiver pago 5$ por anno de licença.
Art. 38 - Os animaes que forem encontrados vagando pelas ruas e praças, serão recolhidos pelo fiscal ao pasto do conselho, para serem entregues a seus donos, pagando estes a multa e despezas feitas. Os cães não carimbados pelo fiscal, serão mortos com bólas envenenadas, ou por qualquer outra forma  não perigue a segurança e tranquillidade publica. As bólas envenenadas se­rão lançadas pelo fiscal com cautela, e recolhidas, quando não engolidas pelos cães. Exceptuam-se os cães que acompanharem os viandantes, caçadores e carniceiros no exercício de suas funcções.
Art. 39 - O fiscal fará conduzir immediatamente para fora da cidade os cães mortos á veneno e os enterrará convenientemente; os porcos, cabras e carneiros serão conduzidos a porta do edificio da câmara, onde o fiscal fará ar-rematal-os por quem mais dér, precedendo annuncio de 24 horas ; e do produc­to deduzir-se-á a importancia das multas e despezas feitas com a arrematação, entregando-se o resto ao dono.
Art. 40 - Os outros animaes recolhidos ao posto de conselho ,que não forem procurador e reclamedos no praso de 20 dias annuciados pelo fiscal ,por editaes ,serão remmettidos ao juiz do evento ,com a conta das despezas e multas para serem satisfeitas depois da arrematação, na fórma da lei.

CAPITULO VI

DO ARRUAMENTO E ORDEM DOS EDIFICIOS

Art. 41 - As casas que de ora em diante forem construidas ou reedifica­das, deverão ter pelo menos, 4 metros de altura na frente e seguirão o alinha­mento que mais conveniente entender o fiscal, que deverá ser chamado para esse fim ; sob pena de 5$ de multa ao infractor, o qual será ainda obrigado a demolir o edificio.
Art. 42 - A porta da frente das casas deverá ter, pelo menos, 2 metros e 60 centimetros de altura com um metro de largura, e as janellas 1 metro e 80 centimetros de altura com 1 metro de largura.
Art. 43 - Todo o proprietario desta cidade é obrigado :
§ 1.º - A calçar de pedra até a distancia de 2 metros e 20 centimetros a tes­tada de suas propriedades a proporção que for sendo macadamisado ou calça­do de pedras o centro das ruas, e observando sempre o nivelamento estabeleci­do, sob pena de 10$ de multa, e o serviço feito a sua custa. Excepetuam-se aquelles que forem notoriamente pobres, ficando neste caso o serviço e despe­sas á cargo da  camara.
§ 2.º - A concertar as mesmas calçadas, abaixar ou suspender quando esti­verem fora do nivelamento, bem como a soleira das portas, que nunca deverão ter mais do que 20 centimetros acima da calçada ; sob pena de 10$ de multa e o serviço feito a sua custa.
§ 3.º -  A capinar e limparas testadas de suas propriedades, até o centro das ruas, 2 vezes por anno, precedendo aviso do fiscal, por editaes ; sob pena de 20$ de multa, e o serviço a sua custa.
§ 4.° - A caiar de cada 2 annos as paredes e taipas de suas propriedades ; sob pena de 20$ de multa, e o serviço feito a sua custa.
§ 5.° - A fechar com taipas rebocadas e caiadas, os seus terrenos nas ruas mais publicas da cidade, quando avisado pelo fiscal ; sob pena de 20$ de multa e o serviço feito a sua custa.
§ 6.° - A dar promptas sabidas as aguas de chuva, estagnadas em suas propriedades ; sob pena de 20$ de multa e o serviço feito a sua custa.
§ 7.° - A fazer de mão cummumo feicho de seus quintaes,com os visinhos, que serão de parede de mão, quando haja exigencia d'uma das partes ; sob pena de 30$ de multa e o serviço feito a sua custa.
Art. 44 - Todo o inquilino fica obrigado, na ausencia do proprietario, a observar o que fica disposto no artigo precedente e seus paragraphos ; sob as mesmas penas, ficando-lhe o direito de haver do proprietario as despezas que fizer. Na ausencia do proprietário, procurador ou administrador, o fiscal man­ejará fazer os reparos precisos, havendo depois, do proprietario, as despezas que fizer e as multas em que elle tiver incorrido, precedendo aviso de 20 dias ao proprietario.
Art. 45 - Todos os proprietarios que tiverem predios ou taipas arruina­das, que possam prejudicar ao publico ou aos particulares, serão obrigados a fazer os reparos ou demolição, logo que for intimado pelo fiscal, sob pena de 30$ de multa e o serviço feito a sua custa.
Art. 46 - Todo aquelle que pela posição do seu predio não tiver por onde dar sahida as aguas de chuva, poderá construir servidão para isso,por terrenos e edifícios alheios, fazendo e mantendo a obra necessaria para esgoto, com toda solidez possível, e indemiiisando qualquer prejuízo.
Art. 47 - Todo aquelle que lançar nas paredes ou muros dos prédios, tin­ta ou objectos que as suje, ou riscal-as e nelles escrever palavra qualquer, que arremessar pedras ou outros projectis aos telhados ou vidraças dos mesmos predios, incorrerá na multa de 10$, além da responsabilidade pela reparação do damno causado.

