RESOLUÇÃO N. 124

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
 Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial sob proposta da camara municipal de São Sebastião do Tijuco Preto, decretou a seguinte resolução :

Codigo de posturas de São Sebastião do Tijuco-Preto
 

TITULO I

REGULARIADE E ELEGANCIA DA POVOAÇÃO
 

Art. 1.º -  Todas as ruas que se abrirem nesta villa terão treze metros e trinta e tres centimetros de largura.
Art. 2.º -  Quando o proprietario de qualquer terreno ou edificio tiver de tocar em sua frente o trará ao alinhamento e a altura marcada, sob pena de multa de 5$000.
Art. 3.º -  Todas as casas terreas que se edificarem, terão de altura na frente quatro metros pelo menos do baldrame á linha. O contraventor pagará a multa de 5$, e fica obrigado a pôl-as na forma deste artigo.
Art. 4.º -  Os proprietarios conservarão as frentes de suas casas rebocadas e caiadas, bem como as paredes lateraes e oitões que sobresahirem dos telhados das outras casas, sob pena de multa de 5$000.
Art. 5.º -  Todos os proprietarios serão obrigados a conservarem as frentes de suas casas e muros, limpos até o centro das ruas, e as que fizerem frente para os largos e praças, até a distancia de seis metros e sessenta e seis centi­metros ; multa de 5$ de cada frente.
Art. 6.º -   E' inteiramente prohibido :
§ 1.º -  A construcção de casas de meia agua em qualquer das ruas desta villa
§ 2.º - Cobrir com sapé, capim, etc., casa ou muros nesta villa. O contra­ventor deste ou do anterior paragrapho, será multado em 5$000.
Art. 7.º -  E' inteiramente prohibido escadas ou degraus fóra de todos os predios,,bem como páus atravessados nas frentes. Os contraventores pagarão  5$, e obrigados a tirar do lugar.
Art. 8.º -  Todos os negociantes desta villa, serão obrigados a fecharem as portas dos negocios desde quinta-feira Santa, do meio-dia em deante, até sabbado de Alleluia ao rneio-dia. O infractor pagará 10$ de multa.

TITULO II

DA SEGURANÇA E TRANQUILIDADE PUBLICA
 
Art 9.º - Todo aquelle que tiver casas ou outro qualquer edificio que ameace ruina, a juizo do fiscal e peritos por este chamados, será obrigado a demolil-o no praso que lhe for marcado, sob pena de fazer-se a demolição a sua custa, e de multa de10$000.
Art. 10 -  E' prohibido:
§ 1.º -  Prender-se animaes nas portas ou janellas das ruas, ou dar milho a esses animaes nas frentes das casas.
§ 2.º - Fazer buracos ou escavações nas ruas e praças, e em todos os luga­res de servidão publica, multa de 6$ ao infractor cie qualquer destes paragraphos.
Art. 11 - Todo aquelle que fizer obras dentro da villa, é obrigado a collocar andaimes e materiaes de modo que não impeçam o transito publico, sob pena de multa de 8$000. E logo que não precise mais dos andaimes,, deve retiral-os e entupir os buracos e escavações ; multa de 8$000.
Art. 12 - Todo aquelle que lançar nas ruas e praças, louça, vidros, ossos, lixo, animaes doentes e mortos; será multado em 5$, além da obrigação de retiral-os a sua custa.
Art. 13 - E' prohibido vagarem pelas ruas desta villa, égoas, cavallos, jumentos, cães, porcos ,cabras ,gado vaccum;a excepção das vacas e cabras leiteiras, precedendo licença ás cabras ; porcos e cães serão mortos pelo fiscal, e os outros animaes apprehendidos, e os donos multados em 5$000.
Art. 14 - E' prohibido correr a cavallo pelas ruas sem necessidade ur­gente, e domar animaes, sob pena de multa de 5$, e si o transgressor for captivo soffrerá vinte e quatro horas de prisão.
Art. 15 - E' prohibido dar tiros com armas de fogo dentro da villa, a não haver urgente necessidade, e egualmente sáo prohibidos fogos volantes, como busca-pés, bombas soltas ou de natureza semelhante. O contraventor pagará a multa de 5$, sendo de dia, e 8$, sendo de noite.
Art. 16 - E' prohibido nas paredes, muros, portas e janellas, fazer-se ris­cos, escriptos ou versos indecentes ou pinturas obcenas. Multa de 5$000.
Art. 17 - E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuano ou al­gazarra, gritaria, sapateado, seja na rua ou dentro de casa, sob pena de ser dispersado o ajuntamento, e ser cada um multado em 2$, e o dono da casa em 10$000.
Art. 18 - Todas as pessoas que proferirem palavras indecentes, que offendam a moralidade publica, soífrerão dois dias de prisão.
Art. 19 -Todas as pessoas que tiverem vaccas ou cabras de leite, as terão de modo que não offendam ao publico, sob pena de multa de 4$000.

