RESOLUÇÃO N. 125

O Barão do Parnahyba, presidente da província de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Asserobléa Legislativa Pro­vincial, sob proposta da câmara municipal da viila de Santa Rita do Passa Quatro, decretou a seguinte resolução :

Codigo de posturas de Santa Rita do Passa-Quatro

TITULO I

DO ALINHAMENTO E NIVELLAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 1.º - As ruas e travessas que se abrirem nesta villa, terão a largura de treze metros e vinte centimetros, devendo cahir umas sobre as outras em li­nha perpendicular.
Art. 2.º -  Não se poderá edificar, reedificar, com demolição da frente do edificio, fazer cercas e calçadas nas ruas ou pateos, sem obter os respectivos alinhamentos e nivellamentos. O infractor será multado em 15%, e obrigado a demolir a obra, na parte em que não estiver regular, conforme o disposto neste codigo municipal.
Art. 3.° - Os edifícios cuja reedificação comprehender a substituição da coberta e demolição das partes exteriores sobre as ruas e pateos, ainda quando haja possibilidade da conservação dos seus esteios e linhas, serão sujeitos a novo alinhamento, se o que tiverem fôr defeituoso. O infractor soffrerá as penas do artigo antecedente.
Art. 4.º - Tanto os alinhamentos como os nivellamentos serão feitos pelo arruador respectivo, com assistência do fiscal e do secretario da camara.
Art. 5.º - De cada alinhamento ou nivellamento, ou da ambos, dados conjunctamente, o secretario lavrará termo em um livro proprio, fornecido pela camara, termo este que será assignado pelos empregados que houverem tomado parte no serviço de que se trata.
Art. 6.º - Por cada termo de alinhamento ou nivellamento, ou por ambos, quando se derem conjunctamente, perceberá o arruador 1$, o secretario 1$ e o fiscal 500 réis, que serão pagos pelo dono da obra alinhada ou nivellada, sendo o serviço a bem do publico, nada perceberão por elle os empregados mencio­nados.
Art. 7.º - Todo aquelle que precisar de alinhamento ou nivellamento o pedirá ao fiscal, que providenciará em sentido de lh'o ser dado com brevidade.
Art. 8.º - O arruador será o unico responsável pela exactidão dos trabalhos a seu cargo, e quando commetter erros de officio, será multado, confor­me o art. 177, e obrigado a indemnisar o prejudicado pelo damno causado, e a fazer de novo alinhamento o nivellamento.

TITULO II

DAS EDIFICAÇÕES E DOS EDIFICIOS ARRUINADOS

Art. 9.º - E' prohibido nesta villa o seguinte :
§ 1.º - Edificar casas terreas com menos de quatro metros de altura, e so­brado com menos de oito metros e vinte e quatro centimetros, medidos do chão ao fresh. 1.
§ 2.º - Fazer as cobertas das casas com capim, estando ellas dentro do quadro central da villa.
§ 3.º - Collocar janellas com rotulas ou empanadas. Multa de 20$, e obrigado o individuo a retiral-as.
§ 4.º - Construir muros ou taipas com menos de dois metros e vinte centi­metros de altura.
Art. 10 - Ficam sujeitos ao § 1.º do artigo antecedente os edificios que se trata no artigo terceiro.
Art. 11 - E' prohibido fazer-se augmento ou prolongamento de qualquer casa sobre ruas ou pateos desta villa, desde que a obra de que conste o augmento ou prolongamento não tenha a altura prescripta no art. 9.º § 1.º.
Art. 12 - Nenhuma casa poderá ser edificada fóra do alinhamento das ruas e pateos, salvo quando seu proprietario cercar a sua frente, com muro ou grade seguindo o alinhamento determinado.
Art. 13 - Ninguém poderá utilizar-se de taipa ou muro, á face das ruas e pateos da villa, para fazel-o servir de parede e sobre ella terminar a coberta de qualquer casa visivel na rua, sem que esta casa tenha a altura determinada no artigo nono paragrapho primeiro.
Art. 14 - E' prohibido edificar em terrenos por onde possam ser prolongada as ruas desta villa, de modo a impedir o seu prolongamento; fazendo-se indispensavel licença da camara para cercar-se os ditos terrenos. As casas actualmente existentes em frente ás ruas e que, portanto, possam impedir o seu prolongamento, não poderão ser reedificadas.
Art. 15 -  Os infractores de qualquer dos artigos que precedem neste titulo, serão multados em 30$ e obrigados a satisfazer quanto nelles é determinado; ainda quando tenham de perder os trabalhos feitos.
Art. 16 - O proprietário de edificios que ameaçarem ruina será obrigado ou a demolil-os ou a concertal-os, logo que for intimado pelo fiscal. Ao contraventor será imposta a multa de 15$000.
Art. 17 - Guardar-se-ha toda a ordem symetrica na collocação das janel­las e portas nas casas que se construirem nesta villa, devendo ter as janellas um metro de largura com um metro e sessenta centimetros de altura, e as portas dous metros e cincoenta centimetros de altura e um metro e oito centimetros de largura. Esta medida corresponde somente ao vão das portas e janellas, e não compreehende os batentes nem as soleiras. O infractor soffrerá a multa de 10$000.

TITULO III

DO CALÇAMENTO DAS RUAS  E PATEOS

Art. 18 - Quando o proprietário tenha de calçar a. frente de seus terrenos, casas ou muros em muros em ruas ou pateos em que não  haja sargetas, ou em cujo cen­tro não haja calçamento, deverá o proprietario fazer a referida calçada com a largura de um metro e oitenta centimetros, devendo a mesma ter o necessario declive para escoamento das aguas, na conformidade do que fôr determinado pelo fiscal e nivelador da camara. O infrector será multado em 20$000.

