RESOLUÇÃO
N. 124
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc. etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a
Assembléa Legislativa Provincial sob proposta da camara
municipal de São Sebastião do
Tijuco Preto,
decretou a seguinte resolução :
Codigo
de posturas de São Sebastião do Tijuco-Preto
TITULO I
REGULARIADE E ELEGANCIA DA
POVOAÇÃO
Art. 1.º - Todas as ruas
que se abrirem nesta villa terão
treze metros e trinta e tres centimetros de largura.
Art.
2.º - Quando o proprietario de qualquer terreno ou
edificio tiver de tocar em sua frente o trará ao alinhamento e a
altura
marcada, sob pena de multa de 5$000.
Art.
3.º - Todas as casas terreas que se edificarem,
terão de
altura na frente quatro metros pelo menos do baldrame á linha. O
contraventor
pagará a multa de 5$, e fica obrigado a pôl-as na forma
deste artigo.
Art.
4.º - Os proprietarios conservarão as frentes
de suas casas
rebocadas e caiadas, bem como as paredes lateraes e oitões que
sobresahirem dos
telhados das outras casas, sob pena de multa de 5$000.
Art.
5.º - Todos os proprietarios serão obrigados a
conservarem
as frentes de suas casas e muros, limpos até o centro das ruas,
e as que fizerem
frente para os largos e praças, até a distancia de seis
metros e sessenta e
seis centimetros ; multa de 5$ de cada frente.
Art.
6.º - E' inteiramente
prohibido :
§
1.º - A construcção de casas de meia
agua em qualquer das ruas
desta villa
§ 2.º - Cobrir
com sapé, capim, etc., casa ou muros nesta villa.
O contraventor deste ou do anterior paragrapho, será
multado em 5$000.
Art. 7.º - E'
inteiramente prohibido escadas ou degraus fóra de
todos os predios,,bem como páus atravessados nas frentes. Os
contraventores pagarão
5$, e obrigados a tirar do lugar.
Art.
8.º - Todos os negociantes desta villa, serão
obrigados a
fecharem as portas dos negocios desde quinta-feira Santa, do meio-dia
em
deante, até sabbado de Alleluia ao rneio-dia. O infractor
pagará 10$ de multa.
TITULO II
DA SEGURANÇA E
TRANQUILIDADE PUBLICA
Art
9.º - Todo aquelle que tiver casas ou outro qualquer
edificio
que ameace ruina, a juizo do fiscal e peritos por este chamados,
será obrigado
a demolil-o no praso que lhe for marcado, sob pena de fazer-se a
demolição a
sua custa, e de multa de10$000.
Art.
10 - E' prohibido:
§
1.º - Prender-se animaes nas portas ou janellas das
ruas, ou
dar milho a esses animaes nas frentes das casas.
§
2.º - Fazer buracos ou escavações nas ruas e
praças, e em
todos os lugares de servidão publica, multa de 6$ ao
infractor cie qualquer
destes paragraphos.
Art.
11 - Todo aquelle que fizer obras dentro da villa, é
obrigado a collocar andaimes e materiaes de modo que não
impeçam o transito
publico, sob pena de multa de 8$000. E logo que não precise mais
dos andaimes,,
deve retiral-os e entupir os buracos e escavações ; multa
de 8$000.
Art.
12 - Todo aquelle que lançar nas ruas e praças,
louça,
vidros, ossos, lixo, animaes doentes e mortos; será multado em
5$, além da
obrigação de retiral-os a sua custa.
Art.
13
- E' prohibido vagarem pelas ruas desta villa, égoas,
cavallos, jumentos, cães, porcos ,cabras ,gado vaccum;a
excepção das vacas e cabras leiteiras, precedendo
licença ás cabras ; porcos e cães serão
mortos
pelo fiscal, e os outros animaes apprehendidos, e os donos multados em
5$000.
Art.
14 - E' prohibido correr a cavallo pelas ruas sem
necessidade urgente, e domar animaes, sob pena de multa de 5$, e
si o
transgressor for captivo soffrerá vinte e quatro horas de
prisão.
Art.
15 - E' prohibido dar tiros com armas de fogo dentro da
villa, a não haver urgente necessidade, e egualmente sáo
prohibidos fogos
volantes, como busca-pés, bombas soltas ou de natureza
semelhante. O
contraventor pagará a multa de 5$, sendo de dia, e 8$, sendo de
noite.
