RESOLUÇÃO N. 120

O Barão do Parnahyba, presidente da província de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial, sob proposta da camara municipal da cidade de S. José dos Campos, decretou a seguinte resolução :


Codigo de posturas da cidade de S. José dos Campos

CAPITULO I

ALINHAMENTO, LIMPEZA, E EMBELLEZAMENTO DA CIDADE

Art. 1° - Fica considerado como limite da cidade, pelo lado do norte o rio Parahyba, pelo nascente, o banhado do Lava-pés, até o Parahyba, e seguindo da ponte do Lava-pés á Estrada de Ferro do Norte até a estação ; pelo Sul, segue a referida estrada até a chácara de Bento Pinto da Cunha, e d'ahi por uma linha recta ao banhado e rio Parahyba, pelo lado do poente.
Art. 2° - As ruas que se abrirem dentro ou fóra da cidade, serão alinha­das de norte á sul e de leste  a este, e terão quatorze metros de largura, sob pena de 30$ de multa, repartidamente pelos arruadores,
§ Único - As ruas e beccos actuaes que puderem ser arruados e alargados na conformidade deste artigo, os serão sob as mesmas penas.
Art. 3° - Ninguém poderá edificar ou reedificar casas, nem fazer calçamento dentro do limite da cidade sem ser pela planta da câmara, sob pena de 30$ de multa.
Art. 4° - Todo aquelle que derribar paredes da frente de sua casa para concertal-a, ou descobrir a mesma para concertar o madeiramento de cima, não pôde continuar a obra sem que seja alinhada de conformidade com as pos­turas.  Sob pena de 30$ de multa.
§ Único As casas, porém, que estiverem no alinhamento e que não estiverem na altura marcada pelas posturas, uma vez que a câmara, á requeri­mento do proprietário, conceda licença em vista dos motivos justos que all-gar, poderão ser concertadas sem a obrigação de serem levantadas.
Art. 5° - Para o alinhamento ou nivelamento da cidade a câmara nomeará uma pessoa hábil que, conjunctamente com o secretario e fiscal da câmara, procederão ao alinhamento, lavrando-se termo,
Art. 6° - Aquelle que requerer alinhamento ou nivelamento, pagará 6$, que repartidamente pertencem ao arruador, secretario e fiscal.
Art. 7° - Os que se sentirem aggravados com o arruamento ou nivelamento, poderão recorrer á câmara fundamentando a razão de seu gravame.
Art. 8° - E' prohibido construirem-se casas, ou levantarem-se muros em frente ás ruas, beccos e travessas de modo a evitar o prolongamento longitu­dinal das mesmas, sob pena de 10$ de multa, e de ser demolido á custa do contraventor.

Art. 9° - As casas que se edificarem dentro do limite da cidade, terão pelo menos 4 metros e 40 centímetros de altura a contar da soleira á cimalha, sob pena de pôr a obra nestas condições e de multa de 30$ ; devendo ser caiada à cal ou tinta de côr.
Art. 10 - E' permittida a construcção de casas, para dentro do alinha­mento, comtanto que a frente seja alinhada e fechada, multa de 20$, com obri­gação de alinhar e fechar.
Art. 11 - E' prohibida a reedificação de casas ou muros nos lugares que a câmara declarar de utilidade municipal, para prolongação ou bom alinha­mento das ruas, beccos ou largos ; multa de 30$000.
Art. 12 - Os donos de predios ou muros que cahirem, ou forem demoli­dos, serão obrigados a fechar a frente com casa ou muro no praso de 3 mezes, depois de intimados para isso; multa de 10$ por cada novo praso que lhe fôr marcado.
Art. 13 - Todo aquelle que tiver obra em construcção e precise ter materiaes nas ruas, beccos ou largos, é obrigado a ter á noite uma lanterna até as horas de recolhida ; multa de 10$ ao infractor. Fica sob a mesma multa e condição todo aquelle que deixar á noite, nas ruas e beccos, carros de qualquer especie.
Art. 14 - Aquelle que tiver casa, muro, ou qualquer edifício que ameace ruina, ou perigo ao publico, será obrigado a demolir, ou segural-o no praso razoavel que lhe fôr marcado pelo fiscal; sob pena de 20$, e de ser feita a de­molição á custa do propriteário.
Art. 15 - E' prohibido na cidade, rotulas, portões ou meias portas de abrirem para o lado da rua, bem como escadas ou degráus para fóra das por­tas ; multa de 10$000.
Art.   16 - Os proprietarios ou inquilinos são obrigados a varrer a frente de suas casas até o meio da rua ou becco, e até a distancia de 7 metros, sendo no largo, amontoar o cisco no meio da rua, para remover-se por conta da camara, até o meio dia em todos os sabbados; multa de 2$000.
Art. 17 - O proprietario ou inquilino que no praso razoavel que lhe fôr marcado pelo fiscal, não capinar e remover o capim nascido na frente de suas casas ou muros, será multado em 5$, além de ser feita a limpeza á sua custa.
Art. 18 - Os muros terão 2 metros de altura pelo menos, rebocados e caiados a cal ou tinta de côr e cobertos de telhas ou tijollos ; multa de 20$000.
§ Único - A camara, á requerimento da parte póde consentir na mudan­ça e qualidade de fechos, quando elle não prejudique o publico e embellezamento da cidade ; assim como dispensar o reboque dos muros, quando façam frente para o campo ou frentes não fechadas por muros.
Art. 19 - E' prohibido riscar, ou sujar muros e paredes, fazer pinturas ou escrever nas mesmas, lançar nas ruas e praças, aguas servidas, lixo, cacos de louça ou vidros, damnificar predios publicos ou particulares. O infractor será multado em 10$000.
Art. 20 - E' prohibida a concessão de terrenos da camara, a não ser para edificar casas e suas dependencias, e quanto aos fundos, a não ser de absoluta necessidade, só serão dados até o meio do quarteirão, sob pena de nullidade.
Art.  21 - E' prohibido requererem-se terrenos em nome alheio, sob pena de nullidade da concessão e multa de 20$000.
Art. 22 - O que tres mezes depois da concessão de qualquer terreno, não pagar os direitos, nem satisfizer as demais exigencias para se pôr na posse delles perderá o direito ao mesmo.
§  1°  - O que obtiver o terreno pagará 2$ por metro de frente.
§ 2°  - E' obrigado a requerer o seu arruamento e edificar ou fechar pelo alinhamento marcado, sob pena de 10$ de multa e de desmanchar a obra.
Art. 23 - O que tiver terrenos por conta de data e não edificar no praso de seis mezes, muito embora tenha pago os direitos, perderá o terreno, salvo se a obra fôr tal que exija mais tempo para a sua construcção, em cujo caso deverá pedir a camara, com antecedencia, prorogação do praso.  Negada a prorogação ou findo o novo praso sem que seja a casa edificada, o concessionario fica sem direito algum ao terreno.
Art. 24 - E' prohibido tirar-se arêa, ou fazerem-se escavações nas ruas, beccos e largos desta cidade ; sob pena de 8$ de multa.
Art. 25 - E' prohibido amarrar animaes nas arvores que a camara man­dou plantar; bem como nos postes de lampeões, ou damnifical-os ; assim como á edificios construidos em beneficio dos habitantes, ou decoro e orna­mento da cidade. Multa de 10$, sem prejuízo das penas em que incorrer pela legislação geral, e de satisfazer o damno causado.
Art. 26 - E' prohibido tapar os esgotos que dão sahida para as aguas das ruas, beccos e largos ; muita de 10$, além de restabelecer os esgotos.
Art. 27 - Ficam os proprietarios obrigados a calçar de pedras ou tijolos as frentes de seus predios, que fizerem frente para as ruas, travessas, beccos e praças, na largura de 1 metro e 20 centimetros, com um plano inclinado não interrompido conforme as prescripções dadas pelo arruador, secretario e fiscal; sob pena de 30$ de multa e de demolir a obra na parte que não houver a re­gularidade necessaria.
§ 1° - Estes calçamentos serão feitos dentro do praso de 6 mezes depois de intimados pelo fiscal.
§ 2° - Se dentro do referido praso os proprietarios não tiverem cumprido o disposto no § antecedente, além da multa, será o serviço feito pela camara á custa do proprietario.
§ 3° - As pessoas reconhecidamente pobres, que não puderem fazer este serviço, a camara o fará á sua custa, depois que ella reconhecer que o pro­prietário não o possa fazer por falta de recurso.
§ 4° - As calçadas serão feitas com plano inclinado, conforme a prescripção dada pelo arruador, fiscal e secretario ; sob pena de 30$ de multa e obrigação de reformar a obra incontinente.


