
RESOLUÇÃO N. 121
O Barão do Parnahyba, presidente da província de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sob proposta da câmara municipal da villa de Santa Cruz das Palmeiras,
decretou a seguinte resolução :
Codigo de posturas da villa de Santa Cruz das Palmeiras
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO, NIVELAMENTO E CALÇAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 1.° - O alinhamento e nivelamento são indispensaveis
sempre que se houver de edificar, reedificar e fazer calçamento dentro da povoação
eterna precedencia deste acto, nenhum predio, parede, muro, ou calçadas, serão
feitas, edificadas ou reedificadas, sob pena de multa de 20$ e obrigação de
demolir a obra feita na parte que não houver a regularidade necessaria.
§ 1.° - Não fica comprehendido neste artigo o simples concerto
ou remonte, uma vez que substitua as bases antigas regularmente alinhadas ou
niveladas.
§ 2.° - Todo e qualquer alinhamento ou nivelamento não poderá
ser feito sem a assistencia do secretario da camara, fiscal e arruador que,
para o dito fim, serão previamente avisados por aquelles que tiverem de fazer
qualquer alinhamento ou nivelamento. Os infractores serão multados em 5$000.
Art. 2.° - Ficam os proprietarios obrigados a calçar de pedras
ou tijollos as frentes de seus predios na largura de um metro e dez centimetros,
comprehendidos os muros ou paredes que fizerem frentes para as ruas,
travessas, beccos e praças, sob pena de multa de 20$000.
§ 1.° - Estes calçamentos serão feitos dentro do praso de 6 mezes
depois de intimados pelo fiscal.
§ 2.° - Si dentro do referido praso, os proprietarios não
tiverem cumprido o disposto no art. 2.° § 1.°, incorrerão na multa estabelecida
no mesmo artigo e será o serviço feito pela camara á custa do proprietario.
§ 3.° - As pessoas reconhecidamente pobres que não puderem
fazer este serviço, a camara o fará á sua custa, depois que ella reconhecer que
o proprietario não possa, por falta de recurso.
Art. 3.° - Nas ladeiras as calçadas serão feitas com um plano
inclinado, conforme as prescripções dadas pelo arruador, fiscal e secretario da
camara. O infractor será multado em 20$ e obrigado a reformar a obra.
Art. 4.° - Estes alinhamentos e nivelamentos serão por termos
lavrados pelo secretario e assignados por elle, pelo arruador e pelo fiscal, em
livros especiaes, que serão fornecidos pela camara.
Art. 5.° - Ficam estes empregados sujeitos a multa de 15$,
repartidamente por alinhamento ou nivelamento que desempenharem mal.
CAPITULO II
DA EDIFICAÇÃO
Art. 6.° - Fica a camara autorisada a desapropriar qualquer
terreno ou casa para abrir ruas, travessas ou para construir qualquer edificio
que ella julgar conveniente para o bem publico.
Art. 7.° - Quando a camara tiver de fazer ou mandar fazer
qualquer edificio, concerto ou obra municipal, será posta a concurso, e feita
por quem melhores vantagens offerecer e na falta destes pelo fiscal ou pelo
procurador e paga a despeza pela camara.
Art. 8.° - Todas as ruas e travessas, novamente abertas, tanto
nesta villa como nas freguezias e mais povoações que se crearem para o
futuro,neste municipio, terão de 11 a 13 metros e 20 centimetros de largura.
Art. 9.° - Nenhum prédio será construido ao reedificado nesta
villa sem que tenha 3,96 de altura contados da soleira á cimalha sendo o predio
de sobrado terá 3,96 o primeiro andar e o segundo terá 3,52 de altura. As
portas terão 3,08 de altura e as janellas 1,98 ; tanto uma como outras terão
sempre 1,10 de largura. O infractor será multado em 20$.
§ 1.° - Nenhum prédio será construido nesta villa sem que nelle
sejam observadas symetrias e regularidades necessarias.
Art. 10 - Todos os proprietarios de terrenos abertos com
frentes dos lados e fundos para as ruas, travessas, beccos e praças, serão
avisados pelo fiscal para no prazo de 6 mezes os fecharem com taipa ou paredes
de mão cobertos de telhas rebocadas e caiadas, tendo 2,30 de altura. O infractor
será multado em 10$ e obrigado a fechal-os.
Art. 11 - Os proprietarios que tiverem ou que construirem
casas para dentro do alinhamento são obrigados a fechar.a frente no respectivo
alinhamento com muros, grades de ferro ou de madeira apparelhadas e oleadas O infractor
será multado em 30$, ficando a camara com o direito de mandar fechar a frente
á custa do proprietario que será obrigado a pagar todas as despezas.
Art. 12 - Nas ruas e
praças que forem concertadas com alteração de seus nivelamentos por ordem da camara, os proprietarios
serão obrigados dentro de 6 mezes, o levantar ou rebaixar conforme o
nivelamento da rua ou praça a calçada ou passeio da frente dos respectivos,
além do serviço que o fiscal fizer com reparo.
Art. 13 - Aquelles que construindo ou reedificando casas,
fizerem escadas ou degraus para fora ou na rua que impeçam o livre transito
pela calçada da testada, que collocarem portas ou janellas, rotulas, ou
cancellas, que abrirem para a rua serão multados em 10$ e obrigados a desfazer
a obra no praso marcado pelo fiscal e quando não o façam a camara mandará
fazer o serviço á custa do proprietario.
Art. 14 - O dono do prédio mais alto que o do visinho lateral
é obrigado a encadear, rebocar e caiar a parede do outão desse lado, a fazer
de taboas a beira do telhado, emboçar a primeira carreira de telhas para
evitar a queda dellas ou dos torrões da parede sobre o telhado do visinho, sob
pena de multa de 15$ e ser feito o serviço pelo fiscal á custa do proprietario.
§ 1.° - Sendo o telhado de espigão e que nesse caso deite agua
para o telhado ou terreno entre o predio visinho, é o proprietario obrigado a
por canos afim de receberem as aguas do mesmo telhado, sob pena de multa de 15$
e ser feito todo o serviço pelo fiscal á custa do proprietario.
Art. 15 - É prohibido
nas ruas e praças desta villa :
§ 1.° - Edificarem-se
casas de meia-agua.
§ 2.° - Cobrirem-se casas com sapé ou capim ainda mesmo
varandas, estrebarias ou puchados. O infractor será multado em 10$ além da
obrigação de demolição.
Art. 16 - Todo aquelle que destruir ou por qualquer forma
prejudicar alguma obra ou servido feito pela camara municipal, será multado em
30$ e oito dias de cadêa.
§ 1.° - Todo aquelle que destruir ou por qualquer modo estragar
ou prejudicar as arvores plantadas nas ruas e praças desta villa, será multado
em 10$000.
§ 2.° - Todo aquelle que derribar ou por qualquer modo estragar
ou prejudicar os postes e lampeoes da illuminação desta villa, será multado em
30$ e obrigado a pagar as despezas que se fizer com o reparo dos mesmos.
Art. 17 - Todos os proprietarios são obrigados a renovar a
numeração de suas propriedades quando por sua causa forem destruidas, sob pena
de multa de 2$ além da obrigação de fazer o serviço.
CAPITULO III
DO ASSEIO DAS RUAS, COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO
Art. 18 - O fiscal avisará por edital os proprietarios ou
inquilinos para no mez de Julho, de dois em dois annos, caiarem as frentes de
seus prédios e muros, sob pena de multa de 5$, além da obrigação de o fazerem.
Art. 19 - Todos os proprietarios ou inquilinos são obrigados a
limpar e varrer as testadas de seus prédios e muros que fizerem frente para
ruas, travessas e pragas, retirando para fora desses lugares, todo o cisco e
lixo, O infractor será multado em 10$000.
Art. 20 - Não é permittido ter fóra das portas quaesquer
volumes e utensilios por mais tempo que o de 24 horas. O constraventor será
multado em 2$ si, depois de avisado, immediatamente não os retirar.
Art. 21 - Os materiaes destinados para construcção e
reedificação dos prédios ou muros e concerto de ruas, não devem occupar mais
do que metade da rua de maneira que não impeçam o transito publico e nas noites
escuras o dono da obra é obrigado a conservar uma luz até as 10 horas da noite
que dê a conhecer a parte ocupada, sob pena de multa de 2$ por noite que faltar
a luz.
Art. 22 - É prohibido ter-se madeiras, pedras ou qualquer outro
material nas ruas desta villa que não sejam destinados a qualquer construcção
em começo ou por começar no praso de 6 mezes. O infractor será multado em
Art. 23 - Todo aquelle que tiver construido predios ou qualquer
outra obra, muro ou calçada, é obrigado dentro do praso de 8 dias, a retirar
das ruas as sobras de madeiras ou de qualquer outro material, sob pena de multa
de 10$, além de ser o serviço feito á sua custa.
