RESOLUÇÃO N. 122

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial, sob proposta da camara municipal da villa de S. José do Rio Pardo, decretou a seguinte resolução:

Código de posturas da villa de S. José do Rio Pardo

TITULO I

DO ALINHAMENTO, NIVELAMENTO E  CALÇAMENTO DAS RUAS E  PRAÇAS


Art. 1°- O alinhamento e nivelamento são indispensaveis sempre que se houver de edificar, reedificar e fazer calçamento dentro da povoação e sem a precedencia deste acto, nenhum predio, parede, muro, ou calçadas, serão fei­tas, edificadas ou reedificadas, sob pena de multa de 20$ e obrigação de demo­lir a obra feita na parte que não houver a regularidade necessaria.
§ 1° - Não fica comprehendido neste artigo o simples concerto ou remonte.Uma vez que substitua as bases antigas regularmente alinhadas ou nive­ladas. 
§ 2° - Todo e qualquer alinhamento ou nivelamento não poderá ser feito sem a assistencia do secretario da camara, fiscal e arruador que, para o dito fim, serão previamente avisados por aquelles que tiverem de fazer qualquer alinhamento ou nivelamento. Os infractores serão multados em 15$000. 
Art. 2°- Ficam os proprietarios obrigados a calçar de pedras ou tijollos as frentes de seus predios na largura de um metro e vinte centimetros, comprehendidos os muros ou paredes que fizerem frentes para as ruas, travessas, beccos e praças, sob pena de multa de 30$000.
§ 1° - Estes calçamentos serão feitos dentro do praso de 6 mezes depois de intimados pelo fiscal.
§ 2° - Si dentro do referido praso, os proprietarios não tiverem cumprido o disposto no art. 2° § 1°, além da multa estabelecida no mesmo artigo será o serviço feito pela camara á custa do proprietario.
§ 3° - As pessoas reconhecidamente pobres que não puderem fazer este serviço, a camara o fará á sua custa, depois que ella reconhecer que o proprie­aário não o possa, por falta de recurso.
§ 4° - Feito pela camara o serviço de que trata o paragrapho antecedente, será indemnisada a camara logo que o proprietario tenha recursos, ou quando fizer venda ou troca do prédio.
Art. 3°- Nas ladeiras as calçadas serão feitas com a declividade precisa conforme a prescripção dada pelo arruador, fiscal e secretario da camara. O infractor será multado em 30$ e obrigação a reformar a obra in-continenti.
Art. 4°- Estes alinhamentos e nivelamentos serão feitos por termos la­vrados pelo secretario e assignados por elle, pelo arruador e pelo fiscal, em li vros especiaes, que serão fornecidos pela camara.
Art. 5°- Ficam estes empregados sujeitos, cada um delles, a multa de 15$, por alinhamento que desempenharem mal.

CAPITULO II

DA EDIFICAÇÃO

Art. 6°- Fica a camara municipal autorisada a desapropriar qualquer terreno
ou casa para abrir ruas, travessas ou para construir qualquer edificio que ella julgar conveniente ao bem publico.
Art. 7°- Quando a camara tiver de fazer ou mandar fazer qualquer edifi­cio, concerto ou obra municipal, será posta a concurso, e feita por quem me­lhores condições e vantagens oíferecer e na falta deste pelo fiscal ou pelo procurador e paga a despeza pela camara.
Art. 8°- Todas as ruas e travessas, novamente abertas, tanto nesta villa como nas povoações que para o futuro se crearem neste municipio, terão de 11 a 13 metros e 20 centimetros de largura.
Art. 9°- Nenhum prédio será construido ao reedificado nesta villa sem que tenha pelo menos 3,96 de altura contados da soleira á cimalha; sendo o prédio de sobrado terá 3,96 o primeiro andar e o segundo terá 3,52 de altura. As portas terão pelo menos 1,10 de largura. O infractor será multado em 30$.
§ 1° - Nenhum prédio será construido nesta villa sem que nelle sejam observadas as symetrias e regularidades necessarias.
Art. 10 - Todos, os proprietarios de terrenos abertos com frentes dos la­dos e fundos para as ruas, travessas, beccos e praças, serão avisados pelo fis­cal para no prazo de 6 mezes os fecharem com taipas, muro de adobo ou tijollos, ou paredes de mão cobertas de telhas rebocadas e caiadas, tendo 2,20 de altura. O infractor será multado em 30$ e obrigado a fechal-os.
Art. 11 - Os proprietarios que tiverem casas para dentro do alinhamento são obrigados a fechar a frente no respectivo alinhamento com muros, grades de ferro ou de madeira apparelhadas e oleadas. O infractor será multado em 30$000.
Art. 12 - Nas ruas e praças que forem concertadas com alteração de seus nivelamentos por ordem da camara, os proprietarios serão obrigados no praso que a camara determinar, a levantar ou rebaixar, conforme o nivela­mento da rua ou praça, a calçada ou passeio da frente dos respectivos prédios, muros e as soleiras das portas, sob pena de multa de 30$ ao contraventor além do serviço que o fiscal fizer com o reparo.
Art. 13 - Aquelle que construindo ou reedificando casas, fizer escada ou degráus para fóra, na rua ; que collocar portas ou janellas, rotulas ou cancellas que abrirem para a rua será multado em 30$ e obrigado a desfazer a obra no praso marcado pelo fiscal e quando não o faça a camara mandará fazer o serviço á custa do proprietario.
Art. 14 -   E prohibido nas ruas e praças desta villa :
§ 1° -  Edificarem-se casas de meia-agua no respectivo alinhamento.
§ 2° - Cobrir-se casa com sapé ou capim. O infractor será multado em 30$ além da obrigação da demolição.
Art. 15 - Todo aquelle que destruir ou por qualquer forma derribar, des­truir, ou damnificar qualquer obra ou serviço feito pela camara municipal, será multado em 30$ além das penas criminaes
§ 1° - Tolo aquelle que destruir ou por qualquer modo prejudicar ou es­tragar as arvores plantadas nas ruas e praças desta villa, será multado em 30$000.
Art. 16 - Quando numeradas as casas desta villa, todos os proprietários serão obrigados a renovar a numeração de suas propriedades, quando por sua causa forem destruidas, sob multa de 5$ além da obrigação de fazer o serviço.

