RESOLUÇÃO N. 122
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa de S. José do
Rio Pardo, decretou a seguinte resolução:
Código de posturas da villa de S. José do Rio Pardo
TITULO I
DO ALINHAMENTO, NIVELAMENTO E CALÇAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 1°- O alinhamento e nivelamento são indispensaveis
sempre que se houver de edificar, reedificar e fazer calçamento dentro da povoação
e sem a precedencia deste acto, nenhum predio, parede, muro, ou calçadas, serão
feitas, edificadas ou reedificadas, sob pena de multa de 20$ e obrigação de
demolir a obra feita na parte que não houver a regularidade necessaria.
§ 1° - Não fica comprehendido neste artigo o simples concerto
ou remonte.Uma vez que substitua as bases antigas regularmente alinhadas ou
niveladas.
§ 2° - Todo e qualquer alinhamento ou nivelamento não poderá
ser feito sem a assistencia do secretario da camara, fiscal e arruador que,
para o dito fim, serão previamente avisados por aquelles que tiverem de fazer
qualquer alinhamento ou nivelamento. Os infractores serão multados em 15$000.
Art. 2°- Ficam os proprietarios obrigados a calçar de pedras
ou tijollos as frentes de seus predios na largura de um metro e vinte
centimetros, comprehendidos os muros ou paredes que fizerem frentes para as
ruas, travessas, beccos e praças, sob pena de multa de 30$000.
§ 1° - Estes calçamentos serão feitos dentro do praso de 6 mezes
depois de intimados pelo fiscal.
§ 2° - Si dentro do referido praso, os proprietarios não
tiverem cumprido o disposto no art. 2° § 1°, além da multa estabelecida no
mesmo artigo será o serviço feito pela camara á custa do proprietario.
§ 3° - As pessoas reconhecidamente pobres que não puderem
fazer este serviço, a camara o fará á sua custa, depois que ella reconhecer que
o proprieaário não o possa, por falta de recurso.
§ 4° - Feito pela camara o serviço de que trata o paragrapho antecedente,
será indemnisada a camara logo que o proprietario tenha recursos, ou quando
fizer venda ou troca do prédio.
Art. 3°- Nas ladeiras as calçadas serão feitas com a
declividade precisa conforme a prescripção dada pelo arruador, fiscal e
secretario da camara. O infractor será multado em 30$ e obrigação a reformar a
obra in-continenti.
Art. 4°- Estes alinhamentos e nivelamentos serão feitos por
termos lavrados pelo secretario e assignados por elle, pelo arruador e pelo
fiscal, em li vros especiaes, que serão fornecidos pela camara.
Art. 5°- Ficam estes empregados sujeitos, cada um delles, a
multa de 15$, por alinhamento que desempenharem mal.
CAPITULO II
DA EDIFICAÇÃO
Art. 6°- Fica a camara municipal autorisada a desapropriar
qualquer terreno
ou casa para abrir ruas, travessas ou para construir qualquer
edificio que ella julgar conveniente ao bem publico.
Art. 7°- Quando a camara tiver de fazer ou mandar fazer
qualquer edificio, concerto ou obra municipal, será posta a concurso, e feita
por quem melhores condições e vantagens oíferecer e na falta deste pelo fiscal
ou pelo procurador e paga a despeza pela camara.
Art. 8°- Todas as ruas e travessas, novamente abertas, tanto
nesta villa como nas povoações que para o futuro se crearem neste municipio, terão
de 11 a 13 metros e 20 centimetros de largura.
Art. 9°- Nenhum prédio será construido ao reedificado nesta villa
sem que tenha pelo menos 3,96 de altura contados da soleira á cimalha; sendo
o prédio de sobrado terá 3,96 o primeiro andar e o segundo terá 3,52 de altura.
As portas terão pelo menos 1,10 de largura. O infractor será multado em 30$.
§ 1° - Nenhum prédio será construido nesta villa sem que nelle
sejam observadas as symetrias e regularidades necessarias.
Art. 10 - Todos, os proprietarios de terrenos abertos com
frentes dos lados e fundos para as ruas, travessas, beccos e praças, serão
avisados pelo fiscal para no prazo de 6 mezes os fecharem com taipas, muro de
adobo ou tijollos, ou paredes de mão cobertas de telhas rebocadas e caiadas,
tendo 2,20 de altura. O infractor será multado em 30$ e obrigado a fechal-os.
Art. 11 - Os proprietarios que tiverem casas para dentro do
alinhamento são obrigados a fechar a frente no respectivo alinhamento com
muros, grades de ferro ou de madeira apparelhadas e oleadas. O infractor será
multado em 30$000.
Art. 12 - Nas ruas e praças que forem concertadas com alteração
de seus nivelamentos por ordem da camara, os proprietarios serão obrigados no
praso que a camara determinar, a levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento
da rua ou praça, a calçada ou passeio da frente dos respectivos prédios, muros
e as soleiras das portas, sob pena de multa de 30$ ao contraventor além do
serviço que o fiscal fizer com o reparo.
Art. 13 - Aquelle que construindo ou reedificando casas, fizer
escada ou degráus para fóra, na rua ; que collocar portas ou janellas, rotulas ou
cancellas que abrirem para a rua será multado em 30$ e obrigado a desfazer a
obra no praso marcado pelo fiscal e quando não o faça a camara mandará fazer o
serviço á custa do proprietario.
Art. 14 - E prohibido
nas ruas e praças desta villa :
§ 1° - Edificarem-se
casas de meia-agua no respectivo alinhamento.
§ 2° - Cobrir-se casa com sapé ou capim. O infractor será
multado em 30$ além da obrigação da demolição.
Art. 15 - Todo aquelle que destruir ou por qualquer forma derribar,
destruir, ou damnificar qualquer obra ou serviço feito pela camara municipal,
será multado em 30$ além das penas criminaes
§ 1° - Tolo aquelle que destruir ou por qualquer modo
prejudicar ou estragar as arvores plantadas nas ruas e praças desta villa, será
multado em 30$000.
Art. 16 - Quando numeradas as casas desta villa, todos os
proprietários serão obrigados a renovar a numeração de suas propriedades,
quando por sua causa forem destruidas, sob multa de 5$ além da obrigação de
fazer o serviço.
CAPITULO III
DO ASSEIO DAS RUAS, COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO
Art. 17 - O fiscal avisará por edital os proprietarios ou
inquilinos para no mez de Julho, de dois em dois annos. caiarem as frentes de
suas casas e muros, sob pena de multa de 30$, além da obngação de o fazerem.
Art. 18 - Todos os
proprietarios ou inquilinos são obrigados a limpar e varrer as testadas de seus prédios e muros que fizerem
frente para ruas, travessas e praças, retirando para fóra desses lugares, todo
o cisco ou lixo. O infractor será multato em 2$000 por cada vez.
§ unico - Esta
obrigação limita-sa aos Domingos e dias sanctificados.
Art. 19 - Não é permíttido ter fóra das portas quaesquer
volumes e utencilias por mais tempo que o de 24 horas. O constraventor será
multado em 5$ si, depois de avisado, immediatamente os não retirar.
Art. 20 - Os materiaes dsstinados para construcções e
reedificações de prédios ou muros e concerto de ruas, não devem occupar mais do
que metade da rua, de maneira que não impeçam o transito publico e nas noites
escuras o dono da obra é obrigado a conservar uma luz até as 11 horas da noite
que de a conhecer a parte occupada, sob pena de multa de 5$ por noite, que
faltar a luz.
Art. 21 - E' prohibido ter-se madeiras, pedras ou qualquer
outro material nas ruas desta villa, que não sejam destinados a qualquer
construcção em começo ou a começar em praso não excedente a seis mezes. O
infractor será multado em 30$000.
Art. 22 - Todo aquelle que tiver concluído a construcção de
qualquer prédio ou outra obra, como sejam, muros, calçadas, etc, é obrigado
dentro do praso de oito dias a retirar das ruas, as sobras de qualquer
material, sob pena de multa de 10$, além do serviço feito a sua custa.
Art. 23 - E' prohibido fazer-se escavações de qualquer
natureza nas ruas e praças desta villa ou nellas lançar lixo, aves e animaes
mortos. O infractor será multado em 10$, além da obrigação de fazer a limpeza.
Art. 24 - Ninguém poderá ter ou conservar soltos pelas ruas e
praças desta villa, bois, vaccas, ou quaesquer animaes que sejam bravos. O
infractor será multado em 30$, além de ser obrigado a removel-os immediatamente.
Art. 25 - E' expressamente prohibido ter-se porcos, cabras,
cabritos e carneiros, (de crear) soltos nas ruas desta villa. sob pena de serem
apprehendidos, recolhidos ao curral do conselho, e os seus donos multados em
2$, por cada porco, e em 1$, por cada cabra, cabrito ou carneiro. Exceptuam-se
os carneiros de carro e cabras de crear, porém peados.
