RESOLUÇÃO N. 123

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial, sob proposta da câmara municipal de São Francisco de Paula dos Pinheiros, decretou a seguinte resolução:

Regimento interno da camara municipal da vila de São Francisco de Paula dos Pinheiros
 
TITULO I

Dos Funcionarios e empregados da Camara Municipal
 
CAPITULO I

DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
 
Art. 1.° - O presidente e vice-presidente, da camara, serão eleitos annualmente na primeira sessão ,pelos vereadores d'entresi, (art. 22 § 23 da lei n. 3.029 de 9 dá Janeiro de 1881).
Art. 2.º -   Ao presidente compete :
§ 1.° - Abrir e encerrar as sessões ; manter nellas a ordem, como está de terminado no tit. 2.º, observando e fazendo observar a Constituição politica, e mais leis e regulamentos geraes e provinciaes na parte que entenderem com a camara, as posturas mumcipaes e o presente regimento.
§ 2.º -  Dirigir a ordem dos trabalhos ; estabelecer com clareza o estado das questões quando tiver de submetei-as a votação,e designar as matérias de que se deverá trator na sessão seguinte.
§ 3.º - Nomear todas as commissões para qualquer fim especial, salvo as de que trata o cap. 3.º deste titulo, e se acamara deliberar o contrario.
§ 4.º - Deferir juramento aos novos vereadores, as autoridades e empregados que o devem prestar perante a camara.
§ 5.° - Abrir, numerar e rubricar e encerrar todos os livros da camara e os mais cuja abertura, numeração, rubrica, encerramento, por lei lhe compitam.
§ 6.º - Mandar passar os attestados de frequencia que forem impetrados pelos empregados publicos.
§ 7.º -  Mandar pagar a folha aos empregados da camara e as ferias ou prestações das obras feitas por conta ou deliberação da câmara ou de que esteja ella encarregada, pondo nellas o—visto—datado e assignado.
§ 8.° - Compellir os empregados da camara a que bem se desempenhem das suas obrigações, admoestando os negligentes, suspendendo-os na reincidencia e provendo interinamente no emprego durante o intervallo das sessões, dando de tudo parte á camara na sua primeira reunião.
§ 9.° - Resolver no intervallo das sessões ordinarias as duvidas que occorrerem acerca do serviço municipal e as que tiverem os empregados no exer­cido de seus officios.
§ 10 - Conceder até quinze dias de licença aos empregados da camara, quando esta não esteja reunida, nomeando interinamente quem os substitua.
§ 11 - Mandar fazer os serviços urgentes que comportar a quota posta a sua disposição pelas posturas em vigor.
§ 12 - Manter a correspondencia com as autoridades e com os empregados da camara, sobre negocios que não dependam da immediata deliberação della e sempre que se tratar de ordenar o cumprimento de posturas ou de leis cuja execução esteja a seu cargo.
§ 13 - Dar todos os despachos e assignar todos os alvarás de licença para casas de negocio e ofíficianas e para divertimentos públicos e outros que por lei lhe compitam.
§ 14 - Autorisar as necessarias despezas para o expediente da câmara e eleições e as mais que por lei estão a cargo da camara, dentro dos limites das respectivas verbas do orçamento municipal.
§ 15 - Inspeccionar o archivo da camara e todos os livros de sua escripturação provendo em que se conservem em boa ordem e a escripturação so faça em dia e na devida forma.
§ 16 - Convocar extraordinariamente a camara,quando a urgencia dos negocios o exigir, communicando por escripto ao secretario o dia que houver designado, para que este em nome delle, faça as devidas communicações aos vereadores, por officio em que patenteará o motivo da reunião.
§ 17 - Convocar os supplentes quando, faltando os vereadores, o impedimento passar de trinta dias, ou a urgencia e importancia dos negocios exigir o numero completo dos vereadores.

CAPITULO II

DOS VEREADORES

Art. 3.º - Os vereadores comparecerão com a devida decencia nos dias de sessão, no paço da camara municipal, a hora determinada para o começo dos trabalhos.
Art. 4.° - Não poderão eximir-se de fazer parte das commsssões para que forem eleitos ou nomeados, nem dos trabalhos de que forem especialmente encarregados, salvo motivos justos que serão sujeitos á consideração da ca­mara.
§ único - No caso porém, de serem eleitos para mais de duas commissões poderão ser dispensados de uma a sua escolha.
Art. 5.° - Darão no mais curto espaço de tempo as informações e pareceres de que forem incumbidas.
Art. 6.º - Proporão a camara, todas as medidas que julgarem convenientes ao augmento e prosperidade do municipio e a segurança e bem estar de seus habitantes.
Art. 7.° - Officiarão ao presidente, sempre que tiverem motivo justo para deixarem de comparecer ás sessões sob pena de multa se faltarem sem motivo justificado.
Art. 8.º - Qualquer vereador poderá officiar ao presidente, pedindo a con­vocação da   camara, motivando a urgencia da reunião e este o fará se julgar conveniente.
§ únicoSe, porém, o oflicio do pedido de reunião for assignado por qua­tro vereadores, a convocação será obrigatoria, sendo feita pelo vice-presidente, quando o presidente se negue ; e os vereadores signatarios, só poderão ser eximidos da multa, por não comparecimento nesta sessão, se apresentarem motivo excepcional, ou de força maior.
 