Art. 24 - É prohibido fazerem-se escavações de qualquer
natureza, nas ruas e praças desta villa, ou nellas lançar lixo, aves ou animaes
mortos. O infractor será multado em 10$, além da obrigação de fazer a limpeza.
Art. 25 - Ninguém
poderá ter ou conservar soltos pelas ruas e praças
desta villa, bois, vaccas ou quaesquer animaes que sejam bravos. O
infractor
será multado em 10$, além de ser obrigado a removel-os
immediatamente, menos os
que forem de commercio e que estarão vigiados.
Art. 26 - Os porcos que forem encontrados vagando pelas ruas
desta villa, serão apprehendidos e recolhidos ao curral do conselho.
§ 1.° - Si no praso de 2 dias, o dono requerer sua entrega
ser-lhe-á deferido, pagando previamente a multa de 5$ de cada um e as
despezas.
§ 2.° - Findo o praso estabelecido no § antecedente, e o dono
não tendo reclamado sua entrega, serão os ditos animaes vendidos em hasta
publica ás portas da casa da camara, para pagamento da multa e despezas.
§ 3.° - Si dentro de 30 dias, o dono reclamar o producto da
venda ser-lhe-á entregue, deduzindo-se a multa e despezas, e não apparecendo reclamação
alguma será o dinheiro entregue no juizo do evento.
Art. 27 - É expressamente prohibido conduzir-se carros pelas
ruas sem guias. O infractor será multado em 10$000.
Art. 28 - É prohibido andar a galope pelas ruas e praças, sob
pena de multa de 5$ e 3 dias de prisão, sendo porém filho familia, será multado
o pae, sendo orphão, o tutor, e sendo escravo, o senhor.
§ 1.° - Si por qualquer circumstancia não possa ter lugar a
pena de prisão, será ella commutada e paga á razão de 10$ diarios,
correspondentes aos dias de prisão.
Art. 29 - É prohibido amarrarem-se animaes nas portas, janellas
ou muros. O infractor será multado em 2$000.
Art. 30 - É prohibido laçar, domar ou passeiar nas ruas e
praças desta villa, animaes bravos. O infractor será multado em 5$, salvo o
laçar em caso de necessidade.
Art. 31 - É prohibido fabricar-se polvora, fogos de artificio
e mais objectos sujeitos á explosão dentro desta villa. O infractor será
multado em 30$, de cada vez que o fizer.
Art. 32 - É prohibido daram-se tiros com rouqueiras, peças ou
qualquer arma de fogo, de dia ou de noite, dentro desta villa, excepto os dias
de Santo Antonio, S. João e S. Pedro. O infractor será multado em 10$, sendo de
dia e de noite em 20$, e o dobro na reincidencia.
Art. 33 - É prohibido queimarem-se busca-pés e outros fogos,
que possam offender alguem, bem como soltarem-se foguetes horisontalmente. O infractor
será multado em 20$ e responsavel pelo damno causado.
Art. 34 - É prohibido conduzirem-se madeiras de qualquer
comprimento a rasto pelas ruas e praças desta villa. O infractor será multado
em 5$000.
Art. 35 - É prohibido lançar-se nas ruas e praças desta
villa, louça, vidros quebrados, carvão e outro qualquer lixo. O infractor será
multado em 5$000.
Art. 36 - É prohibido dentro desta villa, o divertimento
denominado—caterêtes ou fuzos, sem prévia licença da autoridade policial, cuja
licença será requerida pelo interessado. O infractor será multado em 20$000..
Art. 37 - É prohibido o jogo de entrudo e a venda de laranginhas,
assimcomo as cheias de polvilho ou cousa semelhante. O infractor
será multado em 10$ e inuulisaçâo das que forem encontradas.
Art. 38 - É prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario
com algazarra e vozerias pelas ruas e casas publicas ou particulares, sob
pena de ser dispersado o ajuntamento, e ser cada pessoa multada em 2$, e o dono
da casa em 5$ e cinco dias de prisão.
Art. 39 - É prohibido crearem-se patos e marrecos dentro dos
quintaes, por onde passa a agua da servidão publica O infractor será multado em 5$000.
Art. 40 - É permittido terem-se cães de qualquer especie, mediante
o imposto annual de 2$ de cada um conservando entretanto um distinctivo que
de a conhecer que seu dono pagou o direito, e no caso de apparecer na rua
qualquer cão sem o referido distinctivo, será morto a veneno pelo fiscal.
§ 1.° - O distinctivo consistirá em uma coleira de sóla ou de
metal que será carimbada pelo procurador da camara, com os dois ultimos
algarismos do anno.
§ 2.° - Não ficam incluidos no artigo antecedente os cães de
fila ou atravessados, os quaes sendo encontrados na rua, serão mortos.
Art. 41 - Os formigueiros existentes em lugares publicos serão
extinctos pelos fiscaes, á custa da camara. Os que existirem em predios ou
terrenos particulares devem ser extinctos pelos proprietarios 8 dias depois de avisados
pelo fiscal, á custa dos proprietarios.
Art. 42 - É prohibido fazerem-se, nas paredes, muros, postes
e janellas de qualquer edificio publico, ou particular, riscos e disticos. O
infractor será multado em 10$000.
Art. 43 - Os edificios, muros ou quaesquer obras que ameaçarem
ruina, de que possa resultar damno ao publico, ou a particular, serão feitos,
reedificados ou reparados de maneira que cesse o perigo; quando porém todo o
edificio, muro, ou obra, não ameaçar ruina, mas so parte delle, fica só esta,
comprehendida na disposição deste artigo.
§ 1.° - A obrigação de despeza e reedificar ou concertar,
incumbe aos proprietarios, inquilinos ou seus procuradores. O contraventor, além
de desfazer o perigo á sua custa será multado em 30$000.
Art. 44 - É prohibida a creaçao e conservação de éguas dentro
desta villa. O infractor será multado em 10$ e as que forem encontradas serão
apprehendidas pelo fiscal ou pelo porteiro, recolhidas ao curral do conselho e
proceder-se-a na forma estatuida nos §§ 1.°, 2.° e 3.° do art. 26 do
presente codigo.
Art. 45 - É prohibido aos conductores de carroças, andarem
assentados dentro ou nos varaes das mesmas, salvo andando com guia. O
infractor será multado em 5$ e o duplo na reincidencia.
Art. 46 - É expressamente prohibido aos carroceiros gritarem
de modo a incommodarem o socego publico, assim como maltratarem os animaes com
pancadas. O infractor será multado em 10$, e o duplo na reincidencia.
Art. 47 - É prohibido aos conductores de trolys e outros
quaesquer vehiculos dispararem os animaes a galope pelas ruas e praças desta
villa, sob pena de multa de 10$ e responsavel pelo damno que causarem.
TITULO II
CAPITULO I
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 48 - Todos os moradores desta villa, freguezias e suburbios,
são obrigados a franquear seus quintaes, areas, pateos e jardins, ou outras
dependencias, e suas casas, para ser examinado pelo fiscal ou autoridade
policial, o estado de asseio e limpeza em que se acharem. Os que se oppuzerem
a essas vistorias e exames, e aquelles em cujos quintaes, areas, pateos e mais dependencias,
se encontrar falta de limpeza e asseio necessario, serão multados em 10$, além
do mais em que incorrerem.
Art. 49 - É prohibido ter em suas casas, quintaes e dependencias,
deposito de lixo, aguas estagnadas ou materias corruptas, ou de facil
corrupção, capaz de prejudicar a salubridade publica. O infractor será multado
era10$000.
Art. 50 - É prohibida a creação e conservação de porcos
dentro desta villa, salvo aquelles que forem comprados por particulares para
seu consumo, devendo serem mortos dentro de tres datas. O infractor sera multado
em 5$000.
§ 1.° - É permittido exclusivamente aos cortadores de porcos
estabelecidos ou que se estabelecerem nesta villa, a conservação destes em
chiqueiros cobertos de telhas, calçadas de pedras, tijolos, ou taboas, tendo
um declive necessario para o escoamento das aguas, conservando-se os
chiqueiros no maior asseio possivel. O contraventor será multado em 20$, além
da obrigação de incontinenti fazer a limpeza.
§ 2.° - Estes chiqueiros serão construidos em lugares que não
prejudiquem aos visinhos em suas propriedades. O infractor será multado em 20$,
e responsavel pelo damno.
§ 3.° - Estes chiqueiros serão de 8 em 8 dias, examinados pelos
fiscaes e desde que não os encontrem com o asseio necessario, farão effectiva a
multa estabelecida nos §§ antecedentes.