§ 1° - Se no praso de dois dias o dono requerer sua entrega,
ser-lhe-á deferido, satisfazendo as aespezas, além da multa.
§ 2° - Findo o praso estabelecido no § antecedente, e o dono
não tendo reclamado sua entrega, serão os ditos animaes vendidos em hasta
publica pelo fiscal, para pagamento das despezas e multas.
§ 3° - Se dentro de trinta dias, o dono reclamar o liquido que
houver, ser-lhe-á entregue, e não apparecendo reclamação alguma, será o liquido
recolhido ao cofre da camará municipa.l
Art. 26 - E' prohibido conduzir-se carros pelas ruas e praças,
sem guia. O infractor será multado em 10$, além do damno causado.
Art. 27 - E' prohibido andar a galope peias ruas e praças, sob
pena de multa de 10$; sendo porém filho familia será multado o pae, sendo
orphão o tutor e sendo escravo, o senhor
Art. 28 - E' prohibido amarrar-se animaes nas portas, janellas
ou muros, assim como, por animal sobre o
passeio. O infractor será multado em 2$000.
Art. 29 - E' prohibido laçar, domar ou passear nas ruas e
praças desta villa, animaes bravos. O infractor será multado em 30$, salvo se
laçar em caso de necessidade.
Art. 30 - E' prohibido fabricar-se polvora, fogos de artificio
e mais objectos sujeitos a explosão dentro da viila. O infractor será multado em 30$ de cada vez que o fizer.
Art. 31 - E' prohibido dar-se tiros, com ronqueiras, peças, ou
qualquer arma de fogo, de dia ou de noite dentro da viila. O infractor será
multado em 10$, sendo de dia, e de noite em 20$, e o dobro na reincidência.
Art. 32 - E' prohibido
queimar-se busca-pès e outros fogos que possam
offender alguém, bem como soltar-se foguetes
horizontalmente. O infractor será multado em 20$000.
Art. 33 - E' prohibido conduzir-se madeira de qualquer
comprimento a rasto pelas ruas e praças da villa, (quando calçadas). O infractor
será multado em 30$000.
Art. 34 - E' prohibido lançar-se nas ruas e praças da villa, louça,
vidros quebrados, carvão ou qualquer outro lixo. O infractor será multado em
5$000.
Art. 35 - E' prohibido dentro da villa os divertimentos
denominados—fuzos e cateretês. O infractor será multado em 30$ e oito dias de
cadêa.
Art. 36 - E' prohibido o jogo de entrudo e a venda de
laranginhas, assim como as cheias de polvilho ou cousa semelhante. O infractor será
multado em 20$ e inutilisação das que forem encontradas.
Art. 37 - E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario
com algazarra e vozerias pelas ruas e casas publicas, sob pena de ser
dispersado o ajuntamento e ser cada pessoa multada em 5$ e o dono da casa em
10$ e cinco dias de prisão.
Art. 38 -
Nenhum carro ou carretão de eixo movel, do municipio
ou fóra, poderá transitar nas ruas e praças que a
camara prohibir por meio de editaes; sob pena de 5$ de multa e o dobro
na reincidencia, excepto os carros cujas rodas
forem conforme a bitóla que a câmara publicar por editaes.
Art. 39 - E' permittido tão sómente, ter-se cães perdigueiros,
bul-dogues, lanudos e os reconhecidos de caça, mediante o imposto annual de 2$
por cada um, pagos no mez de Julho, devendo, porém, andar de colleira de metal
ou sóla, carimbados pelo procurador, com os dois últimos algarismos do anno, cujo
carimbo será feito no recebimento do imposto. Os cães de caça, além da colleira
deverão andar trelados.
§ Único - Os que forem encontrados sem o distinctivo
recommendado no art. 39, serão mortos pelo fiscal ou por pessoa para isso
encarregada pelo mesmo. Não se entendendo porém esta determinação com os de
caça, que serão apprehendidos e detidos por praso de dois a tres dias para
serem entregues a seu dono, mediante a multa de 5$. Não apparecendo o dono,
serão mortos.
Art. 40 - Os formigueiros existentes nos lugares públicos,
serão extinctos á custa da camara. Os que existirem em predios ou terrenos
particulares, devem ser extinctos pelos proprietarios, oito dias depois de
avisados pelo fiscal. O infractor será multado em 20$, e a extincção será feita
pelo fiscal á custa do proprietário.
Art. 41 - São prohibidos os pasquins e fazer-se signaes,
riscos, disticos e qualquer escripto nas paredes, muros, portas e janellas de
qualquer edificio publico ou particular E' egualmente prohibido nas ruas e
praças da villa, atirar-se pelotas e pedras com funda, bodoques, e outro
qualquer meio. O infractor será multado em 10$; sendo porém filho familia,
será multado o pae; sendo orphão o tutor e sendo escravo o senhor.
Art. 42 - Os edificios, muros ou quaesquer obras que ameaçarem
ruinas de que possa resultar damno ao publico ou a particular, serão desfeitos e
reedificados ou reparados em todo ou em parte, de modo que cesse o perigo, logo
que sejam avisados seus donos ou quem suas vezes fizer. O infractor, além de
remover e perigo á sua custa, será multado em 30$000.
Art. 43 - E' expressamente prohibido conservar-se soltos nas
ruas e praças desta villa, egoas e cavallos inteiros. O infractor será multado
em 20$ por cada um, além de serem recolhidos ao curral do conselho, se os não
retirar immediatamente.
Art. 44 - E' prohibido aos conductores de carroças, andarem
dentro ou sentados nos varaes das mesmas, salvo andando com guia. O infractor
será multado em 10$ e o dobro na reincidencia.
Art. 45 - E' expressamente prohibido aos carroceiros,
gritarem, de modo a incommodar o publico, assim como maltratarem os animaes. O
infractor será multado em 10$ e o dobro na reincidencia,
Art. 46 - E' prohibido aos conductores de trolys e outros
quaesquer vehiculos, disparar os animaes pejas ruas e praças da villa. Pena de 30$ de multa e cinco dias de prisão.
TITULO II
CAPITULO I
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 47 - Todos os moradores da villa e freguezias que para o
futuro se crearem e suburbios da mesma villa, são obrigados, a franquear seus quintaes,
áreas, pateos e jardins, para serem examinados pelo fiscal, qual o estado de asseio
e limpeza em que se acharem. Os que se oppuzerem a estas vistorias e exames
serão multados em 30$ e o dobro na reincidencia.
Art. 48 - E' prohibido ter-se nos quintaes, áreas, pateos e
jardins das casas da villa, deposito de lixos, aguas estagnadas ou meterias corruptas
ou de fácil corrupção, capazes de prejudicar a salubridade publica. O infractor
será multado em 10$, além de se fazer a limpeza a sua custa.
Art. 49 - E' prohibido a creação ou conservação de porcos, em quintaes
dentro da villa, salvo um ou dous, por prazo não excedente de cinco dias. O infractor
será multado em 10$ e o dobro na reincidencia.
§ 1° - E' permittida a conservação destes, nos suburbios da
villa, em chiqueiros altos, cobertos de telhas, calçados de pedras, tijollos ou
taboas, conservando-se o chiqueiro no maior asseio possivel. O contraventor será
multado em 20$, além da obrigação de in-continenti fazer a limpeza.
§ 2° - Estes chiqueiros serão construidos em lugar que não
prejudique aos visinhos em suas propriedades. O infractor será multado em 20$ e
responsável pelo damno.
§ 3° - Estes chiqueiros serão pelo menos de mez em mez, examinados
pelo fiscal, e desde que os não encontre com o asseio necessario, fará
effectiva a multa estabelecida no paragrapho primeiro do artigo antecedente.
Art. 50 - E' prohibido lançar-se em canáes de exgottos das aguas
pluviaes, immundices de qualquer especie. O infractor será multado em 10$000.
Art. 51 - E' prohibido ter-se cortumes dentro da villa,
assim, como fazer estrumeira, estender e seccar couros, dentro da mesma. O
infractor será multado em 10$000.
Art. 52 - E' prohihido matar-se peixes com veneno. O infractor
será multado em 10$000.
Art. 53 - E' prohibido ter-se expostos á venda, generos
alimenticios, comestiveis e líquidos, já corruptos e damnificados, sob pena de
multa de 10$ e serem os ditos gêneros, inutilisados.
Art. 54 - E' prohibido a falsificação de qualquer genero
alimenticio ou liquido em que se misturem outras substancias quaesquer, com
intuito de augmentar sua quantidade. O infractor será multado em 30$ e inutilização
de taes generos, e o duplo na reincidencia.
Art. 55 - Todo o animal que morrer de peste, dentro da
villa, será por seu dono removido para fóra ou enterrado em cóva funda de
maneira que não seja fácil a exhalação putrida. Os infractores serão multados
em 10$ e o serviço feito a sua custa pelo fiscal.
