RESOLUÇÃO N. 118

O Barão do Parnayba,presidente da provincia de S. Paulo,etc.,etc.
Faço saber a todos os seos habitante sque a Assembléia Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Bragança, decretou a seguinte resolução:

Art. 1.º - A Praça do mercado desta cidade tem por fim servir  de centro á compra e venda de genero alimenticios que forem importados, procedam elles ou não do municipio .
Art. 2.º -  A praça do mercado se conservará aberta diarimente de cinco e meia horas da manhã ,ás seis e meia da tarde no verão , e das seis horas da manhã ás seis da tarde no inverno.
Art. 3.º -  E' prohibida a venda de generos alimenticios fóra do mercado , quer nas ruas desta cidade ,quer nas estradas deste municipio .A infracção deste artigo será punida com a multa de 20$ ,além do imposto.
Exceptuam-se :
§ 1.º -  As hortaliças ,fructas ,pão ,doces ,biscoutos vendidos em taboleiros.
§ 2.º -  Os peixes e carnes em estado fresco.
§ 3.º -  Os generos que tiverem obtido bilhete de alta do administrador do mercado.
§ 4.º - Os generos sujeitos ao mercado ,que forem importados com destino certo para serem entregues a  pessoa determinadas ,vindo acompanhados de guia do remettente ,em que se declare a quantidade e qualidade dos mesmos generos ,eás pessoas  aquem são enviados ,e depois de satisfeitos os impostos devidos ao mercado.
§ 5.º  -  As aves ,farinha ,feijão e arroz,que não forem destinados á exportação ,nã podem ser guiados como dispõe o § anterior.
Art. 4.º - Os importadores dos generos sujeitos ao ,mercado ,residente sou não no municipio ,são obrigados a estacionar nunca manos de oito horas durante o dia na praça do mercado ;exceptuam-se os seguintes ,que ahi permanecerão duas horas : os escravos que trouxerem bilhete de seu senhor e as pessoas que conduzirem capados frescos.
§ 1.° - Findo o praso, os importadores ou fornecedores poderão retirar os generos, entregando-lhes o administrador o bilhete de alta.
§ 2.° - O bilhete de alta consistirá em um impresso, datado e assignado pelo administrador, e concebido nos seguintes termos: Tem alta F... para tantos cargueiros ou saccos de tal genero, medindo ou pesando tanto, etc.
§ 3.° - O bilhete de alta não terá vigor por mais de tres dias e não poderá ser transferido.
§ 4.º -  O bilhete de alta só será dado aos fornecedores ou importadores que tiverem vendido, na praça do mercado, uma parte de seus generos, e nunca áquelles que os levam ao mercado por mera formalidade, exigindo pre­ços exhorbitantes e esperando obterem alta para negociarem a vontade.
Art. 5.º -  O importador de generos, chegando ao mercado, descarregará com toda brevidade os generos que trouxer em carros, carroças ou animaes, fazendo retirar immediaramente os vehículos e animaes ; não o fazendo, incor­rerá na multa de 5$000.
Art. 6.º -  Os importadores de generos que estiverem na praça do merca­do são obrigados a conservar abertos os quartos que occuparem e terem os generos expostos á venda, sem occultação de alguns, para se evitar o mono­polio se poder examinar as suas qualidades, e não os fechará por qualquer pretexto, sob pena de 10$ de multa.
Art.  7.º -  E' prohibido, na praça do mercado, comprar ou vender generos para os vender, antes dos importadores ou fornecedores terem alta, e comprar, em qualquer parte, esses generos, pretextando ser para seu uso ou consumo e revendel-os no todo ou em partes. Os que assim praticarem incorrerão na pena de 30$ de multa e quatro dias de prisão.
Art. 8.º -  As pessoas que comprarem nas ruas da cidade ou nas estradas do municipio, os generos sujeitos ao mercado, cujos donos não apresentarem o bilhete de alta, incorrerão na pena de 30$ de multa. Si, porém, for para seu consumo particular a multa será de 15$000.
Art. 9.º -  O fiscal e o administrador do mercado, empregarão toda vigi­aância, afim de evitar que, com os lavradores e fornecedores, sejam introduzi­dos atravessadores a comprarem e venderem no mesmo lugar.
