RESOLUÇÃO
N. 16
O Barão do Parnahyba, presidente da província de S.
Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sobre proposta da camara municipal de Sorocaba,
decretou a
seguinte resolução :
Regulamento da Praça do
Mercado municipal
de Sorocaba
Art.
1° - A praça do mercado municipal, estará
aberta todos
os dias, desde ás 5 e meia da manhã no verão
e das 6 horas e meia no inverno,
até o toque das Ave-Marias.
Art.
2.° - Nesta praça vender-se-hão gêneros
alimenticios
de qualquer qualidade que forem importados, quer sejam procedentes do
municipio
ou de fóra d'elle, verduras, fructas, etc.
Art.
3° - E' prohibida a venda de géneros alimenticios
fora da
praça do mercado, pelas ruas da cidade ; excepto :
§
1.° - As hortalices, verduras, depois das 9 horas da
manhã, pão,
biscoutos, doces, leite, e os generos considerados de quitanda, em
taboleiros.
§
2.° - Os peixes
frescos.
§
3.° - Os gêneros que
tiverem obtida alta do administrador do mercado.
Art.
4.° - Os importadores de generos obrigados ao
mercado, que ali entrarem, devem permanecer 4 horas, para poderem
obter alta.
Art.
5° - A alta constará de um bilhete impresso dado pelo
administrador
do mercado e assignado pelo mesmo e concebido nos seguintes termos :
«Tem alta
F.... para tantos cargueiros ou saccas, ou ¡acás de tal
genero, hoje ... do
corrente». Este bilhete vigorará para o dia da data
sómente
Art.
6.° - Todo o importador de generos sujeitos á
praça do
mercado, logo que ali chegar, descarregará com toda a brevidade
os generos que
trouxer em carros, carroças ou cargueiros, fazendo
immediatamente retirar para
fora, sob pena de que, sendo achado qualquer delles junto ao
portão interno, não
sendo no acto da carga e descarga, soffrerá a muita de 2$,
imposta pelo
administrador, além das despezas do deposito.
Art.
7° - Todos os importadores que tiverem generos á
venda no
mercado, conservarão sempre abertos, durante o dia, os quartos
que occuparem, e
terão os generos expostos á venda sem
occultação de algum, para se evitar
monopolio e se examinar a qualidade, não podendo fechal-os por
qualquer pretexto.
Art.
8° - E' prohibido comprar ou vender generos alimenticios,
sujeitos ao mercado, dentro d'elle, para os vender ali e bem assim
comprar em
qualquer parte, a pretexto de ser para seu uzo ou consumo e
vendel-os depois
no todo ou em partes. O negociante ou pessoa que os comprarem para
tornal-os a vender,
seja a quantidade que fòr, e o vendedor soffrerá cada um
30$ de multa, e oito
dias de prisão, e o duplo na reincidencia. Igual pena
terão os que comprarem
fora da praça os gêneros mencionados ás pessoas que
não tiverem nota de alta, e
neste caso, sendo para consumo particular, a multa será de 10$
sómente e o
duplo na reincidencia.
Art.
9.° - Os fiscaes e administrador da praça do mercado,
empregarão toda a vigilancia, afim de que simultaneamente com os
lavradores e
fornecedores, se não introduzam atravessadores a comprar e
vender no mesmo logar.
Art.
10 - São atravessadores todos aquelles que comprarem,
tratarem, ajustarem ou apalavrarem generos alimenticios sujeitos
á praça do
mercado, antes de lá chegarem os fornecedores com os mesmos
generos: e
fornecedores ou importadores, todas as pessoas que trouxerem generos
para
vender, desta cidade ou município, ou fóra delle, quer
sejam comprados para
revender, quer sejam de sua propriedade, lavoura ou industria.
Art.
11
- Nos quartos de agazalho não haverá
distineção ou
preferencia para os importadores, os quaes serão accomodados
á proporção que forem entrando para o
mercado.
Art.
12 - Não são obrigados os importadores a vender
seus
gêneros em fracção menores de 10 litros dos que
forem de medida, do 4 kilos os
que forem de pezo, e de uma unidade inteira os que forem de contar-se;
e bem
assim a vender seus generos por qualquer preço contra sua
vontade, ficando
todavia estabelecido que a base dos preços será a
cotação ultima ou das ultimas
vendas feitas no mercado.
