
RESOLUÇÃO N. 116
O Barão do Parnahyba,
presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial
sob proposta da camara municipal da cidade de Porto Feliz, decretou a seguinte
resolução :
Codigo de posturas da Camara municipal da cidade de Porto-Feliz
CAPITULO I
Art. 1.º - A camara municipal fica autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos a ella concedidos por leis provinciaes, mais os impostos municipaes e de licença estabelecidos no presente codigo de posturas.
CAPITULO II
DO IMPOSTO MUNICIPAL
Art. 2.º - Pagar-se-á a titulo de imposto
municipal :
§ 1.º - De cada escriptorio de solicitador,5$ por
anno.
§ 2.° - De cada escriptorio de advogado, 10$ por anno.
§ 3.º - De cada consultorio medico, 20$ por anno.
§ 4.º - De cada pasto de aluguel, até a distancia de um kilometro
da cidade 8$ por anno pagos pelo proprietário ou locatario.
Art. 3.° - Pela transmissão de escravos pagará o vendedor 30$
sobre cada um, sob pena de multa de 30$, além do imposto. No caso de troca,
pagará metade do imposto de cada um. O escrivão não lavrará a escriptura sem
que lhe seja presente o conhecimento do pagamento do imposto, sob pena de 30$
de multa.
Art. 4.º - De cada porco, vivo ou morto, que se vender, pagará o
vendedor 500 réis, não podendo effectuar qualquer negocio sem previo
pagamento do imposto, sob pena de 10$ de multa, sobre cada um que vender ;
incorrerá na mejma pena quem comprar sem que lhe seja presente o conhecimento
do pagamento do importo. Pelos porcos picaras na casinhas, quer tenham, sido
mortos na cidade, quer fora delia, pagará o vendedor 800 reis de cada um. Multa
de 30$ ao infractor, além do imposto.
Art. 5.º - Os dentistas, retratistas, relojoeiros e tintureiros ; quer
sejam domiciliados no municipio, quer nelle venham exercitar sua arte
temporariamente, pagarão 10$ por anno. Multa de 20$ ao infractor,
além do imposto.
Art. 6.º - Para vender aguardente, simples ou confeitada, na
cidade ou nas estradas, pagar-se-á 8$ por anno. Multa de 20$ ao infractor, além
do imposto
Art. 7.º - Toda a pessoa que vender por pezos e medidas neste
municipio, seja qual for o genero de commercio, pagará de imposto de aferição ;
sendo os ternos já aferidos 2$ e sendo novos 4$000.
Art. 8.° - Cada carro, carretão, carroça ou vehiculo de conducção
pessoal, que desta ou para esta cidade conduzir generos do commercio,
passageiros ou outra qualquer carga de que perceba frete, pagará 8$ por anno,
ou 1$ de cada vez que entrar ou sahir da cidade, a escolha do contribuinte, sob
pena de 20$ de multa, além do imposto.
§ Unico - As disposições do art. 8.º comprehendem os carros,
carroças ou carretões, que conduzirem generos alimenticios, lenha, madeiras e
outros generos para vender.
Art. 9.º - Os carroceiros ou tropeiros importadores de cal e sal,
pagarão 10$ por anno ; multa de 20$ ao contraventor, além do imposto.
Art. 10 - De cada rez que se matar para negocio, pagar-se-á
500 réis.
Art. 11 - As pessoas que de outro município vierem a este para
venderem animaes, e na falta daquellas, pagarão os compradores:
§ 1.º - Por cabeça de animal cavallar ou muar 1$ ; multa de 10$ ao
infractor, além do imposto
§ 2.° - Por cabeça de animal vaccum 1$ ; multa de 5$ ao infractor, além
do imposto.
§ 3.º - Por cabeça de animal lanígero 500 réis ; multa de 2$ ao
infractor, além do imposto.
Art. 12 - As pessoas que trouxerem café ou assucar de outros
municipios para vender neste, pagarão :
§ 1.º - Por cada 15 kilos de café ou assucor 100 réis ; multa de
5$ ao infractor, além do imposto
§ 2.° - Por cada cento de queijos 2$; multa de 5$ ao infractor,
além do imposto. O imposto será cobrado proporcionalmente ao numero dos que forem
vendidos.
Art. 13 - As pessoas que venderem fumo, pagarão 500 réis, por cada 15 kilos.
Multa de 10$ ao intractor, além do imposto.
§ Único - Não estão comprehendidos na disposição do art. 13, os
negociantes estabelecidos e cuja licença dá direito á venda de fumo.
Art. 14 - Para ter officina de qualquer ramo de industria, pagar-se-á 5$
por anno; multa de 10$ ao infractor, além do imposto.
§ Único - Entender-se-á por officina, o local permanente onde qualquer
artista exerça a sua profissão.
Art. 15 - Pagarão os fabricantes de assucar 20 réis por 15 kilos que
produzir o seu fabrico annual e 100 réis por cada cargueiro de aguardente.
Art. 16 - Os plantadores de café pagarão 40 réis por 15 kilos que
colherem.
Art. 17 - Cobrar-se-á o imposto sobre algodão, pelo modo
seguinte :
§ 1.º - As machinas de beneficiar algodão, pagarão 100 réis
por cada farda de 60 kilos que fizerem.
§ 2.º - Os productores pagarão 20 réis por cada 15 kilos de
algodão em caroço que venderem fora do municipio.
CAPITULO III
DO IMPOSTO DE LICENÇA
Art. 18 - Cobrar-se-á, a titulo de licença, que será
requerida ao presidente da camara e pelo mesmo assignada, depois de passada
peio secretario
§ 1.º - Para abrir ou continuar com loja de lendas, ferragens,
armarinho, chapéos, roupa feita, calçado e arreios, de 10$ á 30$ por
annuo, conforme a importancia do regocio. Multa de 30$ ao infractor,
além do imposto.
§ 2.º - Para mascatear no municipio, sendo nelle residente, com os
generos mencionados no § antecedente 100$ por anno ; multa de 30$ ao
infractor, além do imposto, e aos que não residirem, para se estabelecer nesta
ou mascatear em occasião de festa, 200$ ; multa de 50$, além do imposto.
§ 3.º - Para abrir ou continuar com armazém de louça, seccos e
molhados, de 10$ á 20$ por anno, conforme a importancia do negocio ,
multa de 30$ ao infractor, além do imposto.
§ 4.º - Para vender generos alimenticios e outros denominados da
terra, de 10$ á 20$ por anno, conforme a importancia do negocio ; multa de 20$
ao infractor, além do imposto.
§ 5.° - Para mascatear no municipio com tranças de couro, 20$ por anno ;
multa de 20$ ao infractor, além do imposto.
§ 6.º - Para vender figuras de gesso, imagens, estampas, na
cidade, estradas e sitios, 15$ por anno. Multa de 30$ ao
infractor, além do imposto.
§ 7.º - Para vender obras de folha de Flandres, cobre, zinco e
ferro batido, pelas ruas, estradas e sitios 20$ por anno. Multa de 30$ ao
infractor, além do imposto.
§ 8. º - As pessoas que venderem pelas ruas, estradas e sitios
objectos mencionados no § anterior, são obrigadas a trazel-os cobertos, sob
pena de 5$ de multa.