Art. 51 - É prohibido lançarem-se, em canaes de esgotos das
aguas pluviaes, ímmundicies de qualquer especie. O infractor será multado em
10$000.
Art. 52 - É prohibido conservarem-se côxos e bicas, onde se
conservarem immundicies que prejudiquem a salubridade publica. O infractor será
multado em 10$000.
Art. 53 - É prohibido ter-se cortumes dentro desta villa
assim como fazer estrumeira, estender e seccar couros nas ruas e praças. O
infractor será multado em 10$000.
Art. 54 - É prohibido matar-se peixe com veneno. O infractor
será multado em 20$000.
Art. 55 - É prohibido terem-se expostos á venda generos
alimenticios, comestiveis e liquidos já corruptos e damnificados, sob pena de
multa de 10$ e serem os ditos generos inutilisados.
Art. 56 - É prohibida a falsificação de qualquer genero
alimenticio ou liquido, em que se misture outra substancia qualquer, com
intuito de augmentar a sua quantidade. O infractor será multado em 30$ e
ínutilisação de taes generos, e o duplo na reincidencia.
Art. 57 - Todo o animal que morrer de peste, dentro desta villa,
será por seu dono enterrado em cova funda, fora desta villa, de maneira que não
seja facil a exhalação putrida. Os infractores serão multados em 30$000.
Art. 58 - Toda a pessoa de qualquer condição que seja, que
tiver molestia contagiosa ou asquerosa, e que se empregar na venda de qualquer
genero, incorrerá na multa de 20$, e si for captivo, será a multa paga por seu
senhor ou pessoa que o empregar neste mister.
Art. 59 - Serão excluidos de entrar na povoação, os que vierem
de fora atacados de bexiga, os quaes serão transportados para fora, em lugar
conveniente e ahi tratados pela camara.
Art. 60 - É prohibido venderem-se drogas venenosas as
creanças e escravos. O infractor será multado em 30$000.
Art. 61 - O fiscal deverá e qualquer do povo poderá matar
qualquer cão damnado que apparecer nesta villa ou fora della, em qualquer
lugar.
Art. 62 - Todas as pessoas que possuirem terreno onde passem
aguas correntes da servidão publica, são obrigadas a conservar os leitos das
aguas sempre limpos e livres de estorvos dentro dos limites de seus terrenos.
O infractor será multado em 5$, todas as vezes que deixar de cumprir com
o disposto neste artigo.
§ 1.º - O fiscal semanalmente examinará os terrenos por onde passarem
estas aguas, afim de verificar si ha infracção, caso em que logo imporá a respectiva
multa.
§ 2.º - E si, tres dias depois, o infractor ainda não tiver
cumprido com o disposto no artigo antecedente, o fiscal mandará fazer o serviço
á custa daquelle.
Art. 63 - Sem autorisação da camara ninguém podera desviar do
rego as aguas da servidão publica, seja qual for o fim. O infractor será
multado em 20$ e obrigado a por as aguas no seu primitivo lugar.
Art. 64 - É prohibido atravessarem generos alimenticios, para
serem revendidos nesta villa, e povoações deste municipio, quando haja falta
delles, sem que tenha decorrido a noticia por espaço de duas horas, não podendo
serem comprados em grosso, emquanto houver concurrentes por fracções. Os
infractores serão multados em 10$, além da pena de os vender a retalho pelo
preço da compra,
CAPITULO II
VACCINA
Art. 65 - Toda a pessoa, seja qual for sua condicção, que
tiver a seu cargo a educação de outra pessoa de qualquer cor, ou condicção,
será obrigada a mandal-a á casa da pessoa encarregada da vaccina, para ser
vaccinada, sob pena de multa de 5$, por pessoa que não fôr vaccinada.
Art. 66 - No caso de não desenvolver-se a vaccina, as pessoas
mencionadas no artigo antecedente, ficam obrigadas ás disposições deste
capitulo, afim de serem novamente vaccinadas sob as mesmas penas e bem assim
incorrerão na multa de 5$ os senhores que não mandarem os seus escravos
vaccinarem-se.
Art. 67 - O medico encarregado da vaccina ou qualquer outra
pessoa, que innocular bexigas naturaes, incorrerá na multa de 30$, e o duplo na
reincidencia e cinco dias de prisão.
Art. 68 - A pessoa em cuja casa houver algum affectado de
variola ou de outra qualquer molestia contagiosa, é obrigada a participar immediatamente
esse facto ao presidente da camara ou ao fiscal. Os infractores incorrerão na
multa de 30$ é oito dias de prisão.
§ 1.º - Nas mesmas penas incorrerão os enfermeiros e toda e
qualquer pessoa que procurar encobrir a existencia do doente, ou que por
qualquer motivo concorra para occultar-se o facto.
Art. 69 - A casa em que houver doente de variola, ou de outra molestia
contagiosa, mortifera, que a camara não fizer retirar, terá na porta principal
da frente da rua ou praça, uma bandeira preta de um metro em quadro, presa á
uma haste. O infractor será multado em 10$ sendo este serviço feito pela
camara, á custa do morador, salvo si for indigente, caso este em que a camara o
fará á sua custa.
CAPITULO III
DO MATADOURO
Art. 70 - É prohibido matar-se gado para o consumo desta villa,
fóra do matadouro publico ou do lugar que para esse fim for designado pela
camara. O infractor será multado em 10$000.
Art. 71 - O marchante ou cortador, um dia antes de cortar a
rez, participará ao fiscal para verificar si a rez está no caso de ser cortada
; verificada que se acha nas condicções, permanecerá a rez no pasto ou curral do
matadouro, pára no dia seguinte ser cortada. Sem estas formalidades nenhuma rez
será cortada, devendo os cortes preceder 6 horas a matança. O
infractor será multado em 10$000.
Art. 72 - Depois de cortada a rez, o marchante ou cortador
será obrigado a limpar o lugar em que for a matança, removendo o sangue, lixo e
mais immundicies. O infractor será multado em 10$000.
Art. 73 - O fiscal poderá rejeitar toda a rez que encontrar
magra, doente ou com indicio de estar hervada.
§ 1.º - Si rejeitada a rez, o marchante ou cortador, apesar
disso, cortal-a, será multado em 30$.
Art. 74 - O gado conduzido para o corte e para outro uso, no
seu transito pelas ruas desta villa, sendo bravo, será conduzido por dois
laços. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 75 - O corte para a venda ao publico, será feito com faca
e serrote, e é expressamente prohibido o uso de machado O infractor será
multado em 30$000.
Art. 76 - Os açougues serão conservados no maior asseio
possivel, bem como o cepo de cortar que sempre estará limpo. O infractor será
multado em 10$000.
Art. 77 - É expressamente prohibido matarem-se porcos ou
qualquer outro animal para consumo nas ruas e praças desta villa. O infractor
será multado em 10$000.
TITULO III
CAPITULO I
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 78 - Os caminhos deste municipio terão 8,80 de largura
sendo 4,40 de leito limpo á enchada e 4,40 dos lados. As pontes e aterrados
terão pelo menos 3,30 de largura.
Art. 79 - A camara sob proposta do fiscal, nomeará um
inspector para cada estrada ou caminho a cujo cargo ficará a conservação e
limpeza dos mesmos.
Art. 80 - Todas as estradas e caminhos do Sacramento serão
feitos de mão commum, e a respeito deste serviço se observará as seguintes
disposições:
§ 1.º - Em dia designado pela camara os inspectores, com aviso
do fiscal, convocarão todos os visinhos e moradores do quarteirão, quer
proprietarios de sitios, quer agregados que se servirem das estradas e caminhos
a seu cargo, para se apresentarem em seus quarteirões com todas as ferramentas
proprias, e da povoação, darão principio á limpeza e concerto compativel
conjuntamente, fazendo primeiramente nos caminhos de mattas, roçada de fouce,
enxada e machado, até suas encrusilhadas.
§ 2.° - A este serviço será obrigado a metade dos escravos de
cada fazendeiro que se servir da estrada, sob pena de multa de 5$ por cada
escravo que faltar, tantas vezes quantos forem os dias de trabalho até a sua
encrusilhada
§ 3.° - Todos os convocados que faltarem com esta obrigação,
serão multados em 5$ diarios e 5 dias de cadeia.
§ 4.º - O inspector respectivo no dia designado, apresentando-se
no lugar indicado para dirigir os serviços, tomará nota dos que faltarem e
remetterá logo ao fiscal para fazer effectiva a multa e prisão
Art. 81 - O cidadão que for nomeado inspector é obrigado a
aceitar o cargo, sob pena de multa de 30$ e com a obrigação de aceitar por um
anno.