CAPITULO III

DAS COMISSÕES

Art. 9.° - Na sessão da posse da camara, ou na primeira ordinaria, que lhe seguir, o presidente nomeará as commissões, penas quaes serão distribuídos os serviços da administração municipal, afim de os estudarem e sobre elles darem parecer .
§ único  - Estas commissões servirão por tres mezes, findos os quaes e na primeira sessão ordinaria que se seguir o presidente fará novas nomeações.
Art. 10 - Haverá as seguintes commissões :
1.ª -  Commissão de justiça, guarda da constituição e das leis, compréhendendo tudo o que for relativo a processos judiciaes e matérias eleitoraes.
2.ª -  Commissão de obras publicas, comorehendendo caminhos, calçadas, pontes, canaes, chafarizes, arruamentos, edificios publicos, limites municipaes, estatistica, agricultura, commercio e industria, e exame dos relatórios dos fiscaes.
3.ª -  Commissão de contas ; abrangendo a organisação da tabella dos im­postos de patente ou alvarás de licença, e dos balanços e orçamento da recei­ta e despeza, o exame dos balancetes do procurador e mais contas da camara e arrecadação de suas rendas.
4.ª -  Commissão de redacção, incumbe preparar e redigir todos os artigos de postura, officios, representações e todos os papeis, que tiverem de ser expedidos pela camara, e dirigir o secretario e demais empregados no modo de escripturação que a cada um compete.
Art. 11 - Qualquer destas commissões pode funccionar nas sessões com um só membro, salvo se a materia sobre que tiver ella de dar parecer for julga­da pela   camara de maior gravidade, e neste caso o presidente nomeará interinamente um outro membro.

CAPITULO IV

DO SECRETARIO
 
Art. 12 - Ao secretario incumbe :
§ 1.º -  Ler o expediente nas sessões, lançar os despachos das deliberações da camara e lavrar a acta de seus trabalhos no livro para isso destinado.
§ 2.° - Escripturar todos os livros pertencentes aos negocios da adminis­tração municipal, e os dos cazamentos acatholicos (decreto n, 3069 de 17 de Abril de 1863) observando o methodo estabelecido por lei, ou em falta, o que for mais corrente e claro, tendo sempre em dia a escripturação.
§ 3.° - Archivar e ter em boa guarda e arranjo todos os papeis, documen­tos e livros pertencentes ao serviço municipal e ao expediente da câmara, emassando distincta e separadamente, por ordem das materias, com os rotulos precisos para facilitar a busca de qualquer papel.
§ 4.° - Passar as certidões que lhe forem pedidas, independente de despa­cho ; lavrar os alvarás de licença para os que se mostrarem habilitados com licença da  camara e pagamento dos impostos geraes e provinciaes, cobrando os emolumentos que por lei forem devidos.
§ 5.° - Organisar no fim de cada trimestre a folha dos empregados da ca­mara, que vencem ordenado, com as alterações que houverem occorrido, extrahidas dos assentamentos, para ser presente a camara na primeira sessão ordinaria do novo trimestre.
§ 6.º -Fazer prompta e effectiva a correspondencia da camara e do presi­dente ; lavrar e fazer affixar os precisos editaes ; escrever e expedir avisos aos vereadores e supplentes (art. 2° §§ 16 e 17) requisitando a tempo do presidente o que necessario for para cumprimento destes deveres, e auxiliando-se do porteiro ou seu ajudante, na fôrma do artigo.
§ 7.º - Representar ao presidente acerca da necessidade do cumprimento das deliberações da câmara quando sejam omissos os outros empregados; lem­brar-lhe as materias adiadas que devam entrar em discussão, quando se mar­car a ordem do dia, e em geral, prestar-lhe ex-officio todas informações e es­clarecimentos precisos ao bom desempenho das attribuições do presidente.
§ 8.° - Acompanhar a câmara todas as vezes que ella tiver de sahir em corporação.
Art. 13 - O secretario será substituído, durante a sessão, pelo vereador mais moço dos presentes, e fora della, por quem a camara nomear, ou se ella não estiver reunida, o presidente na primeira reunião, submetterá a nomeação á sua approvação.

CAPITULO V

DO PROCURADOR
 
Art. 14 - O procurador dará fiança idonea correspondente a um semestre da renda orçada para o exercício vigente ao tempo da nomeação, e dentro de tres dias depois desta, ou tres dias depois que assim o requerer qualquer ve­reador quando elle esteja servindo sob a responsabilidade da camara. Dentro em trinta dias depois de prestada a fiança, registrará a hypotheca legal de seu fiador (quando houver) sob pena de ser cassada a nomeação.
Art. 15 - Ao procurador compete :
§ 1.° - Arrecadar as rendas e multas destinadas ás despezas da camara.
§ 2.º - Demandar perante as autoridades competentes a execução das posturas e a imposição das penas aos seus contraventores.
§ 3.º -   Defender os direitos da camara perante as justiças ordinarias.
§ 4.° - Fazer os pagamentos ordenados pela camara, ou pelo presidente nos casos do art. 2° § 7º.
§ 5.º - Dar conta da receita e despesa, todos os trimestres, na primeira sessão de cada um delles, por meio de relatorio, acompanhado de balancete ins­triído com todos os documentos comprobatórios da despeza, e da tabeliã da divida activa e passiva, contendo os nomes, profissões e moradia dos devedo­res e credores, e a origem das dividas
§ 6.° - Recolher trimensalmente ao cofre da camara perante os seus claviculanos, o saldo que em si tiver, demonstrado pelo balancete.
§ 7.º -  Apromptar o necessario para o serviço das eleições, do alistamento militar, da qualificação dos jurados e da guarda nacional.
Art. 16 - O procurador exercerá as attribuições definidas nos .§§ 2.º e 3.º do artigo antecedente, com procuração da camara passada pelo secretario e por ella assignada, e poderá substabelecel-a em advogados e solicitadores, com pré­via autorisação da camara sempre que se achar reunida ou do presidente no caso contrario
Art. 17 - Em todas as sessões o procurador informara a camara, por escripto, acerca do estado das demandas em que ella figurar como autora ou ré, como oppoente ou em qualquer outra posição.
Art. 18 - Se o procurador, sem motivo justificado e acceito pela camara, deixar de apresentar o balancete trimensal (art. 15 § 5.°) será multado em 30$ e no dobro se reincidir ; o balancete será feito pela commissão de contas, e o fiador do procurador sera logo intimado para exhibir o saldo que a commissão verificar, depois de approvado pela camara o seu balancete. A multa será logo descontada na porcentagem do procurador, e o saldo sera cobrado do fiador, executivamente se elle o não pagar em 21 horas depois do aviso.