CAPITULO II


SALUBRIDADE


Art. 28 - Todos os habitantes do municipio, são obrigados a se fazer vaccinar, e a mandar vaccinar os seus filhos, camaradas e escravos, nos dias marcados pelo presidente da camara municipal ou autoridade policial; sob pena de 5$ de multa ao chefe da familia.
Art. 29 - Nas casas de pasto, tavernas, botequins e boticas, é prohibido o uso de vasilhas de cobre, sem que sejam bem estanhadas e conservadas lim­pas; sob pena de 10$ de multa. Os donos são obrigados a franquear os es­tabelecimentos para serem examinados pelo fiscal ou autoridades policiaes. Multa de 10$000.
Art. 30 - Toda e qualquer fabrica estabelecida no limite da cidade ou em qualquer ponto do municipio, reconhecido pela camara, que prejudicar a salubridade publica, corrompendo a atmosphera, ou as aguas que têm de ser ser­vidas por outros, será removida como resolver a camara ; sob pena de 30$ de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 31 - Os moradores da cidade, em cujos quintaes, pateos, áreas, jar­dins e outras dependências de suas casas, se acharem aguas estagnadas, lixos, matérias corruptas ou qualquer outra immundicie capaz de prejudicar a sa­lubridade publica ou mesmo dos moradores, serão multados em 10$ e obriga­dos a removel-os.
Art. 32 - E' prohibida a conservação de porcos em chiqueiros, nos quin­taes dentro da cidade, e no limite da cidade não poderão conservar mais de 2 porcos soltos nos quintaes.   Multa de 10$ e obrigação de removel-os.
Art. 33 - Os animaes mortos que se acharem nas ruas, praças ou estra­das, serão enterrados em lugar distante, por conta da câmaraj caso seja conhecido o dono, o será feito por este; sob pena de 10$, além das despezas de removel-os.
§ Único - incorrerá na mesma pena aquelle que conservar em seu quin­tal ou dependência qualquer animal mono em estado de putreiacçào sem o enterrar.
Art. 34 - E' prohibida a venda de fructas verdes ou pôdres, carne e tudo o mais que possa prejudicar a saúde publica. O vendedor ou dono será inti­mado pelo hscal para não vender, e no caso de reluctar, será multado em 5$, quando se tractar de fructas, e em 10$, em todos os mais casos.
Art. 35 - Aquelle que de qualquer modo prejudicar as fontes, aqueductos, póços e tanques publicos, lançando lixo ou immundicies, que corrompa ou prejudique a agua, será punido com 8 dias de prisão.
Art. 36 - E' prohibido venderem-se drogas medicinaes a não ser em bo­tica autorisada.  Multa de 30$ ao infractor, salvo o caso do § 9° do art. 113.


CAPITULO III


DOS ANIMAES, INSECTOS, ETC.


