RESOLUÇÃO N. 121

O Barão do Parnahyba, presidente da província de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial, sob proposta da câmara municipal da villa de Santa Cruz das Palmei­ras, decretou a seguinte resolução :

Codigo de posturas da villa de Santa Cruz das Palmeiras

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO, NIVELAMENTO E CALÇAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 1.° - O alinhamento e nivelamento são indispensaveis sempre que se houver de edificar, reedificar e fazer calçamento dentro da povoação eterna precedencia deste acto, nenhum predio, parede, muro, ou calçadas, serão fei­tas, edificadas ou reedificadas, sob pena de multa de 20$ e obrigação de demolir a obra feita na parte que não houver a regularidade necessaria.
§ 1.° - Não fica comprehendido neste artigo o simples concerto ou remon­te, uma vez que substitua as bases antigas regularmente alinhadas ou nive­ladas.
§ 2.° - Todo e qualquer alinhamento ou nivelamento não poderá ser feito sem a assistencia do secretario da camara, fiscal e arruador que, para o dito fim, serão previamente avisados por aquelles que tiverem de fazer qualquer alinhamento ou nivelamento. Os infractores serão multados em 5$000.
Art. 2.° - Ficam os proprietarios obrigados a calçar de pedras ou tijollos as frentes de seus predios na largura de um metro e dez centimetros, comprehendidos os muros ou paredes que fizerem frentes para as ruas, travessas, beccos e praças, sob pena de multa de 20$000.
§ 1.° - Estes calçamentos serão feitos dentro do praso de 6 mezes depois de intimados pelo fiscal.
§ 2.° - Si dentro do referido praso, os proprietarios não tiverem cumprido o disposto no art. 2.° § 1.°, incorrerão na multa estabelecida no mesmo artigo e será o serviço feito pela camara á custa do proprietario.
§ 3.° - As pessoas reconhecidamente pobres que não puderem fazer este serviço, a camara o fará á sua custa, depois que ella reconhecer que o proprie­tario não possa, por falta de recurso.
Art. 3.° - Nas ladeiras as calçadas serão feitas com um plano inclinado, conforme as prescripções dadas pelo arruador, fiscal e secretario da camara. O infractor será multado em 20$ e obrigado a reformar a obra.
Art. 4.° - Estes alinhamentos e nivelamentos serão por termos lavrados pelo secretario e assignados por elle, pelo arruador e pelo fiscal, em livros especiaes, que serão fornecidos pela camara.
Art. 5.° - Ficam estes empregados sujeitos a multa de 15$, repartidamente por alinhamento ou nivelamento que desempenharem mal.

CAPITULO II

DA EDIFICAÇÃO

Art. 6.° - Fica a camara autorisada a desapropriar qualquer terreno ou ca­sa para abrir ruas, travessas ou para construir qualquer edificio que ella jul­gar conveniente para o bem publico.
Art. 7.° - Quando a camara tiver de fazer ou mandar fazer qualquer edifi­cio, concerto ou obra municipal, será posta a concurso, e feita por quem me­lhores vantagens offerecer e na falta destes pelo fiscal ou pelo procurador e paga a despeza pela camara.
Art. 8.° - Todas as ruas e travessas, novamente abertas, tanto nesta villa como nas freguezias e mais povoações que se crearem para o futuro,neste mu­nicipio, terão de 11 a 13 metros e 20 centimetros de largura.
Art. 9.° - Nenhum prédio será construido ao reedificado nesta villa sem que tenha 3,96 de altura contados da soleira á cimalha sendo o predio de sobrado terá 3,96 o primeiro andar e o segundo terá 3,52 de altura. As portas terão 3,08 de altura e as janellas 1,98 ; tanto uma como outras terão sempre 1,10 de largura. O infractor será multado em 20$.
§ 1.° - Nenhum prédio será construido nesta villa sem que nelle sejam observadas symetrias e regularidades necessarias.
Art. 10 - Todos os proprietarios de terrenos abertos com frentes dos la­dos e fundos para as ruas, travessas, beccos e praças, serão avisados pelo fis­cal para no prazo de 6 mezes os fecharem com taipa ou paredes de mão cober­tos de telhas rebocadas e caiadas, tendo 2,30 de altura. O infractor será mul­tado em 10$ e obrigado a fechal-os.
Art. 11 - Os proprietarios que tiverem ou que construirem casas para den­tro do alinhamento são obrigados a fechar.a frente no respectivo alinhamento com muros, grades de ferro ou de madeira apparelhadas e oleadas O infractor será multado em 30$, ficando a camara com o direito de mandar fechar a fren­te á custa do proprietario que será obrigado a pagar todas as despezas.
Art. 12 - Nas ruas  e praças  que forem  concertadas com  alteração de seus nivelamentos por ordem da camara, os proprietarios serão obrigados dentro de 6 mezes, o levantar ou rebaixar conforme o nivelamento da rua ou praça a calçada ou passeio da frente dos respectivos, além do serviço que o fiscal fizer com reparo.
Art. 13 - Aquelles que construindo ou reedificando casas, fizerem escadas ou degraus para fora ou na rua que impeçam o livre transito pela calçada da testada, que collocarem portas ou janellas, rotulas, ou cancellas, que abrirem para a rua serão multados em 10$ e obrigados a desfazer a obra no praso mar­cado pelo fiscal e quando não o façam a camara mandará fazer o serviço á custa do proprietario.
Art. 14 - O dono do prédio mais alto que o do visinho lateral é obrigado a encadear, rebocar e caiar a parede do outão desse lado, a fazer de taboas a beira do telhado, emboçar a primeira carreira de telhas para evitar a queda dellas ou dos torrões da parede sobre o telhado do visinho, sob pena de multa de 15$ e ser feito o serviço pelo fiscal á custa do proprietario.
§ 1.° - Sendo o telhado de espigão e que nesse caso deite agua para o te­lhado ou terreno entre o predio visinho, é o proprietario obrigado a por canos afim de receberem as aguas do mesmo telhado, sob pena de multa de 15$ e ser feito todo o serviço pelo fiscal á custa do proprietario.
Art. 15 É prohibido nas ruas e praças desta villa :
§ 1.°Edificarem-se casas de meia-agua.
§ 2.° - Cobrirem-se casas com sapé ou capim ainda mesmo varandas, es­trebarias ou puchados. O infractor será multado em 10$ além da obrigação de demolição.
Art. 16 - Todo aquelle que destruir ou por qualquer forma prejudicar alguma obra ou servido feito pela camara municipal, será multado em 30$ e oito dias de cadêa.
§ 1.° - Todo aquelle que destruir ou por qualquer modo estragar ou pre­judicar as arvores plantadas nas ruas e praças desta villa, será multado em 10$000.
§ 2.° - Todo aquelle que derribar ou por qualquer modo estragar ou pre­judicar os postes e lampeoes da illuminação desta villa, será multado em 30$ e obrigado a pagar as despezas que se fizer com o reparo dos mesmos.
Art. 17 - Todos os proprietarios são obrigados a renovar a numeração de suas propriedades quando por sua causa forem destruidas, sob pena de multa de 2$ além da obrigação de fazer o serviço.