CAPITULO VII

DO COMMERCIO

Art. 48 - O  negociante não poderá mandar aferir seus pezos sem que com­plete os ternos ; entende-se por ternos completos:
1.º - Para medir, o metro ;
2.º -  Para pesar, de uma gramma a 10 kilogrammas, para negociantes es­pecificados no art, 18 § 1°, e para negociantes de molhados, de 50 grammas á 10 kilogrammas .
3.° - Para medir, seccos de 20 litros para menos, e para liquido de um litro para menos.
Art. 49 - Todo o negociante que vender qualquer gênero por pesos não aferidos, balança e medidas nos mesmos casos e conferida annualmente pelo padrão da camara, será multado em 20$ e igual pena soffrerá o aferidor não cumprindo com o seu dever. Ficam sujeitos a mesma pena os negociantes cu­jos pezos, balanças e medidas, apezar de aferidos, forem encontrados viciados.
Art. 50 - O aferidor fará aviso, por editaes, no primeiro dia do mez de Ju­lho de cada anno, dentro do qual serão obrigados todos que venderem por pe­sos e medidas, a fazer aferil-os ou conferil-os na casa da camara, sob pena de 10$ de multa, além do imposto.
Art. 51 - O negociante que falsificar generos expostos a venda ou conser-val-os corruptos, além de os perder, será multado em 30$000.
Art. 52 - Todo o boticario que vender substancias venenosas, sem receita de pessoa legalmente autorisada, a escravos ou pessoas desconhecidas e sus­peitas, e que não precise delias no exercicio de suas funccões, soffrerá a multa de 30$000.
Art. 53 - Todo o boticario será obrigado a apromptar, á qualquer hora do dia ou da noite, as receitas que nos casos urgentes lhe forem apresentadas; sob pena de 30$ de multa.
Art. 54 - Todo o taverneiro será obrigado a conservar com asseio, todas as suas medidas e mais pertences do seu negocio, sob pena de 10$ de multa.
Art. 55 - O carcereiro tocará o sino da cadêa as 10 horas de recolher, que serão as 10 horas desde 1.º de Outubro até fim de Fevereiro, e as 9 desde lo de Março até fim de Setembro, sob pena de 2$ de multa, cada vez que faltar.
Art. 56 - Todo aquelle que comprar á escravos ou outras pessoas, cousas obtidas por meios criminosos, sabendo que as foram ou devendo sabel-o, em razão da qualidade do genero e condição do vendedor, será multado em 30$000.

CAPITULO VIII

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 57 - Todas as pessoas residentes no município, que ainda não foram vaccinadas, deverão comparecer no lugar, dia e hora marcado pelo vaccina-dor, sòb pena de multa de 2$000.
Art. 58 - Oito dias depois de applicada a vaccina, deverão os vaccinados novamente comparecerem, afim de habilitar o vaccinador a conhecer e verifi­car o eífeito da vaccina e extrahir o puz para propagação.
Art. 59 - E' expressamente prohibido aos morpheticos tomarem a direcção de qualquer negocio de generos alimenticios e bebidas, sob pena de 5$ de multa.
Art. 60 - Todo o senhor que abandonar seus escravos affectados de morphéa, e consentil-os mendigar, ficará sujeito a 30$ de multa, além de ser obri­gado a enviar ao hospital mais próximo ou recolhel-os em casa separada, tratando-os á sua custa.
Art. 61 - Aquelle que curar no municipio pelo systema alopathico, será obrigado antes de começar a exercer a sua profissão, á apresentar a camara o seu titulo de habilitação, sob pena de 20$ de multa.
Art. 62 - Todo aquelle que quizer conservar porcos dentro da cidade, fica obrigado :
§ 1.º -  A construir seus depositos, todo assoalhado, que deverá ter pelo menos 50 centimetros de altura e distante das propriedades de seus visinhos 10 melros pelo menos e a mesma condição se observará quando os quintaes de­rem para as ruas publicas, afim de não serem prejudicados os propritarios particulares e a salubridade publica, sob pena de 30$ de multa, e obrigado de reconstruil-os de novo.
§ 2.º  - A tirar para esse fim licença do fiscal, na qual deverá declarar as condições estipuladas no presente artigo ; multa de 5$ aos infractores, além da obrigação de tirar a licença.

