RESOLUÇÃO N. 123
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sob proposta da câmara municipal de São Francisco de Paula dos Pinheiros,
decretou a seguinte resolução:
Regimento interno da camara municipal da vila de São Francisco de Paula dos Pinheiros
TITULO I
Dos Funcionarios e empregados da Camara Municipal
CAPITULO I
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 1.° - O presidente e vice-presidente, da camara, serão eleitos
annualmente na primeira sessão ,pelos vereadores d'entresi, (art.
22 § 23 da lei n. 3.029 de 9 dá Janeiro de 1881).
Art. 2.º - Ao
presidente compete :
§ 1.° - Abrir e encerrar as sessões ; manter nellas a ordem,
como está de terminado no tit. 2.º, observando e fazendo observar a
Constituição politica, e mais leis e regulamentos geraes e provinciaes na parte
que entenderem com a camara, as posturas mumcipaes e o presente regimento.
§ 2.º - Dirigir a ordem dos trabalhos ; estabelecer com clareza
o estado das questões quando tiver de submetei-as a votação,e designar as
matérias de que se deverá trator na sessão seguinte.
§ 3.º - Nomear todas as commissões para qualquer fim especial,
salvo as de que trata o cap. 3.º deste titulo, e se acamara deliberar o
contrario.
§ 4.º - Deferir juramento aos novos vereadores, as autoridades
e empregados que o devem prestar perante a camara.
§ 5.° - Abrir, numerar e rubricar e encerrar todos os livros da
camara e os mais cuja abertura, numeração, rubrica, encerramento, por lei lhe
compitam.
§ 6.º - Mandar passar os attestados de frequencia que
forem impetrados pelos empregados publicos.
§ 7.º - Mandar pagar a folha aos empregados da camara e as
ferias ou prestações das obras feitas por conta ou deliberação da câmara ou
de que esteja ella encarregada, pondo nellas o—visto—datado e assignado.
§ 8.° - Compellir os empregados da camara a que bem se
desempenhem das suas obrigações, admoestando os negligentes, suspendendo-os na
reincidencia e provendo interinamente no emprego durante o intervallo das
sessões, dando de tudo parte á camara na sua primeira reunião.
§ 9.° - Resolver no intervallo das sessões ordinarias as duvidas
que occorrerem acerca do serviço municipal e as que tiverem os empregados no exercido
de seus officios.
§ 10 - Conceder até quinze dias de licença aos empregados da
camara, quando esta não esteja reunida, nomeando interinamente quem os
substitua.
§ 11 - Mandar fazer os serviços urgentes que comportar a quota
posta a sua disposição pelas posturas em vigor.
§ 12 - Manter a correspondencia com as autoridades e com os
empregados da camara, sobre negocios que não dependam da immediata deliberação
della e sempre que se tratar de ordenar o cumprimento de posturas ou de leis
cuja execução esteja a seu cargo.
§ 13 - Dar todos os despachos e assignar todos os alvarás de
licença para casas de negocio e ofíficianas e para divertimentos públicos e
outros que por lei lhe compitam.
§ 14 - Autorisar as necessarias despezas para o expediente da
câmara e eleições e as mais que por lei estão a cargo da camara, dentro dos
limites das respectivas verbas do orçamento municipal.
§ 15 - Inspeccionar o archivo da camara e todos os livros de
sua escripturação provendo em que se conservem em boa ordem e a escripturação
so faça em dia e na devida forma.
§ 16 - Convocar extraordinariamente a camara,quando a urgencia
dos negocios o exigir, communicando por escripto ao secretario o dia que
houver designado, para que este em nome delle, faça as devidas communicações aos
vereadores, por officio em que patenteará o motivo da reunião.
§ 17 - Convocar os supplentes quando, faltando os vereadores,
o impedimento passar de trinta dias, ou a urgencia e importancia dos
negocios exigir o numero completo dos vereadores.
CAPITULO II
DOS VEREADORES
Art. 3.º - Os vereadores comparecerão com a devida decencia nos
dias de sessão, no paço da camara municipal, a hora determinada para
o começo dos trabalhos.
Art. 4.° - Não poderão eximir-se de fazer parte das commsssões
para que forem eleitos ou nomeados, nem dos trabalhos de que forem
especialmente encarregados, salvo motivos justos que serão sujeitos á
consideração da camara.
§ único - No caso porém, de serem eleitos para mais de duas
commissões poderão ser dispensados de uma a sua escolha.
Art. 5.° - Darão no mais curto espaço de tempo as informações e
pareceres de que forem incumbidas.
Art. 6.º - Proporão a camara, todas as medidas que julgarem
convenientes ao augmento e prosperidade do municipio e a segurança e bem estar
de seus habitantes.
Art. 7.° - Officiarão ao presidente, sempre que tiverem motivo
justo para deixarem de comparecer ás sessões sob pena de multa se faltarem sem
motivo justificado.
Art. 8.º - Qualquer vereador poderá officiar ao presidente,
pedindo a convocação da camara, motivando a urgencia da reunião e este o fará
se julgar conveniente.
§ único - Se, porém, o
oflicio do pedido de reunião for assignado por quatro vereadores, a convocação
será obrigatoria, sendo feita pelo vice-presidente, quando o presidente se
negue ; e os vereadores signatarios, só poderão ser eximidos da multa, por não comparecimento
nesta sessão, se apresentarem motivo excepcional, ou de força maior.
CAPITULO III
DAS COMISSÕES
Art. 9.° - Na sessão da posse da camara, ou na primeira
ordinaria, que lhe seguir, o presidente nomeará as commissões, penas quaes
serão distribuídos os serviços da administração municipal, afim de os estudarem
e sobre elles darem parecer
.