Art. 37 - E' prohibido a divagação de cães, cabritos e animaes lanigeros e suinos pela cidade. Multa de 2$ por cada um, quando o dono seja conheci­do, e não sendo, os cães serão mortos por ordem do fiscal, e outros animaes postos em praça, e o producto recolhido ao cofre municipal.
Art. 38 - E' permittida a conservação de uma cabra de leite, para os casos de necessidade reconhecida, e attendida pelo presidente da camará, me­diante o imposto de 2$; sob pena de ficar sujeita a disposição do artigo ante­cedente.
São tolerados os cães reconhecidamente mansos, mediante o imposto de 10$ ; sob pena de ficar sujeito á disposição do artigo antecedente.
Art. 39 - As cabras de leite e os cães que pagarem o imposto, trarão colleira, com o carimbo da camara, postas pelo aferidor, a vista do conhecimento do imposto.
Art. 40 - E' prohibido correr a cavallo, ou em qualquer animal, dentro da cidade, salvo em caso de urgente necessidade. O contraventor será mul­tado em 5$000.
Art. 41 - E' prohibido domar animaes bravos pelas ruas da cidade, para sella ou para puchar carros, carroças, etc, ou andar em animaes que tragam o freio solto, isto é, sem que as rédeas estejam presas no freio. Multa de 10$ ao contraventor.
Art. 42 - E` prohibido transitar pelas ruas com rez, em um só laço devendo passar, tanto quanto possa ser pela rua menos povoada; multa de 5$000.
Art. 43 - O fiscal é obrigado a mandar extinguir os formigueiros publicos da cidade e circulo ampliado pela camara; providenciar para extinguir-se os que existam em propriedade particular, e dar as correições determinadas; sob pena de 2$ de multa.
Art. 44 - Qualquer tem o direito de queixar-se ao fiscal, da existencia de formigueiros que lhe façam mal, sendo o fiscal obrigado a mandar extinguil-os, no mais breve praso, na fórma do artigo seguinte :
Art. 45 - O fiscal é obrigado a fazer de 2 em 2 mezes correição geral sobre formigueiros; intimara o proprietario ou inquilino, para tirar o formigueiro ou formigueiros no praso de 8 dias. Findo este praso, se não o fizerem por conta propria, será o serviço feito pela camara, á custa do proprietario ou inquilino, que pagará 6$ por formigueiro. Multa de 10$ de cada formigueiro tirado e não pago no referido praso. Fica o fiscal encarregado de fazer esse serviço e a custa do proprietario. 
Art.  46 - A camara poderá ir ampliando o circulo para extincção das formigas fóra da cidade, como julgar acertado, o que fará constar por editaes 60 dias antes, findos os quaes ficam os moradores incluidos, e o fiscal sujeito ás disposições dos artigos antecedentes.


CAPITULO IV


INCENDIO


Art. 47 - Dentro do limite da cidade, é prohibida toda e qualquer edifi­cação coberta de palha; pena de 10$ de multa e obrigação de tirar a palha.
Art. 48 - O fiscal, logo que saiba de um incendio, será obrigado a diri­gir-se ao sachristão e carcereiro para darem o signal. Multa de 30$ á cada um que deixar de cumprir o dever aqui mencionado.
Art. 49 - Os mestres e officiaes de officio, de pedreiro e carpinteiro, livres, apresentar-se-ão com as ferramentas necessarias á pessoa que dirigir a extincção do incendio. Multa de 10$ ao que faltar. Na mesma multa incor­rerão os visinhos do incendio que não mandarem os escravos ou creados aue possuírem, com vasilhas para agua e não auxiliarem na extincção do incendio.


CAPITULO V


NO QUE DIZ RESPEITO Á POLICIA


Art. 50 - E' prohibido vozerias, injurias e obcenidades que offendam á moral publica. Pena de 20$ de multa e 4 dias de prisão, e o duplo na rein­cidencia.
Art. 51 - Toda acção que tenha por fim destruir ou damnificar os edifi­cios, calçadas, estradas, pontes, fontes, aqueductos, poços e tanques públicos, não estando prevista em lei geral ou provincial, será punida com oito dias de prisão.
Art. 52 - E' prohibido o uso de pary ou de materias venenosas para corromper a agua e matar os peixes. Multa de 30. Nos rios e canaes, de que trata a lei n. 63 de 1881, o fiscal e agente de autoridade policial que souber do facto, immediatamente levará ao conhecimento de uma das autoridades com­petentes para impor a multa; sob pena de ser multado era 10$000
Art. 53 - No limite da cidade, é prohibida a existencia de fabrica de pol­vora.  Pena de 20$ de multa e obrigação de removel-a.
Art. 54 - No fabrico de fogos de artificio e para com os generos suscepti­veis de explosão, conformando-se com o parecer da autoridade policial que ouvir, a camará providenciara sobre o lugar que têm de ser conservados e postos à venda.   Pena de 30$ de multa e obrigação de removel-os do lugar.
Art. 55 - São prohibidos os fogos soltos no chão, como sejam bombas, busca-pés, etc.   Os infractores serão punidos com a multa de 20$000.
Art. 56 - Os que derem tiro dentro da cidade com arma de fogo ou rouqueira. excepto em dias festivos, pagarão 10$ de multa.
Art. 57 - As pessoas que andarem com armas prohibidas, e forem toma­das pela policia, serão multadas em: 10$000.
Art. 58 - E' prohibido em casas publicas ou particulares, tavernas, bote­quins ou qualquer outro negocio, jogar com filho familia ou escravo; sob pena de ser multado o dono da casa em 30$000.
Art. 59 - Todas as casas de negocio, serão fechadas ao toque de recolhi­da, que será sempre ás 10 horas da noite, a excepção das boticas ; salvo as noites de Natal, Ressurreição e Passos.   Pena de 2$ de multa.
Art. 60 - O escravo que fôr encontrado na rua depois das 10 horas da noite, sem a necessaria autorisação, será preso, para ser entregue no dia se­guinte á sea senhor, que pagará 2$ de multa.  À autorisação do senhor, o escravo deve trazer por escripto em seu poder, não bastando a declaração do senhor depois da prisão.
Art. 61 - Todo aquelle que durante a noite comprar mantimento, café, ou outro qualquer objecto de escravos, sem que o mesmo traga autorisação por escripto, do senhor, será multado em 30$000.
Art. 62 - Os carros e outro qualquer vehiculo, que transitarem pelas ruas, terão adeante o seu guia, não podendo sahir do centro da rua. nem andar sentado no varal das carroças, que não tiver boléa.   Multa de 5$000
Art. 63 - O dono do carro que transitar pelas ruas, lhe applicará sabão ou outra qualquer cousa que tire o chiado do eixo; sob pena de 5$000 de multa.
Art. 64 - O carreiro ou conductor que descarregar lenha ou outro qual­quer volume, entender-se-á com o destinatário para receber no lugar em que tem de collocar, para não descarregar na rua ; sob pena de ser multado era 2$000.
Art. 65 - Os bolieiros de carros, trolys, etc, sempre que encontrarem-se, tomarão o lado esquerdo, de cujo lado, á noite trarão uma lanterna com luz ; sob pena de 10$ de multa, além da responsabilidade pelo damno que causa.
Art. 66 - E' prohibido o enterro dentro dos templos e suas dependências. Pena de 30$ de multa ao contraventor.
Art. 67 - E` prohibido o dobre de sinos para annuncio de morte, excepto um para signal e outro na occasião do deposito ou enterro. Pena de oito dias de prisão ao sachristão ou sineiro que permittir.
Art. 68 - São prohibidas as folias do Divino Espirito Santo, de fora do município ; sob pena de 5 dias de prisão ao contraventor. Os inspectores de quarteirão, guardando inteira vigilância a respeito, auxiliarão o fiscal para se effectuar ou fazer effectiva a pena.   Multa de 30$ ao infractor.
Art. 69 - As pessoas que recusarem-se a acompanhar o fiscal para teste­munhar qualquer infracção das posturas, não sendo por motivos justos e at-tendiveis, serão punidas com 8 dias de prisão.
Art. 70 - A pessoa que estorvar ou impedir o fiscal no exercício de suas obrigações, será multada em 20$000.
Art. 71 - O dono do escravo fugido, além das despezas de sustento, ves­tuário e curativo, pagará a pessoa que apprehendel-o a quantia de 10$000.
Art. 72 - Nas infracções de posturas são responsáveis os paes pelos filhos menores de 11 annos, o tutor por seus pupilos, e o senhor pelos escravos
Art. 73 - Podendo e convindo ao infractor, resolve-se a pena de prisão pelo pagamento de 2$ por dia de prisão
Art. 74 - No caso de impossibilidade do infractor pagar a multa será ella commutada na de prisão, como preceitua o art. 57 do código criminal.
Art. 75 - Os campos publicos do municipio, só poderão ser queimados nos mezes de Agosto e Setembro, por ordem do fiscal.   Multa de 30$000.
Art. 76 - E' prohibida a caçada de perdizes, excepto nos mezes de Maio, Junho ou Julho.   Multa de 20$000.
Art. 77 - Os empregados da camara que não cumprirem com os deveres de seus cargos, serão multados em 10$ á 30$000.
Art. 78 - A pessoa que applicar uma grande quantidade de sal, com ou sem agua no toucinho para vender no mercado, na feira ou em casa particu­lar, cortado um peso do toucinho para tirar o sal e verificar a differença, se ella demonstrar malícia da pessoa, será multada em 30$ e obrigada a extrahir immediatamente o excesso verificado.
§ Único - Se o contraventor deixar de cumprir incontinente com a obrigação de tirar o excesso, pedir-se-á a intervenção da autoridade policial para extrahir-se a parte illicita do sal applicado, e, por este facto, fica o contraventor sujeito a pena de 8 dias de prisão,
Art. 79 - Além das armas de fogo, todo instrumento contundente cor­tante e perfurante, que se prestar a defesa, são declarados offensivos  delles será permittido aos operários o que for necessário á seu officio ; aos tropeiros, carreiros, carroceiros e boiadeiros o necessário facão.
Art. 80 - Dentro do limite da cidade, só é permittido matar e pellar por­cos no lugar designado pelo fiscal.   Multa do 20$000.
Art. 81 - E' prohibida a divagação de animaes ferozes ou damnados e, em cautella contra o perigo, o fiscal póde multar o dono em 30$, depois de apprehender o animal, ou matar, se não fôr possível apprehender.