Art. 82 - Quando se verifique a existencia de alguma
tranqueira ou de qualquer obstaculo que embarace o transito publico o respectivo
inspector da estrada ou caminho em que houver tal tranqueira avisará ao
proprietario por onde passar a estrada para, em 24 horas, remover tal obstaculo
ficando isento de fazer o caminho esse anno, tantos dias quantos
tiver levado em remover o obstaculo. O proprietario infractor será multado em
20$000.
§ 1.º - Findo o praso estabelecido no artigo antecedente e não estando
satisfeita a disposição do mesmo artigo, o inspector ou fiscal si tiver
denuncia mandará fazer a remoção á custa do infractor.
Art. 83 - As fracções de caminho que são partes de estradas
geraes, serão roçadas pelos moradores que dessas fracções se servirem até a
primeira encrusilhada dos moradores visinhos e assim por diante, sendo em tudo
applicaveis as disposições dos artigos antecedentes deste mesmo capitulo.
Art. 84 - São prohibidas as porteiras de vara nas estradas. Os
inspectores serão multados em 10$000.
Art. 85 - É prohibido ao viajante deixar abertas as porteiras
situadas nas estradas, sob pena de multa de 30$, sendo esta imposta pelo
fiscal, logo que este tenha denuncia justificada.
Art. 86 - Os inspectores que não fizerem as notificações e nem
remetterem ao fiscal as relações mencionadas, incorrerão na multa de 10$000.
CAPITULO II
DOS CEMITERIOS E ENTERROS
Art. 87 - De cada cadaver que for sepultado no cemiterio,
cobrar-se-á de emolumentos á fabrica da matriz desta villa 2$; exceptuam-se
deste emolumento os cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres.
Art. 88 - Não é permittido demorar-se o enterramento de
qualquer cadaver a titulo de ser necessario o pagamento de sepultura. O
infractor será multado em 30$, salvo precedendo ordem legal de qualquer poder
competente.
Art. 89 - Nenhuma sepultura poderá ser aberta antes de
passados cinco annos, salvo si para fins legaes e com ordem dos poderes
competentes.
Art. 90 - São prohibidos os repetidos dobres de sino por
occasião de enterro ou fallecimento, de conformidade com o disposto na
constituição do bispado.
§ Unico - O sachristão que infringir o disposto no artigo
antecedente pagará 10$ de multa.
Art. 91 - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes que
sejam decorridas 21 horas depois do fallecimento, e nem se deixará insepulto
por mais de 50 horas depois, salvo o caso previsto na segunda parte do art. 88.
Art. 92 - Não se dará sepultura a cadaver algum, quando mostre
vestigios de homicidio ou offensas physicas, ou qualquer suspeita que possa
induzir indicio de crime, sem autorisação da autoridade policial; multa de 30$
e oito dias de prisão ao encarregado do cemiterio, coveiro, ou sachristão.
Art. 93 - Não se poderá sepultar dois cadaveres em uma só
cóva. O infractor será multado em 10$000
Art. 94 - O cemiterio municipal estará a cargo de um zelador,
nomeado pela camara, com a gratificação de 200$ annuaes, pagos por trimestres.
Art. 95 - O zelador é obrigado, sob pena de demissão e perda
da gratificação vencida, ao seguinte :
§ 1.º - A trazer o cemiterio limpo de qualquer matto ou
plantação de qualquer genero ou especie que sejam, excepto flores e arvores
proprias destes lugares.
§ 2.º - Arruar, abrir as sepulturas e fazer os enterramentos,
pelo que perceberá 1$ que serão pagos pelo dono do cadaver.
§ 3.° - A trazer sempre abertas quatro covas para adultos e
quatro para creanças.
Art. 96 - Na demarcação de sepultura o zelador terá em muita
conta e cuidado, sob as penas ácima mencionadas, o seguinte:
§ 1.° - É prohibido sepultar nas ruas do cemiterio, tanto nas
transversaes, Como nas que acompanharem os muros.
§ 2.° - As sepulturas serão feitas nos quarteirões ás suas
extremidades, em alinhamento, os seus lados parallelos medindo entre uma e
outra 0,33 e terão 1,54 de profundidade.
§ 3.º - Emquanto não encher-se uma fila não se passará á outra,
nem se passará de um quarteirão a outro sem encher-se aquelle em que se estiver
sepultando.
§ 4.º - O cemiterio será dividido em quatro quarteirões, com a
numeração seguinte: o do fundo do lado direito de quem entra, terá o n. 1; o
da esquerda o n. 2; os dois da frente terão: o da direita o n. 3 e o da
esquerda o n. 4.
§ 5.º - As sepulturas para as creanças, serão abertas no lado
opposto aquelle em que se estiverem sepultando os adultos, mas no mesmo
quarteirão.
Art. 97 - O zelador é obrigado a lançar em um livro fornecido
pela camara, em ordem numerica e dias por dias com as datas, nome, edade,
condicção de livre ou escravo, das pessoas que sepultar.
Art. 98 - No fim de cada trimestre por occasião de receber sua
gratificação, enviará a camara uma copia do livro na parte correspondente a
esse trimestre.
Art. 99 - Todo aquelle que quizer levantar mausoléo ou de
qualquer outro modo occupar permanentemente um lugar no recinto do cemiterio,
pagará pelo terreno de 1,10 de largura, 30$, e, si for maior, pagará mais 5$ por
0,20 centimetros.
Art. 100 - Sempre que o cemiterio necessitar de reparos para
sua segurança e decencia, o zelador representara á camara.
Art. 101 - É prohibido sepultar corpo humano em outro lugar
que não seja o recinto do cemitério publico, havendo uma area sem benção para
nella sepultar-se os corpos daquelles que a egreja prohibe. O infractor será
multado em 30$000.
Art. 102 - Oproducto do art. 99, e as multas impostas por
infracção deste regulamento, serão applicadas ás obras do cemiterio e cobradas
pelo procurador.
Art. 103 - Ao fiscal compete : em primeiro lugar, a vigilancia
para inteiro e completo cumprimento deste regulamento ; em segundo lugar, a
qualquer do povo que poderá dar denuncia á camara, de sua infracção.
TITULO IV
CAPITULO I
POLICIA PREVENTIVA
Art. 104 - Sem licença da autoridade competente, ninguem
poderá usar ou trazer espingarda, clavina, clavinote, reuna, garrucha, pistola,
espada, estoque, punhal, faca de ponta, canivete grande, azagaia, lança,
chuço, machado, fouce ou outra qualquer arma offensiva.
Art. 105 - É permittido usar destas armas sem licença; aos
officiaes mechanicos das ferramentas proprias de seu officio, indo para o lugar
do trabalho ou voltando delle; aos caçadores, de espingarda, faca de ponta,
canivete, indo para a caça ou voltando della. Os carreiros, os tropeiros e
lenheiros, terão faca de ponta, machado ou fouce, somente durante o exercicio
de suas occupações.
Art. 106 - Sendo encontrados depois do toque de recolhida,
escravos vagando pelas ruas, sem bilhetes de seus senhores, ou dentro das tavernas
ou botequins ou em jogos ou em estado de embriaguez, serão presos e entregues
aos seus senhores no dia seguinte, depois de pagar as despezas de carceragem.
Art. 107 - São expressamente prohibidos os jogos de azar, que
se trate de dados, cartas ou de roda chamada da fortuna, quer em casas publicas
ou particulares, sob pena de multa de 30$ ao dono da casa e de 10$, de cada jogador.
Art. 108 - Os donos de casas de jogos licitos, que consentirem
escravos e pessoas livres de menor edade, a jogarem nellas, incorrerão na multa
de 30$, e serão multados todos os que forem encontrados jogando com taes
pessoas, em 5$ cada um.
Art. 109 - Nenhum negociante poderá vender a escravos, armas de
fogo, munições ou drogas venenosas sem bilhete de seus senhores. Os contraventores
serão multados em 20$, de cada vez que o fizerem. O mesmo se entende a respeito
das pessoas menores.
Art. 110 - É prohibido consentir nas tavernas, armazens e casas
de bebidas, ajuntamento de escravos, que não estejam comprando, assim como vender
bebidas espirituosas a pessoas que já estiverem embriagadas, sendo o dono da
casa obrigado a despachal-os sob pena de multa de 10$, de cada infracção e o
duplo na reincidencia.
Art. 111 - As pessoas que sem
licença da autoridade
competente, forem encontradas com qualquer das armas mencionadas no
art. 104 deste capitulo serão multadas em salvo nos casos
especificados no art. 105 deste mesmo capitulo.
Art. 112 - Ninguem poderá comprar de menores ou captivos,
café, assucar ou aguardente, sem que o vendedor apresente licença escripta de seus
paes ou senhores. Os infractores serão
punidos com oito dias de prisão e 30$ de multa.
