RESOLUÇÃO N. 119
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa de Lençoes, decretou
a seguinte resolução:
Codigo de posturas camara municipal de Lençoes
CAPITULO I
ALINHAMENTO DAS RUAS E EDIFICAÇÕES
Art. 1° - Todas as ruas e travessas, que forem abertas dentro
dos limites desta villa ; como nas freguezias existentes e as que se crearem, deverão
ter a largura de treze metros e dous decirnetros de largura. Os largos serão
quadrados ou quarinlongos, tanto quanto o terreno permitíir.
Art. 2° - Haverá um arrumador nomeado pela camara, que será
conservado emquanto bem servir, ao qual compete : alinhar e nivelar, segundo
a arte, a frente do edificio e mais serviços necessarios, com assistência do fiscal
e secretario da camara.
Art. 3° - Nenhum predio será edificado ou reedificado, salvo
quando já tenha sido alinhado e nenhum quintal ou terreno será fechado, ainda
mesmo em ruas, travessas ou praças sem prévio alinhamento feito pelo arruador,
sob multa de 20$ ao infractor e obrigação de demolir a obra feita na parte em
que não houver a regularidade necessaria.
§ 1° - Desse alinhamento se lavrará um termo em livro
especial, numerado e rubricado, aberto e encerrado pelo presidente da camara municipal.
§ 2° - O arruador perceberá do proprietrio, pelo trabalho do alinhamento
ou nivelamento, a quantia de 2$; o fiscal 1$ pela assistencia, e o secretario
1$500, pelo termo que lavrar; sendo o serviço para o publico, não perceberão
emolumento algum.
§ 3° - O arruador não poderá proceder ao alinhamento sem
autorisação por despacho do presidente da camara, sob pena de 5$ de multa.
§ 4° - O arruador, que depois de regular autorisação, recusar-se
a fazer o alinhamento ou nivelamento requerido, ou proceder a este sem as
formalidades legaes, incorrerá na multa de 10$, além de ficar responsavel
pelos prejuizos que causar ao proprietario.
§ 5° - Das decisões do arruador haverá recurso para a camara
municipal.
Art. 4° - Ficam prohibidas, sob qualquer pretexto, as
construcções de casa de meia agua; e bem assim de casas cobertas de capim ou
sapé, dentro do quadro da villa, sob pena de 20$ de multa ao infractor, com
obrigação de demolir, e caso não o faça, depois de intimado pelo fiscal, este
fará a demolição á custa do proprietario.
Art. 5° - Todas as
casas que se edificarem, ou reedificarem,
com a demolição da parede da frente, nesta villa,
deverão ter : sendo terreas quatro
metros e quarenta centimetros de altura na frente, contados da parte
mais alta do alinhamento terreo - até o forro da beira, e sendo
sobrado
oito metros de altura, dividido segundo as regras da architectura,
tendo as
portas da frente tres metros de altura e um metro e sessenta
centimetros de
largura, as janelas dois metros de altura e um metro e dez centimetros
de
largura. Este padrão nunca poderá ser alterado para menos
do marcado, podendo
os proprietarios somente accrescentar á seu gosto,
guardando-se sempre
elegancia e symetria. O infractor será multado em 20$,
ficando ainda obrigado
a reparar a construcção conforme o padrão.
Art. 6° - Os donos ou
aforadores de terrenos abertos ou
fechados, com frente, lado ou fundo para as ruas, travessas, ou
praças desta villa
; serão obrigados a fechal-os com muros de tijolos, taipas ou
cercas barreadas,
rebocadas e caiadas, tendo dois metros de altura, isto dentro do
quadro que a
camara demarcar. Aquelle que avisado pelo fiscal não o
fizer dentro do praso maximo de seis mezes, será multado em
10$000 -s. e mais dez mil réis de cada
seis mezes que decorrerem, conservando-os sem ser nas
condições acima.
Art. 7° - Ficam os proprietarios obrigados a calçar de pedra
as frentes de seus predios, na largura de 1 metro e 50 centimetros, sob pena de
vinte mil réis de multa. Nas ladeiras, as calçadas serão feitas com plano
inclinado conforme a prescripção feita pelo arruador.
Art. 8° - Nas ruas e praças qu. forem concertadas por ordem da
camara, com alteração de seus nivelamentos, são os proprietarios obrigados a
levantar ou rebaixar conforme o nivelamento o passeio na frente dos predios e
as soleiras das portas, isto no praso que fôr marcado pela camara, o qual não
excederá de quatro mezes, Multa de 10$ ao infractor, sendo o serviço feito á
sua custa.
Art. 9° - Na construcção ou
reedificação de casas é prohibido fazer
escadas ou degráus para fora, que estorvem o livre transito pela
calçada do
passeio ; bem como collocar portas ou cancellas que abram para a
rua. Multa de
10$ ao infractor, que será obrigado a desfazer a obra no praso
marcado pela
camara, e quando não o faça, esta mandará
fazer o serviço á custa do proprietario.
Art. 10 - O dono do predio, mais alto que o do visinho
lateral, será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do oitão desse
lado, a fazer de taboa a beira do telhado, emboscar a primeira carreira de
telhas para evitar a queda das mesmas ou torrões da parede sobre o telhado do
visinho, sob pena de multa de 10$ e ser feito o serviço á sua custa.
Art. 11 - Para a regularidade dos alinhamentos, a camara
mandará proceder nas ruas e praças a determinação de pontos que sirvam de
bases a quaesquer desses trabalhos, mandando assentar poste de madeira
apropriada pela sua duração, que servirão para determinar esses pontos. Os individuos
que damnificarem ou arrancarem esses postes, serão multados em 10$ ou cinco dias
de cadêa ; no caso de não pagarem a dita multa.
Art. 12 - Fica a camara municipal autorisada a desapropriar
qualquer terreno ou casa para abrir ruas, travessas ou para construir qualquer
edifício que julgar conveniente ao publico.
Art. 13 - Quando a compra tiver
de fezer, ou mandar fazer quaesquer concertos, edifício ou obra
municipal,será posta em concurso
e feita por quem melhores vantagens offerecer e na falta destes pelo
fiscal ou
procurador e pagas as despezas pela camara.
CAPITULO II
ASSEIO DAS RUAS E TRANQUILIDADE PUBLICA
Art. 14 - Os proprietarios,
em sua ausencia os inquilinos,
deverão caiar decentemente as frentes de suas casas e muros,
depois em dois annos
; devendo antes um mez serem avisados por edital. Aquelles
que não fizerem dentro do praso de um mez, depois da
publicação, serão multados em 5$,
podendo esse serviço ser mandado fazer pela camara, á
custa do proprietário ou
inquilino.
Art. 15 - Os proprietarios, na sua ausencia os inquilinos, são
obrigados a conservar capinadas, limpas e varridas as testadas de seus predios
e terrenos, na largura de dois metros e vinte centimetros, sem estorvo algum
ao transito publico ; salvo estando em obras, devendo remover o cisco ou lixo
para fora da rua, sob pena de multa de 2$ ao infractor.
§ 1° - Ao fiscal incumbe de mandar fazer as limpezas dos
centros das ruas, largos e praças nos mesmos dias em que fizerem os
particulares.
Art. 16 - Não é permittido ter fora das portas qualquer volume
e utensilio mais que o tempo necessario para commodamente o poder guardar,
sob pena de 2$ de multa ao contraventor, se depois de avisado pelo fiscal o não
retirar immediatamente.
Art. 17 - Os materiaes destinados para edificação e
reedificação de predios, muros e concertos de ruas, não deverão occupar mais
de que um terço da largura da rua, de sorte que nao impeçam o transito publico,
e nas noites escuras o dono da obra é obrigado a conservar um lampeão acceso
até ás 10 horas, que dê a conhecer a parte occupada, sob pena de multa de 2$
por noite em que faltar a luz.