TITULO IV

DO AFORMOSEAMENTO, CONSERVAÇÃO E ASSEIO DAS RUAS E PATEOS

Art. 19 - Todo o proprietário de terreno que estiver situado dentro do quadro central da villa, marcado pela camara, será obrigado a  fechal-o com muro ou taipa, ou com grades de ferro ou madeira aparelhada, devendo estas ter a altura de dous metros. O referido proprietario fica obrigado a fazer este serviço dentro do praso que lhe determinar o fiscal, praso esse que será de três mezes a um anno, a contar da data do aviso do fiscal.  Multa de 20$000.
Art. 20 - Todo o proprietario de terrenos que estiverem situados fora do quadro de que trata o artigo antecedente será obrigado a fechar esses terrenos, podendo-o fazer com cêrca de pau a pique, quando não o possa fazer de grade, muro ou taipa, precedendo sempre o alinhamento regular. O infractor será sujeito as mesmas penas do artigo antecedente.
Art. 21 - Ninguém poderá cercar fóra do alinhamento qualquer terreno fora ou dentro do quadro demarcado pela câmara. O infractor será multado em 20$ e obrigado a fazer o alinhamento a sua custa.
Art. 22 - Todo o proprietario de casas, muros ou taipas situados dentro do quadro designado pela câmara, será obrigado a conservar caiadas ou pin­tadas as paredes das frentes dessas casas muros ou taipas. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 23 - Todo aquelle que cortar, arrancar ou por qualquer sorte damnificar as arvores que forem plantadas para aformoseamento  das ruas e pateos, ssrá multado em 20$, por cada iarvore que damnificar; e todo aquelle que amarrar animal nas mesmas arvores, será multado em 2$ por cada vez que assim proceder.
Art. 24 - Todo aquelle que tiver de pintar a oleo as paredes das frentes de suas casas ou de casas a seu cargo, o poderá fazer côr qualquer côr, a ex­cepção da preta e da côr branca que só é permittida nas casas caiadas. O in­fractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 25 - Todo o proprietário, inquilino, administrador de casas ou terre­nos nesta villa é obrigado a conservar limpa a frente dos prédios ou terrenos a seu cargo, em tres metros em toda a extensão dos prédios ou terrenos, sendo esse espaço carpido a enxada e varrido nos lugares calçados e somente roça­do nos togares que não forem calçados. O infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 26 - Todo aquelle que estiver em trabalho de obras nas ruas desta cidade, não poderá occupar com andaimes e materiais de construcção mais de metade da largura da rua em frente as obras, ficando sempre desobstruídas as sargetas ; e quando as obras forem em pateos, o dono ou encarregado dellas só poderá occupar com os andaimes e materiaes o espaço nunca maior de oito metros de extensão na frente das mesmas obras. Os donos ou encarregados das obras, com andaimes e materials na frente, são  obrigados a conservar nellas uma lanterna accesa desde o escurecer até as dez horas da noite. O in­fractor será multado em 10$.
Quando
as obras estiverem em frente umas das outras os materiaes serão collocados de modo que seja livre o transito publico. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 27 - Todo aquelle que tiver acabado obra e deixar madeiras, pedras, tijollos, montes de terra ou arêa nas ruas e pateos, ou aquelle que não estiver em obras, ou não tiver de dar-lhe Iogo começo e no entanto conserve materiaes nas ruas e pateos, pagará a multa de10$, e será obrigado retirar esses mate­riaes logo que receba intimação do fiscal parai isso.
Art. 28 - Todo aquelle que de qualquer modo impedir transito publico pelos passeios das ruas e pateos será multado em 10$ e obrigado a deixar livre o transito incontinente. Excaptua-se o caso de andaimes a materiaes de casas em construcção, sobre o que já dispõe o artigo vinte e seis.
Art. 29  - Ninguem poderá, nesta villa, fazer qualquer escavação contraria ao nivelamento ou aformoseamento das ruas e pateos, e nem retirar arêa d'aquelles e destes. O infractor será multado em 10$ e obrigado a reparar o damno.
Art. 30 - Quaesquer armações que por motivos justificados se fizerem nas ruas e pateos serão desfeitas logo que cesse a sua utilidade, marcando o fiscal praso rasoavel, dentro do qual o encarregado dellas sera obrigado a desmanchada a sua custo.
Art. 31 - Quando companhias equestres ou de qualquer natureza quizerem armar barracões, circos ou o que quer que seja para a exhibição de seus trabalhos, o gerente ou encarregado dos negócios dellas, requererá licença ao presidente da camara, que determinará o lugar para a armação. O infractor será multado ern 20$000.
Art. 32 - O doação ou conductor de carros, que transitando pelas ruas e pateos desta villa,  qualquer ponto das calçadas, sargetas, pare­des ou cunhaes, será multado um 10$, e soffrerá quatro dias de prisão, alem da indemnização que é obrigado ao prejudicado.
Art. 33 - Todo aquelle que a pretexto de estar carregando, ou descarregando generos, impedir o livre transito das ruas principaes da villa, estacionando nellas trapas, carros ou carroças mais tempo que o preciso para fazer a carga ou descarga, será multado em  5$ obrigado a remover immediatamente as trotas, carros ou carroças de que se trata. Os conductores de generos para as casas de comercio, á proporção que forem carregando ou descarregando os animaes, carros ou carroças que já tiverem carregado ou descarregado. Os contraventores serão multados em5$, e punidos com tres dias de prisao se se recusarem a remover logo o obstaculo do livre transito do publico.
Art. 34 - Os moradores das ruas ou pateos desta villa não poderão obs­truir sargetas ou esgotos, quer sobre as calçadas, quer subterraneos, e os conservarão sempre livres. Os infractores pagarão a multa de 10$000.
Art. 35 - Todo o dono de quintal e terrenos nesta villa é obrigado a con­sentir e dar prompta sahida as aguas dos quintaes e terrenos annexos quando estas aguas não passam ter outra sahida natural.  Multa de 10$000.
Art. 36 - Todo aquelle que lançar qualquer cousa de facil putrefacção, ou que sirva de estorvo, cu que seja contra o asseio, como lixo, vidros, louça quebrada, aguas servidas, etc, em lugares não determinados pela camara, soffrerá a multa de 5$. A camara em principio de cada anno marcará os lugares para taes despejos.
Art. 37 - Todos os animaes mortos, encontrados nas ruas e pateos da villa serão conduzidos para fora do povoado e enterrados a custa de seus donos, se forem conhecidos, ou da camara em caso contrario. Se o dono recusar fazer o serviço, declarando não pertencer-lhe o animal, ou mesmo dando outra razão uma vez verificada não ser exacta a allegaçao, será o dono do animal multado em 5$, e obrigado a fazer as despezas da remoção deste.
Art. 38 - Quando os proprietários fizerem as calçadas nas frentes das suas casas ou terrenos, ou qualquer serviço ahi, de movimento de terra, não pode­rão depositar terra nas ruas e pateos, devendo, á proporção que forem cavan­do, ir conduzindo a terra para fóra. O infractor será multado em 20$ e obri­gado a conduzir a terra immediatamente, e reparar o damno ou alteraçãoque a terra tenha feito no nivelamento das ruas e pateos.
Art. 39 - E' prohibido fazer-se despejos de aguas servidas e de outros lí­quidos que possam produzir máo cheiro, pelos canos ou esgotos que commu­nique no interior das casas ou quintaes com as ruas ou pateos. O infractor pagará a multa de 5$000.

TITULO V

DA SALUBRIDADE E HYGIENE PUBLICA E VACCINAÇÃO

Art. 40 - E' prohibido:
§ 1.º - Conservar immundos ou com aguas estagnadas os quintaes ou areas, ou conservar ahi substancias que, po sua fermentação ou putrefacção, possam alterar a athmosphera e prejudicar a saude, ou que exhalem mau cheiro de modo a encommodar os visinhos ou os transeuntes pelas ruas. Multa de 10$ ao infractor, a quem o fiscal marcará um praso rasoavel para a remoção das materias; findo o qual, si o serviço determinado não estiver feito, será imposto a multa de 30$ ao contraventor e a remoção mandada fazer a sua custa.
§ 2.º - Queimar sob qualquer titulo, especialmente em epochas epidemicas, substancias que pela combustão possam exhalar mau cheiro, e sobre tudo prejudicar a saude. O infractor será multado em 5$000.
§ 3.º - Vender ou espôr á venda quaesquer generos alimenticios, desde que esses generos estejam corrompidos, ou sejam falsificados ou venenosos, podendo por isso prejudicar a saude publica. O contraventor será multado em 15$, além de perder os generos damnificados, que o fiscal mandará lançar fóra. Quando os generos forem venenosos, como doces de côres, por exemplo, o infractor soffrerá a multa de 30$ e oito dias de prisão.
§ 4.º - Conservar ou crear pórcos nos quintaes e áreas das casas no centro desta villa, o que só se poderá fazer no arrabaldes, com as cautelas precisas para não encommodar os visinhos e não offender a salubridade publica. O infractor sera multado em 30$000.
§ 5.º - Fazer descansarem porcadas em qualquer ponto dentro da villa, e o que só será permittido nos lugares designados pelo fiscal. O contraventor pagará a multa de 10$, e será obrigado a retirar os pórcos immediatamente depois da intimação do fiscal, incorrendo na pena de oito dias de prisão se o não fizer.
Art. 41 - O fiscal mediante communicação prévia do presidente da camara, sempre que julgar conveniente, e obrigatoriamente uma vez por mez em épochas epidemicas, visitará os quintaes e áreas, obtendo para isso permissão dos respectivos donos, com o fim de ver se não satisfeitas as prescripções deste codigo. Em caso algum poderão aquelles donos negar essa permissão sob pena de soffrerem a multa de 10$, além de qualquer outra a que possam estar sujeitos.
Art. 42 - Quando alguem se oppuzer ao cumprimento do prescripto no artigo antecedente, o fiscal requererá para tal fim mandado a autoridade policial guardadas as disposições geraes sobre a entrada na casa do cidadão.
Art. 43 - Ninguem sera sepultado antes de haverem passado 24 horas depois do fallecimento, exceptuando-se os casos de manifesta putrefacção antes desse praso, e as victimas de molestias contagiosas e epidemicas. Aquelle que promover enterro infringindo este artigo, será multado em 10$000.
Art. 44 - Quando pela camara municipal, proceder-se a vaccinação no municipio, os que forem vaccinados comparecerão oito dias depois no lugar e hora determinados, para verificação do estado da vaccina, e extracção da limpha vaccinica.
Art. 45 - Fica prohibido vender qualquer medicamento ou substancia venenosa nas casas de negocio; podendo fazel-o sómente os pharmaceuticos estabelecidos nesta villa. O infractor soffrerá a multa de20$ e oito dias de prisão.
Art. 46 - Logo que apparecer um doente de molestia epidemica, a pessoa a cujo cargo estiver o mesmo; será obrigada immediatamente a dar parte ao fiscal, sob pena de oito dias de prisão e 30$ de multa.

