
RESOLUÇÃO N. 120
O
Barão do Parnahyba, presidente da província de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial,
sob proposta da camara municipal da cidade de S. José dos Campos, decretou a
seguinte resolução :
Codigo de posturas da cidade de S. José dos Campos
CAPITULO I
ALINHAMENTO, LIMPEZA, E EMBELLEZAMENTO DA CIDADE
Art.
1° - Fica considerado como limite da
cidade, pelo lado do norte o rio Parahyba, pelo nascente, o banhado do
Lava-pés, até o Parahyba, e seguindo da ponte do Lava-pés á Estrada de Ferro do
Norte até a estação ; pelo Sul, segue a referida estrada até a chácara de Bento
Pinto da Cunha, e d'ahi por uma linha recta ao banhado e rio Parahyba, pelo
lado do poente.
Art. 2° - As ruas que se abrirem dentro ou fóra da cidade, serão alinhadas
de norte á sul e de leste a este, e terão quatorze metros de largura, sob
pena de 30$ de multa, repartidamente pelos arruadores,
§ Único - As ruas e beccos actuaes que puderem ser arruados e
alargados na conformidade deste artigo, os serão sob as mesmas penas.
Art. 3° - Ninguém poderá edificar ou reedificar casas, nem fazer
calçamento dentro do limite da cidade sem ser pela planta da câmara, sob pena
de 30$ de multa.
Art. 4° - Todo aquelle que derribar paredes da frente de sua casa
para concertal-a, ou descobrir a mesma para concertar o madeiramento de cima,
não pôde continuar a obra sem que seja alinhada de conformidade com as posturas.
Sob pena de 30$ de multa.
§ Único As casas, porém, que estiverem no alinhamento e que não
estiverem na altura marcada pelas posturas, uma vez que a câmara, á requerimento
do proprietário, conceda licença em vista dos motivos justos que all-gar,
poderão ser concertadas sem a obrigação de serem levantadas.
Art. 5° - Para o alinhamento ou nivelamento da cidade a câmara
nomeará uma pessoa hábil que, conjunctamente com o secretario e fiscal da
câmara, procederão ao alinhamento, lavrando-se termo,
Art. 6° - Aquelle que requerer alinhamento ou nivelamento, pagará
6$, que repartidamente pertencem ao arruador, secretario e fiscal.
Art. 7° - Os que se sentirem aggravados com o arruamento ou
nivelamento, poderão recorrer á câmara fundamentando a razão de seu gravame.
Art. 8° - E' prohibido construirem-se casas, ou levantarem-se
muros em frente ás ruas, beccos e travessas de modo a evitar o prolongamento
longitudinal das mesmas, sob pena de 10$ de multa, e de ser demolido á custa
do contraventor.
Art. 9° - As casas que se edificarem dentro do limite da cidade, terão
pelo menos 4 metros e 40 centímetros de altura a contar da soleira á cimalha,
sob pena de pôr a obra nestas condições e de multa de 30$ ; devendo ser caiada
à cal ou tinta de côr.
Art. 10 - E' permittida a construcção de casas, para dentro do
alinhamento, comtanto que a frente seja alinhada e fechada, multa de 20$, com
obrigação de alinhar e fechar.
Art. 11 - E' prohibida a reedificação de casas ou muros nos
lugares que a câmara declarar de utilidade municipal, para prolongação ou bom
alinhamento das ruas, beccos ou largos ; multa de 30$000.
Art. 12 - Os donos de predios ou muros que cahirem, ou forem
demolidos, serão obrigados a fechar a frente com casa ou muro no praso de 3
mezes, depois de intimados para isso; multa de 10$ por cada novo praso que lhe
fôr marcado.
Art. 13 - Todo aquelle que tiver obra em construcção e precise
ter materiaes nas ruas, beccos ou largos, é obrigado a ter á noite uma lanterna
até as horas de recolhida ; multa de 10$ ao infractor. Fica sob a mesma multa e
condição todo aquelle que deixar á noite, nas ruas e beccos, carros de qualquer
especie.
Art. 14 - Aquelle que tiver casa, muro, ou qualquer edifício que
ameace ruina, ou perigo ao publico, será obrigado a demolir, ou segural-o no
praso razoavel que lhe fôr marcado pelo fiscal; sob pena de 20$, e de ser feita
a demolição á custa do propriteário.
Art. 15 - E' prohibido na cidade, rotulas, portões ou meias
portas de abrirem para o lado da rua, bem como escadas ou degráus para fóra das
portas ; multa de 10$000.
Art. 16 - Os proprietarios ou inquilinos são obrigados a
varrer a frente de suas casas até o meio da rua ou becco, e até a distancia de
7 metros, sendo no largo, amontoar o cisco no meio da rua, para remover-se por
conta da camara, até o meio dia em todos os sabbados; multa de 2$000.
Art. 17 - O proprietario ou inquilino que no praso razoavel que
lhe fôr marcado pelo fiscal, não capinar e remover o capim nascido na frente de
suas casas ou muros, será multado em 5$, além de ser feita a limpeza á sua
custa.
Art. 18 - Os muros terão 2 metros de altura pelo menos, rebocados
e caiados a cal ou tinta de côr e cobertos de telhas ou tijollos ; multa de
20$000.
§ Único - A camara, á requerimento da parte póde consentir na
mudança e qualidade de fechos, quando elle não prejudique o publico e
embellezamento da cidade ; assim como dispensar o reboque dos muros, quando
façam frente para o campo ou frentes não fechadas por muros.
Art. 19 - E' prohibido riscar, ou sujar muros e paredes, fazer
pinturas ou escrever nas mesmas, lançar nas ruas e praças, aguas servidas,
lixo, cacos de louça ou vidros, damnificar predios publicos ou particulares. O
infractor será multado em 10$000.
Art. 20 - E' prohibida a concessão de terrenos da camara, a não
ser para edificar casas e suas dependencias, e quanto aos fundos, a não ser de
absoluta necessidade, só serão dados até o meio do quarteirão, sob pena de
nullidade.
Art. 21 - E' prohibido requererem-se terrenos em nome
alheio, sob pena de nullidade da concessão e multa de 20$000.
Art. 22 - O que tres mezes depois da concessão de qualquer terreno, não
pagar os direitos, nem satisfizer as demais exigencias para se pôr na posse delles
perderá o direito ao mesmo.
§ 1° - O que obtiver o terreno pagará 2$ por metro de
frente.