Art. 18 - Ninguem poderá fazer escavações nas ruas, e praças e
travessas da villa, caminhos ou estradas do município e nem tirar aréas das
ruas e praças ; o infractor será multado em 5$, salvo quando o fiscal reconheça
a utilidade dessa escavação.
Art. 19 - Aquelles que arremessarem para as ruas, vidros,
louças, aguas servidas, lixo ou immundicies que prejudiquem o asseio publico;
serão multados em 2$ e obrigados a fazerem as uespezas á sua custa.
Art. 20 - É prohibido conservar-se nos quintaes e pateos aguas
putridas e estagnadas, materias corruptas ou qualquer immundicia que
prejudique a saude, sob pena de 10$ ao infractor e ser feita a limpeza por
ordem do fiscal á custa do inquilino. O dono do quintal é obrigado a consentir
a dar sahida as aguas quaesquer, precisas de dentro de qualquer quintal ou
terreno annexo, que não tiverem outra sahida, multa de 10$ ao infractor.
Art. 21 - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e
praças serão conduzidos para longe da villa á custa de seus donos, exceptuando os
cães e outros animaes que forem mortos em virtude das disposições da presente
postura, que serão conduzidos á custa da camara por ordem do fiscal. Se os
donos dos animaes mortos mandarem atirar os mesmos nas ruas e praças, serão
multados em 10$000.
Ignorando-se, porém, quem seja o dono, o fiscal os mandará
conduzir a custa da camara, cobrando-se as despezas e a multa, a todo o tempo
que for conhecido emquanto não prescrever a infracção.
Art. 22 - Quando qualquer edificio, ou muro arruinar ou der
ameaças, e assim acontecer, no todo ou em parte, o fiscal será obrigado a
denunciar ao presidente da camara, e nomeará dous peritos, preferindo os
vereadores para examinar, verificando o estado de ruina e ameaçado o perigo, o
presidente da camara fará intimar o proprietario ou quem suas vezes fizer, para
no prazo que lhe for marcado, fazer cessar o estado ruinoso, concertando ou
demolindo. Findo o prazo, sem que tenha providenciado, será multado em 20$ e a
demolição feita a sua custa pelo fiscal.
Art. 23 - Os formigueiros existentes em predios ou terrenos
particulares, deverão ser extinctos pelos proprietarios, dentro do praso de
trinta dias, depois de avisado pelo fiscal. Pena de 20$ de multa ao infractor, sendo
o serviço feito a sua custa pelo fiscal. Os formigueiros existentes nas ruas e
praças ou era terrenos da servidão publica, o fiscal os mandará tirar a custa
da camara.
Art. 24 - E' prohibido fazer nas paredes das casas, muros,
portas e janellas, riscos, palavras indiscrectas ou figuras obscenas, sob pena
de multa de 10$000.
Art. 25 - E' prohibido amarrar-se animaes nas portas, janellas
e muros, sob pena de multa de 2$000.
Art. 26 - E' prohibido laçar,
domar, ou passear nas ruas e praças desta villa, animaes bravos ; sob pena de
multa de 5$000.
Art. 27 - E' prohibido queimar-se busca-pés e outros fogos que
possam offender alguem, bem como soltar foguetes horizontalmente, sob pena de
20$ de multa, ficando o infractor ainda responsavel pelo damno causado.
Art. 28 - E'prohibido dentro desta villa os divertimentos
denominados cateretês, sem previa licença das autoridades policiaes, que só
concederão ao interessado, conhecendo ser pessoa pacifica ; multa de 20$ ao
dono da casa e 2$ a cada um assistente.
§ 1° - Neste artigo ficam tambem comprehendidos aquelles que
perturbarem o socego publico, com vozerias e ajuntamentos tumultuados pelas
ruas e casas, quer particulares quer publicas.
Art. 29 - O escravo que for encontrado, depois do toque de
recolhida, sem bilhete do seu senhor, administrador ou encarregado, será recolhido
a cadêa e solto no dia seguinte, pagando o seu senhor ou encarregado a multa de
5$ além da carceragem.
Art. 30 - E' expressamente prohibido comprar-se á escravos,
ouro, prata, objectos de valor, assucar, café e outros generos que elles não
possuam, sem autorisação de seu senhor ou de quem suas vezes fizer. Multa de
30$ ao infractor.
Art. 31 - O negociante, que, depois do toque de recolhida,
abrir suas portas, para vender ou comprar generos a escravos, ou pessoas
suspeitas, será multado em 20$000.
Art. 32 E' prohibido consentir-se nas tabernas, armazens e
casas de bebidas alcoolicas, ajuntamentos de escravos, que não estejam
comprando,assim como vender bebidas espirituosas ás pessoas que já estejam ebrias,
sendo o dono da casa obrigado a despedil-os, sob pena de 5$ de multa a cada infracção
e o dobro nas reincidencias.
Art. 33 - Fica prohibido andar a galope pelas ruas e praças,
sob pena de multa de 5$ e tres dias de prizão ; sendo porém, filho familia, será
multado o pai, sendo orphão o tutor e sendo escravo o senhor.
§ 1° - Se por qualquer circumstancia, não possa ter lugar a
prizão, será esta commutada e paga a razão de 3$ diarios, correspondentes aos
dias de prisão.
§ 2° - Esta pena de
prisão entende-se também ao transgressor do art. 26.
Art. 34 - E' prohibido conservar-se dentro da villa, touros, garrotes
e vaccas bravas, sob pena de 10$ de multa, sendo obrigado o dono a retiral-os incontinente.
Art. 35 - E' prohibido vagarem pelas ruas e praças desta villa,
cães, cabritos ou cabras, porcos e carneiros (salvo os cães perdigueiros) multa
a cada um 1$000.
Art. 36 - Os animaes cabruns, porcos e lanigeros, serão
recolhidos ao curral do conselho, para serem entregues aos seus donos, paga a
multa na fôrma do artigo antecedente.—Os cães o as cadellas serão mortos, com
bolas envenenadas, que lhes serão lançadas pelo fiscal ou seus agentes, com a
devida cautella e recolhidas quando não sejam apanhadas pelos ditos animaes.
Art. 37 - Os animaes que não forwm reclamados no fim de tres dias,
serão annunciados por editaes do fiscal com os ssgaaes e individuações precizas
; sendo os porcos e cabras logo vendidos em hasta publica, e os
carneiros no praso de tres dias. — Do produto da a arrematação deduzir-se-ha
as multas e dôspezas, ficando na procuradoria em excesso para ser entregue a
quem de direito for. De tudo se lavrará os competentes tormos e acentos.
Art. 38 - As pessoas que tiverem animaes ferozes ou
damninhos, sem segurança, serão multados em 10$ á 20$. Os animaes ferozes, ou
damnados, serão mortos pelo fiscal ou por qualquer outra pessoa.
Art. 39 - E' permittido conservar-se cabras de leite,
pagando seus donos pelas suas matriculas o imposto annualmente de l$ cada uma ;
ficando ainda obrigados seus donos a trazel-as com uma coleira com o carimbo
que a camara determinar.
§ 1° - Ao aferidor compete : a vista do conhecimento do
pagamento do imposto carimbar as coleiras fazendo notas em um livro, para isso
destinado e os característicos do animal.
Art. 40 - Cada chefe de família poderá conservar uma vacca de
leite dentro do patrimônio, e da que exceder, pagará annualmente 2$ por cabeça.
CAPITULO III
DA SAÚDE PUBLICA
Art. 41 - Todos os moradores da villa são obrigados a
franquear os seus quintaes, areas e pastos e outras quaesquer dependencias de
sua casa para serem examinadas pelo fiscal, o estado, limpeza e asseio, ou
autoridade policial. Os que se oppuzerem a vistoria e exame, e aquelles que
não apresentarem seus quintaes, areas, pateos, etc, em estado de asseio, serão
multados em 10$, além do mais que incorrerem.