Art.
16 - E' prohibido nas paredes, muros, portas e janellas,
fazer-se
riscos, escriptos ou versos indecentes ou pinturas obcenas. Multa
de 5$000.
Art.
17 - E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuano
ou algazarra, gritaria, sapateado, seja na rua ou dentro de casa,
sob pena de
ser dispersado o ajuntamento, e ser cada um multado em 2$, e o dono da
casa em 10$000.
Art.
18 - Todas as pessoas que proferirem palavras indecentes,
que offendam a moralidade publica, soífrerão dois dias de
prisão.
Art.
19 -Todas as pessoas que tiverem vaccas ou cabras de
leite, as terão de modo que não offendam ao publico, sob
pena de multa de
4$000.
TITULO III
DA POLICIA
Art.
20 - São prohibidos todos os jogos de parada que dependem
do ganho de sorte ou azar, como lasquinet ou outro qualquer jogo onde
se cobre,
sob qualquer pretexto ; multa de 25$ aos contraventores.
Art.
21 - Toda a pessoa que jogar com filhos família ou
escravos, será multado em 8$ e obrigado a restituir o ganho.
Art.
22 - São prohibidos os jogos nas ruas e praças e
sobre os
balcões, multa de 5$000.
Art.
23 - O que comprar a noite á escravos, ou qualquer pessoa
sujeita será multado em 20$, e terá de entregar os
objectos, quando sejam
furtados.
Art.
24 - Todo aquelle que tiver escavos fugidos acoutados em
sua casa ou sitio, sem denunciar á autoridade policial,
será multado em
30$000.
Art.
25 - Todo aquelle que ss intitular adevinhador ou curador
de feitiço, abusando da credulidade publica, quer perceba
ou não interesse de
sua cmpostura, será multado em 20$ e soffrerá cinco dias
de prisão.
Art
26 - E' prohibido, os morpheticos estabelecerem-se com
qualquer genero de negocio, salvo si o negocio estiver entregue a
qualquer
pessoa sã sem intervenção do morphetico ; multa de
10$ e cinco dias de prisão.
Art.
27 - Ninguém poderá ter casa de jogo licito sem
que pague
a respectiva licença.
Art.
28 - E' permittido, independente de licença, aos
caçadores o uzo de espingarda, quando andarem a caça ;
aos carreiros e tropeiros,
lenhadores e aos officiaes de qualquer officio o uzo do instrumentos
indispensaveis a sua profissão ou officio, emquanto estiverem
nelle empregados,
Art.
29 - E' prohibido neste municipio tirar com feha, ou mesmo
sem ella, esmolas para festas do Espirito Santo, de qualquer parochia,
que não seja deste municipio ; bem como para festa de outro
qualquer
santo. Multa de 30$ e o duplo na reincidencia.
Art.
30 - E' prohibido caçar perdizes nos mezes de Agosto a
Fevereiro ; multa de 2$ de cada perdiz.
Art.
31 - Nenhuma companhia de ciganos poderá parar nesta
villa e seo municipio, mais de 2£ horas, sob pena de cinco dias
de prisão, c
multa de 20$ ao chefe da mesma.
Art.
32 - E' prohibido matar-se tapenas e sevís ; multa de 5$
ao
infractor.
TITULO IV
DA SALUBRIDADE PUBLICA
Art.
33 - E' ptohibido a conservação de aguas
estagnadas nos
quintaes,pateos e áreas das casas ; o mesmo se deve entender de
animaes e vegetaes
em
putrefacção. Multa de 4$ ao infractor
Art.
34 - E' prohibído chiqueiros que não sejam
de soalho, que
possam ser conservados com a maior limpeza, e estes mesmos não
poderão ser
juntos ás cercas ou muros de frente, ou nas aguas da
servidão publica. Multa de
10$ ao infractor, e obrigado a retiral-os.
Art.
35 - E' inteiramente prohibido, cortumes dentro da villa ;
multa de 10$ e obrigado a retiral-os.
Art.
36 - Aquelle que vender generos corrompidos e bebidas
falsificadas, será multado em 10$ e um dia de prisão,
lançando-se fora os
generos.