CAPÍTULO VI


CONSTRUCÇÕES, REPAROS E CONSERVAÇÕES DAS ESTRADAS


Art. 82 - As estradas municipaes serão feitas de mão commum, do 1° dia util do mez de Maio ao ultimo de Junho em cada anno, os concertos em qual­quer tempo que o inspector julgar preciso ou a camara determinar.
Art. 83 - A camara dividirá as estradas em limite, e nomeando o inspec­tor para cada limite, o nomeado é obrigado a acceitar o cargo por 2 annos, sob pena de 30g de multa.
§ único - E' considerada estrada municipal, aquella para a qual a camara nomear-inspector.
Art. 84 - Nenhum proprietario poderá impedir a abertura de estradas por suas terras uma vez que seja declarado de utilidade municipal e passe em ter­renos onde. não existam bemfeitorias. Multa de 30$000.
§ único - Se passar por bemfeitorias, feita a desapropriação e indemnisacão dellas, o proprietário fica submettído á. mesma multa por qualquer acto que pratique para impelir a referida abertura.
Art. 85 - Os proprietarios são obrigados a consentir a tirada de madeira e outros materiaes de suas terras para pontes e outras precisões das estradas municipais, podendo exigir indemnisação da camara que será paga de com­mum accordo, e na falta, por decisão de árbitros nomeados.
Art. 86 - As estradas serão abauladas, tendo as necessárias cavas conve­nientemente rampadas, e os precisos esgotos para as aguas não correrem em seus leitos> ; estes terão 3 metros de largura e abaulados, e serão descortina­dos mais 2 metros para. cada lado. Malta de 20$ ao infractor.
§ único - As pontes deverão ser construídas de madeira de lei, e terão pelo menos 3 metros de largura. Multa de 20$000.
Art. 87 - Os moradores, nos respectivos limites, são obrigados, a mandar todos os seus trabalhadores validos para a factura e concerto das estradas mu­nicipaes, ou, não os tendo nem dando outro por si, será obrigado a ir pessoal­mente. Pena. de 2 dias de prisão de cada trabalhador por dia que faltar ao ser­viço ou infringir qualquer outra obrigação.
§ único - Ssrá considerado como faltado, todo o trabalhador que se. apre­sentar no serviço depois das 7 horas da manhã ou retirar-se antes das 5 horas da tarde.
Art. 88 - O inspetor ajustará camaradas, quantos forem precisos para preencher a falta dos trabalhadores que deixarem de comparecer, sendo esta despeza feita pela camara a custa do trabalhador que faltar,
Art. 89 - O inspector designará as ferramentas que os trabalhadores devem trazer e designará o trabalho ou serviço como julgar conveniente para a fiel observancia das posturas, portando-se com a necessaria circumspecção para com os trabalhadores,, sob pena de 10$ de multa.
Art. 90 - Feita a estrada o inspector dará conta ao fiscal para examinal-a, dando parte circumstanciada das faltas com duas testemunhas, para o fiscal lavra-o competente auto, e autorizar-se o pagamento dos serviços do cama­rada*
Àrt. 91 - O inspector de caminho nomeado pela camara, ou interinamen­te pelo fiscal, em quanto não for demittido, se não cumprir a obrigação—de fazer o caminho no tempo legal, ou os concertos, quando lhe for determinado , será multado em 30$000.
Art. 92 - O trabalhador que, estando no serviço da estrada, desrespeitar ou desattender ao inspector ou se mostrar turbulento ou provocador, será multado em 5$000.
Art. 93 - Todo aquelle que damnificar as estradas ou caminhos públicos, fechal-os ou trancal-os, será condemnado em 2 dias de prisão.
Art. 94 - Só é tolerada a porteira de bater, tendo a largura de 2 metros e 22 centímetros, construida de maneira a não incommodar os trazeuntes e colocada em lugar que não seja de perigo, e fica prohibida a conservação dos que não estiverem nessas condições ; bem como as de varas de correr e mais empecilhos ao livre transito. Multa de 10$ e obrigação de removel-as.
Art. 95 - O tranzeunte que deitar fogo na beira da estrada ou caminho, além de ser responsavel pelo damno que fizer, será multado em 30$ sem pre­juízo da legislação geral