Art. 56 - Serão excluidos de entrar na povoação os que vierem
de fóra atacados de bexigas ou quaesquer molestias contagiosas, serão
transportados para logar conveniente e ahi tractados pela camara.
Art. 57 - E' prohibido vender-se drogas venenosas á creanças,
escravos e pessoas suspeitas. O infractor será multado em 30$000.
Art. 58 - O fiscal deverá e qualquer do povo poderá matar
qualquer cão damnado, que apparecer nesta villa ou fóra della.
Art. 59 - Todas
as pessoas que possuirem terrenos onde passam aguas
correntes da servidão publica, são obrigados a conservar
o leito das aguas sempre limpos e livres de estorvos dentro dos limites
de seus terrenos. O infractor
será multado em 5$ todas as vezes que deixar de cumprir com o
disposto neste
artigo.
§ 1° - O fiscal, mensalmente examinará os terrenos por onde
passarem estas aguas, afim de verificar si ha infracção, caso em que, logo imporá
a referida multa.
§ 2° - E se tres dias depois, o infractor ainda não tiver
cumprido com o disposto no artigo antecedente, o fiscal mandará, fazer o
serviço a custa daquelle.
Art. 60 - Sem autorisação da câmara, ninguém poderá desviar as
aguas da servidão publica, seja qual fôr o fim. O infractor será multado em 20$
e obrigado a pôr as aguas em seu primeiro lugar.
Art. 61 - E' prohibido atravessar generos alimenticios, para
serem revendidos nesta villa, quado haja falta delles, sem que tenha
decorrido a noticia por espaço de 2 horas, não podendo ser comprados em grosso,
emquanto houverem concurrentes por fracções. Os infractores serão multados em
10$, além da pena de os vender a retalho pelo preço da compra.
CAPITULO II
VACCINA
Art. 62 - Toda a pessoa, seja qual fôr sua condição, que tiver
a seu cargo a educação de outra pessoa de qualquer côr ou condição, será
obrigada a mandal-a á casa da pessoa encarregada da vaccina, sob pena de multa
de 20$, por pessoa que não for vaccinada, e o dobro na reincidencia.
Art. 63 - No caso de não desenvolver-se a vaccina as pessoas
mencionadas no artigo antecedente, ficam obrigadas ás disposições deste
capitulo, afim de serem novamente vaccinadas, sob as mesmas penas, e bem assim
incorrerão na multa de 20$, e na reincidencia o dobro, os srs. que não mandarem
os seus escravos vaccinar.
Art. 64 - A pessoa encarregada da vaccina ou qualquer outra que
inocular bexigas naturaes, incorrerá na multa de 30$ e oito dias de prisão, e
o duplo na reincidencia.
Art. 65 - A pessoa, em cuja casa houver alguém affectado de
variola ou de outra qualquer molestia contagiosa, é obrigada a participar immediatamente
esse facto ao presidente da camara ou ao fiscal. Os infractores incorrerão na
multa de 30$ e oito dias de prisão.
§ Unico - Nas mesmas penas incorrerão os enfermeiros e toda e
qualquer pessoa que procurar encobrir a existencia do doente, ou que por
qualquer modo concorra para occultar-se o facto.
Art. 66 - A casa em que houver doente de variola ou de outra molestia
contagiosa, mortífera, que a camara não possa fazer retirar, terá na porta
principal, da frente da rua ou praça, uma bandeira preta de um metro em quadra,
preza a uma haste. O infractor será multado em 10$, sendo esse serviço feito
pela camara á custa do morador, salvo se fôr indigente, caso este em que a
camara o fará a sua custa.
CAPITULO III
DO MATADOURO
Art. 67 - Não é permittido matar-se gado para consumo desta villa,
fórâ do matadouro publico ou do lugar designado pela camara para o dito fim. O infractor
será multado em 10$000.
Art. 68 - O marchante ou cortador um dia antes de abater a
rez, participará ao fiscal para verificar se ella está no caso de ser cortada;
verificando que se ache nas condições, permanecerá a rez no pasto do curral do conselho
ou matadouro para no dia seguinte ser abatida. Sem estas formalidades nenhuma rez
será cortada, devendo ao córte preceder seis horas. O infractor será multado
em 30$000.
Art. 69 - O fiscal na occasião de proceder ao exame, deverá tomar
nota da côr, marca e outros signaes da rez, e dos nomes das pessoas, que venderam
e compraram e que vae cortar, sob pena de multa de 5$000.
Art. 70 - Depois de abatida a rez o marchante ou cortador será
obrigado a limpar o lugar da matança removendo o sangue e lixo. O infractor
será multado em 10$000.
Art. 71 - O fiscal deverá rejeitar toda a rez que encontrar
magra, doente e com indicios de estar hervada, sob pena de 5$ de multa.
§ Unico - Se rejeitadas as rezes o marchante ou cortador,
apezar disso cortal-as, será multado em 10$ e cinco dias de prisão.
Art. 72 - O gado conduzido para o corte e para outro fim, no seu
transito pelas ruas desta villa, sendo bravo, será conduzido por dois laços. O
contraventor será multado em 20$000.
Art. 73 - O córte para a venda ao publico será feito com faca
e serrote, e é expressamente prohibido o uso de machado. O infractor será
multado em 30$000.
Art. 74 - Os açougues serão conservados no maior asseio
possivel, bem como o cêpo de cortar, que sempre estará limpo. O infractor será
multado em 30$000.
Art. 75 - E' expressamente prohibido matar-se pórcos ou
qualquer outro animal nas ruas e praças da villa. O infractor será multado em
10$000.
TITULO III
CAPITULO I
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 76 - Sob a representação de qualquer municipe ou proposta
de um vereador para a abertura de uma nova estrada ou mudança de direcção de
qualquer já existente, a camara mandará por uma commissão de seus membros,
examinar e estudar o assumpto, e reconhecida a procedencia da representação ou
proposta declarará de utilidade publica os terrenos que devem ser occupados
pela estrada, cuja abertura será então ordenada pela camara, sem que a ella se
possam oppôr os proprietários dos terrenos, aos quaes fica salvo o direito de
uma indemnisação, pelas bemfeitorias damnificadas com a passagem da estrada.
Art. 77 - Para abertura ou concertos destas estradas, a camara
nomeará um inspector para dirigir os trabalhos de cada estrada ou secção de
estrada como melhor fôr.
Art. 78 - As estradas municipaes e particulares serão
concertadas e abertas, annualmente na estação secca de Abril a Junho com o
concurso de todos os moradores do bairro.
Art. 79 - Ao inspector
compete:
§ 1° - Determinar o dia
e lugar em que devem reunir-se os notificados,
munidos de suas ferramentas para começo do trabalho.
§ 2° - Marcar a melhor
direcção de estrada e seus esgotos.
§ 3° - Dirigir e
inspeccionar o serviço, para que seja convenientemente aproveitado.
Art. 80 - Devem ser avisados para estes serviços de estradas e
caminhos:
§ 1° - Os senhores que possuirem escravos mandarão para o dito serviço dois terços dos que possuirem do sexo masculino. O que tiver
um, esse mesmo mandará.
§ 2° - Todos os homens livres que trabalham por suas mãos em
serviço proprio, ou de outrem, assalariados ou aggregados.
§ 3° - Serão multados pelo inspector todo e qualquer
trabalhador que avisado, deixar de comparecer, na quantia de 2$500 por cada
um, que sera applicada nas despezas dos mesmos serviços.
Art. 81 - Quando occorra alguma tranqueira ou outro obstáculo
na estrada ou caminho que impeça ou difficulte o livre transito, o inspector mandará
logo fazer o concerto necessario para o qual convocará sómente os moradores
mais próximos do lugar, os quaes ficarão dispensados de concorrer ao trabalho commum
ou parte deste correspondente a esse serviço.
Art. 82 - Ninguém poderá sem permissão da autoridade
competente estreitar, fechar ou mudar a direcção das estradas geraes ou
particulares, ainda a pretexto de melhorar ou concertar; multa de 30$ ao infractor,
com obrigação de repôr tudo no antigo estado.
Art. 83 - Ninguém poderá mudar ou fechar qualquer caminho de
outros moradores, sem consentimento destes e licença da camara, que para
concedel-as ouvirá os interessados; multa de 20$ ao infractor e a obrigação de
repôr tudo no antigo estado.
Art. 84 - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas
e caminhos de Sacramento. As porteiras serão faceis de abrir e fechar e deverão
ter a largura suffciente para as passagens de carros, e não poderão ser collocadas
nas cabeças das pontes, no qual caso só deverão ser collocadas distante das
pontes pelo menos 6m,60. O infractor será multado em 20$, e obrigado a
desfazel-a a sua custa.