§ 2° - E' obrigado a requerer o seu arruamento e edificar ou
fechar pelo alinhamento marcado, sob pena de 10$ de multa e de desmanchar a
obra.
Art. 23 - O que tiver terrenos por conta de data e não edificar no praso
de seis mezes, muito embora tenha pago os direitos, perderá o terreno, salvo se
a obra fôr tal que exija mais tempo para a sua construcção, em cujo caso deverá
pedir a camara, com antecedencia, prorogação do praso. Negada a
prorogação ou findo o novo praso sem que seja a casa edificada, o
concessionario fica sem direito algum ao terreno.
Art. 24 - E' prohibido tirar-se arêa, ou fazerem-se escavações nas ruas,
beccos e largos desta cidade ; sob pena de 8$ de multa.
Art. 25 - E' prohibido amarrar animaes nas arvores que a camara mandou
plantar; bem como nos postes de lampeões, ou damnifical-os ; assim como á
edificios construidos em beneficio dos habitantes, ou decoro e ornamento da
cidade. Multa de 10$, sem prejuízo das penas em que incorrer pela legislação
geral, e de satisfazer o damno causado.
Art. 26 - E' prohibido tapar os esgotos que dão sahida para as aguas das
ruas, beccos e largos ; muita de 10$, além de restabelecer os esgotos.
Art. 27 - Ficam os proprietarios obrigados a calçar de pedras ou tijolos
as frentes de seus predios, que fizerem frente para as ruas, travessas, beccos
e praças, na largura de 1 metro e 20 centimetros, com um plano inclinado não
interrompido conforme as prescripções dadas pelo arruador, secretario e fiscal;
sob pena de 30$ de multa e de demolir a obra na parte que não houver a regularidade
necessaria.
§ 1° - Estes calçamentos serão feitos dentro do praso de 6 mezes depois
de intimados pelo fiscal.
§ 2° - Se dentro do referido praso os proprietarios não tiverem cumprido
o disposto no § antecedente, além da multa, será o serviço feito pela camara á
custa do proprietario.
§ 3° - As pessoas reconhecidamente pobres, que não puderem fazer este
serviço, a camara o fará á sua custa, depois que ella reconhecer que o proprietário
não o possa fazer por falta de recurso.
§ 4° - As calçadas serão feitas com plano inclinado, conforme a
prescripção dada pelo arruador, fiscal e secretario ; sob pena de 30$ de multa
e obrigação de reformar a obra incontinente.
CAPITULO II
SALUBRIDADE
Art. 28 - Todos os habitantes do municipio, são obrigados a se fazer
vaccinar, e a mandar vaccinar os seus filhos, camaradas e escravos, nos dias
marcados pelo presidente da camara municipal ou autoridade policial; sob pena
de 5$ de multa ao chefe da familia.
Art. 29 - Nas casas de pasto, tavernas, botequins e boticas, é prohibido
o uso de vasilhas de cobre, sem que sejam bem estanhadas e conservadas limpas;
sob pena de 10$ de multa. Os donos são obrigados a franquear os estabelecimentos
para serem examinados pelo fiscal ou autoridades policiaes. Multa de 10$000.
Art. 30 - Toda e qualquer fabrica estabelecida no limite da cidade ou em
qualquer ponto do municipio, reconhecido pela camara, que prejudicar a
salubridade publica, corrompendo a atmosphera, ou as aguas que têm de ser servidas
por outros, será removida como resolver a camara ; sob pena de 30$ de multa e o
duplo na reincidencia.
Art. 31 - Os moradores da cidade, em cujos quintaes, pateos, áreas, jardins
e outras dependências de suas casas, se acharem aguas estagnadas, lixos,
matérias corruptas ou qualquer outra immundicie capaz de prejudicar a salubridade
publica ou mesmo dos moradores, serão multados em 10$ e obrigados a
removel-os.
Art. 32 - E' prohibida a conservação de porcos em chiqueiros, nos quintaes
dentro da cidade, e no limite da cidade não poderão conservar mais de 2 porcos
soltos nos quintaes. Multa de 10$ e obrigação de removel-os.
Art. 33 - Os animaes mortos que se acharem nas ruas, praças ou estradas,
serão enterrados em lugar distante, por conta da câmaraj caso seja conhecido o
dono, o será feito por este; sob pena de 10$, além das despezas de removel-os.
§ Único - incorrerá na mesma pena aquelle que conservar em seu quintal
ou dependência qualquer animal mono em estado de putreiacçào sem o enterrar.
Art. 34 - E' prohibida a venda de fructas verdes ou pôdres, carne e tudo
o mais que possa prejudicar a saúde publica. O vendedor ou dono será intimado
pelo hscal para não vender, e no caso de reluctar, será multado em 5$, quando
se tractar de fructas, e em 10$, em todos os mais casos.
Art. 35 - Aquelle que de qualquer modo prejudicar as fontes, aqueductos,
póços e tanques publicos, lançando lixo ou immundicies, que corrompa ou
prejudique a agua, será punido com 8 dias de prisão.
Art. 36 - E' prohibido venderem-se drogas medicinaes a não ser em botica
autorisada. Multa de 30$ ao infractor, salvo o caso do § 9° do art. 113.
CAPITULO III
DOS ANIMAES, INSECTOS, ETC.
Art. 37 - E' prohibido a divagação de cães, cabritos e animaes lanigeros
e suinos pela cidade. Multa de 2$ por cada um, quando o dono seja conhecido, e
não sendo, os cães serão mortos por ordem do fiscal, e outros animaes postos em
praça, e o producto recolhido ao cofre municipal.
Art. 38 - E' permittida a conservação de uma cabra de leite, para os
casos de necessidade reconhecida, e attendida pelo presidente da camará, mediante
o imposto de 2$; sob pena de ficar sujeita a disposição do artigo antecedente.
São tolerados os cães reconhecidamente mansos, mediante o imposto de 10$ ; sob
pena de ficar sujeito á disposição do artigo antecedente.
Art. 39 - As cabras de leite e os cães que pagarem o imposto, trarão
colleira, com o carimbo da camara, postas pelo aferidor, a vista do
conhecimento do imposto.
Art. 40 - E' prohibido correr a cavallo, ou em qualquer animal, dentro
da cidade, salvo em caso de urgente necessidade. O contraventor será multado
em 5$000.
Art. 41 - E' prohibido domar animaes bravos pelas ruas da cidade, para
sella ou para puchar carros, carroças, etc, ou andar em animaes que tragam o
freio solto, isto é, sem que as rédeas estejam presas no freio. Multa de 10$ ao
contraventor.