CAPITULO III

DO ASSEIO DAS RUAS, COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO

Art. 17 - O fiscal avisará por edital os proprietarios ou inquilinos para no mez de Julho, de dois em dois annos. caiarem as frentes de suas casas e mu­ros, sob pena de multa de 30$, além da obngação de o fazerem.
Art. 18 -  Todos os proprietarios ou inquilinos são obrigados a limpar e varrer as testadas de seus prédios e muros que fizerem frente para ruas, tra­vessas e praças, retirando para fóra desses lugares, todo o cisco ou lixo. O in­fractor será multato em 2$000 por cada vez.
§ unico - Esta obrigação limita-sa aos Domingos e dias sanctificados.
Art. 19 - Não é permíttido ter fóra das portas quaesquer volumes e utencilias por mais tempo que o de 24 horas. O constraventor será multado em 5$ si, depois de avisado, immediatamente os não retirar.
Art. 20 - Os materiaes dsstinados para construcções e reedificações de pré­dios ou muros e concerto de ruas, não devem occupar mais do que metade da rua, de maneira que não impeçam o transito publico e nas noites escuras o dono da obra é obrigado a conservar uma luz até as 11 horas da noite que de a conhecer a parte occupada, sob pena de multa de 5$ por noite, que faltar a luz.
Art. 21 - E' prohibido ter-se madeiras, pedras ou qualquer outro material nas ruas desta villa, que não sejam destinados a qualquer construcção em começo ou a começar em praso não excedente a seis mezes. O infractor será multado em 30$000.
Art. 22 - Todo aquelle que tiver concluído a construcção de qualquer prédio ou outra obra, como sejam, muros, calçadas, etc, é obrigado dentro do praso de oito dias a retirar das ruas, as sobras de qualquer material, sob pena de multa de 10$, além do serviço feito a sua custa.
Art. 23 - E' prohibido fazer-se escavações de qualquer natureza nas ruas e praças desta villa ou nellas lançar lixo, aves e animaes mortos. O infractor será multado em 10$, além da obrigação de fazer a limpeza.
Art. 24 - Ninguém poderá ter ou conservar soltos pelas ruas e praças desta villa, bois, vaccas, ou quaesquer animaes que sejam bravos. O infractor será multado em 30$, além de ser obrigado a removel-os immediatamente.
Art. 25 - E' expressamente prohibido ter-se porcos, cabras, cabritos e carneiros, (de crear) soltos nas ruas desta villa. sob pena de serem apprehendidos, recolhidos ao curral do conselho, e os seus donos multados em 2$, por cada porco, e em 1$, por cada cabra, cabrito ou carneiro. Exceptuam-se os carneiros de carro e cabras de crear, porém peados.
§ 1° - Se no praso de dois dias o dono requerer sua entrega, ser-lhe-á de­ferido, satisfazendo as aespezas, além da multa.
§ 2° - Findo o praso estabelecido no § antecedente, e o dono não tendo reclamado sua entrega, serão os ditos animaes vendidos em hasta publica pelo fiscal, para pagamento das despezas e multas.
§ 3° - Se dentro de trinta dias, o dono reclamar o liquido que houver, ser-lhe-á entregue, e não apparecendo reclamação alguma, será o liquido re­colhido ao cofre da camará municipa.l
Art. 26 - E' prohibido conduzir-se carros pelas ruas e praças, sem guia. O infractor será multado em 10$, além do damno causado.
Art. 27 - E' prohibido andar a galope peias ruas e praças, sob pena de multa de 10$; sendo porém filho familia será multado o pae, sendo orphão o tutor e sendo escravo, o senhor
Art. 28 - E' prohibido amarrar-se animaes nas portas, janellas ou muros, assim como, por animal sobre o passeio. O infractor será multado em 2$000.
Art. 29 - E' prohibido laçar, domar ou passear nas ruas e praças desta vil­la, animaes bravos. O infractor será multado em 30$, salvo se laçar em caso de necessidade.
Art. 30 - E' prohibido fabricar-se polvora, fogos de artificio e mais objec­tos sujeitos a explosão dentro da viila. O infractor será multado em 30$ de cada vez que o fizer.
Art. 31 - E' prohibido dar-se tiros, com ronqueiras, peças, ou qualquer arma de fogo, de dia ou de noite dentro da viila. O infractor será multado em 10$, sendo de dia, e de noite em 20$, e o dobro na reincidência.
Art. 32 - E' prohibido queimar-se busca-pès e outros fogos que possam offender alguém, bem como soltar-se foguetes horizontalmente. O infractor será multado em 20$000.
Art. 33 - E' prohibido conduzir-se madeira de qualquer comprimento a rasto pelas ruas e praças da villa, (quando calçadas). O infractor será multado em 30$000.
Art. 34 - E' prohibido lançar-se nas ruas e praças da villa, louça, vidros quebrados, carvão ou qualquer outro lixo. O infractor será multado em 5$000.
Art. 35 - E' prohibido dentro da villa os divertimentos denominados—fuzos e cateretês. O infractor será multado em 30$ e oito dias de cadêa.
Art. 36 - E' prohibido o jogo de entrudo e a venda de laranginhas, assim como as cheias de polvilho ou cousa semelhante. O infractor será multado em 20$ e inutilisação das que forem encontradas.
Art. 37 - E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario com al­gazarra e vozerias pelas ruas e casas publicas, sob pena de ser dispersado o ajuntamento e ser cada pessoa multada em 5$ e o dono da casa em 10$ e cinco dias de prisão.
Art. 38 - Nenhum carro ou carretão de eixo movel, do municipio ou fóra, poderá transitar nas ruas e praças que a camara prohibir por meio de editaes; sob pena de 5$ de multa e o dobro na reincidencia, excepto os carros cujas rodas forem conforme a bitóla que a câmara publicar por editaes.
Art. 39 - E' permittido tão sómente, ter-se cães perdigueiros, bul-dogues, lanudos e os reconhecidos de caça, mediante o imposto annual de 2$ por cada um, pagos no mez de Julho, devendo, porém, andar de colleira de metal ou sóla, carimbados pelo procurador, com os dois últimos algarismos do anno, cujo carimbo será feito no recebimento do imposto. Os cães de caça, além da colleira deverão andar trelados.
§ Único - Os que forem encontrados sem o distinctivo recommendado no art. 39, serão mortos pelo fiscal ou por pessoa para isso encarregada pelo mes­mo. Não se entendendo porém esta determinação com os de caça, que serão apprehendidos e detidos por praso de dois a tres dias para serem entregues a seu dono, mediante a multa de 5$. Não apparecendo o dono, serão mortos.
Art. 40 - Os formigueiros existentes nos lugares públicos, serão extinctos á custa da camara. Os que existirem em predios ou terrenos particulares, de­vem ser extinctos pelos proprietarios, oito dias depois de avisados pelo fiscal. O infractor será multado em 20$, e a extincção será feita pelo fiscal á custa do proprietário.
Art. 41 - São prohibidos os pasquins e fazer-se signaes, riscos, disticos e qualquer escripto nas paredes, muros, portas e janellas de qualquer edificio publico ou particular E' egualmente prohibido nas ruas e praças da villa, ati­rar-se pelotas e pedras com funda, bodoques, e outro qualquer meio. O in­fractor será multado em 10$; sendo porém filho familia, será multado o pae; sendo orphão o tutor e sendo escravo o senhor.
Art. 42 - Os edificios, muros ou quaesquer obras que ameaçarem ruinas de que possa resultar damno ao publico ou a particular, serão desfeitos e ree­dificados ou reparados em todo ou em parte, de modo que cesse o perigo, logo que sejam avisados seus donos ou quem suas vezes fizer. O infractor, além de remover e perigo á sua custa, será multado em 30$000.
Art. 43 - E' expressamente prohibido conservar-se soltos nas ruas e pra­ças desta villa, egoas e cavallos inteiros. O infractor será multado em 20$ por cada um, além de serem recolhidos ao curral do conselho, se os não retirar immediatamente.
Art. 44 -  E' prohibido aos conductores de carroças, andarem dentro ou sentados nos varaes das mesmas, salvo andando com guia. O infractor será multado em 10$ e o dobro na reincidencia.
Art. 45 - E' expressamente prohibido aos carroceiros, gritarem, de modo a incommodar o publico, assim como maltratarem os animaes. O infractor será multado em 10$ e o dobro na reincidencia,
Art. 46 - E' prohibido aos conductores de trolys e outros quaesquer vehiculos, disparar os animaes pejas ruas e praças da villa. Pena de 30$ de multa e cinco dias de prisão. 

TITULO II

CAPITULO I

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 47 - Todos os moradores da villa e freguezias que para o futuro se crearem e suburbios da mesma villa, são obrigados, a franquear seus quintaes, áreas, pateos e jardins, para serem examinados pelo fiscal, qual o estado de asseio e limpeza em que se acharem. Os que se oppuzerem a estas vistorias e exames serão multados em 30$ e o dobro na reincidencia.
Art. 48 - E' prohibido ter-se nos quintaes, áreas, pateos e jardins das casas da villa, deposito de lixos, aguas estagnadas ou meterias corruptas ou de fá­cil corrupção, capazes de prejudicar a salubridade publica. O infractor será multado em 10$, além de se fazer a limpeza a sua custa.
Art. 49 - E' prohibido a creação ou conservação de porcos, em quintaes dentro da villa, salvo um ou dous, por prazo não excedente de cinco dias. O infractor será multado em 10$ e o dobro na reincidencia.
§ 1° - E' permittida a conservação destes, nos suburbios da villa, em chi­queiros altos, cobertos de telhas, calçados de pedras, tijollos ou taboas, conservando-se o chiqueiro no maior asseio possivel. O contraventor será multa­do em 20$, além da obrigação de in-continenti fazer a limpeza.
§ 2° - Estes chiqueiros serão construidos em lugar que não prejudique aos visinhos em suas propriedades. O infractor será multado em 20$ e res­ponsável pelo damno.
§ 3° - Estes chiqueiros serão pelo menos de mez em mez, examinados pelo fiscal, e desde que os não encontre com o asseio necessario, fará effectiva a multa estabelecida no paragrapho primeiro do artigo antecedente.
Art. 50 - E' prohibido lançar-se em canáes de exgottos das aguas pluviaes, immundices de qualquer especie. O infractor será multado em 10$000.
Art. 51 - E' prohibido ter-se cortumes dentro da villa, assim, como fazer estrumeira, estender e seccar couros, dentro da mesma. O infractor será mul­tado em 10$000.
Art. 52 - E' prohihido matar-se peixes com veneno. O infractor será mul­tado em 10$000.
Art. 53 - E' prohibido ter-se expostos á venda, generos alimenticios, co­mestiveis e líquidos, já corruptos e damnificados, sob pena de multa de 10$ e serem os ditos gêneros, inutilisados.
Art. 54 - E' prohibido a falsificação de qualquer genero alimenticio ou li­quido em que se misturem outras substancias quaesquer, com intuito de aug­mentar sua quantidade. O infractor será multado em 30$ e inutilização de taes generos, e o duplo na reincidencia.
Art. 55 - Todo o animal que morrer de peste, dentro da villa, será por seu dono removido para fóra ou enterrado em cóva funda de maneira que não seja fácil a exhalação putrida. Os infractores serão multados em 10$ e o serviço feito a sua custa pelo fiscal.
Art. 56 - Serão excluidos de entrar na povoação os que vierem de fóra ata­cados de bexigas ou quaesquer molestias contagiosas, serão transportados para logar conveniente e ahi tractados pela camara.
Art. 57 - E' prohibido vender-se drogas venenosas á creanças, escravos e pessoas suspeitas. O infractor será multado em 30$000.
Art. 58 - O fiscal deverá e qualquer do povo poderá matar qualquer cão damnado, que apparecer nesta villa ou fóra della.
Art. 59 - Todas as pessoas que possuirem terrenos onde passam aguas correntes da servidão publica, são obrigados a conservar o leito das aguas sempre limpos e livres de estorvos dentro dos limites de seus terrenos. O infractor será multado em 5$ todas as vezes que deixar de cumprir com o disposto neste artigo.
§ 1° - O fiscal, mensalmente examinará os terrenos por onde passarem estas aguas, afim de verificar si ha infracção, caso em que, logo imporá a re­ferida multa.
§ 2° - E se tres dias depois, o infractor ainda não tiver cumprido com o disposto no artigo antecedente, o fiscal mandará, fazer o serviço a custa daquelle.
Art. 60 - Sem autorisação da câmara, ninguém poderá desviar as aguas da servidão publica, seja qual fôr o fim. O infractor será multado em 20$ e obrigado a pôr as aguas em seu primeiro lugar.
Art. 61 - E' prohibido atravessar generos alimenticios, para serem reven­didos nesta villa, quado haja falta delles, sem que tenha decorrido a noticia por espaço de 2 horas, não podendo ser comprados em grosso, emquanto hou­verem concurrentes por fracções. Os infractores serão multados em 10$, além da pena de os vender a retalho pelo preço da compra.