Art. 42 - E' prohibido cevar-se porcos dentro da villa, sem as
cautellas precisas, estas cautellas consistem em conserval-os em chiqueiros bem
retirados das casas dos donos e dos visinhos ; devendo serem assoalhados de
pedras ou madeiras, de modo a não haver revolvimento de terra e formação
de lama, afim de evitar exalações putridas. Ainda assim, cada chefe de familia, não
poderá, ter mais de um a trez porcos. - O infractor pagará a multa de 5g000,
Art. 43 - E' prohibido ter nos quintaes dentro da povoação, cortume
de couro, e outras manufacturas prejudiciaes as famílias, o infractor será
multado em 5$ a 10$000.
Art. 44 - E' prohibido matar-se peixe com veneno e bombas de
dinamite, multa de 20$ ao infractor.
Art. 45 - E' prohibido
sobre multa de 6$ a 10$000 :
§ 1° - Falsificar qualquer genero do commercio com o fim de
augmentar o peso ou quantidade.
§ 2° - Vender ou expor a venda generos de qualquer natureza,
solido ou liquido,que estiverem falsificados ou corrompidos.
§ 3° - Vender ou expôr a venda carne deteriorada, de animaes
mortos de peste ou de outra enfermidade.
§ 4° - A simples denuncia de qualauer pessoa autorisará ao
fiscal a examinar os generos mencionados e inutilisados.
Art. 46 - Manifestando-se nesta villa a epidemia de bexigas,
as primeiras pessoas atacadas do mal serão removidas para um lugar fora da povoação
em distancia e situação conveniente. Os chefes de familia e donos de casa que
infringirem este artigo, ou occultarem os doentes, serão multados em 20$. Se
forem os doentes summamente pobres, correrão as despezas de remoção e curativo
por conta da camara.
§ 1° - Se a camara não tiver os meios necessarios, para formar
o lazareto, representará ao governo sem perda de tempo,pedindo auxilio.
Art. 47 - Todas as pessoas residentes neste municpio, ainda
não vaccina-das, comparecerão no lugar, dia e hora designados pelos
vaccinadores, sob pena de multa de 2$, a todo que recusar a receber o puz vaccinico.
§ 1° - Aquelle que tiver sobre a sua direcção menores, creados
ou escravos mandarão vaccinar, sob pena de 2$ de multa.
§ 2° - Oito dias depois de praticada a vaccina, deverão os
vaccinadores novamente comparecerem, afim de se verificar o effeto da vaccina,
e extrahir o pús para a propagação, sob pena de multa de 2$, salvo
havendo justo impedimento.
Art. 48 - Toda a pessoa de qualquer condição que seja, que soffrer
molestias contagiosas, ou asquerosas e que se occupar na venda de gêneros alimentícios
e bebidas, serão multadas em 20$, se for captiva será a multa paga pelo seu
senhor, ou pessoa que o empregar neste mister.
Art. 49 - E' prohibido atravessar generos alimenticios, quando
haja carestia delles, sem que tenha-se espalhado a noticia destes pela viila,
por espaço de duas horas, não podendo qualquer pessoa comprar esses generos em
grosso emquanto houver concurrentes por fracções. Os infractores serao multados
em 10$, além da pena de os vender em retalhos pelo preço da compra.
Art. 50 - Vender drogas venenosas; como estraqumina, solimão,
etc multa de 20$000.
§ 1° - Vender substancias venenosas á menores, escravos ou a
pessoas desconhecidas e suspeitas, multa de 20$000.
Art. 51 - Os pharmaceuticos são obrigados a qualquer hora do
dia e da noite, aviar as receitas legaes, multa de 10$ ao infractor.
CAPITULO IV
DOS AÇOUGUES
Art. 52 - Emquanto a camara não estabelecer o matadouro
publico, designará um lugar que provisoriamente sirva para esse fim, e só ahi
poderão ser mortas e esquartejadas as rezes destinadas ao consumo do publico,
sendo o fiscal obrigado a examinar e fazer observar toda a limpeza no talho.
Multa de 10$ ao infractor.
§ 1° - Depois de abatida a rez o marchante, ou cortador, será
obrigado a limpar o lugar em que fez a matança, removendo o sangue, lixo, etc O
infractor será multado em 5$000.
Art. 53 - O corte de rezes para o consumo publico, nesta villa,
fica pela fórma seguinte : a camara municipal deverá todos os annos, pôr em
praça o corte para consumo e este arrematado por aquelle que maior lanço offerecer.
§ 1° - Nenhum outro poderá matar sem o consentimento daquelle,
salvo se aquelle consentir, o infractor pagará a multa de 10$000.
§ 2° - Ao mesmo imposto fica sujeito o arrematante, em caso de
não matar nos dias determinados, podendo matar quantas a necessidade obrigar e
sendo obrigado a matar uma em cada semana.
Art. 54 - Nenhuma rez
será morta para o consumo, sem que seja
examinada pelo fiscal, que achando-a em bom estado para ser
cortada, lançará
em um livro apropriado, o nome do cortador, de quem houve a rez, a
marca desta, côr e mais signaes ; isto mediante recibo,
mostrando ter pago os direitos
respectivos, multa de 5$ ao infractor. O fiscal receberá pelo
lançamento de
cada rez 300 réis
§ 1° - O fiscal poderá rejeitar toda a rez que encontrar
magra, doente ou com indícios de estar pesteada. Se rejeitada a rez pelo
fiscal, e fôr cortada a mesma, será multado em 3$000.
Art. 55 - A rez que fôr para o córte, ou para outro destino,
em seu transito pelas ruas e praças, sendo brava, será conduzida por dous laços
e com as precauções necessarias, sob pena de multa de 10$, além do mais em que
possa incorrer o infractor.
Art. 56 - A carne exposta á venda nos açougues, deverá estar
sobre pannos limpos, e só poderá ser dependurada de portas a dentro. O
vendedor é obrigado a conservar com todo asseio o balcão e instrumento que
serve para o corte da carne, o qual será feito a serrote na parte de ossos, e
nunca a maçhado, Multa de 5$ ao infractor,
Art. 57 - E' prohibido matar-se córvos no matadouro.
Multa de 2$, por cada corvo que fôr morto.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES POLICIAES
Art. 58 - E' permittido o uso das seguintes armas e
ferramentas, no exercicio de suas profissões, sem licença :
§ 1° - Aos tropeiros, faca de ponta e outras da
profissão.
§ 2° - Aos carreiros, aguilhadas, faca enxada e fouce.
§ 3° -
Aos lenheiros, machado, faca e fouce.
§ 4° - Aos officiaes mechanicos, ferramentas de sua profissão,
indo ou voltando do lugar em que exercerem.
§ 5° - Aos caçadores, espingardas, facas ou canivetes, indo ou
voltando da caça.
§ 6° - Aos viajantes, armas de fogo e faca de ponta. Nestas
disposições não se comprehende os moradores de sitios deste municipio, quando
vêm a villa e della voltam.
Art. 59 - Nenhuma casa de negocio, a excepção de boticas, hoteis
e bilhares, poderá estar aberta depois do toque de recolhida, que será ás 10
horas da noite no verão e ás 9 no inverno, salvo nas noites de Natal, S. João e
São Pedro. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 60 - Ficam expressamente prohibidos os jogos de parada e
azar. Multa de 20$ ao dono da casa e de 5$ a cada jogador, além de trinta dias
de cadêa.
Art. 61 - Os donos das casas de jogos licitos, que consentirem
escravos e pessoas de menor edade a jogar nellas, incorrerão na multa de 20$ e
cinco dias de prisão, e todos os que forem encontrados jogando com taes pessoas
serão multados em 2$ cada um.