Art. 113 - Todo aqueles que se intitular advinhador ou curador
de feitiço, abusando da credulidade publica, quer perceba ou não interesse
algum de sua impostura, será punido com oito dias de prisão e 30$ de multa.
Art. 114 - Vender por medida e pesos que não tenham a
extensão, capacidade e quantidade do padrão legal, será o infractor multado em
20$ e cinco dias de prisão, e o duplo na reincidencia.
Art. 115 - Não pesar ou medir com exactidão os generos que
vender, será o infractor multado em 10$, e o duplo na reincidencia.
Art. 116 - Os escravos e pessoas livres não poderão andar quasi
nus ou muito sujos, pelas ruas e praças desta villa, sob pena de multa de 5$,
de cada um, assim encontrado, e sendo escravo será multado o senhor, salvo
quando for encontrado em fuga.
CAPITULO II
ROÇADAS E INCÊNDIOS
Art. 117 - Ninguem poderá queimar roçadas, capoeiras ou campos,
sem que primeiramente participe aos visinhos limitantes, fazendo aceiro de tres
metros em roda dos terrenos que se pretendam queimar, aceiro que será capinado
e varrido. Os infractores serão multados em 30$ e responsaveis pelo damno
causado.
Art. 118 - Todo aquelle que de proposito lançar fogo em mattos,
capoeiras, roçadas ou campos alheios, será multado em 30$ e responsavel pelo
damno causado e ficará sujeito a oito dias de prisão.
Art. 119 - Todo o individuo que for encontrado em occasião de
incendio em predios na povoação é obrigado a auxiliar sua extincção logo que
for intimado pelo fiscal ou pelas autoridades policiaes ou pelo inspector do
quarteirão. O infractor será multado em 5$, si for livre, e si fôr escravo,
será multado o senhor.
Art. 120 - Quando apparecer fogo em mattos de cultura ou
capoeira, o inspector de quarteirão será obrigado a avisar todos os moradores de
seu quarteirão para im mediatamente por si ou com pessoa de sua familia,
famulos que escravos ajudarem a apagar o fogo e os que não obedecerem, com todos
os seus trabalhadores, seus multados, cada pessoa livre em 6$, e
escravos em 3$, pagos por seus senhores, para que o mesmo inspector dará ao
fiscal a relação dos que faltarem com a declaração dos livres e escravos, para
impor a respectiva multa.
CAPITULO III
CULTURA E CREAÇÃO
Art. 121 - O animal de genero cavallar, muar, ou vaccum que
fôr conservado sem cerca de lei, entre terras lavradias e entrar nas
plantações de alguem, será apprehendido perante duas testemunhas e entregue
com uma exposição do occorrido ao fiscal que o recolherá ao curral do conselho
e avisará ao dono.
Art. 122 - Feito o determinado no artigo antecedente,
proceder-se-á da seguinte maneira :
§ 1.º - Si o dono do animal apprehendido, dentro de quatro dias
requerer sua entrega ser-lhe-á deferido, pagando previamente a multa de 10$ de
cada um e as despezas.
§ 2.° - Findo o praso estabelecido no § antecedente e não tendo
o dono do animal requerido a sua entrega, nem pago a multa e despezas, serão os
ditos animaes vendidos em hasta publica, ás portas da casa da camara, para pagamento
da multa e despezas.
§ 3.º - Feito o determinado no § antecedente, proceder-se-á na
forma do § 3.º do art. 26 do presente codigo.
Art. 123 - Si o animal estiver debaixo de fecho de lei e
apezar disso fizer damno aos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono e si
ainda continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas
testemunhas e entregará ao fiscal para proceder ao que determinam os artigos
121, 122 e seus paragraphos.
§ 1.º - O aviso ao dono do animal, deverá ser feito perante
duas testemunhas ou mais.
Art. 124 - Os que tiverem plantações em mattos isolados ou em
capões junto a campos reconhecidamente de crear e estradas, são obrigados a
fechar com fecho de lei e se apezar disso entrarem animaes nas ditas
plantações, proceder-se-á na fórma do artigo antecedente.
Art. 125 - Os creadores de animaes cavallares, muares ou
vaccums, que tiverem animaes reconhecidamente damninhos que não haja fecho que
os vede, serão obrigados a retiral-os sob pena de se proceder na fórma dos
artigos antecedentes.
Art. 126 - Todo aquelle que tiver plantações em mattas
lavradias, mas que estas sejam unidas a campo de crear, será obrigado a fechar suas
divisas ou plantações na parte em que limitar com campos e se apezar disso
entrarem animaes nas plantações, proceder-se-á na fórma estatuida nos arts. 121
e 122 do presente codigo, e seus paragraphos.
Art. 127 - Os pórcos, cabras, carneiros e aves domesticas
que forem encontrados em qualquer quintal ou plantações alheias, que estiverem
devidamente fechadas, serão mortos pelos donos de taes plantações ou quintaes,
sendo o dono de taes animaes avisado para os aproveitarem, querendo.
Art. 128 - Sem licença dos proprietarios ou de quem suas vezes
fizer, ninguem poderá cortar madeiras ou cipós, caçar, colher fructas, romper
fechos ou campear animaes de qualquer qualidade ou por outro qualquer pretexto,
entrar em quaesquer terrenos alheios. O infractor será multado em 20$000.
Art. 129 - Todas as vezes que forem encontrados porcos em
roças alheias serão seus donos avisados pela primeira vez para os porem em
segurança, e quando não o façam serão os mesmos mortos e os donos avisados
para os aproveitarem, querendo.
Art. 130 - Os que tiverem pastos de aluguel, os conservarão
sempre fechados com cerca de lei, e serão responsaveis pelos animaes ahi
postos, que desapparecerem por qualquer modo, salvo o caso de furto ou roubo.
Os que não tiverem os pastos com fechos, prescriptos por
este codigo, pagarão multa de 10$, por denuncia que derem ao fiscal, além da
responsabilidade para com o dono do animal.
Art. 131 - É
considerado como fecho de lei:
§ 1.º - Vallo de 2, 20 de
bocca e 1, 97 de fundo.
§ 2.° - Cerca de varas
horizontaes ou trincheiras de 1, 32 a 1, 76 de altura.
§ 3.º - Cercas de varas, devendo os mourões conservarem a
distancia de um metro, um do outro e ter de quatro a cinco varas, e grossas, amarradas
com cipo, que annualmente será renovado.
§ 4.º - Cerca forte de
páus a pique.
Art. 132 - Quando as terras em commum forem de creação e alguns
dos socios plantar em algum capão ou capoeira contigua dos visinhos, serão
obrigados a cercar, tanto para vedar porcos, como outros quaesquer animaes sob
pena de perder o direito ao damno causado, quando o seu valor não exceder a 30$000.
Art. 133 - É prohibido deitar-se animaes em terras ou pastos
alheios, sem licença de seu dono. O infractor será multado em 10$000.
TITULO V
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
CAPITULO I
Do secretario
Art. 134 - O secretario da camara vencerá a gratificação
annual de 400$, e é obrigado sob pena de multa de 20$, ao desempenho das
obrigações que lhe incumbe o art. 79 da lei de Outubro de 1828.
§ 1.º - A escrever todos os termos de infracção de posturas,
que os assignará com o fiscal, porteiro e partes que estiverem presentes e
quizerem assignar.
§ 2.º - A dar ao
procurador da camara, uma certidão de todos estes termos.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a camara conceder, para
serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o fim, objecto, nome e residencia
do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do procurador.
Estas licenças serão numeradas, successivamente até á ultima
que passar dentro do anno financeiro e registradas em extracto em livro
competente, que será fornecido pela camara, numerado e rubricado pelo
presidente, e nellas se fará menção da folha do livro em que ficam registradas.
§ 4.° - A registrar todos os officios e editaes, balanços,
conta de receita e despeza, relatórios e mais papeis que forem expedidos pela
secretaria e por deliberação da camara ou de seu presidente, subscrevendo,
numerando e archivando os que a camara receber.
§ 5.º - A assistir aos alinhamentos e nivellamentos com o
fiscal e lavrar o respectivo termo do qual dará certidão á parte, si
requerer,
§ 6.° - A entregar á commissão de contas, em cada sessão ordinaria,
uma relação nominal com as quantias á margem, das pessoas que pagaram impostos
de licença e outra das que foram multadas,
§ 7.° - A acompanhar o fiscal nas quatro correições ordinarias que
fizerem-se no anno.
Art. 135 - O secretario
vencerá :
1.º - De cada alinhamento ou nivellamento, por cada frente
inclusive o termo 2$500.