§ 9.º - Para mascatear com pedras preciosas e joias de ouro,prata,
platina, 100$ por anno; multa de 30$ ao infractor, além do
imposto.
§ 10 - Para tocar qualquer instrumento como meio de vida, com cantoria
ou sem ella, 10$ por anno, exceptuando as pessoas contractadas para tocar em
qualquer festejo. Multa de 20$ ao contraventor, além do imposto.
§ 11 - Para andar com qualquer animal ensinado, com o fim de obter ganho
10$ por anno ; multa de 20$ ao contraventor, além do imposto.
§ 12 - Para exhibir animaes bravos e curiosos, panorama, dioramas e
outros espectaculos semelhantes 5$ por dia ou noite. Multa de 20$ ao infractor,
além do imposto.
§ 13 - Para abrir ou continuar com estalagem, hospedaria ou hotel, 20$
por anno; multa de 30$ ao infractor, além do imposto.
§ 14 - Para abrir ou continuar com casa de bilhares e outros jogos lícitos
30$ por anno ; multa de 30$ ao infractor, além do imposto
§ 15 - Para abrir ou conservar açougue 10$ por anno ; multa de 20$ ao
infractor, além do imposto.
§ 16 - Para abrir ou continuar com pharmacia, 20$ por anno Multa de 30$
ao infractor, além do imposto
§ 17 - Para fazer leilão em casa de commercio ou em qualquer outra, 5$
por dia ou noite ; exceptuam-se os leilões para obras pias ou festejos ; multa
de 10$ ao infractor, além do imposto.
§ 18 - Para levantar mausoléo no cemiterio municipal, 20$ por dez annos
para adultos, 10$ por dez annos p^ira menores, e em outras sepulturas 4$, para
adultos e 3$ para parvulos,exceptuando-se os que forem reconhecidamente pobres,
que serão sepultados grátis, apresentando para esse fim ao administrador do
cemiterio um attestado do parocho, do delegado de policia ou sub-delegado de
policia, juiz municipal ou presidente da camara, no exercicio de seus
respectivos cargos, que justifique sua pobreza.
§ 19 - Para dar espectaculos dramaticos, gymnasticos, equestres e outros
semelhantes, 10$ por noite—sendo no theatro ou terrenos particulares e sendo
nas ruas e praças publicas, 20$ por noite; multa de 30$, além do imposto,
exceptuando-se os espectaculos em benefícios de obras pias e do theatro.
§ 20 - Para abrir botequim, 3$ por dia ou noite ; multa de 10$ ao infractor,
além. do imposto.
§ 21 - Para mascatear com generos não especificados na presente postura,
20$ por anno, multa de 30$ ao infractor, além do imposto.
§ 22 - Para vender bilhetes de loterias, sendo cambista ou pessoa que
pratique este acto, domiciliado no lugar, 10$ por anno e não sendo 30$ por anno,
sob pena de 30$ de multa, além do imposto.
§ 23 - Para abrir ou continuar com padaria, 10$ por anno. Multa de 20$
ao infractor, além do imposto.
CAPITULO IV
DO LANÇAMENTO ,FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS
Art. 19 - O anno financeiro será contado de 1 de Julho á 30
de Junho e as licenças e impostos annuaes findarão sempre no ultimo dia de Junho
; ainda mesmo que as licenças sejam tiradas e os impostos pagos em qualquer dia
do anno.
Art. 20 - Na sessão ordinaria do mez de Abril a camara nomeará uma
commissão de seus membros para proceder o lançamento das rendas, e, concluido
este, será publicado por editaes, para dar lugar a reclamação do contribuinte.
Art. 21 - A commissão para designar as quotas com que devem concorrer
as pessoas comprehendidas no lançamento, deve guiar-se pelas disposições
contidas nos capitulos 2.º e 3.º.
Art. 22 - O contribuinte que julgar ter sido lançado em maior quantia
que a devida, poderá recorrer da decisão da commissão para a camara, apresentando
seu recurso dentro do praso de trinta dias, contados da publicação do
lançamento.
Art. 23 - O recurso deverá constar de uma petição acompanhada de documentos
ou provas, que justifiquem a injustiça feita ao reclamante, afim de que a
camara possa decidir a questão, alterando ou sustentando o lançamento feito.
Art. 24 - Aos contribuintes dar-se-á conhecimentos impressos extrahidos
de talões, e nestes se transcreverá o conteudo dos mesmos conhecimentos.
Art. 25 - Na sessão ordinaria do mez de Outubro, a camara nomeará outra
commissão de seus membros, para o arrolamento de todos os lavradores sujeitos
aos impostos mencionados no capitulo 2°, e calcular a cobrança dos mesmos
impostos; concluindo o arrolamento se procederá de conformidade com o art. 20
para a publicação, e com os arts. 21, 22 e 23 para as reclamações e
conhecimentos.
Art. 26 - O arrolamento e calculo para a cobrança dos impostos serão
feitos e publicados no mez de Novembro, para serem pagos no mez de Dezembro.
Art. 27 - Todas as pessoas estabelecidas nesta cidade e municipio, com
negocio ou profissão sujeitos á pagamento de impostos que não tem praso marcado
para pagamento, e nem pena estabelecida, na falta deste, farão o pagamento
durante o anno financeiro, sob pena de pagarem o dobro do imposto, que então
será cobrado judicialmente.
Art. 28 - As licenças concedidas a um individuo, só poderão ser
transferidas a outro, no caso de venda ou transferencia do negocio todo ; 20$
de multa ao infractor.
Art. 29 - O encarregado da arrecadação das rendas, era falta de
talõesimpressos, dará conhecimentos numerados e rubricados pelo presidente da
câmara, de modo a evitar falsificações.
Art. 30 - A escripturação ou arrecadação das rendas, fica a cargo do
procurador, sob a immediata inspecção da camara.
CAPITULO V
DO ASSEIO E LIVRE TRANSITO DAS RUAS
Art. 31 - As ruas e praças da cidade sempre serão carpidas e
limpas, cumprindo ao fiscal, para melhor conservação dellas, representar a
camara, sempre que for preciso qualquer serviço, e quando não esteja reunida, o
presidente resolverá e determinará os reparos precisos.
Art. 32 - Fica expressamente prohibido dentro das ruas e
praças :
§ 1.º - Fazer qualquer escavação contraria ao nivelamento
estabelecido, sendo intimado o infractor pelo fiscal para restabelecer o
nivelamento, sob pena de 20$ de multa e o serviço feito á sua custa.
§ 2.º - Deixar caminhar carros ou outro qualquer vehiculo sem
pessoa que o guie; sob pena de 5$ de multa. Quando mesmo com guia, se por
desleixo causar qualquer desmancho em lampeões, canaes e paredes de
propriedades publicas ou particulares ou outro qualquer damno, soffrerá a multa
de 10$, além da responsabilidade do damno causado.
§ 3.º - Laçar ou domar animaes, e correr á cavallo sem urgente necessidade
; multa de 10$ ao infractor.
§ 4.º - Encangar bois, dar a elles milho e outros alimentos,
e bem assim a cavallos e outros animaes; sob pena de 10$ de multa.