§ único - Estas
commissões servirão por tres mezes, findos os quaes e na primeira sessão
ordinaria que se seguir o presidente fará novas nomeações.
Art. 10 - Haverá as
seguintes commissões :
1.ª - Commissão de justiça, guarda da constituição e das leis,
compréhendendo tudo o que for relativo a processos judiciaes e matérias
eleitoraes.
2.ª - Commissão de obras publicas, comorehendendo caminhos,
calçadas, pontes, canaes, chafarizes, arruamentos, edificios publicos, limites
municipaes, estatistica, agricultura, commercio e industria, e exame dos
relatórios dos fiscaes.
3.ª - Commissão de contas ; abrangendo a organisação da tabella
dos impostos de patente ou alvarás de licença, e dos balanços e orçamento da
receita e despeza, o exame dos balancetes do procurador e mais contas da
camara e arrecadação de suas rendas.
4.ª - Commissão de redacção, incumbe preparar e redigir todos
os artigos de postura, officios, representações e todos os papeis, que tiverem
de ser expedidos pela camara, e dirigir o secretario e demais empregados no
modo de escripturação que a cada um compete.
Art. 11 - Qualquer destas commissões pode funccionar nas
sessões com um só membro, salvo se a materia sobre que tiver ella de dar
parecer for julgada pela camara de maior gravidade, e neste caso o presidente
nomeará interinamente um outro membro.
CAPITULO IV
DO SECRETARIO
Art. 12 - Ao secretario
incumbe :
§ 1.º - Ler o expediente nas sessões, lançar os despachos das
deliberações da camara e lavrar a acta de seus trabalhos no livro para isso
destinado.
§ 2.° - Escripturar todos os livros pertencentes aos negocios
da administração municipal, e os dos cazamentos acatholicos (decreto n, 3069
de 17 de Abril de 1863) observando o methodo estabelecido por lei, ou em falta,
o que for mais corrente e claro, tendo sempre em dia a escripturação.
§ 3.° - Archivar e ter em boa guarda e arranjo todos os papeis,
documentos e livros pertencentes ao serviço municipal e ao expediente da
câmara, emassando distincta e separadamente, por ordem das materias, com os
rotulos precisos para facilitar a busca de qualquer papel.
§ 4.° - Passar as certidões que lhe forem pedidas, independente
de despacho ; lavrar os alvarás de licença para os que se mostrarem
habilitados com licença da camara e pagamento dos impostos geraes e provinciaes,
cobrando os emolumentos que por lei forem devidos.
§ 5.° - Organisar no
fim de cada trimestre a folha dos
empregados da camara, que vencem ordenado, com as
alterações que houverem occorrido, extrahidas dos
assentamentos, para ser presente a camara na primeira sessão
ordinaria do novo trimestre.
§ 6.º -Fazer prompta e effectiva a correspondencia da camara e
do presidente ; lavrar e fazer affixar os precisos editaes ; escrever e expedir
avisos aos vereadores e supplentes (art. 2° §§ 16 e 17) requisitando a tempo do
presidente o que necessario for para cumprimento destes deveres, e auxiliando-se
do porteiro ou seu ajudante, na fôrma do artigo.
§ 7.º - Representar ao presidente acerca da necessidade do
cumprimento das deliberações da câmara quando sejam omissos os outros
empregados; lembrar-lhe as materias adiadas que devam entrar em discussão,
quando se marcar a ordem do dia, e em geral, prestar-lhe ex-officio todas
informações e esclarecimentos precisos ao bom desempenho das attribuições do
presidente.
§ 8.° - Acompanhar a câmara todas as vezes que ella tiver de
sahir em corporação.
Art. 13 - O secretario será substituído, durante a sessão,
pelo vereador mais moço dos presentes, e fora della, por quem a camara nomear,
ou se ella não estiver reunida, o presidente na primeira reunião, submetterá a
nomeação á sua approvação.
CAPITULO V
DO PROCURADOR
Art. 14 - O procurador
dará fiança idonea correspondente a um
semestre da renda orçada para o exercício vigente ao
tempo da nomeação, e
dentro de tres dias depois desta, ou tres dias depois que assim o
requerer
qualquer vereador quando elle esteja servindo sob a
responsabilidade da camara. Dentro em trinta dias depois de prestada a
fiança, registrará a hypotheca
legal de seu fiador (quando houver) sob pena de ser cassada a
nomeação.
Art. 15 - Ao procurador compete :
§ 1.° - Arrecadar as
rendas e multas destinadas ás despezas da camara.
§ 2.º - Demandar perante as autoridades competentes a execução
das posturas e a imposição das penas aos seus contraventores.
§ 3.º - Defender os
direitos da camara perante as justiças ordinarias.
§ 4.° - Fazer os pagamentos ordenados pela camara, ou pelo
presidente nos casos do art. 2° § 7º.
§ 5.º - Dar conta da receita e despesa, todos os trimestres, na
primeira sessão de cada um delles, por meio de relatorio, acompanhado de
balancete instriído com todos os documentos comprobatórios da despeza, e da
tabeliã da divida activa e passiva, contendo os nomes, profissões e moradia dos
devedores e credores, e a origem das dividas
§ 6.° - Recolher trimensalmente ao cofre da camara perante os
seus claviculanos, o saldo que em si tiver, demonstrado pelo balancete.
§ 7.º - Apromptar o necessario para o serviço das eleições, do
alistamento militar, da qualificação dos jurados e da guarda nacional.
