RESOLUÇÃO N. 119

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial, sob proposta da camara municipal da villa de Lençoes, decretou a seguinte resolução:

Codigo de posturas camara municipal de Lençoes

CAPITULO I

ALINHAMENTO DAS RUAS E EDIFICAÇÕES

Art. 1° - Todas as ruas e travessas, que forem abertas dentro dos limites desta villa ; como nas freguezias existentes e as que se crearem, deverão ter a largura de treze metros e dous decirnetros de largura. Os largos serão qua­drados ou quarinlongos, tanto quanto o terreno permitíir.
Art. 2° -  Haverá um arrumador nomeado pela camara, que será conserva­do emquanto bem servir, ao qual compete : alinhar e nivelar, segundo a arte, a frente do edificio e mais serviços necessarios, com assistência do fiscal e se­cretario da camara.
Art. 3° -  Nenhum predio será edificado ou reedificado, salvo quando já tenha sido alinhado e nenhum quintal ou terreno será fechado, ainda mesmo em ruas, travessas ou praças sem prévio alinhamento feito pelo arruador, sob multa de 20$ ao infractor e obrigação de demolir a obra feita na parte em que não houver a regularidade necessaria.
§ 1° - Desse alinhamento se lavrará um termo em livro especial, nume­rado e rubricado, aberto e encerrado pelo presidente da camara municipal.
§ 2° -  O arruador perceberá do proprietrio, pelo trabalho do alinhamen­to ou nivelamento, a quantia de 2$; o fiscal 1$ pela assistencia, e o secretario 1$500, pelo termo que lavrar; sendo o serviço para o publico, não perceberão emolumento algum.
§ 3° -  O arruador não poderá proceder ao alinhamento sem autorisação por despacho do presidente da camara, sob pena de 5$ de multa.
§ 4° -  O arruador, que depois de regular autorisação, recusar-se a fazer o alinhamento ou nivelamento requerido, ou proceder a este sem as formalida­des legaes, incorrerá na multa de 10$, além de ficar responsavel pelos prejui­zos que causar ao proprietario.
§ 5° -  Das decisões do arruador haverá recurso para a camara municip­al.
Art. 4° -  Ficam prohibidas, sob qualquer pretexto, as construcções de casa de meia agua; e bem assim de casas cobertas de capim ou sapé, dentro do quadro da villa, sob pena de 20$ de multa ao infractor, com obrigação de demolir, e caso não o faça, depois de intimado pelo fiscal, este fará a demoli­ção á custa do proprietario.
Art. 5° -  Todas as casas que se edificarem, ou reedificarem, com a demo­lição da parede da frente, nesta villa, deverão ter : sendo terreas quatro metros e quarenta centimetros de altura na frente, contados da parte mais alta do alinhamento terreo - até o forro da beira, e sendo sobrado oito metros de al­tura, dividido segundo as regras da architectura, tendo as portas da frente tres metros de altura e um metro e sessenta centimetros de largura, as janelas dois metros de altura e um metro e dez centimetros de largura. Este padrão nunca poderá ser alterado para menos do marcado, podendo os proprietarios somen­te accrescentar á seu gosto, guardando-se sempre elegancia e symetria. O in­fractor será multado em 20$, ficando ainda obrigado a reparar a construcção conforme o padrão.
Art. 6° -  Os donos ou aforadores de terrenos abertos ou fechados, com frente, lado ou fundo para as ruas, travessas, ou praças desta villa ; serão obrigados a fechal-os com muros de tijolos, taipas ou cercas barreadas, rebo­cadas e caiadas, tendo dois metros de altura, isto dentro do quadro que a ca­mara demarcar. Aquelle que avisado pelo fiscal não o fizer dentro do praso maximo de seis mezes, será multado em 10$000 -s. e mais dez mil réis de cada seis mezes que decorrerem, conservando-os sem ser nas condições acima.
Art. 7° - Ficam os proprietarios obrigados a calçar de pedra as frentes de seus predios, na largura de 1 metro e 50 centimetros, sob pena de vinte mil réis de multa. Nas ladeiras, as calçadas serão feitas com plano inclinado conforme a prescripção feita pelo arruador.
Art. 8° -  Nas ruas e praças qu. forem concertadas por ordem da camara, com alteração de seus nivelamentos, são os proprietarios obrigados a levan­tar ou rebaixar conforme o nivelamento o passeio na frente dos predios e as soleiras das portas, isto no praso que fôr marcado pela camara, o qual não excederá de quatro mezes, Multa de 10$ ao infractor, sendo o serviço feito á sua custa.
Art. 9° - Na construcção ou reedificação de casas é prohibido fazer esca­das ou degráus para fora, que estorvem o livre transito pela calçada do pas­seio ; bem como collocar portas ou cancellas que abram para a rua. Multa de 10$ ao infractor, que será obrigado a desfazer a obra no praso marcado pela camara, e quando não o faça, esta mandará fazer o serviço á custa do pro­prietario.
Art. 10 -  O dono do predio, mais alto que o do visinho lateral, será obri­gado a encascar, rebocar e caiar a parede do oitão desse lado, a fazer de taboa a beira do telhado, emboscar a primeira carreira de telhas para evitar a queda das mesmas ou torrões da parede sobre o telhado do visinho, sob pena de multa de 10$ e ser feito o serviço á sua custa.
Art. 11 -  Para a regularidade dos alinhamentos, a camara mandará pro­ceder nas ruas e praças a determinação de pontos que sirvam de bases a quaesquer desses trabalhos, mandando assentar poste de madeira apropriada pela sua duração, que servirão para determinar esses pontos. Os individuos que damnificarem ou arrancarem esses postes, serão multados em 10$ ou cinco dias de cadêa ; no caso de não pagarem a dita multa.
Art. 12 - Fica a camara municipal autorisada a desapropriar qualquer terreno ou casa para abrir ruas, travessas ou para construir qualquer edifício que julgar conveniente ao publico. 
Art. 13 - Quando a compra tiver de fezer, ou mandar fazer quaesquer concertos, edifício ou obra municipal,será posta em concurso e feita por quem melhores vantagens offerecer e na falta destes pelo fiscal ou procurador e pa­gas as despezas pela camara.