§ 5.° - Deixar carros, trolys, madeira e outros objectos que impeçam o
livre transito ; sob pena de 10$ de multa, além de mandar removel-os á sua
custa.
§ 6.º - Deixar correr pelos esgotos e boeiros immundicies, sob
pena de 10$ de multa ao infractor, além da limpeza feita á sua custa.
§ 7.º - Deixar animaes mortos e outros objectos de facil putrefacção,
sob pena de 10$ de multa, e a remoção feita á custa do infractor.
Art. 33 - As disposições dos §§ 6.º e 7.° do art. 32, são extensivas aos
proprietarios que taes acções praticarem em relação aos quintaes e
propriedades de outrem, pelo que incorrerão nas mesmas penas.
Art. 34 - Os animaes mortos, encontrados nas ruas e praças, não sabendo-se
á quem pertençam, serão mandados conduzir para fóra da cidade á custa da
camara.
Art. 35 - Os materiaes de construcção, quando por necessidade
accumulados na rua, os serão de fôrma que não embaracem o transito, devendo os
seus donos conservar, sobre elles, lampeões que os illumine, em noites escuras,
sob pena de 10$ de multa.
Art. 36 - As escavações e armações que se fizerem nas ruas e praças, por
causa das festas e espectaculos, serão desfeitas e entupidas, aois dias depois
de terminadas as mesmas, Dela pessoa que as mandou fazer, sob pena de 10$ de
multa, e o serviço feito á sua custa.
Art. 37 - Fica prohibida a conservação de animaes quadrupedes e aves de
todas as especies, vagando pelas ruas da cidade ; o infactor, dono de taes animaes,
pagará 5$ de multa, por cada um que for encontrado em taes condições.
Exceptuam-se os caninos do sexo masculino, que trouxerem ao pescoço coleira
carimbada pelo fiscal, e focinheira que os privem de morder, e pelos quaes o
dono tiver pago 5$ por anno de licença.
Art. 38 - Os animaes que forem encontrados vagando pelas ruas e praças,
serão recolhidos pelo fiscal ao pasto do conselho, para serem entregues a seus
donos, pagando estes a multa e despezas feitas. Os cães não carimbados pelo
fiscal, serão mortos com bólas envenenadas, ou por qualquer outra forma
não perigue a segurança e tranquillidade publica. As bólas envenenadas serão
lançadas pelo fiscal com cautela, e recolhidas, quando não engolidas pelos
cães. Exceptuam-se os cães que acompanharem os viandantes, caçadores e
carniceiros no exercício de suas funcções.
Art. 39 - O fiscal fará conduzir immediatamente para fora da cidade os
cães mortos á veneno e os enterrará convenientemente; os porcos, cabras e
carneiros serão conduzidos a porta do edificio da câmara, onde o fiscal fará
ar-rematal-os por quem mais dér, precedendo annuncio de 24 horas ; e do producto
deduzir-se-á a importancia das multas e despezas feitas com a arrematação,
entregando-se o resto ao dono.
Art. 40 - Os outros animaes recolhidos ao posto de conselho ,que não
forem procurador e reclamedos no praso de 20 dias annuciados pelo fiscal ,por
editaes ,serão remmettidos ao juiz do evento ,com a conta das despezas e multas
para serem satisfeitas depois da arrematação, na fórma da lei.
CAPITULO VI
DO ARRUAMENTO E ORDEM DOS EDIFICIOS
Art. 41 - As casas que de ora em diante forem construidas ou
reedificadas, deverão ter pelo menos, 4 metros de altura na frente e seguirão
o alinhamento que mais conveniente entender o fiscal, que deverá ser chamado
para esse fim ; sob pena de 5$ de multa ao infractor, o qual será ainda
obrigado a demolir o edificio.
Art. 42 - A porta da frente das casas deverá ter, pelo menos, 2 metros e
60 centimetros de altura com um metro de largura, e as janellas 1 metro e 80
centimetros de altura com 1 metro de largura.
Art. 43 - Todo o proprietario desta cidade é obrigado :
§ 1.º - A calçar de pedra até a distancia de 2 metros e 20 centimetros a
testada de suas propriedades a proporção que for sendo macadamisado ou calçado
de pedras o centro das ruas, e observando sempre o nivelamento estabelecido,
sob pena de 10$ de multa, e o serviço feito a sua custa. Excepetuam-se aquelles
que forem notoriamente pobres, ficando neste caso o serviço e despesas á cargo
da camara.
§ 2.º - A concertar as mesmas calçadas, abaixar ou suspender quando estiverem
fora do nivelamento, bem como a soleira das portas, que nunca deverão ter mais
do que 20 centimetros acima da calçada ; sob pena de 10$ de multa e o serviço
feito a sua custa.
§ 3.º - A capinar e limparas testadas de suas propriedades, até o
centro das ruas, 2 vezes por anno, precedendo aviso do fiscal, por editaes ;
sob pena de 20$ de multa, e o serviço a sua custa.
§ 4.° - A caiar de cada 2 annos as paredes e taipas de suas propriedades
; sob pena de 20$ de multa, e o serviço feito a sua custa.
§ 5.° - A fechar com taipas rebocadas e caiadas, os seus terrenos nas
ruas mais publicas da cidade, quando avisado pelo fiscal ; sob pena de 20$ de
multa e o serviço feito a sua custa.
§ 6.° - A dar promptas sabidas as aguas de chuva, estagnadas em suas propriedades
; sob pena de 20$ de multa e o serviço feito a sua custa.
§ 7.° - A fazer de mão cummumo feicho de seus quintaes,com os visinhos,
que serão de parede de mão, quando haja exigencia d'uma das partes ; sob pena
de 30$ de multa e o serviço feito a sua custa.
Art. 44 - Todo o inquilino fica obrigado, na ausencia do proprietario, a
observar o que fica disposto no artigo precedente e seus paragraphos ; sob as
mesmas penas, ficando-lhe o direito de haver do proprietario as despezas que
fizer. Na ausencia do proprietário, procurador ou administrador, o fiscal manejará
fazer os reparos precisos, havendo depois, do proprietario, as despezas que
fizer e as multas em que elle tiver incorrido, precedendo aviso de 20 dias ao
proprietario.
Art. 45 - Todos os proprietarios que tiverem predios ou taipas arruinadas,
que possam prejudicar ao publico ou aos particulares, serão obrigados a fazer
os reparos ou demolição, logo que for intimado pelo fiscal, sob pena de 30$ de
multa e o serviço feito a sua custa.
Art. 46 - Todo aquelle que pela posição do seu predio não tiver por onde
dar sahida as aguas de chuva, poderá construir servidão para isso,por terrenos
e edifícios alheios, fazendo e mantendo a obra necessaria para esgoto, com toda
solidez possível, e indemiiisando qualquer prejuízo.
Art. 47 - Todo aquelle que lançar nas paredes ou muros dos prédios, tinta
ou objectos que as suje, ou riscal-as e nelles escrever palavra qualquer, que
arremessar pedras ou outros projectis aos telhados ou vidraças dos mesmos
predios, incorrerá na multa de 10$, além da responsabilidade pela reparação do
damno causado.