Art. 42 - E` prohibido transitar pelas ruas com rez, em um só laço
devendo passar, tanto quanto possa ser pela rua menos povoada; multa de 5$000.
Art. 43 - O fiscal é obrigado a mandar extinguir os formigueiros
publicos da cidade e circulo ampliado pela camara; providenciar para
extinguir-se os que existam em propriedade particular, e dar as correições
determinadas; sob pena de 2$ de multa.
Art. 44 - Qualquer tem o direito de queixar-se ao fiscal, da existencia
de formigueiros que lhe façam mal, sendo o fiscal obrigado a mandar
extinguil-os, no mais breve praso, na fórma do artigo seguinte :
Art. 45 - O fiscal é obrigado a fazer de 2 em 2 mezes correição geral
sobre formigueiros; intimara o proprietario ou inquilino, para tirar o
formigueiro ou formigueiros no praso de 8 dias. Findo este praso, se não o
fizerem por conta propria, será o serviço feito pela camara, á custa do
proprietario ou inquilino, que pagará 6$ por formigueiro. Multa de 10$ de cada
formigueiro tirado e não pago no referido praso. Fica o fiscal encarregado de
fazer esse serviço e a custa do proprietario.
Art. 46 - A camara poderá ir ampliando o circulo para extincção
das formigas fóra da cidade, como julgar acertado, o que fará constar por
editaes 60 dias antes, findos os quaes ficam os moradores incluidos, e o fiscal
sujeito ás disposições dos artigos antecedentes.
CAPITULO IV
INCENDIO
Art. 47 - Dentro do limite da cidade, é prohibida toda e qualquer edificação
coberta de palha; pena de 10$ de multa e obrigação de tirar a palha.
Art. 48 - O fiscal, logo que saiba de um incendio, será obrigado a dirigir-se
ao sachristão e carcereiro para darem o signal. Multa de 30$ á cada um que
deixar de cumprir o dever aqui mencionado.
Art. 49 - Os mestres e officiaes de officio, de pedreiro e carpinteiro,
livres, apresentar-se-ão com as ferramentas necessarias á pessoa que dirigir a
extincção do incendio. Multa de 10$ ao que faltar. Na mesma multa incorrerão
os visinhos do incendio que não mandarem os escravos ou creados aue possuírem,
com vasilhas para agua e não auxiliarem na extincção do incendio.
CAPITULO V
NO QUE DIZ RESPEITO Á POLICIA
Art. 50 - E' prohibido vozerias, injurias e obcenidades que offendam á
moral publica. Pena de 20$ de multa e 4 dias de prisão, e o duplo na reincidencia.
Art. 51 - Toda acção que tenha por fim destruir ou damnificar os edificios,
calçadas, estradas, pontes, fontes, aqueductos, poços e tanques públicos, não
estando prevista em lei geral ou provincial, será punida com oito dias de
prisão.
Art. 52 - E' prohibido o uso de pary ou de materias venenosas para corromper
a agua e matar os peixes. Multa de 30. Nos rios e canaes, de que trata a lei n.
63 de 1881, o fiscal e agente de autoridade policial que souber do facto,
immediatamente levará ao conhecimento de uma das autoridades competentes para
impor a multa; sob pena de ser multado era 10$000
Art. 53 - No limite da cidade, é prohibida a existencia de fabrica de
polvora. Pena de 20$ de multa e obrigação de removel-a.
Art. 54 - No fabrico de fogos de artificio e para com os generos
susceptiveis de explosão, conformando-se com o parecer da autoridade policial
que ouvir, a camará providenciara sobre o lugar que têm de ser conservados e
postos à venda. Pena de 30$ de multa e obrigação de removel-os do
lugar.
Art. 55 - São prohibidos os fogos soltos no chão, como sejam bombas,
busca-pés, etc. Os infractores serão punidos com a multa de 20$000.
Art. 56 - Os que derem tiro dentro da cidade com arma de fogo ou
rouqueira. excepto em dias festivos, pagarão 10$ de multa.
Art. 57 - As pessoas que andarem com armas prohibidas, e forem tomadas
pela policia, serão multadas em: 10$000.
Art. 58 - E' prohibido em casas publicas ou particulares, tavernas, botequins
ou qualquer outro negocio, jogar com filho familia ou escravo; sob pena de ser
multado o dono da casa em 30$000.
Art. 59 - Todas as casas de negocio, serão fechadas ao toque de recolhida,
que será sempre ás 10 horas da noite, a excepção das boticas ; salvo as noites
de Natal, Ressurreição e Passos. Pena de 2$ de multa.
Art. 60 - O escravo que fôr encontrado na rua depois das 10 horas da
noite, sem a necessaria autorisação, será preso, para ser entregue no dia seguinte
á sea senhor, que pagará 2$ de multa. À autorisação do senhor, o escravo
deve trazer por escripto em seu poder, não bastando a declaração do senhor
depois da prisão.
Art. 61 - Todo aquelle que durante a noite comprar mantimento, café, ou
outro qualquer objecto de escravos, sem que o mesmo traga autorisação por
escripto, do senhor, será multado em 30$000.
Art. 62 - Os carros e outro qualquer vehiculo, que transitarem pelas
ruas, terão adeante o seu guia, não podendo sahir do centro da rua. nem andar
sentado no varal das carroças, que não tiver boléa. Multa de 5$000
Art. 63 - O dono do carro que transitar pelas ruas, lhe applicará sabão ou
outra qualquer cousa que tire o chiado do eixo; sob pena de 5$000 de multa.
Art. 64 - O carreiro ou conductor que descarregar lenha ou outro qualquer
volume, entender-se-á com o destinatário para receber no lugar em que tem de
collocar, para não descarregar na rua ; sob pena de ser multado era 2$000.
Art. 65 - Os bolieiros de carros, trolys, etc, sempre que
encontrarem-se, tomarão o lado esquerdo, de cujo lado, á noite trarão uma
lanterna com luz ; sob pena de 10$ de multa, além da responsabilidade pelo
damno que causa.
Art. 66 - E' prohibido o enterro dentro dos templos e suas dependências.
Pena de 30$ de multa ao contraventor.
Art. 67 - E` prohibido o dobre de sinos para annuncio de morte, excepto
um para signal e outro na occasião do deposito ou enterro. Pena de oito dias de
prisão ao sachristão ou sineiro que permittir.