CAPITULO II

ASSEIO DAS RUAS E TRANQUILIDADE PUBLICA

Art. 14 - Os proprietarios, em sua ausencia os inquilinos, deverão caiar decentemente as frentes de suas casas e muros, depois em dois annos ; deven­do antes um mez serem avisados por edital.  Aquelles que não fizerem dentro do praso de um mez, depois da publicação, serão multados em 5$, podendo esse serviço ser mandado fazer pela camara, á custa do proprietário ou inquilino.
Art. 15 - Os proprietarios, na sua ausencia os inquilinos, são obrigados a conservar capinadas, limpas e varridas as testadas de seus predios e terre­nos, na largura de dois metros e vinte centimetros, sem estorvo algum ao transito publico ; salvo estando em obras, devendo remover o cisco ou lixo para fora da rua, sob pena de multa de 2$ ao infractor.
§ 1° -  Ao fiscal incumbe de mandar fazer as limpezas dos centros das ruas, largos e praças nos mesmos dias em que fizerem os particulares.
Art. 16 -  Não é permittido ter fora das portas qualquer volume e uten­silio mais que o tempo necessario para commodamente o poder guardar, sob pena de 2$ de multa ao contraventor, se depois de avisado pelo fiscal o não retirar immediatamente.
Art. 17 - Os materiaes destinados para edificação e reedificação de pre­dios, muros e concertos de ruas, não deverão occupar mais de que um terço da largura da rua, de sorte que nao impeçam o transito publico, e nas noites escuras o dono da obra é obrigado a conservar um lampeão acceso até ás 10 horas, que dê a conhecer a parte occupada, sob pena de multa de 2$ por noite em que faltar a luz.
Art. 18 - Ninguem poderá fazer escavações nas ruas, e praças e traves­sas da villa, caminhos ou estradas do município e nem tirar aréas das ruas e praças ; o infractor será multado em 5$, salvo quando o fiscal reconheça a utilidade dessa escavação.
Art. 19 - Aquelles que arremessarem para as ruas, vidros, louças, aguas servidas, lixo ou immundicies que prejudiquem o asseio publico; serão mul­tados em 2$ e obrigados a fazerem as uespezas á sua custa.
Art. 20 - É  prohibido conservar-se nos quintaes e pateos aguas putri­das e estagnadas, materias corruptas ou qualquer immundicia que prejudique a saude, sob pena de 10$ ao infractor e ser feita a limpeza por ordem do fiscal á custa do inquilino. O dono do quintal é obrigado a consentir a dar sahida as aguas quaesquer, precisas de dentro de qualquer quintal ou terreno annexo, que não tiverem outra sahida, multa de 10$ ao infractor.
Art. 21 - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e praças serão conduzidos para longe da villa á custa de seus donos, exceptuando os cães e outros animaes que forem mortos em virtude das disposições da pre­sente postura, que serão conduzidos á custa da camara por ordem do fiscal. Se os donos dos animaes mortos mandarem atirar os mesmos nas ruas e pra­ças, serão multados em 10$000.
Ignorando-se, porém, quem seja o dono, o fiscal os mandará conduzir a custa da camara, cobrando-se as despezas e a multa, a todo o tempo que for conhecido emquanto não prescrever a infracção.
Art. 22 - Quando qualquer edificio, ou muro arruinar ou der ameaças, e assim acontecer, no todo ou em parte, o fiscal será obrigado a denunciar ao presidente da camara, e nomeará dous peritos, preferindo os vereadores para examinar, verificando o estado de ruina e ameaçado o perigo, o presidente da camara fará intimar o proprietario ou quem suas vezes fizer, para no prazo que lhe for marcado, fazer cessar o estado ruinoso, concertando ou demolin­do. Findo o prazo, sem que tenha providenciado, será multado em 20$ e a de­molição feita a sua custa pelo fiscal.
Art. 23 - Os formigueiros existentes em predios ou terrenos particulares, deverão ser extinctos pelos proprietarios, dentro do praso de trinta dias, depois de avisado pelo fiscal. Pena de 20$ de multa ao infractor, sendo o serviço fei­to a sua custa pelo fiscal. Os formigueiros existentes nas ruas e praças ou era terrenos da servidão publica, o fiscal os mandará tirar a custa da camara. 
Art. 24 -  E' prohibido fazer nas paredes das casas, muros, portas e janellas, riscos, palavras indiscrectas ou figuras obscenas, sob pena de multa de 10$000.
Art. 25 - E' prohibido amarrar-se animaes nas portas, janellas e muros, sob pena de multa de 2$000.
Art. 26 -  E' prohibido laçar, domar, ou passear nas ruas e praças desta villa, animaes bravos ; sob pena de multa de 5$000.
Art. 27 -  E' prohibido queimar-se busca-pés e outros fogos que possam offender alguem, bem como soltar foguetes horizontalmente, sob pena de 20$ de multa, ficando o infractor ainda responsavel pelo damno causado.
Art. 28 -  E'prohibido dentro desta villa os divertimentos denominados cateretês, sem previa licença das autoridades policiaes, que só concederão ao interessado, conhecendo ser pessoa pacifica ; multa de 20$ ao dono da casa e 2$ a cada um assistente.
§ 1° - Neste artigo ficam tambem comprehendidos aquelles que perturba­rem o socego publico, com vozerias e ajuntamentos tumultuados pelas ruas e casas, quer particulares quer publicas.
Art. 29 - O escravo que for encontrado, depois do toque de recolhida, sem bilhete do seu senhor, administrador ou encarregado, será recolhido a cadêa e solto no dia seguinte, pagando o seu senhor ou encarregado a multa de 5$ além da carceragem.
Art. 30 - E' expressamente prohibido comprar-se á escravos, ouro, prata, objectos de valor, assucar, café e outros generos que elles não possuam, sem autorisação de seu senhor ou de quem suas vezes fizer. Multa de 30$ ao in­fractor.
Art. 31 -  O negociante, que, depois do toque de recolhida, abrir suas por­tas, para vender ou comprar generos a escravos, ou pessoas suspeitas, será multado em 20$000.
Art. 32 E' prohibido consentir-se nas tabernas, armazens e casas de be­bidas alcoolicas, ajuntamentos de escravos, que não estejam comprando,assim como vender bebidas espirituosas ás pessoas que já estejam ebrias, sendo o dono da casa obrigado a despedil-os, sob pena de 5$ de multa a cada infracção e o dobro nas reincidencias.
Art. 33 - Fica prohibido andar a galope pelas ruas e praças, sob pena de multa de 5$ e tres dias de prizão ; sendo porém, filho familia, será multado o pai, sendo orphão o tutor e sendo escravo o senhor.
§ 1° -  Se por qualquer circumstancia, não possa ter lugar a prizão, será esta commutada e paga a razão de 3$ diarios, correspondentes aos dias de prisão.
§ 2° -  Esta pena de prisão entende-se também ao transgressor do art. 26.
Art. 34 -  E' prohibido conservar-se dentro da villa, touros, garrotes e vaccas bravas, sob pena de 10$ de multa, sendo obrigado o dono a retiral-os in­continente.
Art. 35 -  E' prohibido vagarem pelas ruas e praças desta villa, cães, cabritos ou cabras, porcos e carneiros (salvo os cães perdigueiros) multa a cada um 1$000.
Art. 36 - Os animaes cabruns, porcos e lanigeros, serão recolhidos ao curral do conselho, para serem entregues aos seus donos, paga a multa na fôrma do artigo antecedente.—Os cães o as cadellas serão mortos, com bolas envenenadas, que lhes serão lançadas pelo fiscal ou seus agentes, com a devi­da cautella e recolhidas quando não sejam apanhadas pelos ditos animaes.
Art. 37 - Os animaes que não forwm reclamados no fim de tres dias, serão annunciados por editaes do fiscal com os ssgaaes e individuações precizas ; sendo os porcos e cabras logo vendidos em hasta publica, e os carneiros no praso de tres dias. — Do produto  da a arrematação deduzir-se-ha as multas e dôspezas, ficando na procuradoria em excesso para ser entregue a quem de di­reito for. De tudo se lavrará os competentes tormos e acentos.
Art. 38 - As pessoas que tiverem animaes ferozes ou damninhos, sem segurança, serão multados em 10$ á 20$. Os animaes ferozes, ou damnados, se­rão mortos pelo fiscal ou por qualquer outra pessoa.
Art. 39 - E' permittido conservar-se cabras de leite, pagando seus donos pelas suas matriculas o imposto annualmente de l$ cada uma ; ficando ainda obrigados seus donos a trazel-as com uma coleira com o carimbo que a cama­ra determinar.
§ 1° - Ao aferidor compete : a vista do conhecimento do pagamento do imposto carimbar as coleiras fazendo notas em um livro, para isso destinado e os característicos do animal.
Art. 40 - Cada chefe de família poderá conservar uma vacca de leite dentro do patrimônio, e da que exceder, pagará annualmente 2$ por cabeça.