 
CAPITULO VII


DO GADO PARA CONSUMO


Art. 96 - O fiscal como empregado do curral do conselho, além de outros deveres, tem á seu cargo o matadouro, açougue e um registro das rezes con­sumidas.
Art. 97 - Ninguém poderá matar rezes, sem que previamente sejam apre­sentadas ao fiscal que julgará se pôde ou não ser objecto de consumo. Multa de 10$ ao contraventor.
Art. 98 - A excepção do bairro de Santa Cruz e Sant'Anna, no limite da cidade só poderão matar rezes no matadouro da camará ; sob pena de 10$ de multa.
§ 1° - A pessoa que matar rezes, no bairro de Santa Cruz e Sant'Anna, fará o serviço no lugar que for designado pelo fiscal, e limpará o lugar, do modo que lhe for pelo mesmo fiscal determinado ; sob pena de 10$ de multa.
Art. 99 - A pessoa que trouxer seu gado para vender, é concedido o praso de 8 dias para o gado pastar e descançar gratuitamente nos campos desta cidade, e depois pagara o imposto de 1$ por mez, de cada rez, cujo im­posto poderá rehaver pelo registro, na parte relativa ás rezes consumidas.


CAPITULO VIII


COMMODIDADE DAS FEIRAS E MERCADO


Art. 100 - Com a contribuição de 100 réis por volume,é livre o commercio diario de mantimento, nas casinhas da camara municipal; o que furtar-se ao pagamento deste imposto, será multado em 2$000.
A feira para a venda de mantimento, sem onus, só poderá reunir-se no largo do mercado, aos domingos ; sob pena de multa de 2$ á cada infractor, e de 30$ e 8 dias de prisão aos que capitanearem grupos para semelhante in­fracção.
Art. 101 - O fiscal providenciará sobre a boa ordem e limpeza do merca­do, mandando afastar os animaes, separar os géneros, segundo as suas quali­dades, e arruando como fôr conveniente, multando os desobedientes na quan­tia de 2$000.
Art.   102 - Não é licito comprarem-se generos alimenticios no mercado para vender nelle no mesmo dia; multa de 10$000.
Art. 103 - Não é licito comprar carregação de generos comestíveis que vêm para ser vendidos nesta cidade, sem que o vendedor entre nella e exponha á venda a miúdo até ás 3 horas da tarde.   Multa de30$000.
Art. 104 - Os que trouxerem mantimento de outros municipios para ven­der, antes de terem exposto á venda a miúdo, na feira, até ás 3 horas da tarde, e nas casinhas por 24 horas, não podem vender a carregação em prejuízo da veada á retalho.   Multa de 30$000.
Art. 105 - E' prohibida á venda de bebidas espirituosas no mercado Multa de 10$, e o duplo nas reincidencias.
Art. 106 - A pessoa que vender generos comestíveis no mercado ou em casa particular, sera obrigada, a vender até um litro, e ter as medidas de 10, 5,
Art.   107 - Os que venderem generos corrompidos de qualquer especie e natureza que sejam, serão multados em 10$000


CAPITULO IX


DOS PEZOS, MEDIDAS E SUA AFERIÇÃO


Art. 108 - A camara nomeará o aferidor, que exercerá o cargo emquanto bem servir.
Art. 109 - Os pesos e medidas são os do systema metrico decimal, e afe­ridos todos os annos pelo padrão da câmara.   Multa de 20$ ao contraventor.
Art. 110 - O aferidor, além de uma gratificação de 64$, fica com direito a doze por cento da quantia que arrecadar, com obrigação :
§ 1° - Marcar em seus editaes, as horas em que será encontrado em uma das salas do paço da casa da camara, no principio de cada exercício, para alli aferir os pesos e medidas.
§  2°  - Cobrar 500 réis por metro, e 200 réis por peça que aferir.
§ 3° - Aferir gratis as balanças, pesos e medidas do açougue e casa do mercado.
Art. 111 - Pela aferição dos pesos e medidas que não estiverem certos com o padrão da câmara, cobrará o dobro do que se acha estabelecido no § 2° do artigo antecedente.
Art. 112 - Ficam sujeitos á multa de 5$, e o duplo nas reincidencias : § 1°  O negociante de fazendas, que não tiver em sua loja o metro, ba­lanças e pesos de uma á quinhentas grammas (12 peças formando um kilo-gramma).
§ 2° - O negociante de molhados, que não tiver em seu armazem, além das peças do § antecedente, os pesos de 1, 2 e 5 kilogrammas, bem como as medidas de liquido para 2, 1, 0,5, 0,2, 0,1 e 0,05 litros.
§ 3° - Os armazens e casas em que se venderem generos comestiveis que não tiverem—-10, 5, 2, 1 e 0,5 litros para seccos.