Art. 85 - Todo o que fazendo roçadas ou derribando madeiras á
beira das estradas ou caminhos de Sacramento, lançar nos seus leitos arvores,
troncos ou outra qualquer cousa que impossibilite ou difficulte o livre
transito, será multado em 20$, e obrigado a desfazer o obstaculo.
CAPITULO II
DOS ENTERROS
Art. 86 - E' prohibido enterrar-se cadaver dentro das egrejas,
sachristias, ou em roda das mesmas. O infractor será multado em 30$, com
obrigação de remover o cadaver para o cemiterio.
Art. 87 - São prohibidos os repetidos dobres de sino por occasião
de enterro ou de fallecimento.
§ 1° - Só poderão dar-se tres dobres, um como signal de morte,
outro na occasião de sahir o prestito e outro no deposito do cadaver.
§ 2° - Os sachristães ou sineiros que infringirem o disposto
no artigo e paragrapho antecedente pagarão a multa de 10$000.
TITULO IV
CAPITULO I
POLICIA PREVENTIVA
Art. 88 - Sem licença da autoridade competente, ninguém poderá
usar ou trazer espingarda, clavina, clavinote, reúna, garrucha, pistóla,
espada, estoque, punhal, faca de ponta, canivete grande, azagaia, lança, chuço,
machado, ou outra qualquer arma de fogo e instrumento offensivo.
Art. 89 - E' permittido usar destas armas sem licença, aos
officiaes mechanicos, das ferramentas proprias de seu officio, indo para o
lugar do trabalho ou voltando delle; aos caçadores, de espingarda, faca de
ponta e canivete, indo para a caça ou voltando della ; aos carniceiros, aos
tropeiros e lenheiros, terão faca de ponta, machado ou fouce, sómente durante o
exercício de suas occupações.
Art. 90 - Sendo encontrados depois do toque de recolhida,
escravos vagando pelas ruas sem bilhete de seus senhores, ou dentro das
tavernas ou botequins, ou em jogos, ou em estado de embriaguez, serão presos e
entregues a seus senhores no dia seguinte depois de pagas as despezas de
carceragem.
Art. 91 - São expressamente prohibidos os jogos de azar,
cartes ou de roda da fortuna, em casas publicas, sob pena de multa de 50$ ao dono
da casa, e de 10$ a cada um dos jogadores.
Art. 92 - Os donos de casas de jogos licitos, que consentirem
escravos e pessoas livres de menor edade a jogar nellas, incorrerão na multa
de 30$ e também serão multados todos os que forem encontrados jogando com taes
pessoas, em 2$ cada um.
§ Unico - São considerados jogos licitos: bilhar, voltarete, sólo,
cabeça, vispora, xadrez, dominó, da gloria e gamão.
Art. 93 - Nenhum negociante poderá vender a escravos e pessoas
livres de menor edade, arma de fogo, munições ou drogas venenosas, sem bilhete
ou ordem de seus senhores. Os contraventores serão multados em 20$ de cada vez
que o fizerem.
Art. 94 - E' prohibido consentir nas tavernas, armazéns e casas
de bebidas, ajuntamentos de escravos que não estejam comprando, assim como
vender bebidas espirituosas ás pessoas que já estiverem embriagadas, sendo
obrigado o dono da casa a despachal-as sob pena de multa de 5$ e o dobro na
reincidencia.
Art. 95 - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua
denominação, a excepção das boticas, se poderá conservar aberta depois das 10 horas
da noite, salvo nas noites de Natal, Paschoa da Ressurreição, Santo Antonio, S.
João e S. Pedro, e nos dias de festas. Multa ao contraventor de 20$000.
Art. 96 - Nenhum taverneiro ou negociante de molhados,
consentirá em sua casa, jogos, algazarra e ajuntamentos tumultuarios, quer de
pessoas livres quer de escravos. O infractor será multado em 30$000.
Art. 97 - As pessoas que sem licença da autoridade competente,
forem encontradas com qualquer das armas mencionadas no art. 88 deste capitulo,
serão multadas em 20$, salvo nos casos especificados no art. 89 deste mesmo
capitulo, e mais, sahindo ou chegando de viagem.
Art. 98 - Ninguém poderá comprar de escravos ou menores, café,
assucar ou aguardente, sem que o vendedor apresente licença de seus paes ou
senhores. Os infractores serão punidos com oito dias de prisão e 30$ de multa.
Art. 99 - Todo aquelle que se intitular advinhador ou curador
de feitiço, abusando da credulidade publica, quer perceba ou não interesse
algum de sua impostura, será punido com oito dias de prisão e 30$ de multa e o
dobro na reincidencia.
Art. 100 - Vender por medidas e pesos que não tenham a extensão,
capacidade e quantidade do padrão legal, será o infractor multado em 30$ e oito
dias de prisão, e o dobro na reincidencia.
Art. 101 - Não pezar ou medir com exactidão os generos que
vender, será o infractor multado em 30$ e o duplo na reincidencia.
Art. 102 - Os escravos e pessoas livres não poderão andar
quasi nús ou muito sujos, pelas ruas e praças da villa, sob pena de multa de 5$
de cada um, assim encontrado, e sendo escravo será multado o senhor, salvo quando
for encontrado em fuga.
CAPITULO II
ROÇADAS E INCENDIOS
Art. 103 - Ninguém poderá queimar roçadas, capoeiras ou
campos, sem que primeiramente participe aos visinhos limitantes, o dia em que
pretende queimar, fazendo aceiro de 3m,30 em roda dos terrenos que se houver de
queimar, aceiro que será capinado e varrido na terça parte. Os infractores,
serão multados em 30$ e responsáveis pelo damno causado.
§ Unico - Na queima de campos só se fará avisos aos visinhos limitantes
do dia em que pretende queimar.
Art. 104 - Todo aquelle que de proposito lançar fogo em
mattos, capoeiras, roçadas ou campos alheios, serão multados em 30$ e trinta
dias de prisão, e responsáveis pelo damno causado.
Art. 105 - Todo o individuo que fôr encontrado por occasião de
incendio em predios, na povoação, é obrigado a auxiliar sua extincção logo que
fôr intimado pelo fiscal ou pelas autoridades policiaes. O infractor será
multado em 30$, se fôr livre.
CAPITULO III
CULTURA E CREAÇÃO
Art. 106 - Os animaes do genero cavallar, muar ou vaccum, que
não estiverem conservados em pastos fechados e fecho de lei por seus donos, e
forem encontrados nas plantações d'alguem, serão apprehendidos perante duas
testemunhas e entregues com uma exposição do occorrido ao fiscal, que recolherá
ao curral do conselho e avisará o dono se souber ou conhecer.
Art. 107 - Feito o determinado no artigo antecedente,
proceder-se-á da maneira seguinte:
§ 1° - Se o dono do animal apprehendido dentro de quatro dias
requerer sua entrega, ser-lhe-á deferido, pagando previamente a multa de 10$ de
cada um e as despezas.
§ 2° - Findo o praso estabelecido no § antecedente, e não
tendo o dono do animal requerido sua entrega e nem pago a multa e despezas,
serão vendidos em hasta publica ás portas da casa da camara, para pagamento da
multa e despezas.
§ 3° - Feito o determinado no § antecedente, proceder-se á na
forma prescripta no § 3° do art. 25 do presente codigo.
Art. 108 - Si o animal estiver debaixo de fecho de lei e
apezar disso, fizer damno aos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono, que
se ainda continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas
testemunhas e entregará ao fiscal, que procederá na fórma prescripta nos arts,
106 e 107, §§ 1°, 2°, 3° do presente codigo.
§ Unico - O aviso ao dono do animal deverá ser feito perante
uma ou duas testemunhas.
Art. 109 - Os que tiverem plantações em mattos isolados ou
capões junto a campo e estrada, que não forem reconhecidamente de culturas,
serão obrigados a fechar com fechos de lei, e se apezar disso entrarem animaes
nas ditas plantações proceder-se-á na fórma do artigo antecedente.
Art. 110 - Todo aquelle que tiver plantações em mattas
lavradias, mas que estas sejam unidas a campos de crear, serão obrigados a
fechar suas divisas ou plantações na parte que limitar com campos, e se ainda
entrarem animaes nas plantações, proceder-se-á na fórma estabelecida nos
referidos artigos 106 e 107, §§ 1°, 2°, 3° do presente codigo.
Art. 111 - Os creadores de animaes cavallares, muares e
vaccums, que tiverem animaes reconhecidamente damninhos que não haja fecho que
os
vede, serão obrigados a retiral-os, sob pena de proceder-se
na forma dos artigos antecedentes.
Art. 112 - Os pórcos, cabras e carneiros que forem encontrados
em quaesquer quintaes da villa ou suburbios, e que estiverem devidamente
fechados, serão apprehendidos e entregues ao fiscal, que os recolherá ao curral
do conselho e procederá de conformidade com o disposto no art. 25 §§ 1°, 2°, 3°
do presente código.