TITULO III

DA POLICIA
 
Art. 20 - São prohibidos todos os jogos de parada que dependem do ganho de sorte ou azar, como lasquinet ou outro qualquer jogo onde se cobre, sob qualquer pretexto ; multa de 25$ aos contraventores.
Art. 21 - Toda a pessoa que jogar com filhos família ou escravos, será multado em 8$ e obrigado a restituir o ganho.
Art. 22 - São prohibidos os jogos nas ruas e praças e sobre os balcões, multa de 5$000.
Art. 23 - O que comprar a noite á escravos, ou qualquer pessoa sujeita será multado em 20$, e terá de entregar os objectos, quando sejam furtados.
Art. 24 - Todo aquelle que tiver escavos fugidos acoutados em sua casa ou sitio, sem denunciar á autoridade policial, será multado em 30$000.
Art. 25 - Todo aquelle que ss intitular adevinhador ou curador de feiti­ço, abusando da credulidade publica, quer perceba ou não interesse de sua cmpostura, será multado em 20$ e soffrerá cinco dias de prisão.
Art 26 - E' prohibido, os morpheticos estabelecerem-se com qualquer ge­nero de negocio, salvo si o negocio estiver entregue a qualquer pessoa sã sem intervenção do morphetico ; multa de 10$ e cinco dias de prisão.
Art. 27 - Ninguém poderá ter casa de jogo licito sem que pague a respec­tiva licença.
Art. 28 - E' permittido, independente de licença, aos caçadores o uzo de espingarda, quando andarem a caça ; aos carreiros e tropeiros, lenhadores e aos officiaes de qualquer officio o uzo do instrumentos indispensaveis a sua profissão ou officio, emquanto estiverem nelle empregados,
Art. 29 - E' prohibido neste municipio tirar com feha, ou mesmo sem ella, esmolas para festas do Espirito Santo, de qualquer parochia, que não seja deste municipio ; bem como para festa de outro qualquer santo. Multa de 30$ e o duplo na reincidencia.
Art. 30 - E' prohibido caçar perdizes nos mezes de Agosto a Fevereiro ; multa de 2$ de cada perdiz.
Art. 31 - Nenhuma companhia de ciganos poderá parar nesta villa e seo municipio, mais de 2£ horas, sob pena de cinco dias de prisão, c multa de 20$ ao chefe da mesma.
Art. 32 - E' prohibido matar-se tapenas e sevís ; multa de 5$ ao in­fractor.
 
TITULO IV
 
DA SALUBRIDADE PUBLICA
 
Art. 33 -  E' ptohibido a conservação de aguas estagnadas nos quintaes,pateos e áreas das casas ; o mesmo se deve entender de animaes e vegetaes em putrefacção. Multa de 4$ ao infractor
Art. 34 -  E' prohibído chiqueiros que não sejam de soalho, que possam ser conservados com a maior limpeza, e estes mesmos não poderão ser juntos ás cercas ou muros de frente, ou nas aguas da servidão publica. Multa de 10$ ao infractor, e obrigado a retiral-os.
Art. 35 - E' inteiramente prohibido, cortumes dentro da villa ; multa de 10$ e obrigado a retiral-os.
Art. 36 - Aquelle que vender generos corrompidos e bebidas falsificadas, será multado em 10$ e um dia de prisão, lançando-se fora os generos.
Art. 37  - Todo o negociante de molhados, fazendas, carnes verdes e ou­tros quaesquer generos, deve trazer no maior asseio sua casa de negocio,como todos os utenisilios que servem á este fim. Multa de 6$000.
Art. 38 - Todo aquelle que quizer vender carne verde, é obrigado a matar as rezes no matadouro publico, ou onde for determinado pela camara, depois de examinadas pelo fiscal, ou na falta absoluta deste, por duas pessoas, devendo a rêz estar descansada, e o carniceiro só poderá picar a faca e ser­rote.
 