TITULO VI

DO MATADOURO PUBLICO E DOS AÇOUGUES


Art. 47 - Ninguém poderá matar ou esquartejar rezes nesta villa, fóra do matadouro publico. O infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 48 - As rezes destinadas ao consumo publico desta villa, serão reco­lhidas ao matadouro publico um dia antes de serem mortas, para serem inspeccionadas pelo fiscal, que avengundo estarem, descansadas, sem feridas, livres de qualquer mal, inclusive magreza, lhes tomará a marca e signaes. A pessoa que metar o rezes sem precederem estas averiguações, será multada com as penas do artigo antecedente.
Art. 49 - O fiscal terá um livro comprado á sua custa e preparado pelo presidente da camará, em que fará uma descripção escripta dos signaes e marca das rezes, e em que escreverá os nomes das pessoas que as matarem, perce­bendo o fiscal por cada descripção 200 réis, pagos pelo dono da rez. Este livro será apresentado á camará sempre que assim determine, ou o seu pr      esidente, e será recolhido a secretaria quando cheio, ou quando o exercício do cargo de fiscal passar a outro individuo.
Art. 50 - A limpeza e asseio do matadouro ficam a cargo do fiscal; e é obrigado estrictamente a conservar era asseio o matadouro, varrendo-o e la­vando o lugar em que são abatidasa as rezes, immediatamente, depois que o forem. Por cada vez que o fiscal deixar de cumprir o disposto neste artigo será multado em 5$000.
Art. 51 - A matança das rezes no matadouro será feita era hora determi­nada pela camara. Aquelle que infringir esta disposição será multado em 20$000.
Art. 52 - Logo que as rezes sejam mortas no matadouro publico, serão suspensas em apparelhos mandados fazer pela camara, e nessa posição esfola­das e abertas, O infractor será multado em 5$000.
Art. 53 - A carne verde será conduzida para os açougues em carroças apropriadas a esse fim, de modo que a carne fique suspensa em ganchos de ferro, e coberta ou com pannos bem limpos ou com toldo de madeira bem ar­ranjado. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 54 - A carne verde só poderá ser vendida publicamente, em casas abertas para esse fim, e que para abrirem-se tenham requerido e obtido alva­rá de licença do presidente da canura, não podendo ser negada, e pagos os direitos a que estiverem sujeitos. Essas casas serão visitadas frequentemente pelo fiscal, que examinará o estado da carne, a limpeza do estabelecimento, a fidelidade dos pesos e o que mais convier a bem da salubridade e da commodidade do povo. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 55 - Os mercadores de carnes verdes são obrigados: a conservar em perfeito ansseio a casa, o cêpo, as toalhas, e todos os mais objectos que empre­guem no mister de cortar, depositar e vender a carne: e a survir-se para o córtes dos ossos de serras e serrotes; e a conservar a Carne sempre coberta com toalhas limpas. O infractor será multado em 5$000.
Art. 56 - Só poderá ser vendida a carne que estiver em perfeito estado, devendo a que fôr encontrada corrompida ser lançada fóra onde o fiscal deter­minar, sendo o vendedor considerado incurso no art. 40 § 3.°.
Art. 57 - E' prohibido conservar-se nos açougues e nos quintaes das casas no centro da villa, couros, residuos de rezes, qualquer que possa ser a sua serventia, uma vez que exhalem máu cheiro. O infractor será multado em 10$ e perderá o objecto encontrado em tal estado que o fiscal mandará lançar fóra.
Art. 58 - Ninguém poderá matar gado vaccum, sera que primeiramente mostre ao fiscal o recibo de ter pago o imposto respectivo. O infractor será multado em 10$. Estes recibos ficarão em poder do fiscal para serem entregues á camara no fim de cada trimestre.
Art. 59 - A carne não poderá ser talhada nos açougues no mesmo dia em que a rez fôr morta, salvo caso de urgente necessidade, ouvindo o fiscal. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 60 - E' prohibido matar ou atirar córvos nesta villa ou em suas pro­ximidades. O infractor pagará a multa de 5$000.

 TITULO VII

DA SEGURANÇA, MORALIDADE E COMMODIDADE PUBLICAS 

Art. 61 -   E' prohibido nesta villa :
§ 1.º -   O fabrico de polvora e de fogos de artificio ou de facil explosão, a não ser nos arrabaldes, e sempre que fôr possível em casa isolada. O infractor será multado em 10$ e obrigado a remover a fabrica.
§ 2.° -  Correr a cavallo pelas ruas e praças desta villa. O infractor será multado em 10$, e obrigado a dois dias de prisão.
§ 3.º -  Laçar, domar ou por qualquer modo amansar animaes, assim como o acertar ainda os mansos ou redomões, quer por meio de montaria, quer em trolys ou carroças. O infractor será multado em 10$ e cinco dias de prisão.
§ 4.º -  Conduzir rez brava, sem que esteja segura por dois laços pelo me­nos, e ainda assim nãos  wepoderá a afzae:r ptLis ruas m.is frequentadas. O in­fractor será mli ado em 10$, e quatrro dias de prisão.
§ 5.° -  Queimar busca .és dentro da villa. O infractor soffrerá a multa de 10$ e oito dias de prisão.
§ 6.º -  Dar tiros de roqueira ou com qualquer arma, fóra das noites de Santo Antonio, S. João e S. Pedro.  Multa de 10$ ao infractor.
§ 7.° -  Amarrar, dar milho ou por qualquer modo conservar animaes nos passeios das ruas e pateos.  Multa de 10$ ao dono de cada animal.
§ 8.° -  E' prohibido tirar esmolas com folioes dentro da villa. O infractor será multado em 30$000.
§ 9.º -  Andarem sem guia carros e carroças puchadas por animaes cavallares, vaccums e muares.  Os vehiculos puchados por animaes vaccums terão o seu guia a frente, como de costume, e os puchados por animaes cavallares ou muares terão os seus respectivos guias a frente ou ao lado, que os dirigirão segurando as redeas; não é porem permittido o governo do vehiculo a pessoa collocada nelle, salvo quando o vehiculo fôr devidamente apropriado para esse fim e servir para o transporte de gente.  O infractor será multado em 5$000.
§ 10 -  Andar a cavallo pelos passeios das ruas Multa ao infractor de 5$000.
§ 11 -  Fazerem-se correias ou tumultos, ou usar-se de palavras ou acenados obcenos nas ruas ou praças publicas.  O infractor será multado em 15$ e soffrerá quatro dias de prisão.
§ 12 - Estacionar carros, carroças e outros vehiculos ou animaes nas ruas ou pateos, de modo a difficultar o transito publico.  No caso de infracção o dono do animal, carro ou carroça, ou outro qualquer vehiculo soffrerá a multa de 10$000.
§ 13 -   Fazer-se raias para parelhas nas ruas ou pateos.  Multa ao infractor de 20$000.
§ 14 -   Riscar, borrar ou por qualquer modo pintar-se ou gravar-se figuras indecentes nas taipas ou paredes de casas.  O infractor será multado em 30$000 e soffrerá oito dias de prisão.
Art.  62 - E' prohibido em todo municipio:
§ 1.º -   Queimarem-se as roças ou fazer-se qualquer queimada em lugar a poder prejudicada a outrem sem ter feito aceiro de oito metros e oito centimetros pelo menos roçado e varrido, e sem ter feito aviso prévio aos que podem ser prejudicados, ou a quem suas vezes fizer.  O infractor será multado em 30$ e sofferá oito dias de prisão, além de outras penas a que esteja sujeito pelos damnos causados.
§ 5.º - Fazerem-se tanques ou represos de aguas em suas propiedades para a serventia das mesmas sem a necessaria e perfeita solidez, de modo a não serem arrombadas pela força das aguas, garantindo desta fórma a propriedade dos que morarem aguas abaixo.  O infractor será multado em 30%, e soffrerá oito dias de prisão, além de ser obrigado a reparar o damno causado. Os proprietarios serão sempre responsaveis pelos represos feitos por seus colonos e empregados, sempre que se verificar a falta de segurança e solidez.
§ 6.º -  Fazer chiqueiros para apanhar peixe no rio Mogy-guassú sem que primeiramente tenham sido pagos os impostos a que estão sujeitos pela tabella.
O contaventor pagará multa de 30$ e soffrerá oito dias de prisão.
§ 7.º -  Matar peixe nos rios do municipio por meio de dynamite, ou qualquer outra desta natureza , e com plantas venenosas como timbó e outras.  O infractor será multado em 30$, e oito dias de prisaão.
§ 8.º -  Esmolar-se neste para festas de outros municipios, sem haver primeiramente se  apresentado os documentos, requerido licença e pago o imposto de 20% por cada pessoa que tirar as esmolas.  O infractor será multado em 10$ e observando-se o disposto no artigo sessenta e um paragrapho oitavo.
Art.  63 - São jogos prohibidos os não carteados, excepção do denominado vispora, bilhar, dominó, gamão, damas e outros semelhantes.   
Art. 64 -  São armas prohibidas - garrucha, revolver, pistolas, espingardas e qualquer arma de fogo; navalhas, facas de ponta, punhaes, estoques, espadas, florects e qualquer instrumento perfumente.
Art. 65 - E' permitido aos caçadores, independente de licença, o uso de espingarda quando à caça; aos carreiros, tropeiros, lenhadores e officiaes de officio, quando estiverem nelle empregados, o uso de ferramentas indispensaveis à suas profissões e officios ainda que estejam incluidas nas que prohibe o artigo pre edente.
Art. 66 - Os proprietarios ou quem suas vezes fizer e os inquilinos, sempre que cararem qualquer casa, muro ou taipa, conservarão os nomes das ruas e numeros das casas, sob pena de 5$ de multa, a que estará tambem sujeito o que estragar ou inutilisar os ditos nomes e numeros.
Art.  67 -  Depois do toque de recolher, que será no inverno as nove horas e no verão as dez horas da noite, de entre as casas de negocio só poderão conservar-se aberta ou abrirem-se para qualquer fim antes de amanhecer, as boticas e hoteis.  O infractor será multada em 10$000.
Art. 68 - Os escravos que forem encontradas pelas ruas, depois do toque de recolher sem trazerem bilhetes bilhetes de seus senhores ou de pessoas a cujo cargo estiverem em serviço, serão recolhidos a cadêa, donde só sahirão no dia seguinte.
Art. 69 - Em caso de incendio em qualquer casa desta villa ou immediações, o carcereiro na cadêa, e os sachristães nas egrejas são obrigados a dar o signal nos sinos logo que tenham noticia do desenvolvimento do fogo.  O infractor será multado em 10$  O fiscal fará tudo ao seu alcance para extinguir o incendio, participando a autoridade competente, ajudante-a e providenciando em sua falta.
Art. 70 -  Ninguem poderá, poderá intimado, excusar-se a auxiliar a extincção de um incendio, sob pena de multa de 20$000.
Art. 71 -  Todo aquelle tiver formigueiro em predios urbanos, será obrigado a extrahi-los no praso de oito dias depois de avisado pelo fiscal.  O infractor soffrerá a multa de 20$.  Findo o primeiro praso a cobrado e cobrada a respectiva multa, será feita segunda intimação, e se no fim do segundo praso e cobrada a respectiva multa, será feita segunda intimação, e se no fim do segundo praso, que será tambem de oito dias, ainda não tiver sido extraindo o formigueiro, será imposta a multa de 30$ mandando o fiscal extrahir p gormigueiro por conta do contraventor.
Art. 72  - Os quintaes e terrenos fechados serão franqueados ao fiscal afim deste verificar a existencia ou ausencia de formigueiros de conformidade com o disposto nos artigos quarenta e um e quarenta e dous deste codigo.
Art. 73 - O fiscal mandará extrahir os formigueiros existentes nas ruas e pateos desta villa por conta da camara.

TITULO  VIII

DOS ANIMAES QUE PODEM CAUSAR DAMNO E DOS PASTOS DE ALUGUEL

Art. 74 - Os porcos, e goas e cavallos inteiros encontrados soltos nas ruas e pateos desta villa, serão aprehendidos pelo fiscal e postos em leilão e arre matados por quem mais der; de cujo producto será tirado a importancia da multa de 3$ por babeça de porco e 10$ por cabeça de cavallo ou egoa, e mais a importancia das despezas, si o dono antes do leilão não satisfazer aquellas e estas.  O leilão quanto aos porcos será feito incontinente à apprehensão, quanto aos animaes vinte e quatro horas depois de aviso do fiscal aos seus donos, e quando sobre da multa e despezas algum dinheiro será elle entregue ao dono do animal logo que o procure.
Art. 75 - As cabras, cabritos e carneiros que andarem soltos pelas ruas e pateos desta villa e causarem damnos, poderão ser mortos pelos prejudicados no lugar do damno, e perante duas testemunhas que attestem a existencia do prejuizo e damno, e a pesso, que matar estes nestas condicções avisará os donos delles, si os conhecer; sendo os mesmos obrigados a reparar o damno causada.
Art. 76 -  Só será permittido ter cães soltos nas ruas e pateos desta villa à aquelles donos que pagarem o imposto annual de 15$, por cada cão ou cadella, ficando porem o dono obrigado a conserva-lo com colleira de sollo ou metal, e esteja gravado o numero do recibo do imposto.  Ficam exceptuados os cães filas e atravesados, que o fiscal matará sempre que encontrar soltos pelas ruas.
No caso de qualquer cão morder alguem será morto pelo fiscal, embora seu dono tenha pago o imposto para conserva-lo solto.
Art. 77  - Todo o animal cavallar, muar ou vaccum que, conservado debaixo de cerca ou vallo sahir nas plantações de alguem, será pela primeira vez avisado seu dono e nas reincidencias appehendido pelo dono das plantações ou quem o representar, e entregue ao fiscal, que o recolherá ao deposito, de onde o seu dono o poderá retirar, pagando sómente as despezas pela primeira vez, e pagando as despezas e mais multa de 12$, por cada animal apprehendido, na segunda e mais vezes que se seguirem.
Art 78 - Se o animal não estiver debaixo de feicho de cercas ou valloo de lei, será apprehendido desde a primeira vez e entregue ao fiscal, e o seu dono ou responsavel, para retiral-o do deposito, pagará desde a primeira vez as despezas e a multa estipuladas no artigo antecedente.
Art. 79 - Si as plantações distarem de campos de criar, povoações ou terreno de patrimonio quatrocentos e cincoenta metros ou menos, o dono das plantações será obrigado a fechal-as com feichos de lei, si distarem mais de quatrocentos e cincoenta metros, ou si, porém não obstante o feicho, algum animal cavallar, vaccum ou muar fór damnificar estas plantações, o dono dellas procederá como dispoem nos artigos setenta e ste e setenta e oito.
Art. 80 - As plantações em capões de matta, situadas em meio dos campos de criar serão fechados pelos seus donos com feichos de lei.
Art. 81 - Para que o fiscal possa receber qualquer animal em consequencia do prescripto nos artigos setenta e sete, setenta e oito e setenta e nove, é necessario que o animal seja acompanhado de uma exposição por escripto das occurrencias da apprehensão, podendo ser despensada esta exposição por escripto si o animal for acompanhado de duas testemunhas, que exponham perante o fiscal as occurrencias da apprehensão, e neste caso o fiscal lavrará um auto de toda a exposição no qual assignará o fiscal e as testemunhas, ou alguem por ellas si não souberem escrever.
Art. 82 - Satisfeito o determinado nos artigos antecedentes e recebido o animal, o fiscal si o responsavel não quizer pagar a multa ou não aparecer, depositará o animal e remetterá ao procurador da camara a exposição para este promover a cobrança da multa e despezas do deposito, o que só poderá fazer depois de passados tres dias da apprehensão, findos os quaes fará arrematar-se os animaes em hasta publica, e depois de dedusidas as despezas e multa, da importancia que produzir a venda judicial dos animaes, entregará o excedente ao dono dos animaes quando apparecer para receber.
Art. 83 - Os porcos, carneiros e cabras que forem encontrados fazendo damno nas plantações, serão apprehendidos, pelo proprietário ou quem suas vezes fizer e avisado o seu dono, e nas reincidencias serão mortos e avisados seus donos para condusil-os, salvo a indemnisação do damno causado.
Art. 84 - Os carreiros, tropeiros e donos de tropas soltas devem ter os animaes em pastos fechados quando pousarem nas estradas ou caminhos deste municipio; excepto quando pouzarem em campos sem feichos.
Art. 85 - Todo aquelle, que apprehendendo animaes alheios em suas plantações, cortar as crinas, caudas, furar os olhos, puzer freio de páu, desnorteal-os ou fizer qualquer damno aos mesmos animaes, pagará a multa de 30$ por cada animal, alem de responsavel pelo valor do animal no caso de ficar este inutilisado para o serviço.
Art. 86 - Considerá-se feicho de lei: vallo de dous metros e vinte centimetros de bocca e igual extensão de profundidade pelo menos; cerca de varas quando os mourões tiverem entre si o espaço de um metro e dez centimetros pelo menos e com cinco ou seis varas horisontaes; cerca de páu a pique e trincheira quando for unida, e qualquer dellas com um metro e oitenta centimetros de altura, e cerca de arame com quatro fios quando os mourões tiverem entre si a distancia de dous metros e  vinte centimetros no maximo.
Art. 87- Os que tiverem pastos de aluguel até a distancia de dous kilometros da povoação serão obrigados a conserval-os com feicho de vallo de dous metros e sessenta centimetros de bocca e dous metros e quarenta centimetros de fundo, ou cerca de páu a pique com dous metros e vinte centimetros de altura, sendo as madeiras pregadas á prego e tendo chave a porteira ou portão do pasto. O infractor soffrerá a multa de 20$000.
Art. 88 - Todo aquelle, que cobrando aluguel, receber qualquer animal em pasto que não esteja nas condições do artigo antecedente, e com toda a segurança, sofferá a multa de 30$ e oito dias de prisão.

TITULO IX

DAS SERVIDÕES E ESTRADAS

Art. 89 - Todo aquelle que estreitar para menos de seis metros e quatro centimetros, tapar, mudar e damnificar as estradas publicas e particulares, sem autorisação da autoridade competente, quando aquellas, e sem consentimento dos que se utilisem destas, será multado em 20$, e obrigado a tornar a estrada no antigo estado. Exceptuam-se os pequenos atalhos para desviar de qualquer passagem difficil ou perigosa.
Art. 90 - São prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos de Sacramento communs, a mais de um morador. Multa de 10$ por cada porteira e obrigação de substituik-a ou retiral-a.
Art. 91 - Todas as estradas e caminhos de Sacramento, serão feitos annualmente de mão commum e no mez designado pela camara, que nomeará tantos inspectores quantos julgar necessarios.
Art. 92 - O inspector de estrada, nomeado pela camara, designado mez e dia, convidará os moradores, por quem devem ser feitas as estradas e caminhos a seu cargo, para comparecem no dia e hora determinados, na povoação ou no lugar em que tiverem de ter começo os trabalhos, com suas ferramentas, constantes de fouce e enxada, para cada um, e machado para aquelle que o inspector determinar, e desse lugar trabalharão juntos até encruzilhada das suas respectivas moradas.
Art. 93 - O inspector que não cumprir o estabelecido no artigo antecedente, pagará a multa de 15$; e dos individuos que sendo avisados faltarem, será cada um multado em 4$ diarios. E assim tambem os senhores, paes ou responsaveis serão multados por cada um dos escravos do numero marcado que faltem ao serviço, em 4$ diarios, e assim por cada um de seus filhos menores ou pessoas que vivão sob sua responsabilidade.
Art. 94 - São obrigados ao serviço de estradas e caminhos de Sacramento: qualquer que seja o numero que possua, exceptuando só as escravas.
2° Todos os homens livres, nacionaes ou estrangeiros, maiores de 14 annos de edade, sejam camaradas, colonos, agregados ou proprietarios.
§ 1.° - Os que tiverem um ou dois escravos, mandarão esses mesmos.
Art. 95 - O inspector de cada estrada ou caminho, findo o trabalho, communicará a camara o que houver occorrido, enviando relação dos individuos que não houverem comparecido, com especificação dos dias que faltarem, para que a camara lhes imponha a pena que trata o art. 93. O infractor será multado em 10$000.
Art. 96 - Aquelle que se entretiver em conversas, durante o serviço do caminho, e desobedecer o inspector ou a pessoa por este autorisada para dirigir o serviço, pagará a multa de 2$, assim tambem aquelle, que altere a ordem do serviço com vozeiras ou ameaças contra o inspector ou pessoa, que suas vezes faça, ou contra qualquer trabalhador, será preso por 24 horas e soffrerá a multa de 20$, além de outras penas em que possa incorrer.
Art. 97 - Cada inspector de caminho, quando por si não possa avisar a todos os moradores que devem fazer o caminho ou estrada a seu cargo, poderá dispensar um ou dous trabalhadores para fazerem os devidos avisos ficando estes exonerados do  trabalho desse anno. O infractor que, por negligencia, deixar de fazer ou mandar fazer avisos, soffrerá a multa de 2$ por cada pessoa que devêra ser avisada para o serviço e não o foi.
Art. 98 - Quando cahir alguma tranqueira no caminho ou estrada, ou occorrer qualquer obstaculo que difficulte o transito, e respectivo inspector poderá mandar destrancar ou desobstruir por um ou mais trabalhadores, os quaes conforme a importancia do serviço que prestarem poderão ser dispensados de concorrerem ao trabalho commum desse anno, ou ser-lhe-á levado a conta dos dias que tiverem de trabalhar no serviço commum de estrada, aquelles dias em que se occuparem no trabalho da desobstrucção do caminho. O trabalhador que  não prestar-se aos serviços neste artigo determinados, será multado em 5$000.
Art. 99 - Aquelles que forem nomeados inspectores de estradas ou caminhos, são obrigados a acceitar e servil-o por um anno, e os que recusarem sem motivo justificado serão multados em 20$000.

TITULO X

DAS CASAS DE NEGOCIO E SUA POLICIA, E DOS ATRAVESSADORES DE GENEROS E DOS MASCATES

Art. 100 - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza de commercio nesta vila e suas immediações e estradas, em qualquer periodo do anno, e nem mesmo continuar com casa de negocio para cuja abertura findou a  licença, sem que para isso requeira e obtenha licença do presidente da camara, e não poderá ser negada, mostrando-se quite com os direitos geraes, provinciaes e municipaes. O contraventor será multado em 20$, e obrigado a tirar a licença conforme o disposto neste artigo.
Art. 101 - As licenças devem ser concedidas em qualquer épocha do anno para aquelles que se estabelecerem de novo, e não assim para os já estabelecidos, que requererão por todo o mez de Janeiro. O infractor pagará a multa de 20$, quando o fiscal na correição verificar que a licença foi tirada depois do dia 31 de Janeiro, ainda que estejam pagos todos os direitos.
Art. 102 - As licenças terminam sempre no dia 31 de Dezembro de cada anno, e todo aquelle negociante já estabelecido, que não quizer continuar no anno seguinte, deverá fechar o negocio nesse dia ou antes.
Art. 103 - Todo negociante que não querendo continuar com o negocio, não o tenha fechado de conformidade com o artigo antecedente, e tenha vendido ou conservado aberto o negocio em qualquer dos dias do mez de Janeiro, sera obrigado a tirar a licença e pagar os direitos para todo anno, ainda mesmo que não tenha de continuar. O infractor será multado em 20$000.
Art. 104 - Nesta villa e immediações os  negociantes ambulantes com fazendas, generos de armazem, armarinho, joias, obras de ouro, ou de qualquer metal precioso, objetos de caldeireiros ou funileiros, obras de couro, arreios, rêdes, freios, etc., estão sujeitos aos arts. 100, 101 e 102, e pagarão o imposto da tabella. Multa de 20$000.
Art. 105 - Os que na fórma do artigo antecedente, negociarem na villa e immediações com fazendas, generos de armarinho, ferragens, molhados, obras de funileiro, caldeireiro, obras de couro, joias, rêdes, freios e outros, pagarão annualmente o imposto da tabella. Multa de 30$000.
Art. 106 - Os mascates de ouro, prata, pedras preciosas e outras joias, que venderem qualquer objeto sem terem requerido licença e pagos os direitos a que estiverem sujeitos, serão multados em 150$, e soffrerão oito dias de prisão, sendo obrigados a tirar a licença.
Art. 107 - Todos os negociantes de qualquer natureza, negociantes ambulantes, e quaesquer outras pessoas que vendam qualquer genero, aferirão todos os annos, até o fim de Fevereiro, pelo padrão da camara, os pesos e medidas de que façam uso. O contraventor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 108 - O uso publico de antigos pesos e medidas, será punido com 20$ de multa a pessoa que fizer uso, sem prejuizo do prescripto no art. 4° das instrucções provisorias que baixaram com o decreto n. 5389 de 18 de Setembro para a execução da lei de 26 de Junho de 1862.
Art. 109 - Os que venderem por pesos e medidas não aferidos, ou que tendo-os aferidos falsificarem; os que servirem-se de carimbos ou de marcas falsas, ou de qualquer meio para lezarem os compradores, vendendo menos do que aquillo que fôr comprado, incorrerão na multa de 30$, além das penas em que possam incorrer segundo o art. 7° das instrucções citadas no artigo precedente.
Art. 110 - Além de pesos e medidas, serão tambem aferidas annulamente as balanças. Ao infractor multa de 10$000.
Art. 111 - O aferidor dará conhecimento por aferição que fizer, declarando nelle os pesos e medidas, e o nome das pessoas a quem pertencerem, e marcada cada  peça com o carimbo da camara.
Art. 112 - O aferidor que dér conhecimento sem ter aferido, ou marcar peças sem tel-as cotejando pelos padrões da camara, será multado em 30$, e obrigado a fazer de novo como determina este codigo.
Art. 113 - Os negociantes que em suas casas permitirem tumulos, josgos vozeiras e ajuntamentos illicitos, pagarão a multa de 30$, se permittirem estas cousas antes do toque de recolher, e 30$, se depois do toque de recolher.
Art. 114 - Os negociantes ambulantes de qualquer especie que sejam, andarão sempre com a respectiva licença, para apresentarem-n'a a quem de direito tiver de examinal-a. O infractor soffrerá a multa de 10$000.  

TITULO XI

DO MERCADO

Art. 115 - Emquanto não houver praça do mercado regular, ficará servin­do o lugar que para esse fim fôr indicado pela camara, até que se construa uma casa com as necessarias coramodidades.
Art. 116 - Os que tiverem generos alimenticios, ou de primeira necessida­de e outros, como farinha, feijão, milho, arroz, toucinho, assucar, café, ra­padura, polvilho, batatas, carás, aipins,peixes,ovos,manteiga da terra, bananas, alhos, cebolas, queijos, verduras, fructas, e outros quaesquer gêneros desta natureza não especificados, para vender nesta villa, serão obrigados a estacio­narem no mercado provisório até o meio-dia nos domingos e dias santificados, e somente depois de expirado o praso os poderão vender pelas ruas. O infrac­tor pagará 20g de multa. Nos dias de semana o pvaso será de seis horas, su­jeito a mesma multa.
Art. 117 - Não ficam comprehendidos no artigo antecedente o café e fumo comprados era porção para serem exportados ; mas obrigados ao disposto no artigo referido, não só os mercadores deste município, como os de qualquer outro que vierem vender seus gêneros nesta villa.
Art. 118 - O mercado funccionará todos os domingos e dias santificados, desde ás 6 horas da manhã, até ás 6 da tarde, sem imposto algum aos vende­dores de gêneros. Mas se quizerem vender era outro qualquer dia da semana, o poderão fazer, ficando, porém, obrigados a estacionarem no mercado pelo tempo determinado no art. 116; e a pagarem o imposto seguinte:
Por um carro de mantimentos, embora não esteja cheio, 3$000.
Por uma carroça, dito, dito dito, 2$000.
Por um cargueiro, dito, dito, 1$000.
Por um carro de toucinho ou carne de porco fresca, ou ambos os gêneros conjunctamente, 5$000.
Por um carro de toucinho ou carne de porco salgada, ou que contenha ambos estes gêneros, 5$00.
Por uma carroça de ambos estes gêneros, ou distinetamente, 4$000.
Por um cargueiro dito, 1$000.
Por um cargueiro de assucar de qualquer qualidade que seja, 1$000.
Por um carro dito, 5$000.
Por uma carroça dito, 3$000.
Por um carro de café, 5$000.
Por uma carroça dito, 3$000.
Por um cargueiro dito, 1$000.
Por cada queijo, 100 réis.
Por cada frango, 20 réis.
Os demais gêneros ficam isemptos de impostos.
Os que se retirarem antes de findo o prazo de seis horas pagarão, além do imposto relativo aos gêneros que trouxerem, mais a multa do artigo antece­dente.
Art. 119 - Nas disposições dos artigos] antecedentes ficam comprehendi­dos não só os mercadoros d'esté municipioj como os de qualquer outro que vierem vender gêneros nesta villa.
Art. 120 - Todo a quelle que atravessar qualquer dos gêneros menciona­dos no art. 110, quer dentro da povoação, quer nas estradas do municipio, pagará a multa de 30$, e igual multa pagará o vendedor.
Art. 121 - Aquelle que se mancomunar para comprar gêneros no mercado em nome de diversas pessoas, sendo para um só, para os vender ou para o con­sumo pagará a multa de 30$. Esta mesma multa pagará cada um dos que se mancomunarem.
Art. 122 - Todo aquelle que fizer qualquer trato com o vendedor de comprar os gêneros fora do mercado por certa quantia para obtel-os todos ou par­te delle depois de tindo o praso, pagará a multa de 30$000. Esta mesma multa pagará o vendedor que aceitar a proposta do comprador para vender fóra do mercado por preço certo todos ou em parte dos gêneros que trouxer á venda.
Art. 123 - O marcado será administrado peto fiscal da câmara, que perce­berá a terça parte das multas que receber.
Art. 124 - O fiscal terá a seu cargo um livro aberto, numerado e rubrica­do pelo presidente da câmara, para nelle lançar os nomes dos infractores dos presentes artigos, e competentes multas.
Art. 125 - Todo o vendedor de gêneros que se retirar do mercado antes de obter alta, ou que vender a cada comprador mais de quinze kilos de gêneros que devam ser pezados, ou mais de cincoenta litros dos que devam ser medi­dos, pagará a multa de 20$000.
Art. 126 - Os demais gêneros nunca poderão ser vendidos senão em pe­quenas porções ; salvo tindo o tempo de estada no marcado. Os infractores pagarão 10$ de multa por cada gênero qao venderem em porção a uma só pessoa, em prejuízo do publico.

TITULO XII
 
TABELLA DE DIVERSOS IMPOSTOS

Art. 127 - Os carros e carretões de eixo movei, quer deste, quer de outros municípios que transportarem generos de negocios ou que ganharem fréte ou aluguel pela conducção de qualquer objecto, pagarão annualmente o imposto de 10$000. Multa igual ao imposto. Exceptuam-se os carros que conduzirem mantimentos para esta villa.
Art. 128 - Os trolys ou carros de aluguel para transporte de pessoas pa­garão annualmente 10$. Multa igual ao imposto. As carroças pagarão 5$000. Multa igual ao imposto.
Art. 129 - Todo o negociante que em sua casa cortar porcos para vender, pagará o imposto de 15$000.
Art. 130 - Todo aquelle que não tendo casa de negocio quizer cortar por­cos para vender, requererá licença do presidente da câmara, e só poderá ven­der depois de ter pago o imposto annual de 30$ e afferido os pesos e balança. Multa de 20$000.
Art. 131 - Os que quizerera vender no município aguardente fabricada fóra delle pagarão por cada cargueiro 2$. O infractor será multado no dobro do imposto até a alçada da câmara.
Art. 132 - Ninguém poderá dar espectáculo publico de qualquer maneira que seja, salvo sendo destinados a obras pias, sem que primeiramente haja pago á câmara 10$ de imposto por cada espectáculo. Multa igual ao imposto.
Art. 133 - Os que tiverem cosmoramas ou dioramas pagarão o imposto de 20$ annual. Multa de 10$000.
Art. 134 - Os tocadores de realejos, pandeireiros, tocadores de harpa e outros semelhantes pagarão o imposto de 5$ por cada vez que vierem ao mu­nicípio. Multa de 5$000.
Art. 135 - Todo aquelle que vender bilhetes de loteria no município pa­gará o imposto de 20$ sendo residente no logar e os de fora 50$. Multa igual ao imposto.
Art. 136 - Todo aquelle que quizer ter jogo de loto ou vispora, pagará o imposto annual de 20$. Multa de 20$000.
Art. 137 - Todo aquelle que tiver bilhar nesta villa ou município pagará o imposto annual de 10$ por cada um. Multa de 10$000.
Art. 138 - Cada eseriptório de advogado ou medico pagará 15$. Multa de 15$000.
Art. 139 - Os solicitadores, escrivães de paz e subdelegada pagarão o im­posto animal de 10$. Multa igual ao imposto.
Art. 140 - Os tabelliães e escrivães de orphaos, pagarão o imposto animal de 15$. Multa de 15$000.
Art. 141 - Aquelle que tiver machina de beneficiar café, de serrar, olarias, especialmente para negocio, pagará o imposto annual de 20$, por cada ma­china ou olaria. Multa igual ao imposto.
Art 142 - Aquelle que tiver vacca de Jeite dentro da povoação pagará o imposto annual oe 4$ de cada vacca. Multa igual ao imposto.
Art. 143 - Todo aquelle que tiver pasto de aluguel pagará o imposto annual de 10$. Multa igual ao imposto.
Art. 144 - As casas ou tabernas que fornecerem comidas percebendo lucro pagarão annualmente o imposto de 10$. Multa de 10$000.
Art. 145 - Todo aquelle que tiver hotel dentro da villa ou estradas do municipio; pagarão o imposto annual aquelles de 15$ e estes de 5$. Multa igual ao imposto.
Art. 146 - Os relojoeiros pagarão o imposto annual de 10$. Multa de 5$
Art. 147 - Os dentistas que quizerem exercer sua profissão nesta villa pa­garão o imposto annual de 10$. Multa de 10$000.
Art. 148 - Os retratistas por qualquer systema pagarão annualmente o imposto de 20$. Multa de 10$000.
Art. 149 -  Todo aquelle que tiver padaria pagará o imposto annual de 10$. Multa de 10$. Ficando as padarias, no caso de venderem outros géneros afora o pão de trigo e biscoutos, sujeitos aos respectivos impostos.
Art. 150 - Todo aquelle que quizer abrir botequim nesta villa, sob qual­quer outra ou com essa denominação, par occasião de festas e noite de espe­táculos, não sendo estabelecido nesta villa, pagará o imposto annual de 10$000,
Art. 151 -  As fabricas de licores ou de cerveja pagarão o imposto annual de 20$. Multa de 10$000.
Art. 152 - Todo aquelle que fabricar aguardente neste municipio pagará o imposto annual de 20$. Multa de 10$000.
Art. 153 - Asoflicinas de marcineiro e ferreiro pagarão o imposto an­nual de 20$. Multa correspondente ao imposto.
Art. 154 - As otficinas de selleiro e serigoteiro pagarão o imposto annual de 10$. Multa de 10$000.
Art. 155 - As olficinas de sapateiro, alfaiate, tanoeiro, fogueteiro e ouri­ves, pagarão o imposto annual de 5$. Multa de 5$. Ficando os ourives que venderem jóias, e os alfaiates que venderem qualquer objecto de fazenda, ar­marinho ou outros géneros, obrigados a pagar os respectivos impostos.
Art. 156 - As ofneinas de barbeiro pagarão o imposto annual de 5$, ven­dendo perfumarias 10$. Multa igual aos impostos.
Art. 157 - As officinas de folheiros e caldereiros pagarão o imposto an­nual de 10$. Multa de5$000.
Art. 158 - Todo o marchante que talhar rezes para o consumo publico pagará o imposto de 2$500 por cada uma. Multa igual ao imposto.
Art. 159 - Imposto sobre afferições :
Por cada terno de peso de sessenta kilos, 1$000.
Por cada terno de medidas de seccos, 1$000.
Por cada metro, 500 rs.
Por cada balança, 500 rs.
Por cada terno de medidas de liquidos, 1$000.
Art. 160 - Todos aquelles que mascatearem no municipio pagarão o im­posto como abaixo vae declarado :
§ 1.º - Mascates de folhas de Flandres, 15$000.
§ 2.° - Mascates de livros e imagens, 20$000.
§ 3.º - Mascates de fazendas e armarinho, 50$000.
§ 4.º - Mascates de tranças, redes, arreios, freios, e etc., 20$000.
§ 5.º - Mascates de brilhantes, ouro, jóias, prata e outros metaes e pedras preciosas, 50$000.
Art. 161 - Os negociantes,  mascates e donos de quaesquer officinas que quizerem vender objectos em taboleiros pelas ruas pagarão o imposto annua de 10$. Multa de 5$000.
Art. 162 - Os negociantes de qualquer natureza que sejam, desta villa e deste município pagarão os impostos seguintes :
§ 1.º - As loias em que se venderem fazendas, objectos de armarinhos e ferragens, 35$000.
§ 2.º - As lojas de ferragens, 15$000.
§ 3.º - As lojas de armarinho,  15$000.
§ 4.º - As lojas de ferragens e armarinho, 20$000.
§ 5.º - As tabernas em que se vender somente gêneros da terra, 10$000.
§ 6.º - Os armazéns era que se vender molhados, gêneros da terra, louça e sal, 40$000.

§ 7.º - As casas de commissões 20$. Estas ficam sujeitas aos artigos cem, cento e um, cento e dous e cento e trez do presente codigo, e aos impostos respectivos se venderem gêneros .
§ 8.º - As casas que venderem sómente molhados, 10$000.
§ 9.º - As casas que venderem sómente sal, 10$000.
§ 10 - As casas que venderem, somente assucar, 10$000.
§ 11 - As casai que venderem jóias, brilhantes, ouro, prata, pedras e me­taes preciosos, 30$000.
§ 12 - As boticas, 25$000.
§ 13 - As confeitarias, 15$000.
§ 14 - Os botequins e restaurantes que venderem café, iguarias, doces e etc., 10$000.
§ 15 - Os açougues, 10$000.
§ 16 - Os capitalistas. 20$000.

Art. 163 - Todos squelles que tiverem negocios nas estradas deste muni­cípio, fazendeiros que tiverem negocio em suas fszendas, pagarão annual­mente os seguintes impostos:
§ 1.º - As lojas em que se venderem fazendas, armarinho e ferragens
50$000.
§ 2.º - As lojas de armarinho e ferragens, 40$000.
§ 3.º - As tabernas em que se venderem sómente generos da terra, 20$000.
§ 4.º - As tabernas em que se venderem também gêneros de  fora, como

cerveja, refrescos, etc, pagarão o imposto de armazém.
§ 5.º - Os armazéns de molhados, louça, sal, gineros da terra, ferragens,
50$000.
Art. 164 - Todo aquelle que quizer vender aguardente pura ou confeitada tanto nesta villa, como nas immediações e estradas do município, pagará o imposto annual ds 20$, além do que marca o imposto provincial da lei n. 8 de 6 de Março de 1810, art. 1.º § 1.º e outros. Multa de 30$ ao infractor.
Art. 165 - Todo que tiver typographia, pagará o imposto annual de 10$. Multa de 5$000.
Art. 166 - Todo aquelle que tiver casa de saude ou enfermaria que receba doentes para tratar percebendo lucros, pagará o imposto annual de 15$. Mul­ta igual ao imposto.
Art. 167 - Todo aquelle que quizer fazer leilão de qualquer genero paga­rá o imposto annual de 20$. Multa de 10$000.
Art. 168 - Todo aquelle que fizer chiqueiro no rio Mogy-guassú para prender peixes, pagará annualmente 20$ por cada chiqueiro.
Art 169 - Todo aquelle que tiver cocheira em que receba animaes a trato, percebendo lucro. pagará o imposto de 5$. Multa igual ao imposto.
Art. 170 - Todo aquelle que neste município vender escravos vindos de outro município, pagará per cada escravo que vender 30$. Multa de 30$ e quatro dias de prisão ao infractor que vender sem que primeiramente haja pago este imposto.
Art. 171 - Todo aquelle que entrar com tropa solta para vender, e os boiadeiros pagarão o imposto annual de 20$, aquelle, e este 10$. Multas iguaes aos impostos.
Art. 172 - Todo aquelle que remetter café para fóra do município pagará 20 réis por cada 15 kilos; este imposto será applicado para as obras da Matriz, concerto do cemitério e abastecimento d'agua a localidade.

TITULO XLIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 173 - Para boa execução deste codigo de posturas, além da inspecção diaria, quando a julgar conveniente sobre todos os serviços a seu cargo, fará o fiscal correição sempre que julgar ser preciso para conhecimento da obser­avancia a qualquer prescripção deste codigo, e observado a respeito o seguinte:
§ 1.º -  Quinze dias pelo menos antes da correição, mandará affixar editaes communicando-a, nos quaes declarem-se nos artigos a que ella referir-se.
§ 2.º - Na correição se fará acompanhar pelo secretario, porteiro e duas testemunhas.
§ 3.º - Observada qualquer infracção imporá immediatamente a multa, e em ausencia do infractor fará constar a imposição della a pessoa da caso ou visinho.
§ 4.º - Finda a correição fará o secretario lavrar um auto geral, de que constem todos os infractores e infracções, assim como qualquer circumstancia extraordinaria que por ventura tenha occorrido durante ella.
Art. 174 - As penas de prisão poderão ser commutadas na razão de 3$000 por cada dia, não excedendo de 30$000.
Art. 175 - O pagamento da multa não exime do cumprimento da obriga­ção infringida.
Art. 176 - Todas as penas consignadas neste código, serão dobradas nas reincidências até a alçada da camara.
Art. 177 - Quando os contraveníores não quízerem satisfazer as multas, serão estas commutadas em prisão a razão de um dia de prisão por 1$000, até o máximo marcado na lei de 1 de Outubro de 1828.
Art. 178 -  A camará ou seu presidente, poderá multar em 2$ até 20$, con­forme a gravidade da falta aos seus empregados que faltarem ao cumprimento de seus deveres.
Art. 179 - Si o contraventor não puder pagar a multa e offerecer fiador sufficiente, o procurador aceitará a fiança, marcando praso razoavel ao fiador para satisfação delle.
Art. 180 - As licenças e conhecimentos de pagamentos de impostos não poderão ser transferidas.
Art. 181 - São responsáveis pela violação desta postura os paes por seus filhos menores, os tutoras ou curadores por seus pupilos ou curatelados, e os senhores por seus escravos, menos quanto as penas de prisão.
Art. 182 - O fiscal deverá requisitardes autoridades policiaes o auxilio de que carecer para fácil execução das posturas.
Art. 183 - O que se recusar a testemunhar qualquer infracção, não obe­decendo a notificação do fiscal, pagará a multa de 10$000.
Art. 184 - Na falta dos proprietários os inquilinos são obrigados ao cum­primento dos artigos de posturas que dizem respeito aos prédios, terrenos, calçamentos, limpeza e aforamento desta vilfs, que poderão haver depois a importância dos proprietários  Multa de 10$000.
Art. 185 - Todos os terrenos assignalados dentro do quadro da villa, serão respeitados até o praso de um anno, a contar da data em que entrar em vigor este código de posturas; findo o qual não tendo os seus donos edificado nem cercado, serão elles postos em hasta publica, e o novo proprietário será obri­gado a edificar ou cercar dentro de seis mezes da data da arrematação, e se o não fizer, soffrerão os terrenos nova arrematação e observada sempre a mes­ma disposição deste artigo, até que sejam os ditos edificados ou cercados.
Art. 186 - Ninguém poderá cercar terrenos dentro do quadro da villa na extensão maior de vinte e dois metros de frente e quarenta e quatro metros de fundo, obrigando-se quem o faça a pagar o imposto annual de 200 réis por cada dois metros e vinte centímetros de frente que exceder.
Art. 187 - Este imposto ficará extensivo a todo terreno, que ora fóra do quadro central, seja por augmento da villa comprehendido no dito quadro.

TITULO XIV

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 188 - Os empregados da câmara além de seus ordenados receberão mais os emolumentos marcados no presente código, e pelos mais actos de seus cargos perceberão os emolumentos taxados no regimento de custas pagos pelas partes interessadas, salvo se forem praticados por ordem da câmara a bem do serviço publico.

Do secretario

Art. 189 - O secretario da camara vencerá a gratificação annual de 500$. Seus serviços além dos prescriptos pela lei de 1 de Outubro de 1828, serão aquelles que lhe forem determinados pela camara para o bom expediente da respectiva secretaria e das disposições deste codigo. Seus emolumentos serão os mesmos taxados pelo regimento de custas judiciarias aos escrivães do civel, e terá por cada alvará de licença 1$000.

Do fiscal

Art. 190 - O fiscal da câmara terá a gratificação de 400$ e 8% das multas que impuzer e forem arrecadadas pela camara, e mais os emolumentos Constantes do presente código. E além dos deveres que lhe incumbe a lei de 1 de Outubro de 1828, e o presente código de posturas, terá mais as obrigações que lhe forem prescriptas pela câmara ou seu presidente para o bom desempenho de suas attribuições.

Do procurador

Art. 191 - O procurador terá na forma da lei de 1 de Outubro de 1828, as attribuições e deveres nella prescriptos. Perceberá a porcentagem de 10% so­bre os dinheiros arrecadados pela câmara de suas rendas.
Art. 192 - A aferição fica a cargo do procurador que perceberá a gratifição de 150$ e perceberá além disso 200 réis por cada terno de pesos e medidas que aferir pagos pelos contribuintes.

Do porteiro

Art. 193  - A câmara nomeará um porteiro que terá uma gratificação an­nual de 10$000.
Art. 194 - O porteiro servirá de arruador e nivellador, quando para isso tenha habilitações ; e não as tendo servirá o fiscal.

Do zelador do matadouro

Art. 195  - O lugar de zelador do matadouro ficará a cargo do fiscal, ao 

qual incumbe fazer a limpeza e conservar o matadouro com todo o asseio necessário.
Art. 196 - Todo o animal de qualquer espécie, que fôr apprehendido e recolhido ao curral do conselho, fica debaixo da vigilancia e cuidado do zela­dor do matadouro, o qual será o responsavel pelas multas a que estiverem sujeitos os donos desses animaes; no caso destes sahirem do curral do conse­lho, salvo por força maior, sem que primeiramente seus donos hajam pago as competentes multas.
Art. 197 - O presente código de posturas começará a vigorar trinta dias depois de sua publicação por editaes.
Art. 198 - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palácio do governo da província de S. Paulo, aos tres dias do mez de Maio do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)

Barão do Parnahyba.

Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
 Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos tres dias do mez de Maio do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.