CAPITULO III

DA SAÚDE PUBLICA

Art. 41 - Todos os moradores da villa são obrigados a franquear os seus quintaes, areas e pastos e outras quaesquer dependencias de sua casa para serem examinadas pelo fiscal, o estado, limpeza e asseio, ou autoridade poli­cial. Os que se oppuzerem a vistoria e exame, e aquelles que não apresenta­rem seus quintaes, areas, pateos, etc, em estado de asseio, serão multados em 10$, além do mais que incorrerem.
Art. 42 - E' prohibido cevar-se porcos dentro da villa, sem as cautellas precisas, estas cautellas consistem em conserval-os em chiqueiros bem retira­dos das casas dos donos e dos visinhos ; devendo serem assoalhados de pedras ou madeiras, de modo a não haver revolvimento de terra e formação de lama, afim de evitar exalações putridas. Ainda assim, cada chefe de familia, não po­derá, ter mais de um a trez porcos. - O infractor pagará a multa de 5g000,
Art. 43 - E' prohibido ter nos quintaes dentro da povoação, cortume de couro, e outras manufacturas prejudiciaes as famílias, o infractor será multa­do em 5$ a 10$000.
Art. 44 - E' prohibido matar-se peixe com veneno e bombas de dinamite, multa de 20$ ao infractor.
Art. 45 -  E' prohibido sobre multa de 6$ a 10$000 :
§ 1° - Falsificar qualquer genero do commercio com o fim de augmentar o peso ou quantidade.
§ 2° - Vender ou expor a venda generos de qualquer natureza, solido ou liquido,que estiverem falsificados ou corrompidos.
§ 3° - Vender ou expôr a venda carne deteriorada, de animaes mortos de peste ou de outra enfermidade.
§ 4° - A simples denuncia de qualauer pessoa autorisará ao fiscal a exa­minar os generos mencionados e inutilisados.
Art. 46 - Manifestando-se nesta villa a epidemia de bexigas, as primeiras pessoas atacadas do mal serão removidas para um lugar fora da povoação em distancia e situação conveniente. Os chefes de familia e donos de casa que infringirem este artigo, ou occultarem os doentes, serão multados em 20$. Se forem os doentes summamente pobres, correrão as despezas de remoção e cu­rativo por conta da camara.
§ 1° - Se a camara não tiver os meios necessarios, para formar o lazare­to, representará ao governo sem perda de tempo,pedindo auxilio.
Art. 47 -  Todas as pessoas residentes neste municpio, ainda não vaccina-das, comparecerão no lugar, dia e hora designados pelos vaccinadores, sob pena de multa de 2$, a todo que recusar a receber o puz vaccinico.
§ 1° - Aquelle que tiver sobre a sua direcção menores, creados ou escra­vos mandarão vaccinar, sob pena de 2$ de multa.
§ 2° - Oito dias depois de praticada a vaccina, deverão os vaccinadores novamente comparecerem, afim de se verificar o effeto da vaccina, e extrahir o pús para a propagação, sob pena de multa de 2$, salvo havendo justo impedi­mento.
Art. 48 - Toda a pessoa de qualquer condição que seja, que soffrer mo­lestias contagiosas, ou asquerosas e que se occupar na venda de gêneros ali­mentícios e bebidas, serão multadas em 20$, se for captiva será a multa paga pelo seu senhor, ou pessoa que o empregar neste mister.
Art. 49 - E' prohibido atravessar generos alimenticios, quando haja ca­restia delles, sem que tenha-se espalhado a noticia destes pela viila, por espaço de duas horas, não podendo qualquer pessoa comprar esses generos em grosso emquanto houver concurrentes por fracções. Os infractores serao multados em 10$, além da pena de os vender em retalhos pelo preço da compra.
Art. 50 - Vender drogas venenosas; como estraqumina, solimão, etc multa de 20$000.
§ 1° - Vender substancias venenosas á menores, escravos ou a pessoas desconhecidas e suspeitas, multa de 20$000.
Art. 51 - Os pharmaceuticos são obrigados a qualquer hora do dia e da noite, aviar as receitas legaes, multa de 10$ ao infractor.

CAPITULO IV

DOS AÇOUGUES

Art. 52 - Emquanto a camara não estabelecer o matadouro publico, de­signará um lugar que provisoriamente sirva para esse fim, e só ahi poderão ser mortas e esquartejadas as rezes destinadas ao consumo do publico, sendo o fiscal obrigado a examinar e fazer observar toda a limpeza no talho. Multa de 10$ ao infractor.
§ 1° - Depois de abatida a rez o marchante, ou cortador, será obrigado a limpar o lugar em que fez a matança, removendo o sangue, lixo, etc O in­fractor será multado em 5$000.
Art. 53 - O corte de rezes para o consumo publico, nesta villa, fica pela fórma seguinte : a camara municipal deverá todos os annos, pôr em praça o corte para consumo e este arrematado por aquelle que maior lanço offerecer.
§ 1° -  Nenhum outro poderá matar sem o consentimento daquelle, salvo se aquelle consentir, o infractor pagará a multa de 10$000.
§ 2° - Ao mesmo imposto fica sujeito o arrematante, em caso de não matar nos dias determinados, podendo matar quantas a necessidade obrigar e sendo obrigado a matar uma em cada semana.
Art. 54 - Nenhuma rez será morta para o consumo, sem que seja exami­nada pelo fiscal, que achando-a em bom estado para ser cortada, lançará em um livro apropriado, o nome do cortador, de quem houve a rez, a marca des­ta, côr e mais signaes ; isto mediante recibo, mostrando ter pago os direitos respectivos, multa de 5$ ao infractor. O fiscal receberá pelo lançamento de cada rez 300 réis
§ 1° - O fiscal poderá rejeitar toda a rez que encontrar magra, doente ou com indícios de estar pesteada. Se rejeitada a rez pelo fiscal, e fôr cortada a mesma, será multado em 3$000.
Art. 55 - A rez que fôr para o córte, ou para outro destino, em seu tran­sito pelas ruas e praças, sendo brava, será conduzida por dous laços e com as precauções necessarias, sob pena de multa de 10$, além do mais em que possa incorrer o infractor.
Art. 56 - A carne exposta á venda nos açougues, deverá estar sobre pannos limpos, e só poderá ser dependurada de portas a dentro. O vendedor é obrigado a conservar com todo asseio o balcão e instrumento que serve para o corte da carne, o qual será feito a serrote na parte de ossos, e nunca a maçhado, Multa de 5$ ao infractor,
Art.  57 - E' prohibido matar-se córvos no matadouro. Multa de 2$, por cada corvo que fôr morto.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES POLICIAES