TITULO V

PASTO DE ALUGUEL E CRIAÇÃO
 
Art. 39 - Todo aquelle que tiver pasto de aluguel nos arredores do patri­monio, o terá fechado com cerca de lei e chave no portão; multa de 5$ ao infractor de cada denuncia.
Art. 40 - Todo aqueile que tiver terreno de lavoura que limite com terre­no de servidão publica, em lugar reconhecido de criar, é obrigado a trazer fe­chado com cerca de lei. O contraventor pagará a multa de 20$000.
Art. 41 - Aquelles que sofferem prejuizos em suas plantações, estando estas em terrenos reconhecidos de lavoura, deverão avisar uma vez o dono dos animaes, o que feito, si continuar o damno, e este provier de cabras ou porcos, os poderão matar, precedendo licença da autoridade policial; si for animal cavallar ou muar, o prejudicado dará disso mesmo, parte ao fiscal, o qual em vista da prova de duas testemunhas, imporá a multa de 10$, ao dono do animal, ou animaes, e avisal-o-ha para que contenha o mesmo animal ou animaes, e si ainda continuar o damno, o fiscal em vista de novas provas im­porá a multa de 20$, ao que dér causa, e mandará conduzir os animaes para serem arrematados sra praça, de cujo producto, descontadas todas as despezas de praça e muita, o restante será entregue ao dono dos mesmos, o qual tam­bém será obrigado a entregar o que faltar.
Art. 42 - Si o damno provier de gado,se procederá como determina o artigo antecedente, mas si o gado ou rez fòr bravo, esquivo ou por qualquer causa rasoavel não poder ser conduzido, e reconhecendo-se pelos avisos e multas que o dono é negligente, o fiscal dará ordem ao dono das plantações, para que o mate.
Art. 43 - O fiscal nomeará duas pessoas, com approvação das partes, para avaliar o damno causado, e livre do prejudicado indemnizar-se a dinheiro ou. fructo do mesmo genero, e quando esse quizer assim endemnizar-se, os lou­vados fará o constar ao dono dos animaes a porção de milho, arroz, algodão etc , que tem de levar a casa do prejudicado. Tendo os louvados em vista a favor dos donos dos animaes, os traoaihos, colheitas econducção dos mesmos generos, e nessa occasião marcará o dia em que o dono dos animaes, leve esses generos para serem entregues em vista dos mesmos louvados e testemunhas.
Art. 44  - Quando os fechos pertencerem a dois ou mais sócios, todos são obrigados a concorrerem proporcionalmente para o mesmo, si algum não qui-zer, disso mesmo sedará parte a autoridade competente, a qual imporá ao in­fractor a multa de 10$, autorisando aos sócios e visinhos a fazerem esses fe­chos, cujas despezas e prejuízos havidos, serão pagos peio dito infractor, mar­cando a autoridade competente um praso razoavel.
Art 45 - Os fechos entre quintaes e pastos, deverão ser feitos com egualdade entre os visinhos, e quando um desses se negue a fazer, outro fará constar a autoridade competente a qual imporá a multa de 10$ ao infractor, além de fazer a parte que lhe pertencer no praso marcado pela autoridade referida.
Art. 46 - Todos os habitantes desta villa são obrigados a tirar os formi­gueiros que se acharem em seus quintaes, quer proprietarios, quer inquilinos, dentro do praso marcado pelo fiscal, que nunca será mais de trinta dias, multa de 10$ ao infractor.
Art. 47 - Os formigueiros que existirem nas ruas e largos da povoação, o fiscal os mandará tirar a custa da camara.
Art. 48 - Ninguém poderá queimar suas roçadas sem fazer um aceiro de seis metros e sessenta e seis centimetros de largura, sendo dois metros e vinte dois centimetros de carpido e varrido, convidando os visinhos á quem essa queima possa prejudicar, o infractor será multado em 10$, e responsavel pelos damnos e prejuízos ; e na mesma pena incorrerão aquelles que queimarem campos e fachinaes, sem avisar os visinhos.
Art. 49 - Os que plantarem beira campos ou no rocio da povoação, patri­monio proximamente a elle, serão obrigados a fechar suas plantas com fecho de lei, devendo ser moirões de um metro e onze centimetros de largos de seis varas; si apezar disso soffrem damnos, proceder-se-á como determina o ar­tigo 41.
 