2.º - De cada, alvará de licença que passar 1$500.
3.° - De cada registra dos mesmos 5$000.
4.º - De cada registro
de titulos de medicos, pharmaceuticos e
outros quaesquer 3$000.
5.° - De cada termo de
multa que passar 3$000.
6.º - De cada certidão que lhe for requerida, o mesmo que marca
o regimento de custas judiciarias, aos escrivães do civel, que será pago pelas
partes.
CAPITULO II
Do fiscal
Art. 136 - O fiscal vencerá a gratificação de 400$ por anno, e
é obrigado, sob pena de multa de 10$, ao desempenho dos deveres que lhe incumbe
o artigo 83 da lei de 1.º de Outubro de 1828.
§ 1.º - A fazer quatro correições ordinarias trimestralmente em
dia que marcar por edital, com espaço de 15 dias mais ou menos e differente
daquelle em que a camara tiver de começar as suas sessões ordinarias. Além
destas correições fará extraordinarias, quando o bem publico exigir,
independente de edital.
§ 2.° - A apresentar em cada sessão ordinaria da camara até o
terceiro dia, O relatorio do estado do municipio era geral, e do que tiver
occorrido nas correições anteriores, propondo as medidas que julgar
conveniente á boa administração da camara e sobre as posturas
§ 3.° - A apresentar a
camara uma relação nominal das multas impostas.
§ 4.º - Assistir os
alinhamentos e nivellamentos.
Art. 137 - O fiscal,
além da gratificação, terá :
1.º - Das multas que
impuzer e arrecadar cinco por cento.
2.º - De cada
alinhamento ou nivellamento 1$000.
CAPITULO III
Do procurador
Art. 138 - O procurador perceberá doze por cento, sendo seis
como dispõe o art. 81 da lei de 1 de Outubro de 1828 e seis por cento de
gratificação do que fôr arrreadado, e é obrigado, sob pena de multa de 20$, além
dos deveres que lhe incumbe o referido artigo, ao seguinte :
§ 1.º - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos,
no mez de Julho, em livro para este fim destinado, que será numerado e
rubricado pelo presidente da camara e deste lançamento, remetterá cópia á
camara na sua primeira sessão.
§ 2.° - A promover a cobrança amigavel e judicialmente de todos
os impostos e multas.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos os impostos, que serão
fornecidos pela camara, numerados e rubricados pelo presidente da mesma.
4.º - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes,
cortados os taIões e numerados successivamente até o ultimo que passar, no
fim do anno.
§ 5.° - Até o terceiro dia de cada sessão ordinaria, apresentará
a conta da receita e despeza da camara do trimestre findo e uma relação nominal
de todas as pessoas que pagaram impostos e multas, com a declaração da quantia,
numero do talão e artigos que foram infringidos.
§ 6.° - Apresentar outra relação das que ficaram por pagar, e o
estado da cobrança.
§ 7.° - A dar aos contraventores
recibos das multas que pagarem.
§ 8.º - A fazer o lançamento da receita da camara em livro especial
para esse fim, como dar as explicações da natureza das rendas e as autorisações
para as despezas, assim como a fazer o lançamento da despeza.
CAPITULO IV
Do porteiro
Art. 139 - A camara nomeará um porteiro, o qual vencerá a
gratificação annual de 200$000.
Art. 140 - O porteiro é
obrigado ao seguinte :
§ 1.º - A conservar todo o edifício da camara, salas e
mobilias, no maior asseio, e estará presente a todas as sessões, para todo o
serviço e expediente que lhe for ordenado.
§ 2.º - A entregar todos os officios que forem expedidos pela
secretaria, no mesmo dia sendo dentro da villa, e sendo fora, no tempo que lhe
for marcado pelo presidente.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal em todas as correições e fazer as
intimações que este lhe ordenar, passando as necessarias certidões de o haver
feito.
§ 4.° - A fazer todo o serviço para promptificação do tribunal
do jury, mesas de qualificação e parochiaes, alistamento militar, exigindo do
procurador todo o necessario
§ 5.° - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal
trajadas, penetrem no recinto da camara, nem pessoa armada ou com bengala ou
chapéo de sol.
§ 6.° - A advertir cortezmente os espectadores que não guardarem
silencio ou fizerem rumor.
§ 7.º - A apregoar os objectos ou animaes, que por ordem da camara
forem postos em praça.
§ 8.º - A accudir todos os chamados do secretario e do fiscal,
para o desempenho de suas funcções.
§ 9.º - A pôr agua potavel na casa da camara, todas as vezes
que a mesma estiver funccionando, quer seja em sessão ordinaria ou extraordinaria.
Art. 141 - O porteiro terá pelas certidões que passar, o mesmo
que têm os escrivães do civel, e pela arrematação, o mesmo que têm os porteiros
dos auditorios. Estes emolumentos os haverá das partes.
Art. 142 - O porteiro, por qualquer falta que commetter no
desempenho de suas obrigações, será multado pela camara em 10$000.
CAPITULO V
DO ARRUADOR
Art 143 - A camara terá um arruador nomeado por ella, que
vencerá de cada alinhamento ou nivellamento 4$ de cada frente, que serão pagos
pelos proprietarios.
Art. 144 - O arruador será multado pela camara em 5$ por
alinhamento que fizer fora das regras estabelecidas, e nada perceberá do novo
alinhamento a que se proceder por sua culpa.
Art. 145 - Sempre que qualquer edificio tenha de ser
reedificado na frente, será posto no respectivo alinhamento, para o que serão
chamados o arruador e mais empregados da camara.
Art. 146 - O arruador é obrigado a fazer todos os alinhamentos
e nivellamentos, em quaesquer obras ou serviços que a camara tenha de fazer ou
de mandar fazer, por empreitada.
TITULO VI
CAPITULO I
DAS RENDAS MUNICIPAES
Art. 147 - A camara municipal é autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos que lhe são concedidos por leis provinciaes, mais os impostos de patente e de licença, e as multas estabelecidas no presente codigo de posturas.
CAPITULO II
DOS IMPOSTOS DE PATENTE
Art. 148 - Cobrar-se-á,
como imposto de patente, o seguinte:
§ 1.º - De cada escriptorio de advocacia, consultorio medico ou
cirurgico, ou de cada medico que exercer a sua profissão, tenha ou não
consultorio, 30$, sob pena de multa de 15$000.
§ 2.° - De cada cartorio de tabellião e de escrivães de orphãos,
20$, além da multa de 10$000.
§ 3.° - Do cartorio de
escrivão do juizo de paz, 5$ além da multa de 2$500.
§ 4.° - De cada escriptorio de solicitador de causas, 30$, além
da multa de 5$000.
§ 5.° - De cada hospedaria, estalagem ou hotel, 30$, além da
multa de 15$000.
§ 6.° - De cada officina de relojoeiro ou de ourives, 10$, além
da multa de 5$000.
§ 7.° - De cada dentista domiciliado, 20$, e não sendo
domiciliado, 40$, além da multa, aquelle, de 10$, e este de 20$000.
§ 8.° - De cada retratista domiciliado, 20$, e não sendo
domiciliado, 40$, além da multa, aquelle, de 10$, e este de 20$000.
§ 9.° - De cada olaria ou fabrica de tijolos e telhas, em que
forem fabricados para negocio, 20$, além da multa de 10$000.
§ 10 - De cada pasto
de aluguel, 10$. além da multa de 5$000.
§ 11 - De cada escriptorio de capitalista, com profissão de dar
dinheiro a premio, 20$, sob pena de multa de 10$000.
§ 12 - De cada commerciante de tropa solta, animaes cavallares
e gado que importar neste municipio para vender, e effectuando a venda, além de
tres, 20$, sob pena de multa de 10$000.
§ 13 - De cada commerciante de porcos, carneiros e cabritos,
que importar neste municipio para vender, effectuando a venda, além de tres,
10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 14 - De cada porco, carneiro ou cabrito que se cortar nesta
villa, 1$, sob pena de multa de 500 réis, pagos pelo cortador.
§ 15 - De cada cargueiro de aguardente, toucinho, café, cal ou
outro qualquer genero de fora do municipio, importado neste, 500 réis, pagos
pelo vendedor e na falta, pelo comprador, sob pena de multa de 500 réis.
§ 16 - Pela aferição de balanças, pesos e medidas de seccos e
liquidos 2$, e pela aferição de metros 500 réis.
§ 17 - De cada officina de sapateiro, folheiro, caldeireiro,
ferrador, tanoeiro, 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 18 - De cada officina de alfaiate que occupar mais de uma
pessoa no serviço e que tenha qualquer fazenda para vender, 20$, e o que
trabalhar só, 5$, sob pena de multa, aquelle, de 5$ e este, de 2$300.