Art.  58 - E' permittido o uso das seguintes armas e ferramentas, no exercicio de suas profissões, sem licença :
§ 1° -  Aos tropeiros, faca de ponta e outras da profissão.
§ 2° -  Aos carreiros, aguilhadas, faca enxada e fouce.
§ 3° -  Aos lenheiros, machado, faca e fouce.
§ 4° -  Aos officiaes mechanicos, ferramentas de sua profissão, indo ou voltando do lugar em que exercerem.
§ 5° -  Aos caçadores, espingardas, facas ou canivetes, indo ou voltando da caça.
§ 6° -  Aos viajantes, armas de fogo e faca de ponta. Nestas disposições não se comprehende os moradores de sitios deste municipio, quando vêm a villa e della voltam.
Art. 59 - Nenhuma casa de negocio, a excepção de boticas, hoteis e bi­lhares, poderá estar aberta depois do toque de recolhida, que será ás 10 horas da noite no verão e ás 9 no inverno, salvo nas noites de Natal, S. João e São Pedro.   Multa de 5$ ao infractor.
Art. 60 - Ficam expressamente prohibidos os jogos de parada e azar. Multa de 20$ ao dono da casa e de 5$ a cada jogador, além de trinta dias de cadêa.
Art. 61 - Os donos das casas de jogos licitos, que consentirem escravos e pessoas de menor edade a jogar nellas, incorrerão na multa de 20$ e cinco dias de prisão, e todos os que forem encontrados jogando com taes pessoas serão multados em 2$ cada um.
Art. 62 - As licenças para casa de jogos licitos deverão ser apresentadas ás autoridades policiaes do lugar, para lhes lançar o visto, sob pena de 10$ de multa, além de ficar sem valor a licença concedida.
§ 1° - São considerados jogos licitos, os de calculos e verdadeiramente carteados, ou de exercicio physico, taes como, voltarete, sólo, dominó, damas, xadrez, gamão, bilhar, bóla, vispora e outros semelhantes sob qualquer de­nominação.
Art. 63 - Nenhum negociante poderá vender a escravos, armas de fogo e munição sem bilhete de seus senhores ; os contraventores serão multados em 20$000.
Art. 64 - Vender por medidas e pesos que não tenham extensão, capaci­dade e quantidade do padrão da camara, será o infractor multado em 2$ e cinco dias de prisão, e o duplo na reincidencia.
Art. 65 - Não pezar ou medir com exactidão, os generos que vender, será o infractor multado em 10$ e o duplo na reincidencia.
Art. 66 - Todo aqueUe que intitular-se advinhador ou curador de feiti­ços, abusando da credulidade publica, quer perceba ou não, interesse de sua impostura, será punido com 30$ de multa e oito dias de prisão.
Art. 67 - As pessoas que sem licença da autoridade competente, forem encontradas com armas offensivas, serão multadas em 10$, salvo nos casos especificados nos §§ do art. 59.
Art. 68 - Toda a pessoa de qualquer sexo ou edade que não tiver occupações. e viver como vagabunda, será apresentada á autoridade competente para assignar o termo respectivo; os menores serão levados a seus paes e os, orphãos a seus tutores ou juiz de orphãos.

CEMITÉRIOS E ENTERROS

Art. 69 - O cemitério actualmente existente nesta villa, fica debaixo da administração, inspecção é manutenção da camara, que terá sempre um zela­dor de livre nomeação e demissão della.
§ - O enterro só é permittido no cemiterio publico. Multa de 2$ ao in­fractor e cinco dias de prisão.
Art. 70 - Fica creado o lugar de zelador do cemiterio desta villa, que vencerá a gratificação de 60$ annuaes, pagos por trimestre.
Art. 71 - Ao zelador, compete :
§ 1° - A trazer o cemitério limpo de qualquer matto e plantações de quaesquer generos, excepto flores e arvores próprias deste lugar.
§ 2° - A velar na conservação dos muros, a vedar a entrada de cães e ou­tros animaes no recinto.
§ 3° - A representar a camara, sempre que o cemiterio precisar de repa­ros para a sua segurança e decencia.
Art. 72 - O zelador marcará as sepulturas, devendo começar de uma ex­tremidade, até chegar a outra opposta sem interrupção, de maneira a não re­petir-se outro enterramento na primeira sepultura, emquanto houver espaço na referida area. Emquanto não encher-se uma fila não passará ou princi­piará outra.
Art. 73 - O zelador tera de cada sepultura, que marcar, para pessoa livre ou escravo 1$.   Será, porém, gratuita para os indigentes.
Art. 74 - Não será sepultado nenhum cadaver, antes de vinte e quatro horas, depois do fallecimento e nem deixará de sepultar por mais de trinta horas, salvo no caso do artigo seguinte. Multa de 1$ ao encarregado do en­terramento no caso de infracção.
Art. 75 - Não se dará sepultura a cadaver algum, quando mostre vestigio de homicidio, offensas physicas, ou qualquer suspeita que possa induzir indi­cios de crime, sem autorisação da autoridade policial. Multa de 20$ ao in­fractor e cinco dias de prisão. Esta pena entende-se ao encarregado do cemi­terio, coveiro, ou sachristão que infringir esta disposição.
Art. 76 - As sepulturas terão 1m e 50 centimetros de profundidade e se­rão bem socadas.   Multa de 5$ ao infractor.
Art. 77 - Não se poderá sepultar dois cadaveres em uma só cóva. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 78 - E' permittido a qualquer pessoa levantar mausoléo ou cata­cumba no cemiterio, obtendo previamente licença da camara, que custará 10$000.
Art. 79 - São prohibidos os repetidos dobres de sino, só podendo dar tres, por occasião do enterro ou fallecimento, e o sachristão ou o infractor pagará a multa de 5$000
Art. 80 - No fim de cada trimestre, por occasião de receber sua gratifi­cação, o zelador apresentará a camara um relatorio circunstanciado do estado de sua administração, propondo as medidas que julgar convenientes.
Art. 81 - O zelador por qualquer falta de sua missão que commetter no desempenho de suas funcções, será multado em 5$, que serão descontados de suas gratificações.
Art. 82 - Ao fiscal compete, a vigilancia para o enterro e completo cum­primento deste regulamento; em segundo lugar a qualquer pessoa que poderá participar a camara de sua infracção.

CAPITULO VII

VIA DE COMMUNICAÇÃO

Art. 83 - As estradas geraes e de Sacramento serão feitas ou conserva­das pelos proprietarios dos terrenos por onde passarem, cuja factura será annualmente nos mezes de Fevereiro, o qual ficará a cargo dos inspectores de quarteirões, que darão parte immediatamente ao fiscal dos que não fizerem, os quaes serão multados em 15$ cada um, além de serem obrigados a fazer o serviço no praso que lhe for marcado pelo fiscal e multados no duplo findo o dito, não fazendo o serviço.
Art.  84 - As estradas e caminhos terão: as primeiras nunca menos de cinco metros, sendo dois metros de leito e um metro e cincoenta centimetros para cada lado de roçada; os segundos chamados de Sacramento terão um metro e dez centimetros de capinado e um metro de roçado de cada lado.
Art. 85 - Ninguem poderá fechar ou mudar caminho sem licença da ca­mara, que para conceder reunirá os interessados, e igualmente ninguém poderá abrir caminho em terrenos alheios ou naquelles que tendo parte qual­quer dos interessados se opponha, será multado o infractor era 15$, com a obrigação de no praso marcado pelo fiscal (nunca mais de oito dias) pôr tudo no antigo estado.
Art. 86 - Ficam prohibidas as porteiras de varas em estradas e caminhos de servidão publica. Os infractores pagarão a multa de 10$ e serão obrigados as despezas de demolição, quando não queira fazel-as.
Art. 87 - Todo aquillo que derribar arvores e deixar sobre o leito dos caminhos transitaveis, será multado em 10$ e obrigado a desfazer o obstáculo, logo que para isso fôr intimado pelo inspector de quarteirão ou por ordem do fiscal ou outra qualquer autoridade deste municipio.
Art. 88 - Os proprietarios de terrenos por onde passam estradas e cami­nhos ficam mais obrigados a fazerem cóvas e aterros, para a facilidade do transito, os infractores incorrerão nas penas do art. 83.
Art. 89 -  Quando mais de uma pessoa tiverem parte em terrenos por onde passar estrada ou caminho, serão obrigadas na forma do art. 83, isto, é cada um de por si. O que fizer a parte que lhe fôr correspondente, ficará isento da multa. Outrosim dado o caso que diversas pessoas possuam terrenos indivisos e sem todos desfructarem, só fica obrigado a fazer toda a testada aquelle que disfructar o terreno, e só a este será imposta a multa ácima esti­pulada ; quando deixar de fazer.
Art 90 - O proprietário de terrenos no municipio é obrigado pela factura de suas testadas, não importando que transite por aquelle caminho, uma vez que elle dé transito e esteja sendo occupado.