Art. 68 - São prohibidas as folias do Divino Espirito Santo, de fora do
município ; sob pena de 5 dias de prisão ao contraventor. Os inspectores de
quarteirão, guardando inteira vigilância a respeito, auxiliarão o fiscal para
se effectuar ou fazer effectiva a pena. Multa de 30$ ao infractor.
Art. 69 - As pessoas que recusarem-se a acompanhar o fiscal para testemunhar
qualquer infracção das posturas, não sendo por motivos justos e at-tendiveis,
serão punidas com 8 dias de prisão.
Art. 70 - A pessoa que estorvar ou impedir o fiscal no exercício de suas
obrigações, será multada em 20$000.
Art. 71 - O dono do escravo fugido, além das despezas de sustento, vestuário
e curativo, pagará a pessoa que apprehendel-o a quantia de 10$000.
Art. 72 - Nas infracções de posturas são responsáveis os paes pelos
filhos menores de 11 annos, o tutor por seus pupilos, e o senhor pelos escravos
Art. 73 - Podendo e convindo ao infractor, resolve-se a pena de prisão
pelo pagamento de 2$ por dia de prisão
Art. 74 - No caso de impossibilidade do infractor pagar a multa será
ella commutada na de prisão, como preceitua o art. 57 do código criminal.
Art. 75 - Os campos publicos do municipio, só poderão ser queimados nos
mezes de Agosto e Setembro, por ordem do fiscal. Multa de 30$000.
Art. 76 - E' prohibida a caçada de perdizes, excepto nos mezes de Maio,
Junho ou Julho. Multa de 20$000.
Art. 77 - Os empregados da camara que não cumprirem com os deveres de
seus cargos, serão multados em 10$ á 30$000.
Art. 78 - A pessoa que applicar uma grande quantidade de sal, com ou sem
agua no toucinho para vender no mercado, na feira ou em casa particular,
cortado um peso do toucinho para tirar o sal e verificar a differença, se ella
demonstrar malícia da pessoa, será multada em 30$ e obrigada a extrahir
immediatamente o excesso verificado.
§ Único - Se o contraventor deixar de cumprir incontinente com a
obrigação de tirar o excesso, pedir-se-á a intervenção da autoridade policial
para extrahir-se a parte illicita do sal applicado, e, por este facto, fica o
contraventor sujeito a pena de 8 dias de prisão,
Art. 79 - Além das armas de fogo, todo instrumento contundente cortante
e perfurante, que se prestar a defesa, são declarados offensivos delles
será permittido aos operários o que for necessário á seu officio ; aos
tropeiros, carreiros, carroceiros e boiadeiros o necessário facão.
Art. 80 - Dentro do limite da cidade, só é permittido matar e pellar porcos
no lugar designado pelo fiscal. Multa do 20$000.
Art. 81 - E' prohibida a divagação de animaes ferozes ou damnados e, em
cautella contra o perigo, o fiscal póde multar o dono em 30$, depois de
apprehender o animal, ou matar, se não fôr possível apprehender.
CAPÍTULO VI
CONSTRUCÇÕES, REPAROS E CONSERVAÇÕES DAS ESTRADAS
Art. 82 - As estradas municipaes serão feitas de mão commum, do 1° dia
util do mez de Maio ao ultimo de Junho em cada anno, os concertos em qualquer
tempo que o inspector julgar preciso ou a camara determinar.
Art. 83 - A camara dividirá as estradas em limite, e nomeando o inspector
para cada limite, o nomeado é obrigado a acceitar o cargo por 2 annos, sob pena
de 30g de multa.
§ único - E' considerada estrada municipal, aquella para a qual a camara
nomear-inspector.
Art. 84 - Nenhum proprietario poderá impedir a abertura de estradas por
suas terras uma vez que seja declarado de utilidade municipal e passe em terrenos
onde. não existam bemfeitorias. Multa de 30$000.
§ único - Se passar por bemfeitorias, feita a desapropriação e
indemnisacão dellas, o proprietário fica submettído á. mesma multa por qualquer
acto que pratique para impelir a referida abertura.
Art. 85 - Os proprietarios são obrigados a consentir a tirada de madeira
e outros materiaes de suas terras para pontes e outras precisões das estradas
municipais, podendo exigir indemnisação da camara que será paga de commum
accordo, e na falta, por decisão de árbitros nomeados.
Art. 86 - As estradas serão abauladas, tendo as necessárias cavas convenientemente
rampadas, e os precisos esgotos para as aguas não correrem em seus leitos> ;
estes terão 3 metros de largura e abaulados, e serão descortinados mais 2
metros para. cada lado. Malta de 20$ ao infractor.
§ único - As pontes deverão ser construídas de madeira de lei, e terão
pelo menos 3 metros de largura. Multa de 20$000.
Art. 87 - Os moradores, nos respectivos limites, são obrigados, a mandar
todos os seus trabalhadores validos para a factura e concerto das estradas municipaes,
ou, não os tendo nem dando outro por si, será obrigado a ir pessoalmente.
Pena. de 2 dias de prisão de cada trabalhador por dia que faltar ao serviço ou
infringir qualquer outra obrigação.
§ único - Ssrá considerado como faltado, todo o trabalhador que se. apresentar
no serviço depois das 7 horas da manhã ou retirar-se antes das 5 horas da
tarde.
Art. 88 - O inspetor ajustará camaradas, quantos forem precisos para
preencher a falta dos trabalhadores que deixarem de comparecer, sendo esta
despeza feita pela camara a custa do trabalhador que faltar,
Art. 89 - O inspector designará as ferramentas que os trabalhadores
devem trazer e designará o trabalho ou serviço como julgar conveniente para a
fiel observancia das posturas, portando-se com a necessaria circumspecção para
com os trabalhadores,, sob pena de 10$ de multa.
Art. 90 - Feita a estrada o inspector dará conta ao fiscal para
examinal-a, dando parte circumstanciada das faltas com duas testemunhas, para o
fiscal lavra-o competente auto, e autorizar-se o pagamento dos serviços do camarada*
Àrt. 91 - O inspector de caminho nomeado pela camara, ou interinamente
pelo fiscal, em quanto não for demittido, se não cumprir a obrigação—de fazer o
caminho no tempo legal, ou os concertos, quando lhe for determinado , será
multado em 30$000.
Art. 92 - O trabalhador que, estando no serviço da estrada, desrespeitar
ou desattender ao inspector ou se mostrar turbulento ou provocador, será
multado em 5$000.