CAPITULO III

DO ASSEIO DAS RUAS, COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO

Art. 18 - O fiscal avisará por edital os proprietarios ou inquilinos para no mez de Julho, de dois em dois annos, caiarem as frentes de seus prédios e mu­ros, sob pena de multa de 5$, além da obrigação de o fazerem.
Art. 19 - Todos os proprietarios ou inquilinos são obrigados a limpar e varrer as testadas de seus prédios e muros que fizerem frente para ruas, tra­vessas e pragas, retirando para fora desses lugares, todo o cisco e lixo, O in­fractor será multado em 10$000.
Art. 20 - Não é permittido ter fóra das portas quaesquer volumes e utensilios por mais tempo que o de 24 horas. O constraventor será multado em 2$ si, depois de avisado, immediatamente não os retirar.
Art. 21 - Os materiaes destinados para construcção e reedificação dos pré­dios ou muros e concerto de ruas, não devem occupar mais do que metade da rua de maneira que não impeçam o transito publico e nas noites escuras o dono da obra é obrigado a conservar uma luz até as 10 horas da noite que dê a conhecer a parte ocupada, sob pena de multa de 2$ por noite que faltar a luz.
Art. 22 - É prohibido ter-se madeiras, pedras ou qualquer outro material nas ruas desta villa que não sejam destinados a qualquer construcção em co­meço ou por começar no praso de 6 mezes. O infractor será multado em
Art. 23 - Todo aquelle que tiver construido predios ou qualquer outra obra, muro ou calçada, é obrigado dentro do praso de 8 dias, a retirar das ruas as sobras de madeiras ou de qualquer outro material, sob pena de multa de 10$, além de ser o serviço feito á sua custa.
Art. 24 - É prohibido fazerem-se escavações de qualquer natureza, nas ruas e praças desta villa, ou nellas lançar lixo, aves ou animaes mortos. O infractor será multado em 10$, além da obrigação de fazer a limpeza.
Art. 25 - Ninguém poderá ter ou conservar soltos pelas ruas e praças des­ta villa, bois, vaccas ou quaesquer animaes que sejam bravos. O infractor será multado em 10$, além de ser obrigado a removel-os immediatamente, menos os que forem de commercio e que estarão vigiados.
Art. 26 - Os porcos que forem encontrados vagando pelas ruas desta villa, serão apprehendidos e recolhidos ao curral do conselho.
§ 1.° - Si no praso de 2 dias, o dono requerer sua entrega ser-lhe-á deferi­do, pagando previamente a multa de 5$ de cada um e as despezas.
§ 2.° - Findo o praso estabelecido no § antecedente, e o dono não tendo reclamado sua entrega, serão os ditos animaes vendidos em hasta publica ás portas da casa da camara, para pagamento da multa e despezas.
§ 3.° - Si dentro de 30 dias, o dono reclamar o producto da venda ser-lhe-á entregue, deduzindo-se a multa e despezas, e não apparecendo reclamação al­guma será o dinheiro entregue no juizo do evento.
Art. 27 - É expressamente prohibido conduzir-se carros pelas ruas sem guias. O infractor será multado em 10$000.
Art. 28 - É prohibido andar a galope pelas ruas e praças, sob pena de multa de 5$ e 3 dias de prisão, sendo porém filho familia, será multado o pae, sendo orphão, o tutor, e sendo escravo, o senhor.
§ 1.° - Si por qualquer circumstancia não possa ter lugar a pena de prisão, será ella commutada e paga á razão de 10$ diarios, correspondentes aos dias de prisão.
Art. 29 - É prohibido amarrarem-se animaes nas portas, janellas ou mu­ros. O infractor será multado em 2$000.
Art. 30 - É prohibido laçar, domar ou passeiar nas ruas e praças desta villa, animaes bravos. O infractor será multado em 5$, salvo o laçar em caso de necessidade.
Art. 31 - É prohibido fabricar-se polvora, fogos de artificio e mais ob­jectos sujeitos á explosão dentro desta villa. O infractor será multado em 30$, de cada vez que o fizer.
Art. 32 - É prohibido daram-se tiros com rouqueiras, peças ou qualquer arma de fogo, de dia ou de noite, dentro desta villa, excepto os dias de Santo Antonio, S. João e S. Pedro. O infractor será multado em 10$, sendo de dia e de noite em 20$, e o dobro na reincidencia.
Art. 33 - É prohibido queimarem-se busca-pés e outros fogos, que pos­sam offender alguem, bem como soltarem-se foguetes horisontalmente. O in­fractor será multado em 20$ e responsavel pelo damno causado.
Art. 34 - É prohibido conduzirem-se madeiras de qualquer comprimento a rasto pelas ruas e praças desta villa. O infractor será multado em 5$000.
Art. 35 - É prohibido lançar-se nas ruas e praças desta villa, louça, vi­dros quebrados, carvão e outro qualquer lixo. O infractor será multado em 5$000.
Art. 36 - É prohibido dentro desta villa, o divertimento denominado—caterêtes ou fuzos, sem prévia licença da autoridade policial, cuja licença será requerida pelo interessado. O infractor será multado em 20$000..
Art. 37 - É prohibido o jogo de entrudo e a venda de laranginhas, assimcomo as cheias de polvilho ou cousa semelhante. O infractor será multado em 10$ e inuulisaçâo das que forem encontradas.
Art. 38 - É prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario com al­gazarra e vozerias pelas ruas e casas publicas ou particulares, sob pena de ser dispersado o ajuntamento, e ser cada pessoa multada em 2$, e o dono da casa em 5$ e cinco dias de prisão.
Art. 39 - É prohibido crearem-se patos e marrecos dentro dos quintaes, por onde passa a agua da servidão publica O infractor será multado em 5$000.
Art. 40 - É permittido terem-se cães de qualquer especie, mediante o imposto annual de 2$ de cada um conservando entretanto um distinctivo que de a conhecer que seu dono pagou o direito, e no caso de apparecer na rua qualquer cão sem o referido distinctivo, será morto a veneno pelo fiscal.
§ 1.° - O distinctivo consistirá em uma coleira de sóla ou de metal que será carimbada pelo procurador da camara, com os dois ultimos algarismos do anno.
§ 2.° - Não ficam incluidos no artigo antecedente os cães de fila ou atraves­sados, os quaes sendo encontrados na rua, serão mortos.
Art. 41 - Os formigueiros existentes em lugares publicos serão extinctos pelos fiscaes, á custa da camara. Os que existirem em predios ou terrenos particulares devem ser extinctos pelos proprietarios 8 dias depois de avisados pelo fiscal, á custa dos proprietarios.
Art. 42 - É prohibido fazerem-se, nas paredes, muros, postes e janellas de qualquer edificio publico, ou particular, riscos e disticos. O infractor será multado em 10$000.
Art. 43 - Os edificios, muros ou quaesquer obras que ameaçarem ruina, de que possa resultar damno ao publico, ou a particular, serão feitos, reedifi­cados ou reparados de maneira que cesse o perigo; quando porém todo o edi­ficio, muro, ou obra, não ameaçar ruina, mas so parte delle, fica só esta, comprehendida na disposição deste artigo.
§ 1.° - A obrigação de despeza e reedificar ou concertar, incumbe aos pro­prietarios, inquilinos ou seus procuradores. O contraventor, além de desfazer o perigo á sua custa será multado em 30$000.
Art. 44 - É prohibida a creaçao e conservação de éguas dentro desta vil­la. O infractor será multado em 10$ e as que forem encontradas serão apprehendidas pelo fiscal ou pelo porteiro, recolhidas ao curral do conselho e proceder-se-a na forma estatuida nos §§ 1.°, 2.° e 3.° do art. 26 do presente codigo.
Art. 45 - É prohibido aos conductores de carroças, andarem assentados dentro ou nos varaes das mesmas, salvo andando com guia. O infractor será multado em 5$ e o duplo na reincidencia.
Art. 46 - É expressamente prohibido aos carroceiros gritarem de modo a incommodarem o socego publico, assim como maltratarem os animaes com pancadas. O infractor será multado em 10$, e o duplo na reincidencia.
Art. 47 - É prohibido aos conductores de trolys e outros quaesquer vehi­culos dispararem os animaes a galope pelas ruas e praças desta villa, sob pena de multa de 10$ e responsavel pelo damno que causarem.