Art. 10 - São atravessadores aquelles que comprarem, tratarem, ajusta­rem ou apalavrarem os  generos sujeitos á praça do mercado, antes de lá che­garem os fornecedores com os generos.
Art. 11 - São fornecedores ou importadores todas as pessoas que trouxe­rem generos para vender nesta cidade.
Art. 12 - Os fornecedores são obrigados a vender a cada comprador, de 5 á 50 litros, os generos que forem de medidas ; de 4 á 15 kilos, os que forem de peso, e de 1 á. 10, os que forem de contar - pelos preços correntes ou pel os das ultimas vendas havidas no mercado, sob pena de 10$ de multa. 
§ Único - Em tempo de carestia é obrigado o fornecedor de generos ali­mentícios a vendel-os em pequenas porções, mesmo de um litro ou um kilo, não excedendo de 10 kilos ou litros á cada comprador, sob pena de 10$ de multa.
Art. 13 - Os fornecedores que não quizerem sujeitar-se a vender os gene­ros pelos preços correntes ou pelos últimos preços do mercado, quando quei­ram retirar-se, não poderão obter o bilhete de alta para vendel-ós na cidade, e unicamente permissão para retirar do mercado seus generos.
Art. 14 - Toda pessoa que conduzir generos sujeitos ao mercado, que os vender fora deste, contra o estabelecido neste regulamento, será multado em 30$.  A mesma pena soffrerá o comprador.
Art. 15 - E' prohibido dentro da praça do mercado:
§ 1.º -  Ajuntamento de escravos, que não estiverem comprando ou vendendo, sob pena de 2$, que será gaga pelo senhor,
§ 2.º -  Ajuntamento de individuos ociosos que não estejam comprando ou vendendo e que possam embaraçar o movimento regular das negociações, sob pena de 5$ de multa. Sendo menores ou ingenuos os infractores, será a mul­ta paga pelos paes, tutores e pelo chefe da família, em cuja casa residir o inegenuo.
§ 3.° - Os ébrios, turbulentos e loucos, que serão retirados pela policia local, que fica obrigada a auxiliar os empregados do mercado, quando a ellas elles recorrerem.
§ 4.° - Borrar as paredes do edifício, damnifical-as e escrever nellas pala­vras obcenas, sob pena de 10$ de multa e prisão por tres dius. Sendo os in­fractores menores ou ingenuos, proceder-se-á como no § 2.°.
Art. 16 - Si algum ébrio se apresentar com generos no mercado, o admi­nistrador tomará conta dos generos, em presença de duas testemunhas, os fechará num quarto, para entregal-os, quando elle recuperar a razão. Si, porém, tratar-se de um louco ou se a loucura desenvolver-se depois que o in­dividuo estiver no mercado, o administrador arrecadará os generos como aci­ma, e communicará o occorrido á autoridade competente, para tomar as pro­videncias precisas. O mesmo fará o administrador no caso de abandono de generos no mercado.
Art. 17 - O importador de generos ou qualquer outro negociante que, na praça do mercado, alterar as pesadas ou medições, fica sujeito a multa de 30$ e seis dias de prisão ; na mesma pena incorrerá o comprador que o mesmo praticar com o vendedor, prejudicando-o, quer nas pesadas ou medições, quer no pagamento.
Art. 18 - As pessoas que lançarem mão da astucia, do engano e de amea­ças para conseguir do importador de generos baixa no preço, em seu proveito ou em proveito de outrem, incorrerão na pena de 30$ de multa.
Art. 19 -Quando entre o importador e o atravessador houver combina­ção para, sustentando um preço superior a cotação diaria, este comprar os generos daquelle, illudindo deste modo o disposto neste regulamento, soffrerá cada um a multa de 30$ e quatro dias de prisão. Para provar esta infracção basta que se demonstre : 1.º que o vendedor sustentou um preço superior a co­tação dos   ultimos tres dias da praça ; 2° que, depois de obter alta, os vendeu integralmente ou em porções á pessoas que costumam negociar nesses ge­neros.
Art. 20 - Aquelles que na praça do mercado espalharem noticias falsas sobre epidemias na cidade, recrutamento, motins, insurreições, tendo ou não por fim aterrar e afugentar os fornecedores, incorrerão na multa de 15$000.