§ 19 - De cada loja de barbeiro ou cabelleireiro, 5$, sob pena
de multa de 2$500.
§ 20 - De cada officina de marcineiro e ferreiro, 10$, sob
pena de multa de 5$000.
§ 21 - De cada officina ou loja de selleiro ou de quaesquer arreios
de montaria, de troly e carros, 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 22 - De cada pintor ou borrador, pedreiro ou canteiro, 5$,
sob pena de multa de 2$500.
§ 23 - De cada officina de trolys, carroças, carros e de
qualquer outro vehiculo, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 24 - De toda e qualquer offcina não prevista no presente
codigo. 10$, sob, pena de multa de 5$000.
§ 25 - Ficam sujeitos ao imposto de 5$ annuaes, os mestres
carpinteiros que trabalharem nesta villa, ou seu municipio, sob pena de multa
de 2$500.
§ 26 - De cada rez que se cortar, 2$000, já incluido o imposto
de 1$920 de direito provincial e dito de subsidio litterario, sob pena de multa
de 1$000.
§ 27 - De cada 15-kilos
de fumo, 200 réis, sob pena de multa de 200 réis.
§ 28 - Para vender nas ruas desta villa, quitandas e fructas,
5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 29 - De cada corrida de cavallos, sendo prohibida nas ruas
desta villa, a titulo de parelhas, 20$, pagos pelos donos dos animaes, sob
pena de multa de 10$000.
§ 30 - De cada carro ou carretão de eixo movei ou fixo, deste
municipio que andar empregado no transporte de qualquer genero ou objecto á
frete ou para ser vendido por conta do dono, 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 31 - De cada carro ou carretão de eixo movel ou fixo, de
particulares que conduzirem os generos de sua propria lavoura, quer para
deposito seu particular, quer para casas de commissões, quer para a estação da
estrada de ferro, quer para vendar nas ruas desta villa, quaesquer generos, 5$,
sob pena de multa, de 2$500.
§ 32 - Todo aquelle que tiver carroças empregadas no transporte
de qualquer venero ou cargas, quer á frete, quer por conta propria, ficará
sujeito ao imposto annual na fórma seguinte:
§ 33 - As carroças de quatro rodas, pagarão 8$, e as de duas
rodas, pucha-das por mais de um animal pagarão 6$, e as de duas rodas, puchadas
só por um animal, pagarão 3$. Os contraventores ficarão sujeitos á multa de
5$000.
§ 34 - Todo aquelle que tiver troly ou qualquer vehiculo de
conduzir gente, sendo de aluguel, pagará o imposto annual de 5$, sob pena de
multa de 2$500.
§ 35 - De cada carro ou carroça de fora do municipio, de eixo
movel ou fixo, que entrar neste, pagará de cada vez 4$, sob pena de multa de
2$000.
§ 36 - Todo aquelle que tiver cocheira de alugar ou receber
animaes a trato, pagará o imposto annual de 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 37 - Todo aquelle que tiver vacca de leite nesta villa,
pagara o imposto de 5$ annuaes, sob pena de multa de 2$500 não podendo cada
proprietario ter mais de uma, sob pena de multa de 20$ e obrigado a retiral-a.
§ 38 - De tirarem-se esmolas para as festas religiosas que
houverem-se de celebrar fora deste municipio, 30$, sob pena de multa de 15$000.
§ 39 - De cada botequim ou barraca para a venda de liquidos e
quaesquer outros generos, em festejos ou em outras reuniões, 20$, sob pena de
multa de 10$000.
§ 40 - De cada espectaculo dramatico, uma vez que não seja
gratuito, ou os dados por sociedade particular, 10$, sob pena de multa de
5$000.
§ 41 - Para vender arreios, redeas e objectos semelhantes
importados, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 42 - De cada portador de realejo, marmóta e outros quaesquer
instrumentos para ganharem pelas ruas e casas desta villa e seu municipio,
10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 43 - Para andar
qualquer animal ensinado com o fim de obter ganho por meio dessa industria,
10$, sob pena de multa de 5000.
§
44 - Para vender figuras ou imagens. 10$,
sob pena de multa de 5$000.
§ 45 - Da queima de fogos artificiaes por armação, 10$, pagos
pelo fogueteiro e na falta, por quem os encommendou, sob pena de multa de
5$000.
§ 46 - De cada cambista de loterias, não sendo estas desta
provincia, que vender nesta villa ou municipio, 20$. sendo domiciliado, e não
sendo domiciliado, 10$, sob pena de multa, este de 20$ e aquelle de
10$000.
§ 47 - De cada cão, andando açaimado e com o distinctivo, 2$,
sob pena de multa de 1$000.
§ 48 - De cada padaria,
10$, sob pena de multa de 5$000
§ 49 - De cada
confeitaria, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 50 - De cada fabrica de cerveja ou de qualquer outra bebida espirituosa,
15$, sob pena de multa de 5$000.
§ 51 - De cada
typographia, 20$, sob pena de multa de 10$000.
§ 52 - De cada engenho de serrar madeira, movido por agua ou
vapor, não sendo comprehendidos neste § os que serrarem madeiras para o uso de
seus estabelecimentos nas fazendas e não venderem, 15$, sob pena de multa de
7$500.
§ 53 - De cada leilão publico, a excepção dos feitos para
festas religiosas 6$, sob pena de multa de 2$500.
§ 54 - De cada machina de beneficiar café e suas dependencias,
assentada dentro do perimetro da villa, 30$000.
§ 55 - De cada peso ou
medida que for aferida separadamente, 500 réis.
§ 56 - De cada escravo de fora do municipio que fôr vendido
neste, pagará o vendedor 50$ e o escrivão ou tabellião que passar a escriptura
sem exigir previamente o conhecimento de haver pago o imposto á camara
municipal, incorrerá na multa de 20$ e o comprador em 10$000.
§ 57 - Os empregados ou agentes de associações de seguro, que
neste municipio quizerem fazer contractos, pagarão o imposto de 200$, sob pena
de multa de 30$000.
§ 58 - De cada lavrador ou creador deste municipio, que tiver
a renda de 1:000$ annuaes para cima, 10$. sob pena de multa de 5$ Exceptuam-se
deste imposto os cultivadores de café e canna.
§ 59 - De cada fabrica
de veias de cera, 5$, sob pena de multa de 2$300.
§ 60 - Todos os proprietarios de predios, no terreno do
patrimonio desta villa, pagarão do aforamento annualmente 2$ de cada data.
assim como os que forem requerendo e obtendo as referidas datas, não podendo
cada data exceder de 13,20 centimetros.
§ 61 - Os emolumentos que se cobrarem no § 60, serão
applicaveis ás obras da matriz desta villa.
§ 62 - De cada metro de muro que fizer frente para as ruas,
travessas, beccos, ou praças desta villa, pagará o proprietario o imposto annual
de 300 réis por metro, sob a multa de 30$000.
§ 63 - Exceptuam-se deste imposto as paredes de mão, muros de
terra, tijolos ou pedras que se acharem na fórma prescripta no art. 10 do
presente codigo.
§ 64 - De cada arroba ou 15 kilos de café ou assucar, que o productor
vender no municipio ou exportar por si ou por meio de commissario deste
municipio, 40 réis. sob pena de multa de 20 réis por cada 15 kilos.
§ 65 - O producto do imposto de que trata o § antecedente,
será applicado somente em concertos, calçamentos e abaulamentos das ruas e
praças desta villa e conclusão da cadêa.
§ 66 - De cada restaurant,
20$, sob pena de multa de 10$000
§ 67 - De cada
cosmorama, 20$. sob pena de multa de 10$000.
§ 68 - De cada fabrica ou officina de fazer ou concertar
chapóes, 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 69 - De cada fabrica
de sorvetes, 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 70 - De cada espectaculo magico, mimico ou outro semelhante
e não previsto neste codigo. 10$, sob pena de multa de 5$000.
Art. 149 - Estes impostos de patente cobrar-se-ão, no acto de
sua concessão.
CAPITULO III
DOS IMPOSTO DE LICENÇA
Art. 150 - Cobrar-se-á de impostos de licença, no acto de sua
concessão, o seguinte :
§ 1.º - De cada mascate de joias de brilhantes e de outras
pedras, obras de ouro, prata ou qualquer outro metal precioso, 100$ annuaes,
sob pena de multa de 30$000.
§ 2.º - A licença que for concedida para a venda dos objectos constantes
do § antecedente, poderá ser concedida annual, semestral e trimensalmente.
§ 3.º - Todo aquelle que se estabelecer nesta villa e seu
municipio, com casa de vender joias de brilhantes e outras pedras, obras de
ouro, prata ou outro qualquer metal precioso, pagará a licença annual de 50$,
sob pena de multa de 25$000.