Art. 113 - Quando apparecer fogo em mattos de cultura ou
capoeiras, o inspector de quarteirão ou proprietario mais visinho avisará todos
os moradores de seu quarteirão e bairro, para immediatamente por si ou por
pessoas de sua familia, famulos ou escravos ajudarem apagar o fogo, e os que
não obedecerem, indo ou mandando todos seus trabalhadores livres, ou escravos,
serão multados cada pessoa livre em 10$ e escravos, 5$. O inspector ou
convidante dará ao fiscal a relação dos que faltarem, para impôr a respectiva
multa.
Art. 114 -
Sem licença dos proprietários ou de quem suas vezes
fizer, ninguém poderá cortar madeiras ou cipós,
caçar, colher fructas, romper
fechos ou campear animaes de qualquer natureza, ou por outro qualquer
pretexto
entrar em qualquer terreno alheio. O infractor será multado em
30$, bastando para isso, a prova de uma testemunha indicada pelo
proprietario ao fiscal.
Art. 115 - Todas as vezes que forem encontrados pórcos,
cabras, carneiros em plantações e roças alheias, serão seus donos avisados pela
primeira vez para os porem em segurança, e quando não façam, serão os mesmos
mortos e os seus donos avisados para os aproveitarem, querendo; podendo os
donos das plantações em vez de proceder deste modo, mandal-os ao curral do
conselho.
Art. 116 - Os que tiverem pastos de aluguel, os conservarão
sempre fechados, sempre com cerca de lei, e serão responsaveis pelos animaes
ahi postos e que desapparecerem por negligencia do proprietario ou
encarregado. Não ficará responsável em caso de furto ou roubo. Os que não
tiverem os pastos com o fecho prescripto por este codigo, pagarão a multa de
30$, por denuncia que derem ao fiscal.
Art. 117 - E'
considerado fecho de lei, o seguinte:
§ 1° - Vallo de 2m,10
de bocca e o mesmo de fundo
§ 2° - Cerca de
varas horizontaes ou trincheiras de 1m,32 a 1m,76 de altura.
§ 3° - Cerca de varas de madeiras rachadas, forte, devendo os mourões
conservar a distancia de 2m,20 e pregados a pregos, e renovados de dous em dous annos.
§ 4° - Cerca forte, vertical, de madeira rachada e com guias
pregadas a pregos, com altura de dois metros.
Art. 118 - Quando as terras forem em commum, forem de crear e
algum dos socios plantar em algum capão ou capoeira contigua aos visinhos serão
obrigados a cercar tanto para vedar pórcos como outros quaesquer animaes, sob
pena de perder o direito ao damno causado.
Art. 119 - E' prohibido deitar-se animaes em terras ou pastos
alheios, sem licença de seus donos. O infractor será multado em 20$. Não
comparecendo ou não se conhecendo seu dono o animal será recolhido ao curral do
conselho.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 120 - Ninguém poderá edificar nos terrenos municipaes
denominados de S. José, sem que tenha obtido da câmara titulo de venda ou aforamento.
O infractor será multado em 30$ e a obra demolida a sua custa.
Art. 121 - Os titulos de venda ou aforamento, serão passados
pelo secretario da camara, mencionando-se nelles o lugar aforado ou vendido, o
numero de metros e o preço do aforamento ou venda.
Art. 122 - O secretario terá um livro especial competentemente
numerado e rubricado, em que averbará os titulos de fôro ou venda.
Art. 123 - O fiscal logo que forem apresentados esses titulos,
irá com o arruador demarcar o lugar, notando no mesmo titulo a demarcação.
Art. 124 - Nenhum titulo de venda ou aforamento poderá conter
mais que 13m,20 de frente com a fundura de metade da extensão do quarteirão ou
conforme determinar a camara, salvo se a edificação o fizer depender de maior
terreno.
Art. 125 - O preço da transferencia do terreno, nunca será
menos de 4$ por cada metro de frente, quando vendido, e na razão de 160 réis
por anno de cada metro de frente, quando aforado.
Art. 126 - Os que adquirirem ou possuirem terrenos municipaes,
a titulo de aforamento, deverão começar marcar o terreno, com dois esteios na
frente, no praso de tres mezes, começar a edificação no praso de seis, e concluir
o edificio exteriormente ao menos na frente, no praso de um anno, tudo a contar
da data do titulo em deante, sob pena de reverter o mesmo terreno sem
indemnisação alguma para o dominio municipal, embora já se ache numerado e com
começo de edificação.
Art. 127 - O producto das vendas e aforamento dos terrenos
municipaes serão cobrados nos fins de cada anno pela camara e pela mesma applicado
nas obras da egreja matriz.
Art. 128 - Todo o proprietario de predio no patrimonio desta
villa é obrigado a apresentar os respectivos titulos de compra ou aforamento ao
empregado designado pela camara para os devidos lançamentos e cobranças dos aforamentos,
sob pena de multa de 10$ por cada vez.
TITULO V
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
CAPITULO I
Do secretario
Art. 129 - O secretario da camara vencerá a gratificação annual
de 350$ e é obrigado sob pena de multa de 20$ ao desempenho das obrigações que
lhe incumbe o art. 79 da lei de 1 de Outubro de 1828:
§ 1° - A escrever todos os termos de infracção de posturas,
que assignará com o fiscal, porteiro e partes que estiverem presentes e
quizerem assignar.
§ 2° - A dar ao procurador da camara uma certidão de todos
esses termos.
§ 3° - A passar todas as licenças que a camara conceder, para
serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o fim, objecto, nome e residencia
do contribuinte ou do impetrante, tudo a vista do conhecimento do procurador.
Estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que se passar
dentro do anno financeiro, e registradas em extracto em livro competente que
será fornecido pela camara, numerado e rubricado pelo presidente e nella se
fará menção da folha do livro em que ficam registradas.
§ 4° - A registrar todos os officios, editaes, balanços,
contas, receitas e despezas, relatorios e mais papeis que forem expedidos pela
secretaria e por deliberação da camara ou de seu presidente subscrevendo,
numerando e archivando os que a camara receber.
§ 5° - A' assistir os alinhamentos e nivellamentos com o
fiscal e lavrar o respectivo termo, do qual dará certidão á parte se requerer.
§ 6° - A' entregar á commissão, em cada sessão ordinaria, uma
relação nominal, com as quantias á margem, das pessoas que pagarão impostos de
licença, e outra dos que forem inutilisados.
§ 7° - A' acompanhar o
fiscal nas correições ordinarias e extraordinarias.
Art. 130 - O secretario vencerá:
§ 1° - De cada
alinhamento ou nivellamento, por cada frente, inclusive o termo 2$000.
§ 2° - De cada alvará
de licença que passar 1$000.
§ 3° - De
cada registro dos mesmos 500 réis.
§ 4° - De cada registro
de titulos de medico, pharmaceutico, e outros quaesquer 3$000.
§ 5° - De cada termo de
multa que passar 1$000.
§ 6° - De cada carta de aforamento ou venda de terrenos
municipaes deste patrimonio, que passar 8$, ficando, porém, metade desta
quantia pertencente á camara, que será recebida por elle, e entregar no fim de
cada trimestre ao procurador, que lhe dará recibo da importancia.
§ 7° - De cada termo de fiança, escriptura ou termo de
contracto que passar, e das certidões que lhe forem requeridas, o mesmo que
marca o regimento de custas aos escrivães do civel.
§ 8° - De cada
registro de titulo de aforamento ou venda de terrenos municipaes e terrenos de arrematação em praça 1$000.
CAPITULO II
Do fiscal
Art. 131 - O fiscal vencerá á gratificação de 350$ por anno, e
é obrigado sob pena de multa de 20$ ao desempenho dos deveres que lhe incumbe o
art. 85 da lei de 1° de Outubro de 1828.
§ 1° - Fazer quatro correições ordinarias trimensalmente em
dia que marcar por edital, com espaço de 15 dias mais ou menos, e differentes
daquelle em que a camara tiver de começar as suas sessões ordinarias. Além
dessas correcções fará ordinarias, quando o bem publico exigir e indepedente
de edital.
§ 2° - A' apresentar em cada sessão ordinaria da camara, até o
segundo dia, o relatório do estado do municipio em geral, e do que tiver
occorrido nas correcções anteriores, propondo as medidas que julgar
convenientes á boa administração da camara sob posturas.
§ 3° - A' apresentar a camara uma relação nominal e
circumstanciada das multas impostas.
§ 4° - A' assistir os
alinhamentos e nivellamentos.
Art. 132 - O fiscal
além de gratificação terá:
§ 1° - Das multas que
impozer e arrecadar 10 %.
§ 2° - Cada
alinhamento ou nivelamento, por cada frente 2$000.