Art.
13 - Os importadores que nao quizerem sujeitar-se a
vender seus generos pelos preços correntes ou pelos
últimos preços das vendas
no mercado, quando quizerem retirar-se, não poderão
obter-alta-para vender
pelas ruas da cidade, podendo apenas obter permissão para
regressar ás suas
casas, retirando-os do mercado: ficando assim entendido que a alta de
que
trata o art. 5.° deste regulamento, só se refere aos
importadores que tiverem
vendido na praça do mercado, a retalho, uma parte de seus
generos, e não se
refere áquelles que levam seus generos ao mercado meramente, por
formalidade, e
pedem preços exorbitantes, esperando somente pela alta para
negociarem como
lhes aprouver.
Art.
14 - Todo o importador que vender seus generos fora do
mercado, nestas condições prohibidas, e bem assim todo o
negociante que delle
comprar será multado em 30$000 e sujeito a 8 dias de
prisão, iicando-lhe
prohibido o ingresso na praça do mercado por 30 dias. Se o
comprador não for
negociante, e comprar para seu consummo, a multa será de 10$000.
Art.
15 - Os fornecedores ou importadores de generos, que
pernoitarem na praça, pagarão o aluguel de 400 rs , ou
outro conforme a camara
deliberar, pelo quarto que occuparem. O administrador do mercado
poderá apprehender
qualquer especie pertencente aos importadores, caso não queiram
sujeitar-se não
só ao aluguel, como á multa em que incorrer.
Art.
16 - O importador de generos, ou qualquer outro
negociante que vender generos por pesos e medidas falsas ou não
aferidas, e mesmo
sendo ellas legitimas, se acharem alteradas ou desconformes dos
padrões da camara,
pagará 30$000 de multa;
Art.
17 - Na mesma multa incorrerão, os
compradores que
abusando da ignorancia e boa fé dos vendedores, os
enganarem quanto ao peso e medida
e também quanto ao pagamento, já em relação
á quantidade, já em relação da falsidade
da medida e bilhetes em que se effectuar o pagamento.
Art.
18 - Todo aquelle que por engano, astucia, ameaça,
induzir o fornecedor a lhe vender seus generos para o fim de
conseguir baixa
no preço, em seu proveito ou de terceiro, pagará a multa
de 15$000.
Art.
19
- O importador e atravessador, quando se combinarem
para sustentar um preço superior á cotação
diária, afim de serern vendidos os
generos, depois da alta ao atravessador, ainda que tenha vendido
qualquer
genero a retalho, para poder conseguir alta, e vender o restante ao
atravessador, illudindo assim as disposições, deste
regulamento, soffrerão cada
um de per si 30$000 de multa, e ficam prohibidos de entrar, um e outro
no
mercado por 3 mezes. Esta pena se extenderá a todos quantos
directa ou indirectamente
tomarern parte em tal compra e venda; para prova desta
infracção basta que se
demonstre: 1.° que o importador sustentou um preço superior
á cotação dos dois ultimos dias da praça ;
2.° que depois de obter alta os vendeu integralmente ou
o restante, ou em porções á pessoas que costumam
negociar em taes generos.
Art.
20 - No caso de apresentar-se algum louco com generos á
vender, ou desenvolver-se a loucura, estando na praça, o
empregado arrecadará
os generos em presença de duas testemunhas e os
fechará em urn quarto, para
entregar á pessoa competente, communicando o facto á
autoridade respectiva; e
bem assim procederá no caso de ficarem os generos em abandono.
Art.
21 - Dentro das primeiras 4 horas, a contar da entrada
dos generos no mercado, é expressamente prohibido vendel-os a
negociantes
estabelecidos, ou a ambulantes, ou a exportadores domiciliados ou
não no
município para envial-os para fóra ou revendel-os nas
casas commerciaes.
Art.
22 - E' expiessamente prohibido comprar nas estradas e
subúrbios da cidade, nos sitios, nas roças ou em qualquer
outro lugar dentro do
municipio, generos alimenticios, para revendel-os, quando estão
sujeitos ao
mercado.
Art.
23 - Ficam dispensados de entrar para o mercado
municipal os generos alimenticios em grandes partidas, como
toucinho, fumo,
feijão, milho, arroz, farinha que seus donos queiram exportar
para fóra do
municipio.