Art. 62 - As licenças para casa de jogos licitos deverão ser
apresentadas ás autoridades policiaes do lugar, para lhes lançar o visto, sob
pena de 10$ de multa, além de ficar sem valor a licença concedida.
§ 1° - São considerados jogos licitos, os de calculos e
verdadeiramente carteados, ou de exercicio physico, taes como, voltarete, sólo,
dominó, damas, xadrez, gamão, bilhar, bóla, vispora e outros semelhantes sob
qualquer denominação.
Art. 63 - Nenhum negociante poderá vender a escravos, armas de
fogo e munição sem bilhete de seus senhores ; os contraventores serão multados
em 20$000.
Art. 64 - Vender por medidas e pesos que não tenham extensão,
capacidade e quantidade do padrão da camara, será o infractor multado em 2$ e
cinco dias de prisão, e o duplo na reincidencia.
Art. 65 - Não pezar ou medir com exactidão, os generos
que vender, será o infractor multado em 10$ e o duplo na reincidencia.
Art. 66 - Todo aqueUe que intitular-se advinhador ou curador
de feitiços, abusando da credulidade publica, quer perceba ou não, interesse
de sua impostura, será punido com 30$ de multa e oito dias de prisão.
Art. 67 - As pessoas que sem licença da autoridade competente,
forem encontradas com armas offensivas, serão multadas em 10$, salvo nos casos
especificados nos §§ do art. 59.
Art. 68 - Toda a pessoa de
qualquer sexo ou edade que não
tiver occupações. e viver como vagabunda, será
apresentada á autoridade
competente para assignar o termo respectivo; os menores serão
levados a seus paes e os, orphãos a seus tutores ou juiz de
orphãos.
CEMITÉRIOS E ENTERROS
Art. 69 - O cemitério actualmente existente
nesta villa, fica
debaixo da administração, inspecção
é manutenção da camara, que terá
sempre um
zelador de livre nomeação e demissão della.
§ - O enterro só é permittido no cemiterio publico. Multa de 2$
ao infractor e cinco dias de prisão.
Art. 70 - Fica creado o lugar de zelador do cemiterio desta
villa, que vencerá a gratificação de 60$ annuaes, pagos por trimestre.
Art. 71 - Ao zelador, compete :
§ 1° - A trazer o cemitério limpo de qualquer matto e
plantações de quaesquer generos, excepto flores e arvores próprias deste lugar.
§ 2° - A velar na conservação dos muros, a vedar a entrada de
cães e outros animaes no recinto.
§ 3° - A representar a camara, sempre que o cemiterio precisar
de reparos para a sua segurança e decencia.
Art. 72 - O zelador marcará as sepulturas, devendo começar de
uma extremidade, até chegar a outra opposta sem interrupção, de maneira a não repetir-se
outro enterramento na primeira sepultura, emquanto houver espaço na referida
area. Emquanto não encher-se uma fila não passará ou principiará outra.
Art. 73 - O zelador tera de cada sepultura, que marcar, para
pessoa livre ou escravo 1$. Será,
porém, gratuita para os indigentes.
Art. 74 - Não será sepultado nenhum cadaver, antes de vinte e
quatro horas, depois do fallecimento e nem deixará de sepultar por mais de
trinta horas, salvo no caso do artigo seguinte. Multa de 1$ ao encarregado do
enterramento no caso de infracção.
Art. 75 - Não se dará sepultura a cadaver algum, quando mostre
vestigio de homicidio, offensas physicas, ou qualquer suspeita que possa
induzir indicios de crime, sem autorisação da autoridade policial. Multa de 20$
ao infractor e cinco dias de prisão. Esta pena entende-se ao encarregado do
cemiterio, coveiro, ou sachristão que infringir esta disposição.
Art. 76 - As sepulturas terão 1m e 50 centimetros de
profundidade e serão bem socadas.
Multa de 5$ ao infractor.
Art. 77 - Não se poderá sepultar dois cadaveres em uma só
cóva. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 78 - E' permittido a qualquer pessoa levantar mausoléo ou
catacumba no cemiterio, obtendo previamente licença da camara, que custará 10$000.
Art. 79 - São prohibidos os repetidos dobres de sino, só
podendo dar tres, por occasião do enterro ou fallecimento, e o sachristão ou o
infractor pagará a multa de 5$000
Art. 80 - No fim de cada trimestre, por occasião de receber
sua gratificação, o zelador apresentará a camara um relatorio circunstanciado do
estado de sua administração, propondo as medidas que julgar convenientes.
Art. 81 - O zelador por qualquer falta de sua missão que
commetter no desempenho de suas funcções, será multado em 5$, que serão
descontados de suas gratificações.
Art. 82 - Ao fiscal compete, a vigilancia para o enterro e
completo cumprimento deste regulamento; em segundo lugar a qualquer pessoa que
poderá participar a camara de sua infracção.
CAPITULO VII
VIA DE COMMUNICAÇÃO
Art. 83 - As estradas geraes e de Sacramento serão feitas ou
conservadas pelos proprietarios dos terrenos por onde passarem, cuja factura
será annualmente nos mezes de Fevereiro, o qual ficará a cargo dos
inspectores de quarteirões, que darão parte immediatamente ao fiscal dos que
não fizerem, os quaes serão multados em 15$ cada um, além de serem obrigados a fazer
o serviço no praso que lhe for marcado pelo fiscal e multados no duplo findo o dito,
não fazendo o serviço.
Art. 84 - As
estradas e caminhos terão: as primeiras nunca
menos de cinco metros, sendo dois metros de leito e um metro e
cincoenta
centimetros para cada lado de roçada; os segundos chamados de
Sacramento terão um metro e dez centimetros de capinado e
um metro de roçado de cada lado.
Art. 85 - Ninguem poderá fechar ou mudar caminho sem licença da
camara, que para conceder reunirá os interessados, e igualmente ninguém poderá
abrir caminho em terrenos alheios ou naquelles que tendo parte qualquer dos
interessados se opponha, será multado o infractor era 15$, com a obrigação de
no praso marcado pelo fiscal (nunca mais de oito dias) pôr tudo no antigo
estado.
Art. 86 - Ficam prohibidas as porteiras de varas em estradas e
caminhos de servidão publica. Os infractores pagarão a multa de 10$ e serão
obrigados as despezas de demolição, quando não queira fazel-as.
Art. 87 - Todo aquillo que derribar arvores e deixar sobre o leito
dos caminhos transitaveis, será multado em 10$ e obrigado a desfazer o
obstáculo, logo que para isso fôr intimado pelo inspector de quarteirão ou por
ordem do fiscal ou outra qualquer autoridade deste municipio.
Art. 88 - Os proprietarios de terrenos por onde passam
estradas e caminhos ficam mais obrigados a fazerem cóvas e aterros, para a facilidade
do transito, os infractores incorrerão nas penas do art. 83.
Art. 89 - Quando mais de uma pessoa tiverem parte em terrenos
por onde passar estrada ou caminho, serão obrigadas na forma do art. 83, isto,
é cada um de por si. O
que fizer a
parte que lhe fôr correspondente, ficará isento da multa.
Outrosim dado o caso que diversas pessoas possuam terrenos indivisos e
sem todos desfructarem,
só fica obrigado a fazer toda a testada aquelle que disfructar o
terreno, e só a este
será imposta a multa ácima estipulada ; quando
deixar de fazer.
Art 90 - O proprietário de terrenos no municipio é obrigado
pela factura de suas testadas, não importando que transite por aquelle caminho,
uma vez que elle dé transito e esteja sendo occupado.