TITULO VI

TRANSITO PUBLICO

Art. 50 - A camara nomeará em cada quarteirão ou bairro, um inspector para dirigir os trabalhos das estradas, e que servirá por dois annos, não po­dendo excusar-se senão em virtude de razões justas ; desobedecendo ou não cumprindo os seus deveres, soffrerá a multa de 20$000.
Art. 51 -  Aos inspectores compete:
§ 1.º -  Avisar todos os moradores.
§ 2.º  - Administrar e dirigir os trabalhos a seu cargo, devendo os trabalha­dores obedecer-lhe.
§ 3.º - Dividir os trabalhos, quando assim julgar conveniente e remetter a câmara uma relação das pessoas que não compareceram, e das que não traba­lharam regularmente.
§ 4.º -   Designar a cada trabalhador a ferramenta que deve trazer.
Art. 52 - Todos os homens livres e maiores de 14 annos, metade dos es­cravos dos lavradores ou moradores, excepto as escravas, são obrigados ao serviço.
Art. 53 - Todo aquelle que for avisado para o serviço e faltar sem causa justa, aquelle que comparecendo retirar-se sem licença do inspector, soffrerá a multa de 2$ por dia ou um dia de prisão; sendo escravo pagará a multa o senhor do mesmo,
Art 54 - Os trabalhadores livres que desobedecerem aos inspectores, serão multados em 10$000.
Art. 55 -  E' prohibida a conservação de porteiras nas estradas geraes ou de Sacramento, ficando marcado o praso de dois mezes, da data do edital res­pectivo, para serem substituidas por portões de bater sem tranca, sob pena de multa de 5$000.
Art. 56 - Todo aquelle que deixar aberto portão ou portões collocados nas estradas geraes ou de Sacramento, será multado em 5$000.
Art. 57 - O serviço de caminho será feito de mão coram um por quartei­rões.
 