CAPITULO II

VACCINA

Art. 62 - Toda a pessoa, seja qual fôr sua condição, que tiver a seu cargo a educação de outra pessoa de qualquer côr ou condição, será obrigada a mandal-a á casa da pessoa encarregada da vaccina, sob pena de multa de 20$, por pessoa que não for vaccinada, e o dobro na reincidencia.
Art. 63 - No caso de não desenvolver-se a vaccina as pessoas mencionadas no artigo antecedente, ficam obrigadas ás disposições deste capitulo, afim de serem novamente vaccinadas, sob as mesmas penas, e bem assim incorrerão na multa de 20$, e na reincidencia o dobro, os srs. que não mandarem os seus escravos vaccinar.
Art. 64 - A pessoa encarregada da vaccina ou qualquer outra que inocu­lar bexigas naturaes, incorrerá na multa de 30$ e oito dias de prisão, e o duplo na reincidencia.
Art. 65 - A pessoa, em cuja casa houver alguém affectado de variola ou de outra qualquer molestia contagiosa, é obrigada a participar immedia­tamente esse facto ao presidente da camara ou ao fiscal. Os infractores incor­rerão na multa de 30$ e oito dias de prisão.
§ Unico - Nas mesmas penas incorrerão os enfermeiros e toda e qualquer pessoa que procurar encobrir a existencia do doente, ou que por qualquer modo concorra para occultar-se o facto.
Art. 66 - A casa em que houver doente de variola ou de outra molestia contagiosa, mortífera, que a camara não possa fazer retirar, terá na porta principal, da frente da rua ou praça, uma bandeira preta de um metro em quadra, preza a uma haste. O infractor será multado em 10$, sendo esse ser­viço feito pela camara á custa do morador, salvo se fôr indigente, caso este em que a camara o fará a sua custa.

CAPITULO III

DO MATADOURO

Art. 67 - Não é permittido matar-se gado para consumo desta villa, fórâ do matadouro publico ou do lugar designado pela camara para o dito fim. O infractor será multado em 10$000.
Art. 68 - O marchante ou cortador um dia antes de abater a rez, participa­rá ao fiscal para verificar se ella está no caso de ser cortada; verificando que se ache nas condições, permanecerá a rez no pasto do curral do conselho ou matadouro para no dia seguinte ser abatida. Sem estas formalidades nenhuma rez será cortada, devendo ao córte preceder seis horas. O infractor será mul­tado em 30$000.
Art. 69 - O fiscal na occasião de proceder ao exame, deverá tomar nota da côr, marca e outros signaes da rez, e dos nomes das pessoas, que venderam e compraram e que vae cortar, sob pena de multa de 5$000.
Art. 70 - Depois de abatida a rez o marchante ou cortador será obrigado a limpar o lugar da matança removendo o sangue e lixo. O infractor será mul­tado em 10$000.
Art. 71 - O fiscal deverá rejeitar toda a rez que encontrar magra, doente e com indicios de estar hervada, sob pena de 5$ de multa.
§ Unico - Se rejeitadas as rezes o marchante ou cortador, apezar disso cortal-as, será multado em 10$ e cinco dias de prisão.
Art. 72 - O gado conduzido para o corte e para outro fim, no seu transito pelas ruas desta villa, sendo bravo, será conduzido por dois laços. O contra­ventor será multado em 20$000.
Art. 73 - O córte para a venda ao publico será feito com faca e serrote, e é expressamente prohibido o uso de machado. O infractor será multado em 30$000.
Art. 74 - Os açougues serão conservados no maior asseio possivel, bem como o cêpo de cortar, que sempre estará limpo. O infractor será multado em 30$000.
Art. 75 - E' expressamente prohibido matar-se pórcos ou qualquer outro animal nas ruas e praças da villa. O infractor será multado em 10$000.

TITULO III

CAPITULO I

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 76 - Sob a representação de qualquer municipe ou proposta de um vereador para a abertura de uma nova estrada ou mudança de direcção de qualquer já existente, a camara mandará por uma commissão de seus mem­bros, examinar e estudar o assumpto, e reconhecida a procedencia da repre­sentação ou proposta declarará de utilidade publica os terrenos que devem ser occupados pela estrada, cuja abertura será então ordenada pela camara, sem que a ella se possam oppôr os proprietários dos terrenos, aos quaes fica salvo o direito de uma indemnisação, pelas bemfeitorias damnificadas com a passa­gem da estrada.
Art. 77 - Para abertura ou concertos destas estradas, a camara nomeará um inspector para dirigir os trabalhos de cada estrada ou secção de estrada como melhor fôr.
Art. 78 - As estradas municipaes e particulares serão concertadas e aber­tas, annualmente na estação secca de Abril a Junho com o concurso de todos os moradores do bairro.
Art. 79 - Ao inspector compete:
§ 1° - Determinar o dia e lugar em que devem reunir-se os notificados, munidos de suas ferramentas para começo do trabalho.
§ 2° - Marcar a melhor direcção de estrada e seus esgotos.
§ 3° - Dirigir e inspeccionar o serviço, para que seja convenientemente aproveitado.
Art. 80 - Devem ser avisados para estes serviços de estradas e caminhos:
§ 1° - Os senhores que possuirem escravos mandarão para o dito serviço dois terços dos que possuirem do sexo masculino. O que tiver um, esse mes­mo mandará.
§ 2° - Todos os homens livres que trabalham por suas mãos em serviço proprio, ou de outrem, assalariados ou aggregados.
§ 3° - Serão multados pelo inspector todo e qualquer trabalhador que avi­sado, deixar de comparecer, na quantia de 2$500 por cada um, que sera applicada nas despezas dos mesmos serviços.
Art. 81 - Quando occorra alguma tranqueira ou outro obstáculo na estra­da ou caminho que impeça ou difficulte o livre transito, o inspector mandará logo fazer o concerto necessario para o qual convocará sómente os moradores mais próximos do lugar, os quaes ficarão dispensados de concorrer ao traba­lho commum ou parte deste correspondente a esse serviço.
Art. 82 - Ninguém poderá sem permissão da autoridade competente es­treitar, fechar ou mudar a direcção das estradas geraes ou particulares, ainda a pretexto de melhorar ou concertar; multa de 30$ ao infractor, com obriga­ção de repôr tudo no antigo estado.
Art. 83 - Ninguém poderá mudar ou fechar qualquer caminho de outros moradores, sem consentimento destes e licença da camara, que para concedel-as ouvirá os interessados; multa de 20$ ao infractor e a obrigação de re­pôr tudo no antigo estado.
Art. 84 - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos de Sacramento. As porteiras serão faceis de abrir e fechar e deverão ter a lar­gura suffciente para as passagens de carros, e não poderão ser collocadas nas cabeças das pontes, no qual caso só deverão ser collocadas distante das pontes pelo menos 6m,60. O infractor será multado em 20$, e obrigado a desfazel-a a sua custa.
Art. 85 - Todo o que fazendo roçadas ou derribando madeiras á beira das estradas ou caminhos de Sacramento, lançar nos seus leitos arvores, troncos ou outra qualquer cousa que impossibilite ou difficulte o livre transito, será multado em 20$, e obrigado a desfazer o obstaculo.