CAPITULO X


DOS IMPOSTOS


Art. 113 - Para occorrer ás despezas deste municipio, ficam creados os seguintes impostos municipaes ;
§ 1° - O dono de loja de fazendas seccas, em que poderá vender também armarinho, ferragens, calçados, chapéos, guarda-chuvas, roupa feita e perfu­marias, pagará annualmente a quantia de 50$ ; sob pena de 20$ de muita, além do imposto. Se entrar com suas fazendas de fora do municipio, pagará mais 100$, além do imposto ; sob a mesma pena.
§ 2° - O dono de negocio de molhados, louça, vidros, generos de mar fóra e da terra, menos aguardente, pagará annualmente a quantia de 20$. Multa de 30$, além do imposto.
§ 3° - O dono de negocio de gêneros da terra somente, com excepção de aguardente, pagará 10$ ; sob pena de 10$, além do imposto. Qualquer pessoa que vender aguardente á varejo, inclusive o negociante de molhados ou de generos da terra, pagará 15$; sob pena de 20$ de multa, além do imposto.
§ 4° - O dono de padaria pagará 10$ ; sob pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 5° - Os armazéns em que se comprar café para exportar ou revender, pagarão 50$; sob pena de 30$ de multa, além do imposto. Toda a pessoa que neste municipio comprar café para exportar ou revender, está sujeita ao im­posto ; sob a mesma multa.
§ 6° - Os que trouxerem fumo de fora do municipio para aqui vender, pagarão 1$ por 15 kilos ou fracção de 15 kilos ; sob pena de 10$ de multa, alem do imposto.
§ 7° - Para vender sal ou assucar, na praça do mercado, pagará 10$ ; sob pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 8° - O boticario pagará 50$ por sua botica ; sob pena de 30$ de multa, além do imposto.
§ 9° - Todos os negociantes que quizerem vender preparados medicinaes, autorisados pela junta de hygiene, pagarão 10$ ; sob pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 10 - Para botequins, nos dias de festas, fóra da cidade, pagarão 10$ ; sob pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 11 - Para se vender comidas, doces, etc, no mercado, largos ou festas fóra da cidade, pagarão 5$ ; sob pena de 5$ de multa, além do imposto.
§ 12 - Os funileiros ou caldeireiros na cidade, com autorisação para mascatear pelos sitios, pagarão 25$; sob pena de 20$ de multa, além do imposto. Ficam sujeitos ao mesmo imposto os que vierem de fora ou raascatearem pelos sitios.
§ 13 - Os mascates de ouro ou prata pagarão 100$ ; sob pena de 30$ de multa, além do imposto.
§ 14 - No exercicio da advocacia, nos auditórios desta cidade, com escriptorio nella ou fóra do municipio, pagarão 20$ ; sob pena de 20$ de multa, além do imposto. Os solicitadores pagarão 10$; sob pena de multa de 10$, além do imposto.
§ 15 - Para vender bilhetes de loterias no municipio, pagara 30$. Multa de 10$, além do imposto.
§ 16 - A pessoa de fóra que aqui vier vender tranças, arreios, redeas, baixeiros e outras quaesquer obras de couro, sola ou ferro, pagarão 15$. Multa de 10$, além do imposto.
§ 17 - O negociante de compra e venda de animaes, por animal que ven­der nesta, pagará 2$ de imposto. Multa de 10$, além do imposto. § 18 - Para exercer a profissão de dentista neste municipio, pagará 20$000. Multa de 30$, além do imposto.
§ 19 - Para exercer a profissão de retratista neste municipio, pagará 20$. Muita de 20$ além do imposto.
§ 20 - Para exercer a profissão de relojoeiro no municipio, pagará 20$000. Multa de 20$, além do imposto.
§ 21 - Para estabelecer loja ou officina do oflicio de alfaiate, pagará 5$000. Multa de 20$, além do imposto.
§ 22 - Pela loja de barbeiro, pagará 5$. Multa de 20$, além do imposto.
§ 23 - Pela officina de sapateiro, pagará 5$. Multa de 20$, além do im­posto.
§ 24 - Pela officina de selleiro, pagará 5$. Multa de 20$, além do imposto. 

§ 25 -  Pela officina de ferreiro., pagará 5$. Multa de 20$, além do imposto. 

§ 26 -  O mestre de officina de pedreiro ou canteiro, pagará 5$. Multa de 20$, além do imposto.
E' considerado mestre todo offlcial ou obreiro deste officio que pegar ser­viço por sua conta.
§ 27 - Os mestres de officio de carpinteiro, pagarão 5$. Multa de 20$, além do imposto.
E' considerado mestre todo o official ou obreiro deste officio que pegar ser­viço por sua conta.
§ 28 - Pela officina de pintor ou borrador, pagará 5$. Multa de 20$, além do imposto
§ 29 - De cada realejo que andar seu dono auferindo lucros na cidade ou municipio, pagará 5$. Multa de 20$, além do imposto.
§ 30 - Pela officina de fogueteiro do municipio ou de fóra, pagará 20$000. Multa de 30$, além do imposto.
§ 31 - Toda a pessoa que queimar armação de fogos de vista, se for fabri­cado neste municipio, pagará 4.0$, se for fabricado fora, pagará 80$. Multa de 30$, além do imposto.
§ 32 - Para vender biscoutos, doces e outras quitandas pelas ruas, o biscouteiro ou confeiteiro pagará 5$. Multa de 2$, além do imposto.
§ 33 - O carro de eixo movel empregado ao ganho ou conducção de lenha, seu dono pagará 10$, sob pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 34 - O carro ou carroça de eixo fixo para conducção em commercio, seu dono pagara 8$. Multa de 10$, além do imposto.
§ 35 - Os carros para conducção de passageiros, de qualquer especie que seja, pagara seu dono 10$. Multa de. 10$, além do imposto.
§ 36 - De cada espectaculo publico, menos touros, de qualquer especie que seja, não sendo gratis, pagarão 10$, Multa de 10$, além do imposto.
§ 37 - De cada espectaculo de carros, embora gratis, pagarão 20$. Multa de 20$, alem do imposto.
§ 38 - Os donos de marmotas pelas ruas, pagarão 10$. Multa de 20$, além do imposto
§ 39 - De cada bilhar publico, o seu dono pagará 20$. Multa de 15$, além do imposto.
§ 40 - Pelo taboleiro de fazendas e armarinho, ou obejectos de armarinho, a excepção dos negociantes do municipio, na cidade,pagará 30$. Multa de 30$, além do imposto.
§ 41 - O que fabricar aguardente no municipio pagará 15$, não podendo vender á varejo. Muita de 20$, além do imposto.
§ 42  - O mascate de calçado pagará 10$. Multa de 30$, além do imposto.
§ 43 - Todo o individuo que andar mascateando pelas roças — fazendas, armarinho ou perfumarias, pagará 100$ Multa de 20$, além do imposto. Não poderá vender no bairro sem apresentar o conhecimento de imposto ao inspec­tor de quarteirão, sob pena de ser aprehendido com suas mercadorias e remet-tido ao procurador para proceder á cobrança. O inspector que não der cum­primento a esta disposição, será multado em 20$000.
§ 44 - Todo morador do municipio que tiver animaes ou gado nos campos publicos, pagará 100 réis de cada animal por anno, devendo o dono da creação declarar o numero que tem e a marca da mesma, ficando sujeito no duplo do imposto em relação aos animaes que deixarem de declarar. Multa de 10$000.
§ 45 - De cada escravo vindo de fora do municipio para vender neste, pagará o vendedor 20$. Multa de 20$, além do imposto.
Na mesma multa incorrerá o escrivão ou tabellião que lavrar a escriptura sem o respectivo conhecimento. Se a compra se effectuar fora do municipio, o comprador pagará o imposto pela entrada do escravo no municipio, sob a mesma pena.
§ 46 - De cada rez que se matar no municipio e matadouro publico,o mar­chante ou cortador pagará 4$. Multa de 10$000.
§ 47 - Os donos de estalagens ou hoteis, pagarão 15$.  Multa de 10$, alem do imposto.
§ 48 - Os que trouxerem aguardente de outro municipio para vender, pa­garão 3$ de cada cargueiro. Multa de 2$, além do imposto.
§ 49 - O que vender mantimento, mesmo de sua lavoura, em casa particu­lar, pagará 10$. Malta de 10$, além do imposto.
§ 50 - A pessoa que estabelecer negocio de fazendas seccas, armazém ou taverna fóra do limite da cidade, ou de capella, ou freguezia, que porventura se crear neste municipio, pagará 50$. Multa ds 30$, além do imposto
§ 51 - As pessoas de fóra do municipio, para invernar animaes nos cam­pos desta cidade, pagarão adiantados 1$ por mez e por animal ; concedendo-se, porém, aos tropeiros e á pessoa que trouxer gado para  vender — 8 dias sob pena de 1$ de multa por animal, até a alçada da câmara.
§ 52 - Os que trouxerem carregamento de toucinho, pagarão 500 réis por carga que não exceda de 00 kilos, ou 1$ por besta. O pagamento será feito antes de finda a venda, e no caso de não venderem todo, poderão rehaver o equivalente do procurador. Multa de 30$, além do imposto.
§ 53 - De cada capado que se matar para cortar e vender, pagarão 600 rs. Multa de 5$, além do imposto.
§ 54 - O dono de machina de beneficiar café para ganhar, no municipio, pagará 30$. Multa de 30$, além do imposto.
§ 55 - O tabellião e escrivão judicial pagará 20$. Muita de 10$, além do imposto.
§ 56 - O escrivão de orphãos e ausentes, pagará 20$. Multa de 10$, além do imposto.
§ 57  - O escrivão do jury, pagará 10$. Multa de 10$, além do imposto. 