DOS EMPREGADOS DO MERCADO, SUAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES
 
Art.  21 -  Ao administrador, compete :
§ 1.º - Fiscalisar todo serviço da praça do mercado e velar no cumpri­mento fiel do regulamento.
§ 2.º  -  Designar os quartos para acommodação dos gêneros e seus donos.
§ 3.º  - Alugar os quartos aos importadores de generos.
§ 4.º - Dar o bilhete de alta de conformidade com o art. 4.º e §§ 2.° e 4.º.
§ 5.º  - Fiscalisar a qualidade e salubridade dos generos expostos á venda, obstando a venda dos que estiverem damnificados ou falsificados, os quaes apprehenderá, dando parte ao fiscal do occorrido, communicando-lhe o nome üo infractor e das testemunhas.
§ 6.º - Ter sob sua guarda as chaves dos quartos que forem alugados, as medidas, balanças, pesos e mais utensílios, pertencentes ao mercado — em boa ordem, aferidos e muito limpos.
§ 7.° - Arrecadar os rendimentos do mercado, prestar semanalmente con­tas ao secretario da camara da receita escripturada diariamente com datas  successivas,numeros, talões, etc, em um livro proprio, a cargo do ajudante;entregando a importancia da receita ao procurador da câmara, que passará re­cibo. No fim de cada mez o procurador fará pagamento aos empregados do mercado da porcentagem a que tiverem direito..
§ 8.º -  Fazer a sua custa a limpeza da praça, quartos e area do mercado todas as manhãs até as 8 horas.
Art. 22  - Ao ajudante compete:     
§ 1.° - Substituir o administrador ,quando este ,por motivo de força maior, não possa comparecer, participando esta facto ao presidente da camara.
§ 2.º - Abrir todos os dias, nas horas marcadas pelo artigo 2.º, as portas do mercado e fechal-as ; fechando ainda as dos quartos desoccupados e occupados.
§ 3.° - Logo que entre no mercado um fornecedor, fazer o lançamento em livro proprio, fornecido pela camara, aberto, numerado,rubricado e encerrado pelo presidente da mesma, do nome do fornecedor, da qualidade e quantidade dos generos, do dia e hora em que entraram e da quantia paga pelo impor­tador.
§ 4.º - Concluido o lançamento no livro, em acto continuo encherá o talão do pagamento que, depois de assignado pelo administrador ou porquem o substituir, será incontinente entregue ao portador que pagará a quantia delles constante. Os talões terão as necessárias explicações e serão rubricados pelo presidente da camara.
§ 5.º -  Remmeter mensalmente ao secretario da camara o livro de lança­mentos e os talões, afim de examinados immediatamente por este, lhe serem devolvidos ; communicando o secretario por escripto ao procurador a exacti­dão das contas.
§ 6.º -  Ser substituído, em caso de força maior, por um dos fiscaes, que será designado pelo presidente da camara.
Art. 23 -  A falta de cumprimento dos arts. 21 e 22 e seus paragraphos será punida com a multa de 5$000.
Art. 24 -  Os fiscaes são obrigados a ir diariamente ao mercado, percorrendo-o todo, velarem e. fazerem observar a boa execução deste regulamento e das posturas municipaes.
Art. 25 -  E' expressamente prohibido aos empregados do mercado comprar generos aos fornecedores, ou ter com elles qualquer negocio ; receber generos a pretexto de vendel-os em commissão ou tel-os em deposito ou guarda, sob a pena de 20$ de multa.


 



Art. 27 -  Na estação da linha ferrea não podem os generos acima descriptos, sujeitos ao mcrcado, serem despachados sem que o dono desses generos ou a pessoa encarregada de embarcal-os, tenha pago o direito a que estão sujeitos pelo presente regulamento ; exceptuando-se, porém, o café, fumo e toucinho. Para isso será apresentado aos empregados incumbidos dos despachos—o ta­lão do pagamento do imposto, rubricado pelo presidente da aâmara e assignado pelo administrador do mercado. A infracção deste artigo será punida com a pena de 20$ de multa, que recahirá sobre os empregados da companhia que tal falta commetterem ; pagando ainda a companhia a importância dos impos­tos dos   generos despachados.
 
DISPOSIÇÕES GERAES
 
Art. 28 - Todas as penas de multas marcadas no presente regulamento, se­rão duplicadas na reincidência até a alçada da  camara.
Art. 29 - A pena de prisão, querendo o infractor, poderá ser substituída pela de multa de igual quantia á marcada no artigo infringido, não excedendo ella de 30$000.
Art. 30 - Os locatários dos quartos são responsáveis pelas avarias e estra­gos que occasionarem nos mesmos e obrigados a conserval-os aceiados e limpos.
Art. 31 -  As multas por infracção deste regulamento serão impostas cumu­lativamente pelo fiscal  da camara e administrador.
Art. 32 -   Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez,
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.