RESOLUÇÃO
N. 118
O
Barão do Parnayba,presidente da provincia de S. Paulo,etc.,etc.
Faço saber a todos os seos habitante sque a Assembléia
Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
Bragança, decretou a seguinte resolução:
Art. 1.º - A Praça
do mercado desta cidade tem por fim servir de centro á
compra e venda de genero alimenticios que forem
importados, procedam
elles ou não do municipio .
Art. 2.º - A
praça do mercado se conservará aberta diarimente de cinco
e meia horas da manhã ,ás seis e meia da tarde no
verão , e das seis horas da manhã ás seis da tarde
no inverno.
Art. 3.º -
E' prohibida a venda de generos alimenticios fóra do
mercado , quer nas ruas desta cidade ,quer nas estradas deste municipio
.A infracção deste artigo será punida com a multa
de 20$ ,além do imposto.
Exceptuam-se :
§ 1.º - As
hortaliças ,fructas ,pão ,doces ,biscoutos vendidos em
taboleiros.
§ 2.º - Os
peixes e carnes em estado fresco.
§ 3.º - Os
generos que tiverem obtido bilhete de alta do administrador do mercado.
§ 4.º - Os generos
sujeitos ao mercado ,que forem importados com destino certo para serem
entregues a pessoa determinadas ,vindo acompanhados de guia do
remettente ,em que se declare a quantidade e qualidade dos mesmos
generos ,eás pessoas aquem são enviados ,e depois
de satisfeitos os impostos devidos ao mercado.
§ 5.º -
As aves ,farinha ,feijão e arroz,que não forem
destinados á exportação ,nã podem ser
guiados como dispõe o § anterior.
Art. 4.º - Os importadores
dos generos sujeitos ao ,mercado ,residente sou não no municipio
,são obrigados a estacionar nunca manos de oito horas durante o
dia na praça do mercado ;exceptuam-se os seguintes ,que ahi permanecerão duas horas : os
escravos que trouxerem bilhete
de seu senhor e as pessoas que conduzirem capados frescos.
§ 1.°
- Findo o praso, os importadores ou fornecedores poderão
retirar os generos, entregando-lhes o administrador o bilhete de alta.
§ 2.°
- O bilhete de alta consistirá em um impresso, datado e
assignado
pelo administrador, e concebido nos seguintes termos: Tem alta F...
para tantos
cargueiros ou saccos de tal genero, medindo ou pesando tanto, etc.
§ 3.°
- O bilhete de alta não terá vigor por mais de tres dias
e
não poderá ser transferido.
§
4.º - O bilhete de alta só será dado
aos fornecedores ou
importadores que tiverem vendido, na praça do mercado, uma parte
de seus
generos, e nunca áquelles que os levam ao mercado por mera
formalidade,
exigindo preços exhorbitantes e esperando obterem alta para
negociarem a
vontade.
Art.
5.º - O importador de generos, chegando ao mercado,
descarregará com toda brevidade os generos que trouxer em
carros, carroças ou
animaes, fazendo retirar immediaramente os vehículos e animaes ;
não o fazendo,
incorrerá na multa de 5$000.
Art.
6.º -
Os importadores de generos que estiverem na praça do
mercado são obrigados a conservar abertos os quartos que
occuparem e terem os generos expostos á venda, sem
occultação de alguns, para se evitar o monopolio se
poder examinar as suas qualidades, e não os fechará por
qualquer pretexto,
sob pena de 10$ de multa.
Art.
7.º - E' prohibido, na praça do mercado,
comprar ou vender
generos para os vender, antes dos importadores ou fornecedores terem
alta, e
comprar, em qualquer parte, esses generos, pretextando ser para seu uso
ou
consumo e revendel-os no todo ou em
partes. Os que assim
praticarem incorrerão na
pena de 30$ de multa e quatro dias de prisão.
Art.
8.º - As pessoas que comprarem nas ruas da cidade ou
nas
estradas do municipio, os generos sujeitos ao mercado, cujos donos
não
apresentarem o bilhete de alta, incorrerão na pena de 30$ de
multa. Si, porém,
for para seu consumo particular a multa será de 15$000.
Art.
9.º - O fiscal e o administrador do mercado,
empregarão
toda vigiaância, afim de evitar que, com os lavradores e
fornecedores, sejam
introduzidos atravessadores a comprarem e venderem no mesmo lugar.
Art.
10 - São atravessadores aquelles que comprarem,
tratarem,
ajustarem ou apalavrarem os generos sujeitos á
praça do mercado, antes de lá
chegarem os fornecedores com os generos.
Art.
11 - São fornecedores ou importadores todas as pessoas
que trouxerem generos para vender nesta cidade.