CAPITULO VI

DOS FISCAES
 
Art. 19 - Aos fiscaes incumbe :
§ 1.º -  Vigiar na observancia das posturas da camara, promovendo a sua execução pela advertencia aos que forem a ellas sujeitos, ou particularmente, ou por meio de editaes.
§ 2.ºSahir em correições ao menos de tres em tres raezes.
§ 3.º - Activar o procurador no desempenho dos seus deveres, dando a ca­mara conta das suas omissões, sob pena de ficar solidariamente responsavel pelos damnos que dellas se seguirem.
§ 4.º-  Communicar á camara em cada sessão ordinaria, as infracções da Constituição e as prevaricações ou outros crimes de responsabilidade de todos os empregados publicos do municipio; e bem assim os maus tratamentos e actos de crueldade que se praticarem com escravos, indicando os meios de prevenil-os.
§ 5.° - Dar conta a camara trimensalmente do estado de sua administração, das necessidades dos seus districtos, das providencias que hajam e das que jul­garem necessarias a respeito dos diversos ramos do serviço municipal.
§ 6.º -  Inspeccionar as obras que se fizerem por administração ou por arrematação, para observarem se são feitas de conformidade com o que foi ordenado, e se os arrematantes cumprem com os seus ajustes, dando parte a camara de todas as alterações que nellas haja, ou da falta de cumprimento de seus contractos.
§ 7. º -  Demarcar com o arruador os precisos arruamentos para todos os edificios quer publicos, quer particulares, observando o disposto nas posturas.
Art. 20 - As correições serão feitas segundo as disposições do codigo de posturas e na falta ou deficencia conforme as instrucções dadas pela camara. Os autos de infracção serão lavrados como determina o art. 8° § 7° do additamento ao codigo de posturas.
Art. 21 - O fiscal que sem motivo justificado e acceito pela camara, deixar de fazer a correiçao no tempo devido, ou de apresentar o relatorio no tempo proscripto pelo art. 19 § 5°, será multado em 20$. Por qualquer outra falta que for julgada grave pela camara ou continuada, será multado na quantia de 10$ a 30$, que descontar-se-ão do seu ordenado no trimestre, ou quando não haja vencido, serão cobrados executivamente perante os juizes de paz.

CAPITULO VII

DO PORTEIRO

Art. 22 - Ao porteiro compete :
§ 1.º -  Ter á sua guarda o paço da camara, trazel-o sempre varrido e are­jado, e os seus moveis limpos e asseiados.
§ 2.° - Abrir as portas das casas da camara todos os dias de sessão, das 8 horas da manhã, ás 4 da tarde.
§ 3.° - Servir de guarda da sala das sessões, não consentindo que os espec­tadores perturbem a ordem e o silencio que devem reinar nas galerías, admoes­tando polidamente es transgressores, e quando não seja promptamente obede­cido, participando ao presidente para que este providencie na forma deste regimento.
§ 4.º -  Servir de continuo para o serviço das sessões, e ter em boa guarda e asseio todos os utensilios necessários para as sessões da camara, mesas parochiaes, requisitando do procurador o que for preciso.
§ 5.° - Ir diariamente á casa do presidente se este morar na villa, e no caso contrario á do secretario para receber as ordens que houver, expediente, avi­sos, editaes, afim de lhes dar o devi lo destino.
§ 6.° - Affixar os editaes da camará nos lugares do estylo e levar a casa dos vereadores, ao correio e á qualquer autoridade, os officios e portarias que para esse fim lhe forem entregues pelo presidente ou pelo secretario.
§ 7.º -  Servir de pregoeiro nas arrematações, observando as formulas e es-tylos usados em taes actos.
§ 8.° - Representar á camará sobre a necessidade de acquisição de trastes e utensilios para ella, ou de reparo nos existentes ou no edificio.

CAPITULO VIII

DOS   ARRUADORES

Art. 23 - Ao arruador compete :
§ 1.º - Dar com assistencia do fiscal, e depois do visto da licença da cama­rá, os arruamentos dos edificios públicos e particulares que se edificarem ou reedificarem, tocando-se na frvnte. dentro das povoações ou seus limites; ob­servando as regras estabelecidas no código de posturas e na falta ou deficiencia delias as instrucções que forem dadas ao fiscal, pela commissão de obras pu­blicas.
§ 2.° - Dar do mesmo modo o nivelamento das calçadas, determinando-lhes a largura, observando as regras estabelecidas no codigo de posturas ou ins­trucções que forem dadas.
§ 3.º - Avisar o fiscal sobre qualquer edificio que se esteja construindo ou reconstruindo, e calçadas que se esteja fazendo ou concertando com infracção das posturas e deste regimento.
§ 4.º -  Participar egualmente ao fiscal os edificios que por ignorancia dos mestres ou máu estado dos materiaes, possam ameaçar mminente ruina, du­rante a construçcão ou logo depois della,
§ 5.º  - Examinar qualquer obra de carpintaria ou architectura, que pela camará for mandada examinar, e dar seu parecer por escripto.