CAPITULO VIII
LAVOURA E CREAÇÃO
Art. 91 - Ninguem poderá queimar roças, capoeiras, feitaes e campos,
havendo secca, em lugares que possam prejudicar os visinhos, sem que estes seiarn
avisados antecipadamente no dia da queima, fazendo aceiros de 6 metros de
roçados e 4 capinados e varridos (de largura), multa de 10$. ao infractor, além
da satisfação do damno causado.
Art. 92 - Todos que lançarem fogo em mattas, roçadas,
capoeiras, feitaes ou campos alheios serão multados em 20$, serão obrigados a
esta multa os pais por seus filhos menores, os tutores por seus tutelados e os
senhores por seus escravos.
Art. 93 - Quando por qualquer circumstancia, o fogo passar
á mattas ou feltaes que nao devem ser queimados, os visinhos mais
próximos, são obrigados a concorrerem para extincção do mesmo, o que se negar
a isto, sem motivo justo, será multado em 5$000.
Art, 94 - Os lavradores que tiverem roçados, juntos, serão
obrigados a combinar o dia de lançar-lhes fogo e não havendo combinação, o
farao por arbitros a sua custa e escolha sob pena de multa de 10$, além da
indemnisação ao damno que causar.
Art. 95 - Todos que tiverem animaes cavallares, muares e
vaccuns em terrenos lavradios sem feixo de lei, os quaes offendam os visinhos,
estes avisarão seus donos, uma vez, em presença de testemunhas, para que os
ponha em outro, se ainda o dono continuar, os offendidos apprehenderão os
animaes perante testemunhas, os entregarão a seus donos e incontinente virão
pessoalmente com as mesmas testemunhas participar o occorrido ao fiscal, que
em vista da participação e provas, imporá ao dono dos animaes a multa de 5$ de cada
animal, na reincidencia o dobro e assim progressivamente.
Art. 96 - Se, porém, o
animal estiver debaixo de feicho de lei
e apezar disso causar damno aos visinhos, estes avisarão o dono
duas vezes com
testemunhas, para que os ponha em outro e se ainda assim continuar
o damno, offendido usará dos meios estabelecidos na segunda
parte do artigo antecedente.
Multa de 5$ ao infractor.
Art. 97 - As cabras, cabritos, porcos e carneiros, que
fizerem, ou forem encontrados em plantações fechadas com fecho de lei, serão
avisados os seus donos para os retirarem, no caso de tornarem apparecer os
carneiros e cabritos serão recolhidos em um curral do conselho para serem
postos em leilões e os porcos serão mortos, tanto no primeiro como no segundo
caso, serão provocados com duas testemunhas, nunca deixando de incorrer na
multa de 2$ o dono, por cada um ; em caso que possa retirar do conselho também
pagará a mesma multa acima.
Art. 98 - Os que tiverem plantações em mattas isoladas ou em
capão junto a campos reconhecidamente de crear e estradas são obrigados a
fechar com fecho de lei.
Assim tambem aquelles que tiverem plantações em mattas lavradias,
mas que estas sejam unidas a campos de crear, serão obrigados a fechar suas
divisas ou plantações, na parte que limitar com campos.
Art. 99 - Os que pegarem animaes alheios para occupar, sem
consentimento de seus donos, serão multados em 5$ além da responsabilidade
para com o dono do animal ; sendo menores, ou escravos serão obrigados a multa,
seus pais, tutores e senhores.
Art. 100 - Os pastos de alugueis serão fechados com vallos ou
cerca de lei, e seus donos responsaveis pelos animaes, ali postos que desappareçam,
salvo em caso de furto ou arrombamento. Multa de 10$ ao infractor, que será
ainda obrigaio a indemnisação ao dono do animal.
Art. 101 - E' considerada cerca de lei : vallo de dous metros
e 20 de bocca e 2 metros de fundo.
§ 1.° - Cercas de varas horisontaes ou trincheira com um metro
e cincoenta centimetros de altura.
§ 2.° - Cerca de varas, devendo os moirões conservarem a 1
metro de distancia um do outro e ter de 4 á 5 varas grossas bem amarradas.
§ 3.° - Cercas de arame.
Art. 102 - Todas as pessoas que derribarem cercas afim de dar
caminho á animaes, afim de destruírem as plantações e pastos alheios, ainda
mesmo não derribando cerca, incorrerão na multa de 10$ de cada animal que for
encontrado fazendo estrago, além da indemnisação do damno causado.
Art. 103 - Quando as terras em commum forem de creação e
alguns dos socios plantarem em algum capão ou capoeira contiguas aos visinhos,
serão obrigados a cercarem de modo que se vede a entrada de porcos e outros
animaes ; sob pena de perderem, o direito de cobrarem o damno.
DOS IMPOSTOS
Art. 104 - A camara municipal cobrará annualmente, além dos
impostos que lhes forem concedidos por lei provincial e das multas estipuladas
no presente codigo, os impostos seguintes :
§ 1.° - De licença para vender fazendas seccas e roupas feitas,
o imposto de 15$000.
§ 2.° - Para vender
objectos de armarinho e chapéos 10$000.
§ 3.° - Para
vender ferragens, armas e calçados 20$000.
§ 4.° - Para vender
joias, objectos de ouro, prata e brilhantes 20$000.
§ 5.° - Se os generos acima forem vendidos em um só balcão,
pagara o negociante sómente 40$000.
§ 6.° - Para mascatear com fazendas seccas, armarinho, chapéos,
calçados e outros generos, sendo domiciliado 20$000.
§ 7.° - De cada armazem
de molhados e louça 15$000.
§ 8.° - Para vender generos da terra por conta própria ou
commissão 10$, tendo aguardente pagara mais 10$000.
§ 9.° - Para ter casa ou taverna na qual se venda somente
aguardente, sendo domiciliado 10$ e. não sendo 20$000.
§ 10 - Para mascatear no municipio com ouro, prata, relogios,
joias e pedras preciosas, sendo domiciliado 50$, não sendo 100$000.
§ 11 - Para mascatear no municipio,com obras de folha de
Flandres, cobre, ferro, estanho e chumbo 10$000.
§ 12 - Para ter casa de
cosmorama sendo domiciliado pagará 10$ annualmente, não sendo 20$ cada noute
ou dia que funecionar.
§ 13 - De cada portador
de realejos, ou outros instrumentos como meio de industria 5$, e se tiver
qualquer animal ensinado mais 5$000.
§ 14 - De cada espectaculo dramatico, equestre, gymnastico,
baile de mascarados ou de outros divertimentos semelhantes de que se perceba
lucro, 10$ de cada dia ou noite. Exceptuando-se os espectaculos cujos productos
forem applicados para obras publicas do municipio, instituição pia, litteraria ou
religiosa.
§ 15 - De cada espectaculo mimico, ou outro qualquer não
previsto, cavallinhos de paus, etc, 2$ por dia ou noite ; ficando isento do
imposto quando o producto for destinado para o fim que especifica o § acima.
§ 16 - Para ter casa de jogos licitos, sendo domiciliado, 10$ e
não sendo 20$000.
§ 17 - Para ter bilhar
pagará annualmente de cada um 10$000.
§ 18 - Para ter botequim, ou barraca nos lugares públicos por
occasião de festas ou divertimentos, de cada vez 5$000.
§ 19 - Para ter hotel, hospedaria e casa de pasto, sem vender
bebidas espirituosas 10$, tendo bebidas 20$000.
§ 20 - De cada padaria
5$000.
§ 21 - De cada fabrica
de cerveja ou quaesquer bebidas 20$000.
§ 22 -
De cada botica 20$000.
§ 23 - De cada olaria
ou fabrica de tijollos, para negocio 10$000.
§ 24 - De corridas de cavallos ou parelhas 5$000.
§ 25 - Os que vierem de fora vender arreios e seus pertences,
freios, redeas, baixeiros, calçados e objectos de couro neste municipio,
pagarão a quantia de 10$, se forem do lugar só pagarão 5$000.