TITULO II

CAPITULO I

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 48 - Todos os moradores desta villa, freguezias e suburbios, são obrigados a franquear seus quintaes, areas, pateos e jardins, ou outras dependencias, e suas casas, para ser examinado pelo fiscal ou autoridade policial, o estado de asseio e limpeza em que se acharem. Os que se oppuzerem a essas vistorias e exames, e aquelles em cujos quintaes, areas, pateos e mais depen­dencias, se encontrar falta de limpeza e asseio necessario, serão multados em 10$, além do mais em que incorrerem.
Art. 49 - É prohibido ter em suas casas, quintaes e dependencias, deposi­to de lixo, aguas estagnadas ou materias corruptas, ou de facil corrupção, ca­paz de prejudicar a salubridade publica. O infractor será multado era10$000.
Art. 50 - É prohibida a creação e conservação de porcos dentro desta villa, salvo aquelles que forem comprados por particulares para seu consumo, devendo serem mortos dentro de tres datas. O infractor sera multado em 5$000.
§ 1.° - É permittido exclusivamente aos cortadores de porcos estabelecidos ou que se estabelecerem nesta villa, a conservação destes em chiqueiros co­bertos de telhas, calçadas de pedras, tijolos, ou taboas, tendo um declive ne­cessario para o escoamento das aguas, conservando-se os chiqueiros no maior asseio possivel. O contraventor será multado em 20$, além da obrigação de incontinenti fazer a limpeza.
§ 2.° - Estes chiqueiros serão construidos em lugares que não prejudiquem aos visinhos em suas propriedades. O infractor será multado em 20$, e respon­savel pelo damno.
§ 3.° - Estes chiqueiros serão de 8 em 8 dias, examinados pelos fiscaes e desde que não os encontrem com o asseio necessario, farão effectiva a multa estabelecida nos §§ antecedentes.
Art. 51 - É prohibido lançarem-se, em canaes de esgotos das aguas pluviaes, ímmundicies de qualquer especie. O infractor será multado em 10$000.
Art. 52 - É prohibido conservarem-se côxos e bicas, onde se conservarem immundicies que prejudiquem a salubridade publica. O infractor será multado em 10$000.
Art. 53 - É prohibido ter-se cortumes dentro desta villa assim como fa­zer estrumeira, estender e seccar couros nas ruas e praças. O infractor será multado em 10$000.
Art. 54 - É prohibido matar-se peixe com veneno. O infractor será mul­tado em 20$000.
Art. 55 - É prohibido terem-se expostos á venda generos alimenticios, comestiveis e liquidos já corruptos e damnificados, sob pena de multa de 10$ e serem os ditos generos inutilisados.
Art. 56 - É prohibida a falsificação de qualquer genero alimenticio ou liquido, em que se misture outra substancia qualquer, com intuito de augmen­tar a sua quantidade. O infractor será multado em 30$ e ínutilisação de taes generos, e o duplo na reincidencia.
Art. 57 - Todo o animal que morrer de peste, dentro desta villa, será por seu dono enterrado em cova funda, fora desta villa, de maneira que não seja facil a exhalação putrida. Os infractores serão multados em 30$000.
Art. 58 - Toda a pessoa de qualquer condição que seja, que tiver moles­tia contagiosa ou asquerosa, e que se empregar na venda de qualquer genero, incorrerá na multa de 20$, e si for captivo, será a multa paga por seu senhor ou pessoa que o empregar neste mister.
Art. 59 - Serão excluidos de entrar na povoação, os que vierem de fora atacados de bexiga, os quaes serão transportados para fora, em lugar conve­niente e ahi tratados pela camara.
Art. 60 - É prohibido venderem-se drogas venenosas as creanças e escra­vos. O infractor será multado em 30$000.
Art. 61 - O fiscal deverá e qualquer do povo poderá matar qualquer cão damnado que apparecer nesta villa ou fora della, em qualquer lugar.
Art. 62 - Todas as pessoas que possuirem terreno onde passem aguas cor­rentes da servidão publica, são obrigadas a conservar os leitos das aguas sempre limpos e livres de estorvos dentro dos limites de seus terrenos. O infractor será multado em 5$, todas as vezes que deixar de cumprir com o disposto neste artigo.
§ 1.º - O fiscal semanalmente examinará os terrenos por onde passarem estas aguas, afim de verificar si ha infracção, caso em que logo imporá a res­pectiva multa.
§ 2.º - E si, tres dias depois, o infractor ainda não tiver cumprido com o disposto no artigo antecedente, o fiscal mandará fazer o serviço á custa daquelle.
Art. 63 - Sem autorisação da camara ninguém podera desviar do rego as aguas da servidão publica, seja qual for o fim. O infractor será multado em 20$ e obrigado a por as aguas no seu primitivo lugar.
Art. 64 - É prohibido atravessarem generos alimenticios, para serem re­vendidos nesta villa, e povoações deste municipio, quando haja falta delles, sem que tenha decorrido a noticia por espaço de duas horas, não podendo se­rem comprados em grosso, emquanto houver concurrentes por fracções. Os infractores serão multados em 10$, além da pena de os vender a retalho pelo preço da compra,

CAPITULO II

VACCINA

Art. 65 - Toda a pessoa, seja qual for sua condicção, que tiver a seu cargo a educação de outra pessoa de qualquer cor, ou condicção, será obrigada a mandal-a  á casa da pessoa encarregada da vaccina, para ser vaccinada, sob pena de multa de 5$, por pessoa que não fôr vaccinada.
Art. 66 - No caso de não desenvolver-se a vaccina, as pessoas mencionadas no artigo antecedente, ficam obrigadas ás disposições deste capitulo, afim de serem novamente vaccinadas sob as mesmas penas e bem assim incorrerão na multa de 5$ os senhores que não mandarem os seus escravos vaccinarem-se.
Art. 67 - O medico encarregado da vaccina ou qualquer outra pessoa, que innocular bexigas naturaes, incorrerá na multa de 30$, e o duplo na reinciden­cia e cinco dias de prisão.
Art. 68 - A pessoa em cuja casa houver algum affectado de variola ou de outra qualquer molestia contagiosa, é obrigada a participar immediatamente esse facto ao presidente da camara ou ao fiscal. Os infractores incorrerão na multa de 30$ é oito dias de prisão.
§ 1.º - Nas mesmas penas incorrerão os enfermeiros e toda e qualquer pes­soa que procurar encobrir a existencia do doente, ou que por qualquer motivo concorra para occultar-se o facto.
Art. 69 - A casa em que houver doente de variola, ou de outra molestia contagiosa, mortifera, que a camara não fizer retirar, terá na porta principal da frente da rua ou praça, uma bandeira preta de um metro em quadro, presa á uma haste. O infractor será multado em 10$ sendo este serviço feito pela camara, á custa do morador, salvo si for indigente, caso este em que a camara o fará á sua custa.

CAPITULO III

DO MATADOURO

Art. 70 - É prohibido matar-se gado para o consumo desta villa, fóra do matadouro publico ou do lugar que para esse fim for designado pela camara. O infractor será multado em 10$000.
Art. 71 - O marchante ou cortador, um dia antes de cortar a rez, partici­pará ao fiscal para verificar si a rez está no caso de ser cortada ; verificada que se acha nas condicções, permanecerá a rez no pasto ou curral do matadouro, pára no dia seguinte ser cortada. Sem estas formalidades nenhuma rez será cortada, devendo os cortes preceder 6 horas a matança. O infractor será multado em 10$000.
Art. 72 - Depois de cortada a rez, o marchante ou cortador será obrigado a limpar o lugar em que for a matança, removendo o sangue, lixo e mais im­mundicies. O infractor será multado em 10$000.
Art. 73 - O fiscal poderá rejeitar toda a rez que encontrar magra, doente ou com indicio de estar hervada.
§ 1.º -  Si rejeitada a rez, o marchante ou cortador, apesar disso, cortal-a, será multado em 30$.
Art. 74 - O gado conduzido para o corte e para outro uso, no seu transito pelas ruas desta villa, sendo bravo, será conduzido por dois laços. O contra­ventor será multado em 10$000.
Art. 75 - O corte para a venda ao publico, será feito com faca e serrote, e é expressamente prohibido o uso de machado O infractor será multado em 30$000.
Art. 76 - Os açougues serão conservados no maior asseio possivel, bem como o cepo de cortar que sempre estará limpo. O infractor será multado em 10$000.
Art. 77 - É expressamente prohibido matarem-se porcos ou qualquer outro animal para consumo nas ruas e praças desta villa. O infractor será multado em 10$000.