CAPITULO III
Do procurador
Art. 133 - O procurador perceberá 12 %, sendo 6 % como
dispõe o art. 81 da lei de 1° de Outubro de 1828, e 6 % de gratificação do
que for arrecadado, e é obrigado além dos deveres que lhe incumbe a mesma lei,
ao seguinte:
§ 1° - A' fazer lançamento de todos os impostos estabelecidos
no mez de Julho, em livro para esse fim destinado, que será numerado e
rubricado pelo presidente da camara, e desse lançamento remetterá a copia á
camara, na sua 1ª sessão.
§ 2° - A promover a cobrança amigavel e judicialmente de todos
os impostos e multas.
§ 3° - A ter talões impressos de todos os impostos, que serão
fornecidos pela camará, numerados e rubricados pelo presidente da mesma.
§ 4° - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes,
cortados os talões e numerados successivamente até o ultimo que passar no fim
do anno.
§ 5° - Até o segundo dia de cada sessão ordinária, apresentará
a conta de receita e despeza da camara, do trimestre findo, e uma relação
nominal de todas as pessoas que pagaram impostos e multas com declaração da
quantia, numero do talão e artigos que foram infringidos.
§ 6° - A apresentar outra relação dos que ficaram por pagar e o
estado da cobrança.
§ 7° - A dar aos
contraventores recibo das multas que pagaram.
§ 8° - A fazer o lançamento da receita da camara, em livro
especial para este fim com todas as especificações da natureza das rendas, e
autorisações para as despezas, assim como em fazer lançamento destas.
CAPITULO IV
Do porteiro
Art. 134 - A camara nomeará um porteiro o qual vencerá a gratificação
annual de 200$000.
Art. 135 - O porteiro é
obrigado ao seguinte:
§ 1° - A conservar todo o edificio da camara, salas e mobilia
no maior asseio possivel, e estará presente em todas as sessões da camara,
para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2° - A entregar todos os officios que forem expedidos pela
secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da villa, e sendo fóra, no tempo que lhe
fôr marcado.
§ 3° - A acompanhar o fiscal em todas as correições, quer
ordinarias, quer extraordinarias, a fazer as intimações que este lhe ordenar,
passando as necessarias certidões.
§ 4° - A fazer todo o serviço para promptificação do tribunal
do jury, mesas de qualificações parochiaes e alistamento militar, exigindo
do procurador todo o necessario.
§ 5° - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas
penetrem no recinto da camara, e nem pessoa armada.
§ 6° - A advertir cortezmente aos espectadores que não
guardarem silencio ou fizerem rumor.
§ 7° - A apregoar os animaes e tudo mais que por ordem da
camara fôr posto era praça.
§ 8° - A accudir todos os chamados do secretario e do fiscal,
para o desempenho de sua profissão.
§ 9° - A pôr agua potável na casa da camara, todas as vezes
que esta estiver funccionando, tanto em sessão ordinaria como em
extraordinaria.
Art. 136 - O porteiro pelas certidões que passar terá o mesmo
que têm os escrivães do civel, pelas arrematações o mesmo que têm os porteiros
dos auditorios. Estes emolumentos os haverá das partes.
Art. 137 - O porteiro por qualquer falta que commetter no
desempenho de suas obrigações, será multado pela camara em 5$000.
CAPITULO V
Do arruador
Art. 138 - A camara terá um arruador nomeado por ella, que
vencerá de cada alinhamento ou nivellamento, 4$ por cada frente, que será pago
pelas partes interessadas.
Art. 139 - O arruador será multado pela camara em 15$ por
alinhamento que fizer fóra das regras estabelecidas e nada perceberá do novo
alinhamento, que se fizer.
Art. 140 - O arruador é obrigado a fazer todos os alinhamentos
e nivellamentos, em quaesquer obras ou serviços que a camara tenha de fazer
ou mandar fazer.
CAPITULO VI
Art. 141 - Os empregados da camara municipal terão á porta da
casa era que residirem uma taboleta, em que estarão pintadas as armas do
Imperio, com uma legenda que declare o cargo, cujas taboletas serão feitas a
custa da camara.
§ Unico - Nos actos de officio serão obrigados a usarem como distinctivo,
de um bonet de panno azul escuro, guarnecido de galão amarello, com uma legenda
que declare o cargo, e na extremidade da gola da sobre-casaca ou paletót, terá
o emblema—Camara Municipal. Estes distinctivos serão á custa dos empregados.
TITULO VI
CAPITULO I
DAS RENDAS MUNICIPAES
Art. 142 - A camara municipal é autorisada a cobrar annualmente,
além dos impostos que lhe são concedidos por lei provincial, mais os impostos
de patente e de licença, assim como as multas estabelecidas no presente codigo
de posturas.
CAPITULO II
DOS IMPOSTOS DE PATENTE
Art. 143 - Cobrar-se-á annualmente como imposto de patente, o
seguinte:
§ 1° - De cada escriptorio de advocacia, de cobranças,
consultorio medico ou cirurgico, ou de cada medico que exercer a sua profissão,
20$; multa de 5$ na falta.
§ 2° - De cada cartorio de tabellião e de escrivão de orphãos,
10$; multa de 5$ na falta.
§ 3° - De cada cartorio de escrivão do juizo de paz, 10$;
multa de 5$ na falta. Quando fôr creado o fôro nesta villa, ficará resumido a
metade.
§ 4° - De cada escriptorio de solicitador de causas, 5$;
multa de 2$500 na falta.
§ 5° - De cada
hospedaria, estalagem ou hotel, 20$; multa de 10$ na falta.
§ 6° - De cada officina
de relojoeiro ou ourives, 10$; multa de 5$ na falta.
§ 7° - De cada dentista domiciliado, 20$, e não sendo
domiciliado, 40$; multa áquelle de 10$, a este de 20$000.
§ 8° - De cada
retratista, 20$; multa de 10$ na falta.
§ 9° - De cada olaria ou fabrica de tijolos ou telhas, 20$;
multa de 10$ na falta.
§ 10 - De cada pasto de
aluguel, 10$; multa de 5$ na falta.
§ 11 - De cada capitalista com profissão de dar dinheiro á premio,
50$; multa de 30$ na falta.
§ 12 - De cada commerciante de tropas soltas, de animaes cavallares
e gado que importar neste municipio para vender, 20$; multa de 10$ na falta.
§ 13 - De commerciante de pórcos, carneiros e cabritos que
importar neste municipio para vender, 10$; multa de 5$ na falta.
§ 14 - De cada porco, carneiro ou cabrito que se cortar nesta
villa, 1$, que
será pago pelo cortador, sob pena de multa de 500 réis.
Sendo o cortador negociante que já tenha pago o direito de seu negocio, pagará
sómente 500 réis e metade da multa.
§ 15 - De cada cargueiro de aguardente, toucinho, assucar,
café, cal ou outro qualquer genero de fóra do municipio, importado desta villa,
500 réis, pagos pelos vendedores, e na falta pelo comprador; multa de 500 réis
na falta.
§ 16 - Pela aferição de balanças, pesos e medidas de seccos e
liquidos, 2$500, e pela aferição de metros 500 réis.
§ 17 - De cada officina de sapateiro, folheiro, caldeireiro,
ferrador, tanoeiro e serigueiro, 5$; multa de 2$500 na falta.
§ 18 - De cada officina de alfaiate, 5$; occupando mais de
uma pessoa no serviço, 10$; multa de 2$500 aquelle, e de 5$ a este.
§ 19 - De cada loja de
barbeiro e cabelleireiro, 5$; multa de 2$500 na falta.
§ 20 - De cada
officina de marcineiro e ferreiro, 10$; multa de 5$ na falta.
§ 21 - De cada officina de selleiro ou qualquer objecto de
montaria, 10$; multa de 5$ na falta
§ 22 - De cada pintor ou borrador, carpinteiro, pedreiro ou
canteiro, 5$; multa de 2$500 na falta.
§ 23 - De cada officina de trolys, carroças, carros e
quaesquer outros vehiculos, 20$ e 10$ de multa na falta.
§ 24 - De toda e qualquer officina não prevista neste codigo,
10$ e 5$ de multa na falta.
§ 25 - De cada rez que cortar, 2$500, já incluido o imposto de
1$920 de direito provincial e dito de subsidio litterario; pena de multa de 1$
na falta.
§ 26 - De cada 15 kilos de fumo que fôr importado, 200 réis,
sob pena de multa de 100 réis.
§ 27 - De corridas de cavallos a titulo de parelha, 5$, pagos
pelos donos dos animaes; multa de 2$500.
§ 28 - De cada carro ou carretão deste municipio que andar
empregado no transporte de qualquer genero ou objecto a frete ou ganho, sendo
de eixo movel, 8$, e de eixo fixo, 6$. Os contraventores pagarão a multa egual
á metade do imposto.