§ 26 - Para mascatear com obrinhas de prata, anneis e outras
miudezas de. phantazia 5$000.
§ 27 - Para vender figura de gesso e semelhantes,trocar
imagens em busto ou estampa 6$000.
§ 28 - De cada empregado de associação de seguros e outras
companhias desta natureza 50$,multa de 30$000.
§ 29 - Para vender bilhetes de loteria, legaes, sendo
domiciliado 10$ e não sendo 20$000.
§ 30 - De cada escriptorio de advogado, consultorio medico e
cirurgico 10$000.
§ 31 - De cada advogado de fora que exercer a advocacia neste
municipio 30$000.
§ 32 - De cada cartorio
de tabellião ou escrivão de orphãos 10$000.
§ 33 - De cada escrivão de paz 3$000.
§ 34 - De cada escrivão ecclesiastico 3$000.
§ 35 - De cada escriptorio de solicitador de
causas 10$000.
§ 36 - De cada artista
sendo retratista ou dentista que exercer a profissão 20$000.
§ 37 - Para exercer o officio de alfaiate, sapateiro,
carpinteiro, marcineiro, selleiro e ferreiro 3$000.
§ 38 - Para exercer o officio
de barbeiro ou cabelleireiro 2$000.
§ 39 - De cada pintor
ou borrador, pedreiro ou canteiro 3$000.
§ 40 - De cada rez que for vendida neste municipio, pagará o
vendedor 200 réis de cada uma sendo para o córte.
§ 41 - De cada 15 kilos de café que o proprietario, ou productor
vender no municipio, exportar por si, ou por intermedio de commissarios, pagará
40 réis, sob pena de multa de 40 réis por 15 kilos.
§ 42 - De cada 15 kilos de assucar que o productor vender no
municipio, exportar por si, ou por intermedio de commissarios, pagará 40 réis
por 15 kilos sob pena da multa de 50 réis por cada 15 kilos.
§ 43 - De cada 15 kilos de fumo, que for vendido no
município 500 réis.
§ 44 - De cada porco vendido neste municipio 100
réis.
§ 45 - De todo aquelle que mandar vender carne de porco,
carneiro e cabrito 300 réis por cabeça (sendo domiciliado), e não sendo o
duplo. Isto comprehende-se em geral.
§ 46 - De cada cargueiro de aguardente que entrar no
município 2$000.
§ 47 - De cada leilão publico, excepto o da padroeira ou
outros santos 5$000.
§ 48 - Para ter engenho
de serra, para vender madeiras e taboas 20$000.
§ 49 - De
quaesquer machinas que trabalham em beneficiar café, para negocio 10$000.
§ 50 - De cada escravo de fora do municipio, que fôr vendido
neste, pagará o vendedor 10$. Os escrivães que passarem escripturas sem exigir
previamente o conhecimento de haver pago o imposto á camara municipal,
incorrerão na multa de 10$ e o vendedor na de 5$000.
§ 51 - De cada escravo fugido que fôr recolhido a cadêa desta
villa, pagará o dono 10$, si a prisão tiver sido feita sem escolta ; 15$ si
fôr effectuada com escolta e 20$ se fôr feita em quilombo. Não poderá
ser solto o escravo sem que se apresente o recibo deste imposto, sendo por elle
responsavel a autoridade que ordenar a sua soltura.
§ 52 - Para ter
officina de fogos 10$000.
§ 53 - Para mascatear na villa e no municipio, obras de folhas
de Flandres, cobre, ferro e estanho 5$, sendo disposição do § 10 deste artigo applicavel
somente aos mascates não domiciliados. Os que conduzirem pelas ruas objectos de
folhas de Flandres e outros identicos são obrigados a trazer os artefactos cobertos
com pannos, para evitar os reflexos dos raios solares ; muita de 10$ ao infractor.
§ 54 - Os sapateiros que venderem obras de fora pagarão o
imposto de 5$000.
§ 55 - Os ferreiros que venderem ferro ou aço, sem ser em trabalho
feito pagarão o imposto de 5$000.
§ 56 - Para exercer a profissão de ourives e vidraceiros
pagarão o imposto de 5$000.
§ 57 - Para exercer a profissão
de ferrador e veterinario 5$000.
§
58 - De cada rez que fôr abatida
para consumo da população 3$000.
§ 59 - De toda e qualquer officina, não prevista neste
codigo 5$000.
§ 60 - Exercer qualquer industria, bem como fabrico
de sinetes, chapas, etc., pagará 5$000.
§ 61 - Os carros dos proprietarios deste municipio, empregados
no transporte de madeiras, lenhas, pedras e outros materiaes para vender nesta
villa, pagarão o imposto de 5$000.
§ 62 - Os carros
empregados nos transportes de generos para commercio, pagarão 10$ annuaes.
§ 63 - Os carros serão carimbados pelo procurador, multa de 10$
ao infractor.
§ 64 - As casas de negocio fóra dos limites desta villa pagarão
mais 5$, além dos impostos que pagarem os de dentro da povoação.
§ 65 - Para mascatear com generos ou objectos, não especificados
no presente código 10$000.
§ 66 - De cada uma carga de sal, de 35 á 40 kilos, pagará o
vendedor 60 réis, multa ao infractor de 40 réis por carga.
§ 67 - Para exercer o ofücio de latoeiro,
caldeireiro e funileiro 10$000.
Art. 105 - Aquelles que abrirem casa de negocio de qualquer
natureza, e os que exercerem suas profissões sem ter previamente pago os
impostos municipaes, serão multados em 15$000.
Art. 106 - As licenças serão annuaes a contar-se de 1 de
Janeiro á 31 de Dezembro, e serão concedidas pelo presidente da camara e
passadas pelo secretario, pagando antes na collectoria o imposto de industrias
e profissões, e á camara o que fôr devido.
Art. 107 - Todo o inspector de quarteirão será obrigado a
exigir de qualquer mascate, que fôr encontrado em seu districto, recibo do procurador
da camara, que mostre haver pago o imposto respectivo marcado no presente codigo,
pondo elle o competente visto ; os que assim não fizerem, serão multados em 5$
e quando o mascate não tenha pago o imposto, fará apprehensão de fazendas,
animaes ou objectos que garantam a importancia do imposto e muita e
participará immediatamente ao fiscal.
Art. 108 - O fiscal impondo a multa ao mascate infractor o
avisará para pagal-a juntamente com o imposto dentro de vinte e quatro horas, e
feito o pagamento mandará entregar os objectos apprehendidos, os quaes, porém,
serão arrematados em leilão senão for satisfeito o pagamento do imposto e multa
no dito praso.
Art. 109 - Os contribuintes dos impostos de licença, que até o
ultimo dia do mez de Janeiro, não tiverem pago as respectivas importancias, incorrerão
nas multas respectivas.
Art. 110 - E' considerado domiciliado nesta villa ou municipio
todo aquelle que tiver um anno de residencia no lugar ; os negociantes que não estiverem
neste caso serão considerados mascates.
§ Único - São transmissiveis, no caso de cessão, de venda, as
licenças dos negociantes domiciliados, não assim os mascates.
Art. 111 - As multas impostas pelo fiscal ás pessoas não
residentes na villa e municipio, tropeiros, carreiros, individuos ambulantes,
serão pagas no mesmo acto, e quando não façam por si ou por outrem, o fiscal
apprehenderá quaesquer objectos ou animaes, até que seja satisfeita a multa e
despezas.
Art. 112 - O procurador da
camara fará annualmente, no mez de
Setembro a collecta das pessoas sujeitas ao pagamento de impostos
annuaes e publicará
por editaes os nomes dos contribuintes, com todas as quantias a pagar,
convidando-os á apresentarem suas reclamações no
praso de trinta dias, findos os quaes dar-se-á por bem feita a
collecta e sujeitos
por ella os contribuintes ao pagamento dos impostos.
§ Unico - Das decisões do procurador, quando se achar lezado o
contribuinte, recorrerá no praso de oito dias para a camara municipal que
poderá reformar da collecta na parte recorrida.
CAPITULO X
DOS PEZOS E MEDIDAS
Art. 113 - Todos que venderem generos, que devam ser medidos e
pesados, deverão ter medidas, pesos e balanças correspondentes aos ditos
generos. Aquelle que não tiver pagará a multa de 10$000.
Art. 114 - Os negociantes no mez de Janeiro de cada anno,
apresentarão ao aferidor suas balanças, pesos e medidas de solidos e liquidos,
segundo o systema metrico, para serem aferidos e cotejados com o padrão da
camara.
Art. 115 - O padrão adoptado para liquido será de 68 centimetros
para uma garrafa, e para generos 50 litros por alqueire,
Art. 116 - A camara municipal fará arrecadar pela aferição de pesos
e medidas a taxa seguinte : por uma balança e terno de pesos de 1 até 50 kilos
2$000.
Por um terno de pesos até 500 grammas 1$000.
Por um terno de medidas de capacidade para seccos de 1 até 50
litros 2$000.
Por um metro 1$000.
Por um peso avulsa 1$000.
Por uma medida avulsa 1$000.
O aferidor que passar recibo de aferição sem que tenha
aferido e cotejado pelo padrão da camará, pagará 10$ de multa e será obrigado a
aferir e cotejar os pesos e medidas a sua custa.
Art. 117 - Os que venderem por pesos e medidas falsificadas,
pagarão 20$ de multa.
Art. 118 - Os pesos, medidas e balanças assim como balcões,
deverão ser conservados limpos e asseiados ; as conchas das balanças, nunca
deverão ter menos de 22 centimetros acima do balcão, multa de 5$ ao infractor.
CAPITULO XI
EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 119 - Os empregados da camara, além dos seus ordenados,
receberão mais os emolumentos que lhes são marcado pelo presente codigo, pelos
mais actos dos seus officios e os emolumentos que lhes são taxados no regimento
de custas, pagos pelas partes interessadas, não terão, porem, taes emolumentos,
quanto aos actos que praticarem forem em virtude de ordem da camara, á bem do
serviço publico.
DO SECRETARIO
Art. 120 - O secretario da camara é obrigado sob multa
de 20$, ao desempenho que lhe incumbe o art. 79 da lei de 1 de Outubro de 1828.
§ 1.° - A escrever todos os termos de infracção de
posturas, que assigna-rá com o fiscal e partes que estiverem presentes, e que
quizerem assignar, em livros para esse fim destinado.
§ 2.º - A dar ao procurador da camara a certidão
desses termos.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a camara conceder para
serem assignadas pelo presidente, declarando nellas, o fim, objectos, nomes e
residencia dos contribuintes, tudo a vista do conhecimento do procurador.
Estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que passar-se
dentro do anno, e registradas em extracto em livro competente, que será
numerado pelo presidente da camara e nelle se fará menção da folha do livro em
que ficam lançadas ou registradas.
§ 4.º - A registrar todos os officios, representações e
editaes, balanços, contas da receita e despezas, relatorios e mais papeis que
forem.expedidos pela secretaria ou deliberação da camara e pelo presidente
subscrevendo, emassando e archivando, os que a camara receber.
§ 5.º - Assistir aos alinhamentos e nivelamentos com o fiscal e
lavrar o respectivo termo, de que dará certidão se a parte requerer
Art. 121 - O secretario terá o ordenado de 250$000.
§ 1.° - De cada alvará de licença que passar vencerá
1$000.
§ 2.º - Do registro do mesmo 500 réis.
§ 3.º - De cada registro de titulos de medicos, pharmaceuticos é
outros quaesquer 3$000.
§ 4.º - De cada termo de fiança, escripturas ou termos,
contracto que passar, e as certidões que forem requeridas, o mesmo que o regimento
de custas judiciarias dá aos escrivães do eivei.
§ 5.º - De cada termo de arrematação em praça 1$000.
CAPITULO XII
DO FISCAL
Art. 122 - O fiscal é obrigado sob pena de multa de 20$, no
desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1º de Outubro de 1828.
§ 1.º - Fazer quatro correições ordinárias trimensalmente, em
dia que marcará antecipadamente por edital, além dessas correições, fará
extraordinárias e independente de edital, quando o bem publico exigir.
§ 2.º - Verificar em correições, se têm sido observadas as
presentes posturas, exigir os conhecimentos dos pagamentos de impostos e
licenças, afim de conhecer se foram pagos regularmente, conferir os pesos,
medidas e multar a todos aquelles que tiverem incorrido na infracção de
qualquer disposição do presente código e fazer lavrar o competente termo,
§ 3.º - Apresentar em cada sessão ordinária da camara, até o
terceiro dia, um relatorio, em que deverá dar conta circunstanciadamente de
todos os serviços que lhe foram ordenados, de todas as multas impostas e
representar á camara sobre qualquer necessidade do municipio que reclame
promptas providencias.
§ 4.º - Accudir a todos os chamados do presidente da camara, e dar
immediatamente cumprimento ás suas ordens, em tudo o que for relativo ao bem
geral e particular do municipio.
§ 5.º - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela camara,
dando conta de qualquer irregularidade á commissão que dellas se achar
encarregada; na falta desta o presidente da camara, que dará as providencias
precisas.
§ 6.º - Requisitar das autoridades policiaes os auxílios de que
careça, para fiel execução das presentes posturas em flagrante delicto, chamar
em seu auxilio qualquer cidadão, o qual será obrigado a prestar-lhe.
Art. 123 - O fiscal além do ordenado de 200$, terá mais dez
por cento das multas quo impuzer e forem arrecadadas.
Art. 124 - O fiscal, quando não cumprir com seus deveres, e
que por amizade ou inimizade, multar ou deixar de multar, verificando-se proceder
com parcialidade soffrerá a multa de 20$000.
CAPITULO XI
DO PROCURADOR
Art. 125 - O
procurador desempenhará art. 81 da lei de 1 de Outubro de 1828. Fica
obrigado:
§ 1.º - A fazer todo o lançamento de todos os impostos
estabelecidos por este código, no mez de Setembro, no livro para isso
destinado, rubricado pelo presidente da câmara e desse lançamento remetterá cópia
á câmara, na sua primeira sessão.
§ 2.º - A proceder a cobrança de impostos e multas com toda a pontualidade,
das quaes mostrará cobradas, antes da prescripção, ou justificará as causas que
obstarem essas cobranças, que sendo precisas serão feitas judicialmente,
correndo as despezas por conta da camara ; de cada cobrança que deixar de
fazer por negligencia ou parcialidade, será multado em 20$000.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos os impostos, que serão
numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.º - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes,
cortar os talões, que serão apresentados ao secretario, para passar as
licenças.
§ 5.º - A apresentar até o terceiro dia de cada sessão
ordinaria a conta da receita e despezas do trimestre findo e uma relação
nominal de todas as pessoas que pagaram impostos e multas, com declarações das
quantias, numero de talão, e artigos que foram infringidos.
§ 6.º - A apresentar outra relação das que ficarem por pagar, e
o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos contraventores recibo das multas
que pagarem.
§ 8.º - A fazer lançamento da receita e despeza da camara, em
livro especial, para esse fim, com toda especificação da natureza das rendas e
das autorisações para as despezas.
§ 9.º - A fazer o serviço das aferições de pesos e medidas,
quando não haja aferidor da camara, por este serviço especial, vencerá a
porcentagem de quatro por cento; somente do que arrecadar.