TITULO III

CAPITULO I

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 78 - Os caminhos deste municipio terão 8,80 de largura sendo 4,40 de leito limpo á enchada e 4,40 dos lados. As pontes e aterrados terão pelo me­nos 3,30 de largura.
Art. 79 - A camara sob proposta do fiscal, nomeará um inspector para cada estrada ou caminho a cujo cargo ficará a conservação e limpeza dos mesmos.
Art. 80 - Todas as estradas e caminhos do Sacramento serão feitos de mão commum, e a respeito deste serviço se observará as seguintes disposições:
§ 1.º - Em dia designado pela camara os inspectores, com aviso do fiscal, convocarão todos os visinhos e moradores do quarteirão, quer proprietarios de sitios, quer agregados que se servirem das estradas e caminhos a seu cargo, para se apresentarem em seus quarteirões com todas as ferramentas proprias, e da povoação, darão principio á limpeza e concerto compativel conjuntamen­te, fazendo primeiramente nos caminhos de mattas, roçada de fouce, enxada e machado, até suas encrusilhadas.
§ 2.° - A este serviço será obrigado a metade dos escravos de cada fazen­deiro que se servir da estrada, sob pena de multa de 5$ por cada escravo que faltar, tantas vezes quantos forem os dias de trabalho até a sua encrusilhada
§ 3.° - Todos os convocados que faltarem com esta obrigação, serão mul­tados em 5$ diarios e 5 dias de cadeia.
§ 4.º -  O inspector respectivo no dia designado, apresentando-se no lugar in­dicado para dirigir os serviços, tomará nota dos que faltarem e remetterá logo ao fiscal para fazer effectiva a multa e prisão
Art. 81 - O cidadão que for nomeado inspector é obrigado a aceitar o car­go, sob pena de multa de 30$  e com a obrigação de aceitar por um anno.
Art. 82 - Quando se verifique a existencia de alguma tranqueira ou de qualquer obstaculo que embarace o transito publico o respectivo inspector da estrada ou caminho em que houver tal tranqueira avisará ao proprietario por onde passar a estrada para, em 24 horas, remover tal obstaculo ficando isento de fazer o caminho esse anno, tantos dias quantos tiver levado em re­mover o obstaculo. O proprietario infractor será multado em 20$000.
§ 1.º - Findo o praso estabelecido no artigo antecedente e não estando sa­tisfeita a disposição do mesmo artigo, o inspector ou fiscal si tiver denuncia mandará fazer a remoção á custa do infractor.
Art. 83 - As fracções de caminho que são partes de estradas geraes, serão roçadas pelos moradores que dessas fracções se servirem até a primeira encrusilhada dos moradores visinhos e assim por diante, sendo em tudo applicaveis as disposições dos artigos antecedentes deste mesmo capitulo.
Art. 84 - São prohibidas as porteiras de vara nas estradas. Os inspectores serão multados em 10$000.
Art. 85 - É prohibido ao viajante deixar abertas as porteiras situadas nas estradas, sob pena de multa de 30$, sendo esta imposta pelo fiscal, logo que este tenha denuncia justificada.
Art. 86 - Os inspectores que não fizerem as notificações e nem remetterem ao fiscal as relações mencionadas, incorrerão na multa de 10$000.

CAPITULO II

DOS CEMITERIOS E ENTERROS

Art. 87 - De cada cadaver que for sepultado no cemiterio, cobrar-se-á de emolumentos á fabrica da matriz desta villa 2$; exceptuam-se deste emolu­mento os cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres.
Art. 88 - Não é permittido demorar-se o enterramento de qualquer cadaver a titulo de ser necessario o pagamento de sepultura. O infractor será mul­tado em 30$, salvo precedendo ordem legal de qualquer poder competente.
Art. 89 - Nenhuma sepultura poderá ser aberta antes de passados cinco annos, salvo si para fins legaes e com ordem dos poderes competentes.
Art. 90 - São prohibidos os repetidos dobres de sino por occasião de en­terro ou fallecimento, de conformidade com o disposto na constituição do bispado.
§ Unico - O sachristão que infringir o disposto no artigo antecedente pa­gará 10$ de multa.
Art. 91 - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes que sejam de­corridas 21 horas depois do fallecimento, e nem se deixará insepulto por mais de 50 horas depois, salvo o caso previsto na segunda parte do art. 88.
Art. 92 - Não se dará sepultura a cadaver algum, quando mostre vestigios de homicidio ou offensas physicas, ou qualquer suspeita que possa induzir in­dicio de crime, sem autorisação da autoridade policial; multa de 30$ e oito dias de prisão ao encarregado do cemiterio, coveiro, ou sachristão.
Art. 93 - Não se poderá sepultar dois cadaveres em uma só cóva. O in­fractor será multado em 10$000
Art. 94 - O cemiterio municipal estará a cargo de um zelador, nomeado pela camara, com a gratificação de 200$ annuaes, pagos por trimestres.
Art. 95 - O zelador é obrigado, sob pena de demissão e perda da gratifica­ção vencida, ao seguinte :
§ 1.º - A trazer o cemiterio limpo de qualquer matto ou plantação de qual­quer genero ou especie que sejam, excepto flores e arvores proprias destes lugares.
§ 2.º - Arruar, abrir as sepulturas e fazer os enterramentos, pelo que perceberá 1$ que serão pagos pelo dono do cadaver.
§ 3.° - A trazer sempre abertas quatro covas para adultos e quatro para creanças.
Art. 96 - Na demarcação de sepultura o zelador terá em muita conta e cuidado, sob as penas ácima mencionadas, o seguinte:
§ 1.° - É prohibido sepultar nas ruas do cemiterio, tanto nas transversaes, Como nas que acompanharem os muros.
§ 2.° - As sepulturas serão feitas nos quarteirões ás suas extremidades, em alinhamento, os seus lados parallelos medindo entre uma e outra 0,33 e terão 1,54 de profundidade.
§ 3.º - Emquanto não encher-se uma fila não se passará á outra, nem se passará de um quarteirão a outro sem encher-se aquelle em que se estiver se­pultando.
§ 4.º - O cemiterio será dividido em quatro quarteirões, com a numera­ção seguinte: o do fundo do lado direito de quem entra, terá o n. 1; o da esquerda o n. 2; os dois da frente terão: o da direita o n. 3 e o da esquerda o n. 4.
§ 5.º - As sepulturas para as creanças, serão abertas no lado opposto aquel­le em que se estiverem sepultando os adultos, mas no mesmo quarteirão.
Art. 97 - O zelador é obrigado a lançar em um livro fornecido pela cama­ra, em ordem numerica e dias por dias com as datas, nome, edade, condicção de livre ou escravo, das pessoas que sepultar.
Art. 98 - No fim de cada trimestre por occasião de receber sua gratifica­ção, enviará a camara uma copia do livro na parte correspondente a esse tri­mestre.
Art. 99 - Todo aquelle que quizer levantar mausoléo ou de qualquer ou­tro modo occupar permanentemente um lugar no recinto do cemiterio, pagará pelo terreno de 1,10 de largura, 30$, e, si for maior, pagará mais 5$ por 0,20 centimetros.
Art. 100 - Sempre que o cemiterio necessitar de reparos para sua segu­rança e decencia, o zelador representara á camara.
Art. 101 - É prohibido sepultar corpo humano em outro lugar que não seja o recinto do cemitério publico, havendo uma area sem benção para nella sepultar-se os corpos daquelles que a egreja prohibe. O infractor será multado em 30$000.
Art. 102 - Oproducto do art. 99, e as multas impostas por infracção deste regulamento, serão applicadas ás obras do cemiterio e cobradas pelo procu­rador.
Art. 103 - Ao fiscal compete : em primeiro lugar, a vigilancia para inteiro e completo cumprimento deste regulamento ; em segundo lugar, a qualquer do povo que poderá dar denuncia á camara, de sua infracção.

TITULO IV

CAPITULO I

POLICIA PREVENTIVA

Art. 104 - Sem licença da autoridade competente, ninguem poderá usar ou trazer espingarda, clavina, clavinote, reuna, garrucha, pistola, espada, es­toque, punhal, faca de ponta, canivete grande, azagaia, lança, chuço, macha­do, fouce ou outra qualquer arma offensiva.
Art. 105 - É permittido usar destas armas sem licença; aos officiaes mechanicos das ferramentas proprias de seu officio, indo para o lugar do tra­balho ou voltando delle; aos caçadores, de espingarda, faca de ponta, canivete, indo para a caça ou voltando della. Os carreiros, os tropeiros e lenheiros, terão faca de ponta, machado ou fouce, somente durante o exercicio de suas occupações.
Art. 106 - Sendo encontrados depois do toque de recolhida, escravos va­gando pelas ruas, sem bilhetes de seus senhores, ou dentro das tavernas ou botequins ou em jogos ou em estado de embriaguez, serão presos e entregues aos seus senhores no dia seguinte, depois de pagar as despezas de carceragem.
Art. 107 - São expressamente prohibidos os jogos de azar, que se trate de dados, cartas ou de roda chamada da fortuna, quer em casas publicas ou particulares, sob pena de multa de 30$ ao dono da casa e de 10$, de cada jo­gador.
Art. 108 - Os donos de casas de jogos licitos, que consentirem escravos e pessoas livres de menor edade, a jogarem nellas, incorrerão na multa de 30$, e serão multados todos os que forem encontrados jogando com taes pessoas, em 5$ cada um.
Art. 109 - Nenhum negociante poderá vender a escravos, armas de fogo, munições ou drogas venenosas sem bilhete de seus senhores. Os contraventores serão multados em 20$, de cada vez que o fizerem. O mesmo se entende a respeito das pessoas menores.
Art. 110 - É prohibido consentir nas tavernas, armazens e casas de bebi­das, ajuntamento de escravos, que não estejam comprando, assim como ven­der bebidas espirituosas a pessoas que já estiverem embriagadas, sendo o dono da casa obrigado a despachal-os sob pena de multa de 10$, de cada infracção e o duplo na reincidencia.
Art. 111 - As pessoas que sem licença da autoridade competente, forem encontradas com qualquer das armas mencionadas no art. 104 deste capitulo serão multadas em salvo nos casos especificados no art. 105 deste mesmo capitulo.
Art. 112 - Ninguem poderá comprar de menores ou captivos, café, assucar ou aguardente, sem que  o vendedor apresente licença escripta de seus paes ou senhores. Os infractores  serão punidos com oito dias de prisão e 30$ de multa.
Art. 113 - Todo aqueles que se intitular advinhador ou curador de feitiço, abusando da credulidade publica, quer perceba ou não interesse algum de sua impostura, será punido com oito dias de prisão e 30$ de multa.
Art. 114 - Vender por medida e pesos que não tenham a extensão, capa­cidade e quantidade do padrão legal, será o infractor multado em 20$ e cinco dias de prisão, e o duplo na reincidencia.
Art. 115 - Não pesar ou medir com exactidão os generos que vender, será o infractor multado em 10$, e o duplo na reincidencia.
Art. 116 - Os escravos e pessoas livres não poderão andar quasi nus ou muito sujos, pelas ruas e praças desta villa, sob pena de multa de 5$, de cada um, assim encontrado, e sendo escravo será multado o senhor, salvo quando for encontrado em fuga.