CAPITULO IX

DA POLICIA, SEGURANÇA , MORALIDADE E TRANQUILIDADE PUBLICA

Art. 63 - Para applicação do art. 279 do codigo penal, consideram-se prohibidas, sem licença da autoridade policial, as seguintes armas : espingar­das, pistolas, revo!vers, bacamartes, navalhas, facas de pontas, punhaes, esto­ques e outras perfurantes.
Art. 64 - Além das isenções que o codigo penal consagra em favor das pessoas que a lei especifica, é permittido, independente de licença :
§ 1.º -  Aos oficiales mechanicos o uso das ferramentas proprias do officio, indo ou voltando do trabalho.
§ 2.º -  Aos caçadores,carreiros,tropeiros e lenhadores,as armas proprias ás suas occupações e durante o exercício dellas.
§ 3.° - Aos viajantes, as armas que se costuma trazer durante a viagem.
Art. 65 - Os que se intitularem curaitdeirv s de feitiços ou cífectivamente empregarem orações, gestos ou qualquer embuste a pretexto de curarem, in­correrão na pena de 30$ de multa e oito dias de prisão.
Art.  66 - E' prohibido dentro da cidade :
§ 1.º -  Dar salvas com armas de fogo, roqueiras, etc, sob pena de 20$ de multa; exceptuara-se aquelles que derem tiros em cães demnados ou em ou­tros animaes perigosos, e bem assim salvas em vespera de Santo Antonio, São João e S. Pedro.
§ 2.° - Soltar foguetes chamados busca-pés ; sob pena de 30$ de multa. 
Art. 67 - Os conductores de gado que trouxerem rezes sem a necessaria cautela e que por isso seja alguém offendida; incorrerão na multa de 10$ e dois dias de prisão.
Art. 68 - Fica prohibido as pessoas de fora do municipio, tirar esmolas neste, com bandeira, folias, ou sem ella, ou com caixinha de qualquer especie, sob pena de 30$ de multa e oito dias de prisão.   Exceptuam-se :
§ 1.º -  Os que forem festeiros da parochia.
§ 2.º - Os que esmolarem para irmandades da parochia; em virtude da disposição do compromisso.
§ 3.º -   As pessoas reconhecidamente pobres.
Art. 69 - Os mascates e ourives que venderm objectos de ouro, prata, platina e pedras preciosas falsificadas ; incorrerão na multa de 30$ e oito dias de prisão.
Art. 70 - São prohibidos dentro da cidade, algazarras, vozerias, caçoadas, vaias, caretas ou batuques, que perturbem o socego e moralidade publica, quer de dia, quer de noite, e bem assim palavras, gestos e acções consideradas injuriosas e obcenas ná opinião publica ; sob pena de 10$ de multa e quatro dias de prisão.
Art. 71 - São jogos prohibidos para ter applicação ao art 281 do codigo penal todos os jogos de paradas ou sejam cartas, buzios, dados ou de qualquer especie
Art. 72 - Não é licito, sem licença do proprietario, caçar em terrenos alheios, sendo murados ou vallados; sob pena de 20$ de multa.
Art. 73  - Os cães pertencentes a moradores á beira das estradas, serão conservados sob cautela, de modo que não possam aggredir e offender os via­jantes, sob pena de, os accommettidos, poderem matal-os e de incorrer o dono na multa de 20$000

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CAPITULO X

DA AGRICULTURA

Art. 74 - Toda a pessoa que fizer pasto para animaes, junto á terras la­vradias, é obrigado a fazer fechos de lei, que ponham em segurança as plan­tações visinhas, sob pena de muita de 303, e ser feito o fecho á sua custa.
Art. 75 - Toda a pessoa que derribar cercas, afim de dar caminho á ani­maes, para destruírem as plantações alheias, que soltar animaes em plantações de outrem, mesmo sem destruir cercas, incorrerá na multa de 103, por cabeça de animal encontrado fazendo damno, além de ficar sujeito a pagar o damno causado.
Art. 76 - Todo aquelle  que lenhar em cercas publicas ou particulares, que fecharem pastos, quintaes ou plantações, será multado em 10$ e soffrerá dois dias de prisão; ficando obrigado a reconstruir a cerca.
Art. 77 - São considerados fechos de lei, as taipas com dois metros e vinte centimetros de altura, os vallos de dois metros e vinte centimetros de largura e dois metros de fundo, a cerca de páu a pique ou trincheiras, sendo as estacadas unidas e tendo pelo menos dois metros de altura ; as cercas de varas, quando os mourões estiverem a sessenta centimetros uns dos outros e com cinco ou seis varas horisontaes e sendo amarradas com cipó, que será reformado annualmente, e quando haja algum desmancho.
Art. 78 - O dono do pasto de aluguel, é obrigado a conservál-o com fecho de lei, de modo que seja impossível a fuga dos animaes, sob pena de multa de 30$000.
Art. 79 - Todo aquelle que tiver preso qualquer animal cavallar, muar ou vaccum, sem communicar a seu dono ou ao fiscal, quando ignore a quem per­tence; aquelle que deitar freio de páu nos animaes, privando os assim de pastarem; aquelle que cortar a cauda, ou de outra qualquer fórma causar damno á animaes alheios e tornal-os defeituosos,será punido com 30$ de mul­ta, além da indemnisação do damno causado.
Art. 80 - Todo aquelle que tiver animaes cavallares, muares e vaccums, perto de terras lavradias, e que offendam a seus visinhos, será obrigado a recolhel-os 21 horas depois de avisado á ordem do fiscal;. sob pena de poderem os prejudicados matarem os animaes e cobrarem de seus donos o damno cau­sado. Os porcos, cabras e carneiros poderão ser mortos logo que forem encontrados fazendo damno, independente de ordem do fiscal.
Art. 81 - As roçadas que estiverem próximas as estradas ou propriedades de outros donos, não poderão ser queimadas, sem que seja feito um aceiro de quatro metros de roçado e dois de capina, e preceder aviso ao proprietario visinho. As queimadas de campos e pastos seráo feitas do mesmo modo. O infractor, será punido com 30$ de multa.
Art. 82 - Ficam prohibidas as queimadas que não. forem necessárias á agricultura, campos e pastos ; sob pena de 30$ de multa e dois dias de prisão.
Art. 83 - Todo o socio de terras em commum que deitar roças nas mesmas, não poderá soltar animaes nas suas tiguéras antes que os sócios das ro­ças unidas, tenham feito suas colheitas, salvo fechanao as ditas tiguéras, da modo a não causar damno aos visinhos ; sob pena de 20$ de multa e indemnisação do damno causado.
Art. 84 - Todo o lavrador ou qualquer outro que fizer fecho, que utilise aos seus confinantes, convidará os mesmos para o ajudar neste mister ; aquel­le que a isso se recusar, será multado em 20$ e ficará obrigado a pagar me­tade, do serviço.
Art. 85 - Os formigueiros existentes em lugares de servidão publica, se­rão tirados e extinetos a custa da camara ; os existentes em terrenos particulares, serão extinctos pelos proprietarios, ou por quem suas vezes fizer, sempre que prejudicarem os visinhos, quinze dias depois de avisados pelo fiscal, sob pena de 20$ de multa, e da extincção do formigueiro a sua custa ; exceptuam-se os que forem notoriamente pobres, ficando então o serviço a cargo da ca­mara