Art.
37 - Todo o negociante de molhados, fazendas, carnes
verdes e outros quaesquer generos, deve trazer no maior asseio sua
casa de
negocio,como todos os utenisilios que servem á este fim. Multa
de 6$000.
Art.
38 - Todo aquelle que quizer vender carne verde, é
obrigado a matar as rezes no matadouro publico, ou onde for determinado
pela
camara, depois de examinadas pelo fiscal, ou na falta absoluta deste,
por
duas pessoas, devendo a rêz estar descansada, e o carniceiro
só poderá picar a
faca e serrote.
TITULO V
PASTO DE ALUGUEL E
CRIAÇÃO
Art.
39 - Todo aquelle que tiver pasto de aluguel nos
arredores do patrimonio, o terá fechado com cerca de lei e
chave no portão;
multa de 5$ ao infractor de cada denuncia.
Art.
40 - Todo aqueile que tiver terreno de lavoura que limite
com terreno de servidão publica, em lugar reconhecido de
criar, é obrigado a
trazer fechado com cerca de lei. O contraventor pagará a
multa de 20$000.
Art.
41 - Aquelles que sofferem prejuizos em suas
plantações,
estando estas em terrenos reconhecidos de lavoura, deverão
avisar uma vez o
dono dos animaes, o que feito, si continuar o damno, e este provier de
cabras
ou porcos, os poderão matar, precedendo licença da
autoridade policial; si for
animal cavallar ou muar, o prejudicado dará disso mesmo, parte
ao fiscal, o
qual em vista da prova de duas testemunhas, imporá a multa de
10$, ao dono do
animal, ou animaes, e avisal-o-ha para que contenha o mesmo animal ou
animaes,
e si ainda continuar o damno, o fiscal em vista de novas provas
imporá a multa
de 20$, ao que dér causa, e mandará conduzir os animaes
para serem arrematados
sra praça, de cujo producto, descontadas todas as despezas de
praça e muita, o
restante será entregue ao dono dos mesmos, o qual
também será obrigado a
entregar o que faltar.
Art.
42 - Si o damno provier de gado,se procederá como
determina o artigo antecedente, mas si o gado ou rez fòr bravo,
esquivo ou por
qualquer causa rasoavel não poder ser conduzido, e
reconhecendo-se pelos avisos
e multas que o dono é negligente, o fiscal dará ordem ao
dono das plantações,
para que o mate.
Art.
43 - O fiscal nomeará duas pessoas, com
approvação das
partes, para avaliar o damno causado, e livre do prejudicado
indemnizar-se a
dinheiro ou. fructo do mesmo genero, e quando esse quizer assim
endemnizar-se,
os louvados fará o constar ao dono dos animaes a
porção de milho, arroz,
algodão etc , que tem de levar a casa do prejudicado. Tendo os
louvados em
vista a favor dos donos dos animaes, os traoaihos, colheitas
econducção dos
mesmos generos, e nessa occasião marcará o dia em que o
dono dos animaes, leve
esses generos para serem entregues em vista dos mesmos louvados e
testemunhas.
Art.
44 - Quando os fechos pertencerem a dois ou mais
sócios,
todos são obrigados a concorrerem proporcionalmente para o
mesmo, si algum não
qui-zer, disso mesmo sedará parte a autoridade competente, a
qual imporá ao infractor
a multa de 10$, autorisando aos sócios e visinhos a fazerem
esses fechos,
cujas despezas e prejuízos havidos, serão pagos peio dito
infractor, marcando
a autoridade competente um praso razoavel.
Art
45 - Os fechos entre quintaes e pastos, deverão ser
feitos
com egualdade entre os visinhos, e quando um desses se negue a fazer,
outro
fará constar a autoridade competente a qual imporá a
multa de 10$ ao infractor,
além de fazer a parte que lhe pertencer no praso marcado pela
autoridade
referida.
Art.
46 - Todos os habitantes desta villa são obrigados a
tirar os formigueiros que se acharem em seus quintaes, quer
proprietarios,
quer inquilinos, dentro do praso marcado pelo fiscal, que nunca
será mais de
trinta dias, multa de 10$ ao infractor.
Art.
47 - Os formigueiros que existirem nas ruas e largos da
povoação,
o fiscal os mandará tirar a custa da camara.
Art. 48 - Ninguém
poderá queimar suas roçadas sem fazer um
aceiro de seis metros e sessenta e seis centimetros de largura, sendo
dois
metros e vinte dois centimetros de carpido e varrido, convidando os
visinhos á
quem essa queima possa prejudicar, o infractor será multado em
10$, e
responsavel pelos damnos e prejuízos ; e na mesma pena
incorrerão aquelles que
queimarem campos e fachinaes, sem avisar os visinhos.
Art.
49 - Os que plantarem beira campos ou no rocio da
povoação,
patrimonio proximamente a elle, serão obrigados a fechar
suas plantas com
fecho de lei, devendo ser moirões de um metro e onze centimetros
de largos de
seis varas; si apezar disso soffrem damnos, proceder-se-á como
determina o artigo
41.
TITULO VI
TRANSITO PUBLICO
Art. 50 - A camara nomeará em
cada quarteirão ou bairro, um inspector
para dirigir os trabalhos das estradas, e que servirá por dois
annos, não podendo
excusar-se senão em virtude de razões justas ;
desobedecendo ou não cumprindo
os seus deveres, soffrerá a multa de 20$000.
Art.
51 - Aos inspectores
compete:
§
1.º - Avisar todos os
moradores.
§
2.º - Administrar e dirigir os trabalhos a seu cargo,
devendo
os trabalhadores obedecer-lhe.
§
3.º - Dividir os trabalhos, quando assim julgar conveniente
e
remetter a câmara uma relação das pessoas que
não compareceram, e das que não
trabalharam regularmente.
§
4.º - Designar a cada
trabalhador a ferramenta que deve trazer.
Art.
52 - Todos os homens livres e maiores de 14 annos, metade
dos escravos dos lavradores ou moradores, excepto as escravas,
são obrigados
ao serviço.
Art.
53 - Todo aquelle que for avisado para o serviço e faltar
sem causa justa, aquelle que comparecendo retirar-se sem licença
do inspector,
soffrerá a multa de 2$ por dia ou um dia de prisão; sendo
escravo pagará a
multa o senhor do mesmo,
Art
54 - Os trabalhadores livres que desobedecerem aos inspectores,
serão multados em 10$000.
Art.
55 - E' prohibida a conservação de porteiras
nas estradas
geraes ou de Sacramento, ficando marcado o praso de dois mezes, da data
do
edital respectivo, para serem substituidas por portões de
bater sem tranca,
sob pena de multa de 5$000.
Art.
56 - Todo aquelle que deixar aberto portão ou
portões collocados
nas estradas geraes ou de Sacramento, será multado em 5$000.
Art.
57 - O serviço de caminho será feito de
mão coram um por
quarteirões.
TITULO VII
DOS IMPOSTOS DE LICENÇA
Art.
58 - Nenhuma casa de negocio se abrirá sem
licença,
depois de pagos os direitos respectivos, e finda a licença, si
quizer continuar
terá de requerer outra ; multa de 4$ ao infractor.
Art.
59 - Cobrar-se-á
como imposto de patente :
§
1.º - De cada
escriptorio de advogado, 8$000.
§
2.° - De cada
escriptorio de solicitador, 4$000.
§
3.º - De cada escriptorio de tabellião,
esciivão de orphãos e
escrivão do juizo coramissario, 8$000.
§
4.º - De cada escrivão
de juiz de paz, 4$000.
§
5.º - Para ter machina de serrar madeira, dentro da villa,
10$
e fora no municipio, 5$000.
§
6.º - Para ter officinas de alfaiate, sapateiro,
ferreiro,
funileiro, caldeireiro, .ourives, lombilheiro, serigoteiro,
selleiro, fogueteiro
e marcineiro, de cada uma 5$000.
§
7.º - Para ter armazém
de seccos e molhados, louças e ferragens, 20$000.
§
8.º - Para vender
aguardente, 10$000.
§
9.º - Para vender só
generos da terra, 5$000.
§
10 - Para ter
botequim onde se venda liquidos espirituosos, 3$ por dia.
§ 11 - Para abrir
casas de jogos lícitos, em os
dias de festas, 20$; por anno, 50$000.