Art. 16 - O procurador
exercerá as attribuições definidas nos
.§§ 2.º e 3.º do artigo antecedente, com
procuração da camara passada pelo secretario e por ella
assignada, e poderá substabelecel-a em advogados e
solicitadores, com prévia autorisação da
camara sempre que se achar reunida ou
do presidente no caso contrario
Art. 17 - Em todas as sessões o procurador informara a camara,
por escripto, acerca do estado das demandas em que ella figurar como autora ou
ré, como oppoente ou em qualquer outra posição.
Art. 18 - Se o procurador, sem motivo justificado e acceito
pela camara, deixar de apresentar o balancete trimensal (art. 15 § 5.°) será
multado em 30$ e no dobro se reincidir ; o balancete será feito pela commissão
de contas, e o fiador do procurador sera logo intimado para exhibir o saldo que
a commissão verificar, depois de approvado pela camara o seu balancete. A multa
será logo descontada na porcentagem do procurador, e o saldo sera cobrado do fiador,
executivamente se elle o não pagar em 21 horas depois do aviso.
CAPITULO VI
DOS FISCAES
Art. 19 - Aos fiscaes
incumbe :
§ 1.º - Vigiar na observancia das posturas da camara,
promovendo a sua execução pela advertencia aos que forem a ellas sujeitos, ou
particularmente, ou por meio de editaes.
§ 2.º - Sahir em correições
ao menos de tres em tres raezes.
§ 3.º - Activar o procurador no desempenho dos seus deveres, dando
a camara conta das suas omissões, sob pena de ficar solidariamente responsavel
pelos damnos que dellas se seguirem.
§ 4.º- Communicar á camara em cada sessão ordinaria, as infracções
da Constituição e as prevaricações ou outros crimes de responsabilidade de
todos os empregados publicos do municipio; e bem assim os maus tratamentos e actos
de crueldade que se praticarem com escravos, indicando os meios de prevenil-os.
§ 5.° - Dar conta a camara trimensalmente do estado de sua
administração, das necessidades dos seus districtos, das providencias que hajam
e das que julgarem necessarias a respeito dos diversos ramos do serviço
municipal.
§ 6.º - Inspeccionar as obras que se fizerem por administração
ou por arrematação, para observarem se são feitas de conformidade com o que
foi ordenado, e se os arrematantes cumprem com os seus ajustes, dando parte a
camara de todas as alterações que nellas haja, ou da falta de cumprimento de seus
contractos.
§ 7. º - Demarcar com o arruador os precisos arruamentos para
todos os edificios quer publicos, quer particulares, observando o disposto nas
posturas.
Art. 20 - As correições serão
feitas segundo as disposições do
codigo de posturas e na falta ou deficencia conforme as
instrucções dadas pela
camara. Os autos de infracção serão lavrados
como determina o art. 8° § 7° do additamento ao codigo de posturas.
Art. 21 - O fiscal que sem motivo justificado e acceito pela camara,
deixar de fazer a correiçao no tempo devido, ou de apresentar o relatorio no
tempo proscripto pelo art. 19 § 5°, será multado em 20$. Por qualquer outra falta
que for julgada grave pela camara ou continuada, será multado na quantia de 10$
a 30$, que descontar-se-ão do seu ordenado no trimestre, ou quando não haja vencido,
serão cobrados executivamente perante os juizes de paz.
CAPITULO VII
DO PORTEIRO
Art. 22 - Ao porteiro compete :
§ 1.º - Ter á sua guarda o paço da camara, trazel-o sempre
varrido e arejado, e os seus moveis limpos e asseiados.
§ 2.° - Abrir as portas das casas da camara todos os dias de sessão,
das 8 horas da manhã, ás 4 da tarde.
§ 3.° - Servir de guarda da sala das sessões, não consentindo que
os espectadores perturbem a ordem e o silencio que devem reinar nas galerías, admoestando
polidamente es transgressores, e quando não seja promptamente obedecido,
participando ao presidente para que este providencie na forma deste regimento.
§ 4.º - Servir de continuo para o serviço das sessões, e ter em
boa guarda e asseio todos os utensilios necessários para as sessões da camara,
mesas parochiaes, requisitando do procurador o que for preciso.
§ 5.° - Ir diariamente á casa do presidente se este morar na
villa, e no caso contrario á do secretario para receber as ordens que houver,
expediente, avisos, editaes, afim de lhes dar o devi lo destino.
§ 6.° - Affixar os editaes da camará nos lugares do estylo e levar
a casa dos vereadores, ao correio e á qualquer autoridade, os officios e
portarias que para esse fim lhe forem entregues pelo presidente ou pelo
secretario.
§ 7.º - Servir de pregoeiro nas arrematações, observando as
formulas e es-tylos usados em taes actos.
§ 8.° - Representar á camará sobre a necessidade de acquisição
de trastes e utensilios para ella, ou de reparo nos existentes ou no edificio.
CAPITULO VIII
DOS ARRUADORES
Art. 23 - Ao arruador
compete :
§ 1.º - Dar com assistencia do fiscal, e depois do visto da
licença da camará, os arruamentos dos edificios públicos e particulares que se
edificarem ou reedificarem, tocando-se na frvnte. dentro das povoações ou seus
limites; observando as regras estabelecidas no código de posturas e na falta
ou deficiencia delias as instrucções que forem dadas ao fiscal, pela commissão
de obras publicas.
§ 2.° - Dar do mesmo modo o nivelamento das calçadas,
determinando-lhes a largura, observando as regras estabelecidas no codigo de
posturas ou instrucções que forem dadas.
§ 3.º - Avisar o fiscal sobre qualquer edificio que se esteja
construindo ou reconstruindo, e calçadas que se esteja fazendo ou concertando
com infracção das posturas e deste regimento.