CAPITULO II

DOS ENTERROS

Art. 86 - E' prohibido enterrar-se cadaver dentro das egrejas, sachristias, ou em roda das mesmas. O infractor será multado em 30$, com obrigação de remover o cadaver para o cemiterio.
Art. 87 - São prohibidos os repetidos dobres de sino por occasião de en­terro ou de fallecimento.
§ 1° - Só poderão dar-se tres dobres, um como signal de morte, outro na occasião de sahir o prestito e outro no deposito do cadaver.
§ 2° - Os sachristães ou sineiros que infringirem o disposto no artigo e paragrapho antecedente pagarão a multa de 10$000.

TITULO IV

CAPITULO I

POLICIA PREVENTIVA

Art. 88 - Sem licença da autoridade competente, ninguém poderá usar ou trazer espingarda, clavina, clavinote, reúna, garrucha, pistóla, espada, esto­que, punhal, faca de ponta, canivete grande, azagaia, lança, chuço, machado, ou outra qualquer arma de fogo e instrumento offensivo.
Art. 89 - E' permittido usar destas armas sem licença, aos officiaes mechanicos, das ferramentas proprias de seu officio, indo para o lugar do trabalho ou voltando delle; aos caçadores, de espingarda, faca de ponta e canivete, indo para a caça ou voltando della ; aos carniceiros, aos tropeiros e lenheiros, terão faca de ponta, machado ou fouce, sómente durante o exercício de suas occupações.
Art. 90 - Sendo encontrados depois do toque de recolhida, escravos va­gando pelas ruas sem bilhete de seus senhores, ou dentro das tavernas ou bo­tequins, ou em jogos, ou em estado de embriaguez, serão presos e entregues a seus senhores no dia seguinte depois de pagas as despezas de carceragem.
Art. 91 - São expressamente prohibidos os jogos de azar, cartes ou de roda da fortuna, em casas publicas, sob pena de multa de 50$ ao dono da casa, e de 10$ a cada um dos jogadores.
Art. 92 - Os donos de casas de jogos licitos, que consentirem escravos e pessoas livres de menor edade a jogar nellas, incorrerão na multa de 30$ e também serão multados todos os que forem encontrados jogando com taes pessoas, em 2$ cada um.
§ Unico - São considerados jogos licitos: bilhar, voltarete, sólo, cabeça, vispora, xadrez, dominó, da gloria e gamão.
Art. 93 - Nenhum negociante poderá vender a escravos e pessoas livres de menor edade, arma de fogo, munições ou drogas venenosas, sem bilhete ou or­dem de seus senhores. Os contraventores serão multados em 20$ de cada vez que o fizerem.
Art. 94 - E' prohibido consentir nas tavernas, armazéns e casas de bebidas, ajuntamentos de escravos que não estejam comprando, assim como vender be­bidas espirituosas ás pessoas que já estiverem embriagadas, sendo obrigado o dono da casa a despachal-as sob pena de multa de 5$ e o dobro na reinci­dencia.
Art. 95 - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua denomina­ção, a excepção das boticas, se poderá conservar aberta depois das 10 horas da noite, salvo nas noites de Natal, Paschoa da Ressurreição, Santo Antonio, S. João e S. Pedro, e nos dias de festas. Multa ao contraventor de 20$000.
Art. 96 - Nenhum taverneiro ou negociante de molhados, consentirá em sua casa, jogos, algazarra e ajuntamentos tumultuarios, quer de pessoas livres quer de escravos. O infractor será multado em 30$000.
Art. 97 - As pessoas que sem licença da autoridade competente, forem encontradas com qualquer das armas mencionadas no art. 88 deste capitulo, serão multadas em 20$, salvo nos casos especificados no art. 89 deste mesmo capitulo, e mais, sahindo ou chegando de viagem.
Art. 98 - Ninguém poderá comprar de escravos ou menores, café, assucar ou aguardente, sem que o vendedor apresente licença de seus paes ou senho­res. Os infractores serão punidos com oito dias de prisão e 30$ de multa.
Art. 99 - Todo aquelle que se intitular advinhador ou curador de feitiço, abusando da credulidade publica, quer perceba ou não interesse algum de sua impostura, será punido com oito dias de prisão e 30$ de multa e o dobro na reincidencia.
Art. 100 - Vender por medidas e pesos que não tenham a extensão, capa­cidade e quantidade do padrão legal, será o infractor multado em 30$ e oito dias de prisão, e o dobro na reincidencia.
Art. 101 - Não pezar ou medir com exactidão os generos que vender, será o infractor multado em 30$ e o duplo na reincidencia.
Art. 102 - Os escravos e pessoas livres não poderão andar quasi nús ou muito sujos, pelas ruas e praças da villa, sob pena de multa de 5$ de cada um, assim encontrado, e sendo escravo será multado o senhor, salvo quando for encontrado em fuga.

CAPITULO II

ROÇADAS E INCENDIOS

Art. 103 - Ninguém poderá queimar roçadas, capoeiras ou campos, sem que primeiramente participe aos visinhos limitantes, o dia em que pretende queimar, fazendo aceiro de 3m,30 em roda dos terrenos que se houver de quei­mar, aceiro que será capinado e varrido na terça parte. Os infractores, serão multados em 30$ e responsáveis pelo damno causado.
§ Unico - Na queima de campos só se fará avisos aos visinhos limitantes do dia em que pretende queimar.
Art. 104 - Todo aquelle que de proposito lançar fogo em mattos, capoei­ras, roçadas ou campos alheios, serão multados em 30$ e trinta dias de prisão, e responsáveis pelo damno causado.
Art. 105 - Todo o individuo que fôr encontrado por occasião de incendio em predios, na povoação, é obrigado a auxiliar sua extincção logo que fôr in­timado pelo fiscal ou pelas autoridades policiaes. O infractor será multado em 30$, se fôr livre.