§ 58 - O escrivão do juízo de paz, pagará 10$. Multa de 10$, além do im­posto.
§ 59 - O contador judicial pagará 10$. Multa de 10$, além do imposto-
§ 60 - O partidor judicial pagará 5$ Multa de 5$, além do imposto.
§ 61 - Associação, empreza ou sociedades anonymas, ainda não tributa­das, pagarão .20$. Multa de 10$, além do imposto.
§ 62  - Empreza typographica pagará 10$. Multa de 10$, além do imposto
§ 63 - O que vier de fóra do municipio para comprar mantimento, pagará 10$. Multa de 10$, além do imposto.
§ 64 - Para licença á divertimento de cateretê ou baile por assignatura, na cidade ou fóra della, de cada noite pagará o promotor 5$, sob pena de 5$ de multa, além do imposto.
Art. 114 - Todo o nacional ou estrangeiro, no exercício de sua profissão, arte ou officio, é obrigado a pagar o competente imposto.
§ 1° - As licenças estabelecidas com o imposto do artigo antecedente, se­rão tiradas até o fim do mez de Julho, excepto as que de novo estabelecer-se, que as devem tirar antes ou no dia que apparecer a razão do imposto.
§ 2° - Os impostos estabelecidos no artigo antecedente, salvo os casos es­pecificados, são uma contribuição annual, e consideram-se vencidos no fim de Junho, qualquer que seja o tempo em que sejam pagos.
§ 3° - Pelas licenças tiradas no segunde semestre do atino financeiro, o contribuinte só pagará a metade da respectiva taxa.
Art. 115 - Os inspectores, auxiliando o fiscal na vigilância sobre o im­posto, em seu quarteirão exigirão o conhecimento da licença para o acto tributado ; sob pena de 10$ de multa, além da indemnisação do damno causado; caso verifique que a pessoa não pagou o necessario imposto, immediatamente communicará ao fiscal; sob a mesma pena.
Art. 116 - Para occorrer ás despezas com o encanamento d'agua potavel para esta cidade, que serão sem onus algum para os cofres, arrecadados pelo procurador e sob a direcção immediata do presidente, com applicação exclusiva ao fim para que se destina, ficam creados os impostos seguintes, pagos annualmente;
§ 1° - Trez réis por kilo de café que for exportado pelo municipio, con­forme a nola da estação da via-ferrea.
§ 2° - O que dirigir seu café para outro municipio, de modo a illudir a cobrança deste imposto, pagará oito réis por kilo de café que for collectado.
§ 3° - O proprietario de terrenos, fechados por muros ou sem elles, nesta cidade—até a machina de Delfino Mascarenhas, pagara 40 réis de cada metro corrente, comprehendendo-se também a rua que segue até o Parahyba.
§ 4° - Cada chefe de familía, residindo com economia propria, pagara o imposto de 500 réis.
Art. 117 - Finda a arrecadação de cada anno, a importancia arrecadada sera recolhida em conta corrente na Caixa Filial do Banco do Brazil
em São Paulo, a disposição da camara, para dar começo ás obras do encanamento d'agua.
As obras deverão começar quando estiver recolhido approximadamente metade do capital necessario, podendo a camara, esgotado este capital, levan­tar um emprestimo para conclusão das obras.
Este emprestimo deverá ser á juros que não excedam de oito por cento e poderá ser feito por meio de acções de 50$, caso não possa levantar de outra maneira.
As acções unidas serão amortizadas na, proporção das quantias recebidas dos referidos impostos.