§ 4.º - Participar egualmente ao fiscal os edificios que por
ignorancia dos mestres ou máu estado dos materiaes, possam ameaçar mminente
ruina, durante a construçcão ou logo depois della,
§ 5.º - Examinar qualquer obra de carpintaria ou architectura,
que pela camará for mandada examinar, e dar seu parecer por escripto.
CAPITULO IX
DOS EMPREGADOS DO CEMITERIO
Art. 24 - A administração do cemiterio municipal será confiada
so zelador, que será nomeado pela camara e terá a seu serviço o numero sufficiente
de coveiros ou serventes.
Art. 25 - Ao zelador
compete :
§ 1.º- Dirigir e fiscalisar
o serviço do cemiterio.
§ 2.º - Fazer assentamentos nos livros, dos obitos, conforme
dispõe o respectivo regulamento.
§ 3.º - Arrecadar a renda das esportulas e entregal-as
mensalmente ao procurador, mediante recibos do livro de talões, dados por este.
§ 4.º - Designar o lugar
das sepulturas.
§ 5.º - Velar sobre a
policia do estabelecimento.
§ 6.° - Nomear coveiros e arbitrar-lhes salarios com a approvação
da camara.
§ 7.° - Apresentar á camara na primeira sessão de cada
trimestre, um balancete da receita do cemiterio, documentado com os talões
dados pelo procurador e mais peças instructivas, e bem assim uma estatistica mortuaria,
do trimestre, em fórma de mappa, segundo o modelo que fôr determinado no
regulamento do cemiterio.
§ 8.º - Inspeccionar o
serviço dos coveiros.
O regulamento do cemiterio proverá nas demais obrigações dos
seus empregados e na ordem e policia do estabelecimento.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES COMMUNS DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 26 - São considerados funccionarios da camara os
vereadores, o presidente e o medico de partido ; e empregdos os demais. Os
empregados são todos da confiança da camara, e demissiveis ad nutum.
TITULO II
Das sessões
CAPITULO I
DAS SESSÕES DE POSSE DA CAMARA
Art. 27 - No dia 7 de Janeiro de cada quatriennio ás 9 horas
da manhã, reunir-se-ão os vereadores, para darem posse á nova camara eleita.
Apresentando-se os novos vereadores, serão recebidos por dous membros da
cim o juro.
amara, á porta da sala e acompanhados até a mesa do lado direito do
presidente. Este pondo-se de pé com todos os vereadores e espectadores, ao
entrarem aquelles, os fará prestar aos Santos Evangelhos, desempenhar as
funcções de vereador desta villa de S. Francisco de Paula dos Pinheiros, de
prover quanto em mim couber os meios de sustentar a felicidade publica
Proferidas estas palavras pelo novo vereador mais votado dos presentes, cada um
dos outros porá por sua vez a mão sobre o livro sagrado e dirá : Ass
Art. 28 - Deferido o juramento o presidente fará sentar á sua
direita os novos vereadores, tendo junto a si o vereador mais votado da nova
camara. O secretario lavrará o termo de juramento no livro para isso destinado,
e o apresentará ao presidente e demais vereadores antigos e novos, para o
assignarem, aquelles de rubrica e estes o nome inteiro.
Art. 29 - Findo o acto do juramento, o presidente da camara
passada lerá um relatorio da sua administração. Terminada a leitura o vereador
mais votado dos novos presentes agradecerá nos termos que julgar conveniente os
serviços feitos pela sua predecessora, e lavrada e assignada a acta por todos
os vereadores presentes, o presidente dirá : « A nova camara municipal da villa
de Pinheiros está na posse de suas funcções » E levantando-se, offerecerá a
cadeira da presidencia ao vereador mais votado dos novos presentes ( que servirá
de presidente interino ) e passará occupar o lugar deste. Então o presidente
interira nova nomeará uma commissão de dois de seus membros para
acompanhar até á porta da sala o presidente e vereadores da passada
administração, que cortejarão a commissão, ao retirarem-se.
Art. 30 - O presidente interino dará para ordem do dia
seguinte—a eleição do presidente e vire-presidente, nomeação dos empregados e
das commissões, e levantará a sessão.
Art. 31 - Se dos antigos vereadores não comparecer numero sufficiente
para haver sessão, ou se comparecer só um, o juramento e posse serão dados
somente pelo presente ou pelo vereador presente. A deputação de dois membros,
do art. 27, será substituída pelo secretario.
Art. 32 - Se dos novos vereadores não se apresentar senão um,
este será juramentado e empossado, e convocará a camara para deferir juramento aos
que faltarem. As palavras formaes da posse, do art 29, serão substituídas por estas : « O sr, vereador F está na
posse de suas funcções ».
Art. 33 - Se o secretario também não comparecer para a sessão
da posse, no caso do art. 31, será nomeado e juramentado pelo presidente ou
vereador presente, um secretario interino.
CAPITULO II
Das sessões ordinarias e extraordinárias
Secção I
DA ORDEM DAS SESSÕES
Art. 34 - Nos dias marcados para as sessões, ás 9 horas da
manhã, no paço da camara municipal, reunidos os vereadores em maioria legai
(art. 26 § da lei n. 3029 de 1881) o presidente, e na sua falta o vice-presidente,
e na falta deste o vereador mais votado dos presentes, sentado no topo da mesa
tendo a sua esquerda o secretario e de ambos os lados os vereadores sentados,
sem dbtineção nem precedencia, dará principio a sessão pelas palavras seguintes
: « Abre-se a sessão ».
Art. 35 - Passada uma hora da determinada para a abertura da
sessão, se não comparecerem vereadores sufficientes para que ella tenha lugar,
o presidente dirá : «Não há sessão por fUta de numero », e disso mandará
lavrar lermo no livro das actas, que assignará com os vereadores, presentes e
com ei-les se retirará. E achando-se presentes quatro ou mais vereadores dirá :
« Está aberta a sessão ».