CAPITULO XI

DAS ESTRADAS MUNICIPAES

Art. 86 - Ninguém poderá impedir transito pelas estradas municipaes estreital-as ou mudar a sua direcção, sem prévia licença da camara, sob pena de 30% de multa, e obrigação de restabelecer a estrada no seu estado anterior.
Art. 87 - As estradas municipaes serão concertadas na estação secca dos mezes de Abril e Maio, com o concurso de todos os moradores do bairro. Para esse fim a camara nomeará inspectores para cada estrada ou secção de estrada, como melhor convier.
Art. 88 - Devem ser chamados para este serviço commum, pelos seus inspectores e seus prepostos :
§ 1.° - Todos os senhores de escravos, que mandarão para o serviço, pelo menos dois terços dos que possuirem, do sexo masculino de 14 annos de edade.
§ 2.º -  Todos os homens livres, de mais de 14 annos de edade, que traba­lharem por suas mãos em serviço proprio ou de outrem á jornal ou á con­tracto.
Art. 89 - Aquelle que for avisado para o serviço de factura de estrada, e faltar sem motivo justificado, incorrerá na pena de prisão, por tantos dias quantos durar o serviço, incorrendo ua mesma pena aquelle que abandonar o serviço sem licença, por motivo justo.
Art. 90 - Na ausencia dos proprietarios, os avisos serão feitos aos seus socios aggregados, administradores e feitores ou outros á cargo de quem estejam os sítios, os quaes serão em tudo obrigados como os proprios donos.
Art. 91 - Aos inspectores compete :
§ 1.º Ter a seu cargo a factura e conservação da respectiva estrada a pontes da mesma, pelo tempo de sua nomeação.
Para execução da disposição deste paragrapho poderão os inspectores cha­mar alguns dos que são obrigados a factura da estrada, compensando-os ulte­riormente pelo dito serviço.
§ 2.° - Avisar á todos os moradores, marcando dia e hora em que todos os trabalhadoras devem reunir-se par começar o trabalho, o lugar da reunião, havendo para isto, combinação de todos os inspectores que tiverem de come­çar o serviço no mesmo dia.
§ 3.º -  Onde as estradas municipaes vêm ter á cidade, o lugar da reunião será na povoação ; no caso contrario será no entroncamento das estradas mu­nicipaes com as geraes e cada um fará o serviço até sua encrusilhada.
§ 4.° - Nomear uma pessoa idônea para ajudal-o avisar os trabalhadores, do dia, hora e lugar da reunião, e qual a ferramenta que deverão trazer.
§ 5.° - Tomar nota dos que não comparecerem e das faltas que depois se derem no serviço, para de tudo passar certidão circumstanciada.
§ 6.º - Estabelecer o plano dos serviços, largura do roçado d'um á outro lado do caminho, capina e cava no centro, e direcção dos esgotos.
§ 7.° - Propor a camara qualquer medida que julgar conveniente para me­lhorar a estrada, sua direcção, pontes e boa ordem no serviço, para a mesma resolver a respeito.
§ 8.° - Dirigir os serviços á seu cargo, tratando os trabalhadores com urba­nidade, e estes deverão obedecer ás suas ordens em tudo que for concernente ao serviço.
§ 9.° - Enviar ao fiscal uma lista cicumstanciada dos nomes dos que infrin­girem as disposições destes capitulos, para serem lavrados, na secretaria da camara, os competentes termos de infracção, indicando as testemunhas destas participando á câmara quando concluir o concerto da estrada á seu cargo.
Art. 92 - Os inspectores .nomeados, não poderão excusar-se senão por ma­nifesta impossibilidade, do que darão conhecimento ao presidente da câmara, que attenderá ou não o allegado. No caso de desobediencia serão multados em 30$000.
Art. 93 - Ficam também sujeitos a multa de 10$ os ajudantes nomeados pelos inspectores que não quizerem se prestar não apresentando justos moti­vos de impossibilidade.
Art. 94 - As estradas municipaes terão seis metros de largura pelo menos, sendo quatro de leito e um de cada lado de roçado.
Art. 95 - Qualquer queixa ou reclamação contra os inspectores de estrada, de qualquer interessado da mesma,que se julgue prejudicado,será decidida pela camara, com recurso ao governo provincial, na parte administrativa, salvos os recursos e vias judiciarias na parte contenciosa.
Art. 96 - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas municipaes, sob pena de 20$ de multa, além da obrigação de destruil-as.
Art. 97 - Para as disposições e sua applicação deste capitulo, serão consi­derados estradas municipaes, todos os caminhos chamados de sacramento.

CAPITUDO XII

DO MATADOURO E AÇOUGUES 

Art. 98 - Ninguém poderá matar rezes para negocio sem ser no matadou­ro publico e sem previa participação ao fiscal, para observar se a rez está sã, descançada e em estado de servir para o consumo publico, sob pena de 10$ de multa.
Art. 99 - O fiscal terá á sua custa, um livro numerado e rubricado pelo presidente da camara, em que descreverá a marca, cor e mais signaes da rez, o nome de quem foi comprada e do comprador. O livro será apresentado men­salmente á camara, para ser examinado.
Art. 100 - Os cortadores de rezes, serão obrigados a deixar o matadouro limpo, todas as vezes que delle se servirem e a conservar os utensis pertencen­tes a camara, destinados ao trabalho, e assim mais a entregar a chave ao fis­cal, aquelle que por ultimo concluir o serviço, sob pena de 5$ de multa, aíém da obrigação pela indemnisação dos utensilios que se extraviarem. O fiscal terá toda a vigilancia na observação desta disposição.
Art. 101 - Toda a carne sahida do matadouro publico,só poderá ser vendi­da em casa aberta com licença da camara, onde se possa fiscalisar a sua lim­peza, salubridade, estado das carnes e fidelidade dos pesos. Os que venderem na cidade sem licença ou particularmente, serão multados em 20$000.
Art. 102 - O cortador é obrigado a conservar com asseio o cepo e os instru­mentos de que se servem para cortar a carne, que serão : a faca, e o serrote ; sob pena de 10$ de multa. Na mesma pena incorrerá quem vender carnes arruinadas.

CAPITULO XIII

DOS CEMITERIOS PUBLICOS

Art. 103 - Os cemiterios públicos são propriedades municipaes, e sua administração pertence á camara.
Art. 104 - Dividem-se em cemiterio municipal catholico e cemiterio acatholico e sob a direcção de um administrador nomeado pela camara.
Art. 105 - E' prohibido o enterramento de cadaver, em outro lugar, que não seja qualquer destes cemiterios, oulnos de S. Benedicto ou Boa Morte ; sob pena de 30$ de multa e 8 dias de prisão.
Art. 106 - Ninguém será sepultado senão 24 horas depois da morte ; exceptuam-se os que antes desse praso apresentarem symptomas de putrefacção ou se a morte provier de molestias epidemicas ou contagiosas ; sob pena de 30$ de multa.
Art. 107 - Os cadaveres de pessoas faliecidas de moléstias epidemicas ou contagiosas, serão conduzidos para o cemitério em caixões hermeticamente fe­chados ou bem envoltos,sob pena de 30$ de multa.
Art. 108 - As sepulturas para cadaveres de pessoas adultas, deverão ter pelo menos 1 metro e 50 centimetros de profundidade, com cumprimento e largura suíficiente, devendo ficar entre uma e outra sepultura o intervallo de 50 centimetros dos lados, e 60 centimetros de cabeça e nos pés. A terra que se lançar sobre os corpos deverá ser socada da altura de um metro para cima. As sepulturas para menores de 12 annos, deverão ter pelo menos 1 metro e 30 centimetros de profundidade, e 1 metro e 20 centimetros, para as creanças de 6 annos para menos ; multa de 10$ aos infractores.
Art. 109 -Nenhum cadáver será sepultado sem que vá guiado pelo vigário da parochia, e na falta deste, por autoridade competente, como juiz munici* pal, delegado ou subdelegado de policia e presidente da camara.
Art. 110 - Os administradores de cemitérios municipaes, ou de irmandades, que infringirem as disposições do artigo precedente, soffrerão a multa do 30$ e 5 dias de orisão.
Art. 111 - Os tumulos erectos nos cemiterios publicos, serão considerados propriedades de quem os mandar construir ; por espaço de 10 annos.
Art. 112 - Findo este praso, o administrador dos cemiterios avisará os proprietarios, para reformarem o arrendamento dos terrenos occupados por elles, e, se depois de 30 dias de avisados, não tiverem os proprietários comparecido, por si ou por seus procuradores, para renovar o arrendamento, suppor-se-ha que desistem d'elles e taes tumulos ficarão sujeitos a serem demolidos.

CAPITULO XIV

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 113 - Os empregados da camara, além de suas gratificações, percebe­rão mais os emolumentos que lhes são marcados pelo presente codigo e pelos mais actos que praticarem em razão do seu officio perceberão os emolumentos taxados no regulamento, pagos pelas partes interessadas ; não terão, porém, taes emolumentos quando os actos forem em virtude de ordem da camara e á bem do serviço publico.

DO SECRETARIO

Art. 114 - Ao secretario, no exercicio de seu emprego, além do que lhe fi­ca marcado por lei, compete :
§ 1.º -  Dar conta immediata do expediente da camara, officios e delibera­ções, afim de terem prompta execução ; terá a seu serviço o porteiro da ca­mara.
§ 2.° - Acompanhar o fiscal em todas as correições, que são marcadas por este codigo e as que forem ordenadas pela camara.
§ 3.º -  Lavrar os termos de todas as infracções em livro para isso destina­do.
§ 4.º - Lavrar os termos de arrematação, assistir a ellas e ter sempre em dia as demais escripturações sobre contas e impostos, que peia vcaraara forem entregues a seu cargo.
Art. 115 - O secretario da camara, além dá gratificação que lhe for mar­cada annualmente no orçamento, perceberá mais :
§ 1.° -  De cada licença para negociantes, 500 réis, pagos pelos mesmos.
§ 2.º -  De cada termo de infracção ou arrematação, 2$, pagos pelo infrac­tor ou arrematante.
Art. 116 - O secretario terá a sua custa, um livro, no qual fará o lança­mento de todos os objectos pertencentes á camará e confiados a sua guarda, taes como livros de actas, de juramento e posse, de contas, collecção de leis e jornaes.
Art. 117 - Por omissão ou negligencia no cumprimento de seus deveres, soffrerá o secretario a pena de 10$ de multa.

DO FISCAL

Art. 118 - Ao fiscal, no exercIcio de suas funcções, compete:
§ 1.º - Dar prompto cumprimento as ordens e resoluções da camara inhe­rentes á seu cargo.
§ 2.º  - Fazer correição geral duas vezes por anno, além das que lhe forem ordenadas pela camará, fazendo preceder aviso por editaes trinta dias antes.
§ 3.º  - Verificar em suas correições se tem sido observadas as presentes posturas, promover a sua execução, exigir os conhecimentos de pagamentos de impostos e licenças, afim de conhecer se foram pagos regularmente, confe­rir pesos e medidas, multar todos que tiverem inrringiio qualquer disposição pelo presente   codigo, fazendo lavrar o competente termo de infracção.
§ 4.º - Apresentar trimensalmente á camara até o segundo dia de sua ses­são ordinaria, um relatorio em que dará conta circurnstanciada de todos os serviços que lhe forem ordenados, de todas as multas impostas em virtude do presente codigo e representando sobre qualquer necessidade do municipio, que reclame promptas providencias.
§ 5.° - Dar posse dos terrenos que forem concedidos pela camara a reque­rimento de particulares, logo que lhe fôr apresentado o despacho da mesma
fazendo lavrar um termo pelo secretario, notando a demarcação e posse, e fa­zendo o competente alinhamento.
§ 6.° - Accudir a todos os chamados do presidente da camara, e dar immediatamente cumprimento á suas ordens, em tudo o que for relativo ao ser­viço publico.
§ 7.º -  Requisitar das autoridades policiaes os auxílios de que precisar para fiel execução das presentes  posturas.
§ 8.º -  Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela camara, dando conta de qualquer irregularidade á commissão de obras publicas, é na falta desta ao presidente da camara, para providenciar a respeito.
§ 9.º -  Dar licença ás pessoas que quizerem conservar porcos, na qual deve declarar as condições estipuladas no art. 62.
§ 10 -  A passar vistoria nos depósitos de porcos, quando julgar conve­niente ou tiver denuncia por escripto de algum visinho ou particular, e no caso de reincidencia impor a multa comminada no art 62 do presente codigo.
Art. 119 - O fiscal alem de sua gratificação e emolumentos, perceberá 6 % das muitas que arrecadar por sua actividade.
Art. 120  - O fiscal é autorisado a despender até 20$, em qualquer con­certo de obras publicas, que se torne precisa, independente de autorisação da camara.
Art. 121 - O fiscal fica obrigado a ter, á sua custa, um livro com a rela­ção de todos os objectos pertencentes á camará e confiados á sua guarda e uso.
Art. 122 - O fiscal, por omissão ou negligencia no cumprimento de seus deveres, será punido com a multa de 10$ á 30$000.