CAPITULO IX

DOS EMPREGADOS DO CEMITERIO

Art. 24 - A administração do cemiterio municipal será confiada so zelador, que será nomeado pela camara e terá a seu serviço o numero sufficiente de coveiros ou serventes.
Art. 25  - Ao zelador compete :
§ 1.º-   Dirigir e fiscalisar o serviço do cemiterio.
§ 2.º -  Fazer assentamentos nos livros, dos obitos, conforme dispõe o res­pectivo regulamento.
§ 3.º -  Arrecadar a renda das esportulas e entregal-as mensalmente ao procurador, mediante recibos do livro de talões, dados por este.
§ 4.º -  Designar o lugar das sepulturas.
§ 5.º -   Velar sobre a policia do estabelecimento.
§ 6.° - Nomear coveiros e arbitrar-lhes salarios com a approvação da ca­mara.
§ 7.° - Apresentar á camara na primeira sessão de cada trimestre, um ba­lancete da receita do cemiterio, documentado com os talões dados pelo procu­rador e mais peças instructivas, e bem assim uma estatistica mortuaria, do trimestre, em fórma de mappa, segundo o modelo que fôr determinado no regulamento do cemiterio.
§ 8.º   Inspeccionar o serviço dos coveiros.
O regulamento do cemiterio proverá nas demais obrigações dos seus em­pregados e na ordem e policia do estabelecimento.
 
CAPITULO X

DISPOSIÇÕES COMMUNS DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 26 - São considerados funccionarios da camara os vereadores, o presidente e o medico de partido ; e empregdos os demais. Os empregados são todos da confiança da camara, e demissiveis  ad nutum.
 
TITULO II

Das sessões

CAPITULO I

DAS SESSÕES DE POSSE DA CAMARA

Art. 27 - No dia 7 de Janeiro de cada quatriennio ás 9 horas da manhã, reunir-se-ão os vereadores, para darem posse á nova camara eleita. Apresen­tando-se os novos vereadores, serão recebidos por dous membros da cim o juro. amara, á porta da sala e acompanhados até a mesa do lado direito do presidente. Este pondo-se de pé com todos os vereadores e espectadores, ao entrarem aquelles, os fará prestar aos Santos Evangelhos, desempenhar as funcções de vereador desta villa de S. Francisco de Paula dos Pinheiros, de prover quanto em mim couber os meios de sustentar a felicidade publica Proferidas estas palavras pelo novo vereador mais votado dos presentes, cada um dos outros porá por sua vez a mão sobre o livro sagrado e dirá : Ass
Art. 28 - Deferido o juramento o presidente fará sentar á sua direita os novos vereadores, tendo junto a si o vereador mais votado da nova camara. O secretario lavrará o termo de juramento no livro para isso destinado, e o apresentará ao presidente e demais vereadores antigos e novos, para o assignarem, aquelles de rubrica e estes o nome inteiro.
Art. 29 - Findo o acto do juramento, o presidente da camara passada lerá um relatorio da sua administração. Terminada a leitura o vereador mais votado dos novos presentes agradecerá nos termos que julgar conveniente os serviços feitos pela sua predecessora, e lavrada e assignada a acta por todos os vereadores presentes, o presidente dirá : « A nova camara municipal da villa de Pinheiros está na posse de suas funcções » E levantando-se, offerecerá a cadeira da presidencia ao vereador mais votado dos novos presentes ( que ser­virá de presidente interino ) e passará occupar o lugar deste. Então o presi­dente interira     nova nomeará uma commissão de dois de seus mem­bros para acompanhar até á porta da sala o presidente e vereadores da passa­da administração, que cortejarão a commissão, ao retirarem-se.
Art. 30 - O presidente interino dará para ordem do dia seguinte—a eleição do presidente e vire-presidente, nomeação dos empregados e das commissões, e levantará a sessão.
Art. 31 - Se dos antigos vereadores não comparecer numero sufficiente para haver sessão, ou se comparecer só um, o juramento e posse serão dados somente pelo presente ou pelo vereador presente. A deputação de dois membros, do art. 27, será substituída pelo secretario.
Art.  32 - Se dos novos vereadores não se apresentar senão um, este será juramentado e empossado, e convocará a camara para deferir juramento aos
que faltarem. As palavras formaes da posse, do art 29, serão substituídas por estas : « O sr, vereador F está na posse de suas funcções ».
Art. 33 - Se o secretario também não comparecer para a sessão da posse, no caso do art. 31, será nomeado e juramentado pelo presidente ou vereador presente, um secretario interino.