Art. 36 - Aberta a sessão, o secretario
lerá a acta da
antecedente, lavrada no livro de actas, a qual será posta em
discussão, dizendo
o presidente : « Está em discussão a acta »,
e será ella approvada com as
declarações ou reclamações, que se offerecerem. Se nenhuma reclamação
apparecer
o presidente dirá: « Não havendo quem peça a
palavra dou por approvada a acta »,
que será logo assignada pela camara.
Art. 37 - Seguir-se-á a leitura do expediente, começando pelos
officios dos vereadores ausentes que tiverem mandado suas excusas. Os que
faltarem sem motivo justificado serão logo multados em 5$ (art. 22 § da lei de
9 de Janeiro de 1881) para os cofres da municipalidade, e o secretario
carregará as multas
em receita, communicando ao procurador. Em
seguida serão
lidas as portarias do governo, ofíicios das autoridades,
requerimentos,
representações, e a medida que forem lidos, o presidente
lhes irá dando o
destino conveniente Se algum vereador indicar outro destino e o
presidente se
não conformar consultará a camara. Finalmente,
serão lidos os projectos, indicações,
requerimentos e pareceres de commissões, que se acharem sobre a
mesa; e a
medida que forem lidos serão logo discutidos e votados os que
devam ser, ou
então ficarão sobre a mesa para entrarem na ordem do dia
seguinte.
Art. 38 - Uma hora depois de comçcada a sessão, se entrará na
matéria da ordem do dia, dizendo o presidente : « Tendo dado a hora de findar o
expediente, passa-se a ordem do dia », ou antes dessa hora se se achar
esgotado o expediente.
As indicações, requerimentos e pareceres que se não puderem
expedir até essa hora, ficarão para serem lidos na sessão seguinte, salvo se.
esgotada a ordem do dia algum vereador propuzer, e a camara annuir, sem
discussão, que se continue na leitura do expediente até se preencher as quatro
horas de sessão.
§ Único - Comtudo a hora do expediente poderá ser prorogada se
este contiver peças cuja leitura o presidente julgue indispensável, annuindo a
camara independente de discussão.
Art. 39 - Na primeira sessão, depois da posse, lida e approvada
a acta, prpeeder-se-á antes de tudo, a eleição do presidente e vice-presidente,
a nomeação dos empregados da camara e as commissões (art. 30).
§ 1.º - As eleições do presidente e vice-presidente, serão
feitas cada uma de per si, por escrutínio secreto, em cedulas escriptas por
cada um dos vereadores e por maioria de votos (art. 22 § 5o da lei n. 3029 de
9 de Janeiro de 1881), e no caso de empate será decidida pela forma determinada
no art. 33 da lei citada.
§ 2.º - As nomeações dos empregados serão feitas por proposta
ou indicação de qualquer vereador (art. 34 e 35 da lei das camaras).
Art. 40 - Feita a eleição do presidente e vice-presidente, o
presidente interino convidará aquelJe, e na falta ao vice-presidente para
tomar a cadeira da presiedencia e se retirará, indo tomar o assento delle.
Art. 41 - Fará parte da ordem do dia e preferirá a qualquer
outra matéria, a arrematação das rendas da camara, ou a qualquer outra praça a
que se tenha de proceder.
Art. 42 - A ordem do dia só póde ser interrompida ou alterada
por causa de urgencia de adiamento ou de preferencia a requerimento de algum vereador.
Art. 43 - Considera-se negocio urgente para interromper a
ordem do dia, todo aquelle que não poder soffrer demora em sua decisão, por
tornar-se esta inefficaz ou resultar inconveniente,
§ Único - O vereador que quizer requerer urgencia, dirá : «
Tenho negocio urgente» e apresentará por escripto a sua moção, que será
justificada brevemente e decidida pela camara.
Se fôr approvada irá o negocio a
commissão respectiva, salvo
a limitação do artigo, suspendendo o presidente a
sessão, até que a commissão tenha
redigido o seu parecer, se porém a commissão
não o poder dar nessa sessão, o communicará
ao presidente, que continuara nella, ficando o negocio ipso facto,
adiado para
a primeira»
Art. 44 - O adiamento poderá ser proposto, seja qual for o
estado em que se achar a discussão, não é licito, porém, interromper, para o
propor, o vereador que estiver fallando.
§ Único - O adiamento não pode ser indefinido ; a moção que o
propuzer marcará o praso. Discutida e sendo approvada, o negocio ficará adiado
para ser novamente posto em discussão, logo que findar o praso do adiamento.
Art 45 -
A moção de
preferencia só terá lugar antes de começada a
discussão da materia que se quizes preferir .Será
justificada brevemente e decidida sem discussão.
Art. 46 - Fóra
dos casos de urgencia ,nenhuma materia poderá ser posta em
discussão sem que tenha sido dada para ordem do dia ,e sem
preceda parecer sobre ella,dado pela respectiva commisão ,salvo
dispensando-o a camara quando o negocio fôr tão simples
que não se torne necessario o parecer.
Art. 47 - Não se consideram, porem, simples para o effeito do
artigo antecedente, as propostas, requerimentos ou indicações relativas as
materias pertencentes a commissão de contas, (art. 10) ou que tenham por fim
alteração de ordenado dos empregados, pagamento de qualquer despeza ou
autorisação para ella ; construção de qualquer obra, no todo ou em parte, a
custa do cofre municipal, creação, diminuição ou augmento de impostos municipaes,
que tenham de ser propostos aos poderes eompetentes.