Art. 93 - Todo aquelle que damnificar as estradas ou caminhos públicos,
fechal-os ou trancal-os, será condemnado em 2 dias de prisão.
Art. 94 - Só é tolerada a porteira de bater, tendo a largura de 2 metros
e 22 centímetros, construida de maneira a não incommodar os trazeuntes e colocada
em lugar que não seja de perigo, e fica prohibida a conservação dos que não
estiverem nessas condições ; bem como as de varas de correr e mais empecilhos
ao livre transito. Multa de 10$ e obrigação de removel-as.
Art. 95 - O tranzeunte que deitar fogo na beira da estrada ou caminho,
além de ser responsavel pelo damno que fizer, será multado em 30$ sem prejuízo
da legislação geral
CAPITULO VII
DO GADO PARA CONSUMO
Art. 96 - O fiscal como empregado do curral do conselho, além de outros
deveres, tem á seu cargo o matadouro, açougue e um registro das rezes consumidas.
Art. 97 - Ninguém poderá matar rezes, sem que previamente sejam apresentadas
ao fiscal que julgará se pôde ou não ser objecto de consumo. Multa de 10$ ao
contraventor.
Art. 98 - A excepção do bairro de Santa Cruz e Sant'Anna, no limite da
cidade só poderão matar rezes no matadouro da camará ; sob pena de 10$ de
multa.
§ 1° - A pessoa que matar rezes, no bairro de Santa Cruz e
Sant'Anna, fará o serviço no lugar que for designado pelo fiscal, e limpará o
lugar, do modo que lhe for pelo mesmo fiscal determinado ; sob pena de 10$ de
multa.
Art. 99 - A pessoa que trouxer seu gado para vender, é concedido o praso
de 8 dias para o gado pastar e descançar gratuitamente nos campos desta cidade,
e depois pagara o imposto de 1$ por mez, de cada rez, cujo imposto poderá
rehaver pelo registro, na parte relativa ás rezes consumidas.
CAPITULO VIII
COMMODIDADE DAS FEIRAS E MERCADO
Art. 100 - Com a contribuição de 100 réis por volume,é livre o commercio
diario de mantimento, nas casinhas da camara municipal; o que furtar-se ao
pagamento deste imposto, será multado em 2$000.
A feira para a venda de mantimento, sem onus, só poderá reunir-se no largo do
mercado, aos domingos ; sob pena de multa de 2$ á cada infractor, e de 30$ e 8
dias de prisão aos que capitanearem grupos para semelhante infracção.
Art. 101 - O fiscal providenciará sobre a boa ordem e limpeza do mercado,
mandando afastar os animaes, separar os géneros, segundo as suas qualidades, e
arruando como fôr conveniente, multando os desobedientes na quantia de 2$000.
Art. 102 - Não é licito comprarem-se generos alimenticios no
mercado para vender nelle no mesmo dia; multa de 10$000.
Art. 103 - Não é licito comprar carregação de generos comestíveis que
vêm para ser vendidos nesta cidade, sem que o vendedor entre nella e exponha á
venda a miúdo até ás 3 horas da tarde. Multa de30$000.
Art. 104 - Os que trouxerem mantimento de outros municipios para vender,
antes de terem exposto á venda a miúdo, na feira, até ás 3 horas da tarde, e
nas casinhas por 24 horas, não podem vender a carregação em prejuízo da veada á
retalho. Multa de 30$000.
Art. 105 - E' prohibida á venda de bebidas espirituosas no mercado Multa
de 10$, e o duplo nas reincidencias.
Art. 106 - A pessoa que vender generos comestíveis no mercado ou em casa
particular, sera obrigada, a vender até um litro, e ter as medidas de 10, 5,
Art. 107 - Os que venderem generos corrompidos de qualquer
especie e natureza que sejam, serão multados em 10$000
CAPITULO IX
DOS PEZOS, MEDIDAS E SUA AFERIÇÃO
Art. 108 - A camara nomeará o aferidor, que exercerá o cargo
emquanto bem servir.
Art. 109 - Os pesos e medidas são os do systema metrico decimal, e aferidos
todos os annos pelo padrão da câmara. Multa de 20$ ao contraventor.
Art. 110 - O aferidor, além de uma gratificação de 64$, fica com direito
a doze por cento da quantia que arrecadar, com obrigação :
§ 1° - Marcar em seus editaes, as horas em que será encontrado em uma
das salas do paço da casa da camara, no principio de cada exercício, para alli
aferir os pesos e medidas.
§ 2° - Cobrar 500 réis por metro, e 200 réis por peça que
aferir.
§ 3° - Aferir gratis as balanças, pesos e medidas do açougue e casa do mercado.
Art. 111 - Pela aferição dos pesos e medidas que não estiverem certos
com o padrão da câmara, cobrará o dobro do que se acha estabelecido no § 2° do
artigo antecedente.
Art. 112 - Ficam sujeitos á multa de 5$, e o duplo nas reincidencias : §
1° O negociante de fazendas, que não tiver em sua loja o metro, balanças
e pesos de uma á quinhentas grammas (12 peças formando um kilo-gramma).
§ 2° - O negociante de molhados, que não tiver em seu armazem, além das
peças do § antecedente, os pesos de 1, 2 e 5 kilogrammas, bem como as medidas
de liquido para 2, 1, 0,5, 0,2, 0,1 e 0,05 litros.
§ 3° - Os armazens e casas em que se venderem generos comestiveis que
não tiverem—-10, 5, 2, 1 e 0,5 litros para seccos.
CAPITULO X
DOS IMPOSTOS
Art. 113 - Para occorrer ás despezas deste municipio, ficam creados os
seguintes impostos municipaes ;
§ 1° - O dono de loja de fazendas seccas, em que poderá vender também
armarinho, ferragens, calçados, chapéos, guarda-chuvas, roupa feita e perfumarias,
pagará annualmente a quantia de 50$ ; sob pena de 20$ de muita, além do
imposto. Se entrar com suas fazendas de fora do municipio, pagará mais 100$,
além do imposto ; sob a mesma pena.
§ 2° - O dono de negocio de molhados, louça, vidros, generos de mar fóra
e da terra, menos aguardente, pagará annualmente a quantia de 20$. Multa de
30$, além do imposto.
§ 3° - O dono de negocio de gêneros da terra somente, com excepção de
aguardente, pagará 10$ ; sob pena de 10$, além do imposto. Qualquer pessoa que
vender aguardente á varejo, inclusive o negociante de molhados ou de generos da
terra, pagará 15$; sob pena de 20$ de multa, além do imposto.