CAPITULO II

Das sessões ordinarias e extraordinárias
 
Secção I

DA   ORDEM   DAS   SESSÕES

Art. 34 - Nos dias marcados para as sessões, ás 9 horas da manhã, no paço da camara municipal, reunidos os vereadores em maioria legai (art. 26 § da lei n. 3029 de 1881) o presidente, e na sua falta o vice-presidente, e na falta deste o vereador mais votado dos presentes, sentado no topo da mesa tendo a sua esquerda o secretario e de ambos os lados os vereadores sentados, sem dbtineção nem precedencia, dará principio a sessão pelas palavras se­guintes : « Abre-se a sessão ».
Art. 35 - Passada uma hora da determinada para a abertura da sessão, se não comparecerem vereadores sufficientes para que ella tenha lugar, o presidente dirá : «Não há sessão por fUta de numero », e disso mandará lavrar lermo no livro das actas, que assignará com os vereadores, presentes e com ei-les se retirará. E achando-se presentes quatro ou mais vereadores dirá : « Está aberta a sessão ».
Art. 36 - Aberta a sessão, o secretario lerá a acta da antecedente, lavrada no livro de actas, a qual será posta em discussão, dizendo o presidente : « Está em discussão a acta », e será ella approvada com as declarações ou re­clamações, que se offerecerem. Se nenhuma reclamação apparecer o presidente dirá: « Não havendo quem peça a palavra dou por approvada a acta », que será logo assignada pela camara.
Art. 37 - Seguir-se-á a leitura do expediente, começando pelos officios dos vereadores ausentes que tiverem mandado suas excusas. Os que faltarem sem motivo justificado serão logo multados em 5$ (art. 22 § da lei de 9 de Janeiro de 1881) para os cofres da municipalidade, e o secretario carregará as multas
 em receita, communicando ao procurador. Em seguida serão lidas as porta­rias do governo, ofíicios das autoridades, requerimentos, representações, e a medida que forem lidos, o presidente lhes irá dando o destino conveniente Se algum vereador indicar outro destino e o presidente se não conformar consul­tará a camara. Finalmente, serão lidos os projectos, indicações, requerimentos e pareceres de commissões, que se acharem sobre a mesa; e a medida que forem lidos serão logo discutidos e votados os que devam ser, ou então ficarão sobre a mesa para entrarem na ordem do dia seguinte.
Art.  38 - Uma hora depois de comçcada a sessão, se entrará na matéria da ordem do dia, dizendo o presidente : « Tendo dado a hora de findar o expe­diente, passa-se a ordem do dia », ou antes dessa hora se se achar esgotado o expediente.
As indicações, requerimentos e pareceres que se não puderem expedir até essa hora, ficarão para serem lidos na sessão seguinte, salvo se. esgotada a ordem do dia algum vereador propuzer, e a camara annuir, sem discussão, que se continue na leitura do expediente até se preencher as quatro horas de sessão.
§ Único - Comtudo a hora do expediente poderá ser prorogada se este contiver peças cuja leitura o presidente julgue indispensável, annuindo a ca­mara independente de discussão.
Art. 39 - Na primeira sessão, depois da posse, lida e approvada a acta, prpeeder-se-á antes de tudo, a eleição do presidente e vice-presidente, a no­meação dos empregados da camara e as commissões (art. 30).
§ 1.º -  As eleições do presidente e vice-presidente, serão feitas cada uma de per si, por escrutínio secreto, em cedulas escriptas por cada um dos verea­dores e por maioria de votos (art. 22 § 5o da lei n. 3029 de 9 de Janeiro de 1881), e no caso de empate será decidida pela forma determinada no art. 33 da lei citada.
§ 2.º -  As nomeações dos empregados serão feitas por proposta ou indica­ção de qualquer vereador (art. 34 e 35 da lei das camaras).
Art. 40 - Feita a eleição do presidente e vice-presidente, o presidente in­terino convidará aquelJe, e na falta ao vice-presidente para tomar a cadeira da presiedencia e se retirará, indo tomar o assento delle.
Art. 41 - Fará parte da ordem do dia e preferirá a qualquer outra matéria, a arrematação das rendas da camara, ou a qualquer outra praça a que se te­nha de proceder.
Art. 42 - A ordem do dia só póde ser interrompida ou alterada por causa de urgencia de adiamento ou de preferencia a requerimento de algum ve­reador.
Art. 43 - Considera-se negocio urgente para interromper a ordem do dia, todo aquelle que não poder soffrer demora em sua decisão, por tornar-se esta inefficaz ou resultar inconveniente,
§ Único - O vereador que quizer requerer urgencia, dirá : « Tenho nego­cio urgente» e apresentará por escripto a sua moção, que será justificada bre­vemente e decidida pela camara.
Se fôr approvada irá o negocio a commissão respectiva, salvo a limitação do artigo, suspendendo o presidente a sessão, até que a commissão tenha redi­gido o seu parecer, se porém a commissão não o poder dar nessa sessão, o communicará ao presidente, que continuara nella, ficando o negocio ipso facto, adiado para a primeira»
Art. 44 - O adiamento poderá ser proposto, seja qual for o estado em que se achar a discussão, não é licito, porém, interromper, para o propor, o verea­dor que estiver fallando.
§ Único - O adiamento não pode ser indefinido ; a moção que o propuzer marcará o praso. Discutida e sendo approvada, o negocio ficará adiado para ser novamente posto em discussão, logo que findar o praso do adiamento.
Art 45  - A moção de preferencia só terá lugar antes de começada a discussão da materia que se quizes preferir .Será justificada brevemente e decidida sem discussão.
Art. 46 -  Fóra dos casos de urgencia ,nenhuma materia poderá ser posta em discussão sem que tenha sido dada para ordem do dia ,e sem preceda parecer sobre ella,dado pela respectiva commisão ,salvo dispensando-o a camara quando o negocio fôr tão simples que não se torne necessario o parecer.
Art. 47 -  Não se  consideram, porem, simples para o effeito do artigo ante­cedente, as propostas, requerimentos ou indicações relativas as materias per­tencentes a commissão de contas, (art. 10) ou que tenham por fim alteração de ordenado dos empregados, pagamento de qualquer despeza ou autorisação para ella ; construção de qualquer obra, no todo ou em parte, a custa do co­fre municipal, creação, diminuição ou augmento de impostos municipaes, que tenham de ser propostos aos poderes eompetentes.