Art. 48 - Os negocios serão encaminhados ás commissões, pelo
presidente ; e em caso de duvida sobre qual dellas deva dar parecer, a camara
decidirá sobre consulta do presidente ou indicação de qualquer vereador.
Art. 49 - Nos casos de urgencia, se não estiver presente
nenhum dos membros da commissão a quem incumbe dar parecer sobre a matéria
considerada urgente (art. 41) irá esta á uma commissão especial ou a que
estiver menos atarefada na occasião.
Art. 50 - Salvo os casos de urgencia (art. 45) e de
preferencia, nenhuma deliberação será tomada sem que a materia sujeita a
consideração da camara tenha sido posta em discussão.
Art. 51 - Qualquer dos vereadores e o presidente pode propor e
discutir o que lhe pareeer conveniente ao desempenho das suas attribuições. As
propostas e em geral qualquer moção, serão por escripto, datadas e assignadas
por seus autores e por elles lidas quando não queiram apresental-as á mesa para
o serem pelo secretaria.
Art. 52 -As propostas ou indicações poderão ser fundamentadas
em termos breves por seus amores, antes de offerecel-as a consideração da camara.
Art. 53 - As emendas, os auditivos e os substitutivos serão
postos em discussão juntamente com o projecto principal.
Art. 54 - Nenhum vereador poderá fallar sem ter obtido a
palavra. Esta será dada pela ordem das inscripções dos oradores, quando mais
de um tenha pedido, e alternadamente, de modo que comece a fallar um contra,
outro a favor. O pedido da palavra para responder dá preferencia ao orador que
tiver fallado primeiro sobre o que se lhe seguir na ordem da inscripção.
Art. 55 - A todo o vereador é permittido explicar alguma
expressão que não tiver Sido tomada no seu devido sentido, ou produzir algum tacto
desconhecido á camara, o qual venha ao caso da discussão; comtudo não poderá
exceder os limites da explicação ou da producção do facto, a arbitrio do presidente
com recurso para a camara.
Art. 56 - No principio de qualquer discussão pode-se pedir a
palavra pela ordem para propor o melhor methodo de dirigil-a. O mesmo é permittido
no fim della para propor o melhor methodo da votação.
§ Único - Fora dos casos previstos nos dois artigos supra não
se poderá pedir a palavra pela ordem e mesmo nelles não poderá ser interrompido
o orador que estiver fallando.
Art. 57 - Cada vereador não poderá fallar mais de duas vezes
sobre a matéria em discussão, nem mais de uma para explicações, ou pela ordem,
ou sobre adiamento ou preferencia e nem por mais de meia hora.
Art. 58 - Sempre que se apresentar mais de uma proposta sobre
o mesmo objecto, haverá deliberação preliminar sobre qual será preferida para
regular discussão. Entender-se-ão rejeitadas as propostas preteridas. Sobre
esta preferencia não se admittirá discussão que exceda a um discurso a favor
de cada proposta em questão.
Art. 59 - Os vereadores fallarão sentados, querendo. O
presidente quando, quizer discutir, deixará a cadeira a seu immediato ou
substituto, tomando o assento deste, e terminando o seu discurso voltará a occupar
sua cadeira.
Art. 60 - Finda a discussão, ou se nenhum vereador quizer fallar,
será a materia sujeita a discussão, posta a votos, dizendo o presidente no
primeiro caso : « Não havendo mais quem falle, vou pôr a votos », supprimindo o
adverbio no segundo caso.
§ Único - Não pedindo nenhum
vereador a palavra, o presidente
dirá : « Os senhores que dão a matéria por
discutida queiram levantar-se », Si
a decisão fôr affirmativa dirá : «
Está encerrada a discussão » ; e ninguém
mais poderá obter a palavra, e o presidente porá a votos
dizendo : « Os
senhores que são de parecer que seja approvada queiram
levantar-se.
Art. 61 - Todas as votações serão symbolicas, votarão todos os
vereadores presentes. A maioria de votos decide, votando por ultimo o
presidente, que com o seu voto de qualidade decidirá os empates, ainda que
estes resultem do seu primeiro voto, como vereador. O que a maioria decidir se
tomará como resolução.
Art. 62 - Nenhum vereador poderá votar em negocio de seu
particular interesse, nem de seus ascendentes ou descendentes, sogro ou genro,
irmão ou cunhado, emquanto durar o cunhadio, ou era que jurem ter suspeição (art.
38 da lei das camaras).
Art. 63 - Quando a materia sobre que deve recahir a votação,
se compuzer de duas ou mais proposições distinctas e de tal modo
independentes que» se forem convertidas em resolução, possam vigorar e ser
executadas cada uma de per si, votar-se-á separadamente sobre cada uma delias.
Art. 64 - Para pôr a votos um projecto a que tiverem sido offerecidas
emendas, o presidente declarará, que,—o vae pôr a votos, salvas as emendas. Se
passar o projecto tal qual, ficam estas prejudicadas. Na votação das emendas
terão prioridade as suppressivas; e quando se tratar de despezas, primeiro se
porão a votos as mais rectrictivas.
Art. 65 - Os substitutivos serão votados primeiro que os projectos
primitivos ; os additivos depois, em separado.
Art. 66 - Quando pela diversidade das emendas e additivos se ofFerecer
difficuldade em dirigir a votação, como fica estabelecido nos artigos antecedentes,
o presidente poderá reduzir a questões simples, toda a materia sobre que se
tenha de votar, e o fará sempre que algum vereador o requerer e a camara
convier.
§ Único - Contra a redacção de cada uma daquellas questões,
poderá qualquer vereador reclamar, e se o presidente não concordar, a camara decidirá.
Art. 67 - As resoluções da camara que forem complexas serão
afinai redigidas pela commissão de redacção e submettidas a approvação da camara.