CAPITULO VII
DO COMMERCIO
Art. 48 - O negociante não poderá mandar aferir seus
pezos sem que complete os ternos ; entende-se por ternos completos:
1.º - Para medir, o metro ;
2.º - Para pesar, de uma gramma a 10 kilogrammas, para negociantes especificados
no art, 18 § 1°, e para negociantes de molhados, de 50 grammas á 10 kilogrammas
.
3.° - Para medir, seccos de 20 litros para menos, e para liquido de um litro
para menos.
Art. 49 - Todo o negociante que vender qualquer gênero por pesos não
aferidos, balança e medidas nos mesmos casos e conferida annualmente pelo
padrão da camara, será multado em 20$ e igual pena soffrerá o aferidor não
cumprindo com o seu dever. Ficam sujeitos a mesma pena os negociantes cujos
pezos, balanças e medidas, apezar de aferidos, forem encontrados viciados.
Art. 50 - O aferidor fará aviso, por editaes, no primeiro dia do mez de
Julho de cada anno, dentro do qual serão obrigados todos que venderem por pesos
e medidas, a fazer aferil-os ou conferil-os na casa da camara, sob pena de 10$
de multa, além do imposto.
Art. 51 - O negociante que falsificar generos expostos a venda ou
conser-val-os corruptos, além de os perder, será multado em 30$000.
Art. 52 - Todo o boticario que vender substancias venenosas, sem receita
de pessoa legalmente autorisada, a escravos ou pessoas desconhecidas e suspeitas,
e que não precise delias no exercicio de suas funccões, soffrerá a multa de
30$000.
Art. 53 - Todo o boticario será obrigado a apromptar, á qualquer hora do
dia ou da noite, as receitas que nos casos urgentes lhe forem apresentadas; sob
pena de 30$ de multa.
Art. 54 - Todo o taverneiro será obrigado a conservar com asseio, todas
as suas medidas e mais pertences do seu negocio, sob pena de 10$ de multa.
Art. 55 - O carcereiro tocará o sino da cadêa as 10 horas de recolher,
que serão as 10 horas desde 1.º de Outubro até fim de Fevereiro, e as 9 desde
lo de Março até fim de Setembro, sob pena de 2$ de multa, cada vez que faltar.
Art. 56 - Todo aquelle que comprar á escravos ou outras pessoas, cousas
obtidas por meios criminosos, sabendo que as foram ou devendo sabel-o, em razão
da qualidade do genero e condição do vendedor, será multado em 30$000.
CAPITULO VIII
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 57 - Todas as pessoas residentes no município, que
ainda não foram vaccinadas, deverão comparecer no lugar, dia e hora marcado
pelo vaccina-dor, sòb pena de multa de 2$000.
Art. 58 - Oito dias depois de applicada a vaccina, deverão os vaccinados
novamente comparecerem, afim de habilitar o vaccinador a conhecer e verificar
o eífeito da vaccina e extrahir o puz para propagação.
Art. 59 - E' expressamente prohibido aos morpheticos tomarem a direcção
de qualquer negocio de generos alimenticios e bebidas, sob pena de 5$ de multa.
Art. 60 - Todo o senhor que abandonar seus escravos affectados de
morphéa, e consentil-os mendigar, ficará sujeito a 30$ de multa, além de ser
obrigado a enviar ao hospital mais próximo ou recolhel-os em casa separada,
tratando-os á sua custa.
Art. 61 - Aquelle que curar no municipio pelo systema alopathico, será
obrigado antes de começar a exercer a sua profissão, á apresentar a camara o
seu titulo de habilitação, sob pena de 20$ de multa.
Art. 62 - Todo aquelle que quizer conservar porcos dentro da cidade,
fica obrigado :
§ 1.º - A construir seus depositos, todo assoalhado, que deverá
ter pelo menos 50 centimetros de altura e distante das propriedades de seus
visinhos 10 melros pelo menos e a mesma condição se observará quando os
quintaes derem para as ruas publicas, afim de não serem prejudicados os
propritarios particulares e a salubridade publica, sob pena de 30$ de multa, e
obrigado de reconstruil-os de novo.
§ 2.º - A tirar para esse fim licença do fiscal, na qual deverá
declarar as condições estipuladas no presente artigo ; multa de 5$ aos
infractores, além da obrigação de tirar a licença.
CAPITULO IX
DA POLICIA, SEGURANÇA , MORALIDADE E TRANQUILIDADE PUBLICA
Art. 63 - Para applicação do art. 279 do codigo penal,
consideram-se prohibidas, sem licença da autoridade policial, as seguintes
armas : espingardas, pistolas, revo!vers, bacamartes, navalhas, facas de
pontas, punhaes, estoques e outras perfurantes.
Art. 64 - Além das isenções que o codigo penal consagra em favor das
pessoas que a lei especifica, é permittido, independente de licença :
§ 1.º - Aos oficiales mechanicos o uso das ferramentas proprias do
officio, indo ou voltando do trabalho.
§ 2.º - Aos caçadores,carreiros,tropeiros e lenhadores,as armas
proprias ás suas occupações e durante o exercício dellas.
§ 3.° - Aos viajantes, as armas que se costuma trazer durante a
viagem.
Art. 65 - Os que se intitularem curaitdeirv s de feitiços ou
cífectivamente empregarem orações, gestos ou qualquer embuste a pretexto de
curarem, incorrerão na pena de 30$ de multa e oito dias de prisão.
Art. 66 - E' prohibido dentro da cidade :
§ 1.º - Dar salvas com armas de fogo, roqueiras, etc, sob pena de
20$ de multa; exceptuara-se aquelles que derem tiros em cães demnados ou em outros
animaes perigosos, e bem assim salvas em vespera de Santo Antonio, São João e
S. Pedro.
§ 2.° - Soltar foguetes chamados busca-pés ; sob pena de 30$ de
multa.
Art. 67 - Os conductores de gado que trouxerem rezes sem a
necessaria cautela e que por isso seja alguém offendida; incorrerão na multa de
10$ e dois dias de prisão.
Art. 68 - Fica prohibido as pessoas de fora do municipio, tirar esmolas
neste, com bandeira, folias, ou sem ella, ou com caixinha de qualquer especie,
sob pena de 30$ de multa e oito dias de prisão. Exceptuam-se :
§ 1.º - Os que forem festeiros da parochia.
§ 2.º - Os que esmolarem para irmandades da parochia; em virtude da
disposição do compromisso.
§ 3.º - As pessoas reconhecidamente pobres.
Art. 69 - Os mascates e ourives que venderm objectos de ouro, prata,
platina e pedras preciosas falsificadas ; incorrerão na multa de 30$ e oito
dias de prisão.
Art. 70 - São prohibidos dentro da cidade, algazarras, vozerias,
caçoadas, vaias, caretas ou batuques, que perturbem o socego e moralidade
publica, quer de dia, quer de noite, e bem assim palavras, gestos e acções
consideradas injuriosas e obcenas ná opinião publica ; sob pena de 10$ de multa
e quatro dias de prisão.