§ 29 - De cada carro ou carretão de particulares, que
conduzirem gêneros de lavoura para deposito, quer para casas de commissões, quer
para vender nas ruas da villa, quaesquer generos, sendo de eixo movel, 8$, de
eixo fixo, 6$. Os contraventores pagarão uma multa egual a metade do imposto.
§ 30 - Todo aquelle que tiver carroças empregadas no
transporte de qualquer genero ou cargas, quer a frete, quer por conta propria,
ficará sujeito ao imposto annual na fórma seguinte:
§ 31 - As carroças de quatro rodas pagarão, 8$; as de duas
rodas, puchadas por mais de um animal, pagarão 6$, e as de duas rodas puchadas
por um só animal pagarão 3$. Os contraventores ficam sujeitos a multa de 5$000.
§ 32 - Todo aquelle que tiver troly ou outro qualquer vehiculo
de conduzir gente, sendo de aluguel pagará o imposto annual de 5$, sob pena de
multa de 2$500.
§ 33 - Todo aquelle que tiver cocheira de aluguel ou receber
animaes a trato, pagará o imposto annual de 10$, sob pena de multa de 5$ na
falta.
§ 34 - Todo aquelle que tiver vacca de leite solta nesta
villa, pagará o imposto annual de 2$ por cada uma, não podendo cada
proprietário ter mais que duas; multa de 10$ e o dobro na reincidência, além
da obrigação de retiral-a.
§ 35 -
Todo aquelle que tiver carneiros, cabras, peados, empregados
nos serviços de carreação, pagarão o
imposto annual, por cada um de 500 réis,
sob pena de multa de 5$. Seus donos são obrigados a contel-os de
modo a não offender aos visinhos, que nestes casos
procederão como está determinado neste
código, para taes animaes. Seus donos são obrigados a
trazel-os com coleiras de
sola, e carimbados com os dois ultimos algarismos do anno,
§ 36 - De tirar esmolas para as festas religiosas que se
houver de celebrar fóra deste municipio, 20$, sob pena de multa de 30$000.
§ 37 - De cada botequim ou barraca para venda de liquidos e
quaesquer outros generos em festejos ou em outras reuniões, 10$, sob pena de
multa de 5$000.
§ 38 - De cada espectaculo dramatico, uma vez que não seja
gratuito ou dado por sociedade particular, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 39 - Para vender nas ruas da villa, arreios, redeas, e objectos
semelhantes importados, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 40 - De cada portador de realejo ou marmota para ganhar
pelas ruas e casas desta villa, e no municipio, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 41 - Para andar qualquer animal ensinado com o fim de obter
ganho, 10$, sob pena de multa de 10$000.
§ 42 - Para vender
figuras ou imagens, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 43 - Por cada cambista de bilhete de loteria, 20$ sendo
domiciliado, e não sendo 30$, sob pena de multa, este de 20$, e aquelle de 10$000.
§ 44 - De cada padaria,
10$, multa de 5$ na falta.
§ 45 - De cada fabrica de cerveja ou de qualquer outra bebida espirituosa,
20$, sob pena de multa de 10$000.
§ 46 - De cada
typographia, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 47 - De cada engenho de moer canna, movido por agua ou
vapor, 20$, sendo movido por animaes, 10$, sob pena de multa, este de 5$, e
aquelle de 10$000.
§ 48 - De cada engenho de serrar madeiras, movido por agua ou
vapor, 20$, sob pena de multa de 10$. A disposição destes dois ultimos paragraphos,
não se entenderá com os proprietarios que os tiverem para moer e serrar exclusivamente
para seu gasto.
§ 49 - De cada leilão publico, a excepção dos feitos para
festas religiosas, 5$, sob pena de multa de 5$000.
§ 50 - De cada peso ou
medida que fôr afferido separadamente 500 réis.
§ 51 - De cada escravo que se vender neste municipio, 20$,
pena de multa de 10$; e o escrivão ou tabellião que passar a escriptura, sem
exigir previamente o conhecimento de haver pago o imposto, incorrerá na multa
de 20$000
§ 52 - Os empregados ou agentes de associações de seguros, que
neste municipio quizerem fazer contractos, pagarão o imposto de 100$, sob
pena de multa de 50$ (cincoenta mil réis.)
§ 53 - De cada fabrica
de vella de cêra 5$, sob pena de 2$500 de multa.
§ 54 - Por cada metro de muro que fizer frente para as ruas,
travessas, beccos e praças desta villa, que não se achar na forma prescripta no
artigo 1° do presente codigo, pagará o proprietário o imposto annual de
20$, sob pena de multa de 10$, ficando porém a camara authorisada a fazer effectiva
a disposição deste paragrapho, quando julgar mais conveniente.
§ 55 - De cada 15 kilos de café que o productor vender no
municipio, ou exportar por si ou por intermédio de commissarios, 40 réis, sob
pena de multa de 20 réis por cada 15 kilos.
§ 56 - O producto do imposto de que trata o paragrapho
antecedente, será annualmente applicado exclusivamente no tiramento e
canalisação de agua potavel para abastecimento desta villa, construcção de um
edificio proprio para o mercado e para as obras da egreja Matriz desta villa ;
ficando desde já metade para ser applicado nas obras da egreja e outra metade
tambem desde já para ser applicada no tiramento e canalisação d'agua potavel
para abastecimento desta villa, que findo este serviço se fará o edificio para
o mercado e finalmente, findo este, o imposto de que trata o § 57, será todo
applicado nas obras da egreja Matriz até sua conclusão, que ficará extincto este
imposto.
§ 57 - Os impostos arrecadados para serem applicados nas obras
da egreja Matriz, serão pela mesma applicados nas referidas obras conforme o melhor
modo que estabelecer.
§ 58 - De cada restaurante que não tiver caracter de
hospedaria ou hotel, 10$, pena de multa de 5$000.
§ 59 - De cada noite de
cosmorama, 2$, multa de 1$000.
§ 60 - De cada espectaculo magico, mimico ou outro qualquer
não previsto neste codigo, 10$, pena de multa de 5$000.
§ 61 - De cada carro de pedra, tirado da pedreira do
patrimonio para construcções de particulares, 200 réis, multa de 100 réis na
falta. O producto deste imposto será arrecadado pela camara, e empregado nas
obras da egreja matriz.
§ 62 - De cada ponte ou balsa de cobrar pedagio nos rios do
municipio 30$ para aquella e esta; multa da metade do imposto na falta.
Art. 143 - Estes impostos de patente cobrar-se-hão no acto de
sua concessão e os que não pagarem incorrerão nas respectivas multas.
CAPITULO III
DO IMPOSTO DE LICENÇA
Art. 144 - Cobrar-se-ha de imposto de licença no acto de sua
concessão, o seguinte:
§ 1° - De cada mascate de joias, de brilhantes e outras
pedras, obras de ouro, prata ou outro qualquer metal precioso, 100$, sob pena
de multa de 50$000.
§ 2° - Todo o
negociante estabelecido ou que se estabelecer nesta villa e seu municipio, pagará
o imposto de licença, pelo modo seguinte:
Para receber generos a consignação
ou commissão, 20$000.
Para vender fazendas e roupas feitas, 20$000.
Para vender
ferragens e armarinho, 10$000.
Para vender molhados, 10$000.
Para vender jóias
de ouro, 20$000.
Para vender calçados, 10$000.
Para vender generos da
terra, 10$000.
Para vender aguardente, 10$000.
Para vender louça, 5$000.
Para
vender chapéos, 5$000.
Para vender armas, 5$000.
Para vender arreios, 5$000.
Para vender sal, 5$000.
§ 3° - Os negociantes estabelecidos com fazendas e roupas
feitas, ferragem e armarinho, não pagarão imposto para vender chapéos, armas e
louça.
§ 4° - Para mascalear no municipio com fazendas e roupas
feitas, armarinho, chapéos, calçados, 200$ (duzentos mil réis) não sendo domiciliado
e sendo domiciliado 50$, além dos direitos de seu estabelecimento que já tiver
pago.
§ 5° - Para ter casa
de vender café moido, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 6° - Para vender quaesquer generos da terra em casas
particulares, ainda que seja de sua propria lavoura, 10$000.
§ 7° - Para ter botica,
30$000.
§ 8° - Para ter bilhar
ou casa de jogos licitos, 20$000.
§ 9° - O negociante que se estabelecer, nas beiras de estradas
e bairros em distancia de mais de meio kilometro da villa, para vender quaesquer
dos generos de que trata o § 2° do art. 144 pagará mais 20 % (vinte por
cento) sobre cada artigo.
§ 10 - Para vender objectos de folha de Flandres, pelas ruas,
5$ cada um. O portador ou mascate deste artigo será obrigado a cobri-lo com um
pano de modo a evitar o reflexo.
§ 11 - De cada espectaculo
equestre ou gymnastico, 20$000
§ 12 - De cada corrida
de touros ou bois, 50$000.
§ 13 - Para ter casa de vender café feito 10$, sob pena de
multa de 5$000.
§ 14 - Para ter açougue,
10$000.
§ 15 - Os infractores do art. 144 e seus paragraphos, em caso
de falta pagasão a multa da metade do imposto sobre cada artigo ou objecto.
Art. 145 - As licenças serão annuaes a contar-se de 1° de
Julho ao ultimo de Junho e serão concedidas pelo presidente da camara e passada
pelo secretario a vista do conhecimento do imposto passado pelo procurador. As
licenças concedidas ou passadas depois do primeiro semestre, pagarão sómente
metade do imposto e bem assim as concedidas no ultimo trimestre só pagarão a
quarta parte do imposto.
Art. 146 - As licenças só serão validas para as pessoas ou firmas
sociaes que as obtiverem. Só serão transferiveis no caso de venda ou cessão de
negocio aos novos possuidores; as licenças dos mascates e individuos ambulantes
serão sempre intranferiveis.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 147 - Os carros e carroças do municipio, além dos
impostos a que estão sujeitos, serão mais obrigados ao carimbo, pelo que
pagarão os donos, 1$, e para este fim no mez de Julho de cada anno, os donos os
levarão á caza do fiscal, sob pena de multa de 5$ (cinco mil réis).
Art. 148 - Para lançamento das marcas das rezes e mais
declarações terá um livro que será fornecido pela camara e aberto, numerado e rubricado
pelo presidente. O fiscal, da marca que tirar, perceberá 500 réis.
Art. 149 - O fiscal sendo avisado para examinar a rez, tirada
a marca e signaes. deixando de cumprir este dever, será multado em 10$000,
Art. 150 - Em cada quarteirão da villa terá um fiscal agente,
que será nomeado pela camara sob proposta do fiscal da villa, os quaes
cumprirão as ordens deste no sentido de inspeccionarem se os mascates pagaram
ou não os impostos; e perceberão 20 % sobre o que arrecadarem.
Art. 151 - Todas as vezes que o infractor de qualquer dos
artigos deste codigo não tenha meios para satisfazer a multa, será ella convertida
em prisão até a alçada da camara, equivalendo 1$ por dia de prisão. O senhor
que quizer pagar a multa por seu escravo ficará isempto da prisão.
Art. 152 - O fiscal poderá no intervallo das sessões da
camara, independente de autorisação mandar fazer os reparos e concertos,
reconhecidamente urgentes, cujas despezas não excedam a 30$, que serão pagas
pelo procurador, a vista da sua requisição, acompanhada da respectiva féria.
Art. 153 -
Nas correições o fiscal verificará se as posturas
têm sido observadas e promoverá sua
execução e multará os infractores, devendo
levar em sua companhia o secretario, procurador e porteiro, e bem
assim dois guardas policiaes que requisitará da respectiva
autoridade.
Art. 154 - Todos os negociantes serão obrigados a ter suas
casas abertas nos dias de correição ordinaria e apresentarem suas licenças pagas,
medidas e balanças para ser posto o competente visto. Os infractores serão
multados em 30$, e o dobro na reincidencia.
Art. 155 - Sempre que qualquer edificio tenha de ser reedificado
na frente, no todo ou em parte, será posto no respectivo alinhamento, e para
este fim será chamado o arruador e mais empregados da camara.
Art. 156 - Todos aquelles que por qualquer modo desatenderem a
camara, ao fiscal e outros empregados della, no exercicio de suas funcções
serão multados em 30$000.
Art. 157 - Todo aquelle que chamado pelo fiscal, para
testemunhar qualquer infracção do presente codigo, se excusar, será multado em
5$000.
Art. 158 - As multas impostas pelo fiscal a pessoas não
residentes nesta villa, tropeiros, carreiros e individuos ambulantes, serão
pagas no acto dela e quando não faça por si ou por outro, o fiscal apprehenderá
qualquer objecto ou animal, até que seja satisfeita a multa e despeza que
houver.
§ Unico - As multas impostas e arrecadadas de conformidede com
o artigo antecedente, serão entregues no praso de 24 horas, ao procurador, de
quem cobrará recibo.
Art. 159 - As armações que para circos, fogos de artificio e qualquer
motivo justificado, se fizerem nas ruas e largos desta villa, serão desfeitas logo
que cessem sua servidão, marcando o fiscal praso razoavel, dentro do qual o encarregado
dellas, será obrigado a desmanchal-as. Os infractores serão multados em 5$, e a
armação desmanchada a sua custa.
Art. 160 - Quando companhias equestres ou de qualquer
natureza, quizerem armar barracão, circos ou qualquer que seja, para os seus
trabalhos, requererão os encarregados licença ao presidente da camara, que
determinará o lugar para a armação, mediante deposito em mão do procurador da camara
de quantia razoavelmente calculada para satisfação das despezas, se por ventura
por parte da companhia ou emprezario, não fôr satisfeito o disposto no artigo
antecedente.
Art. 161 - O infractor do artigo anterior, será multado em 5$,
por não tirar licença e não poderá dar espectaculo em quanto não realizar o deposito,
á cuja importancia total perderá o direito se deixar á camara o trabalho de satisfazer
as despezas que fizer com os desmanchos da armação.
Art. 162 - São responsaveis pela violação destas posturas, os
paes pelos filhos menores, os tutores e curadores, por seus tutelados e curatelados,
os amos pelos seus creados e os senhores pelos escravos.
Art. 163 - Fica expressamente prohibido o festejo de tiros ou
salvas com armas de fogo nas vesperas e dias de S. João, S. Pedro e Santo Antonio,
sob pena de multa de 30$ e tres dias de prisão.
Art. 164 - Todo aquelle que comprar, vender ou baganhar
animaes com ciganos, pagará 30$ de multa sobre cada animal.
Art. 165 - Ao presidente da camara compete conceder todas as
licenças de que trata o codigo.
Art. 166 - Os que se sentirem aggravados pelas concessões e denegações
de licenças e bem assim com a imposição de multa, poderão recorrer para a camara,
expondo-lhe os motivos de aggravo ou queixa.
Art. 167 - E' considerado domiciliario nesta villa ou municipio,
todo aquelle que tiver um anno de residencia no lugar.
Art. 168 - Para a cobrança do imposto sobre o café,
estabelecido no § 57 do art 142 deste codigo, proceder-se-á da seguinte fórma:
§ 1° - No mez de Janeiro de cada anno ou no tempo que a camara
julgar mais conveniente, fará ella um orçamento, declarando-se nelle o numero de
kilos de café que cada um colher e a respectiva quantia que cada contribuinte
tem de pagar.
§ 2° - Feito e approvado este orçamento, será elle remettido ao
procurador da camara que o lançará em um livro para esse fim destinado e publicará
por editaes affixados em logares publicos, e officiando a cada contribuinte na
parte que lhe toca, afim de que os mesmos possam no praso de 30 dias
improrogaveis fazer suas reclamações.
§ 3° - As reclamações serão apresentadas á camara municipal se
estiver reunida ou perante o presidente da mesma.
§ 4° - Findos os trinta dias ficará o lançamento por bem feito
e os contribuintes sem mais direito de reclamar.
§ 5° - Até o mez de Maio de cada anno, todo aquelle que não
tiver pago o imposto incorrerá na respectiva multa, e proceder-se-á a cobrança
do imposto e multa.
Art. 169 - A camara municipal é autorisada a cobrar amigavel
ou judicialmente todos os impostos e multas de que trata este codigo.
Art. 170 - Os contribuintes de impostos de licença que até o ultimo
de
Agosto não tiverem pago as respectivas importancias,
incorrerão na multa respectiva.
Art. 171 - A camara é autorisada a justar um advogado quando
precise defender o seu direito em qualquer causa, ou para tratar de qualquer acção
que a mesma tiver.
Art. 172 - Quando o presidente da camara morar fóra da villa,
poderá ser dellas incumbido um vereador que morar na villa, e bem assim para
abertura, numeração e rubricação de livros e talões para o expediente.
Art. 173 - O presidente da camara, quando esta não estiver
reunida, é competente para ordenar qualquer serviço de urgencia, a bem da
utilidade publica e interesse municipal, dando conta afinal a camara em sua
primeira reunião.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 174 - Fica a camara municipal desta villa autorisada a contrahir
um emprestimo da quantia de 12:000$ (doze contos de réis) a juros de 8 a 10 %,
pelo modo que lhe convier, para occorrer as despezas com o tiramento e canalisação
d'agua potável para esta villa, praça do mercado e obras da egreja matriz,
sendo 3:000$ (tres contos) para a primeira, egual quantia para a segunda e 6:000$
(seis contos) para a ultima.
Art. 175 - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia, a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos tres
dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr.
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na
secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos tres dias do mez de Maio do
anno de mil oitocentos e oitenta e sete.
O secretario da provincia. — Estevam Leão Bourroul.