§
12 - Para ter cabras de leite, 1$ cada uma.
§ 13 - Para ter vaccas de
leite, 5$ cada uma
§
14 - Para ter carro ou carretão de eixo movel que
transitem
pelas ruas, para ganhar, 4$ cada um.
§
15 - De cada carroça
que transite pelas ruas para ganhar, 2$000.
§
16 - De vender obras de folhas, cobre, ferro batido ou
qualquer quinquilharia, dentro ou fora da povoação,
20$000.
§
17 - Para ter botica,
5$000.
§
18 - De ter fabrica de aguardente ou assucar, 10$, e metade,
sendo só um dos generos, e a fabrica tendo engenho de cyhndros,
30$000.
§
19 - De cada espectaculo
publico de que se aufira lucro,10$000.
§ 20 -
De cada cosmorama, 4$000.
§
21 - Para mascatear fazendas no municipio, não sendo
estabelecido nelle, 10$000.
§
22 - Para mascatear obras de tranças, baixeiros,
redes, etc,
5$000.
§ 23 - De cada
açougue, onde se venda carnes verdes, 30$ ; sendo só de
porco, 10$000.
§
24 - De aferição de balanças, pezos e
medidas de seccos e molhados,
1$200.
§
25 - De aferição de medidas de lojas, 1$000.
§
26 - De conferir annualmente
os pezos e medidas, metade do imposto.
§
27 - Todo aquelle que vender fazendas, armarinhos, ferragens
em balcão pagará o imposto de 20$000,
§
28 - Todo aquella negociante de loja que vender generos
próprios de armazém, pagará o mesmo imposto que
pagam estes negociantes, alem
daquelle a que estão sujeitos.
§
29 - De cada ferrador de animaes, 3$, não podendo ferrar
na
rua, sob pena de 5$ de multa.
Art.
60 - As licenças de que tratam os paragraphos
do artigo
cincoenta e nove (menos os exceptuados) terão vigor até o
ultimo dia do mez de Junho.
Art.
61 - Os mascates joalheiros, de cada vez que
entrarem no
municipio, para vender, pagarão o imposto de 200$, e se
negociarem antes de
pagar o imposto, pagarão mais a multa de 30$000.
TITULO VIII
DA VACCINAÇÃO
Art. 62 - São obrigados a
trazer para vaccinar aos estão debaixo
de seu poder, as pessoas de que trata o regulamento de sete de Agosto
da mil oito
centos e quarenta e seis, e não cumprindo as
condições alli estipuladas, incorrerão
na multa de 10$000.,
Art.
63 - O medico ou qualquer pessoa que innocular
bexigas naturaes,
incorrerão na multa de 30$, e o duplo na reincidencia.
TITULO IX
DOS EMPREGADOS, SEUS
VENCIMENTOS E OBRIGAÇÕES
Art. 64 - O secretario
da camará é obrigado, sob pena de multa de 6$000 :
§
1.º - A escrever todos os termos de
infracção de posturas com
declaração dos artigos infringidos, das quaes
dará certidão ao procurador da camara.
§
2.º - Registrar todos os officios e editaes, conta da
receita
e despezas, relatorios e mais papeis, por deliberação da
camara ou seu presidente
; subscrevendo, emmassando, archivando os que a camara receber,
§
3.° - Assistir alinhamentos com o fiscal e lavrar o
respectivo termo, do que dara certidão, si esta for exigida.
§
4.° - Acompanhar o
fiscal nas correições que fizer.
Art.
65 - O secretario terá de cada termo de posse de terreno
concedido pela camara, 2$ ; e das certidões que lhe forem
requeridas o mesmo
que percebem os escrivães do civel pelo regimento de
custas.
Art.
66 - O fiscal é obrigado
sob pena de multa de 6$000 :
§ 1.º - Fazer
duas correições por anno, em dia marcado por edital, com
o espaço de trinta
dias ; e alem dessas fará extraordinarias, quando o bem
publico exigir.
§
2.° - Assistir a posse
dos terrenos concedidos pela camara.
§
3.° - Apresentar a
camara uma relação das multas impostas.
§
4.º - Tirar as marcas, assim como assentar a
côr das rezes
que forem cortadas, e os signaes que julgar conveniente, pelo que
ganhará do
dono da rez, 300 rs.