CAPITULO II

ROÇADAS E INCÊNDIOS

Art. 117 - Ninguem poderá queimar roçadas, capoeiras ou campos, sem que primeiramente participe aos visinhos limitantes, fazendo aceiro de tres metros em roda dos terrenos que se pretendam queimar, aceiro que será ca­pinado e varrido. Os infractores serão multados em 30$ e responsaveis pelo damno causado.
Art. 118 - Todo aquelle que de proposito lançar fogo em mattos, capoei­ras, roçadas ou campos alheios, será multado em 30$ e responsavel pelo damno causado e ficará sujeito a oito dias de prisão.
Art. 119 - Todo o individuo que for encontrado em occasião de incendio em predios na povoação é obrigado a auxiliar sua extincção logo que for inti­mado pelo fiscal ou pelas autoridades policiaes ou pelo inspector do quartei­rão. O infractor será multado em 5$, si for livre, e si fôr escravo, será multa­do o senhor.
Art. 120 - Quando apparecer fogo em mattos de cultura ou capoeira, o inspector de quarteirão será obrigado a avisar todos os moradores de seu quarteirão para im mediatamente por si ou com pessoa de sua familia, famulos que escravos ajudarem a apagar o fogo e os que não obedecerem, com todos os seus trabalhadores, seus  multados, cada pessoa livre em 6$, e escravos em 3$, pagos por seus senhores, para que o mesmo inspector dará ao fiscal a re­lação dos que faltarem com a declaração dos livres e escravos, para impor a respectiva multa.

CAPITULO III

CULTURA E CREAÇÃO

Art. 121 - O animal de genero cavallar, muar, ou vaccum que fôr conser­vado sem cerca de lei, entre terras lavradias e entrar nas plantações de al­guem, será apprehendido perante duas testemunhas e entregue com uma exposição do occorrido ao fiscal que o recolherá ao curral do conselho e avi­sará ao dono.
Art. 122 - Feito o determinado no artigo antecedente, proceder-se-á da seguinte maneira :
§ 1.º - Si o dono do animal apprehendido, dentro de quatro dias requerer sua entrega ser-lhe-á deferido, pagando previamente a multa de 10$ de cada um e as despezas.
§ 2.° - Findo o praso estabelecido no § antecedente e não tendo o dono do animal requerido a sua entrega, nem pago a multa e despezas, serão os ditos animaes vendidos em hasta publica, ás portas da casa da camara, para paga­mento da multa e despezas.
§ 3.º - Feito o determinado no § antecedente, proceder-se-á na forma do § 3.º do art. 26 do presente codigo.
Art. 123 - Si o animal estiver debaixo de fecho de lei e apezar disso fizer damno aos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono e si ainda continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas e entre­gará ao fiscal para proceder ao que determinam os artigos 121, 122 e seus paragraphos.
§ 1.º - O aviso ao dono do animal, deverá ser feito perante duas testemu­nhas ou mais.
Art. 124 - Os que tiverem plantações em mattos isolados ou em capões junto a campos reconhecidamente de crear e estradas, são obrigados a fechar com fecho de lei e se apezar disso entrarem animaes nas ditas plantações, proceder-se-á na fórma do artigo antecedente.
Art. 125 - Os creadores de animaes cavallares, muares ou vaccums, que tiverem animaes reconhecidamente damninhos que não haja fecho que os vede, serão obrigados a retiral-os sob pena de se proceder na fórma dos artigos an­tecedentes.
Art. 126 - Todo aquelle que tiver plantações em mattas lavradias, mas que estas sejam unidas a campo de crear, será obrigado a fechar suas divisas ou plantações na parte em que limitar com campos e se apezar disso entrarem animaes nas plantações, proceder-se-á na fórma estatuida nos arts. 121 e 122 do presente codigo, e seus paragraphos.
Art. 127 - Os pórcos, cabras, carneiros e aves domesticas que forem en­contrados em qualquer quintal ou plantações alheias, que estiverem devida­mente fechadas, serão mortos pelos donos de taes plantações ou quintaes, sendo o dono de taes animaes avisado para os aproveitarem, querendo.
Art. 128 - Sem licença dos proprietarios ou de quem suas vezes fizer, ninguem poderá cortar madeiras ou cipós, caçar, colher fructas, romper fechos ou campear animaes de qualquer qualidade ou por outro qualquer pretexto, entrar em quaesquer terrenos alheios. O infractor será multado em 20$000.
Art. 129 - Todas as vezes que forem encontrados porcos em roças alheias serão seus donos avisados pela primeira vez para os porem em segurança, e quando não o façam serão os mesmos mortos e os donos avisados para os aproveitarem, querendo.
Art. 130 - Os que tiverem pastos de aluguel, os conservarão sempre fechados com cerca de lei, e serão responsaveis pelos animaes ahi postos, que desapparecerem por qualquer modo, salvo o caso de furto ou roubo.
Os que não tiverem os pastos com fechos, prescriptos por este codigo, pagarão multa de 10$, por denuncia que derem ao fiscal, além da responsabi­lidade para com o dono do animal.
Art. 131É considerado como fecho de lei:
§ 1.º -  Vallo de 2, 20 de bocca e 1, 97 de fundo.
§ 2.° - Cerca de varas horizontaes ou trincheiras de 1, 32 a 1, 76 de altura.
§ 3.º - Cercas de varas, devendo os mourões conservarem a distancia de um metro, um do outro e ter de quatro a cinco varas, e grossas, amarradas com cipo, que annualmente será renovado.
§ 4.º -  Cerca forte de páus a pique.
Art. 132 - Quando as terras em commum forem de creação e alguns dos socios plantar em algum capão ou capoeira contigua dos visinhos, serão obri­gados a cercar, tanto para vedar porcos, como outros quaesquer animaes sob pena de perder o direito ao damno causado, quando o seu valor não exceder a 30$000.
Art. 133 - É prohibido deitar-se animaes em terras ou pastos alheios, sem licença de seu dono. O infractor será multado em 10$000.

TITULO V

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

CAPITULO I 

Do secretario

Art. 134 - O secretario da camara vencerá a gratificação annual de 400$, e é obrigado sob pena de multa de 20$, ao desempenho das obrigações que lhe incumbe o art. 79 da lei de Outubro de 1828.
§ 1.º - A escrever todos os termos de infracção de posturas, que os assignará com o fiscal, porteiro e partes que estiverem presentes e quizerem assignar.
§ 2.º -  A dar ao procurador da camara, uma certidão de todos estes termos.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a camara conceder, para serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o fim, objecto, nome e residencia do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do procurador.
Estas licenças serão numeradas, successivamente até á ultima que passar dentro do anno financeiro e registradas em extracto em livro competente, que será fornecido pela camara, numerado e rubricado pelo presidente, e nellas se fará menção da folha do livro em que ficam registradas.
§ 4.° - A registrar todos os officios e editaes, balanços, conta de receita e despeza, relatórios e mais papeis que forem expedidos pela secretaria e por de­liberação da camara ou de seu presidente, subscrevendo, numerando e archi­vando os que a camara receber.
§ 5.º - A assistir aos alinhamentos e nivellamentos com o fiscal e lavrar o respectivo termo do qual dará certidão á parte, si requerer,
§ 6.° - A entregar á commissão de contas, em cada sessão ordinaria, uma relação nominal com as quantias á margem, das pessoas que pagaram impostos de licença e outra das que foram multadas,
§ 7.° - A acompanhar o fiscal nas quatro correições ordinarias que fize­rem-se no anno.
Art. 135 - O secretario vencerá :
1.º - De cada alinhamento ou nivellamento, por cada frente inclusive o termo 2$500.
2.º - De cada, alvará de licença que passar 1$500.
3.° - De cada registra dos mesmos 5$000.
4.º - De cada registro de titulos de medicos, pharmaceuticos e outros quaesquer 3$000.
5.° - De cada termo de multa que passar 3$000.
6.º - De cada certidão que lhe for requerida, o mesmo que marca o regi­mento de custas judiciarias, aos escrivães do civel, que será pago pelas partes.