Art.
12 - Os fornecedores são obrigados a vender a cada
comprador, de 5 á 50 litros, os generos que forem de medidas ;
de 4 á 15 kilos,
os que forem de peso, e de 1 á. 10, os que forem de contar -
pelos preços
correntes ou pel os das ultimas vendas havidas no mercado, sob pena de
10$ de
multa.
§ Único -
Em tempo de carestia é obrigado o fornecedor de
generos alimentícios a vendel-os em pequenas
porções, mesmo de um litro ou um kilo,
não excedendo de 10 kilos ou litros á cada comprador, sob
pena de 10$ de multa.
Art.
13 - Os fornecedores que não quizerem sujeitar-se a
vender os generos pelos preços correntes ou pelos
últimos preços do mercado,
quando queiram retirar-se, não poderão obter o
bilhete de alta para vendel-ós
na cidade, e unicamente permissão para retirar do mercado seus
generos.
Art.
14 - Toda pessoa que conduzir generos sujeitos ao mercado,
que os vender fora deste, contra o estabelecido neste regulamento,
será multado
em 30$. A mesma pena soffrerá o comprador.
Art. 15
- E' prohibido dentro da praça do mercado:
§
1.º - Ajuntamento de escravos, que não
estiverem comprando ou
vendendo, sob pena de 2$, que será gaga pelo senhor,
§
2.º - Ajuntamento de individuos ociosos que
não estejam
comprando ou vendendo e que possam embaraçar o movimento regular
das
negociações, sob pena de 5$ de multa. Sendo menores ou
ingenuos os infractores,
será a multa paga pelos paes, tutores e pelo chefe da
família, em cuja casa
residir o inegenuo.
§
3.° - Os ébrios, turbulentos e loucos, que
serão retirados
pela policia local, que fica obrigada a auxiliar os empregados do
mercado,
quando a ellas elles recorrerem.
§
4.° - Borrar as paredes do edifício, damnifical-as e
escrever
nellas palavras obcenas, sob pena de 10$ de multa e prisão
por tres dius. Sendo
os infractores menores ou ingenuos, proceder-se-á como no
§ 2.°.
Art.
16 - Si algum ébrio se apresentar com generos no mercado,
o administrador tomará conta dos generos, em
presença de duas testemunhas, os
fechará num quarto, para entregal-os, quando elle recuperar a
razão. Si,
porém, tratar-se de um louco ou se a loucura desenvolver-se
depois que o individuo
estiver no mercado, o administrador arrecadará os generos como
acima, e communicará
o occorrido á autoridade competente, para tomar as
providencias precisas. O
mesmo fará o administrador no caso de abandono de generos no
mercado.
Art.
17 - O importador de generos ou qualquer outro negociante
que, na praça do mercado, alterar as pesadas ou
medições, fica sujeito a multa
de 30$ e seis dias de prisão ; na mesma pena incorrerá o
comprador que o mesmo
praticar com o vendedor, prejudicando-o, quer nas pesadas ou
medições, quer no
pagamento.
Art.
18 - As pessoas que lançarem mão da astucia, do
engano e
de ameaças para conseguir do importador de generos
baixa no preço, em seu
proveito ou em proveito de outrem, incorrerão na pena de 30$ de
multa.
Art.
19
-Quando entre o importador e o atravessador houver
combinação para, sustentando um preço
superior a cotação diaria, este comprar
os generos daquelle, illudindo deste modo o disposto neste regulamento,
soffrerá
cada um a multa de 30$ e quatro dias de prisão. Para provar esta
infracção basta
que se demonstre : 1.º que o vendedor sustentou um preço
superior a cotação dos ultimos tres dias da
praça ; 2° que, depois de obter alta, os vendeu
integralmente ou em porções á pessoas que costumam
negociar nesses generos.
Art.
20 - Aquelles que na praça do mercado espalharem noticias
falsas sobre epidemias na cidade, recrutamento, motins,
insurreições, tendo ou
não por fim aterrar e afugentar os fornecedores,
incorrerão na multa de 15$000.
DOS EMPREGADOS DO MERCADO,
SUAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES
Art.
21 - Ao administrador, compete :
§
1.º - Fiscalisar todo serviço da praça do
mercado e velar no
cumprimento fiel do regulamento.
§
2.º - Designar os
quartos para acommodação dos gêneros e seus donos.
§ 3.º
- Alugar os quartos aos importadores de
generos.
§ 4.º
- Dar o bilhete de alta de conformidade com o
art. 4.º e §§ 2.° e 4.º.