Art. 68 - A nenhum vereador é licito fallar contra o vencido,
nem protestar contra as deliberações da maioria, podendo somente, fazer
inserir na acta da mesma sessão, ou dar seguinte, a declaração do seu voto, mas
sem motival-a.
Art. 69 - Nenhuma proposta rejeitada poderá ser reproduzida
senão passadas quatro sessões ordinarias, depois daquella em que se der a
rejeição.
Art. 70 - As sessões não durarão mais de qustro horas.
Comtudo, a hora não interromperá a votação das materias cuja discussão ficar
encerrada.
Art. 71 - Findos os trabalhos, o secretario lavrará a acta em
um quader-no. Approvada e rubricada pela camara será transcripta no livro dellas
para ser lida na sessão seguinte (art. 36).
Art. 72 - Nas sessões extraordinarias não se poderá tratar de
materia extranha a que deu motivo a convocação e reunião.
Secção II
DA POLICIA DAS SESSÕES
Art. 73 - Durante as sessões nenhum vereador chamará á mesa
pessoa alguma para tratar de negocios, nem mesmo algum empregado ; e se tiver
necessidade de alguns destes para pedir esclarecimentos, requererá verbalmente
ao presidente que o faça chamar.
Art. 74 - O
vereador
que na sessão não guardar a attenção e o
decóro devido será advertido pelo presidente com a
formula : « Attenção ! » Si esta advertencia
não bastar, o presidente o nomeará, dizendo : « Sr.
F..... ,
attenção ! » Si não fòr obedecido,
fara sahir da sala o desobediente, consultando previamente os outros
vereadores sem discussão, e dizendo : « O sr. F......deve
retirar-se o. Si o vereador não se quiser sujeitar o presidente
levantará a sessão. Neste caso a câmara na
sessão seguinte, deliberará, se o
vereador deve ou não, ser admittido; e resolvendo pela negativa,
chamar-se-á o
immediato em votos, salvo áquelle o recurso para a
Assembléa Provincial, se
estiver funccionando ou no caso contrario para o presidente da
provincia, (art.
32 da lei das camaras).
Art. 75 - Nenhum vereador poderá ser interrompido, quando
estiver fallando. São comtudo permittidos os apartes, sendo breves, moderados
e tendentes a esclarecer a discussão, a arbitrio do presidente. Fora deste
caso o presidente advertirá o interruptor com a formula : « Ordem »,
simplesmente ;
se não for attendido o presidente o nomeará, dizendo : « Sr. F ,
ordem »
Na terceira vez o presidente o mandará calar, dizendo : « O Sr. F....................... não pôde
interromper o orador » Se não obstante continuar, o
presidente procederá como no artigo antecedente, fazendo-o sahir da sala.
Art. 76 - Si algum vereador
quizer fallar sem que tenha pedido
e obtido a palavra (art. 54) o presidente o chamará a ordem,
simplesmente ou nominalmente se insistir; e não sendo obedecido,
dirá : « O Sr. F......,
não tem a palavra ». Si não obstante continuar,
será obrigado sahir da sala, procedendo o presidente como no
art. 74
.
Art. 77 - Do mesmo modo o presidente retirará a palavra ao
vereador, que divagando da questão ou trazendo para ella, materia nova e
extranha, não quizer sujeitar-se ao presidente, depois de lhe apontar o objecto
que se discute.
Art. 78 - Se o presidente deixar de cumprir os artigos
antecedentes, qualquer vereador poderá requerer que o faça, e havendo duvida
sobre a decisão do presidente, a camara decidira.
Art. 79 -Se o presidente fôr o perturbador da ordem, qualquer
vereador lh'o observará, dizendo : « O sr. presidente parece estar fora da
ordem ». Si com esta admoestação senão contiver, o vereador poderá appellar para
a camara, afim de que decida da violação, sem que preceda discussão. Então deixará
o presidente a cadeira, que será occupada pelo seu substituto, e a camara decidirá.
Si o presidente não quizer sujeitar-se a decisão da camara, ou deixar a
cadeira, haver-se-á por finda a sessão e o secretario mencionará o occorrido
na. acta.
Art. 80 - As sessões serão publicas. Haverá na sala, assentos
para os espectadores, que se apresentarem decentemente vestidos e desarmados.
Estes guardarão silencio e não darão o mais leve signal de approvação ou
reprovação. Si o contrario fizerem serão admoestados pelo porteiro (art. 22 §
3°), não obedecendo a admoestação o porteiro o communicará ao presidente, que
mandará ler este artigo e admoestará ao infractor. Não sendo obedecido fal-o-á
sahir da sala ; e se o infractor não quizer retirar-se será preso e remetido a
autoridade competente com o auto de desobediencia que o secretario lavrará.
Art. 81 - O presidente
poderá requisitar força armada e della fazer ato com
annuencia da camara, e empregar todos os meios para manter a
liberdade da tribuna, a segurança dos vereadores e a ordem das
sessões, não só
dentro da sala respectiva como nas outras da camara e nas suas
immediações.
TITULO III
CAPITULO I
DO ARCHIVO DA CAMARA
Art. 82 - O archivo da
camara, comprehenderá :
§ 1.º - Os papeis
ofíiciaes dirigidos a camara por pessoas de fora della.
§ 2.º - Os papeis feitos pela camara, por seus funccionarios e
empregados, tendentes a administração municipal.
§ 3.º - Os livros da escripturação da camara e os que por
disposição de leis ou regulamentos geraes ou provinciaes, devam ser guardados
no seu archivo,
Art. 83 - O archivo sera conservado em estantes fechadas, onde
o secretario guardará os papeis, distinguin io-os nas classes dos paragraphos do
artigo antecedente, e em sub-classes, sepaiando as portarias dos officios,
representações, memorias, etc, felicitações, pareceres das comissões,—dos
relatorios e officios dos funccionarios e empregados; e os livros pela ordem
das suas materias.