CAPITULO II

Do fiscal

Art. 136 - O fiscal vencerá a gratificação de 400$ por anno, e é obrigado, sob pena de multa de 10$, ao desempenho dos deveres que lhe incumbe o artigo 83 da lei de 1.º de Outubro de 1828.
§ 1.º - A fazer quatro correições ordinarias trimestralmente em dia que marcar por edital, com espaço de 15 dias mais ou menos e differente daquelle em que a camara tiver de começar as suas sessões ordinarias. Além destas correições fará extraordinarias, quando o bem publico exigir, independente de edital.
§ 2.° - A apresentar em cada sessão ordinaria da camara até o terceiro dia, O relatorio do estado do municipio era geral, e do que tiver occorrido nas cor­reições anteriores, propondo as medidas que julgar conveniente á boa admi­nistração da camara e sobre as posturas
§ 3.°A apresentar a camara uma relação nominal das multas impostas.
§ 4.º -  Assistir os alinhamentos e nivellamentos.
Art. 137 - O fiscal, além da gratificação, terá :
1.º - Das multas que impuzer e arrecadar cinco por cento.
2.º - De cada alinhamento ou nivellamento 1$000.

CAPITULO III

Do procurador

Art. 138 - O procurador perceberá doze por cento, sendo seis como dispõe o art. 81 da lei de 1 de Outubro de 1828 e seis por cento de gratificação do que fôr arrreadado, e é obrigado, sob pena de multa de 20$, além dos deveres que lhe incumbe o referido artigo, ao seguinte :
§ 1.º - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos, no mez de Julho, em livro para este fim destinado, que será numerado e rubricado pelo presidente da camara e deste lançamento, remetterá cópia á camara na sua primeira sessão.
§ 2.° - A promover a cobrança amigavel e judicialmente de todos os im­postos e multas.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos os impostos, que serão fornecidos pela camara, numerados e rubricados pelo presidente da mesma.
4.º - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, cortados os taIões e numerados successivamente até o ultimo que passar, no fim do anno.
§ 5.° - Até o terceiro dia de cada sessão ordinaria, apresentará a conta da receita e despeza da camara do trimestre findo e uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram impostos e multas, com a declaração da quantia, numero do talão e artigos que foram infringidos.
§ 6.° - Apresentar outra relação das que ficaram por pagar, e o estado da cobrança.
§ 7.°A dar aos contraventores recibos das multas que pagarem.
§ 8.º - A fazer o lançamento da receita da camara em livro especial para esse fim, como dar as explicações da natureza das rendas e as autorisações para as despezas, assim como a fazer o lançamento da despeza.

CAPITULO IV 

Do porteiro

Art. 139 - A camara nomeará um porteiro, o qual vencerá a gratificação annual de 200$000.
Art. 140 - O porteiro é obrigado ao seguinte :
§ 1.º - A conservar todo o edifício da camara, salas e mobilias, no maior asseio, e estará presente a todas as sessões, para todo o serviço e expediente que lhe for ordenado.
§ 2.º - A entregar todos os officios que forem expedidos pela secretaria, no mesmo dia sendo dentro da villa, e sendo fora, no tempo que lhe for marcado pelo presidente.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal em todas as correições e fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as necessarias certidões de o haver feito.
§ 4.° - A fazer todo o serviço para promptificação do tribunal do jury, mesas de qualificação e parochiaes, alistamento militar, exigindo do procura­dor todo o necessario
§ 5.° - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas, pene­trem no recinto da camara, nem pessoa armada ou com bengala ou chapéo de sol.
§ 6.° - A advertir cortezmente os espectadores que não guardarem silencio ou fizerem rumor.
§ 7.º - A apregoar os objectos ou animaes, que por ordem da camara forem postos em praça.
§ 8.º - A accudir todos os chamados do secretario e do fiscal, para o de­sempenho de suas funcções.
§ 9.º - A pôr agua potavel na casa da camara, todas as vezes que a mesma estiver funccionando, quer seja em sessão ordinaria ou extraordinaria.
Art. 141 - O porteiro terá pelas certidões que passar, o mesmo que têm os escrivães do civel, e pela arrematação, o mesmo que têm os porteiros dos auditorios. Estes emolumentos os haverá das partes.
Art. 142 - O porteiro, por qualquer falta que commetter no desempenho de suas obrigações, será multado pela camara em 10$000.

CAPITULO V

DO ARRUADOR

Art 143 - A camara terá um arruador nomeado por ella, que vencerá de cada alinhamento ou nivellamento 4$ de cada frente, que serão pagos pelos proprietarios.
Art. 144 - O arruador será multado pela camara em 5$ por alinhamento que fizer fora das regras estabelecidas, e nada perceberá do novo alinhamento a que se proceder por sua culpa.
Art. 145 - Sempre que qualquer edificio tenha de ser reedificado na frente, será posto no respectivo alinhamento, para o que serão chamados o arruador e mais empregados da camara.
Art. 146 - O arruador é obrigado a fazer todos os alinhamentos e nivella­mentos, em quaesquer obras ou serviços que a camara tenha de fazer ou de mandar fazer, por empreitada.

TITULO VI

CAPITULO I

DAS RENDAS MUNICIPAES

Art. 147 - A camara municipal é autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos que lhe são concedidos por leis provinciaes, mais os impostos de patente e de licença, e as multas estabelecidas no presente codigo de posturas.