§ 10 - Ao aferidor compete : Primeiro proceder a aferição de
pesos e medidas, pelos padrões fornecidos pela camara, começando este serviço,
de 1 á 31 de Janeiro, de cada anno ; segundo, recusar a aferição de pesos e
medidas que não estiverem nas condições legaes; terceiro, a dar recibos as
pessoas que concorrerem á aferição, declarando nelle a qualidade de pesos e
medidas e importancia recebida ; quarto, proceder durante o anno a aferição dos
pesos e medidas das casas que se abrirem de novo, e das que não tiverem aferido
no praso do numero 1º, mas, neste caso, em vista do conhecimento de ter pago a
multa em que pela falta houver incorrido : quinto, conservar em boa ordem,
sempre limpos, e sem vicios os padrões que houver recebido da camara.
§ 11 - O procurador, de todos os depositos e fianças crimes de
que passará recibo, fará menção nas contas e relatorios que apresentar,
devendo incontinenti entrar com essas quantias ou vallores para o cofre da
camara, independente de porcentagem.
§ 12 - Do producto da arrecadação, extrahirá doze
por cento.
CAPITULO XIIII
DO PORTEIRO
Art. 126 - O porteiro da camara, é obrigado :
§ 1.º - A conservar o edificio da camara, salas e mobilias em bom
arranjo e asseio, e estará presente a todas as sessões, para todo e qualquer
expediente que lhe for ordenado.
§ 2.º - Entregar todos os officios que forem exedidos pela
secretaria da camara, no mesmo dia e hora ; sendo dentro da povoação ou suburbios,
e sendo fora, no tempo que lhe for marcado pelo presidente, devendo dar
recibo por certidão de entrega, quando for ordenado por informação de não ter
encontrado a pessoa á quem foi dirigido o officio ou de não achar-se no
municipio.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal em todas as correições, e fazer
as intimações que lhe forem ordenadas, pelo mesmo, passando certidão de as
haver feito.
§ 4.º - Fazer todos os serviços, para promptificação, exigindo
do procurador todo o necesaário.
§ 5.º - A não consentir que entre no recinto da camara, pessoas
mal trajadas, ébrias ou com armas.
§ 6.º - Advertirá cortezmente aos espectadores, quando não se
conservem em silencio.
§ 7.º - Apregoará as arrematações das obras da camara, e tambem
os animaes e outros objectos, e fará mais publicações, affixando os papeis
precisos.
§ 8.º - Accudirá os chamados do fiscal, para o
serviço nas funcções deste.
§ 9.º - Fará todas as notificações dos termos, multas e outros actos
e mandados da camara; vencendo as custas eguaes as dos officios de justiça,
pelo regimento de custas judiciarias.
§ 10 - O porteiro vencerá o ordenado de 150$ annuaes.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 127 - Os carros do municipio sujeitos ao imposto, serão
carimbados de modo que mostre á que anno pertence, o imposto pago, e para esse
fim no mez de Janeiro de cada anno, serão apresentados ao procurador da camara,
que de seu trabalho cobrará de cada um 2$000.
§ Unico - Os carros que forem encontrados sem carimbo, além do
imposto, pagará o proprietario 2$000.
Art. 128 - Para a cobrança do imposto sobre café,
proceder-se-á na fôrma seguinte:
§ 1.º - No mez que a camara julgar conveniente, fará ella um
orçamento declarando-se nelle o numero de kilos de café que cada um colher ; e
a quantia respectiva que cada productor tem de pagar.
§ 2.º - Feito e approvado esse orçamento, será elle reraettido ao
procurador da camara, que o lançará era livro para esse fim destinado, e
publicará por edital, afim de que os contribuintes possam dentro do praso de
trinta dias improrogaveis, a contar da publicação, fazerem suas reclamações.
§ 3.º - As reclamações dos contribuintes, serão feitas e
apresentadas a camara municipal, se estiver reunida ou ao presidente da
camara.
§ 4.º - Findo os trinta dias, ficará o lançamento por bem feito
e os contribuintes sem mais direito de reclamarem.
§ 5.º - Até o mez de Maio de cada anno, todo aquelle que não
tiver pago o imposto, incorrerá na multa respectiva e então cobrar-se-á o
imposto e a multa.
Art. 129 - As multas estabelecidas em cada um dos artigos e paragraphos
deste código, serão duplicadas na reincidencia.
Art. 130 - As penas de prisão impostas, poderão ser commutadas
em dinheiro, a razão de 3$ por dia.
Art. 131 - Todas as vezes que o infractor de quaesquer dos
artigos e paragraphos deste codigo, não tendo os meios de satisfazer a multa,
será ella commutada em prisão em razão de um 1$ por dia.
Art. 132 - A camara municipal é autorisada a cobrar amigável
ou judicialmente, todos os impostos e multas de que trata, este oódigo de
posturas.
Art. 133 - Fica a camara autorisada a ajustar um advogado,
quando precise para defender o seu direito e. qualquer causa, ou para tratar
de qualquer acção que a mesma tiver.
Art. 134 - A camara
requisitará das autoridades competentes ordem para que os inspectores de quarteirão cumpram fielmente com as
obrigações que lhe são prescriptas nestas posturas.
Art. 135 - Todo aquelle que obtiver terrenos por conta de data
e não fechal-o no praso de seis mezes, perderá o direito aos mesmos, ficando o
terreno devoluto e poderá ser cencedido a outrem.
Art. 136 - Todo aquelle que apropriar-se de terrenos de
servidão publica ; multa de 10$, além de perder as bemfeitorias.
Art. 137 - Os que se sentirem aggravados pelas concessões ou denegações
de licença, e com imposição de multas, poderão recorrer á camara, expondo os motivos
do aggravo.
Art. 138 - Todo aquelle que insultar o fiscal no exercicio de
suas funcções, será multado em 10$ e tres dias de prisão.
Art. 139 - Aquelle que chamado, pelo fiscal, para testemunhar
qualquer infracção de posturas, se recusar sem motivo attendivel, pagará a multa
de 5$000.
Art. 140 - O presidente da camara poderá deliberar acerca de
qualquer serviço urgente, participando á camara na sua primeira reunião e o que
tiver feito, pedindo a sua approvação.
Art. 141 - Fica a camara autorisada a mandar imprimir, um
numero conveniente de exemplares das presentes posturas que serão distribuidos
pelos seus membros e empregados; bem como para as autoridades policiaes e inspectores
de quarteirão, etc, afim de serem bem conhecidas e fielmente executadas.
Art. 142 - O quadro da villa, será demarcado pela camara
municipal, em sua primeira sessão depois de approvado pela Assembléa Provincial.
Art. 143 - O fiscal poderá gastar em cada trimestre até a
quantia de 20$, para os reparos de ruas e outras obras que exijam prompto
concerto.
Art. 144 - Fica prohibida a entrada de siganos neste
municipio, sob pena de multa de 10$, por cada barraca que levantarem e deverão
retirarem-se no praso máximo de 24 horas, os que assim oppuzerem serão ex-pellidos
pela intervenção da policia.
Art. 145 - A' camara compete zelar dos terrenos do patrimonio
do municipio.
Art. 146
- No edifício que funccionar os trabalhos da camara municipal
terá um sino, para annunciar as horas de trabalho de suas
sessões-trabalhodo
jury, das audiencias de todas as autoridades judiciaes, policiaes e de
paz,
trabalhos eleitoraes, escolas e outras cousas autorisadas pela
camara.
Art. 147 - Os que tocarem o sino referido, fora dos casos
mencionados, serão multados em 3$, sendo creanças, menores, e escravos; serão pagas
essas multas, pelos paes. senhores e tutores.
Art. 148 - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da província, a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
trinta dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia ver.
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paub, aos
trinta dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.
O secretario da provincia. - Estevam Leão Bourroul.