Art. 71 - São jogos prohibidos para ter applicação ao art 281 do codigo
penal todos os jogos de paradas ou sejam cartas, buzios, dados ou de qualquer
especie
Art. 72 - Não é licito, sem licença do proprietario, caçar em terrenos
alheios, sendo murados ou vallados; sob pena de 20$ de multa.
Art. 73 - Os cães pertencentes a moradores á beira das estradas,
serão conservados sob cautela, de modo que não possam aggredir e offender os
viajantes, sob pena de, os accommettidos, poderem matal-os e de incorrer o
dono na multa de 20$000
.
CAPITULO X
DA AGRICULTURA
Art. 74 - Toda a pessoa que fizer pasto para animaes, junto
á terras lavradias, é obrigado a fazer fechos de lei, que ponham em segurança
as plantações visinhas, sob pena de muita de 303, e ser feito o fecho á sua
custa.
Art. 75 - Toda a pessoa que derribar cercas, afim de dar caminho á animaes,
para destruírem as plantações alheias, que soltar animaes em plantações de
outrem, mesmo sem destruir cercas, incorrerá na multa de 103, por cabeça de
animal encontrado fazendo damno, além de ficar sujeito a pagar o damno causado.
Art. 76 - Todo aquelle que lenhar em cercas publicas ou
particulares, que fecharem pastos, quintaes ou plantações, será multado em 10$
e soffrerá dois dias de prisão; ficando obrigado a reconstruir a cerca.
Art. 77 - São considerados fechos de lei, as taipas com dois metros e
vinte centimetros de altura, os vallos de dois metros e vinte centimetros de
largura e dois metros de fundo, a cerca de páu a pique ou trincheiras, sendo as
estacadas unidas e tendo pelo menos dois metros de altura ; as cercas de varas,
quando os mourões estiverem a sessenta centimetros uns dos outros e com cinco
ou seis varas horisontaes e sendo amarradas com cipó, que será reformado
annualmente, e quando haja algum desmancho.
Art. 78 - O dono do pasto de aluguel, é obrigado a conservál-o com fecho
de lei, de modo que seja impossível a fuga dos animaes, sob pena de multa de
30$000.
Art. 79 - Todo aquelle que tiver preso qualquer animal cavallar, muar ou
vaccum, sem communicar a seu dono ou ao fiscal, quando ignore a quem pertence;
aquelle que deitar freio de páu nos animaes, privando os assim de pastarem;
aquelle que cortar a cauda, ou de outra qualquer fórma causar damno á animaes
alheios e tornal-os defeituosos,será punido com 30$ de multa, além da
indemnisação do damno causado.
Art. 80 - Todo aquelle que tiver animaes cavallares, muares e vaccums,
perto de terras lavradias, e que offendam a seus visinhos, será obrigado a
recolhel-os 21 horas depois de avisado á ordem do fiscal;. sob pena de poderem
os prejudicados matarem os animaes e cobrarem de seus donos o damno causado.
Os porcos, cabras e carneiros poderão ser mortos logo que forem encontrados
fazendo damno, independente de ordem do fiscal.
Art. 81 - As roçadas que estiverem próximas as estradas ou propriedades
de outros donos, não poderão ser queimadas, sem que seja feito um aceiro de
quatro metros de roçado e dois de capina, e preceder aviso ao proprietario
visinho. As queimadas de campos e pastos seráo feitas do mesmo modo. O infractor,
será punido com 30$ de multa.
Art. 82 - Ficam prohibidas as queimadas que não. forem necessárias á
agricultura, campos e pastos ; sob pena de 30$ de multa e dois dias de prisão.
Art. 83 - Todo o socio de terras em commum que deitar roças nas mesmas,
não poderá soltar animaes nas suas tiguéras antes que os sócios das roças
unidas, tenham feito suas colheitas, salvo fechanao as ditas tiguéras, da modo
a não causar damno aos visinhos ; sob pena de 20$ de multa e indemnisação do
damno causado.
Art. 84 - Todo o lavrador ou qualquer outro que fizer fecho, que utilise
aos seus confinantes, convidará os mesmos para o ajudar neste mister ; aquelle
que a isso se recusar, será multado em 20$ e ficará obrigado a pagar metade,
do serviço.
Art. 85 - Os formigueiros existentes em lugares de servidão publica, serão
tirados e extinetos a custa da camara ; os existentes em terrenos particulares,
serão extinctos pelos proprietarios, ou por quem suas vezes fizer, sempre que
prejudicarem os visinhos, quinze dias depois de avisados pelo fiscal, sob pena
de 20$ de multa, e da extincção do formigueiro a sua custa ; exceptuam-se os
que forem notoriamente pobres, ficando então o serviço a cargo da camara
CAPITULO XI
DAS ESTRADAS MUNICIPAES
Art. 86 - Ninguém poderá impedir transito pelas estradas
municipaes estreital-as ou mudar a sua direcção, sem prévia licença da camara,
sob pena de 30% de multa, e obrigação de restabelecer a estrada no seu estado
anterior.
Art. 87 - As estradas municipaes serão concertadas na estação secca dos
mezes de Abril e Maio, com o concurso de todos os moradores do bairro. Para
esse fim a camara nomeará inspectores para cada estrada ou secção de estrada,
como melhor convier.
Art. 88 - Devem ser chamados para este serviço commum, pelos seus
inspectores e seus prepostos :
§ 1.° - Todos os senhores de escravos, que mandarão para o serviço, pelo
menos dois terços dos que possuirem, do sexo masculino de 14 annos de edade.
§ 2.º - Todos os homens livres, de mais de 14 annos de edade, que
trabalharem por suas mãos em serviço proprio ou de outrem á jornal ou á contracto.
Art. 89 - Aquelle que for avisado para o serviço de factura de estrada,
e faltar sem motivo justificado, incorrerá na pena de prisão, por tantos dias
quantos durar o serviço, incorrendo ua mesma pena aquelle que abandonar o
serviço sem licença, por motivo justo.
Art. 90 - Na ausencia dos proprietarios, os avisos serão feitos aos seus
socios aggregados, administradores e feitores ou outros á cargo de quem estejam
os sítios, os quaes serão em tudo obrigados como os proprios donos.
Art. 91 - Aos inspectores compete :
§ 1.º -
Para execução da disposição deste paragrapho poderão os inspectores chamar
alguns dos que são obrigados a factura da estrada, compensando-os ulteriormente
pelo dito serviço.
§ 2.° - Avisar á todos os moradores, marcando dia e hora em que todos os
trabalhadoras devem reunir-se par começar o trabalho, o lugar da reunião, havendo
para isto, combinação de todos os inspectores que tiverem de começar o serviço
no mesmo dia.
§ 3.º - Onde as estradas municipaes vêm ter á cidade, o lugar da
reunião será na povoação ; no caso contrario será no entroncamento das estradas
municipaes com as geraes e cada um fará o serviço até sua encrusilhada.
§ 4.° - Nomear uma pessoa idônea para ajudal-o avisar os trabalhadores,
do dia, hora e lugar da reunião, e qual a ferramenta que deverão trazer.
§ 5.° - Tomar nota dos que não comparecerem e das faltas que depois se
derem no serviço, para de tudo passar certidão circumstanciada.
§ 6.º - Estabelecer o plano dos serviços, largura do roçado d'um á outro
lado do caminho, capina e cava no centro, e direcção dos esgotos.
§ 7.° - Propor a camara qualquer medida que julgar conveniente para melhorar
a estrada, sua direcção, pontes e boa ordem no serviço, para a mesma resolver a
respeito.
§ 8.° - Dirigir os serviços á seu cargo, tratando os trabalhadores com
urbanidade, e estes deverão obedecer ás suas ordens em tudo que for
concernente ao serviço.
§ 9.° - Enviar ao fiscal uma lista cicumstanciada dos nomes dos que
infringirem as disposições destes capitulos, para serem lavrados, na
secretaria da camara, os competentes termos de infracção, indicando as
testemunhas destas participando á câmara quando concluir o concerto da estrada
á seu cargo.
Art. 92 - Os inspectores .nomeados, não poderão excusar-se senão por manifesta
impossibilidade, do que darão conhecimento ao presidente da câmara, que
attenderá ou não o allegado. No caso de desobediencia serão multados em 30$000.
Art. 93 - Ficam também sujeitos a multa de 10$ os ajudantes nomeados
pelos inspectores que não quizerem se prestar não apresentando justos motivos
de impossibilidade.
Art. 94 - As estradas municipaes terão seis metros de largura pelo
menos, sendo quatro de leito e um de cada lado de roçado.
Art. 95 - Qualquer queixa ou reclamação contra os inspectores de
estrada, de qualquer interessado da mesma,que se julgue prejudicado,será
decidida pela camara, com recurso ao governo provincial, na parte
administrativa, salvos os recursos e vias judiciarias na parte contenciosa.
Art. 96 - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas
municipaes, sob pena de 20$ de multa, além da obrigação de destruil-as.
Art. 97 - Para as disposições e sua applicação deste capitulo, serão
considerados estradas municipaes, todos os caminhos chamados de sacramento.
CAPITUDO XII
DO MATADOURO E AÇOUGUES
Art. 98 - Ninguém poderá matar rezes para negocio sem ser no
matadouro publico e sem previa participação ao fiscal, para observar se a rez
está sã, descançada e em estado de servir para o consumo publico, sob pena de
10$ de multa.
Art. 99 - O fiscal terá á sua custa, um livro numerado e rubricado pelo
presidente da camara, em que descreverá a marca, cor e mais signaes da rez, o
nome de quem foi comprada e do comprador. O livro será apresentado mensalmente
á camara, para ser examinado.
Art. 100 - Os cortadores de rezes, serão obrigados a deixar o matadouro
limpo, todas as vezes que delle se servirem e a conservar os utensis pertencentes
a camara, destinados ao trabalho, e assim mais a entregar a chave ao fiscal,
aquelle que por ultimo concluir o serviço, sob pena de 5$ de multa, aíém da
obrigação pela indemnisação dos utensilios que se extraviarem. O fiscal terá
toda a vigilancia na observação desta disposição.
Art. 101 - Toda a carne sahida do matadouro publico,só poderá ser vendida
em casa aberta com licença da camara, onde se possa fiscalisar a sua limpeza,
salubridade, estado das carnes e fidelidade dos pesos. Os que venderem na
cidade sem licença ou particularmente, serão multados em 20$000.
Art. 102 - O cortador é obrigado a conservar com asseio o cepo e os
instrumentos de que se servem para cortar a carne, que serão : a faca, e o
serrote ; sob pena de 10$ de multa. Na mesma pena incorrerá quem vender carnes
arruinadas.
CAPITULO XIII
DOS CEMITERIOS PUBLICOS
Art. 103 - Os cemiterios públicos são propriedades
municipaes, e sua administração pertence á camara.
Art. 104 - Dividem-se em cemiterio municipal catholico e cemiterio
acatholico e sob a direcção de um administrador nomeado pela camara.
Art. 105 - E' prohibido o enterramento de cadaver, em outro lugar, que
não seja qualquer destes cemiterios, oulnos de S. Benedicto ou Boa Morte ; sob
pena de 30$ de multa e 8 dias de prisão.
Art. 106 - Ninguém será sepultado senão 24 horas depois da morte ;
exceptuam-se os que antes desse praso apresentarem symptomas de putrefacção ou
se a morte provier de molestias epidemicas ou contagiosas ; sob pena de 30$ de
multa.
Art. 107 - Os cadaveres de pessoas faliecidas de moléstias epidemicas ou
contagiosas, serão conduzidos para o cemitério em caixões hermeticamente fechados
ou bem envoltos,sob pena de 30$ de multa.
Art. 108 - As sepulturas para cadaveres de pessoas adultas, deverão ter
pelo menos 1 metro e 50 centimetros de profundidade, com cumprimento e largura
suíficiente, devendo ficar entre uma e outra sepultura o intervallo de 50
centimetros dos lados, e 60 centimetros de cabeça e nos pés. A terra que se
lançar sobre os corpos deverá ser socada da altura de um metro para cima. As
sepulturas para menores de 12 annos, deverão ter pelo menos 1 metro e 30
centimetros de profundidade, e 1 metro e 20 centimetros, para as creanças de 6
annos para menos ; multa de 10$ aos infractores.
Art. 109 -Nenhum cadáver será sepultado sem que vá guiado pelo vigário
da parochia, e na falta deste, por autoridade competente, como juiz munici*
pal, delegado ou subdelegado de policia e presidente da camara.
Art. 110 - Os administradores de cemitérios municipaes, ou de
irmandades, que infringirem as disposições do artigo precedente, soffrerão a
multa do 30$ e 5 dias de orisão.
Art. 111 - Os tumulos erectos nos cemiterios publicos, serão
considerados propriedades de quem os mandar construir ; por espaço de 10 annos.
Art. 112 - Findo este praso, o administrador dos cemiterios avisará os
proprietarios, para reformarem o arrendamento dos terrenos occupados por elles,
e, se depois de 30 dias de avisados, não tiverem os proprietários comparecido,
por si ou por seus procuradores, para renovar o arrendamento, suppor-se-ha que
desistem d'elles e taes tumulos ficarão sujeitos a serem demolidos.
CAPITULO XIV
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 113 - Os empregados da camara, além de suas gratificações, perceberão mais os emolumentos que lhes são marcados pelo presente codigo e pelos mais actos que praticarem em razão do seu officio perceberão os emolumentos taxados no regulamento, pagos pelas partes interessadas ; não terão, porém, taes emolumentos quando os actos forem em virtude de ordem da camara e á bem do serviço publico.
DO SECRETARIO
Art. 114 - Ao secretario, no exercicio de seu emprego, além
do que lhe fica marcado por lei, compete :
§ 1.º - Dar conta immediata do expediente da camara, officios e
deliberações, afim de terem prompta execução ; terá a seu serviço o porteiro
da camara.
§ 2.° - Acompanhar o fiscal em todas as correições, que são marcadas por
este codigo e as que forem ordenadas pela camara.
§ 3.º - Lavrar os termos de todas as infracções em livro para isso
destinado.
§ 4.º - Lavrar os termos de arrematação, assistir a ellas e ter sempre
em dia as demais escripturações sobre contas e impostos, que peia vcaraara
forem entregues a seu cargo.
Art. 115 - O secretario da camara, além dá gratificação que lhe for marcada
annualmente no orçamento, perceberá mais :
§ 1.° - De cada licença para negociantes, 500 réis, pagos
pelos mesmos.
§ 2.º - De cada termo de infracção ou arrematação, 2$,
pagos pelo infractor ou arrematante.
Art. 116 - O secretario terá a sua custa, um livro, no qual fará o lançamento
de todos os objectos pertencentes á camará e confiados a sua guarda, taes como
livros de actas, de juramento e posse, de contas, collecção de leis e jornaes.
Art. 117 - Por omissão ou negligencia no cumprimento de seus deveres,
soffrerá o secretario a pena de 10$ de multa.
DO FISCAL
Art. 118 - Ao fiscal, no exercIcio de suas funcções, compete:
§ 1.º - Dar prompto cumprimento as ordens e resoluções da camara inherentes
á seu cargo.
§ 2.º - Fazer correição geral duas vezes por anno, além das que
lhe forem ordenadas pela camará, fazendo preceder aviso por editaes trinta dias
antes.
§ 3.º - Verificar em suas correições se tem sido observadas as
presentes posturas, promover a sua execução, exigir os conhecimentos de
pagamentos de impostos e licenças, afim de conhecer se foram pagos
regularmente, conferir pesos e medidas, multar todos que tiverem inrringiio
qualquer disposição pelo presente codigo, fazendo lavrar o competente
termo de infracção.
§ 4.º - Apresentar trimensalmente á camara até o segundo dia de sua sessão
ordinaria, um relatorio em que dará conta circurnstanciada de todos os serviços
que lhe forem ordenados, de todas as multas impostas em virtude do presente
codigo e representando sobre qualquer necessidade do municipio, que reclame
promptas providencias.
§ 5.° - Dar posse dos terrenos que forem concedidos pela camara a requerimento
de particulares, logo que lhe fôr apresentado o despacho da mesma
fazendo lavrar um termo pelo secretario, notando a demarcação e posse, e fazendo
o competente alinhamento.
§ 6.° - Accudir a todos os chamados do presidente da camara, e dar
immediatamente cumprimento á suas ordens, em tudo o que for relativo ao serviço
publico.
§ 7.º - Requisitar das autoridades policiaes os auxílios de que
precisar para fiel execução das presentes posturas.
§ 8.º - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela camara, dando
conta de qualquer irregularidade á commissão de obras publicas, é na falta
desta ao presidente da camara, para providenciar a respeito.
§ 9.º - Dar licença ás pessoas que quizerem conservar porcos, na
qual deve declarar as condições estipuladas no art. 62.
§ 10 - A passar vistoria nos depósitos de porcos, quando julgar
conveniente ou tiver denuncia por escripto de algum visinho ou particular, e
no caso de reincidencia impor a multa comminada no art 62 do presente codigo.
Art. 119 - O fiscal alem de sua gratificação e emolumentos,
perceberá 6 % das muitas que arrecadar por sua actividade.
Art. 120 - O fiscal é autorisado a despender até 20$, em qualquer
concerto de obras publicas, que se torne precisa, independente de autorisação
da camara.
Art. 121 - O fiscal fica obrigado a ter, á sua custa, um livro com a
relação de todos os objectos pertencentes á camará e confiados á sua guarda e
uso.
Art. 122 - O fiscal, por omissão ou negligencia no cumprimento de seus
deveres, será punido com a multa de 10$ á 30$000.
DO PROCURADOR
Art. 123 - Ao procurador, no exercicio de seu cargo,
compete :
§ 1.º - Fazer a arrecadação das rendas da camara, tirando em
remuneração de seu trabalho 12% do dinheiro arrecadado.
§ 2.° - Accionar á todas as pessoas que se negarem a fazer os seus pagamentos
por meios amigaveis.
§ 3.º - Apresentar trimensalmente a camará, até o segundo dia de sessão
ordinaria, as contas da receita e despeza, que deverão ser acompanhadas de
documentos que as comprovem, bem como um relatorio dando conta circumstanciada
das dividas activas da camara e a razão de sua existencia.
§ 4.° - Conservar em boa ordem e com clareza a escripturação dos livros
a seu cargo, e passar em conhecimentos impressos, os conhecimentos dos pagamentos
de impostos e licenças.
§ 5.º - Cumprir as ordens que forem dadas pela camara, para pagamento de
despezas feitas ou por fazer-se e as do fiscal e do administrador dos cemite
rios,até a quantia de 20$,de cada reparo que mandarem fazer.
§ 6.° - Promover a aposentadoria do juiz de direito e do promotor
publico da comarca, nos termos da lei, e bem assim o que fôr mister para os
conselhos de qualificação, eleições e jury, servindo-se do porteiro para o
arranjo de mesas, cadeiras, etc.
Art. 124 - O procurador terá à sua custa um livro com o ról dos objectos
pertencentes á camará e confiados á sua guarda.
Art. 125 - Por omissão ou negligencia no cumprimento de seus
deveres, ficará o procurador sujeito a pena de 20$ á 30$ de multa.
DO ADMINISTRDOR DOD CEMITÉRIOS
Art. 126 - Ao administrador dos cemiterios, compete :
§ 1.º - Manter a ordem e regularidade no serviço dos
cemitérios e promover a limpeza e asseio dos mesmos.
§ 2.º - Ter em boa guarda os instrumentos e utensis pertencentes
aos cemiterios, guardando as chaves, e conservando os portões fechados, sempre
que não houver gente dentro.
§ 3.° - Dar parte á camara dos concertos e obras que forem precisas
fazer nos cemiterios ; quando exceder o seu custo á 20$, quantia esta que
poderá dispender independente de autorisação.
§ 4.º - Assistir os enterros, afim de ver se as sepulturas têm a
profundidade necessaria e se os cadaveres ficam bem sepultados.
§ 5.º - Dar parte ás autoridades, das offensas ou signaes de violencias
que encontrar nos cadaveres, afim de fazerem-se os necessarios exames.
§ 6.° - Cobrar os impostos de tumulos e mausoléos.
§ 7.° - Conservar, em um livro fornecido pela camara, numerado e rubricado
pelo seu presidente, o registro dos óbitos das pessoas que forem sepultadas
nos cemiterios os municipal e acatholico.
§ 8.º - Apresentar trimensalmente, até o segundo dia da sessão
ordinária, ura mappa demonstrativo dos cadaveres que foram sepultados no
cemiterio municipal, com declaração do sexo, estado e condição,
desclassificando os adultos dos menores e os escravos dos libertos, e assim
mais os attestados das autoridades relativos aos que forem sepultados gratis.
§ 9.º - A apresentar na mesma occasião, um relatorio
circumstanciado, demonstrando os melhoramentos e serviços feitos durante o
trimestre, sua importância, provada com documentos, e as que forem de
necessidade fazer-se, afim de ser resolvido pela camara como julgar mais
conveniente.