CAPITULO XI


PROTEÇÃO E OBRIGAÇÃO DOS LAVRADORES


Art. 118 - E' prohibida a conservação de animaes de qualquer espécie damnificando as plantações e terras lavradias de outrem, sob pena de 10$ de multa e observação do seguinte :
§ 1° - Os animaes, a excepção dos que se trata no § seguinte, sendo en­contrados em plantações ou terras lavradias, o proprietário desta o apresenta­rá por duas vezes ao seu dono, e da terceira vez em deante poderá apprehen-del-os na presença de duas testemunhas para remetter ao fiscal.
§ 2° - Os porcos, porém, que forem encontrados fazendo damno á planta­ções, mesmo á beira-campo e sem o vedo do § seguinte, depois de um aviso a seu dono, o proprietario della poderá matar, mas dará parte do facto e duas testemunhas para o fiscal impor a multa, sem prejuizo da indemnisação pelo damno causado, e ao dono que, por ser obrigado á satisfação do damno, não perde o dominio com a morte delles.
Se o dono, depois de avisado não tirar o animal morto do lugar, verificada a putrefacção na presença de duas testemunhas, o proprietário deve enterral-o.
§ 3° - Se os terrenos e plantações forem nos subúrbios da cidade ou á beira-campo, os proprietários deverão cercar de vallos com 2 metros e 20 cen­tímetros de bocca, 2 metros e 10 centímetros de fundo, e 44 centímetros de largura no fundo ; cerca que chamam de páu á pique, de 8 palmos de altura, ou taipa desta mesma altura. Feito este vedo, o proprietário fica com direito a fazer effectiva á seus terrenos e plantações, as disposições dos §§ 1° e 2o para com os animaes que invadirem sua propriedade,
Art. 119 - O fiscal, nos casos previstos nos §§ 1° e 3° do artigo antece­dente, tomará as seguintes providencias :
§ 1° - lmmediatamente depositará o animal ou animaes em lugar que offereça segurança e commodidade.
§ 2° - Mandará notificar o proprietário para, no praso de 8 dias, vir pa­gar a multa e mais despezas, sob pena de serem vendidos em hasta publica.
§ 3° - Caso resida fóra do municipio ou não seja conhecido o dono do. animal, o fiscal receberá os avisos e mandará pôl-os em segurança e annunciar
por um jornal da provincia, marcando o praso de 20 dias, no caso do § 2° deste artigo.
Art. 120 - Satisfeitas as determinações do artigo antecedente, sem o dono do animal ou animaes satisfazer a sua obrigação, o fiscal marcará hora e lu­gar para a praça de venda, lavrando para isso o necessário edital, chamando concurrentes para ella no dia seguinte.
§ Único - Até o acto da entrega do animal ou animaes ao comprador, o dono pode remir, pagando a multa e rmis despezas.
Art. 121 - Effectuada a venda com entrega do animal ou animaes e rece­bimento do maior lance, o fiscal entrará com a importancia da multa e des­pezas feitas pe lacámara, ao cofre, e o restante depositará a disposição da pessoa que tiver direito ao mesmo.
Art. 122 - Os que tiverem de queimar roçadas serão obrigados a fazer aceiros de 4 metros e meio, de fouce, e um metro de capinado que será varrido, a avisar previamente os confinantes sobre o dia que vão deitar fogo, que não poderá ser debaixo para cima. Muita de 30$, além da obrigação de satisfazer o damno causado.
Art. 123 - Em todos os casos que passe fogo ou se dê incendio nas mattas, os confinantes e todos os trabalhadores do lugar, são obrigados a concor­rer á extinguir.   Multa de 10$ ao que faltar.
Art. 124 - E' prohibido entrar na propriedade alheia com intento de ca­çar.   O infractor será multado em 20$000.


CAPITULO XII


DISPOSIÇÕES DIVERSAS


Art. 125 - O gado ou animal que, sem ser de morador do municipio ou pessoa que pagasse o imposto estabelecido no § 51 do art. 113, for encontrado nos campos públicos desta cidade, apprehendido è depositado pelo fiscal, por annuncio em jornal se convidará o dono a vir reclamal-o no praso de 20 dias, pagando o imposto, multa e despeza, sob pena de ser considerado bem do evento e entregue á respectiva autoridade.
Art. 126 - Pela malicia do que puzer ou tiver nos campos publicos maior numero de animaes, que aquelle do que p gou imposto, será multado em 5$ por cabeça excedente.
Art. 127 - O commandante e guarda policiaes, inspectores e qualquer ci­dadão tem competencia para testemunhar e mipôr a multa aos infractores da postura municipal, mas são obrigados a satisfazer ao cofre dos prejuizos que a improcedencia delia acarretar.
Art 128 - Se o fiscal deixar de tomar conhecimento do facto e lavrar o termo de multa de que trata o artigo antecedente, será multado em 20$, sem prejuízo da responsabilidade criminal que no caso couber.
Art. 129 - O taverneiro ou outro qualquer negociante deve ter seu nego­cio ou estabelecimento convenientemente limpo e asseiado ; as conchas da ba­lança e objectos de metal convenientemente areiados, e todo asseio nas vasi­lhas que uso no negocio, sob pena de 20$ de multa.
§ Único - As balanças nao estando funccionando, deverão achar-se sem peso nas conchas, para verificar-se a sua exactidão.   Multa de 5$000.
Art. 130 - Nas infracções pessoaes, sendo comroettidas por pessoa de fora do municipio. primeiramente scientificarão das posturas á respeito, e se depois de avisadas reluctarem ou furtarem se ao dever, ser-lbe-á imposta a respectiva multa se reincidir.
Art. 131 - O empregado ou dono que deixar seu carro, troiy ou caléça na rua, becco ou largo da cidade, confiado ao intuito dos animaes, qualquer que seja o motivo do abandono, será multado em 10$000,
Art.   132 - E' prohibido o jogo de parada ou buzio, rolêta ou qualquer
outro ainda que se não cobre barato, publicamente ou em casas particulares-Multa de 20$ ao dono da casa e 5$ a cada jogador.
Art. 133 - Pela conservação fallada no art. 32, pagará cada pessoa que. conservar porcos soltos em seu quintal, o imposto de 1$ de cada cabeça, sob pena de multa de2$000.
Art. 134 - prohibido na frente dos ranchos e mais lugares deste muni­cipio, em que pousam tropas, a conservação de estacas fincadas, sob pena de multa de 5$, devida pelo dono do rancho ou casa onde a tropa estiver arran­chada..
Art. 135 - E' prohibido ferrar ou cravejar animaes nas ruas, beccos e largos desta cidade, sob pena de multa de 5$ ao ferrador.
Art. 136 - Publicado este codigo, ficam revogadas as disposições em con­trario.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execu­ção da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão intei­ramente como nella se contém.
O secretario da provincia, a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete. 

(L. S.) 

Barão do Parnahyba.
Para vossa exccllencia ver.
Antonio Gomes de Araujo Júnior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.
O secretario da provincia.-—Estevam Leão Bourroul.