Art.
67 - O fiscal, para fiel execução destas posturas
requisitará das autoridades policiaes, o auxilio necessario
em caso de
flagrante delicto, chamará qualquer cidadão, o qual
desobedecendo, será
multado em 5$000.
Art.
68 - O fiscal terá
mais :
§
1.º - De cada posse de
terreno concedido pela camara, 1$000.
§
2.º - Das multas que
impuzer e fizer arrecadação 10 por cento.
Art.
69 - O procurador
é obrigado, sob pena de multa de 6$000 :
§
1. º - A fazer os lançamentos de todos os
impostos
estabelecidos, em livros destinados para isso ; desse lançamento
remetterá copia
a camara, na sua primeira sessão.
§
2.º - Promoverá a cobrança amigavel ou
judicialmente, de
todos os impostos e multas.
§
3.° - Apresentar até o segunda dia de cada
sessão ordinaria, a
conta da receita e despezas da camara, no trimestre findo, e uma
relação
nominal das pessoas que pagaram os impostos e multas, com a
declaração da
quantia, artigos que foram infringidos, bem como uma
relação dos que ficaram
por pagar e o estado da cobrança.
Art. 70
- A camara nomeará um arruador ,que vencerá de cada frete
que alinhar 1$000.
Art.
71 - O porteiro é
obrigado sob pena de 4$000 de multa :
§
1.º - A conservar a sala da camara cora todo o aceio,
e estar
presente todas as sessões ; acompanhar o fiscal em todas as
correições e fazer
todas as intimações que este lhe ordenar.
§
2.º - Não consentir no recinto da camara,
pessoa que perturbe
a sessão com gestos ou palavras.
TITULO X
DISPOSIÇÕES
GERAES
Art. 72 - Fica creado
um imposto :
§
1.º - De cada quinze kilos de café produzido
no municipio e
que fôr vendido se pagará vinte rs.
§
2.º - Será
lotado todo o lavrador que tiver plantação de
café, pelo procurador da camara, em um livro especial.
TITULO XI
Art. 73 - O arruador
será multado em 2$000, de cada alinhamento que estiver errado, e
nada ganhará
pelo segundo alinhamento.
Art. 74 - Sobre
as balças no rio Paranapanema :
§
1.º - Serão estas feitas de forma que
offereçam a devida
segurança ao transito publico.
§
2.º - Si a camara entender que as ditas balças
não estão com as
devidas seguranças, mandará intimar ao proprietario para
reforma.
§
4.º - Os que tiverem baldas e não pagarem a dita
licença, e
não estiver de conformidade com os paragraphos 1.º ,
2.º e 3.º, pagarão a multa de
20$000.
§
5.° - Não sendo consideradas as particulares, que
não recebam
quantias de pessoa alguma.
TITULO Xll
DISPOSIÇÕES
GERAES
Art. 75 - A camara concederá
a quem quizer terrenos para
edificação de casas na villa, tendo esse terreno
dezeseíe metros e sessenta
centimetros de frente, e quarenta e quatro metros de fundo ; e si
dentro de
seis mezes da data da concessão não edificar casos ou
tsiprs na frente, perderá
o direito ao terreno, mesmo que tenha estes fincados e não
esteja em andamento a obra.
Art.
76
- Todos os prprietarioas de datas occupados cem predios ou
simplesmente cercados ,pagarão por dous metros e vinte
centimetros de frente 800 rs,, o mesmo sobrará das datas
novamente requeridas. Este
rendimento sera applicado na construção de um cemiterio
municipal ,e o
excedente será empregado em outra qualquer obra publica que a
camara deliberar.
Art.
77 - Aquele que quizer eximir-se da prisão,
poderá
fazel-o pagando 2$ por cada dia, assim como o infractor que não
puder pagar a multa,
soffrerá a prisão, descontando 2$ de cada dia.
Art.
78 - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a
faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de
S. Paulo, aos tres
dias do mez de Maio do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
( L. S. )
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Francisco Lucio de Oliveira Netto a
fez.,
Publicada na secretaria do governo da
provincia de S. Paulo,
aos tres dias do mes de Maio do anno de mil oito centos e oitenta e
sete.
O secretario da provincia—Estevam
Leão Bourroul