CAPITULO VIII

LAVOURA E CREAÇÃO

Art. 91 - Ninguem poderá queimar roças, capoeiras, feitaes e campos, ha­vendo secca, em lugares que possam prejudicar os visinhos, sem que estes seiarn avisados antecipadamente no dia da queima, fazendo aceiros de 6 metros de roçados e 4 capinados e varridos (de largura), multa de 10$. ao infractor, além da satisfação do damno causado.
Art. 92 - Todos que lançarem fogo em mattas, roçadas, capoeiras, feitaes ou campos alheios serão multados em 20$, serão obrigados a esta multa os pais por seus filhos menores, os tutores por seus tutelados e os senhores por seus escravos.
Art. 93 - Quando por qualquer circumstancia, o fogo passar á mattas ou feltaes que nao devem ser queimados, os visinhos mais próximos, são obriga­dos a concorrerem para extincção do mesmo, o que se negar a isto, sem moti­vo justo, será multado em 5$000.
Art, 94 - Os lavradores que tiverem roçados, juntos, serão obrigados a combinar o dia de lançar-lhes fogo e não havendo combinação, o farao por arbitros a sua custa e escolha sob pena de multa de 10$, além da indemnisação ao damno que causar.
Art. 95 - Todos que tiverem animaes cavallares, muares e vaccuns em terrenos lavradios sem feixo de lei, os quaes offendam os visinhos, estes avisarão seus donos, uma vez, em presença de testemunhas, para que os ponha em outro, se ainda o dono continuar, os offendidos apprehenderão os animaes perante testemunhas, os entregarão a seus donos e incontinente virão pessoal­mente com as mesmas testemunhas participar o occorrido ao fiscal, que em vista da participação e provas, imporá ao dono dos animaes a multa de 5$ de cada animal, na reincidencia o dobro e assim progressivamente.
Art. 96 - Se, porém, o animal estiver debaixo de feicho de lei e apezar disso causar damno aos visinhos, estes avisarão o dono duas vezes com teste­munhas, para que os ponha em outro e se ainda assim continuar o damno, offendido usará dos meios estabelecidos na segunda parte do artigo antece­dente. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 97 - As cabras, cabritos, porcos e carneiros, que fizerem, ou forem encontrados em plantações fechadas com fecho de lei, serão avisados os seus donos para os retirarem, no caso de tornarem apparecer os carneiros e cabri­tos serão recolhidos em um curral do conselho para serem postos em leilões e os porcos serão mortos, tanto no primeiro como no segundo caso, serão provo­cados com duas testemunhas, nunca deixando de incorrer na multa de 2$ o dono, por cada um ; em caso que possa retirar do conselho também pagará a mesma multa acima.
Art. 98 - Os que tiverem plantações em mattas isoladas ou em capão jun­to a campos reconhecidamente de crear e estradas são obrigados a fechar com fecho de lei.
Assim tambem aquelles que tiverem plantações em mattas lavradias, mas que estas sejam unidas a campos de crear, serão obrigados a fechar suas divi­sas ou plantações, na parte que limitar com campos.
Art. 99 - Os que pegarem animaes alheios para occupar, sem consenti­mento de seus donos, serão multados em 5$ além da responsabilidade para com o dono do animal ; sendo menores, ou escravos serão obrigados a multa, seus pais, tutores e senhores.
Art. 100 - Os pastos de alugueis serão fechados com vallos ou cerca de lei, e seus donos responsaveis pelos animaes, ali postos que desappareçam, sal­vo em caso de furto ou arrombamento. Multa de 10$ ao infractor, que será ainda obrigaio a indemnisação ao dono do animal.
Art. 101 - E' considerada cerca de lei : vallo de dous metros e 20 de bocca e 2 metros de fundo.
§ 1.° - Cercas de varas horisontaes ou trincheira com um metro e cincoenta centimetros de altura.
§ 2.° - Cerca de varas, devendo os moirões conservarem a 1 metro de dis­tancia um do outro e ter de 4 á 5 varas grossas bem amarradas.
§ 3.° - Cercas de arame.
Art. 102 - Todas as pessoas que derribarem cercas afim de dar caminho á animaes, afim de destruírem as plantações e pastos alheios, ainda mesmo não derribando cerca, incorrerão na multa de 10$ de cada animal que for encon­trado fazendo estrago, além da indemnisação do damno causado.
Art. 103 - Quando as terras em commum forem de creação e alguns dos socios plantarem em algum capão ou capoeira contiguas aos visinhos, serão obrigados a cercarem de modo que se vede a entrada de porcos e outros animaes ; sob pena de perderem, o direito de cobrarem o damno.

