RESOLUÇÃO N. 117

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial sob proposta da  camara municipal de Batataes, decretou a seguinte resolução :
 
Art. 1.º -  Os carros puchados a bois, que, vindos de fóra do municipio, entrarem no patrimonio desta cidade, ficam sujeitos ao imposto de 2$ por cada rez, o qual imposto será pago por seus donos ou conductores. Multa d$ 20$, e o dobro na reincidencia.
Art. 2.º - Os carros, carretões, carroças e trolys serão guiados por pes­soas idoneas, que, a excepção dos conductores de trolys, caminharão a pé e juntos dos animaes ; o contraventor será multado em 30$, e o dobro na reicidencia; apprehendido e depositado o vehiculo, até a satisfação da multa.
Art. 3.° - E' prohibido, dentro das ruas e praças da cidade, guiarem-se carroças, carroções e trolys conduzidos por annuaes bravos, com o fim de amansal-os.   Multa de 10$ ao dono e 5$ ao conductor.
Art. 4.º -  Se por descuido de qualquer conductor de vehiculo, este cau­sar qualquer damno á alguma pessoa ou cousa, o dono do vehiculo será mul­tado em 10$, e o conductor, se for pessoa livre, em 5$, além do dono ser obri­gado a reparar o damno causado.
Art. 5.° - Todo o que damnificar arvoredos, que, para embelezamento das ruas ou praças da cidade, forem plantados pela camara ou por particulares, seja cortando-os, seja esbarrando neües com cerros, carroças, trolys, carro­ções, carretões, etc., seja emfim, por qualquer outro meio que anniquille ou destrua taes arvoredos, será multado em 10$, além de reparar o damno causado.
Art. 6.° - E' prohibido o transito de carros puchados a bois, pelas ruas sargeradas e aterradas pela camara; o contraventor será multado em 5$000.
Art. 7.º - Nenhuma casa de commissão se abrirá nesta cidade e nem continuará aberta, sem que seus donos impetrem de novo licença, especial para isso, a qual poderá ser concedida pela camara ou seu presidente, pagando por ella 50$, sob multa de 30$, e o dobro na reincidência.
Art. 8.º - Se em taes casas de commissão se vender qualquer gênero que esteja sujeito aos impostos municipaes, seus donos ou encarregados ficam obrigados por elles, além da obrigação do artigo antecedente, sob multa de 30$000.
Art. 9.º -  Todo o gado vaccum, cavallar, muar, ovelhum e suino, que for exportado do municipio, quer seja nelie creado, quer venha de outro mu­nicipio ou   provincia  (  depois de ter nelle parado para engordar, ou qualquer outro fim), o dono, conductor ou vendedor, pagará de cada um 250 réis, sob multa de 1$ por cabeça, sendo vaceum, cavallar e muar, 500 réis, sendo ove­lhum e suino.
Art. 10 - São responsaveis pelo imposto de exportação de toucinho todos os que venderem este genero para fora do municipio, quer seja productor, quer negociante ; o que em taes circumstancias se excusar ao pagamento será multado em 30$, o dobro na reincidencia, além da obrigação de pagar o im­posto.
Art. 11 - Todos os proprietarios de trolys, carroças e carroções que os empregarem no transporte de passageiros, cargas ou quaesquer objectos me­diante remuneração, pagarão por cada troly, carroça ou carroção o imposto annual seguinte : troly 5$ por anno ; carroça 7$ e carroção 8$000.
Art. 12 - Pela exportação de café para fóra do municipio, quer seja ella feita por productor, quer por negociante ou especulador, será devido o imposto de 4 réis por kilo, que pagará o exportador.  Multa de 30$, e o dobro na reincidencia ,além da obrigação de pagar o imposto.
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execu­ção da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão intei­ramente como nella se contém.
O secretario da provincia, a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no  palacio do governo da provincia de S. Paulo,  aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.

(L.S)
Barão do Parnahyba.
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.

O secretario da provincia.— Estevam Leão Bourroul.