Estes generos serão remettidos
directamente á commissarios nesta
cidade ou á estacão da via-ferre ; e ficam
sujeitos—segundo as notas
fornecidas pelo chefe da estacão, ao imposto de 200 rs, por
sacca, ou jacá, ou
qualquer pacote, ou emballagem, além daquelles a que estiverem
sujeitos como o
toucinho e fumo: pago o imposto mensalmente.
Art.
24 - Para gozar da concessão do artigo precedente, deve o
commissario exhibir ao encarregado da cobrança dos impostos
não lançados, as
guias dos conductores, sob pena de pagarem o duplo do imposto, se
verificar-se
falsidade ou differença entre a guia do conductor e a da estrada
de ferro.
Art.
25 - Ficam igualmente dispensados de entrar para o
mercado os generos alimenticios, importados pelos negociantes do
municipio, e vindos
pela estrada de ferro, mas ficam sujeitos ao imposto de 200 réis
por sacca de 100
litros por menos.
§
Único - Aquelles que para illudirem o pagamento deste
imposto,
fizerem guiar os generos a individuos desconhecidos ou não
domiciliados neste municipio
ou a individuos suppostos—ficam sujeitos ao duplo do mesmo
imposto, e á multa
de 30$00 ; sendo passíveis do pagamento do imposto e da multa,
os donos das carroças,
os conductores, salvo quando estes denunciarem onde os descarregaram,
porque então
este é o responsável unico pelo pagamento.
Art.
26 - Havendo carestia de generos alimenticios, o
importador ou vendedor não os poderão vender em
grande porçã ; mas a
retalhal-os a arbitrio do administrador, que o subdividirá de
modo que todos possam
comprar pelo preço corrente. Dado este facto o administrador do
mercado intervirá
de modo efficaz para fiscalizar não só as quantidades
vendidas, como o preço corrente.
Art.
27 - O escrivão do mercado assistirá á
pezagem dos
generos, e terá muito cuidado de que não sejam illudidos
os vendedores pelos
compradores.
MERCADO DE HORTALIÇAS
Art.
28 - A praça do mercado de hortaliças, é
situada na área
murada do mercado municipal, onde os tendeiros poderão armar
barracas portateis
de lona, e nellas se venderão:
§
1.° - Hortaliças e legumes de todo o genero e
especie,
palmitos, leite, fructas, doces, café em pó e em liquido,
pães, biscoutos,
peixe e bem assim todos os generos comestiveis, chamados de-quitandas.
Os
importadores, depois das 10 horas, poderão vendel-os
também pelas ruas e
praças, com tanto que não fiquem estacionados em parte
alguma, sob pena de
multa de 2$000 de cada vez.
§
2° - Frangos, pássaros e outras aves, ovos, se a
camara o
permittir, podendo determinar que tal venda se faça neste
ou no mercado
municipal.
Art.
29 - E' prohibido negociar dentro da praça de
hortaliças,
sem pagar o respectivo imposto, e bem assim negociar com generos
sujeitos ao
outro mercado, e os que não estiverem estabelecidos no
presente regulamento.
Art.
30 - E' prohibido expressamente deitar-se dentro ou fora
desta praça, restos de generos vendidos ou deteriorados, sob
pena de 5$000 de
multa.
Art.
31 - Os vendedores ou importadores de generos, para
poderem vendel-os na praça de hortaliças,
pagarão o imposto estabelecido na
tabella geral dos impostos.
Art.
32 - Os vendedores
ou importadores serão obrigados solidariamente, todos os dias
até ás 7 horas da
manhã, a fazer a limpeza da praça, sob pena de 2$000 de
multa.
DOS EMPREGADOS DO MERCADO
Art.
33 - Haverá na praça do mercado municipal e de
hortaliças
um administrador e um escrivão, pagos a custa do seu
rendimento, que serão nomeados
e demittidos livremente, vencendo o primeiro o ordenado de 1:000$000 e
o segundo
o de 800$000, annualmente.
Art.
34 - O administrador, bem como o escrivão, devem estar ha
praça emquanto esta conservar-se aberta, e ao primeiro compete :
§
1.° - Dar alta aos fornecedores, quando depois de decorridas
4
horas, contadas da chegada ao mercado, a pedirem para venderem os
generos nas
ruas, e nos termos deste regulamento.