§
5.º - Fiscalisar a qualidade e salubridade dos
generos
expostos á venda, obstando a venda dos que estiverem
damnificados ou
falsificados, os quaes apprehenderá, dando parte ao fiscal do
occorrido, communicando-lhe
o nome üo infractor e das testemunhas.
§
6.º - Ter sob sua guarda as chaves dos quartos que forem
alugados, as medidas, balanças, pesos e mais utensílios,
pertencentes ao
mercado — em boa ordem, aferidos e muito limpos.
§
7.° - Arrecadar os rendimentos do mercado, prestar
semanalmente contas ao secretario da camara da receita
escripturada
diariamente com datas successivas,numeros, talões, etc, em
um livro proprio,
a cargo do ajudante;entregando
a importancia da receita ao procurador da câmara,
que passará recibo. No fim de cada mez o procurador
fará pagamento aos
empregados do mercado da porcentagem a que tiverem direito..
§
8.º - Fazer a sua
custa a limpeza da praça, quartos e area do mercado todas as
manhãs até as 8
horas.
Art.
22 - Ao ajudante
compete:
§ 1.°
- Substituir o administrador ,quando este ,por motivo de força
maior, não possa comparecer, participando esta facto ao
presidente da
camara.
§
2.º - Abrir todos os dias, nas horas marcadas pelo artigo
2.º,
as portas do mercado e fechal-as ; fechando ainda as dos quartos
desoccupados e
occupados.
§
3.° - Logo que entre no mercado um fornecedor, fazer o
lançamento em livro proprio, fornecido pela camara, aberto,
numerado,rubricado
e encerrado pelo presidente da mesma, do nome do fornecedor, da
qualidade e
quantidade dos generos, do dia e hora em que entraram e da quantia paga
pelo
importador.
§
4.º - Concluido o lançamento no livro, em acto
continuo
encherá o talão do pagamento que, depois de assignado
pelo administrador ou
porquem o substituir, será incontinente entregue ao portador que
pagará a
quantia delles constante. Os talões terão as
necessárias explicações e serão
rubricados pelo presidente da camara.
§
5.º - Remmeter mensalmente ao secretario da camara o
livro
de lançamentos e os talões, afim de examinados
immediatamente por este, lhe
serem devolvidos ; communicando o secretario por escripto ao procurador
a exactidão
das contas.
§
6.º - Ser substituído, em caso de
força maior, por um dos
fiscaes, que será designado pelo presidente da camara.
Art.
23 - A falta de cumprimento dos arts. 21 e 22 e seus
paragraphos será punida com a multa de 5$000.
Art.
24 - Os fiscaes são obrigados a ir diariamente ao
mercado, percorrendo-o todo, velarem e. fazerem observar a boa
execução deste
regulamento e das posturas municipaes.
Art. 25 - E' expressamente
prohibido aos empregados do mercado
comprar generos aos fornecedores, ou ter com elles qualquer negocio ;
receber
generos a pretexto de vendel-os em commissão ou tel-os em
deposito ou guarda,
sob a pena de 20$ de multa.


Art. 27 - Na estação da linha ferrea
não podem os generos
acima descriptos, sujeitos ao mcrcado, serem despachados sem que o dono
desses
generos ou a pessoa encarregada de embarcal-os, tenha pago o direito a
que
estão sujeitos pelo presente regulamento ; exceptuando-se,
porém, o café, fumo
e toucinho. Para isso será apresentado aos empregados incumbidos
dos
despachos—o talão do pagamento do imposto, rubricado
pelo presidente da aâmara
e assignado pelo administrador do mercado. A infracção
deste artigo será punida
com a pena de 20$ de multa, que recahirá sobre os empregados da
companhia que
tal falta commetterem ; pagando ainda a companhia a importância
dos impostos
dos generos despachados.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art.
28 - Todas as penas de multas marcadas no presente
regulamento, serão duplicadas na reincidência
até a alçada da camara.
Art.
29 - A pena de prisão, querendo o infractor,
poderá ser
substituída pela de multa de igual quantia á marcada no
artigo infringido, não
excedendo ella de 30$000.
Art.
30 - Os locatários dos quartos são
responsáveis pelas
avarias e estragos que occasionarem nos mesmos e obrigados a
conserval-os
aceiados e limpos.
Art.
31 - As multas por infracção deste
regulamento serão
impostas cumulativamente pelo fiscal da camara e
administrador.
Art.
32 - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a
faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palácio do governo da
provincia de S. Paulo, aos
trinta dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e
sete.
(L.
S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez,
Publicada na secretaria do governo da
provincia de S.
Paulo, aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e
oitenta e sete.
O secretario da
provincia—Estevam Leão Bourroul.