§ 4.° - Todo o negociante que se estabelecer
ou já estabelecido
nesta villa ou municipio com qualquer ramo de negocio e que
receber quaesquer
generos á commissão ou
consignação, pagará mais a licença annual
de 20$, além
de outros impostos a que possa estar sujeito, conforme os generos
que vender
sob pena de multa de 10$000.
§ 5.° - De cada negociante de fazendas, objectos de armarinho,
ferragens, chapeos, armas, roupa-feita e calçado, 20$, sendo domiciliado; e
não sendo domiciliado 40$. Multa: ao domiciliado 10$ e ao não domiciliado
20$000.
§ 6.° - Para poder mascatear neste municipio ou vender pelas
ruas desta villa fazendas, ferragens, objectos de armarinho,chapeos, armas,
roupas feitas e calçado, 20$ sendo domiciliado e não serido domiciliado 40$.
Multa : ao domiciliado de 10$ e ao não domiciliado de 20$000.
§ 7.º - De cada negociante de armazem de seccos e molhados,
bebidas espirituosas e louça 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 8.º - De vender objectos de armarinho e ferragens só, 10$,
sob pena de multa de 5$000.
§ 9.º - De vender
generos da terra 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 10 - Para vender generos da terra em casas particulares, quer
seja de sua propria lavoura, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 11 - Para ter botica com autorisação da junta de hygiene
publica, 30$ sob pena de multa de 15$000.
§ 12 - Para ter bilhar ou casa de jogos licitos, 20$, sob pena
de multa de 10$000.
§ 13 - Da cada negociante de outros generos, que vender sal,
pagará mais 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 14 - Todo o negociante de seccos e molhados que vender
aguardente nacional, pagará mais 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 15 - Para vender objectos de folha de Flandres pelas ruas
desta villa, pagará cada um a licença annual de 10$, sob pena de multa de
5$000.
§ 16 - Os que andarem vendendo pelas ruas desta villa os objectos
de que trata o § antecedente, são obrigados a trazel-os cobertos de modo a
evitar o reflexo. O infractor será multado em 10$ e o duplo na reincidencia.
§ 17 - De cada espectaculo equestre ou gymnastico, 20$, sob
pena de multa de 10$000.
§ 18 - De cada corrida de touros ou bois, no curro, 30$, sob
pena de multa de 25$000.
§ 19 - Para ter açougue,
10$, sob pena de multa de 5$000.
Art. 151 - As licenças serão annuaes, a çontar-se de 1.° de
Julho ao ultimo de Junho, e serão concedidas pelo presidente da camara e
passadas pelo secretario, á vista do conhecimento do imposto, passado pelo
procurador. As Iicenças consideradas ou passadas depois do primeiro semestre,
pagarão sómene a metade do imposto, seja qual fôr o tempo que faltar para
findar o anno.
Art. 152 - As licenças só serão validas para as pessoas ou
firmas sociaes que obtiverem. Só serão transferiveis no caso de venda ou cessão
de negocio aos novos possuidores. As licenças dos mascates e individuos andejos
serão sempre intransferiveis.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 153 - Os carros e carroças do municIpio, além dos
impostos a que estão sujeitos, são mais obrigados ao carimbo, pelo que pagarão
os seus donos 1$, e, para este fim, no mez de Julho de cada anno os levarão á
casa do fiscal, sob pena de multa de 5$000.
Art. 154 - Para lançamento das marcas das rezes e mais
declarações, terá o fiscal um livro que será fornecido pela camara, aberto,
numerado e rubricado pelo presidente. O fiscal da marca que a tirar perceberá
200 réis.
Art. 155 - O fiscal, sendo avisado para examinar a rez, tirará
a marca e signaes, deixando de cumprir o seu dever será multado em 10$ cada vez
que faltar.
Art. 156 - Em cada freguezia ou capella deste municipio haverá
um fiscal e um arruador, nomeados pela camara, que perceberão os emolumentos e
vencimentos que a camara marcar.
Art. 157 - Todas as vezes que o infractor de qualquer dos
artigos deste codigo, nao tenha meios para satisfazer á multa, será ella convertida
ern prisão até a alçada da camara, equivalendo 1$ para cada dia de prisão. O
senhor que quizer pagar previamente a multa por seu escravo, ficará este
isempto da prisão.
Art. 158 - O fiscal poderá, no intervallo das sessões da camara,
mandar fazer os reparos e concertos urgentes, cujas despezas não excederão a
30$, que serão pagos pelo procurador á vista de sua requisição, acompanhada da
respectiva féria.
Art. 159 - O secretario, além do que está marcado, perceberá
mais: por termo de fiança, registro de datas, 1$; termos de arrematações em
praça, contractos lavrados perante a camara ou seu presidente, 5$, pagos pelas
partes.
Art. 160 - Nas correições o fiscal verificará si estas
posturas têm sido observadas ; promoverá a sua execução e multará os infractores,
devendo levar em sua companhia o secretario, o procurador, o porteiro, além dos
guardas policiaes.
Art. 161 - São expressamente prohibidas as caçadas de perdiz
dentro deste municipio, no tempo da procriação, isto é, desde o 1 de Agosto até
o ultimo de Janeiro, sob pena de multa de 30$000.
Art. 162 - É expressamente prohibido matarem-se corvos. Os infractores
serão multados em 2$ de cada um.
Art. 163 - Todos os negociantes são obrigados a ter suas casas
de negocio, abertas no dia de correição ordinaria e apresentar ao fiscal suas
licenças, pesos, medidas e balanças, para ser posto o competente visto. Os infractores
serão multados em 10$000.
Art. 164 - Todos os que desobedecerem ou insultarem ao fiscal
no exercicio de seu emprego, serão multados em 10$ e cinco dias de prisão.
Art. 165 - Todos aquelles que, por qualquer modo, insultarem a
camara ou aos empregados della, estando estes no exercicio de suas funcções,
serão multados em 30$ e oito dias de prisão.
Art. 166 - Todo aquelle que, chamado pelo fiscal, para
testemunhar qualquer infracção deste codigo de posturas, se recusar, será
multado em 5$000.
Art. 167 - As multas impostas pelo fiscal ás pessoas não
residentes nesta villa, tropeiros, carreiros ou individuos andejos, serão
pagos, no acto dellas, e quando não o façam por si ou por outrem, o fiscal apprehenderá
qualquer objecto ou animal, até que seja satisfeita ou paga a multa e despezas
que houver.
§ 1.º - As multas impostas e arrecadadas,—de conformidade cora
o artigo antecedente, serão entregues ao procurador dentro do praso de 21 horas
e de quem cobrará recibo.
Art. 168 - As armações que por motivo justificados se fizerem
nas ruas ou largos desta villa, serão desfeitas logo que cesse a sua serventia,
marcando o fiscal praso razoavel dentro do qual o encarregado dellas será
obrigado a desmanchadas. O infractor será multado era 5$ e as armações
desmanchadas á sua custa.
Art. 169 - Quando companhias
equestres ou de qualquer
natureza, quizerem armar barracões, circos ou o que quer que
seja para seus
trabalhos, requererão os encarregados licença ao
presidente da camara, que
determinará o lugar para a armação e deposito, em
mão do procurador da camara de quantia razoavelmente calculada
para reparo do damno causado se por ventura,
por parte da companhia ou emprezario, não for satisfeito o
disposto do artigo
antecedente.
Art. 170 - O infractor do artigo anterior será multado em 5$, por
não tirar licença e não poderá dar espectaculo emquanto não realizar o
deposito a cuja importancia total perderá o direito si deixar á camara o
trabalho de reparar o damno.
Art. 171 - São responsaveis pela violação destas posturas : os
paes pelos filhos menores, os tutores e curadores, pelos seus tutellados e
curatellados ; os amos pelos creados e os senhores pelos escravos.
Art. 172 - Ao presidente da camara compete conceder todas as
licenças de que trata o codigo.
Art. 173 - Os que se sentirem aggravados pelas concessões ou
denegações das licenças e bem assim, com a imposição de multas, poderão
recorrer para a camara, expondo-lhe os motivos de aggravo ou queixa.
Art. 174 - É considerado domiciliado nesta villa ou seu
municipio, todo aquelle que tiver um anno de residencia no lugar.
Art. 175 - Os contribuintes quer de impostos de patente e quer
de licenças, que até o ultimo de Agosto de cada anno, não tiverem pago o
respectivo imposto, incorrerão na multa respectiva.
Art. 176 - Revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia, a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril do anno de
mil oitocentos e oitenta e sete.
Para vossa excellencia ver.
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,
aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.
O secretario da provincia.-—Estevam Leão Bourroul.