CAPITULO III

CULTURA E CREAÇÃO

Art. 106 - Os animaes do genero cavallar, muar ou vaccum, que não es­tiverem conservados em pastos fechados e fecho de lei por seus donos, e forem encontrados nas plantações d'alguem, serão apprehendidos perante duas testemunhas e entregues com uma exposição do occorrido ao fiscal, que recolherá ao curral do conselho e avisará o dono se souber ou conhecer.
Art. 107 - Feito o determinado no artigo antecedente, proceder-se-á da maneira seguinte:
§ 1° - Se o dono do animal apprehendido dentro de quatro dias requerer sua entrega, ser-lhe-á deferido, pagando previamente a multa de 10$ de cada um e as despezas.
§ 2° - Findo o praso estabelecido no § antecedente, e não tendo o dono do animal requerido sua entrega e nem pago a multa e despezas, serão vendidos em hasta publica ás portas da casa da camara, para pagamento da multa e despezas.
§ 3° - Feito o determinado no § antecedente, proceder-se á na forma prescripta no § 3° do art. 25 do presente codigo.
Art. 108 - Si o animal estiver debaixo de fecho de lei e apezar disso, fizer damno aos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono, que se ainda continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas e en­tregará ao fiscal, que procederá na fórma prescripta nos arts, 106 e 107, §§ 1°, 2°, 3° do presente codigo.
§ Unico - O aviso ao dono do animal deverá ser feito perante uma ou duas testemunhas.
Art. 109 - Os que tiverem plantações em mattos isolados ou capões junto a campo e estrada, que não forem reconhecidamente de culturas, serão obriga­dos a fechar com fechos de lei, e se apezar disso entrarem animaes nas ditas plantações proceder-se-á na fórma do artigo antecedente.
Art. 110 - Todo aquelle que tiver plantações em mattas lavradias, mas que estas sejam unidas a campos de crear, serão obrigados a fechar suas divi­sas ou plantações na parte que limitar com campos, e se ainda entrarem ani­maes nas plantações, proceder-se-á na fórma estabelecida nos referidos artigos 106 e 107, §§ 1°, 2°, 3° do presente codigo.
Art. 111 - Os creadores de animaes cavallares, muares e vaccums, que tiverem animaes reconhecidamente damninhos que não haja fecho que os vede, serão obrigados a retiral-os, sob pena de proceder-se na forma dos arti­gos antecedentes.
Art. 112 - Os pórcos, cabras e carneiros que forem encontrados em quaesquer quintaes da villa ou suburbios, e que estiverem devidamente fechados, serão apprehendidos e entregues ao fiscal, que os recolherá ao curral do con­selho e procederá de conformidade com o disposto no art. 25 §§ 1°, 2°, 3° do presente código.
Art. 113 - Quando apparecer fogo em mattos de cultura ou capoeiras, o inspector de quarteirão ou proprietario mais visinho avisará todos os morado­res de seu quarteirão e bairro, para immediatamente por si ou por pessoas de sua familia, famulos ou escravos ajudarem apagar o fogo, e os que não obe­decerem, indo ou mandando todos seus trabalhadores livres, ou escravos, se­rão multados cada pessoa livre em 10$ e escravos, 5$. O inspector ou convidante dará ao fiscal a relação dos que faltarem, para impôr a respectiva multa.
Art. 114 - Sem licença dos proprietários ou de quem suas vezes fizer, ninguém poderá cortar madeiras ou cipós, caçar, colher fructas, romper fechos ou campear animaes de qualquer natureza, ou por outro qualquer pretexto entrar em qualquer terreno alheio. O infractor será multado em 30$, bastando para isso, a prova de uma testemunha indicada pelo proprietario ao fiscal.
Art. 115 - Todas as vezes que forem encontrados pórcos, cabras, carneiros em plantações e roças alheias, serão seus donos avisados pela primeira vez para os porem em segurança, e quando não façam, serão os mesmos mortos e os seus donos avisados para os aproveitarem, querendo; podendo os donos das plantações em vez de proceder deste modo, mandal-os ao curral do conse­lho.
Art. 116 - Os que tiverem pastos de aluguel, os conservarão sempre fe­chados, sempre com cerca de lei, e serão responsaveis pelos animaes ahi pos­tos e que desapparecerem por negligencia do proprietario ou encarregado. Não ficará responsável em caso de furto ou roubo. Os que não tiverem os pastos com o fecho prescripto por este codigo, pagarão a multa de 30$, por denuncia que derem ao fiscal.
Art. 117 -  E' considerado fecho de lei, o seguinte:
§ 1° - Vallo de 2m,10 de bocca e o mesmo de fundo
§ 2° - Cerca de varas horizontaes ou trincheiras de 1m,32 a 1m,76 de altura.
§ 3° - Cerca de varas de madeiras rachadas, forte, devendo os mourões conservar a distancia de 2m,20 e pregados a pregos, e renovados de dous em dous annos.
§ 4° - Cerca forte, vertical, de madeira rachada e com guias pregadas a pregos, com altura de dois metros.
Art. 118 - Quando as terras forem em commum, forem de crear e algum dos socios plantar em algum capão ou capoeira contigua aos visinhos serão obrigados a cercar tanto para vedar pórcos como outros quaesquer animaes, sob pena de perder o direito ao damno causado.
Art. 119 -  E' prohibido deitar-se animaes em terras ou pastos alheios, sem licença de seus donos. O infractor será multado em 20$. Não comparecendo ou não se conhecendo seu dono o animal será recolhido ao curral do conselho.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 120 - Ninguém poderá edificar nos terrenos municipaes denominados de S. José, sem que tenha obtido da câmara titulo de venda ou aforamento. O infractor será multado em 30$ e a obra demolida a sua custa.
Art. 121 - Os titulos de venda ou aforamento, serão passados pelo secre­tario da camara, mencionando-se nelles o lugar aforado ou vendido, o numero de metros e o preço do aforamento ou venda.
Art. 122 - O secretario terá um livro especial competentemente numerado e rubricado, em que averbará os titulos de fôro ou venda.
Art. 123 - O fiscal logo que forem apresentados esses titulos, irá com o arruador demarcar o lugar, notando no mesmo titulo a demarcação.
Art. 124 - Nenhum titulo de venda ou aforamento poderá conter mais que 13m,20 de frente com a fundura de metade da extensão do quarteirão ou con­forme determinar a camara, salvo se a edificação o fizer depender de maior terreno.
Art. 125 - O preço da transferencia do terreno, nunca será menos de 4$ por cada metro de frente, quando vendido, e na razão de 160 réis por anno de cada metro de frente, quando aforado.
Art. 126 - Os que adquirirem ou possuirem terrenos municipaes, a titulo de aforamento, deverão começar marcar o terreno, com dois esteios na frente, no praso de tres mezes, começar a edificação no praso de seis, e concluir o edi­ficio exteriormente ao menos na frente, no praso de um anno, tudo a contar da data do titulo em deante, sob pena de reverter o mesmo terreno sem indemnisação alguma para o dominio municipal, embora já se ache numerado e com começo de edificação.
Art. 127 - O producto das vendas e aforamento dos terrenos municipaes serão cobrados nos fins de cada anno pela camara e pela mesma applicado nas obras da egreja matriz.
Art. 128 - Todo o proprietario de predio no patrimonio desta villa é obri­gado a apresentar os respectivos titulos de compra ou aforamento ao empre­gado designado pela camara para os devidos lançamentos e cobranças dos aforamentos, sob pena de multa de 10$ por cada vez.

TITULO V

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

CAPITULO I

Do secretario

Art. 129 - O secretario da camara vencerá a gratificação annual de 350$ e é obrigado sob pena de multa de 20$ ao desempenho das obrigações que lhe incumbe o art. 79 da lei de 1 de Outubro de 1828:
§ 1° - A escrever todos os termos de infracção de posturas, que assignará com o fiscal, porteiro e partes que estiverem presentes e quizerem assignar.
§ 2° - A dar ao procurador da camara uma certidão de todos esses ter­mos.
§ 3° - A passar todas as licenças que a camara conceder, para serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o fim, objecto, nome e residencia do contribuinte ou do impetrante, tudo a vista do conhecimento do procura­dor. Estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que se passar dentro do anno financeiro, e registradas em extracto em livro competente que será fornecido pela camara, numerado e rubricado pelo presidente e nella se fará menção da folha do livro em que ficam registradas.
§ 4° - A registrar todos os officios, editaes, balanços, contas, receitas e despezas, relatorios e mais papeis que forem expedidos pela secretaria e por deliberação da camara ou de seu presidente subscrevendo, numerando e archi­vando os que a camara receber.
§ 5° - A' assistir os alinhamentos e nivellamentos com o fiscal e lavrar o respectivo termo, do qual dará certidão á parte se requerer.
§ 6° - A' entregar á commissão, em cada sessão ordinaria, uma relação no­minal, com as quantias á margem, das pessoas que pagarão impostos de li­cença, e outra dos que forem inutilisados.
§ 7° - A' acompanhar o fiscal nas correições ordinarias e extraordinarias.
Art. 130 - O secretario vencerá:
§ 1° - De cada alinhamento ou nivellamento, por cada frente, inclusive o termo 2$000.
§ 2° - De cada alvará de licença que passar 1$000.
§ 3° - De cada registro dos mesmos 500 réis.
§ 4° - De cada registro de titulos de medico, pharmaceutico, e outros quaesquer 3$000.
§ 5° - De cada termo de multa que passar 1$000.
§ 6° - De cada carta de aforamento ou venda de terrenos municipaes deste patrimonio, que passar 8$, ficando, porém, metade desta quantia pertencente á camara, que será recebida por elle, e entregar no fim de cada trimestre ao procurador, que lhe dará recibo da importancia.
§ 7° - De cada termo de fiança, escriptura ou termo de contracto que pas­sar, e das certidões que lhe forem requeridas, o mesmo que marca o regimen­to de custas aos escrivães do civel.
§ 8° - De cada registro de titulo de aforamento ou venda de terrenos municipaes e terrenos de arrematação em praça 1$000.

CAPITULO II

Do fiscal

Art. 131 - O fiscal vencerá á gratificação de 350$ por anno, e é obrigado sob pena de multa de 20$ ao desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1° de Outubro de 1828.
§ 1° - Fazer quatro correições ordinarias trimensalmente em dia que mar­car por edital, com espaço de 15 dias mais ou menos, e differentes daquelle em que a camara tiver de começar as suas sessões ordinarias. Além dessas correc­ções fará ordinarias, quando o bem publico exigir e indepedente de edital.
§ 2° - A' apresentar em cada sessão ordinaria da camara, até o segundo dia, o relatório do estado do municipio em geral, e do que tiver occorrido nas correcções anteriores, propondo as medidas que julgar convenientes á boa ad­ministração da camara sob posturas.
§ 3° - A' apresentar a camara uma relação nominal e circumstanciada das multas impostas.
§ 4° - A' assistir os alinhamentos e nivellamentos.
Art. 132 - O fiscal além de gratificação terá:
§ 1° - Das multas que impozer e arrecadar 10 %.
§ 2° - Cada alinhamento ou nivelamento, por cada frente 2$000.

CAPITULO III

Do procurador

Art. 133 - O procurador perceberá 12 %, sendo 6 % como dispõe o art. 81 da lei de 1° de Outubro de 1828, e 6 % de gratificação do que for arrecada­do, e é obrigado além dos deveres que lhe incumbe a mesma lei, ao seguinte:
§ 1° - A' fazer lançamento de todos os impostos estabelecidos no mez de Julho, em livro para esse fim destinado, que será numerado e rubricado pelo presidente da camara, e desse lançamento remetterá a copia á camara, na sua 1ª sessão.
§ 2° - A promover a cobrança amigavel e judicialmente de todos os impos­tos e multas.
§ 3° - A ter talões impressos de todos os impostos, que serão fornecidos pela camará, numerados e rubricados pelo presidente da mesma.
§ 4° - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, cortados os talões e numerados successivamente até o ultimo que passar no fim do anno.
§ 5° - Até o segundo dia de cada sessão ordinária, apresentará a conta de receita e despeza da camara, do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram impostos e multas com declaração da quantia, numero do talão e artigos que foram infringidos.
§ 6° - A apresentar outra relação dos que ficaram por pagar e o estado da cobrança.
§ 7° - A dar aos contraventores recibo das multas que pagaram.
§ 8° - A fazer o lançamento da receita da camara, em livro especial para este fim com todas as especificações da natureza das rendas, e autorisações para as despezas, assim como em fazer lançamento destas.

CAPITULO IV

Do porteiro

Art. 134 - A camara nomeará um porteiro o qual vencerá a gratificação annual de 200$000.
Art. 135 - O porteiro é obrigado ao seguinte:
§ 1° - A conservar todo o edificio da camara, salas e mobilia no maior as­seio possivel, e estará presente em todas as sessões da camara, para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2° - A entregar todos os officios que forem expedidos pela secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da villa, e sendo fóra, no tempo que lhe fôr marcado.
§ 3° - A acompanhar o fiscal em todas as correições, quer ordinarias, quer extraordinarias, a fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as neces­sarias certidões.
§ 4° - A fazer todo o serviço para promptificação do tribunal do jury, me­sas de qualificações parochiaes e alistamento militar, exigindo do procurador todo o necessario.
§ 5° - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da camara, e nem pessoa armada.
§ 6° - A advertir cortezmente aos espectadores que não guardarem silen­cio ou fizerem rumor.
§ 7° - A apregoar os animaes e tudo mais que por ordem da camara fôr posto era praça.
§ 8° - A accudir todos os chamados do secretario e do fiscal, para o de­sempenho de sua profissão.
§ 9° - A pôr agua potável na casa da camara, todas as vezes que esta esti­ver funccionando, tanto em sessão ordinaria como em extraordinaria.
Art. 136 - O porteiro pelas certidões que passar terá o mesmo que têm os escrivães do civel, pelas arrematações o mesmo que têm os porteiros dos audi­torios. Estes emolumentos os haverá das partes.
Art. 137 - O porteiro por qualquer falta que commetter no desempenho de suas obrigações, será multado pela camara em 5$000.

CAPITULO V

Do  arruador

Art. 138 - A camara terá um arruador nomeado por ella, que vencerá de cada alinhamento ou nivellamento, 4$ por cada frente, que será pago pelas partes interessadas.
Art. 139 - O arruador será multado pela camara em 15$ por alinhamento que fizer fóra das regras estabelecidas e nada perceberá do novo alinhamento, que se fizer.
Art. 140 - O arruador é obrigado a fazer todos os alinhamentos e nivellamentos, em quaesquer obras ou serviços que a camara tenha de fazer ou mandar fazer.

CAPITULO VI

Art. 141 - Os empregados da camara municipal terão á porta da casa era que residirem uma taboleta, em que estarão pintadas as armas do Imperio, com uma legenda que declare o cargo, cujas taboletas serão feitas a custa da camara.
§ Unico - Nos actos de officio serão obrigados a usarem como distinctivo, de um bonet de panno azul escuro, guarnecido de galão amarello, com uma legenda que declare o cargo, e na extremidade da gola da sobre-casaca ou paletót, terá o emblema—Camara Municipal. Estes distinctivos serão á custa dos empregados.

TITULO VI

CAPITULO I

DAS RENDAS MUNICIPAES

Art. 142 - A camara municipal é autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos que lhe são concedidos por lei provincial, mais os impostos de patente e de licença, assim como as multas estabelecidas no presente codigo de posturas.

CAPITULO II

DOS IMPOSTOS DE PATENTE

Art. 143 - Cobrar-se-á annualmente como imposto de patente, o se­guinte:
§ 1° - De cada escriptorio de advocacia, de cobranças, consultorio medico ou cirurgico, ou de cada medico que exercer a sua profissão, 20$; multa de 5$ na falta.
§ 2° - De cada cartorio de tabellião e de escrivão de orphãos, 10$; multa de 5$ na falta.
§ 3° - De cada cartorio de escrivão do juizo de paz, 10$; multa de 5$ na falta. Quando fôr creado o fôro nesta villa, ficará resumido a metade.
§ 4° - De cada escriptorio de solicitador de causas, 5$; multa de 2$500 na falta.
§ 5° - De cada hospedaria, estalagem ou hotel, 20$; multa de 10$ na falta.
§ 6° - De cada officina de relojoeiro ou ourives, 10$; multa de 5$ na falta.
§ 7° - De cada dentista domiciliado, 20$, e não sendo domiciliado, 40$; multa áquelle de 10$, a este de 20$000.
§ 8° - De cada retratista, 20$; multa de 10$ na falta.
§ 9° - De cada olaria ou fabrica de tijolos ou telhas, 20$; multa de 10$ na falta.
§ 10 - De cada pasto de aluguel, 10$; multa de 5$ na falta.
§ 11 - De cada capitalista com profissão de dar dinheiro á premio, 50$; multa de 30$ na falta.
§ 12 - De cada commerciante de tropas soltas, de animaes cavallares e gado que importar neste municipio para vender, 20$; multa de 10$ na falta.
§ 13 - De commerciante de pórcos, carneiros e cabritos que importar neste municipio para vender, 10$; multa de 5$ na falta.
§ 14 - De cada porco, carneiro ou cabrito que se cortar nesta villa, 1$, que será pago pelo cortador, sob pena de multa de 500 réis. Sendo o cortador ne­gociante que já tenha pago o direito de seu negocio, pagará sómente 500 réis e metade da multa.
§ 15 - De cada cargueiro de aguardente, toucinho, assucar, café, cal ou outro qualquer genero de fóra do municipio, importado desta villa, 500 réis, pagos pelos vendedores, e na falta pelo comprador; multa de 500 réis na falta.
§ 16 - Pela aferição de balanças, pesos e medidas de seccos e liquidos, 2$500, e pela aferição de metros 500 réis.
§ 17 - De cada officina de sapateiro, folheiro, caldeireiro, ferrador, tanoei­ro e serigueiro, 5$; multa de 2$500 na falta.
§ 18 - De cada officina de alfaiate, 5$; occupando mais de uma pessoa no serviço, 10$; multa de 2$500 aquelle, e de 5$ a este.
§ 19 - De cada loja de barbeiro e cabelleireiro, 5$; multa de 2$500 na falta.
§ 20 - De cada officina de marcineiro e ferreiro, 10$; multa de 5$ na falta.
§ 21 - De cada officina de selleiro ou qualquer objecto de montaria, 10$; multa de 5$ na falta
§ 22 - De cada pintor ou borrador, carpinteiro, pedreiro ou canteiro, 5$; multa de 2$500 na falta.
§ 23 - De cada officina de trolys, carroças, carros e quaesquer outros vehiculos, 20$ e 10$ de multa na falta.
§ 24 - De toda e qualquer officina não prevista neste codigo, 10$ e 5$ de multa na falta.
§ 25 - De cada rez que cortar, 2$500, já incluido o imposto de 1$920 de di­reito provincial e dito de subsidio litterario; pena de multa de 1$ na falta.
§ 26 - De cada 15 kilos de fumo que fôr importado, 200 réis, sob pena de multa de 100 réis.
§ 27 - De corridas de cavallos a titulo de parelha, 5$, pagos pelos do­nos dos animaes; multa de 2$500.
§ 28 - De cada carro ou carretão deste municipio que andar empregado no transporte de qualquer genero ou objecto a frete ou ganho, sendo de eixo mo­vel, 8$, e de eixo fixo, 6$. Os contraventores pagarão a multa egual á metade do imposto.
§ 29 - De cada carro ou carretão de particulares, que conduzirem gêneros de lavoura para deposito, quer para casas de commissões, quer para vender nas ruas da villa, quaesquer generos, sendo de eixo movel, 8$, de eixo fixo, 6$. Os contraventores pagarão uma multa egual a metade do imposto.
§ 30 - Todo aquelle que tiver carroças empregadas no transporte de qual­quer genero ou cargas, quer a frete, quer por conta propria, ficará sujeito ao imposto annual na fórma seguinte:
§ 31 - As carroças de quatro rodas pagarão, 8$; as de duas rodas, puchadas por mais de um animal, pagarão 6$, e as de duas rodas puchadas por um só animal pagarão 3$. Os contraventores ficam sujeitos a multa de 5$000.
§ 32 - Todo aquelle que tiver troly ou outro qualquer vehiculo de condu­zir gente, sendo de aluguel pagará o imposto annual de 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 33 - Todo aquelle que tiver cocheira de aluguel ou receber animaes a trato, pagará o imposto annual de 10$, sob pena de multa de 5$ na falta.
§ 34 - Todo aquelle que tiver vacca de leite solta nesta villa, pagará o im­posto annual de 2$ por cada uma, não podendo cada proprietário ter mais que duas; multa de 10$ e o dobro na reincidência, além da obrigação de retiral-a.
§ 35 - Todo aquelle que tiver carneiros, cabras, peados, empregados nos serviços de carreação, pagarão o imposto annual, por cada um de 500 réis, sob pena de multa de 5$. Seus donos são obrigados a contel-os de modo a não offender aos visinhos, que nestes casos procederão como está determinado neste código, para taes animaes. Seus donos são obrigados a trazel-os com coleiras de sola, e carimbados com os dois ultimos algarismos do anno,
§ 36 - De tirar esmolas para as festas religiosas que se houver de celebrar fóra deste municipio, 20$, sob pena de multa de 30$000.
§ 37 - De cada botequim ou barraca para venda de liquidos e quaesquer outros generos em festejos ou em outras reuniões, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 38 - De cada espectaculo dramatico, uma vez que não seja gratuito ou dado por sociedade particular, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 39 -
Para vender nas ruas da villa, arreios, redeas, e objectos semelhan­tes importados, 10$, sob pena de multa de 5$000.

§ 40 - De cada portador de realejo ou marmota para ganhar pelas ruas e casas desta villa, e no municipio, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 41 - Para andar qualquer animal ensinado com o fim de obter ganho, 10$, sob pena de multa de 10$000.
§ 42 - Para vender figuras ou imagens, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 43 - Por cada cambista de bilhete de loteria, 20$ sendo domiciliado, e não sendo 30$, sob pena de multa, este de 20$, e aquelle de 10$000.
§ 44 - De cada padaria, 10$, multa de 5$ na falta.
§ 45 - De cada fabrica de cerveja ou de qualquer outra bebida espirituosa, 20$, sob pena de multa de 10$000.
§ 46 - De cada typographia, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 47 - De cada engenho de moer canna, movido por agua ou vapor, 20$, sendo movido por animaes, 10$, sob pena de multa, este de 5$, e aquelle de 10$000.
§ 48 - De cada engenho de serrar madeiras, movido por agua ou vapor, 20$, sob pena de multa de 10$. A disposição destes dois ultimos paragraphos, não se entenderá com os proprietarios que os tiverem para moer e serrar ex­clusivamente para seu gasto.
§ 49 - De cada leilão publico, a excepção dos feitos para festas religiosas, 5$, sob pena de multa de 5$000.
§ 50 - De cada peso ou medida que fôr afferido separadamente 500 réis.
§ 51 - De cada escravo que se vender neste municipio, 20$, pena de mul­ta de 10$; e o escrivão ou tabellião que passar a escriptura, sem exigir previa­mente o conhecimento de haver pago o imposto, incorrerá na multa de 20$000
§ 52 - Os empregados ou agentes de associações de seguros, que neste mu­nicipio quizerem fazer contractos, pagarão o imposto de 100$, sob pena de multa de 50$ (cincoenta mil réis.)
§ 53 - De cada fabrica de vella de cêra 5$, sob pena de 2$500 de multa.
§ 54 - Por cada metro de muro que fizer frente para as ruas, travessas, beccos e praças desta villa, que não se achar na forma prescripta no artigo 1° do presente codigo, pagará o proprietário o imposto annual de 20$, sob pena de multa de 10$, ficando porém a camara authorisada a fazer effectiva a dis­posição deste paragrapho, quando julgar mais conveniente.
§ 55 - De cada 15 kilos de café que o productor vender no municipio, ou exportar por si ou por intermédio de commissarios, 40 réis, sob pena de mul­ta de 20 réis por cada 15 kilos.
§ 56 - O producto do imposto de que trata o paragrapho antecedente, será annualmente applicado exclusivamente no tiramento e canalisação de agua potavel para abastecimento desta villa, construcção de um edificio proprio para o mercado e para as obras da egreja Matriz desta villa ; ficando desde já metade para ser applicado nas obras da egreja e outra metade tambem desde já para ser applicada no tiramento e canalisação d'agua potavel para abasteci­mento desta villa, que findo este serviço se fará o edificio para o mercado e finalmente, findo este, o imposto de que trata o § 57, será todo applicado nas obras da egreja Matriz até sua conclusão, que ficará extincto este imposto.
§ 57 - Os impostos arrecadados para serem applicados nas obras da egreja Matriz, serão pela mesma applicados nas referidas obras conforme o melhor modo que estabelecer.
§ 58 - De cada restaurante que não tiver caracter de hospedaria ou hotel, 10$, pena de multa de 5$000.
§ 59 - De cada noite de cosmorama, 2$, multa de 1$000.
§ 60 - De cada espectaculo magico, mimico ou outro qualquer não previs­to neste codigo, 10$, pena de multa de 5$000.
§ 61 - De cada carro de pedra, tirado da pedreira do patrimonio para construcções de particulares, 200 réis, multa de 100 réis na falta. O producto deste imposto será arrecadado pela camara, e empregado nas obras da egreja matriz.
§ 62 - De cada ponte ou balsa de cobrar pedagio nos rios do municipio 30$ para aquella e esta; multa da metade do imposto na falta.
Art. 143 - Estes impostos de patente cobrar-se-hão no acto de sua con­cessão e os que não pagarem incorrerão nas respectivas multas.

CAPITULO III

DO IMPOSTO DE LICENÇA

Art. 144 - Cobrar-se-ha de imposto de licença no acto de sua concessão, o seguinte:
§ 1° - De cada mascate de joias, de brilhantes e outras pedras, obras de ouro, prata ou outro qualquer metal precioso, 100$, sob pena de multa de 50$000.
§ 2° - Todo o negociante estabelecido ou que se estabelecer nesta villa e seu municipio, pagará o imposto de licença, pelo modo seguinte:
Para receber generos a consignação ou commissão, 20$000.
Para vender fazendas e roupas feitas, 20$000.
Para vender ferragens e armarinho, 10$000.
Para vender molhados, 10$000.
Para vender jóias de ouro, 20$000.
Para vender calçados, 10$000.
Para vender generos da terra, 10$000.
Para vender aguardente, 10$000.
Para vender louça, 5$000.
Para vender chapéos, 5$000.
Para vender armas, 5$000.
Para vender arreios, 5$000.
Para vender sal, 5$000.
§ 3° - Os negociantes estabelecidos com fazendas e roupas feitas, ferra­gem e armarinho, não pagarão imposto para vender chapéos, armas e louça.
§ 4° - Para mascalear no municipio com fazendas e roupas feitas, armari­nho, chapéos, calçados, 200$ (duzentos mil réis) não sendo domiciliado e sendo domiciliado 50$, além dos direitos de seu estabelecimento que já tiver pago.
§ 5° - Para ter casa de vender café moido, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 6° - Para vender quaesquer generos da terra em casas particulares, ainda que seja de sua propria lavoura, 10$000.
§ 7° - Para ter botica, 30$000.
§ 8° - Para ter bilhar ou casa de jogos licitos, 20$000.
§ 9° - O negociante que se estabelecer, nas beiras de estradas e bairros em distancia de mais de meio kilometro da villa, para vender quaesquer dos ge­neros de que trata o § 2° do art. 144 pagará mais 20 % (vinte por cento) sobre cada artigo.
§ 10 - Para vender objectos de folha de Flandres, pelas ruas, 5$ cada um. O portador ou mascate deste artigo será obrigado a cobri-lo com um pano de modo a evitar o reflexo.
§ 11 - De cada espectaculo equestre ou gymnastico, 20$000
§ 12 - De cada corrida de touros ou bois, 50$000.
§ 13 - Para ter casa de vender café feito 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 14 - Para ter açougue, 10$000.
§ 15 - Os infractores do art. 144 e seus paragraphos, em caso de falta pagasão a multa da metade do imposto sobre cada artigo ou objecto.
Art. 145 - As licenças serão annuaes a contar-se de 1° de Julho ao ultimo de Junho e serão concedidas pelo presidente da camara e passada pelo secre­tario a vista do conhecimento do imposto passado pelo procurador. As licen­ças concedidas ou passadas depois do primeiro semestre, pagarão sómente me­tade do imposto e bem assim as concedidas no ultimo trimestre só pagarão a quarta parte do imposto.
Art. 146 - As licenças só serão validas para as pessoas ou firmas sociaes que as obtiverem. Só serão transferiveis no caso de venda ou cessão de ne­gocio aos novos possuidores; as licenças dos mascates e individuos ambulan­tes serão sempre intranferiveis.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 147 - Os carros e carroças do municipio, além dos impostos a que estão sujeitos, serão mais obrigados ao carimbo, pelo que pagarão os donos, 1$, e para este fim no mez de Julho de cada anno, os donos os levarão á caza do fiscal, sob pena de multa de 5$ (cinco mil réis).
Art. 148 - Para lançamento das marcas das rezes e mais declarações terá um livro que será fornecido pela camara e aberto, numerado e rubricado pelo presidente. O fiscal, da marca que tirar, perceberá 500 réis.
Art. 149 - O fiscal sendo avisado para examinar a rez, tirada a marca e signaes. deixando de cumprir este dever, será multado em 10$000,
Art. 150 - Em cada quarteirão da villa terá um fiscal agente, que será no­meado pela camara sob proposta do fiscal da villa, os quaes cumprirão as or­dens deste no sentido de inspeccionarem se os mascates pagaram ou não os im­postos; e perceberão 20 % sobre o que arrecadarem.
Art. 151 - Todas as vezes que o infractor de qualquer dos artigos deste codigo não tenha meios para satisfazer a multa, será ella convertida em prisão até a alçada da camara, equivalendo 1$ por dia de prisão. O senhor que quizer pagar a multa por seu escravo ficará isempto da prisão.
Art. 152 - O fiscal poderá no intervallo das sessões da camara, indepen­dente de autorisação mandar fazer os reparos e concertos, reconhecidamente urgentes, cujas despezas não excedam a 30$, que serão pagas pelo procurador, a vista da sua requisição, acompanhada da respectiva féria.
Art. 153 - Nas correições o fiscal verificará se as posturas têm sido obser­vadas e promoverá sua execução e multará os infractores, devendo levar em sua companhia o secretario, procurador e porteiro, e bem assim dois guardas policiaes que requisitará da respectiva autoridade.
Art. 154 - Todos os negociantes serão obrigados a ter suas casas abertas nos dias de correição ordinaria e apresentarem suas licenças pagas, medidas e balanças para ser posto o competente visto. Os infractores serão multados em 30$, e o dobro na reincidencia.
Art. 155 - Sempre que qualquer edificio tenha de ser reedificado na fren­te, no todo ou em parte, será posto no respectivo alinhamento, e para este fim será chamado o arruador e mais empregados da camara.
Art. 156 - Todos aquelles que por qualquer modo desatenderem a cama­ra, ao fiscal e outros empregados della, no exercicio de suas funcções serão multados em 30$000.
Art. 157 - Todo aquelle que chamado pelo fiscal, para testemunhar qual­quer infracção do presente codigo, se excusar, será multado em 5$000.
Art. 158 - As multas impostas pelo fiscal a pessoas não residentes nesta villa, tropeiros, carreiros e individuos ambulantes, serão pagas no acto dela e quando não faça por si ou por outro, o fiscal apprehenderá qualquer objecto ou animal, até que seja satisfeita a multa e despeza que houver.
§ Unico - As multas impostas e arrecadadas de conformidede com o artigo antecedente, serão entregues no praso de 24 horas, ao procurador, de quem cobrará recibo.
Art. 159 - As armações que para circos, fogos de artificio e qualquer mo­tivo justificado, se fizerem nas ruas e largos desta villa, serão desfeitas logo que cessem sua servidão, marcando o fiscal praso razoavel, dentro do qual o encarregado dellas, será obrigado a desmanchal-as. Os infractores serão multados em 5$, e a armação desmanchada a sua custa.
Art. 160 - Quando companhias equestres ou de qualquer natureza, quizerem armar barracão, circos ou qualquer que seja, para os seus trabalhos, re­quererão os encarregados licença ao presidente da camara, que determinará o lugar para a armação, mediante deposito em mão do procurador da camara de quantia razoavelmente calculada para satisfação das despezas, se por ven­tura por parte da companhia ou emprezario, não fôr satisfeito o disposto no artigo antecedente.
Art. 161 - O infractor do artigo anterior, será multado em 5$, por não tirar licença e não poderá dar espectaculo em quanto não realizar o deposito, á cuja importancia total perderá o direito se deixar á camara o trabalho de sa­tisfazer as despezas que fizer com os desmanchos da armação.
Art. 162 - São responsaveis pela violação destas posturas, os paes pelos fi­lhos menores, os tutores e curadores, por seus tutelados e curatelados, os amos pelos seus creados e os senhores pelos escravos.
Art. 163 - Fica expressamente prohibido o festejo de tiros ou salvas com armas de fogo nas vesperas e dias de S. João, S. Pedro e Santo Antonio, sob pena de multa de 30$ e tres dias de prisão.
Art. 164 - Todo aquelle que comprar, vender ou baganhar animaes com ciganos, pagará 30$ de multa sobre cada animal.
Art. 165 - Ao presidente da camara compete conceder todas as licenças de que trata o codigo.
Art. 166 - Os que se sentirem aggravados pelas concessões e denegações de licenças e bem assim com a imposição de multa, poderão recorrer para a camara, expondo-lhe os motivos de aggravo ou queixa.
Art. 167 - E' considerado domiciliario nesta villa ou municipio, todo aquelle que tiver um anno de residencia no lugar.
Art. 168 - Para a cobrança do imposto sobre o café, estabelecido no § 57 do art 142 deste codigo, proceder-se-á da seguinte fórma:
§ 1° - No mez de Janeiro de cada anno ou no tempo que a camara julgar mais conveniente, fará ella um orçamento, declarando-se nelle o numero de kilos de café que cada um colher e a respectiva quantia que cada contribuinte tem de pagar.
§ 2° - Feito e approvado este orçamento, será elle remettido ao procurador da camara que o lançará em um livro para esse fim destinado e publicará por editaes affixados em logares publicos, e officiando a cada contribuinte na par­te que lhe toca, afim de que os mesmos possam no praso de 30 dias improrogaveis fazer suas reclamações.
§ 3° - As reclamações serão apresentadas á camara municipal se estiver reunida ou perante o presidente da mesma.
§ 4° - Findos os trinta dias ficará o lançamento por bem feito e os contri­buintes sem mais direito de reclamar.
§ 5° - Até o mez de Maio de cada anno, todo aquelle que não tiver pago o imposto incorrerá na respectiva multa, e proceder-se-á a cobrança do imposto e multa.
Art. 169 - A camara municipal é autorisada a cobrar amigavel ou judicial­mente todos os impostos e multas de que trata este codigo.
Art. 170 - Os contribuintes de impostos de licença que até o ultimo de Agosto não tiverem pago as respectivas importancias, incorrerão na multa respectiva.
Art. 171 - A camara é autorisada a justar um advogado quando precise defender o seu direito em qualquer causa, ou para tratar de qualquer acção que a mesma tiver.
Art. 172 - Quando o presidente da camara morar fóra da villa, poderá ser dellas incumbido um vereador que morar na villa, e bem assim para abertura, numeração e rubricação de livros e talões para o expediente.
Art. 173 - O presidente da camara, quando esta não estiver reunida, é competente para ordenar qualquer serviço de urgencia, a bem da utilidade publica e interesse municipal, dando conta afinal a camara em sua primeira reunião.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 174 - Fica a camara municipal desta villa autorisada a contrahir um emprestimo da quantia de 12:000$ (doze contos de réis) a juros de 8 a 10 %, pelo modo que lhe convier, para occorrer as despezas com o tiramento e cana­lisação d'agua potável para esta villa, praça do mercado e obras da egreja matriz, sendo 3:000$ (tres contos) para a primeira, egual quantia para a se­gunda e 6:000$ (seis contos) para a ultima.
Art. 175 - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execu­ção da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão intei­ramente como nella se contém.
O secretario da provincia, a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos tres dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.

(L. S.)

Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr.
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos tres dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.
O secretario da provincia. — Estevam Leão Bourroul.