CAPITULO II

DOS IMPOSTOS DE PATENTE

Art. 148 - Cobrar-se-á, como imposto de patente, o seguinte:
§ 1.º - De cada escriptorio de advocacia, consultorio medico ou cirurgico, ou de cada medico que exercer a sua profissão, tenha ou não consultorio, 30$, sob pena de multa de 15$000.
§ 2.° - De cada cartorio de tabellião e de escrivães de orphãos, 20$, além da multa de 10$000.
§ 3.°Do cartorio de escrivão do juizo de paz, 5$ além da multa de 2$500.
§ 4.° - De cada escriptorio de solicitador de causas, 30$, além da multa de 5$000.
§ 5.° - De cada hospedaria, estalagem ou hotel, 30$, além da multa de 15$000.
§ 6.° - De cada officina de relojoeiro ou de ourives, 10$, além da multa de 5$000.
§ 7.° - De cada dentista domiciliado, 20$, e não sendo domiciliado, 40$, além da multa, aquelle, de 10$, e este de 20$000.
§ 8.° - De cada retratista domiciliado, 20$, e não sendo domiciliado, 40$, além da multa, aquelle, de 10$, e este de 20$000.
§ 9.° - De cada olaria ou fabrica de tijolos e telhas, em que forem fabrica­dos para negocio, 20$, além da multa de 10$000.
§ 10 - De cada pasto de aluguel, 10$. além da multa de 5$000.
§ 11 - De cada escriptorio de capitalista, com profissão de dar dinheiro a premio, 20$, sob pena de multa de 10$000.
§ 12 - De cada commerciante de tropa solta, animaes cavallares e gado que importar neste municipio para vender, e effectuando a venda, além de tres, 20$, sob pena de multa de 10$000.
§ 13 - De cada commerciante de porcos, carneiros e cabritos, que importar neste municipio para vender, effectuando a venda, além de tres, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 14 - De cada porco, carneiro ou cabrito que se cortar nesta villa, 1$, sob pena de multa de 500 réis, pagos pelo cortador.
§ 15 - De cada cargueiro de aguardente, toucinho, café, cal ou outro qual­quer genero de fora do municipio, importado neste, 500 réis, pagos pelo ven­dedor e na falta, pelo comprador, sob pena de multa de 500 réis.
§ 16 - Pela aferição de balanças, pesos e medidas de seccos e liquidos 2$, e pela aferição de metros 500 réis.
§ 17 - De cada officina de sapateiro, folheiro, caldeireiro, ferrador, tanoei­ro, 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 18 - De cada officina de alfaiate que occupar mais de uma pessoa no serviço e que tenha qualquer fazenda para vender, 20$, e o que trabalhar só, 5$, sob pena de multa, aquelle, de 5$ e este, de 2$300.
§ 19 - De cada loja de barbeiro ou cabelleireiro, 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 20 - De cada officina de marcineiro e ferreiro, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 21 - De cada officina ou loja de selleiro ou de quaesquer arreios de mon­taria, de troly e carros, 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 22 - De cada pintor ou borrador, pedreiro ou canteiro, 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 23 - De cada officina de trolys, carroças, carros e de qualquer outro vehiculo, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 24 - De toda e qualquer offcina não prevista no presente codigo. 10$, sob, pena de multa de 5$000.
§ 25 - Ficam sujeitos ao imposto de 5$ annuaes, os mestres carpinteiros que trabalharem nesta villa, ou seu municipio, sob pena de multa de 2$500.
§ 26 - De cada rez que se cortar, 2$000, já incluido o imposto de 1$920 de direito provincial e dito de subsidio litterario, sob pena de multa de 1$000.
§ 27 - De cada 15-kilos de fumo, 200 réis, sob pena de multa de 200 réis.
§ 28 - Para vender nas ruas desta villa, quitandas e fructas, 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 29 - De cada corrida de cavallos, sendo prohibida nas ruas desta villa, a titulo de parelhas, 20$, pagos pelos donos dos animaes, sob pena de multa de 10$000.
§ 30 - De cada carro ou carretão de eixo movei ou fixo, deste municipio que andar empregado no transporte de qualquer genero ou objecto á frete ou para ser vendido por conta do dono, 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 31 - De cada carro ou carretão de eixo movel ou fixo, de particulares que conduzirem os generos de sua propria lavoura, quer para deposito seu particular, quer para casas de commissões, quer para a estação da estrada de ferro, quer para vendar nas ruas desta villa, quaesquer generos, 5$, sob pena de multa, de 2$500.
§ 32 - Todo aquelle que tiver carroças empregadas no transporte de qual­quer venero ou cargas, quer á frete, quer por conta propria, ficará sujeito ao imposto annual na fórma seguinte:
§ 33 - As carroças de quatro rodas, pagarão 8$, e as de duas rodas, pucha-das por mais de um animal pagarão 6$, e as de duas rodas, puchadas só por um animal, pagarão 3$. Os contraventores ficarão sujeitos á multa de 5$000.
§ 34 - Todo aquelle que tiver troly ou qualquer vehiculo de conduzir gen­te, sendo de aluguel, pagará o imposto annual de 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 35 - De cada carro ou carroça de fora do municipio, de eixo movel ou fixo, que entrar neste, pagará de cada vez 4$, sob pena de multa de 2$000.
§ 36 - Todo aquelle que tiver cocheira de alugar ou receber animaes a trato, pagará o imposto annual de 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 37 - Todo aquelle que tiver vacca de leite nesta villa, pagara o imposto de 5$ annuaes, sob pena de multa de 2$500 não podendo cada proprietario ter mais de uma, sob pena de multa de 20$ e obrigado a retiral-a.
§ 38 - De tirarem-se esmolas para as festas religiosas que houverem-se de celebrar fora deste municipio, 30$, sob pena de multa de 15$000.
§ 39 - De cada botequim ou barraca para a venda de liquidos e quaesquer outros generos, em festejos ou em outras reuniões, 20$, sob pena de multa de 10$000.
§ 40 - De cada espectaculo dramatico, uma vez que não seja gratuito, ou os dados por sociedade particular, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 41 - Para vender arreios, redeas e objectos semelhantes importados, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 42 - De cada portador de realejo, marmóta e outros quaesquer instru­mentos para ganharem pelas ruas e casas desta villa e seu municipio, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 43 - Para andar qualquer animal ensinado com o fim de obter ganho por meio dessa industria, 10$, sob pena de multa de 5000.  
§ 44 - Para vender figuras ou imagens. 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 45 - Da queima de fogos artificiaes por armação, 10$, pagos pelo fogue­teiro e na falta, por quem os encommendou, sob pena de multa de 5$000.
§ 46 - De cada cambista de loterias, não sendo estas desta provincia, que vender nesta villa ou municipio, 20$. sendo domiciliado, e não sendo domici­liado, 10$, sob pena de multa, este de 20$ e aquelle de 10$000.
§ 47 - De cada cão, andando açaimado e com o distinctivo, 2$, sob pena de multa de 1$000.
§ 48 - De cada padaria, 10$, sob pena de multa de 5$000
§ 49 - De cada confeitaria, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 50 - De cada fabrica de cerveja ou de qualquer outra bebida espirituosa, 15$, sob pena de multa de 5$000.
§ 51 - De cada typographia, 20$, sob pena de multa de 10$000.
§ 52 - De cada engenho de serrar madeira, movido por agua ou vapor, não sendo comprehendidos neste § os que serrarem madeiras para o uso de seus estabelecimentos nas fazendas e não venderem, 15$, sob pena de multa de 7$500.
§ 53 - De cada leilão publico, a excepção dos feitos para festas religiosas 6$, sob pena de multa de 2$500.
§ 54 - De cada machina de beneficiar café e suas dependencias, assentada dentro do perimetro da villa, 30$000.
§ 55 - De cada peso ou medida que for aferida separadamente, 500 réis.
§ 56 - De cada escravo de fora do municipio que fôr vendido neste, pagará o vendedor 50$ e o escrivão ou tabellião que passar a escriptura sem exigir previamente o conhecimento de haver pago o imposto á camara municipal, incorrerá na multa de 20$ e o comprador em 10$000.
§ 57 - Os empregados ou agentes de associações de seguro, que neste mu­nicipio quizerem fazer contractos, pagarão o imposto de 200$, sob pena de multa de 30$000.
§ 58 - De cada lavrador ou creador deste municipio, que tiver a renda de 1:000$ annuaes para cima, 10$. sob pena de multa de 5$ Exceptuam-se deste imposto os cultivadores de café e canna.
§ 59 - De cada fabrica de veias de cera, 5$, sob pena de multa de 2$300.
§ 60 - Todos os proprietarios de predios, no terreno do patrimonio desta villa, pagarão do aforamento annualmente 2$ de cada data. assim como os que forem requerendo e obtendo as referidas datas, não podendo cada data exce­der de 13,20 centimetros.
§ 61 - Os emolumentos que se cobrarem no § 60, serão applicaveis ás obras da matriz desta villa.
§ 62 - De cada metro de muro que fizer frente para as ruas, travessas, beccos, ou praças desta villa, pagará o proprietario o imposto annual de 300 réis por metro, sob a multa de 30$000.
§ 63 - Exceptuam-se deste imposto as paredes de mão, muros de terra, tijolos ou pedras que se acharem na fórma prescripta no art. 10 do presente codigo.
§ 64 - De cada arroba ou 15 kilos de café ou assucar, que o productor vender no municipio ou exportar por si ou por meio de commissario deste municipio, 40 réis. sob pena de multa de 20 réis por cada 15 kilos.
§ 65 - O producto do imposto de que trata o § antecedente, será applicado somente em concertos, calçamentos e abaulamentos das ruas e praças desta villa e conclusão da cadêa.
§ 66 - De cada restaurant, 20$, sob pena de multa de 10$000
§ 67 - De cada cosmorama, 20$. sob pena de multa de 10$000.
§ 68 - De cada fabrica ou officina de fazer ou concertar chapóes, 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 69 - De cada fabrica de sorvetes, 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 70 - De cada espectaculo magico, mimico ou outro semelhante e não previsto neste codigo. 10$, sob pena de multa de 5$000.
Art. 149 - Estes impostos de patente cobrar-se-ão, no acto de sua con­cessão.

CAPITULO III

DOS IMPOSTO DE LICENÇA

Art. 150 - Cobrar-se-á de impostos de licença, no acto de sua concessão,  o seguinte :
§ 1.º - De cada mascate de joias de brilhantes e de outras pedras, obras de ouro, prata ou qualquer outro metal precioso, 100$ annuaes, sob pena de multa de 30$000.
§ 2.º - A licença que for concedida para a venda dos objectos constantes do § antecedente, poderá ser concedida annual, semestral e trimensalmente.
§ 3.º - Todo aquelle que se estabelecer nesta villa e seu municipio, com casa de vender joias de brilhantes e outras pedras, obras de ouro, prata ou outro qualquer metal precioso, pagará a licença annual de 50$, sob pena de multa de 25$000.
§ 4.° - Todo o negociante que se estabelecer ou já estabelecido nesta villa ou municipio com qualquer ramo de negocio e que receber quaesquer gene­ros á commissão ou consignação, pagará mais a licença annual de 20$, além de outros impostos a que possa estar sujeito, conforme os generos que vender sob pena de multa de 10$000.
§ 5.° - De cada negociante de fazendas, objectos de armarinho, ferragens, chapeos, armas, roupa-feita e calçado, 20$, sendo domiciliado; e não sendo domiciliado 40$. Multa: ao domiciliado 10$ e ao não domiciliado 20$000.
§ 6.° - Para poder mascatear neste municipio ou vender pelas ruas desta villa fazendas, ferragens, objectos de armarinho,chapeos, armas, roupas feitas e calçado, 20$ sendo domiciliado e não serido domiciliado 40$. Multa : ao domiciliado de 10$ e ao não domiciliado de 20$000.
§ 7.º - De cada negociante de armazem de seccos e molhados, bebidas espirituosas e louça 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 8.º - De vender objectos de armarinho e ferragens só, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 9.º - De vender generos da terra 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 10 - Para vender generos da terra em casas particulares, quer seja de sua propria lavoura, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 11 - Para ter botica com autorisação da junta de hygiene publica, 30$ sob pena de multa de 15$000.
§ 12 - Para ter bilhar ou casa de jogos licitos, 20$, sob pena de multa de 10$000.
§ 13 - Da cada negociante de outros generos, que vender sal, pagará mais 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 14 - Todo o negociante de seccos e molhados que vender aguardente nacional, pagará mais 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 15 - Para vender objectos de folha de Flandres pelas ruas desta villa, pagará cada um a licença annual de 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 16 - Os que andarem vendendo pelas ruas desta villa os objectos de que trata o § antecedente, são obrigados a trazel-os cobertos de modo a evitar o reflexo. O infractor será multado em 10$ e o duplo na reincidencia.
§ 17 - De cada espectaculo equestre ou gymnastico, 20$, sob pena de multa de 10$000.
§ 18 - De cada corrida de touros ou bois, no curro, 30$, sob pena de multa de 25$000.
§ 19 - Para ter açougue, 10$, sob pena de multa de 5$000.
Art. 151 - As licenças serão annuaes, a çontar-se de 1.° de Julho ao ultimo de Junho, e serão concedidas pelo presidente da camara e passadas pelo secretario, á vista do conhecimento do imposto, passado pelo procurador. As Iicenças consideradas ou passadas depois do primeiro semestre, pagarão sómene a metade do imposto, seja qual fôr o tempo que faltar para findar o anno.
Art. 152 - As licenças só serão validas para as pessoas ou firmas sociaes que obtiverem. Só serão transferiveis no caso de venda ou cessão de negocio aos novos possuidores. As licenças dos mascates e individuos andejos serão sempre intransferiveis.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 153 - Os carros e carroças do municIpio, além dos impostos a que estão sujeitos, são mais obrigados ao carimbo, pelo que pagarão os seus donos 1$, e, para este fim, no mez de Julho de cada anno os levarão á casa do fiscal, sob pena de multa de 5$000.
Art. 154 - Para lançamento das marcas das rezes e mais declarações, terá o fiscal um livro que será fornecido pela camara, aberto, numerado e rubrica­do pelo presidente. O fiscal da marca que a tirar perceberá 200 réis.
Art. 155 - O fiscal, sendo avisado para examinar a rez, tirará a marca e signaes, deixando de cumprir o seu dever será multado em 10$ cada vez que faltar.
Art. 156 - Em cada freguezia ou capella deste municipio haverá um fis­cal e um arruador, nomeados pela camara, que perceberão os emolumentos e vencimentos que a camara marcar.
Art. 157 - Todas as vezes que o infractor de qualquer dos artigos deste codigo, nao tenha meios para satisfazer á multa, será ella convertida ern prisão até a alçada da camara, equivalendo 1$ para cada dia de prisão. O senhor que quizer pagar previamente a multa por seu escravo, ficará este isempto da prisão.
Art. 158 - O fiscal poderá, no intervallo das sessões da camara, mandar fazer os reparos e concertos urgentes, cujas despezas não excederão a 30$, que serão pagos pelo procurador á vista de sua requisição, acompanhada da res­pectiva féria.
Art. 159 - O secretario, além do que está marcado, perceberá mais: por termo de fiança, registro de datas, 1$; termos de arrematações em praça, contractos lavrados perante a camara ou seu presidente, 5$, pagos pelas partes.
Art. 160 - Nas correições o fiscal verificará si estas posturas têm sido ob­servadas ; promoverá a sua execução e multará os infractores, devendo levar em sua companhia o secretario, o procurador, o porteiro, além dos guardas policiaes.
Art. 161 - São expressamente prohibidas as caçadas de perdiz dentro deste municipio, no tempo da procriação, isto é, desde o 1 de Agosto até o ultimo de Janeiro, sob pena de multa de 30$000.
Art. 162 - É expressamente prohibido matarem-se corvos. Os infractores serão multados em 2$ de cada um.
Art. 163 - Todos os negociantes são obrigados a ter suas casas de negocio, abertas no dia de correição ordinaria e apresentar ao fiscal suas licenças, pe­sos, medidas e balanças, para ser posto o competente visto. Os infractores serão multados em 10$000.
Art. 164 - Todos os que desobedecerem ou insultarem ao fiscal no exer­cicio de seu emprego, serão multados em 10$ e cinco dias de prisão.
Art. 165 - Todos aquelles que, por qualquer modo, insultarem a camara ou aos empregados della, estando estes no exercicio de suas funcções, serão multados em 30$ e oito dias de prisão.
Art. 166 - Todo aquelle que, chamado pelo fiscal, para testemunhar qual­quer infracção deste codigo de posturas, se recusar, será multado em 5$000.
Art. 167 - As multas impostas pelo fiscal ás pessoas não residentes nesta villa, tropeiros, carreiros ou individuos andejos, serão pagos, no acto dellas, e quando não o façam por si ou por outrem, o fiscal apprehenderá qualquer ob­jecto ou animal, até que seja satisfeita ou paga a multa e despezas que houver.
§ 1.º -  As multas impostas e arrecadadas,—de conformidade cora o artigo antecedente, serão entregues ao procurador dentro do praso de 21 horas e de quem cobrará recibo.
Art. 168 - As armações que por motivo justificados se fizerem nas ruas ou largos desta villa, serão desfeitas logo que cesse a sua serventia, marcando o fiscal praso razoavel dentro do qual o encarregado dellas será obrigado a des­manchadas. O infractor será multado era 5$ e as armações desmanchadas á sua custa.
Art. 169 - Quando companhias equestres ou de qualquer natureza, quizerem armar barracões, circos ou o que quer que seja para seus trabalhos, reque­rerão os encarregados licença ao presidente da camara, que determinará o lugar para a armação e deposito, em mão do procurador da camara de quantia razoavelmente calculada para reparo do damno causado se por ventura, por parte da companhia ou emprezario, não for satisfeito o disposto do artigo an­tecedente.
Art. 170 - O infractor do artigo anterior será multado em 5$, por não tirar licença e não poderá dar espectaculo emquanto não realizar o deposito a cuja importancia total perderá o direito si deixar á camara o trabalho de reparar o damno.
Art. 171 - São responsaveis pela violação destas posturas : os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores, pelos seus tutellados e curatellados ; os amos pelos creados e os senhores pelos escravos.
Art. 172 - Ao presidente da camara compete conceder todas as licenças de que trata o codigo.
Art. 173 - Os que se sentirem aggravados pelas concessões ou denegações das licenças e bem assim, com a imposição de multas, poderão recorrer para a camara, expondo-lhe os motivos de aggravo ou queixa.
Art. 174 - É considerado domiciliado nesta villa ou seu municipio, todo aquelle que tiver um anno de residencia no lugar.
Art. 175 - Os contribuintes quer de impostos de patente e quer de licen­ças, que até o ultimo de Agosto de cada anno, não tiverem pago o respectivo imposto, incorrerão na multa respectiva.
Art. 176 - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execu­ção da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão intei­ramente como nella se contém.
O secretario da provincia, a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo,   aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.

( L.S.) 

Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia ver.
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.

O secretario da provincia.-—Estevam Leão Bourroul.