Art. 48 - Os negocios serão encaminhados ás commissões, pelo presidente ; e em caso de duvida sobre qual dellas deva dar parecer, a camara decidirá sobre consulta do presidente ou indicação de qualquer vereador.
Art. 49 - Nos casos de urgencia, se não estiver presente nenhum dos mem­bros da commissão a quem incumbe dar parecer sobre a matéria considerada urgente (art. 41) irá esta á uma commissão especial ou a que estiver menos atarefada na occasião.
Art. 50 - Salvo os casos de urgencia (art. 45) e de preferencia, nenhuma deliberação será tomada sem que a materia sujeita a consideração da camara tenha sido posta em discussão.
Art. 51 - Qualquer dos vereadores e o presidente pode propor e discutir o que lhe pareeer conveniente ao desempenho das suas attribuições. As propos­tas e em geral qualquer moção, serão por escripto, datadas e assignadas por seus autores e por elles lidas quando não queiram apresental-as á mesa para o serem pelo secretaria.
Art. 52  -As propostas ou indicações poderão ser fundamentadas em ter­mos breves por seus amores, antes de offerecel-as a consideração da camara.
Art. 53 - As emendas, os auditivos e os substitutivos serão postos em dis­cussão juntamente com o projecto principal.
Art. 54 - Nenhum vereador poderá fallar sem ter obtido a palavra. Esta será dada pela ordem das inscripções dos oradores, quando mais de um tenha pedido, e alternadamente, de modo que comece a fallar um contra, outro a favor. O pedido da palavra para responder dá preferencia ao orador que tiver fallado primeiro sobre o que se lhe seguir na ordem da inscripção.
Art. 55 - A todo o vereador é permittido explicar alguma expressão que não tiver Sido tomada no seu devido sentido, ou produzir algum tacto desco­nhecido á camara, o qual venha ao caso da discussão; comtudo não poderá exceder os limites da explicação ou da producção do facto, a arbitrio do pre­sidente com recurso para a camara.
Art. 56 - No principio de qualquer discussão pode-se pedir a palavra pela ordem para propor o melhor methodo de dirigil-a. O mesmo é permittido no fim della  para propor o melhor methodo da votação.
§ Único  - Fora dos casos previstos nos dois artigos supra não se poderá pedir a palavra pela ordem e mesmo nelles não poderá ser interrompido o ora­dor que estiver fallando.
Art. 57 - Cada vereador não poderá fallar mais de duas vezes sobre a matéria em discussão, nem mais de uma para explicações, ou pela ordem, ou sobre adiamento ou preferencia e nem por mais de meia hora.
Art. 58 - Sempre que se apresentar mais de uma proposta sobre o mesmo objecto, haverá deliberação preliminar sobre qual será preferida para regular discussão. Entender-se-ão rejeitadas as propostas preteridas. Sobre esta pre­ferencia não se admittirá discussão que exceda a um discurso a favor de cada proposta em questão.
Art. 59 - Os vereadores fallarão sentados, querendo. O presidente quando, quizer discutir, deixará a cadeira a seu immediato ou substituto, tomando o assento deste, e terminando o seu discurso voltará a occupar sua cadeira.
Art. 60  - Finda a discussão, ou se nenhum vereador quizer fallar, será a materia sujeita a discussão, posta a votos, dizendo o presidente no primeiro caso : « Não havendo mais quem falle, vou pôr a votos », supprimindo o ad­verbio no segundo caso.
§ Único Não pedindo nenhum vereador a palavra, o presidente dirá : « Os senhores que dão a matéria por discutida queiram levantar-se », Si a de­cisão fôr affirmativa dirá : « Está encerrada a discussão » ; e ninguém mais poderá obter a palavra, e o presidente porá a votos dizendo : « Os senhores que são de parecer que seja approvada queiram levantar-se.
Art. 61 - Todas as votações serão symbolicas, votarão todos os vereado­res presentes. A maioria de votos decide, votando por ultimo o presidente, que com o seu voto de qualidade decidirá os empates, ainda que estes resultem do seu primeiro voto, como vereador. O que a maioria decidir se tomará como resolução.
Art. 62 - Nenhum vereador poderá votar em negocio de seu particular interesse, nem de seus ascendentes ou descendentes, sogro ou genro, irmão ou cunhado, emquanto durar o cunhadio, ou era que jurem ter suspeição (art. 38 da lei das camaras).
Art. 63 - Quando a materia sobre que deve recahir a votação, se compuzer de duas ou mais proposições distinctas e de tal modo independentes que» se forem convertidas em resolução, possam vigorar e ser executadas cada uma de per si, votar-se-á separadamente sobre cada uma delias.
Art. 64 - Para pôr a votos um projecto a que tiverem sido offerecidas emendas, o presidente declarará, que,—o vae pôr a votos, salvas as emendas. Se passar o projecto tal qual, ficam estas prejudicadas. Na votação das emen­das terão prioridade as suppressivas; e quando se tratar de despezas, primeiro se porão a votos as mais rectrictivas.
Art. 65 - Os substitutivos serão votados primeiro que os projectos primi­tivos ; os additivos depois, em separado.
Art. 66 - Quando pela diversidade das emendas e additivos se ofFerecer difficuldade em dirigir a votação, como fica estabelecido nos artigos antece­dentes, o presidente poderá reduzir a questões simples, toda a materia sobre que se tenha de votar, e o fará sempre que algum vereador o requerer e a ca­mara convier.
§ Único - Contra a redacção de cada uma daquellas questões, poderá qualquer vereador reclamar, e se o presidente não concordar, a camara de­cidirá.
Art. 67 - As resoluções da camara que forem complexas serão afinai redi­gidas pela commissão de redacção e submettidas a approvação da camara.
Art. 68 - A nenhum vereador é licito fallar contra o vencido, nem protes­tar contra as deliberações da maioria, podendo somente, fazer inserir na acta da mesma sessão, ou dar seguinte, a declaração do seu voto, mas sem motival-a.
Art. 69 - Nenhuma proposta rejeitada poderá ser reproduzida senão pas­sadas quatro sessões ordinarias, depois daquella em que se der a rejeição.
Art. 70 - As sessões não durarão mais de qustro horas. Comtudo, a hora não interromperá a votação das materias cuja discussão ficar encerrada.
Art. 71 - Findos os trabalhos, o secretario lavrará a acta em um quader-no. Approvada e rubricada pela camara será transcripta no livro dellas para ser lida na sessão seguinte (art. 36).
Art. 72 - Nas sessões extraordinarias não se poderá tratar de materia extranha a que deu motivo a convocação e reunião.