§ 4° - O dono de padaria pagará 10$ ; sob pena de 10$ de multa, além do
imposto.
§ 5° - Os armazéns em que se comprar café para exportar ou revender,
pagarão 50$; sob pena de 30$ de multa, além do imposto. Toda a pessoa que neste
municipio comprar café para exportar ou revender, está sujeita ao imposto ;
sob a mesma multa.
§ 6° - Os que trouxerem fumo de fora do municipio para aqui vender,
pagarão 1$ por 15 kilos ou fracção de 15 kilos ; sob pena de 10$ de multa, alem
do imposto.
§ 7° - Para vender sal ou assucar, na praça do mercado, pagará 10$ ; sob
pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 8° - O boticario pagará 50$ por sua botica ; sob pena de 30$ de multa,
além do imposto.
§ 9° - Todos os negociantes que quizerem vender preparados medicinaes,
autorisados pela junta de hygiene, pagarão 10$ ; sob pena de 10$ de multa, além
do imposto.
§ 10 - Para botequins, nos dias de festas, fóra da cidade, pagarão 10$ ;
sob pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 11 - Para se vender comidas, doces, etc, no mercado, largos ou festas
fóra da cidade, pagarão 5$ ; sob pena de 5$ de multa, além do imposto.
§ 12 - Os funileiros ou caldeireiros na cidade, com autorisação para
mascatear pelos sitios, pagarão 25$; sob pena de 20$ de multa, além do imposto.
Ficam sujeitos ao mesmo imposto os que vierem de fora ou raascatearem pelos
sitios.
§ 13 - Os mascates de ouro ou prata pagarão 100$ ; sob pena de 30$ de
multa, além do imposto.
§ 14 - No exercicio da advocacia, nos auditórios desta cidade, com
escriptorio nella ou fóra do municipio, pagarão 20$ ; sob pena de 20$ de multa,
além do imposto. Os solicitadores pagarão 10$; sob pena de multa de 10$, além
do imposto.
§ 15 - Para vender bilhetes de loterias no municipio, pagara 30$. Multa
de 10$, além do imposto.
§ 16 - A pessoa de fóra que aqui vier vender tranças, arreios, redeas,
baixeiros e outras quaesquer obras de couro, sola ou ferro, pagarão 15$. Multa
de 10$, além do imposto.
§ 17 - O negociante de compra e venda de animaes, por animal que vender
nesta, pagará 2$ de imposto. Multa de 10$, além do imposto. § 18 - Para exercer a profissão de dentista neste municipio, pagará
20$000. Multa de 30$, além do imposto.
§ 19 - Para exercer a profissão de retratista neste municipio, pagará
20$. Muita de 20$ além do imposto.
§ 20 - Para exercer a profissão de relojoeiro no municipio, pagará
20$000. Multa de 20$, além do imposto.
§ 21 - Para estabelecer loja ou officina do oflicio de alfaiate, pagará
5$000. Multa de 20$, além do imposto.
§ 22 - Pela loja de barbeiro, pagará 5$. Multa de 20$, além do imposto.
§ 23 - Pela officina de sapateiro, pagará 5$. Multa de 20$, além do imposto.
§ 24 - Pela officina de selleiro, pagará 5$. Multa de 20$, além do
imposto.
§ 25 - Pela officina de ferreiro., pagará 5$. Multa de 20$, além do imposto.
§ 26 - O mestre de officina de pedreiro ou canteiro, pagará 5$.
Multa de 20$, além do imposto.
E' considerado mestre todo offlcial ou obreiro deste officio que pegar serviço
por sua conta.
§ 27 - Os mestres de officio de carpinteiro, pagarão 5$. Multa de 20$,
além do imposto.
E' considerado mestre todo o official ou obreiro deste officio que pegar serviço
por sua conta.
§ 28 - Pela officina de pintor ou borrador, pagará 5$. Multa de 20$,
além do imposto
§ 29 - De cada realejo que andar seu dono auferindo lucros na cidade ou
municipio, pagará 5$. Multa de 20$, além do imposto.
§ 30 - Pela officina de fogueteiro do municipio ou de fóra, pagará
20$000. Multa de 30$, além do imposto.
§ 31 - Toda a pessoa que queimar armação de fogos de vista, se for fabricado
neste municipio, pagará 4.0$, se for fabricado fora, pagará 80$. Multa de 30$,
além do imposto.
§ 32 - Para vender biscoutos, doces e outras quitandas pelas ruas, o
biscouteiro ou confeiteiro pagará 5$. Multa de 2$, além do imposto.
§ 33 - O carro de eixo movel empregado ao ganho ou conducção de lenha,
seu dono pagará 10$, sob pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 34 - O carro ou carroça de eixo fixo para conducção em commercio, seu
dono pagara 8$. Multa de 10$, além do imposto.
§ 35 - Os carros para conducção de passageiros, de qualquer especie que
seja, pagara seu dono 10$. Multa de. 10$, além do imposto.
§ 36 - De cada espectaculo publico, menos touros, de qualquer especie
que seja, não sendo gratis, pagarão 10$, Multa de 10$, além do imposto.
§ 37 - De cada espectaculo de carros, embora gratis, pagarão 20$. Multa
de 20$, alem do imposto.
§ 38 - Os donos de marmotas pelas ruas, pagarão 10$. Multa de 20$, além
do imposto
§ 39 - De cada bilhar publico, o seu dono pagará 20$. Multa de 15$, além
do imposto.
§ 40 - Pelo taboleiro de fazendas e armarinho, ou obejectos de
armarinho, a excepção dos negociantes do municipio, na cidade,pagará 30$. Multa
de 30$, além do imposto.
§ 41 - O que fabricar aguardente no municipio pagará 15$, não podendo
vender á varejo. Muita de 20$, além do imposto.
§ 42 - O mascate de calçado pagará 10$. Multa de 30$, além do imposto.
§ 43 - Todo o individuo que andar mascateando pelas roças — fazendas,
armarinho ou perfumarias, pagará 100$ Multa de 20$, além do imposto. Não poderá
vender no bairro sem apresentar o conhecimento de imposto ao inspector de
quarteirão, sob pena de ser aprehendido com suas mercadorias e remet-tido ao
procurador para proceder á cobrança. O inspector que não der cumprimento a
esta disposição, será multado em 20$000.
§ 44 - Todo morador do municipio que tiver animaes ou gado nos campos
publicos, pagará 100 réis de cada animal por anno, devendo o dono da creação
declarar o numero que tem e a marca da mesma, ficando sujeito no duplo do
imposto em relação aos animaes que deixarem de declarar. Multa de 10$000.
§ 45 - De cada escravo vindo de fora do municipio para vender neste,
pagará o vendedor 20$. Multa de 20$, além do imposto.
Na mesma multa incorrerá o escrivão ou tabellião que lavrar a escriptura sem o
respectivo conhecimento. Se a compra se effectuar fora do municipio, o
comprador pagará o imposto pela entrada do escravo no municipio, sob a mesma
pena.
§ 46 - De cada rez que se matar no municipio e matadouro publico,o marchante
ou cortador pagará 4$. Multa de 10$000.
§ 47 - Os donos de estalagens ou hoteis, pagarão 15$. Multa de
10$, alem do imposto.
§ 48 - Os que trouxerem aguardente de outro municipio para vender, pagarão
3$ de cada cargueiro. Multa de 2$, além do imposto.
§ 49 - O que vender mantimento, mesmo de sua lavoura, em casa particular,
pagará 10$. Malta de 10$, além do imposto.
§ 50 - A pessoa que estabelecer negocio de fazendas seccas, armazém ou
taverna fóra do limite da cidade, ou de capella, ou freguezia, que porventura
se crear neste municipio, pagará 50$. Multa ds 30$, além do imposto
§ 51 - As pessoas de fóra do municipio, para invernar animaes nos campos
desta cidade, pagarão adiantados 1$ por mez e por animal ; concedendo-se,
porém, aos tropeiros e á pessoa que trouxer gado para vender — 8 dias sob
pena de 1$ de multa por animal, até a alçada da câmara.
§ 52 - Os que trouxerem carregamento de toucinho, pagarão 500 réis por
carga que não exceda de 00 kilos, ou 1$ por besta. O pagamento será feito antes
de finda a venda, e no caso de não venderem todo, poderão rehaver o equivalente
do procurador. Multa de 30$, além do imposto.
§ 53 - De cada capado que se matar para cortar e vender, pagarão 600 rs.
Multa de 5$, além do imposto.
§ 54 - O dono de machina de beneficiar café para ganhar, no municipio,
pagará 30$. Multa de 30$, além do imposto.
§ 55 - O tabellião e escrivão judicial pagará 20$. Muita de 10$, além do
imposto.
§ 56 - O escrivão de orphãos e ausentes, pagará 20$. Multa de 10$, além
do imposto.
§ 57 - O escrivão do jury, pagará 10$. Multa de 10$, além do
imposto.
§ 58 - O escrivão do juízo de paz, pagará 10$. Multa de 10$, além
do imposto.
§ 59 - O contador judicial pagará 10$. Multa de 10$, além do imposto-
§ 60 - O partidor judicial pagará 5$ Multa de 5$, além do imposto.
§ 61 - Associação, empreza ou sociedades anonymas, ainda não tributadas,
pagarão .20$. Multa de 10$, além do imposto.
§ 62 - Empreza typographica pagará 10$. Multa de 10$, além do
imposto
§ 63 - O que vier de fóra do municipio para comprar mantimento,
pagará 10$. Multa de 10$, além do imposto.
§ 64 - Para licença á divertimento de cateretê ou baile por assignatura,
na cidade ou fóra della, de cada noite pagará o promotor 5$, sob pena de 5$ de
multa, além do imposto.
Art. 114 - Todo o nacional ou estrangeiro, no exercício de sua
profissão, arte ou officio, é obrigado a pagar o competente imposto.
§ 1° - As licenças estabelecidas com o imposto do artigo antecedente, serão
tiradas até o fim do mez de Julho, excepto as que de novo estabelecer-se, que
as devem tirar antes ou no dia que apparecer a razão do imposto.
§ 2° - Os impostos estabelecidos no artigo antecedente, salvo os casos
especificados, são uma contribuição annual, e consideram-se vencidos no fim de
Junho, qualquer que seja o tempo em que sejam pagos.
§ 3° - Pelas licenças tiradas no segunde semestre do atino financeiro, o
contribuinte só pagará a metade da respectiva taxa.
Art. 115 - Os inspectores, auxiliando o fiscal na vigilância sobre o imposto,
em seu quarteirão exigirão o conhecimento da licença para o acto tributado ;
sob pena de 10$ de multa, além da indemnisação do damno causado; caso verifique
que a pessoa não pagou o necessario imposto, immediatamente communicará ao
fiscal; sob a mesma pena.
Art. 116 - Para occorrer ás despezas com o encanamento d'agua potavel
para esta cidade, que serão sem onus algum para os cofres, arrecadados pelo
procurador e sob a direcção immediata do presidente, com applicação exclusiva
ao fim para que se destina, ficam creados os impostos seguintes, pagos
annualmente;
§ 1° - Trez réis por kilo de café que for exportado pelo municipio, conforme
a nola da estação da via-ferrea.
§ 2° - O que dirigir seu café para outro municipio, de modo a illudir a
cobrança deste imposto, pagará oito réis por kilo de café que for collectado.
§ 3° - O proprietario de terrenos, fechados por muros ou sem elles,
nesta cidade—até a machina de Delfino Mascarenhas, pagara 40 réis de cada metro
corrente, comprehendendo-se também a rua que segue até o Parahyba.
§ 4° - Cada chefe de familía, residindo com economia propria, pagara o
imposto de 500 réis.
Art. 117 - Finda a arrecadação de cada anno, a importancia arrecadada
sera recolhida em conta corrente na Caixa Filial do Banco do Brazil
As obras deverão começar quando estiver recolhido approximadamente metade do
capital necessario, podendo a camara, esgotado este capital, levantar um
emprestimo para conclusão das obras.
Este emprestimo deverá ser á juros que não excedam de oito por cento e poderá
ser feito por meio de acções de 50$, caso não possa levantar de outra maneira.
As acções unidas serão amortizadas na, proporção das quantias recebidas dos
referidos impostos.
CAPITULO XI
PROTEÇÃO E OBRIGAÇÃO DOS LAVRADORES
Art. 118 - E' prohibida a conservação de animaes de qualquer espécie
damnificando as plantações e terras lavradias de outrem, sob pena de 10$
de multa e observação do seguinte :
§ 1° - Os animaes, a excepção dos que se trata no § seguinte, sendo encontrados
em plantações ou terras lavradias, o proprietário desta o apresentará por duas
vezes ao seu dono, e da terceira vez em deante poderá apprehen-del-os na
presença de duas testemunhas para remetter ao fiscal.
§ 2° - Os porcos, porém, que forem encontrados fazendo damno á plantações,
mesmo á beira-campo e sem o vedo do § seguinte, depois de um aviso a seu dono,
o proprietario della poderá matar, mas dará parte do facto e duas testemunhas
para o fiscal impor a multa, sem prejuizo da indemnisação pelo damno causado, e
ao dono que, por ser obrigado á satisfação do damno, não perde o dominio com a
morte delles.
Se o dono, depois de avisado não tirar o animal morto do lugar, verificada a
putrefacção na presença de duas testemunhas, o proprietário deve enterral-o.
§ 3° - Se os terrenos e plantações forem nos subúrbios da cidade ou á
beira-campo, os proprietários deverão cercar de vallos com 2 metros e 20 centímetros
de bocca, 2 metros e 10 centímetros de fundo, e 44 centímetros de largura no
fundo ; cerca que chamam de páu á pique, de 8 palmos de altura, ou taipa desta
mesma altura. Feito este vedo, o proprietário fica com direito a fazer
effectiva á seus terrenos e plantações, as disposições dos §§ 1° e 2o para com
os animaes que invadirem sua propriedade,
Art. 119 - O fiscal, nos casos previstos nos §§ 1° e 3° do artigo antecedente,
tomará as seguintes providencias :
§ 1° - lmmediatamente depositará o animal ou animaes em lugar que
offereça segurança e commodidade.
§ 2° - Mandará notificar o proprietário para, no praso de 8 dias, vir pagar
a multa e mais despezas, sob pena de serem vendidos em hasta publica.
§ 3° - Caso resida fóra do municipio ou não seja conhecido o dono do.
animal, o fiscal receberá os avisos e mandará pôl-os em segurança e annunciar
por um jornal da provincia, marcando o praso de 20 dias, no caso do § 2° deste
artigo.
Art. 120 - Satisfeitas as determinações do artigo antecedente, sem o
dono do animal ou animaes satisfazer a sua obrigação, o fiscal marcará hora e
lugar para a praça de venda, lavrando para isso o necessário edital, chamando
concurrentes para ella no dia seguinte.
§ Único - Até o acto da entrega do animal ou animaes ao comprador, o
dono pode remir, pagando a multa e rmis despezas.
Art. 121 - Effectuada a venda com entrega do animal ou animaes e recebimento
do maior lance, o fiscal entrará com a importancia da multa e despezas feitas
pe lacámara, ao cofre, e o restante depositará a disposição da pessoa que tiver
direito ao mesmo.
Art. 122 - Os que tiverem de queimar roçadas serão obrigados a fazer
aceiros de 4 metros e meio, de fouce, e um metro de capinado que será varrido,
a avisar previamente os confinantes sobre o dia que vão deitar fogo, que não
poderá ser debaixo para cima. Muita de 30$, além da obrigação de satisfazer o
damno causado.
Art. 123 - Em todos os casos que passe fogo ou se dê incendio nas
mattas, os confinantes e todos os trabalhadores do lugar, são obrigados a
concorrer á extinguir. Multa de 10$ ao que faltar.
Art. 124 - E' prohibido entrar na propriedade alheia com intento de caçar.
O infractor será multado em 20$000.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 125 - O gado ou animal que, sem ser de morador do municipio ou
pessoa que pagasse o imposto estabelecido no § 51 do art. 113, for encontrado
nos campos públicos desta cidade, apprehendido è depositado pelo fiscal, por
annuncio em jornal se convidará o dono a vir reclamal-o no praso de 20 dias,
pagando o imposto, multa e despeza, sob pena de ser considerado bem do evento e
entregue á respectiva autoridade.
Art. 126 - Pela malicia do que puzer ou tiver nos campos publicos maior
numero de animaes, que aquelle do que p gou imposto, será multado em 5$ por
cabeça excedente.
Art. 127 - O commandante e guarda policiaes, inspectores e qualquer cidadão
tem competencia para testemunhar e mipôr a multa aos infractores da postura
municipal, mas são obrigados a satisfazer ao cofre dos prejuizos que a
improcedencia delia acarretar.
Art 128 - Se o fiscal deixar de tomar conhecimento do facto e lavrar o
termo de multa de que trata o artigo antecedente, será multado em 20$, sem
prejuízo da responsabilidade criminal que no caso couber.
Art. 129 - O taverneiro ou outro qualquer negociante deve ter seu negocio
ou estabelecimento convenientemente limpo e asseiado ; as conchas da balança e
objectos de metal convenientemente areiados, e todo asseio nas vasilhas que
uso no negocio, sob pena de 20$ de multa.
§ Único - As balanças nao estando funccionando, deverão achar-se sem
peso nas conchas, para verificar-se a sua exactidão. Multa de
5$000.
Art. 130 - Nas infracções pessoaes, sendo comroettidas por pessoa de
fora do municipio. primeiramente scientificarão das posturas á respeito, e se
depois de avisadas reluctarem ou furtarem se ao dever, ser-lbe-á imposta a
respectiva multa se reincidir.
Art. 131 - O empregado ou dono que deixar seu carro, troiy ou caléça na
rua, becco ou largo da cidade, confiado ao intuito dos animaes, qualquer que
seja o motivo do abandono, será multado em 10$000,
Art. 132 - E' prohibido o jogo de parada ou buzio, rolêta ou
qualquer
outro ainda que se não cobre barato, publicamente ou em casas
particulares-Multa de 20$ ao dono da casa e 5$ a cada jogador.
Art. 133 - Pela conservação fallada no art. 32, pagará cada pessoa que.
conservar porcos soltos em seu quintal, o imposto de 1$ de cada cabeça, sob
pena de multa de2$000.
Art. 134 - prohibido na frente dos ranchos e mais lugares deste municipio,
em que pousam tropas, a conservação de estacas fincadas, sob pena de multa de
5$, devida pelo dono do rancho ou casa onde a tropa estiver arranchada..
Art. 135 - E' prohibido ferrar ou cravejar animaes nas ruas, beccos e
largos desta cidade, sob pena de multa de 5$ ao ferrador.
Art. 136 - Publicado este codigo, ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nella se contém.
O secretario da provincia, a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de
Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa exccllencia ver.
Antonio Gomes de Araujo Júnior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do
mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.
O secretario da provincia.-—Estevam Leão Bourroul.