DOS IMPOSTOS

Art. 104 - A camara municipal cobrará annualmente, além dos impostos que lhes forem concedidos por lei provincial e das multas estipuladas no pre­sente codigo, os impostos seguintes :
§ 1.° - De licença para vender fazendas seccas e roupas feitas, o imposto de 15$000.
§ 2.° - Para vender objectos de armarinho e chapéos 10$000.
§ 3.° - Para vender ferragens, armas e calçados 20$000.
§ 4 - Para vender joias, objectos de ouro, prata e brilhantes 20$000.
§ 5.° - Se os generos acima forem vendidos em um só balcão, pagara o negociante sómente 40$000.
§ 6.° - Para mascatear com fazendas seccas, armarinho, chapéos, calçados e outros generos, sendo domiciliado 20$000.
§ 7.° - De cada armazem de molhados e louça 15$000.
§ 8.° - Para vender generos da terra por conta própria ou commissão 10$, tendo aguardente pagara mais 10$000.
§ 9.° - Para ter casa ou taverna na qual se venda somente aguardente, sendo domiciliado 10$ e. não sendo 20$000.
§ 10 - Para mascatear no municipio com ouro, prata, relogios, joias e pedras preciosas, sendo domiciliado 50$, não sendo 100$000.
§ 11 - Para mascatear no municipio,com obras de folha de Flandres, cobre, ferro, estanho e chumbo 10$000.
§ 12 -  Para ter casa de cosmorama sendo domiciliado pagará 10$ annualmente, não sendo 20$ cada noute ou dia que funecionar.
§ 13 - De cada portador de realejos, ou outros instrumentos como meio de industria 5$, e se tiver qualquer animal ensinado mais 5$000.
§ 14 - De cada espectaculo dramatico, equestre, gymnastico, baile de mas­carados ou de outros divertimentos semelhantes de que se perceba lucro, 10$ de cada dia ou noite. Exceptuando-se os espectaculos cujos productos forem applicados para obras publicas do municipio, instituição pia, litteraria ou re­ligiosa.
§ 15 - De cada espectaculo mimico, ou outro qualquer não previsto, cavallinhos de paus, etc, 2$ por dia ou noite ; ficando isento do imposto quando o producto for destinado para o fim que especifica o § acima.
§ 16 - Para ter casa de jogos licitos, sendo domiciliado, 10$ e não sendo 20$000.
§ 17 - Para ter bilhar pagará annualmente de cada um 10$000.
§ 18 - Para ter botequim, ou barraca nos lugares públicos por occasião de festas ou divertimentos, de cada vez 5$000.
§ 19 - Para ter hotel, hospedaria e casa de pasto, sem vender bebidas espirituosas 10$, tendo bebidas 20$000.
§ 20 - De cada padaria 5$000.
§ 21 - De cada fabrica de cerveja ou quaesquer bebidas 20$000. 
§ 22 - De cada botica 20$000.
§ 23 - De cada olaria ou fabrica de tijollos, para negocio 10$000.
§ 24 - De corridas de cavallos ou parelhas 5$000.
§ 25 - Os que vierem de fora vender arreios e seus pertences, freios, re­deas, baixeiros, calçados e objectos de couro neste municipio, pagarão a quan­tia de 10$, se forem do lugar só pagarão 5$000.
§ 26 - Para mascatear com obrinhas de prata, anneis e outras miudezas de. phantazia 5$000.
§ 27 - Para vender figura de gesso e semelhantes,trocar imagens em busto ou estampa 6$000.
§ 28 - De cada empregado de associação de seguros e outras companhias desta natureza 50$,multa de 30$000.
§ 29 - Para vender bilhetes de loteria, legaes, sendo domiciliado 10$ e não sendo 20$000.
§ 30 - De cada escriptorio de advogado, consultorio medico e cirurgico 10$000.
§ 31 - De cada advogado de fora que exercer a advocacia neste municipio 30$000.
§ 32 - De cada cartorio de tabellião ou escrivão de orphãos 10$000.
§ 33 - De cada escrivão de paz 3$000.
§ 34 - De cada escrivão ecclesiastico 3$000. 
§ 35 - De cada escriptorio de solicitador de causas 10$000. 
§ 36 - De cada artista sendo retratista ou dentista que exercer a profissão 20$000.
§ 37 - Para exercer o officio de alfaiate, sapateiro, carpinteiro, marcineiro, selleiro e ferreiro 3$000.
§ 38 - Para exercer o officio de barbeiro ou cabelleireiro 2$000.
§ 39 - De cada pintor ou borrador, pedreiro ou canteiro 3$000.
§ 40 - De cada rez que for vendida neste municipio, pagará o vendedor 200 réis de cada uma sendo para o córte.
§ 41 - De cada 15 kilos de café que o proprietario, ou productor vender no municipio, exportar por si, ou por intermedio de commissarios, pagará 40 réis, sob pena de multa de 40 réis por 15 kilos.
§ 42 - De cada 15 kilos de assucar que o productor vender no municipio, exportar por si, ou por intermedio de commissarios, pagará 40 réis por 15 ki­los sob pena da multa de 50 réis por cada 15 kilos.
§ 43 - De cada 15 kilos de fumo, que for vendido no município 500 réis.
§ 44 - De cada porco vendido neste municipio 100 réis.
§ 45 - De todo aquelle que mandar vender carne de porco, carneiro e ca­brito 300 réis por cabeça (sendo domiciliado), e não sendo o duplo. Isto comprehende-se em geral.
§ 46 - De cada cargueiro de aguardente que entrar no município 2$000.
§ 47 - De cada leilão publico, excepto o da padroeira ou outros santos 5$000.
§ 48 - Para ter engenho de serra, para vender madeiras e taboas 20$000. 
§ 49 - De quaesquer machinas que trabalham em beneficiar café, para negocio 10$000.
§ 50 - De cada escravo de fora do municipio, que fôr vendido neste, pa­gará o vendedor 10$. Os escrivães que passarem escripturas sem exigir previamente o conhecimento de haver pago o imposto á camara municipal, incorrerão na multa de 10$ e o vendedor na de 5$000.
§ 51 - De cada escravo fugido que fôr recolhido a cadêa desta villa, pa­gará o dono 10$, si a prisão tiver sido feita sem escolta ; 15$ si fôr effectuada com escolta e 20$ se fôr feita em quilombo. Não poderá ser solto o escravo sem que se apresente o recibo deste imposto, sendo por elle responsavel a autoridade que ordenar a sua soltura.
§ 52 - Para ter officina de fogos 10$000.
§ 53 - Para mascatear na villa e no municipio, obras de folhas de Flan­dres, cobre, ferro e estanho 5$, sendo disposição do § 10 deste artigo applicavel somente aos mascates não domiciliados. Os que conduzirem pelas ruas ob­jectos de folhas de Flandres e outros identicos são obrigados a trazer os ar­tefactos cobertos com pannos, para evitar os reflexos dos raios solares ; muita de 10$ ao infractor.
§ 54 - Os sapateiros que venderem obras de fora pagarão o imposto de 5$000.
§ 55 - Os ferreiros que venderem ferro ou aço, sem ser em trabalho feito pagarão o imposto de 5$000.
§ 56 - Para exercer a profissão de ourives e vidraceiros pagarão o imposto de 5$000.
§ 57 -  Para exercer a profissão de ferrador e veterinario 5$000.
§ 58 - De cada rez que fôr abatida para consumo da população 3$000. 
§ 59 - De toda e qualquer officina, não prevista neste codigo 5$000. 
§ 60 - Exercer qualquer industria, bem como fabrico de sinetes, chapas, etc., pagará 5$000.
§ 61 - Os carros dos proprietarios deste municipio, empregados no trans­porte de madeiras, lenhas, pedras e outros materiaes para vender nesta villa, pagarão o imposto de 5$000.
§ 62 - Os carros empregados nos transportes de generos para commercio, pagarão 10$ annuaes.
§ 63 - Os carros serão carimbados pelo procurador, multa de 10$ ao in­fractor.
§ 64 - As casas de negocio fóra dos limites desta villa pagarão mais 5$, além dos impostos que pagarem os de dentro da povoação.
§ 65 - Para mascatear com generos ou objectos, não especificados no presente código 10$000.
§ 66 - De cada uma carga de sal, de 35 á 40 kilos, pagará o vendedor 60 réis, multa ao infractor de 40 réis por carga.
§ 67 - Para exercer o ofücio de latoeiro, caldeireiro e funileiro 10$000.
Art. 105 - Aquelles que abrirem casa de negocio de qualquer natureza, e os que exercerem suas profissões sem ter previamente pago os impostos municipaes, serão multados em 15$000.
Art. 106 - As licenças serão annuaes a contar-se de 1 de Janeiro á 31 de Dezembro, e serão concedidas pelo presidente da camara e passadas pelo secretario, pagando antes na collectoria o imposto de industrias e profissões, e á camara o que fôr devido.
Art. 107 - Todo o inspector de quarteirão será obrigado a exigir de qual­quer mascate, que fôr encontrado em seu districto, recibo do procurador da camara, que mostre haver pago o imposto respectivo marcado no presente co­digo, pondo elle o competente visto ; os que assim não fizerem, serão multados em 5$ e quando o mascate não tenha pago o imposto, fará apprehensão de fazendas, animaes ou objectos que garantam a importancia do imposto e mui­ta e participará immediatamente ao fiscal.
Art. 108 - O fiscal impondo a multa ao mascate infractor o avisará para pagal-a juntamente com o imposto dentro de vinte e quatro horas, e feito o pagamento mandará entregar os objectos apprehendidos, os quaes, porém, serão arrematados em leilão senão for satisfeito o pagamento do imposto e multa no dito praso.
Art. 109 - Os contribuintes dos impostos de licença, que até o ultimo dia do mez de Janeiro, não tiverem pago as respectivas importancias, incorrerão nas multas respectivas.
Art. 110 - E' considerado domiciliado nesta villa ou municipio  todo aquelle que tiver um anno de residencia no lugar ; os negociantes que não es­tiverem neste caso serão considerados mascates.
§ Único - São transmissiveis, no caso de cessão, de venda, as licenças dos negociantes domiciliados, não assim os mascates.
Art. 111 - As multas impostas pelo fiscal ás pessoas não residentes na villa e municipio, tropeiros, carreiros, individuos ambulantes, serão pagas no mesmo acto, e quando não façam por si ou por outrem, o fiscal apprehenderá quaesquer objectos ou animaes, até que seja satisfeita a multa e despezas.
Art. 112 - O procurador da camara fará annualmente, no mez de Setembro a collecta das pessoas sujeitas ao pagamento de impostos annuaes e publicará por editaes os nomes dos contribuintes, com todas as quantias a pagar, convidando-os á apresentarem suas reclamações no praso de trinta dias, findos os quaes dar-se-á por bem feita a collecta e sujeitos por ella os contri­buintes ao pagamento dos impostos.
§ Unico - Das decisões do procurador, quando se achar lezado o contri­buinte, recorrerá no praso de oito dias para a camara municipal que poderá reformar da collecta na parte recorrida.

CAPITULO X

DOS PEZOS E MEDIDAS

Art. 113 - Todos que venderem generos, que devam ser medidos e pesa­dos, deverão ter medidas, pesos e balanças correspondentes aos ditos generos. Aquelle que não tiver pagará a multa de 10$000.
Art. 114 - Os negociantes no mez de Janeiro de cada anno, apresentarão ao aferidor suas balanças, pesos e medidas de solidos e liquidos, segundo o systema metrico, para serem aferidos e cotejados com o padrão da camara.
Art. 115 - O padrão adoptado para liquido será de 68 centimetros para uma garrafa, e para generos 50 litros por alqueire,
Art. 116 - A camara municipal fará arrecadar pela aferição de pesos e medidas a taxa seguinte : por uma balança e terno de pesos de 1 até 50 kilos 2$000.
Por um terno de pesos até 500 grammas 1$000.
Por um terno de medidas de capacidade para seccos de 1 até 50 litros 2$000.
Por um metro 1$000.
Por um peso avulsa 1$000.
Por uma medida avulsa 1$000.
O aferidor que passar recibo de aferição sem que tenha aferido e cotejado pelo padrão da camará, pagará 10$ de multa e será obrigado a aferir e cotejar os pesos e medidas a sua custa.
Art. 117 - Os que venderem por pesos e medidas falsificadas, pagarão 20$ de multa.
Art. 118 - Os pesos, medidas e balanças assim como balcões, deverão ser conservados limpos e asseiados ; as conchas das balanças, nunca deverão ter menos de 22 centimetros acima do balcão, multa de 5$ ao infractor.

CAPITULO XI

EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 119 - Os empregados da camara, além dos seus ordenados, recebe­rão mais os emolumentos que lhes são marcado pelo presente codigo, pelos mais actos dos seus officios e os emolumentos que lhes são taxados no regi­mento de custas, pagos pelas partes interessadas, não terão, porem, taes emo­lumentos, quanto aos actos que praticarem forem em virtude de ordem da ca­mara, á bem do serviço publico.

DO SECRETARIO

Art.  120 - O secretario da camara é obrigado sob multa de 20$, ao de­sempenho que lhe incumbe o art. 79 da lei de 1 de Outubro de 1828. 
§ 1.° - A escrever todos os termos de infracção de posturas, que assigna-rá com o fiscal e partes que estiverem presentes, e que quizerem assignar, em livros para esse fim destinado.
§  2.º -   A dar ao procurador da camara a certidão desses termos.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a camara conceder para serem assignadas pelo presidente, declarando nellas, o fim, objectos, nomes e residencia dos contribuintes, tudo a vista do conhecimento do procurador. Estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que passar-se dentro do anno, e registradas em extracto em livro competente, que será numerado pelo presidente da camara e nelle se fará menção da folha do livro em que fi­cam lançadas ou registradas.
§ 4.º - A registrar todos os officios, representações e editaes, balanços, contas da receita e despezas, relatorios e mais papeis que forem.expedidos pela secretaria ou deliberação da camara e pelo presidente subscrevendo, emas­sando e archivando, os que a camara receber.
§ 5.º - Assistir aos alinhamentos e nivelamentos com o fiscal e lavrar o respectivo termo, de que dará certidão se a parte requerer
Art. 121 - O secretario terá o ordenado de 250$000.
§ 1.° - De cada alvará de licença que passar vencerá 1$000.
§ 2.º - Do registro do mesmo 500 réis.
§ 3.º - De cada registro de titulos de medicos, pharmaceuticos é outros quaesquer 3$000.
§ 4.º - De cada termo de fiança, escripturas ou termos, contracto que pas­sar, e as certidões que forem requeridas, o mesmo que o regimento de custas judiciarias dá aos escrivães do eivei.
§  5.º - De cada termo de arrematação em praça 1$000.

CAPITULO XII

DO FISCAL

Art. 122 - O fiscal é obrigado sob pena de multa de 20$, no desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1º de Outubro de 1828.
§ 1.º - Fazer quatro correições ordinárias trimensalmente, em dia que marcará antecipadamente por edital, além dessas correições, fará extraordiná­rias e independente de edital, quando o bem publico exigir.
§ 2.º - Verificar em correições, se têm sido observadas as presentes pos­turas, exigir os conhecimentos dos pagamentos de impostos e licenças, afim de conhecer se foram pagos regularmente, conferir os pesos, medidas e multar a todos aquelles que tiverem incorrido na infracção de qualquer disposição do presente código e fazer lavrar o competente termo,
§ 3.º - Apresentar em cada sessão ordinária da camara, até o terceiro dia, um relatorio, em que deverá dar conta circunstanciadamente de todos os serviços que lhe foram ordenados, de todas as multas impostas e representar á camara sobre qualquer necessidade do municipio que reclame promptas providencias.
§ 4.º - Accudir a todos os chamados do presidente da camara, e dar immediatamente cumprimento ás suas ordens, em tudo o que for relativo ao bem geral e particular do municipio.
§ 5.º - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela camara, dando conta de qualquer irregularidade á commissão que dellas se achar encarregada; na falta desta o presidente da camara, que dará as providencias precisas.
§ 6.º - Requisitar das autoridades policiaes os auxílios de que careça, para fiel execução das presentes posturas em flagrante delicto, chamar em seu auxilio qualquer cidadão, o qual será obrigado a prestar-lhe.
Art. 123 - O fiscal além do ordenado de 200$, terá mais dez por cento das multas quo impuzer e forem arrecadadas.
Art. 124 - O fiscal, quando não cumprir com seus deveres, e que por amizade ou inimizade, multar ou deixar de multar, verificando-se proceder com parcialidade soffrerá a multa de 20$000.

CAPITULO XI

 DO PROCURADOR
 
Art. 125 - O procurador desempenhará art. 81 da lei de 1 de Outubro de 1828.  Fica obrigado:
§ 1.º - A fazer todo o lançamento de todos os impostos estabelecidos por este código, no mez de Setembro, no livro para isso destinado, rubricado pelo presidente da câmara e desse lançamento remetterá cópia á câmara, na sua primeira sessão.
§ 2.º - A proceder a cobrança de impostos e multas com toda a pontuali­dade, das quaes mostrará cobradas, antes da prescripção, ou justificará as causas que obstarem essas cobranças, que sendo precisas serão feitas judicial­mente, correndo as despezas por conta da camara ; de cada cobrança que dei­xar de fazer por negligencia ou parcialidade, será multado em 20$000.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos os impostos, que serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.º - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, cortar os talões, que serão apresentados ao secretario, para passar as licenças.
§ 5.º - A apresentar até o terceiro dia de cada sessão ordinaria a conta da receita e despezas do trimestre findo e uma relação nominal de todas as pes­soas que pagaram impostos e multas, com declarações das quantias, numero de talão, e artigos que foram infringidos.
§ 6.º - A apresentar outra relação das que ficarem por pagar, e o estado da cobrança.
§  7.º -   A dar aos contraventores recibo das multas que pagarem.
§ 8.º - A fazer lançamento da receita e despeza da camara, em livro espe­cial, para esse fim, com toda especificação da natureza das rendas e das autorisações para as despezas.
§ 9.º - A fazer o serviço das aferições de pesos e medidas, quando não haja aferidor da camara, por este serviço especial, vencerá a porcentagem de quatro por cento; somente do que arrecadar.
§ 10 - Ao aferidor compete : Primeiro proceder a aferição de pesos e medidas, pelos padrões fornecidos pela camara, começando este serviço, de 1 á 31 de Janeiro, de cada anno ; segundo, recusar a aferição de pesos e medidas que não estiverem nas condições legaes; terceiro, a dar recibos as pessoas que concorrerem á aferição, declarando nelle a qualidade de pesos e medidas e importancia recebida ; quarto, proceder durante o anno a aferição dos pesos e medidas das casas que se abrirem de novo, e das que não tiverem aferido no praso do numero 1º, mas, neste caso, em vista do conhecimento de ter pago a multa em que pela falta houver incorrido : quinto, conservar em boa ordem, sempre limpos, e sem vicios os padrões que houver recebido da camara.
§ 11 - O procurador, de todos os depositos e fianças crimes de que passa­rá recibo, fará menção nas contas e relatorios que apresentar, devendo incontinenti entrar com essas quantias ou vallores para o cofre da camara, indepen­dente de porcentagem.
§ 12 - Do producto da arrecadação, extrahirá doze por cento.

CAPITULO XIIII

DO PORTEIRO
 
Art. 126 - O porteiro da camara, é obrigado :
§ 1.º - A conservar o edificio da camara, salas e mobilias em bom arranjo e asseio, e estará presente a todas as sessões, para todo e qualquer expediente que lhe for ordenado.
§ 2.º - Entregar todos os officios que forem exedidos pela secretaria da camara, no mesmo dia e hora ; sendo dentro da povoação ou suburbios, e sendo fora, no tempo que lhe for marcado pelo presidente, devendo dar recibo por certidão de entrega, quando for ordenado por informação de não ter encon­trado a pessoa á quem foi dirigido o officio ou de não achar-se no municipio.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal em todas as correições, e fazer as intimações que lhe forem ordenadas, pelo mesmo, passando certidão de as haver feito.
§ 4.º - Fazer todos os serviços, para promptificação, exigindo do procura­dor todo o necesaário.
§ 5.º - A não consentir que entre no recinto da camara, pessoas mal tra­jadas, ébrias ou com armas.
§ 6.º - Advertirá cortezmente aos espectadores, quando não se conservem em silencio.
§ 7.º - Apregoará as arrematações das obras da camara, e tambem os ani­maes e outros objectos, e fará mais publicações, affixando os papeis precisos.
§  8.º -  Accudirá os chamados do fiscal, para o serviço nas funcções deste.
§ 9.º - Fará todas as notificações dos termos, multas e outros actos e mandados da camara; vencendo as custas eguaes as dos officios de justiça, pelo regimento de custas judiciarias.
§ 10 - O porteiro vencerá o ordenado de 150$ annuaes.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 127 - Os carros do municipio sujeitos ao imposto, serão carimbados de modo que mostre á que anno pertence, o imposto pago, e para esse fim no mez de Janeiro de cada anno, serão apresentados ao procurador da camara, que de seu trabalho cobrará de cada um 2$000.
§ Unico - Os carros que forem encontrados sem carimbo, além do imposto, pagará o proprietario 2$000.
Art. 128 - Para a cobrança do imposto sobre café, proceder-se-á na fôrma seguinte:
§ 1.º - No mez que a camara julgar conveniente, fará ella um orçamento declarando-se nelle o numero de kilos de café que cada um colher ; e a quantia respectiva que cada productor tem de pagar.
§ 2.º - Feito e approvado esse orçamento, será elle reraettido ao procura­dor da camara, que o lançará era livro para esse fim destinado, e publicará por edital, afim de que os contribuintes possam dentro do praso de trinta dias improrogaveis, a contar da publicação, fazerem suas reclamações.
§ 3.º - As reclamações dos contribuintes, serão feitas e apresentadas a ca­mara municipal, se estiver reunida ou ao presidente da camara.
§ 4.º
- Findo os trinta dias, ficará o lançamento por bem feito e os con­tribuintes sem mais direito de reclamarem.

§ 5.º - Até o mez de Maio de cada anno, todo aquelle que não tiver pago o imposto, incorrerá na multa respectiva e então cobrar-se-á o imposto e a multa.
Art. 129 - As multas estabelecidas em cada um dos artigos e paragraphos deste código, serão duplicadas na reincidencia.
Art. 130 - As penas de prisão impostas, poderão ser commutadas em di­nheiro, a razão de 3$ por dia.
Art. 131 - Todas as vezes que o infractor de quaesquer dos artigos e pa­ragraphos deste codigo, não tendo os meios de satisfazer a multa, será ella commutada em prisão em razão de um 1$ por dia.
Art. 132 - A camara municipal é autorisada a cobrar amigável ou judi­cialmente, todos os impostos e multas de que trata, este oódigo de posturas.
Art. 133 - Fica a camara autorisada a ajustar um advogado, quando pre­cise para defender o seu direito e. qualquer causa, ou para tratar de qualquer acção que a mesma tiver.
Art. 134 - A camara requisitará das autoridades competentes ordem para que os inspectores de quarteirão cumpram fielmente com as obrigações que lhe são prescriptas nestas posturas.
Art. 135 - Todo aquelle que obtiver terrenos por conta de data e não fechal-o no praso de seis mezes, perderá o direito aos mesmos, ficando o ter­reno devoluto e poderá ser cencedido a outrem.
Art. 136 - Todo aquelle que apropriar-se de terrenos de servidão publi­ca ; multa de 10$, além de perder as bemfeitorias.
Art. 137 - Os que se sentirem aggravados pelas concessões ou denegações de licença, e com imposição de multas, poderão recorrer á camara, expondo os motivos do aggravo.
Art. 138 - Todo aquelle que insultar o fiscal no exercicio de suas funcções, será multado em 10$ e tres dias de prisão.
Art. 139 - Aquelle que chamado, pelo fiscal, para testemunhar qualquer infracção de posturas, se recusar sem motivo attendivel, pagará a multa de 5$000.
Art. 140 - O presidente da camara poderá deliberar acerca de qualquer serviço urgente, participando á camara na sua primeira reunião e o que tiver feito, pedindo a sua approvação.
Art. 141 - Fica a camara autorisada a mandar imprimir, um numero conveniente de exemplares das presentes posturas que serão distribuidos pelos seus membros e empregados; bem como para as autoridades policiaes e ins­pectores de quarteirão, etc, afim de serem bem conhecidas e fielmente exe­cutadas.
Art. 142 - O quadro da villa, será demarcado pela camara municipal, em sua primeira sessão depois de approvado pela Assembléa Provincial.
Art. 143 - O fiscal poderá gastar em cada trimestre até a quantia de 20$, para os reparos de ruas e outras obras que exijam prompto concerto.
Art. 144 - Fica prohibida a entrada de siganos neste municipio, sob pena de multa de 10$, por cada barraca que levantarem e deverão retira­rem-se no praso máximo de 24 horas, os que assim oppuzerem serão ex-pellidos pela intervenção da policia.
Art. 145 - A' camara compete zelar dos terrenos do patrimonio do municipio.
Art. 146 - No edifício que funccionar os trabalhos da camara municipal terá um sino, para annunciar as horas de trabalho de suas sessões-trabalhodo jury, das audiencias de todas as autoridades judiciaes, policiaes e de paz, trabalhos eleitoraes, escolas e outras cousas autorisadas pela ca­mara.
Art. 147 - Os que tocarem o sino referido, fora dos casos menciona­dos, serão multados em 3$, sendo creanças, menores, e escravos; serão pa­gas essas multas, pelos paes. senhores e tutores.
Art. 148 - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execu­ção da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão intei­ramente como nella se contém.
O secretario da província, a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.

(L. S.)

Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia ver.
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paub,  aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.
O secretario da provincia. - Estevam Leão Bourroul.