§
2.° - Fiscalizar a salubridade dos generos, observando
rigorozamente este regulamento, multando, prendendo e prohibindo o
ingresso a
qualquer transgressor de seus preceitos na praça do mercado
até 8 dias—lavrar
os autos de infracção etc., etc.
§
3.° - Designar os
quartos de agazalho.
§
4.° - Fazer a limpeza da praça municipal, e obrigar
os quitandeiros
de verduras a fazerem-no todas as manhãs até ás 7
horas, e a tarde quando se
tornar preciso. A limpeza dos quartos de agazalho fica a cargo dos que
o occuparem
ou do que por ultimo nelle estiver.
§
5.° - Tomar conta dos generos das pessoas mencionadas no
art.
20, e bem assim de qualquer no caso de ficarem abandonadas e
responderá por elles.
§
6.° - Fazer a arrecadação do rendimento do
mercado, fazendo o
escrivão escrever os lançamentos com toda a clareza, e
entregar mensalmente no
dia 1° o rendimento da praça ao procurador.
§
7° - Velar na
policia do regulamento destas praças.
Art.
35 - O escrivão do mercado será o ajudante do
administrador, e é obrigado a abrir todos os dias, nas horas
designadas, as
portas do edificio e fechal-as; bem assim fechar os quartos desocupados
ás
mesmas horas.
§
1.° - Incumbe-lhe, apenas entrar para o mercado qualquer
fornecedor, o lançamento em livro proprio, fornecido pela
camara, o nome do mesmo,
a qualidade e quantidade dos generos, o numero de carros,
carroças ou
cargueiros que entrarem, o dia e a hora da entrada, a quantia paga.
Concluido o
lançamento do livro, em acto successivo encherá o
talão do pagamento, o
subscreverá—e o passará ao administrador, que
só o assignará depois de pago.
Os talões serão
rubricados pelo presidente da camara ou quem
por elle for designado.
Art.
36 - A falta, omissão de qualquer destes encargos,
importa a multa de 2$000 por dia, suspensão por 1 a 8 dias,
demissão pelo
presidente da camara, sob representação do
administrador.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art.
37 - E' prohibido
dentro do mercado:
§
1.° - Ajuntamento de escravos que não estiverem
comprando ou
vendendo.
§
2° - Ajuntamento ou permanencia de pessoas ociozas, que
não
estejam comprando ou vendendo e que possam incommodar o expediente do
serviço,
o negocio de quem compra ou vende.
§
3° - Os ebrios, turbulentos, vadios, loucos e as
creanças
que não forem acompanhadas por pagens ou parentes, ou
conhecidos.
§
4° - Damnificar qualquer parte do edificio, muros,
portões,
arvoredos, escrever, pintar ou borrar as paredes, etc. O infractor
pagará 10$000
de multa.
Art.
38 - E' prohibido aos empregados das praças
do mercado
serem negociantes ou fazer negocio, ou receber generos para
vender; devendo
empregarem-se exclusivamente na administração e
fiscalisação do mercado, sob
pena de serem demittidos, quando provada a contravenção.
Art.
39 - O fornecedor, ou importador, ou plantador de
generos, trazidos á praça do mercado, pagará;
Por um carro ....................
2$000
Por uma carroça .............
1$000
Por um cargueiro ................ 200
Art.
40 - Às carroças, cargueiros, carros e carrinhos
de mão
que forem empregados na venda de generos de quitanda, estão
sujeitos ao imposto
annual de 20$000 por carro e carroças, 10$000 por cargueiros,
5$000 os
carrinhos de mão, taboleiros, jacas, etc.
Art.
41 - As fructas, taes como melancias e pecegos, só
poderão ser vendidas nas ruas, depois de irem ao mercado de
hortaliças e ali
pagar o respectivo imposto, devendo o administrador e fiscaes
examinarem se as
ditas fructas estão ou não sazonadas. Os infractores
pagarão a multa de 25$000
e seus carros serão apprehendidos.
Art.
42 - Ficam revogadas as resoluções provinciaes de
11 de
Setembro de 1881 e n. 28 de 18 de Junho de 1884, e mais
disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém
O secretario da provincia a
faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da
provincia de S. Paulo, aos
cinco dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta
e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,
aos cinco dias do mez de Março do anno de mil oito centos e
oitenta e sete.
O secretario da
provincia—Estevam Leão Bourroul.