Art. 84 - Os livros da
escripturação da camara serão os seguintes :
§ 1.º - Livro dos
assentamentos dos empregados que vencem ordenado.
§ 2.º - Livro do
registro das posturas.
§ 3.º - Livro do registro da lei de 1 de Outubro de 1828, e de
todos os artigos das que se forem publicando, que disserem respeito á camara.
§ 4.º - Livro do registro das portarias, officios e mais
correspondencia oficiall, recebida pela camara.
§ 5.º - Livro do registro das portarias, officios e mais
correspondencia official expedida pela camara.
§ 6.º - Livro do
registro das cartas de naturalisação.
§ 7.º - Livro do
registro dos títulos dos empregados.
§ 8.º - Livro do
registro geral.
§ 9.º - Livro dos juramentos da camara e dos seus funccionarios
e empregados.
§ 10 - Livros dos juramentos das autoridades que o prestam
perante a camara.
§ 11 - Livro dos
juramentos dos naturalisados.
§ 12 - Livro das declarações feitas pelos estrangeiros que se
quizerem naturalisar.
§ 13 - Livro da receita
e despeza da camara municipal.
§ 14 - Livro
das contas correntes e caixa.
§ 15 - Livro dos
próprios municipaes e do registro das rendas da camara.
§ 16 - Livro do tombo dos bens da camara.
§ 17 - Livro dos talões dos impostos.
§ 18 - Livro do cemiterio.
§ 19 - Livro do protocollo
da entrada e sahida dos papeis que., sendo recebidos pela câmara, sejsm por ella
despachados para serem entregues ás partes.
§ 20 -
Livro dos contractos celebrados pela camara.
§ 21 - Livro do índice geral.
§ 22 - Livro das actas.
Art. 85 - Além destes, conterá o archivo, o livro do registro
dos casamentos acatholicos, e o das eleições, qualificações de eleitores, do
alistamento militar e da guarda nacional.
Art. 86 - Nos livros dos registros o secretario transcreverá ipsis
verbis, os papeis que tenham de ser registrados; finda a transcripção os
conferirá e datando assignará.
Art. 87 - Nos livros dos juramentos serão estes lavrados na
fôrma do es-tylo, rubricados pela câmara ou pelo presidente que os deferir e
assignados pelos que os prestarem.
Art. 88 - No livro do juramento dos natura lisados (art. 84 §
11) o secretario declarará que o individuo naturalisado é casado ou solteiro,
se com brazi-leira ou estrangeira; se tem filhos, quantos, de que sexo,
religião, estado, naturalidade e terra desta.
Art. 89 - No livro de declarações de estrangeiros (art. 84 §
12) lavrará o secretario por termo a do filho do cidadão naturalisado antes da
naturalisação de seu pae, e maior de 21 annos que quizer obter carta de
naturalisação. Consiste essa declaração errrque o declarante quer ser cidadão
brazileiro e será por elle assignada.
Art. 90 - No livro da receita e despeza, serão fielmente
copiados os balancetes trirmestraes do procurador.
Art 91 - No das contas correntes, serão escripturadas as que
se abrirem com todos os devedores da camara e recebedores dos dinheiros municipaes.
Nelle haverá também um titulo de caixa, escripturado pelos methodos mercantis
usuaes, e sempre com a máxima clareza e limpeza.
Art. 92 - No dos proprios
municipaes e dos registros das
rendas, serão aquelles inventariados com todas as qualidades
características
para os bem distinguir, e se farão as precisas referencias
ao livro do tombo d'onde elleses constem ; e mais se
assentarão as rendas com que for dotada a
camara, classificando-as por sua natureza
TITULO IV
DA CORRESPONDENCIA OFFICIAL
Art. 93 - As deliberações da camara que se dirigirem a Assembléa
Legislativa Provincial, ou sejam propostas para creação, revogação ou
alteração de uma lei peculiar, estabelecimento de uma nova, obrigaçao pára o
municipio, com o nome de posturas, ou sobre qualquer objecto de sua
competencia, ou sejam representações ás autoridades superiores, serão
assignadas por todos os vereadores presentes em sessão e durante ella, e
dirigidas com officio ao presidente da província para lhe dar o competente
destino.
Art. 94 - A correspondencia
com o presidente da provincia e com as autoridades judiciarias e
policiaes do termo eda camara será assignada
por todos os vereadores presentes em sessão; e bem assim as
felicitações que a
camara delinear dirigir-lhes.
Art. 95 - As deliberações da câmara que tiverem por objecto ordenar
o cumprimento das posturas e das leis cuja execução esteja a seu cargo e as ordens
do presidente, sendo expedidas per portarias assignadas por este e pelo
secretario, quando dirigidas aos empregados da camara, e por officios, quando o
forem a outras pessoas.
Art. 96 - Nenhum officio que tenha de ser assignado pela
camara, será expedido sem que tenha sido redigido pela commissão de redacção, que
apresentará, sem forma de parecer, o projecto de redacção para ser por ella
discutido e votado.
Art. 97 - A tabella demonstrativa e mais peças que
acompanharem os balanços e orçamentos da receita e despeza da camara, serão
assignadas somente pelo presidente e secretario.
Art. 98 - Não é permittido a vereador algum, assignar-se
vencido na correspondencia da camara, nem fazer qualquer outra declaração,
antes ou em seguida a sua assignatura, devendo reservar para a acta a
declaração do seu voto, na fórma a do art. 68.