DO PROCURADOR

Art. 123 - Ao procurador, no exercicio de seu cargo, compete :
§ 1.º - Fazer a arrecadação das rendas da camara, tirando em remunera­ção de seu trabalho 12% do dinheiro arrecadado.
§ 2.° - Accionar á todas as pessoas que se negarem a fazer os seus paga­mentos por meios amigaveis.
§ 3.º - Apresentar trimensalmente a camará, até o segundo dia de sessão ordinaria, as contas da receita e despeza, que deverão ser acompanhadas de documentos que as comprovem, bem como um relatorio dando conta circumstanciada das dividas activas da camara e a razão de sua existencia.
§ 4.° - Conservar em boa ordem e com clareza a escripturação dos livros a seu cargo, e passar em conhecimentos impressos, os conhecimentos dos pa­gamentos de impostos e licenças.
§ 5.º - Cumprir as ordens que forem dadas pela camara, para pagamento de despezas feitas ou por fazer-se e as do fiscal e do administrador dos cemite rios,até a quantia de 20$,de cada reparo que mandarem fazer.
§ 6.° - Promover a aposentadoria do juiz de direito e do promotor publico da comarca, nos termos da lei, e bem assim o que fôr mister para os conselhos de qualificação, eleições e jury, servindo-se do porteiro para o arranjo de me­sas, cadeiras, etc.
Art. 124 - O procurador terá à sua custa um livro com o ról dos objectos pertencentes á camará e confiados á sua guarda.
Art. 125 -  Por omissão ou negligencia no cumprimento de seus deveres, ficará o procurador sujeito a pena de 20$ á 30$ de multa.

DO ADMINISTRDOR DOD CEMITÉRIOS

Art.  126 - Ao administrador dos cemiterios, compete : 
§ 1.º -  Manter a ordem e regularidade no serviço dos cemitérios e promo­ver a limpeza e asseio dos mesmos.
§ 2.º -  Ter em boa guarda os instrumentos e utensis pertencentes aos ce­miterios, guardando as chaves, e conservando os portões fechados, sempre que não houver gente dentro.
§ 3.° - Dar parte á camara dos concertos e obras que forem precisas fazer nos cemiterios ; quando exceder o seu custo á 20$, quantia esta que poderá dispender independente de autorisação.
§ 4.º -  Assistir os enterros, afim de ver se as sepulturas têm a profundi­dade necessaria e se os cadaveres ficam bem sepultados.
§ 5.º - Dar parte ás autoridades, das offensas ou signaes de violencias que encontrar nos cadaveres, afim de fazerem-se os necessarios exames.
§ 6.° - Cobrar os impostos de tumulos e mausoléos.
§ 7.° - Conservar, em um livro fornecido pela camara, numerado e rubri­cado pelo seu presidente, o registro dos óbitos das pessoas que forem sepulta­das nos cemiterios  os municipal e acatholico.
§ 8.º - Apresentar trimensalmente, até o segundo dia da sessão ordinária, ura mappa demonstrativo dos cadaveres que foram sepultados no cemiterio municipal, com declaração do sexo, estado e condição, desclassificando os adultos dos menores e os escravos dos libertos, e assim mais os attestados das autoridades relativos aos que forem sepultados gratis.
§ 9.º -  A apresentar na mesma occasião, um relatorio circumstanciado, demonstrando os melhoramentos e serviços feitos durante o trimestre, sua im­portância, provada com documentos, e as que forem de necessidade fazer-se, afim de ser resolvido pela camara como julgar mais conveniente.
§ 10  - Não poderá dar sepulturas, sem que lhe seja presente conhecimen­to do procurador, que justifique ter sido pago o imposto, exceptuando-se, os que tiverem  tumulos, nos quaes podem ser sepultados os cadaveres de pessoas da familia até o terceiro grau, provando com o conhecimento estar quites com o cofre da camara.
Art. 127 - O administrador dos cemiterios publicos, terá á sua custa, ura livro com o ról de todos os instrumentos e utensis fornecidos pela camara para serviço dos cemiterios.
Art. 128 - Por omissão ou negligencia no cumprimento de seus deveres, o administrador dos cemiterios, será punido com a pena de 10$ de multa.

DO ZELADOR DOS RELOGIOS 

Art.  129 -   Ao zelador dos relogios, compete :
§ 1.º -  Zelar dos relogios da matriz e cadêa, e conserval-os sempre limpos e trabalhando, fazendo todos os concertos á seu alcance.
§ 2.° - Communicar á camara, quando haja necessidade de concertos im­portantes, para ella providenciar a respeito.
Art. 130 - O zelador perceberá a gratificação que lhe for marcada an-nualmente no orçamento.
Art. 131 - Por omissão ou negligencia no cumprimento de seus deveres, o zelador dos relógios, soffrerá a multa de 10$ á 20$000.

DO ZELADOR DOS LAMPEÕES

Art. 132  - Ao zelador dos lampeões, compete :
§ 1.º -  Zelar dos lampeões e conserval-os accesos até ás 12 horas da noi­te, excepto naquellas que houver lua, que não deverá accendel-os, e sempre com o devido asseio.
§ 2.º -  Communicar a camara, quando houver necessidade de algum con­certo, afim de que ella resolva e quando não esteja reunida, ao seu presidente, para autorisar a despeza.
Art. 133 - O zelador dos lampeões perceberá a gratificação que lhe fôr marcada annualmente no orçamento.
Art. 134 - Por omissão ou negligencia no cumprimento de seus deveres, o zelador sorTrerá a multa de 10$, que lhe será imposta pela camara.

DO AFERIDOR

Art. 135 - Ao aferidor, compete :
§ 1.º - No mez de Julho de cada anno, aferir e conferir os pesos, balanças e medidas que lhe forem apresentadas para esse fim, e em qualquer dia do an­no, os dos negociantes que se estabelecerem de novo.
§ 2.º -  Para aferições e conferencias, cumprirá as disposições dos artigos 7, 49 e 50.
Art. 136 - O aferidor perceberá a gratificação que lhe fôr marcada annualmento no orçamento.
Art. 137 - Por omissão ou negligencia no cumprimento de seus deveres, sorffrerá a multa de 10$000 a 20$000.

DO PORTEIRO

Art. 138 - Ao porteiro, compete : 
§ 1.º - Conservar a sala das sessões da camara em bom arranjo, varrida e espanada, estar presente as sessões, para todo o expediente e serviço que lhe fôr ordenado
§ 2.º -  Fazer entrega de todos os papeis e oíficios, expedidos pela secreta­ria da camara.
§ 3.º -  Acompanhar o fiscal em todas as suas correições, intimar todas as multas por ordem do mesmo e assignar na secretaria, todos os termos de in­fracção.
§ 4.° - Conservar em boa ordem todos os objectos pertencentes á camara e que estiverem á seu cargo, tendo em um livro especial a relação dos mesmos, sendo responsavel por aquelles mie se extraviarem.
§ 5.º - Não consentir que entre no recinto da camara  pessoa mal trajada, ébria ou com armas, e advertir cor tezmente aos espectadores, quando fizerem rumor.
§ 6.° - Affixar os editaes da camara era lugares publicos e apregoar as ar­rematações feitas por ordem da   camara.
§ 7.° - Accudir com promptidâo ao chamado do presidente, secretario e fiscal, dando cumprimento ás suas ordens relativas ao serviço municipal.
Art. 139 - O porteiro, pelas faltas que commetter no exercicio de suas funcções, soffrerá a multa de 10$ á 20$000.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 140 - As multas impostas deverão constar de termos de infracção, que serão lavrados pelo secretario da camara, em livro para isso destinado, fazendo-se a declaração no mesmo, dos nomes dos infractores, o artigo oe pos­tura infringido, dia, mez e anno da infracção, e serão assignados pelo fiscal, secretario, porteiro e duas testemunhas. O secretario enviará immediatamente a copia do termo da multa ao procurador, para fazer effectiva a cobrança da multa.
Art. 141 - Todo aquelle que obtiver terrenos da camara e não fechal-os no praso de seis mezes, perdel-os-á, ipso-facto, ficando o terreno devoluto, que poderá ser concedido a outro qualquer pretendente.
Art. 142 - Aquelle que apropriar-se de terrenos pertencentes a camara, ou de servidão publica, sem titulo legal, ou que com titulo legal exceder os limites nelles marcados, será multado em 30$, e desocupará os terrenos, no primeiro caso, tirando as bemfeitorias, e, no segundo, demolirá os fechos e fará novos de conformidade com seu titulo.
Art. 143 - Por intermedio do delegado ou subdelegado de policia, a câ­mara solicitará a cooperação dos inspectores de quarteirão, para a fiel observancia das disposições do presente codigo, em seus quarteirões, dando elles parte ao fiscal de qualquer infracção,com declaração do lugar dia e hora em que foi commetido, nome do infractor e das testemunhas presenciaes.
Art. 144 - O presidente da caman, quando esta não estiver reunida, é competente para ordonar qualquer serviço urgente de utilidade publica, dando conta do occorrido á camara na primeira reunião.
Art. 145 - A imposição do artigo antecedente é extensiva á commissão de obras publicas.
Art. 146 - Todas as pennas impostas por este codigo serão dobradas na reincidencia, até a alçada da câmara e não terão os prejudicados o direito a indemnisação pelo damno causado, pelos meios competentes.
Art. 147 - Todas as penas de prisão comminadas no presente codigo, po­derão ser remidas, pagando o infractor á  camara 3$, de cada dia que deveria estar preso. Esta comminação de penas, porém, não terá lugar, quando o infractor reluetante, depois de accionado, fôr condemnado judicialmente.
Art. 148 - Si o infractor não poder pagar a divida e offerecer fiador ido­neo, o procurador acceitará a fiança por escripto e marcará um praso rasoavel para satisfação da mesma.
Art. 149 - Quando o infractor não pagar amigavelmente a multa, o pro­curador apresentará a copia  do termo da infracção á autoridade competente e requererá o seu julgamento.
Art. 150 - A camara fica autorisada a mandar imprimir um numero con­veniente de exemplares do presente codigo, que será distribuido entre seus membros, empregados, autoridades e commerciantes, afim de ser bem conhe­cido e fielmente executado.
Art. 151 - São responsaveis pela violação destas posturas, os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos seus pupilos e curatelados, os lo­catarios pelos locadores e os senhores pelos escravos.
Art. 152 - Ficam revogadas todas as disposições em contrario e todas as posturas anteriores do municipio.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)

Barão do Parnahyba.

Para vossa excellencia vêr.

Antonio Gomes de Araujo Júnior a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia  Estevam Leão Bourroul.