TITULO VII

DOS IMPOSTOS DE LICENÇA
 
Art. 58 - Nenhuma casa de negocio se abrirá sem licença, depois de pagos os direitos respectivos, e finda a licença, si quizer continuar terá de requerer outra ; multa de 4$ ao infractor.
Art. 59 -  Cobrar-se-á como imposto de patente :
§ 1.º - De cada escriptorio de advogado, 8$000.
§ 2.° -  De cada escriptorio de solicitador, 4$000.
§ 3.º -  De cada escriptorio de tabellião, esciivão de orphãos e escrivão do juizo coramissario, 8$000.
§ 4.º -   De cada escrivão de juiz de paz, 4$000.
§ 5.º - Para ter machina de serrar madeira, dentro da villa, 10$ e fora no municipio, 5$000.
§ 6.º -  Para ter officinas de alfaiate, sapateiro, ferreiro, funileiro, caldei­reiro, .ourives, lombilheiro, serigoteiro, selleiro, fogueteiro e marcineiro, de cada uma 5$000.
§ 7.º -  Para ter armazém de seccos e molhados, louças e ferragens, 20$000.
§ 8.º -  Para vender aguardente, 10$000.
§ 9.º - Para vender só generos da terra, 5$000.
§ 10 - Para ter botequim onde se venda liquidos espirituosos, 3$ por dia.
§ 11 - Para abrir casas de jogos lícitos, em os dias de festas, 20$; por anno, 50$000.
§ 12  - Para ter cabras de leite, 1$ cada uma.
§ 13 - Para ter vaccas de leite, 5$ cada uma
§ 14  - Para ter carro ou carretão de eixo movel que transitem pelas ruas, para ganhar, 4$ cada um.
§ 15  - De cada carroça que transite pelas ruas para ganhar, 2$000.
§ 16 - De vender obras de folhas, cobre, ferro batido ou qualquer quin­quilharia, dentro ou fora da povoação, 20$000.
§ 17 -  Para ter botica, 5$000.
§ 18 - De ter fabrica de aguardente ou assucar, 10$, e metade, sendo só um dos generos, e a fabrica tendo engenho de cyhndros, 30$000.
§ 19 - De cada espectaculo publico de que se aufira lucro,10$000.
§ 20 - De cada cosmorama, 4$000.
§ 21 - Para mascatear fazendas no municipio, não sendo estabelecido nelle, 10$000.
§ 22 -  Para mascatear obras de tranças, baixeiros, redes, etc, 5$000.
§ 23  - De cada açougue, onde se venda carnes verdes, 30$ ; sendo só de porco, 10$000.
§ 24 - De aferição de balanças, pezos e medidas de seccos e molhados, 1$200.
§ 25  - De aferição de medidas de lojas, 1$000.
§ 26 - De conferir annualmente os pezos e medidas, metade do imposto.
§ 27 - Todo aquelle que vender fazendas, armarinhos, ferragens em balcão pagará o imposto de 20$000,
§ 28 - Todo aquella negociante de loja que vender generos próprios de armazém, pagará o mesmo imposto que pagam estes negociantes, alem daquelle a que estão sujeitos.
§ 29 - De cada ferrador de animaes, 3$, não podendo ferrar na rua, sob pena de 5$ de multa.
Art. 60  -  As licenças de que tratam os paragraphos do artigo cincoenta e nove (menos os exceptuados) terão vigor até o ultimo dia do mez de Junho.
Art. 61  -  Os mascates joalheiros, de cada vez que entrarem no municipio, para vender, pagarão o imposto de 200$, e se negociarem antes de pagar o im­posto, pagarão mais a multa de 30$000.

TITULO VIII

DA VACCINAÇÃO

Art. 62 - São obrigados a trazer para vaccinar aos estão debaixo de seu poder, as pessoas de que trata o regulamento de sete de Agosto da mil oito centos e quarenta e seis, e não cumprindo as condições alli estipuladas, incorrerão na multa de 10$000.,
Art. 63 -  O medico ou qualquer  pessoa que innocular bexigas naturaes, incorrerão na multa de 30$, e o duplo na reincidencia.