Secção II
 
DA POLICIA DAS SESSÕES
 
Art. 73 - Durante as sessões nenhum vereador chamará á mesa pessoa al­guma para tratar de negocios, nem mesmo algum empregado ; e se tiver ne­cessidade de alguns destes para pedir esclarecimentos, requererá verbalmente ao presidente que o faça chamar.
Art. 74O vereador que na sessão não guardar a attenção e o decóro devido será advertido pelo presidente com a formula : « Attenção ! » Si esta advertencia não bastar, o presidente o nomeará, dizendo : « Sr. F..... , attenção ! » Si não fòr obedecido, fara sahir da sala o desobediente, consultando previamente os outros vereadores sem discussão, e dizendo : « O sr. F......deve retirar-se o. Si o vereador não se quiser sujeitar o presidente levantará a sessão. Neste caso a câmara na sessão seguinte, deliberará, se o vereador deve ou não, ser admittido; e resolvendo pela negativa, chamar-se-á o immediato em votos, salvo áquelle o recurso para a Assembléa Provincial, se estiver funccionando ou no caso contrario para o presidente da provincia, (art. 32 da lei das camaras).
Art. 75 - Nenhum vereador poderá ser interrompido, quando estiver fal­lando. São comtudo permittidos os apartes, sendo breves, moderados e ten­dentes a esclarecer a discussão, a arbitrio do presidente. Fora deste caso o presidente advertirá o interruptor com a formula : « Ordem », simplesmente ; se não for attendido o presidente o nomeará, dizendo :  « Sr. F  , ordem » Na terceira vez o presidente o mandará calar, dizendo : « O Sr. F....................... não pôde interromper o orador » Se não obstante continuar, o presidente procederá como no artigo antecedente, fazendo-o sahir da sala.
Art. 76 - Si algum vereador quizer fallar sem que tenha pedido e obtido a palavra (art. 54) o presidente o chamará a ordem, simplesmente ou nominalmente se insistir; e não sendo obedecido, dirá : « O Sr. F......, não tem a palavra ». Si não obstante continuar, será obrigado sahir da sala, procedendo o presidente como no art. 74 .
Art. 77 - Do mesmo modo o presidente retirará a palavra ao vereador, que divagando da questão ou trazendo para ella, materia nova e extranha, não quizer sujeitar-se ao presidente, depois de lhe apontar o objecto que se discute.
Art. 78 - Se o presidente deixar de cumprir os artigos antecedentes, qual­quer vereador poderá requerer que o faça, e havendo duvida sobre a decisão do presidente, a camara decidira.
Art. 79 -Se o presidente fôr o perturbador da ordem, qualquer vereador lh'o observará, dizendo : « O sr. presidente parece estar fora da ordem ». Si com esta admoestação senão contiver, o vereador poderá appellar para a ca­mara, afim de que decida da violação, sem que preceda discussão. Então dei­xará o presidente a cadeira, que será occupada pelo seu substituto, e a camara decidirá. Si o presidente não quizer sujeitar-se a decisão da camara, ou deixar a cadeira, haver-se-á por finda a sessão e o secretario mencionará o occorrido na. acta.
Art. 80 - As sessões serão publicas. Haverá na sala, assentos para os espectadores, que se apresentarem decentemente vestidos e desarmados. Estes guardarão silencio e não darão o mais leve signal de approvação ou reprova­ção. Si o contrario fizerem serão admoestados pelo porteiro (art. 22 § 3°), não obedecendo a admoestação o porteiro o communicará ao presidente, que mandará ler este artigo e admoestará ao infractor. Não sendo obedecido fal-o-á sahir da sala ; e se o infractor não quizer retirar-se será preso e reme­tido a autoridade competente com o auto de desobediencia que o secretario lavrará.
Art. 81 -  O presidente poderá requisitar força armada e della fazer ato com annuencia da camara,  e empregar todos os meios para manter a liberdade da tribuna, a segurança dos vereadores e a ordem das sessões, não só dentro da sala respectiva como nas outras da camara e nas suas immediações.

TITULO III

CAPITULO I

DO ARCHIVO DA  CAMARA
 
Art. 82  - O archivo da camara, comprehenderá :
§ 1.º Os papeis ofíiciaes dirigidos a camara por pessoas de fora della.
§ 2.º -  Os papeis feitos pela camara, por seus funccionarios e empregados, tendentes a administração municipal.
§ 3.º - Os livros da escripturação da camara e os que por disposição de leis ou regulamentos geraes ou provinciaes, devam ser guardados no seu archivo,
Art. 83 - O archivo sera conservado em estantes fechadas, onde o secre­tario guardará os papeis, distinguin io-os nas classes dos paragraphos do ar­tigo antecedente, e em sub-classes, sepaiando as portarias dos officios, repre­sentações, memorias, etc, felicitações, pareceres das comissões,—dos relatorios e officios dos funccionarios e empregados; e os livros pela ordem das suas materias.
Art. 84 - Os livros da escripturação da camara serão os seguintes :
§ 1.ºLivro dos assentamentos dos empregados que vencem ordenado.
§ 2.º Livro do registro das posturas.
§ 3.º - Livro do registro da lei de 1 de Outubro de 1828, e de todos os ar­tigos das que se forem publicando, que disserem respeito á camara.
§ 4.º  - Livro do registro das portarias, officios e mais correspondencia oficiall, recebida pela camara.
§ 5.º  - Livro do registro das portarias, officios e mais correspondencia official expedida pela camara.
§ 6.º  - Livro do registro das cartas de naturalisação.
§ 7.ºLivro do registro dos títulos dos empregados.
§ 8.º  - Livro do registro geral.
§ 9.º -  Livro dos juramentos da camara e dos seus funccionarios e empre­gados.
§ 10 - Livros dos juramentos das autoridades que o prestam perante a ca­mara.
§ 11 Livro dos juramentos dos naturalisados.
§ 12  - Livro das declarações feitas pelos estrangeiros que se quizerem na­turalisar.
§ 13 - Livro da receita e despeza da camara municipal.
§ 14  - Livro das contas correntes e caixa.
§ 15 - Livro dos próprios municipaes e do registro das rendas da camara.
§ 16 - Livro do tombo dos bens da camara.
§ 17Livro dos talões dos impostos.
§ 18 - Livro do cemiterio.
§ 19 - Livro do protocollo da entrada e sahida dos papeis que., sendo rece­bidos pela câmara, sejsm por ella despachados para serem entregues ás partes.
§ 20Livro dos contractos celebrados pela camara.
§ 21 - Livro do índice geral.
§ 22Livro das actas.
Art. 85 - Além destes, conterá o archivo, o livro do registro dos casamen­tos acatholicos, e o das eleições, qualificações de eleitores, do alistamento militar e da guarda nacional.
Art. 86 - Nos livros dos registros o secretario transcreverá ipsis verbis, os papeis que tenham de ser registrados; finda a transcripção os conferirá e da­tando  assignará.
Art. 87 - Nos livros dos juramentos serão estes lavrados na fôrma do es-tylo, rubricados pela câmara ou pelo presidente que os deferir e assignados pelos que os prestarem.
Art. 88 - No livro do juramento dos natura lisados (art. 84 § 11) o secreta­rio declarará que o individuo naturalisado é casado ou solteiro, se com brazi-leira ou estrangeira; se tem filhos, quantos, de que sexo, religião, estado, naturalidade e terra desta.
Art. 89 - No livro de declarações de estrangeiros (art. 84 § 12) lavrará o secretario por termo a do filho do cidadão naturalisado antes da naturalisação de seu pae, e maior de 21 annos que quizer obter carta de naturalisação. Con­siste essa declaração errrque o declarante quer ser cidadão brazileiro e será por elle assignada.
Art. 90 - No livro da receita e despeza, serão fielmente copiados os ba­lancetes trirmestraes do procurador.
Art 91  - No das contas correntes, serão escripturadas as que se abrirem com todos os devedores da camara e recebedores dos dinheiros municipaes. Nelle haverá também um titulo de caixa, escripturado pelos methodos mer­cantis usuaes, e sempre com a máxima clareza e limpeza.
Art. 92 - No dos proprios municipaes e dos registros das rendas, serão aquelles inventariados com todas as qualidades características para os bem dis­tinguir, e se farão as precisas referencias ao livro do tombo d'onde elleses cons­tem ; e mais se assentarão as rendas com que for dotada a camara, classifi­cando-as por sua natureza
 
TITULO IV

DA CORRESPONDENCIA OFFICIAL

Art. 93  - As deliberações da camara que se dirigirem a Assembléa Legis­lativa Provincial, ou sejam propostas para creação, revogação ou alteração de uma lei peculiar, estabelecimento de uma nova, obrigaçao pára o municipio, com o nome de posturas, ou sobre qualquer objecto de sua competencia, ou sejam representações ás autoridades superiores, serão assignadas por todos os vereadores presentes em sessão e durante ella, e dirigidas com officio ao presi­dente da província para lhe dar o competente destino.
Art. 94 - A correspondencia com o presidente da provincia e com as autoridades judiciarias e policiaes do termo eda camara será assignada por todos os vereadores presentes em sessão; e bem assim as felicitações que a camara delinear dirigir-lhes.
Art. 95 - As deliberações da câmara que tiverem por objecto ordenar o cumprimento das posturas e das leis cuja execução esteja a seu cargo e as or­dens do presidente, sendo expedidas per portarias assignadas por este e pelo secretario, quando dirigidas aos empregados da camara, e por officios, quando o forem a outras pessoas.
Art. 96 -  Nenhum officio que tenha de ser assignado pela camara, será ex­pedido sem que tenha sido redigido pela commissão de redacção, que apresen­tará, sem forma de parecer, o projecto de redacção para ser por ella discutido e votado.
Art. 97 - A tabella demonstrativa e mais peças que acompanharem os balanços e orçamentos da receita e despeza da camara, serão assignadas so­mente pelo presidente e secretario.
Art. 98 - Não é permittido a vereador algum, assignar-se vencido na cor­respondencia da camara, nem fazer qualquer outra declaração, antes ou em seguida a sua assignatura, devendo reservar para a acta a declaração do seu voto, na fórma a do art. 68.
Art. 99 - Os despachos da camara ou do presidente, serão lançados em cima nas petições

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAES
 
Art. 100 - Os vereadores não podem ausentar-se do municipio, por mais de 15 dias sem licença da camara ; e quando esta não esteja reunida, ou seja urgente a partida, ou necessaria a demora fora do municipio por mais daquelle tempo, a communicarão ao presidente para que chame supplentes em nu­mero bastante para haver sessão.
Art. 101 - A camara concederá licença sempre que o permittirem o nume­ro de vereadores existentes, o estado dos negocios publicos e a urgencia dos motivos  allegados (art. 37 da lei das camaras)
Art. 102 - Faltando vereadores de modo que não possa haver sessões, o presidente com o secretario convocará os immediatos em votos e juramentará os que  comparecerem até completar-se o numero preciso (art, 22 § 4o da lei n. 3029 de 9 de Janeiro de 1881).
Art. 103 - E' prohibido aos funccionarios e empregados da camara, constituirem-se procuradores de partes, em negocios que tenham de ser tratados perante ella, ou por ella decididos
Art. 104 - Deste regimento será dado a cada funccionano e empregado da camara, um exemplar impresso. Um outro será encadernado com folhas em branco entremeadas eu numero duplo dos impressos para nellas serem lança­das pelo secretario, depois de deliberação da camara e approvação do poder competente, as alterações, moditicações e accrescimos que no futuro forem feitos e será guardado no archivo.
Art. 105  - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provinciaa faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos tres dias do mez de Maio do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa exceliencia ver,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da proviíncia de S. Paulo, aos tres dias do mez de Maio do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul