RESOLUÇÃO
N. 117
O
Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.,
etc.
Faço saber a todos os
seos habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial sob proposta da camara municipal de Batataes,
decretou a seguinte
resolução :
Art. 1.º - Os carros
puchados a bois, que, vindos de fóra do
municipio, entrarem no patrimonio desta cidade, ficam sujeitos ao
imposto de 2$
por cada rez, o qual imposto será pago por seus donos ou
conductores. Multa d$ 20$,
e o dobro na reincidencia.
Art.
2.º - Os carros, carretões, carroças e trolys
serão
guiados por pessoas idoneas, que, a excepção dos
conductores de trolys,
caminharão a pé e juntos dos animaes ; o contraventor
será multado em 30$, e
o dobro na reicidencia; apprehendido e depositado o vehiculo,
até a
satisfação da multa.
Art.
3.° - E' prohibido, dentro das ruas e praças da
cidade,
guiarem-se carroças, carroções e trolys conduzidos
por annuaes bravos, com o
fim de amansal-os. Multa de 10$ ao dono
e 5$ ao conductor.
Art.
4.º - Se por descuido de qualquer conductor de
vehiculo,
este causar qualquer damno á alguma pessoa ou cousa, o dono
do vehiculo será
multado em 10$, e o conductor, se for pessoa livre, em 5$,
além do dono ser
obrigado a reparar o damno causado.
Art.
5.° - Todo o que damnificar arvoredos, que, para
embelezamento das ruas ou praças da cidade, forem plantados pela
camara ou por
particulares, seja cortando-os, seja esbarrando neües com cerros,
carroças,
trolys, carroções, carretões, etc., seja
emfim, por qualquer outro meio que anniquille
ou destrua taes arvoredos, será multado em 10$, além de
reparar o damno causado.
Art.
6.° - E' prohibido o transito de carros puchados a bois,
pelas ruas sargeradas e aterradas pela camara; o contraventor
será multado em
5$000.
Art.
7.º - Nenhuma casa de commissão se abrirá
nesta cidade e
nem continuará aberta, sem que seus donos impetrem de novo
licença, especial
para isso, a qual poderá ser concedida pela camara ou seu
presidente, pagando
por ella 50$, sob multa de 30$, e o dobro na reincidência.
Art. 8.º - Se em taes casas de
commissão se vender qualquer
gênero que esteja sujeito aos impostos municipaes, seus donos ou
encarregados
ficam obrigados por elles, além da obrigação do
artigo antecedente, sob multa
de 30$000.
Art.
9.º - Todo o gado vaccum, cavallar, muar, ovelhum e
suino,
que for exportado do municipio, quer seja nelie creado, quer venha de
outro municipio
ou provincia ( depois de ter nelle parado para
engordar, ou qualquer outro
fim), o dono, conductor ou vendedor, pagará de cada um 250
réis, sob multa de
1$ por cabeça, sendo vaceum, cavallar e muar, 500 réis,
sendo ovelhum e suino.
Art.
10 - São responsaveis pelo imposto de
exportação de
toucinho todos os que venderem este genero para fora do municipio, quer
seja
productor, quer negociante ; o que em taes circumstancias se excusar ao
pagamento será multado em 30$, o dobro na reincidencia,
além da obrigação de
pagar o imposto.
Art.
11 - Todos os proprietarios de trolys,
carroças e
carroções que os empregarem no transporte de
passageiros, cargas ou quaesquer objectos
mediante remuneração, pagarão por cada troly,
carroça ou carroção o imposto annual
seguinte : troly 5$ por anno ; carroça 7$ e
carroção 8$000.
Art.
12 - Pela exportação de café para
fóra do municipio, quer
seja ella feita por productor, quer por negociante ou especulador,
será devido
o imposto
de 4 réis por kilo, que pagará o exportador. Multa
de 30$, e o dobro na reincidencia ,além da
obrigação de pagar o imposto.
Art. 13
- Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o
conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia, a
faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do
governo da provincia de S. Paulo, aos
trinta dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.
(L.S)
Barão do Parnahyba.
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do
governo da provincia de S. Paulo,
aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e
sete.
O secretario da
provincia.— Estevam Leão Bourroul.