TITULO IX

DOS EMPREGADOS, SEUS VENCIMENTOS E OBRIGAÇÕES

Art. 64 -  O secretario da camará é obrigado, sob pena de multa de 6$000 :
§ 1.º - A escrever todos os termos de infracção de posturas com declara­ção dos artigos infringidos, das quaes dará certidão ao procurador da camara.
§ 2.º -  Registrar todos os officios e editaes, conta da receita e despezas, relatorios e mais papeis, por deliberação da camara ou seu presidente ; subs­crevendo, emmassando, archivando os que a camara receber,
§ 3.° - Assistir alinhamentos com o fiscal e lavrar o respectivo termo, do que dara certidão, si esta for exigida.
§ 4.° -  Acompanhar o fiscal nas correições que fizer.
Art. 65 - O secretario terá de cada termo de posse de terreno concedido pela camara, 2$ ; e das certidões que lhe forem requeridas o mesmo que per­cebem os escrivães do civel pelo regimento de custas.
Art. 66 - O fiscal é obrigado sob pena de multa de 6$000 :
§ 1.º - Fazer duas correições por anno, em dia marcado por edital, com o espaço de trinta dias ; e alem dessas fará extraordinarias, quando o bem pu­blico exigir.
§ 2.° - Assistir a posse dos terrenos concedidos pela camara.
§ 3.° - Apresentar a camara uma relação das multas impostas.
§ 4.º -  Tirar as marcas, assim como assentar a côr das rezes que forem cortadas, e os signaes que julgar conveniente, pelo que ganhará do dono da rez, 300 rs.
Art. 67 - O fiscal, para fiel execução destas posturas requisitará das au­toridades policiaes, o auxilio necessario em caso de flagrante delicto, chama­rá qualquer cidadão, o qual desobedecendo, será multado em 5$000.
Art. 68 - O fiscal terá mais :
§ 1.º - De cada posse de terreno concedido pela camara, 1$000.
§ 2.º -  Das multas que impuzer e fizer arrecadação 10 por cento.
Art. 69 - O procurador é obrigado, sob pena de multa de 6$000 :
§ 1. º -  A fazer os lançamentos de todos os impostos estabelecidos, em livros destinados para isso ; desse lançamento remetterá copia a camara, na sua primeira sessão.
§ 2.º -  Promoverá a cobrança amigavel ou judicialmente, de todos os im­postos e multas.
§ 3.° - Apresentar até o segunda dia de cada sessão ordinaria, a conta da receita e despezas da camara, no trimestre findo, e uma relação nominal das pessoas que pagaram os impostos e multas, com a declaração da quantia, ar­tigos que foram infringidos, bem como uma relação dos que ficaram por pagar e o estado da cobrança.
Art. 70 - A camara nomeará um arruador ,que vencerá de cada frete que alinhar 1$000.
Art. 71 -  O porteiro é obrigado sob pena de 4$000 de multa :
§ 1.º -  A conservar a sala da camara cora todo o aceio, e estar presente todas as sessões ; acompanhar o fiscal em todas as correições e fazer todas as intimações que este lhe ordenar.
§ 2.º -  Não consentir no recinto da camara, pessoa que perturbe a sessão com gestos ou palavras.

TITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 72 - Fica creado um imposto :
§ 1.º -  De cada quinze kilos de café produzido no municipio e que fôr ven­dido se pagará vinte rs.
§ 2.º - Será lotado todo o lavrador que tiver plantação de café, pelo pro­curador da camara, em um livro especial.
 
TITULO XI

Art. 73 - O arruador será multado em 2$000, de cada alinhamento que estiver errado, e nada ganhará pelo segundo alinhamento.
Art. 74 - Sobre as balças no rio Paranapanema :
§ 1.º - Serão estas feitas de forma que offereçam a devida segurança ao transito publico.
§ 2.º - Si a camara entender que as ditas balças não estão com as devidas seguranças, mandará intimar ao proprietario para reforma.
§ 4.º - Os que tiverem baldas e não pagarem a dita licença, e não estiver de conformidade com os paragraphos 1.º , 2.º e 3.º, pagarão a multa de 20$000.
§ 5.° - Não sendo consideradas as particulares, que não recebam quantias de pessoa alguma.

TITULO Xll

DISPOSIÇÕES   GERAES

Art. 75 - A camara concederá a quem quizer terrenos para edificação de casas na villa, tendo esse terreno dezeseíe metros e sessenta centimetros de frente, e quarenta e quatro metros de fundo ; e si dentro de seis mezes da data da concessão não edificar casos ou tsiprs na frente, perderá o direito ao terreno, mesmo que tenha estes fincados e não esteja em andamento a obra.
Art. 76 -  Todos os prprietarioas de datas occupados cem predios ou simplesmente cercados ,pagarão por dous metros e vinte centimetros de frente  800 rs,, o mesmo sobrará das datas novamente requeridas. Este rendimento sera applicado na construção de um cemiterio municipal ,e o  excedente será empregado em outra qualquer obra publica que a camara deliberar.
Art.  77 - Aquele que quizer eximir-se da prisão, poderá fazel-o pagando 2$ por cada dia, assim como o infractor que não puder pagar a multa, soffrerá a prisão, descontando 2$ de cada dia.
Art. 78  - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão intei­ramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos tres dias do mez de Maio do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

 ( L. S. )

Barão do Parnahyba.

Para vossa excellencia vêr,
Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.,
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos tres dias do mes de Maio do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul