
RESOLUÇÃO N. 125
O Barão do Parnahyba, presidente da província de S. Paulo,
etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Asserobléa Legislativa
Provincial, sob proposta da câmara municipal da viila de Santa Rita do Passa
Quatro, decretou a seguinte resolução :
Codigo de posturas de Santa Rita do Passa-Quatro
TITULO I
DO ALINHAMENTO E NIVELLAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 1.º - As ruas e travessas que se abrirem nesta villa, terão
a largura de treze metros e vinte centimetros, devendo cahir umas sobre as outras em linha perpendicular.
Art. 2.º - Não se poderá edificar, reedificar, com
demolição da frente do edificio, fazer cercas e calçadas nas ruas ou pateos,
sem obter os respectivos alinhamentos e nivellamentos. O infractor será
multado em 15%, e obrigado a demolir a obra, na parte em que não estiver
regular, conforme o disposto neste codigo municipal.
Art. 3.° - Os edifícios cuja reedificação comprehender a
substituição da coberta e demolição das partes exteriores sobre as ruas e
pateos, ainda quando haja possibilidade da conservação dos seus esteios e
linhas, serão sujeitos a novo alinhamento, se o que tiverem fôr defeituoso. O infractor
soffrerá as penas do artigo antecedente.
Art. 4.º - Tanto os alinhamentos como os nivellamentos serão
feitos pelo arruador respectivo, com assistência do fiscal e do secretario da
camara.
Art. 5.º - De cada alinhamento ou nivellamento, ou da ambos,
dados conjunctamente, o secretario lavrará termo em um livro proprio,
fornecido pela camara, termo este que será assignado pelos empregados que
houverem tomado parte no serviço de que se trata.
Art. 6.º - Por cada termo de alinhamento ou nivellamento, ou
por ambos, quando se derem conjunctamente, perceberá o arruador 1$, o
secretario 1$ e o fiscal 500 réis, que serão pagos pelo dono da obra alinhada
ou nivellada, sendo o serviço a bem do publico, nada perceberão por elle os
empregados mencionados.
Art. 7.º - Todo aquelle
que precisar de alinhamento ou nivellamento o pedirá ao fiscal, que
providenciará em sentido de lh'o ser dado com brevidade.
Art. 8.º - O arruador será o unico responsável pela exactidão
dos trabalhos a seu cargo, e quando commetter erros de officio, será
multado, conforme o art. 177, e obrigado a indemnisar o prejudicado pelo damno
causado, e a fazer de novo alinhamento o nivellamento.
TITULO II
DAS EDIFICAÇÕES E DOS EDIFICIOS ARRUINADOS
Art. 9.º - E' prohibido
nesta villa o seguinte :
§ 1.º - Edificar casas terreas com menos de quatro metros de
altura, e sobrado com menos de oito metros e vinte e quatro centimetros,
medidos do chão ao fresh. 1.
§ 2.º - Fazer as cobertas das casas com capim, estando ellas
dentro do quadro central da villa.
§ 3.º - Collocar janellas com rotulas ou empanadas. Multa de 20$, e obrigado o individuo a retiral-as.
§ 4.º - Construir muros ou taipas com menos de dois metros e
vinte centimetros de altura.
Art. 10 - Ficam sujeitos ao § 1.º do artigo antecedente os
edificios que se trata no artigo terceiro.
Art. 11 - E' prohibido fazer-se augmento ou prolongamento de qualquer
casa sobre ruas ou pateos desta villa, desde que a obra de que conste o augmento
ou prolongamento não tenha a altura prescripta no art. 9.º § 1.º.
Art. 12 - Nenhuma casa poderá ser edificada fóra do
alinhamento das ruas e pateos, salvo quando seu proprietario cercar a sua
frente, com muro ou grade seguindo o alinhamento determinado.
Art. 13 - Ninguém poderá utilizar-se de taipa ou muro, á face
das ruas e pateos da villa, para fazel-o servir de parede e sobre ella
terminar a coberta de qualquer casa visivel na rua, sem que esta casa tenha a
altura determinada no artigo nono paragrapho primeiro.
Art. 14 - E' prohibido edificar em terrenos por onde possam ser
prolongada as ruas desta villa, de modo a impedir o seu prolongamento;
fazendo-se indispensavel licença da camara para cercar-se os ditos terrenos.
As casas actualmente existentes em frente ás ruas e que, portanto, possam
impedir o seu prolongamento, não poderão ser reedificadas.
Art. 15 - Os infractores de qualquer dos artigos que
precedem neste titulo, serão multados em 30$ e obrigados a satisfazer quanto
nelles é determinado; ainda quando tenham de perder os trabalhos feitos.
Art. 16 - O proprietário de edificios que ameaçarem ruina será
obrigado ou a demolil-os ou a concertal-os, logo que for intimado pelo fiscal.
Ao contraventor será imposta a multa de 15$000.
Art. 17 - Guardar-se-ha toda a ordem symetrica na collocação
das janellas e portas nas casas que se construirem nesta villa, devendo ter
as janellas um metro de largura com um metro e sessenta centimetros de
altura, e as portas dous metros e cincoenta centimetros de altura e um metro
e oito centimetros de largura. Esta medida corresponde somente ao vão
das portas e janellas, e não compreehende os batentes nem as soleiras. O
infractor soffrerá a multa de 10$000.
TITULO III
DO CALÇAMENTO DAS RUAS E PATEOS
Art. 18 - Quando o proprietário tenha de calçar a. frente de seus terrenos, casas ou muros em muros em ruas ou pateos em que não haja sargetas, ou em cujo centro não haja calçamento, deverá o proprietario fazer a referida calçada com a largura de um metro e oitenta centimetros, devendo a mesma ter o necessario declive para escoamento das aguas, na conformidade do que fôr determinado pelo fiscal e nivelador da camara. O infrector será multado em 20$000.
TITULO IV
DO AFORMOSEAMENTO, CONSERVAÇÃO E ASSEIO DAS RUAS E PATEOS
Art. 19 - Todo o proprietário de terreno que estiver situado dentro
do quadro central da villa, marcado pela camara, será obrigado a fechal-o com
muro ou taipa, ou com grades de ferro ou madeira aparelhada, devendo estas ter
a altura de dous metros. O referido proprietario fica obrigado a fazer este
serviço dentro do praso que lhe determinar o fiscal, praso esse que será de três
mezes a um anno, a contar da data do aviso do fiscal. Multa de 20$000.
Art. 20 - Todo o proprietario de terrenos que estiverem
situados fora do quadro de que trata o artigo antecedente será obrigado a
fechar esses terrenos, podendo-o fazer com cêrca de pau a pique, quando não o
possa fazer de grade, muro ou taipa, precedendo sempre o alinhamento regular. O
infractor será sujeito as mesmas penas do artigo antecedente.
Art. 21 - Ninguém poderá cercar fóra do alinhamento qualquer
terreno fora ou dentro do quadro demarcado pela câmara. O infractor será
multado em 20$ e obrigado a fazer o alinhamento a sua custa.
Art. 22 - Todo o proprietario de casas, muros ou taipas
situados dentro do quadro designado pela câmara, será obrigado a conservar
caiadas ou pintadas as paredes das frentes dessas casas muros ou taipas. O infractor
soffrerá a multa de 10$000.
Art. 23 - Todo aquelle que
cortar, arrancar ou por qualquer
sorte damnificar as arvores que forem plantadas para
aformoseamento das
ruas e pateos, ssrá multado em 20$, por cada iarvore que
damnificar; e todo aquelle que amarrar animal nas mesmas arvores,
será multado em 2$ por cada vez
que assim proceder.
Art. 24 - Todo aquelle que tiver de pintar a oleo as paredes
das frentes de suas casas ou de casas a seu cargo, o poderá fazer côr qualquer
côr, a excepção da preta e da côr branca que só é permittida nas casas
caiadas. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 25 - Todo o proprietário, inquilino, administrador de
casas ou terrenos nesta villa é obrigado a conservar limpa a frente dos
prédios ou terrenos a seu cargo, em tres metros em toda a extensão dos prédios
ou terrenos, sendo esse espaço carpido a enxada e varrido nos lugares calçados
e somente roçado nos togares que não forem calçados. O infractor pagará a
multa de 10$000.
Art. 26 - Todo aquelle que estiver em trabalho de obras nas
ruas desta cidade, não poderá occupar com andaimes e materiais de construcção
mais de metade da largura da rua em frente as obras, ficando sempre
desobstruídas as sargetas ; e quando as obras forem em pateos, o dono ou encarregado
dellas só poderá occupar com os andaimes e materiaes o espaço nunca maior de oito
metros de extensão na frente das mesmas obras. Os donos ou encarregados das
obras, com andaimes e materials na frente, são obrigados a conservar nellas uma
lanterna accesa desde o escurecer até as dez horas da noite. O infractor será
multado
Quando
Art. 27 - Todo aquelle que tiver acabado obra e deixar madeiras,
pedras, tijollos, montes de terra ou arêa nas ruas e pateos, ou aquelle que não
estiver em obras, ou não tiver de dar-lhe Iogo começo e no entanto conserve
materiaes nas ruas e pateos, pagará a multa de10$, e será obrigado retirar
esses materiaes logo que receba intimação do fiscal parai isso.
Art. 28 - Todo aquelle que de qualquer modo impedir transito
publico pelos passeios das ruas e pateos será multado em 10$ e obrigado a deixar
livre o transito incontinente. Excaptua-se o caso de andaimes a
materiaes de casas em construcção, sobre o que já dispõe o artigo vinte e seis.
Art. 29 - Ninguem
poderá, nesta villa, fazer qualquer
escavação contraria ao nivelamento ou aformoseamento das
ruas e pateos, e nem retirar arêa d'aquelles e destes. O
infractor será multado em 10$ e obrigado a reparar o damno.
Art. 30 - Quaesquer armações que por motivos
justificados se fizerem nas ruas e pateos serão desfeitas logo que cesse a sua
utilidade, marcando o fiscal praso rasoavel, dentro do qual o encarregado
dellas sera obrigado a desmanchada a sua custo.
Art. 31 - Quando
companhias equestres ou de qualquer natureza
quizerem armar barracões, circos ou o que quer que seja para a
exhibição de
seus trabalhos, o gerente ou encarregado dos
negócios dellas, requererá licença ao presidente
da camara, que determinará o lugar para a
armação. O infractor será multado ern 20$000.
Art. 32 - O doação ou conductor de carros, que transitando
pelas ruas e pateos desta villa, qualquer ponto das calçadas,
sargetas, paredes ou cunhaes, será multado um 10$, e soffrerá quatro dias de
prisão, alem da indemnização que é obrigado ao prejudicado.
Art. 33 - Todo aquelle que a
pretexto de estar carregando, ou
descarregando generos, impedir o livre transito das ruas principaes da
villa, estacionando nellas trapas, carros ou carroças mais tempo
que o
preciso para fazer a carga ou descarga, será multado em 5$
obrigado a remover
immediatamente as trotas, carros ou carroças de que se trata. Os
conductores
de generos para as casas de comercio, á proporção
que forem carregando ou
descarregando os animaes, carros ou carroças que já
tiverem carregado ou descarregado. Os contraventores serão
multados em5$, e punidos com tres dias de prisao se se recusarem a
remover logo o obstaculo do livre transito do publico.
Art. 34 - Os moradores das ruas ou pateos desta villa não
poderão obstruir sargetas ou esgotos, quer sobre as calçadas, quer
subterraneos, e os conservarão sempre livres. Os infractores pagarão a multa
de 10$000.
Art. 35 - Todo o dono de quintal e terrenos nesta villa é obrigado
a consentir e dar prompta sahida as aguas dos quintaes e terrenos annexos
quando estas aguas não passam ter outra sahida natural. Multa de 10$000.
Art. 36 - Todo aquelle que lançar qualquer cousa de facil
putrefacção, ou que sirva de estorvo, cu que seja contra o asseio, como lixo,
vidros, louça quebrada, aguas servidas, etc, em lugares não determinados pela
camara, soffrerá a multa de 5$. A camara em principio de cada anno marcará
os lugares para taes despejos.
Art. 37 - Todos os animaes mortos, encontrados nas ruas e
pateos da villa serão conduzidos para fora do povoado e enterrados a custa de
seus donos, se forem conhecidos, ou da camara em caso contrario. Se o dono
recusar fazer o serviço, declarando não pertencer-lhe o animal, ou mesmo dando
outra razão uma vez verificada não ser exacta a allegaçao, será o dono do
animal multado em 5$, e obrigado a fazer as despezas da remoção deste.
Art. 38 - Quando os
proprietários fizerem as calçadas nas
frentes das suas casas ou terrenos, ou qualquer serviço ahi, de
movimento de
terra, não poderão depositar terra nas ruas e
pateos, devendo, á proporção que
forem cavando, ir conduzindo a terra para fóra. O infractor
será multado em 20$
e obrigado a conduzir a terra immediatamente, e reparar o damno ou
alteraçãoque a terra tenha feito no nivelamento das ruas
e pateos.
Art. 39 - E' prohibido fazer-se despejos de aguas servidas e
de outros líquidos que possam produzir máo cheiro, pelos canos ou esgotos que
communique no interior das casas ou quintaes com as ruas ou pateos. O
infractor pagará a multa de 5$000.
TITULO V
DA SALUBRIDADE E HYGIENE PUBLICA E VACCINAÇÃO
Art. 40 - E' prohibido:
§ 1.º - Conservar
immundos ou com aguas estagnadas os quintaes ou areas, ou conservar ahi
substancias que, po sua fermentação ou
putrefacção, possam alterar a athmosphera e prejudicar a
saude, ou que exhalem mau cheiro de modo a encommodar os visinhos ou os
transeuntes pelas ruas. Multa de 10$ ao infractor, a quem o fiscal
marcará um praso rasoavel para a remoção das
materias; findo o qual, si o serviço determinado não
estiver feito, será imposto a multa de 30$ ao contraventor e a
remoção mandada fazer a sua custa.
§ 2.º - Queimar sob
qualquer titulo, especialmente em epochas epidemicas, substancias que
pela combustão possam exhalar mau cheiro, e sobre tudo
prejudicar a saude. O infractor será multado em 5$000.
§ 3.º - Vender ou
espôr á venda quaesquer generos alimenticios, desde que
esses generos estejam corrompidos, ou sejam falsificados ou venenosos,
podendo por isso prejudicar a saude publica. O contraventor será
multado em 15$, além de perder os generos damnificados, que o
fiscal mandará lançar fóra. Quando os generos
forem venenosos, como doces de côres, por exemplo, o infractor
soffrerá a multa de 30$ e oito dias de prisão.
§ 4.º - Conservar ou
crear pórcos nos quintaes e áreas das casas no centro
desta villa, o que só se poderá fazer no arrabaldes, com
as cautelas precisas para não encommodar os visinhos e
não offender a salubridade publica. O infractor sera multado em
30$000.
§ 5.º - Fazer
descansarem porcadas em qualquer ponto dentro da villa, e o que
só será permittido nos lugares designados pelo fiscal. O
contraventor pagará a multa de 10$, e será obrigado a
retirar os pórcos immediatamente depois da
intimação do fiscal, incorrendo na pena de oito dias de
prisão se o não fizer.
Art. 41 - O fiscal mediante
communicação prévia do presidente da camara,
sempre que julgar conveniente, e obrigatoriamente uma vez por mez em
épochas epidemicas, visitará os quintaes e áreas,
obtendo para isso permissão dos respectivos donos, com o fim de
ver se não satisfeitas as prescripções deste
codigo. Em caso algum poderão aquelles donos negar essa
permissão sob pena de soffrerem a multa de 10$, além de
qualquer outra a que possam estar sujeitos.
Art. 42 - Quando alguem se
oppuzer ao cumprimento do prescripto no artigo antecedente, o fiscal
requererá para tal fim mandado a autoridade policial guardadas
as disposições geraes sobre a entrada na casa do
cidadão.
Art. 43 - Ninguem sera
sepultado antes de haverem passado 24 horas depois do fallecimento,
exceptuando-se os casos de manifesta putrefacção antes
desse praso, e as victimas de molestias contagiosas e epidemicas.
Aquelle que promover enterro infringindo este artigo, será
multado em 10$000.
Art. 44 - Quando pela camara
municipal, proceder-se a vaccinação no municipio, os que
forem vaccinados comparecerão oito dias depois no lugar e hora
determinados, para verificação do estado da vaccina, e
extracção da limpha vaccinica.
Art. 45 - Fica prohibido vender
qualquer medicamento ou substancia venenosa nas casas de negocio;
podendo fazel-o sómente os pharmaceuticos estabelecidos nesta
villa. O infractor soffrerá a multa de20$ e oito dias de
prisão.
Art. 46 - Logo que apparecer um
doente de molestia epidemica, a pessoa a cujo cargo estiver o mesmo;
será obrigada immediatamente a dar parte ao fiscal, sob pena de
oito dias de prisão e 30$ de multa.
TITULO VI
DO MATADOURO PUBLICO E DOS AÇOUGUES
Art. 47 - Ninguém poderá matar ou esquartejar rezes
nesta villa, fóra do matadouro publico. O infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 48 - As rezes destinadas ao consumo publico desta
villa, serão recolhidas ao matadouro publico um dia antes de serem mortas, para
serem inspeccionadas pelo fiscal, que avengundo estarem, descansadas, sem
feridas, livres de qualquer mal, inclusive magreza, lhes tomará a marca e
signaes. A pessoa que metar o rezes sem precederem estas averiguações, será
multada com as penas do artigo antecedente.
Art. 49 - O fiscal terá um livro comprado á sua custa e
preparado pelo presidente da camará, em que fará uma descripção escripta dos
signaes e marca das rezes, e em que escreverá os nomes das pessoas que as
matarem, percebendo o fiscal por cada descripção 200 réis, pagos pelo dono da
rez. Este livro será apresentado á camará sempre que assim determine, ou o seu
pr esidente, e será recolhido a secretaria quando cheio, ou quando o exercício do
cargo de fiscal passar a outro individuo.
Art. 50 - A limpeza e asseio do matadouro ficam a cargo
do fiscal; e é obrigado estrictamente a conservar era asseio o matadouro,
varrendo-o e lavando o lugar em que são abatidasa as rezes, immediatamente,
depois que o forem. Por cada vez que o fiscal deixar de cumprir o disposto
neste artigo será multado em 5$000.
Art. 51 - A matança das rezes no matadouro será feita era
hora determinada pela camara. Aquelle que infringir esta disposição será
multado em 20$000.
Art. 52 - Logo que as rezes sejam mortas no matadouro
publico, serão suspensas em apparelhos mandados fazer pela camara, e nessa
posição esfoladas e abertas, O infractor será multado em 5$000.
Art. 53 - A carne verde será conduzida para os açougues
em carroças apropriadas a esse fim, de modo que a carne fique suspensa em
ganchos de ferro, e coberta ou com pannos bem limpos ou com toldo de madeira
bem arranjado. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 54 - A
carne verde só poderá ser vendida
publicamente, em casas abertas para esse fim, e que para abrirem-se
tenham
requerido e obtido alvará de licença do presidente
da canura, não podendo ser negada, e pagos os direitos a que
estiverem sujeitos. Essas casas serão
visitadas frequentemente pelo fiscal, que examinará o estado da
carne, a
limpeza do estabelecimento, a fidelidade dos pesos e o que mais convier
a bem
da salubridade e da commodidade do povo. O contraventor será
multado em
10$000.
Art. 55 - Os mercadores de carnes verdes são
obrigados: a conservar em perfeito ansseio a casa, o cêpo, as toalhas, e
todos os mais objectos que empreguem no mister de cortar, depositar e vender a
carne: e a survir-se para o córtes dos ossos de serras e serrotes; e a
conservar a Carne sempre coberta com toalhas limpas. O infractor será multado em 5$000.
Art. 56 - Só poderá ser vendida a carne que estiver
em perfeito estado, devendo a que fôr encontrada corrompida ser lançada fóra
onde o fiscal determinar, sendo o vendedor considerado incurso no art. 40 §
3.°.
Art. 57 - E' prohibido conservar-se nos açougues e
nos quintaes das casas no centro da villa, couros, residuos de rezes, qualquer
que possa ser a sua serventia, uma vez que exhalem máu cheiro. O infractor será
multado em 10$ e perderá o objecto encontrado em tal estado que o fiscal
mandará lançar fóra.
Art. 58 - Ninguém poderá matar gado vaccum, sera que
primeiramente mostre ao fiscal o recibo de ter pago o imposto respectivo. O
infractor será multado em 10$. Estes recibos ficarão em poder do
fiscal para serem entregues á camara no fim de cada trimestre.
Art. 59 - A carne não poderá ser talhada nos açougues
no mesmo dia em que a rez fôr morta, salvo caso de urgente necessidade, ouvindo
o fiscal. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 60 - E' prohibido matar ou atirar córvos nesta
villa ou em suas proximidades. O infractor pagará a multa de 5$000.
TITULO VII
Art. 61 - E' prohibido nesta villa :
§ 1.º - O fabrico de polvora e de fogos de artificio ou
de facil explosão, a não ser nos arrabaldes, e sempre que fôr possível em casa
isolada. O infractor será multado em 10$ e obrigado a remover a fabrica.
§ 2.° - Correr a cavallo pelas ruas e praças desta
villa. O infractor será multado em 10$, e obrigado a dois dias de prisão.
§ 3.º - Laçar, domar ou por qualquer modo amansar
animaes, assim como o acertar ainda os mansos ou redomões, quer por meio de
montaria, quer em trolys ou carroças. O infractor será multado em 10$ e cinco
dias de prisão.
§ 4.º - Conduzir rez brava, sem que esteja
segura por dois laços pelo menos, e ainda assim nãos wepoderá a afzae:r
ptLis ruas m.is frequentadas. O infractor será mli ado em 10$, e quatrro dias
de prisão.
§ 5.° - Queimar busca .és dentro da villa. O
infractor soffrerá a multa de 10$ e oito dias de prisão.
§ 6.º - Dar tiros de roqueira ou com qualquer arma, fóra
das noites de Santo Antonio, S. João e S. Pedro. Multa de 10$ ao infractor.
§ 7.° - Amarrar, dar milho ou por qualquer
modo conservar animaes nos passeios das ruas e pateos. Multa de 10$ ao dono
de cada animal.
§ 8.° - E' prohibido tirar esmolas com folioes dentro da
villa. O infractor será multado em 30$000.
§ 9.º
- Andarem sem guia carros e carroças puchadas por animaes
cavallares, vaccums e muares. Os vehiculos puchados por animaes
vaccums terão o seu guia a frente, como de costume, e os
puchados por animaes cavallares ou muares terão os seus
respectivos guias a frente ou ao lado, que os dirigirão
segurando as redeas; não é porem permittido o governo do
vehiculo a pessoa collocada nelle, salvo quando o vehiculo fôr
devidamente apropriado para esse fim e servir para o transporte de
gente. O infractor será multado em 5$000.
§ 10 - Andar a cavallo pelos passeios das ruas Multa ao infractor de 5$000.
§ 11 - Fazerem-se
correias ou tumultos, ou usar-se de palavras ou acenados obcenos nas
ruas ou praças publicas. O infractor será multado
em 15$ e soffrerá quatro dias de prisão.
§ 12 - Estacionar carros,
carroças e outros vehiculos ou animaes nas ruas ou pateos, de
modo a difficultar o transito publico. No caso de
infracção o dono do animal, carro ou carroça, ou
outro qualquer vehiculo soffrerá a multa de 10$000.
§ 13 - Fazer-se raias para parelhas nas ruas ou pateos. Multa ao infractor de 20$000.
§ 14 - Riscar,
borrar ou por qualquer modo pintar-se ou gravar-se figuras indecentes
nas taipas ou paredes de casas. O infractor será multado
em 30$000 e soffrerá oito dias de prisão.
Art. 62 - E' prohibido em todo municipio:
§ 1.º -
Queimarem-se as roças ou fazer-se qualquer queimada em lugar a
poder prejudicada a outrem sem ter feito aceiro de oito metros e oito
centimetros pelo menos roçado e varrido, e sem ter feito aviso
prévio aos que podem ser prejudicados, ou a quem suas vezes
fizer. O infractor será multado em 30$ e sofferá
oito dias de prisão, além de outras penas a que esteja
sujeito pelos damnos causados.
§ 5.º - Fazerem-se
tanques ou represos de aguas em suas propiedades para a serventia das
mesmas sem a necessaria e perfeita solidez, de modo a não serem
arrombadas pela força das aguas, garantindo desta fórma a
propriedade dos que morarem aguas abaixo. O infractor será
multado em 30%, e soffrerá oito dias de prisão,
além de ser obrigado a reparar o damno causado. Os proprietarios
serão sempre responsaveis pelos represos feitos por seus colonos
e empregados, sempre que se verificar a falta de segurança e
solidez.
§ 6.º - Fazer
chiqueiros para apanhar peixe no rio Mogy-guassú sem que
primeiramente tenham sido pagos os impostos a que estão sujeitos
pela tabella.
O contaventor pagará multa de 30$ e soffrerá oito dias de prisão.
§ 7.º - Matar
peixe nos rios do municipio por meio de dynamite, ou qualquer outra
desta natureza , e com plantas venenosas como timbó e outras.
O infractor será multado em 30$, e oito dias de
prisaão.
§ 8.º - Esmolar-se
neste para festas de outros municipios, sem haver primeiramente se
apresentado os documentos, requerido licença e pago o
imposto de 20% por cada pessoa que tirar as esmolas. O infractor
será multado em 10$ e observando-se o disposto no artigo
sessenta e um paragrapho oitavo.
Art. 63 - São
jogos prohibidos os não carteados, excepção do
denominado vispora, bilhar, dominó, gamão, damas e outros
semelhantes.
Art. 64 - São
armas prohibidas - garrucha, revolver, pistolas, espingardas e qualquer
arma de fogo; navalhas, facas de ponta, punhaes, estoques, espadas,
florects e qualquer instrumento perfumente.
Art. 65 - E' permitido aos
caçadores, independente de licença, o uso de espingarda
quando à caça; aos carreiros, tropeiros, lenhadores e
officiaes de officio, quando estiverem nelle empregados, o uso de
ferramentas indispensaveis à suas profissões e officios
ainda que estejam incluidas nas que prohibe o artigo pre edente.
Art. 66 - Os proprietarios ou
quem suas vezes fizer e os inquilinos, sempre que cararem qualquer
casa, muro ou taipa, conservarão os nomes das ruas e numeros das
casas, sob pena de 5$ de multa, a que estará tambem sujeito o
que estragar ou inutilisar os ditos nomes e numeros.
Art. 67 - Depois do
toque de recolher, que será no inverno as nove horas e no
verão as dez horas da noite, de entre as casas de negocio
só poderão conservar-se aberta ou abrirem-se para
qualquer fim antes de amanhecer, as boticas e hoteis. O infractor
será multada em 10$000.
Art. 68 - Os escravos que forem
encontradas pelas ruas, depois do toque de recolher sem trazerem
bilhetes bilhetes de seus senhores ou de pessoas a cujo cargo estiverem
em serviço, serão recolhidos a cadêa, donde
só sahirão no dia seguinte.
Art. 69 - Em caso de incendio
em qualquer casa desta villa ou immediações, o carcereiro
na cadêa, e os sachristães nas egrejas são
obrigados a dar o signal nos sinos logo que tenham noticia do
desenvolvimento do fogo. O infractor será multado em 10$
O fiscal fará tudo ao seu alcance para extinguir o
incendio, participando a autoridade competente, ajudante-a e
providenciando em sua falta.
Art. 70 - Ninguem
poderá, poderá intimado, excusar-se a auxiliar a
extincção de um incendio, sob pena de multa de 20$000.
Art. 71 - Todo aquelle
tiver formigueiro em predios urbanos, será obrigado a
extrahi-los no praso de oito dias depois de avisado pelo fiscal.
O infractor soffrerá a multa de 20$. Findo o
primeiro praso a cobrado e cobrada a respectiva multa, será
feita segunda intimação, e se no fim do segundo praso e
cobrada a respectiva multa, será feita segunda
intimação, e se no fim do segundo praso, que será
tambem de oito dias, ainda não tiver sido extraindo o
formigueiro, será imposta a multa de 30$ mandando o fiscal
extrahir p gormigueiro por conta do contraventor.
Art. 72 - Os quintaes e
terrenos fechados serão franqueados ao fiscal afim deste
verificar a existencia ou ausencia de formigueiros de conformidade com
o disposto nos artigos quarenta e um e quarenta e dous deste codigo.
Art. 73 - O fiscal mandará extrahir os formigueiros existentes nas ruas e pateos desta villa por conta da camara.
TITULO VIII
DOS ANIMAES QUE PODEM CAUSAR DAMNO E DOS PASTOS DE ALUGUEL
Art. 74 - Os porcos, e goas e
cavallos inteiros encontrados soltos nas ruas e pateos desta villa,
serão aprehendidos pelo fiscal e postos em leilão e arre
matados por quem mais der; de cujo producto será tirado a
importancia da multa de 3$ por babeça de porco e 10$ por
cabeça de cavallo ou egoa, e mais a importancia das despezas, si
o dono antes do leilão não satisfazer aquellas e estas.
O leilão quanto aos porcos será feito incontinente
à apprehensão, quanto aos animaes vinte e quatro horas
depois de aviso do fiscal aos seus donos, e quando sobre da multa e
despezas algum dinheiro será elle entregue ao dono do animal
logo que o procure.
Art. 75 - As cabras, cabritos e
carneiros que andarem soltos pelas ruas e pateos desta villa e causarem
damnos, poderão ser mortos pelos prejudicados no lugar do damno,
e perante duas testemunhas que attestem a existencia do prejuizo e
damno, e a pesso, que matar estes nestas condicções
avisará os donos delles, si os conhecer; sendo os mesmos
obrigados a reparar o damno causada.
Art. 76 - Só
será permittido ter cães soltos nas ruas e pateos desta
villa à aquelles donos que pagarem o imposto annual de 15$, por
cada cão ou cadella, ficando porem o dono obrigado a conserva-lo
com colleira de sollo ou metal, e esteja gravado o numero do recibo do
imposto. Ficam exceptuados os cães filas e atravesados,
que o fiscal matará sempre que encontrar soltos pelas ruas.
No caso de qualquer cão morder alguem será morto pelo
fiscal, embora seu dono tenha pago o imposto para conserva-lo solto.
Art. 77 - Todo o animal
cavallar, muar ou vaccum que, conservado debaixo de cerca ou vallo
sahir nas plantações de alguem, será pela primeira
vez avisado seu dono e nas reincidencias appehendido pelo dono das
plantações ou quem o representar, e entregue ao fiscal,
que o recolherá ao deposito, de onde o seu dono o poderá
retirar, pagando sómente as despezas pela primeira vez, e
pagando as despezas e mais multa de 12$, por cada animal apprehendido,
na segunda e mais vezes que se seguirem.
Art 78 - Se o animal não
estiver debaixo de feicho de cercas ou valloo de lei, será
apprehendido desde a primeira vez e entregue ao fiscal, e o seu dono ou
responsavel, para retiral-o do deposito, pagará desde a primeira
vez as despezas e a multa estipuladas no artigo antecedente.
Art. 79 - Si as
plantações distarem de campos de criar,
povoações ou terreno de patrimonio quatrocentos e
cincoenta metros ou menos, o dono das plantações
será obrigado a fechal-as com feichos de lei, si distarem mais
de quatrocentos e cincoenta metros, ou si, porém não
obstante o feicho, algum animal cavallar, vaccum ou muar fór
damnificar estas plantações, o dono dellas
procederá como dispoem nos artigos setenta e ste e setenta e
oito.
Art. 80 - As
plantações em capões de matta, situadas em meio
dos campos de criar serão fechados pelos seus donos com feichos
de lei.
Art. 81 - Para que o fiscal
possa receber qualquer animal em consequencia do prescripto nos artigos
setenta e sete, setenta e oito e setenta e nove, é necessario
que o animal seja acompanhado de uma exposição por
escripto das occurrencias da apprehensão, podendo ser despensada
esta exposição por escripto si o animal for acompanhado
de duas testemunhas, que exponham perante o fiscal as occurrencias da
apprehensão, e neste caso o fiscal lavrará um auto de
toda a exposição no qual assignará o fiscal e as
testemunhas, ou alguem por ellas si não souberem escrever.
Art. 82 -
Satisfeito o determinado nos artigos antecedentes e recebido o animal,
o fiscal si o responsavel não quizer pagar a multa ou não
aparecer, depositará o animal e remetterá ao procurador
da camara a exposição para este promover a
cobrança da multa e despezas do deposito, o que só
poderá fazer depois de passados tres dias da apprehensão,
findos os quaes fará arrematar-se os animaes em hasta publica, e
depois de dedusidas as despezas e multa, da importancia que produzir a
venda judicial dos animaes, entregará o excedente ao dono dos
animaes quando apparecer para receber.
Art. 83 - Os porcos, carneiros e
cabras que forem encontrados fazendo damno nas
plantações, serão apprehendidos, pelo
proprietário ou quem suas vezes fizer e avisado o seu dono, e
nas reincidencias serão mortos e avisados seus donos para
condusil-os, salvo a indemnisação do damno causado.
Art. 84 - Os carreiros, tropeiros
e donos de tropas soltas devem ter os animaes em pastos fechados quando
pousarem nas estradas ou caminhos deste municipio; excepto quando
pouzarem em campos sem feichos.
Art. 85 - Todo aquelle, que
apprehendendo animaes alheios em suas plantações, cortar
as crinas, caudas, furar os olhos, puzer freio de páu,
desnorteal-os ou fizer qualquer damno aos mesmos animaes, pagará
a multa de 30$ por cada animal, alem de responsavel pelo valor do
animal no caso de ficar este inutilisado para o serviço.
Art. 86 - Considerá-se
feicho de lei: vallo de dous metros e vinte centimetros de bocca e
igual extensão de profundidade pelo menos; cerca de varas quando
os mourões tiverem entre si o espaço de um metro e dez
centimetros pelo menos e com cinco ou seis varas horisontaes; cerca de
páu a pique e trincheira quando for unida, e qualquer dellas com
um metro e oitenta centimetros de altura, e cerca de arame com quatro
fios quando os mourões tiverem entre si a distancia de dous
metros e vinte centimetros no maximo.
Art. 87- Os que tiverem pastos
de aluguel até a distancia de dous kilometros da
povoação serão obrigados a conserval-os com feicho
de vallo de dous metros e sessenta centimetros de bocca e dous metros e
quarenta centimetros de fundo, ou cerca de páu a pique com dous
metros e vinte centimetros de altura, sendo as madeiras pregadas
á prego e tendo chave a porteira ou portão do pasto. O
infractor soffrerá a multa de 20$000.
Art. 88 - Todo aquelle, que
cobrando aluguel, receber qualquer animal em pasto que não
esteja nas condições do artigo antecedente, e com toda a
segurança, sofferá a multa de 30$ e oito dias de
prisão.
TITULO IX
DAS SERVIDÕES E ESTRADAS
Art. 89 - Todo aquelle que
estreitar para menos de seis metros e quatro centimetros, tapar, mudar
e damnificar as estradas publicas e particulares, sem
autorisação da autoridade competente, quando aquellas, e
sem consentimento dos que se utilisem destas, será multado em
20$, e obrigado a tornar a estrada no antigo estado. Exceptuam-se os
pequenos atalhos para desviar de qualquer passagem difficil ou perigosa.
Art. 90 - São prohibidas
as porteiras de varas nas estradas e caminhos de Sacramento communs, a
mais de um morador. Multa de 10$ por cada porteira e
obrigação de substituik-a ou retiral-a.
Art. 91 - Todas as estradas e
caminhos de Sacramento, serão feitos annualmente de mão
commum e no mez designado pela camara, que nomeará tantos
inspectores quantos julgar necessarios.
Art. 92 - O inspector de estrada,
nomeado pela camara, designado mez e dia, convidará os
moradores, por quem devem ser feitas as estradas e caminhos a seu
cargo, para comparecem no dia e hora determinados, na
povoação ou no lugar em que tiverem de ter começo
os trabalhos, com suas ferramentas, constantes de fouce e enxada, para
cada um, e machado para aquelle que o inspector determinar, e desse
lugar trabalharão juntos até encruzilhada das suas
respectivas moradas.
Art. 93 - O inspector que
não cumprir o estabelecido no artigo antecedente, pagará
a multa de 15$; e dos individuos que sendo avisados faltarem,
será cada um multado em 4$ diarios. E assim tambem os senhores,
paes ou responsaveis serão multados por cada um dos escravos do
numero marcado que faltem ao serviço, em 4$ diarios, e assim por
cada um de seus filhos menores ou pessoas que vivão sob sua
responsabilidade.
Art. 94 - São obrigados ao
serviço de estradas e caminhos de Sacramento: qualquer que seja
o numero que possua, exceptuando só as escravas.
2° Todos os homens livres, nacionaes ou estrangeiros, maiores de 14
annos de edade, sejam camaradas, colonos, agregados ou proprietarios.
§ 1.° - Os que tiverem um ou dois escravos, mandarão esses mesmos.
Art. 95 - O inspector de cada
estrada ou caminho, findo o trabalho, communicará a camara o que
houver occorrido, enviando relação dos individuos que
não houverem comparecido, com especificação dos
dias que faltarem, para que a camara lhes imponha a pena que trata o
art. 93. O infractor será multado em 10$000.
Art. 96 - Aquelle que se
entretiver em conversas, durante o serviço do caminho, e
desobedecer o inspector ou a pessoa por este autorisada para dirigir o
serviço, pagará a multa de 2$, assim tambem aquelle, que
altere a ordem do serviço com vozeiras ou ameaças contra
o inspector ou pessoa, que suas vezes faça, ou contra qualquer
trabalhador, será preso por 24 horas e soffrerá a multa
de 20$, além de outras penas em que possa incorrer.
Art. 97 - Cada inspector de
caminho, quando por si não possa avisar a todos os moradores que
devem fazer o caminho ou estrada a seu cargo, poderá dispensar
um ou dous trabalhadores para fazerem os devidos avisos ficando estes
exonerados do trabalho desse anno. O infractor que, por
negligencia, deixar de fazer ou mandar fazer avisos, soffrerá a
multa de 2$ por cada pessoa que devêra ser avisada para o
serviço e não o foi.
Art. 98 - Quando cahir alguma
tranqueira no caminho ou estrada, ou occorrer qualquer obstaculo que
difficulte o transito, e respectivo inspector poderá mandar
destrancar ou desobstruir por um ou mais trabalhadores, os quaes
conforme a importancia do serviço que prestarem poderão
ser dispensados de concorrerem ao trabalho commum desse anno, ou
ser-lhe-á levado a conta dos dias que tiverem de trabalhar no
serviço commum de estrada, aquelles dias em que se occuparem no
trabalho da desobstrucção do caminho. O trabalhador que
não prestar-se aos serviços neste artigo
determinados, será multado em 5$000.
Art. 99 - Aquelles que forem
nomeados inspectores de estradas ou caminhos, são obrigados a
acceitar e servil-o por um anno, e os que recusarem sem motivo
justificado serão multados em 20$000.
TITULO X
DAS CASAS DE NEGOCIO E SUA POLICIA, E DOS ATRAVESSADORES DE GENEROS E DOS MASCATES
Art. 100 - Ninguem poderá
abrir casa de negocio de qualquer natureza de commercio nesta vila e
suas immediações e estradas, em qualquer periodo do anno,
e nem mesmo continuar com casa de negocio para cuja abertura findou a
licença, sem que para isso requeira e obtenha
licença do presidente da camara, e não poderá ser
negada, mostrando-se quite com os direitos geraes, provinciaes e
municipaes. O contraventor será multado em 20$, e obrigado a
tirar a licença conforme o disposto neste artigo.
Art. 101 - As licenças
devem ser concedidas em qualquer épocha do anno para aquelles
que se estabelecerem de novo, e não assim para os já
estabelecidos, que requererão por todo o mez de Janeiro. O
infractor pagará a multa de 20$, quando o fiscal na
correição verificar que a licença foi tirada
depois do dia 31 de Janeiro, ainda que estejam pagos todos os direitos.
Art. 102 - As licenças
terminam sempre no dia 31 de Dezembro de cada anno, e todo aquelle
negociante já estabelecido, que não quizer continuar no
anno seguinte, deverá fechar o negocio nesse dia ou antes.
Art. 103 - Todo negociante que
não querendo continuar com o negocio, não o tenha fechado
de conformidade com o artigo antecedente, e tenha vendido ou conservado
aberto o negocio em qualquer dos dias do mez de Janeiro, sera obrigado
a tirar a licença e pagar os direitos para todo anno, ainda
mesmo que não tenha de continuar. O infractor será
multado em 20$000.
Art. 104 - Nesta villa e
immediações os negociantes ambulantes com fazendas,
generos de armazem, armarinho, joias, obras de ouro, ou de qualquer
metal precioso, objetos de caldeireiros ou funileiros, obras de couro,
arreios, rêdes, freios, etc., estão sujeitos aos arts.
100, 101 e 102, e pagarão o imposto da tabella. Multa de 20$000.
Art. 105 - Os que na fórma
do artigo antecedente, negociarem na villa e immediações
com fazendas, generos de armarinho, ferragens, molhados, obras de
funileiro, caldeireiro, obras de couro, joias, rêdes, freios e
outros, pagarão annualmente o imposto da tabella. Multa de
30$000.
Art. 106 - Os mascates de ouro,
prata, pedras preciosas e outras joias, que venderem qualquer objeto
sem terem requerido licença e pagos os direitos a que estiverem
sujeitos, serão multados em 150$, e soffrerão oito dias
de prisão, sendo obrigados a tirar a licença.
Art. 107 - Todos os negociantes
de qualquer natureza, negociantes ambulantes, e quaesquer outras
pessoas que vendam qualquer genero, aferirão todos os annos,
até o fim de Fevereiro, pelo padrão da camara, os pesos e
medidas de que façam uso. O contraventor soffrerá a multa
de 10$000.
Art. 108 - O uso publico de
antigos pesos e medidas, será punido com 20$ de multa a pessoa
que fizer uso, sem prejuizo do prescripto no art. 4° das
instrucções provisorias que baixaram com o decreto n.
5389 de 18 de Setembro para a execução da lei de 26 de
Junho de 1862.
Art. 109 - Os que venderem por
pesos e medidas não aferidos, ou que tendo-os aferidos
falsificarem; os que servirem-se de carimbos ou de marcas falsas, ou de
qualquer meio para lezarem os compradores, vendendo menos do que
aquillo que fôr comprado, incorrerão na multa de 30$,
além das penas em que possam incorrer segundo o art. 7° das
instrucções citadas no artigo precedente.
Art. 110 - Além de pesos e medidas, serão tambem aferidas annulamente as balanças. Ao infractor multa de 10$000.
Art. 111 - O aferidor dará
conhecimento por aferição que fizer, declarando nelle os
pesos e medidas, e o nome das pessoas a quem pertencerem, e marcada
cada peça com o carimbo da camara.
Art. 112 - O aferidor que
dér conhecimento sem ter aferido, ou marcar peças sem
tel-as cotejando pelos padrões da camara, será multado em
30$, e obrigado a fazer de novo como determina este codigo.
Art. 113 - Os negociantes que em
suas casas permitirem tumulos, josgos vozeiras e ajuntamentos
illicitos, pagarão a multa de 30$, se permittirem estas cousas
antes do toque de recolher, e 30$, se depois do toque de recolher.
Art. 114 - Os negociantes
ambulantes de qualquer especie que sejam, andarão sempre com a
respectiva licença, para apresentarem-n'a a quem de direito
tiver de examinal-a. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
TITULO XI
DO MERCADO
Art. 115 - Emquanto não houver praça do mercado regular,
ficará servindo o lugar que para esse fim fôr indicado pela camara, até que se
construa uma casa com as necessarias coramodidades.
Art. 116 - Os que tiverem generos alimenticios, ou de
primeira necessidade e outros, como farinha, feijão, milho, arroz, toucinho,
assucar, café, rapadura, polvilho, batatas, carás, aipins,peixes,ovos,manteiga
da terra, bananas, alhos, cebolas, queijos, verduras, fructas, e outros
quaesquer gêneros desta natureza não especificados, para vender nesta villa,
serão obrigados a estacionarem no mercado provisório até o meio-dia nos
domingos e dias santificados, e somente depois de expirado o praso os poderão
vender pelas ruas. O infractor pagará 20g de multa. Nos dias de semana o pvaso
será de seis horas, sujeito a mesma multa.
Art. 117 - Não ficam comprehendidos no artigo
antecedente o café e fumo comprados era porção para serem exportados ; mas
obrigados ao disposto no artigo referido, não só os mercadores deste município,
como os de qualquer outro que vierem vender seus gêneros nesta villa.
Art. 118 - O mercado funccionará todos os domingos e
dias santificados, desde ás 6 horas da manhã, até ás 6 da tarde, sem imposto
algum aos vendedores de gêneros. Mas se quizerem vender era outro qualquer dia
da semana, o poderão fazer, ficando, porém, obrigados a estacionarem no mercado
pelo tempo determinado no art. 116; e a pagarem o imposto seguinte:
Por um carro de mantimentos, embora não esteja cheio,
3$000.
Por uma carroça, dito, dito dito, 2$000.
Por um cargueiro, dito, dito, 1$000.
Por um carro de toucinho ou carne de porco fresca, ou
ambos os gêneros conjunctamente, 5$000.
Por um carro de toucinho ou carne de porco salgada,
ou que contenha ambos estes gêneros, 5$00.
Por uma carroça de ambos estes gêneros, ou
distinetamente, 4$000.
Por um cargueiro dito, 1$000.
Por um cargueiro de assucar de qualquer qualidade que
seja, 1$000.
Por um carro dito, 5$000.
Por uma carroça dito, 3$000.
Por um carro de café, 5$000.
Por uma carroça dito, 3$000.
Por um cargueiro dito, 1$000.
Por cada queijo, 100 réis.
Por cada frango, 20 réis.
Os demais gêneros ficam isemptos de impostos.
Os que se retirarem antes de findo o prazo de seis
horas pagarão, além do imposto relativo aos gêneros que trouxerem, mais a multa
do artigo antecedente.
Art. 119 - Nas disposições dos artigos] antecedentes
ficam comprehendidos não só os mercadoros d'esté municipioj como os de
qualquer outro que vierem vender gêneros nesta villa.
Art. 120 - Todo a quelle que atravessar qualquer dos
gêneros mencionados no art. 110, quer dentro da povoação, quer nas estradas do
municipio, pagará a multa de 30$, e igual multa pagará o vendedor.
Art. 121 - Aquelle que se mancomunar para comprar
gêneros no mercado em nome de diversas pessoas, sendo para um só, para os
vender ou para o consumo pagará a multa de 30$. Esta mesma multa pagará cada
um dos que se mancomunarem.
Art. 122 - Todo aquelle que fizer qualquer trato com o
vendedor de comprar os gêneros fora do mercado por certa quantia
para obtel-os todos ou parte delle depois de tindo o praso, pagará a multa de
30$000. Esta mesma multa pagará o vendedor que aceitar a proposta do comprador
para vender fóra do mercado por preço certo todos ou em parte dos gêneros que
trouxer á venda.
Art. 123 - O marcado será administrado peto fiscal
da câmara, que perceberá a terça parte das multas que receber.
Art. 124 - O fiscal terá a seu cargo um livro aberto,
numerado e rubricado pelo presidente da câmara, para nelle lançar os nomes dos
infractores dos presentes artigos, e competentes multas.
Art. 125 - Todo o vendedor de gêneros que se retirar do
mercado antes de obter alta, ou que vender a cada comprador mais de quinze kilos
de gêneros que devam ser pezados, ou mais de cincoenta litros dos que devam
ser medidos, pagará a multa de 20$000.
Art. 126 - Os demais gêneros nunca poderão ser
vendidos senão em pequenas porções ; salvo tindo o tempo de estada no marcado.
Os infractores pagarão 10$ de multa por cada gênero qao venderem em porção a
uma só pessoa, em prejuízo do publico.
TITULO XII
TABELLA DE DIVERSOS IMPOSTOS
Art. 127 - Os carros e carretões de eixo movei, quer
deste, quer de outros municípios que transportarem generos de negocios ou que
ganharem fréte ou aluguel pela conducção de qualquer objecto, pagarão
annualmente o imposto de 10$000. Multa igual ao imposto. Exceptuam-se os
carros que conduzirem mantimentos para esta villa.
Art. 128 - Os trolys ou carros de aluguel para
transporte de pessoas pagarão annualmente 10$. Multa igual ao imposto. As
carroças pagarão 5$000. Multa igual ao imposto.
Art. 129 - Todo o negociante que em sua casa cortar
porcos para vender, pagará o imposto de 15$000.
Art. 130 - Todo aquelle que não tendo casa de negocio
quizer cortar porcos para vender, requererá licença do presidente da câmara, e
só poderá vender depois de ter pago o imposto annual de 30$ e afferido os
pesos e balança. Multa de 20$000.
Art. 131 - Os que quizerera vender no município
aguardente fabricada fóra delle pagarão por cada cargueiro 2$. O infractor será
multado no dobro do imposto até a alçada da câmara.
Art. 132 - Ninguém poderá dar espectáculo publico de
qualquer maneira que seja, salvo sendo destinados a obras pias, sem que
primeiramente haja pago á câmara 10$ de imposto por cada espectáculo. Multa igual ao imposto.
Art. 133 - Os que tiverem cosmoramas ou dioramas
pagarão o imposto de 20$ annual. Multa de 10$000.
Art. 134 - Os tocadores de realejos, pandeireiros,
tocadores de harpa e outros semelhantes pagarão o imposto de 5$ por cada vez
que vierem ao município. Multa de 5$000.
Art. 135 - Todo aquelle que vender bilhetes de loteria
no município pagará o imposto de 20$ sendo residente no logar e os de fora
50$. Multa igual ao imposto.
Art. 136 - Todo aquelle que quizer ter jogo de loto ou
vispora, pagará o imposto annual de 20$. Multa de 20$000.
Art. 137 - Todo aquelle que tiver bilhar nesta villa ou
município pagará o imposto annual de 10$ por cada um. Multa de 10$000.
Art. 138 - Cada eseriptório de advogado ou medico
pagará 15$. Multa de 15$000.
Art. 139 - Os solicitadores, escrivães de paz e
subdelegada pagarão o imposto animal de 10$. Multa igual ao imposto.
Art. 140 - Os tabelliães e escrivães de orphaos,
pagarão o imposto animal de 15$. Multa de 15$000.
Art. 141 - Aquelle que tiver machina de beneficiar
café, de serrar, olarias, especialmente para negocio, pagará o imposto annual
de 20$, por cada machina ou olaria. Multa igual ao imposto.
Art 142 - Aquelle que tiver vacca de Jeite dentro da
povoação pagará o imposto annual oe 4$ de cada vacca. Multa igual ao imposto.
Art. 143 - Todo aquelle que tiver pasto de aluguel pagará o imposto annual de 10$. Multa igual ao imposto.
Art. 144 - As casas ou tabernas que fornecerem comidas
percebendo lucro pagarão annualmente o imposto
de 10$. Multa de 10$000.
Art. 145 - Todo aquelle que tiver hotel dentro da villa
ou estradas do municipio; pagarão o imposto annual aquelles de 15$ e estes de
5$. Multa igual ao imposto.
Art. 146 - Os relojoeiros pagarão o imposto
annual de 10$. Multa de 5$
Art. 147 - Os dentistas que quizerem exercer sua
profissão nesta villa pagarão o imposto annual de 10$. Multa de 10$000.
Art. 148 - Os retratistas por qualquer systema pagarão
annualmente o imposto de 20$. Multa de 10$000.
Art. 149 - Todo aquelle que tiver padaria pagará o
imposto annual de 10$. Multa de 10$. Ficando as padarias, no caso de venderem
outros géneros afora o pão de trigo e biscoutos, sujeitos aos respectivos
impostos.
Art. 150 - Todo aquelle que quizer abrir botequim nesta
villa, sob qualquer outra ou com essa denominação, par occasião de festas e
noite de espetáculos, não sendo estabelecido nesta villa, pagará o imposto
annual de 10$000,
Art. 151 - As fabricas de licores ou de cerveja pagarão
o imposto annual de 20$. Multa de 10$000.
Art. 152 - Todo aquelle que fabricar aguardente neste
municipio pagará o imposto annual de 20$. Multa de 10$000.
Art. 153 - Asoflicinas de marcineiro e ferreiro pagarão
o imposto annual de 20$. Multa correspondente ao imposto.
Art. 154 - As otficinas de selleiro e serigoteiro
pagarão o imposto annual de 10$. Multa de 10$000.
Art. 155 - As olficinas de sapateiro, alfaiate,
tanoeiro, fogueteiro e ourives, pagarão o imposto annual de 5$. Multa de 5$.
Ficando os ourives que venderem jóias, e os alfaiates que venderem qualquer
objecto de fazenda, armarinho ou outros géneros, obrigados a pagar os
respectivos impostos.
Art. 156 - As ofneinas de barbeiro pagarão o imposto
annual de 5$, vendendo perfumarias 10$. Multa igual aos impostos.
Art. 157 - As officinas de folheiros e caldereiros
pagarão o imposto annual de 10$. Multa de5$000.
Art. 158 - Todo o marchante que talhar rezes para o
consumo publico pagará o imposto de 2$500 por cada uma. Multa igual ao imposto.
Art. 159 - Imposto sobre afferições :
Por cada terno de peso de sessenta kilos, 1$000.
Por cada terno de medidas de seccos, 1$000.
Por cada metro, 500 rs.
Por cada balança, 500 rs.
Por cada terno de medidas de liquidos, 1$000.
Art. 160 - Todos aquelles que mascatearem no municipio
pagarão o imposto como abaixo vae declarado :
§ 1.º - Mascates de folhas de Flandres, 15$000.
§ 2.° - Mascates de livros e imagens, 20$000.
§ 3.º - Mascates de fazendas e armarinho, 50$000.
§ 4.º - Mascates de tranças, redes, arreios, freios, e
etc., 20$000.
§ 5.º - Mascates de brilhantes, ouro, jóias, prata e
outros metaes e pedras preciosas, 50$000.
Art. 161 - Os negociantes, mascates e
donos de quaesquer officinas que quizerem vender objectos em taboleiros pelas
ruas pagarão o imposto annua de 10$. Multa de 5$000.
Art. 162 - Os negociantes de qualquer natureza que
sejam, desta villa e deste município pagarão os impostos seguintes :
§ 1.º - As loias em que se venderem fazendas, objectos
de armarinhos e ferragens, 35$000.
§ 2.º - As lojas de ferragens, 15$000.
§ 3.º - As lojas de armarinho, 15$000.
§ 4.º - As lojas de ferragens e armarinho,
20$000.
§ 5.º - As tabernas em que se vender somente
gêneros da terra, 10$000.
§ 6.º - Os armazéns era que se vender molhados,
gêneros da terra, louça e sal, 40$000.
§ 7.º - As casas de commissões 20$. Estas ficam sujeitas
aos artigos cem, cento e um, cento e dous e cento e trez do presente codigo, e
aos impostos respectivos se venderem gêneros
§ 8.º - As casas que venderem sómente molhados,
10$000.
§ 9.º - As casas que venderem sómente sal,
10$000.
§ 10 - As casas que venderem, somente
assucar, 10$000.
§ 11 - As casai que venderem jóias, brilhantes, ouro,
prata, pedras e metaes preciosos, 30$000.
§ 12 - As boticas, 25$000.
§ 13 - As confeitarias, 15$000.
§ 14 - Os botequins e restaurantes que venderem café,
iguarias, doces e etc., 10$000.
§ 15 - Os açougues, 10$000.
§ 16 - Os
capitalistas. 20$000.
Art. 163 - Todos squelles que tiverem negocios nas
estradas deste município, fazendeiros que tiverem negocio em suas fszendas,
pagarão annualmente os seguintes impostos:
§ 1.º - As lojas em que se venderem fazendas,
armarinho e ferragens
50$000.
§ 2.º - As lojas de armarinho e ferragens, 40$000.
§ 3.º - As tabernas em que se venderem sómente generos da
terra, 20$000.
§ 4.º - As tabernas em que se venderem também gêneros
de fora, como
cerveja, refrescos, etc, pagarão o imposto de
armazém.
§ 5.º - Os armazéns de molhados, louça, sal,
gineros da terra, ferragens,
50$000.
Art. 164 - Todo aquelle que quizer vender aguardente
pura ou confeitada tanto nesta villa, como nas immediações e estradas do
município, pagará o imposto annual ds 20$, além do que marca o imposto
provincial da lei n. 8 de 6 de Março de 1810, art. 1.º § 1.º e outros. Multa de
30$ ao infractor.
Art. 165 - Todo que tiver typographia, pagará o imposto
annual de 10$. Multa de 5$000.
Art. 166 - Todo aquelle que tiver casa de saude ou
enfermaria que receba doentes para tratar percebendo lucros, pagará o imposto
annual de 15$. Multa igual ao imposto.
Art. 167 - Todo aquelle que quizer fazer leilão de
qualquer genero pagará o imposto annual de 20$. Multa de 10$000.
Art. 168 - Todo aquelle que fizer chiqueiro no rio
Mogy-guassú para prender peixes, pagará annualmente 20$ por cada chiqueiro.
Art 169 - Todo aquelle que tiver cocheira em que receba
animaes a trato, percebendo lucro. pagará o imposto de 5$. Multa igual ao
imposto.
Art. 170 - Todo aquelle que neste município vender
escravos vindos de outro município, pagará per cada escravo que vender 30$.
Multa de 30$ e quatro dias de prisão ao infractor que vender sem que
primeiramente haja pago este imposto.
Art. 171 - Todo aquelle que entrar com tropa solta para
vender, e os boiadeiros pagarão o imposto annual de 20$, aquelle, e este 10$.
Multas iguaes aos impostos.
Art. 172 - Todo aquelle que remetter café para fóra do
município pagará 20 réis por cada 15 kilos; este imposto será applicado para
as obras da Matriz, concerto do cemitério e abastecimento d'agua a localidade.
TITULO XLIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 173 - Para boa execução deste codigo de posturas,
além da inspecção diaria, quando a julgar conveniente sobre todos os serviços a
seu cargo, fará o fiscal correição sempre que julgar ser preciso para
conhecimento da obseravancia a qualquer prescripção deste codigo, e observado a
respeito o seguinte:
§ 1.º - Quinze dias pelo menos antes da correição,
mandará affixar editaes communicando-a, nos quaes declarem-se nos artigos a que
ella referir-se.
§ 2.º - Na correição se fará acompanhar pelo secretario,
porteiro e duas testemunhas.
§ 3.º - Observada qualquer infracção imporá
immediatamente a multa, e em ausencia do infractor fará constar a imposição
della a pessoa da caso ou visinho.
§ 4.º - Finda a correição fará o secretario lavrar um
auto geral, de que constem todos os infractores e infracções, assim como
qualquer circumstancia extraordinaria que por ventura tenha occorrido durante
ella.
Art. 174 - As penas de prisão poderão ser commutadas
na razão de 3$000 por cada dia, não excedendo de 30$000.
Art. 175 - O pagamento da multa não exime do
cumprimento da obrigação infringida.
Art. 176 - Todas as penas consignadas neste código,
serão dobradas nas reincidências até a alçada da camara.
Art. 177 - Quando os contraveníores não quízerem
satisfazer as multas, serão estas commutadas em prisão a razão de um dia de
prisão por 1$000, até o máximo marcado na lei de 1 de Outubro de 1828.
Art. 178 - A camará ou seu presidente, poderá multar em
2$ até 20$, conforme a gravidade da falta aos seus empregados que faltarem
ao cumprimento de seus deveres.
Art. 179 - Si o contraventor não puder pagar a multa e
offerecer fiador sufficiente, o procurador aceitará a fiança, marcando praso
razoavel ao fiador para satisfação delle.
Art. 180 - As licenças e conhecimentos de pagamentos de
impostos não poderão ser transferidas.
Art. 181 - São responsáveis pela violação desta
postura os paes por seus filhos menores, os tutoras ou curadores por seus
pupilos ou curatelados, e os senhores por seus escravos, menos quanto as penas
de prisão.
Art. 182 - O fiscal deverá requisitardes autoridades
policiaes o auxilio de que carecer para fácil execução das posturas.
Art. 183 - O que se recusar a
testemunhar qualquer
infracção, não obedecendo a
notificação do fiscal, pagará a
multa de
10$000.
Art. 184 - Na falta dos proprietários os inquilinos
são obrigados ao cumprimento dos artigos de posturas que dizem respeito aos
prédios, terrenos, calçamentos, limpeza e aforamento desta vilfs, que poderão
haver depois a importância dos proprietários Multa de 10$000.
Art. 185 - Todos os terrenos assignalados dentro do
quadro da villa, serão respeitados até o praso de um anno, a contar da data em
que entrar em vigor este código de posturas; findo o qual não tendo os
seus donos edificado nem cercado, serão elles postos em hasta publica, e o novo
proprietário será obrigado a edificar ou cercar dentro de seis mezes da data
da arrematação, e se o não fizer, soffrerão os terrenos nova arrematação e
observada sempre a mesma disposição deste artigo, até que sejam os ditos
edificados ou cercados.
Art. 186 - Ninguém poderá cercar terrenos dentro do
quadro da villa na extensão maior de vinte e dois metros de frente e quarenta e
quatro metros de fundo, obrigando-se quem o faça a pagar o imposto annual de
200 réis por cada dois metros e vinte centímetros de frente que exceder.
Art. 187 - Este imposto ficará extensivo a todo
terreno, que ora fóra do quadro central, seja por augmento da villa
comprehendido no dito quadro.
TITULO XIV
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 188 - Os empregados da câmara além de seus
ordenados receberão mais os emolumentos marcados no presente código, e pelos
mais actos de seus cargos perceberão os emolumentos taxados no regimento de
custas pagos pelas partes interessadas, salvo se forem praticados por ordem da
câmara a bem do serviço publico.
Do secretario
Art. 189 - O secretario da camara vencerá a
gratificação annual de 500$. Seus serviços além dos prescriptos pela lei de 1
de Outubro de 1828, serão aquelles que lhe forem determinados pela camara para
o bom expediente da respectiva secretaria e das disposições deste codigo. Seus
emolumentos serão os mesmos taxados pelo regimento de custas judiciarias aos
escrivães do civel, e terá por cada alvará de licença 1$000.
Do fiscal
Art. 190 - O fiscal da câmara terá a gratificação de
400$ e 8% das multas que impuzer e forem arrecadadas pela camara, e mais os
emolumentos Constantes do presente código. E além dos deveres que lhe incumbe a
lei de 1 de Outubro de 1828, e o presente código de posturas, terá mais as
obrigações que lhe forem prescriptas pela câmara ou seu presidente para o bom
desempenho de suas attribuições.
Do procurador
Art. 191 - O procurador terá na forma da lei de 1 de
Outubro de 1828, as attribuições e deveres nella prescriptos. Perceberá a
porcentagem de 10% sobre os dinheiros arrecadados pela câmara de suas
rendas.
Art. 192 - A aferição fica a cargo do procurador que
perceberá a gratifição de 150$ e perceberá além disso 200 réis por cada terno
de pesos e medidas que aferir pagos pelos contribuintes.
Do porteiro
Art. 193 - A câmara nomeará um porteiro que terá uma
gratificação annual de 10$000.
Art. 194 - O porteiro servirá de arruador e nivellador,
quando para isso tenha habilitações ; e não as tendo servirá o fiscal.
Do zelador do matadouro
Art. 195 - O lugar de zelador do matadouro ficará
a cargo do fiscal, ao
qual incumbe fazer a limpeza e conservar o matadouro
com todo o asseio necessário.
Art. 196 - Todo o animal de qualquer espécie, que fôr
apprehendido e recolhido ao curral do conselho, fica debaixo da vigilancia e
cuidado do zelador do matadouro, o qual será o responsavel pelas multas a que
estiverem sujeitos os donos desses animaes; no caso destes sahirem do curral
do conselho, salvo por força maior, sem que primeiramente seus donos hajam
pago as competentes multas.
Art. 197 - O presente código de posturas começará a
vigorar trinta dias depois de sua publicação por editaes.
Art. 198 - Ficam revogadas todas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da província a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palácio do governo da província de S. Paulo,
aos tres dias do mez de Maio do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S.
Paulo, aos tres dias do mez de Maio do anno de mil oito centos e oitenta e
sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.