§ 10 - Não poderá dar sepulturas, sem que lhe seja presente
conhecimento do procurador, que justifique ter sido pago o imposto,
exceptuando-se, os que tiverem tumulos, nos quaes podem ser sepultados os
cadaveres de pessoas da familia até o terceiro grau, provando com o
conhecimento estar quites com o cofre da camara.
Art. 127 - O administrador dos cemiterios publicos, terá á sua custa,
ura livro com o ról de todos os instrumentos e utensis fornecidos pela camara
para serviço dos cemiterios.
Art. 128 - Por omissão ou negligencia no cumprimento de seus deveres, o
administrador dos cemiterios, será punido com a pena de 10$ de multa.
DO ZELADOR DOS RELOGIOS
Art. 129 - Ao zelador dos relogios, compete :
§ 1.º - Zelar dos relogios da matriz e cadêa, e conserval-os
sempre limpos e trabalhando, fazendo todos os concertos á seu alcance.
§ 2.° - Communicar á camara, quando haja necessidade de concertos importantes,
para ella providenciar a respeito.
Art. 130 - O zelador perceberá a gratificação que lhe for marcada
an-nualmente no orçamento.
Art. 131 - Por omissão ou negligencia no cumprimento de seus deveres, o
zelador dos relógios, soffrerá a multa de 10$ á 20$000.
DO ZELADOR DOS LAMPEÕES
Art. 132 - Ao zelador dos lampeões, compete :
§ 1.º - Zelar dos lampeões e conserval-os accesos até ás 12 horas
da noite, excepto naquellas que houver lua, que não deverá accendel-os, e
sempre com o devido asseio.
§ 2.º - Communicar a camara, quando houver necessidade de algum
concerto, afim de que ella resolva e quando não esteja reunida, ao seu
presidente, para autorisar a despeza.
Art. 133 - O zelador dos lampeões perceberá a gratificação que lhe fôr
marcada annualmente no orçamento.
Art. 134 - Por omissão ou negligencia no cumprimento de seus deveres, o zelador
sorTrerá a multa de 10$, que lhe será imposta pela camara.
DO AFERIDOR
Art. 135 - Ao aferidor, compete :
§ 1.º - No mez de Julho de cada anno, aferir e conferir os pesos,
balanças e medidas que lhe forem apresentadas para esse fim, e em qualquer dia
do anno, os dos negociantes que se estabelecerem de novo.
§ 2.º - Para aferições e conferencias, cumprirá as disposições dos
artigos 7, 49 e 50.
Art. 136 - O aferidor perceberá a gratificação que lhe fôr marcada
annualmento no orçamento.
Art. 137 - Por omissão ou negligencia no cumprimento de seus deveres,
sorffrerá a multa de 10$000 a 20$000.
DO PORTEIRO
Art. 138 - Ao porteiro, compete :
§ 1.º - Conservar a sala das sessões da camara em bom arranjo,
varrida e espanada, estar presente as sessões, para todo o expediente e serviço
que lhe fôr ordenado
§ 2.º - Fazer entrega de todos os papeis e oíficios, expedidos
pela secretaria da camara.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal em todas as suas correições, intimar
todas as multas por ordem do mesmo e assignar na secretaria, todos os termos de
infracção.
§ 4.° - Conservar em boa ordem todos os objectos pertencentes á camara e
que estiverem á seu cargo, tendo em um livro especial a relação dos mesmos,
sendo responsavel por aquelles mie se extraviarem.
§ 5.º - Não consentir que entre no recinto da camara pessoa mal
trajada, ébria ou com armas, e advertir cor tezmente aos espectadores, quando
fizerem rumor.
§ 6.° - Affixar os editaes da camara era lugares publicos e apregoar as
arrematações feitas por ordem da camara.
§ 7.° - Accudir com promptidâo ao chamado do presidente, secretario e
fiscal, dando cumprimento ás suas ordens relativas ao serviço municipal.
Art. 139 - O porteiro, pelas faltas que commetter no exercicio de suas
funcções, soffrerá a multa de 10$ á 20$000.
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 140 - As multas impostas deverão constar de termos de
infracção, que serão lavrados pelo secretario da camara, em livro para isso
destinado, fazendo-se a declaração no mesmo, dos nomes dos infractores, o
artigo oe postura infringido, dia, mez e anno da infracção, e serão assignados
pelo fiscal, secretario, porteiro e duas testemunhas. O secretario enviará
immediatamente a copia do termo da multa ao procurador, para fazer effectiva a
cobrança da multa.
Art. 141 - Todo aquelle que obtiver terrenos da camara e não fechal-os
no praso de seis mezes, perdel-os-á, ipso-facto, ficando o terreno devoluto,
que poderá ser concedido a outro qualquer pretendente.
Art. 142 - Aquelle que apropriar-se de terrenos pertencentes a camara,
ou de servidão publica, sem titulo legal, ou que com titulo legal exceder os
limites nelles marcados, será multado em 30$, e desocupará os terrenos, no
primeiro caso, tirando as bemfeitorias, e, no segundo, demolirá os fechos e
fará novos de conformidade com seu titulo.
Art. 143 - Por intermedio do delegado ou subdelegado de policia, a câmara
solicitará a cooperação dos inspectores de quarteirão, para a fiel observancia
das disposições do presente codigo, em seus quarteirões, dando elles parte ao
fiscal de qualquer infracção,com declaração do lugar dia e hora em que foi
commetido, nome do infractor e das testemunhas presenciaes.
Art. 144 - O presidente da caman, quando esta não estiver reunida, é
competente para ordonar qualquer serviço urgente de utilidade publica, dando
conta do occorrido á camara na primeira reunião.
Art. 145 - A imposição do artigo antecedente é extensiva á commissão de
obras publicas.
Art. 146 - Todas as pennas impostas por este codigo serão dobradas na
reincidencia, até a alçada da câmara e não terão os prejudicados o direito a
indemnisação pelo damno causado, pelos meios competentes.
Art. 147 - Todas as penas de prisão comminadas no presente codigo, poderão
ser remidas, pagando o infractor á camara 3$, de cada dia que deveria
estar preso. Esta comminação de penas, porém, não terá lugar, quando o
infractor reluetante, depois de accionado, fôr condemnado judicialmente.
Art. 148 - Si o infractor não poder pagar a divida e offerecer fiador
idoneo, o procurador acceitará a fiança por escripto e marcará um praso
rasoavel para satisfação da mesma.
Art. 149 - Quando o infractor não pagar amigavelmente a multa, o procurador
apresentará a copia do termo da infracção á autoridade competente e
requererá o seu julgamento.
Art. 150 - A camara fica autorisada a mandar imprimir um numero conveniente
de exemplares do presente codigo, que será distribuido entre seus membros,
empregados, autoridades e commerciantes, afim de ser bem conhecido e fielmente
executado.
Art. 151 - São responsaveis pela violação destas posturas, os paes pelos
filhos menores, os tutores e curadores pelos seus pupilos e curatelados, os locatarios
pelos locadores e os senhores pelos escravos.
Art. 152 - Ficam revogadas todas as disposições em contrario e todas as
posturas anteriores do municipio.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a
faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr.
Antonio Gomes de Araujo
Júnior a fez.
Publicada na secretaria do
governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril do anno de
mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da
provincia Estevam Leão Bourroul.