RESOLUÇÃO N. 16

O Barão do Parnahyba, presidente da província de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial, sobre proposta da camara municipal de Sorocaba, decretou a seguinte resolução :

Regulamento da Praça do  Mercado municipal de Sorocaba

Art. 1° - A praça do mercado municipal, estará aberta todos os dias, des­de ás 5 e meia da manhã no verão e das 6 horas e meia no inverno, até o toque das Ave-Marias.
Art. 2.° - Nesta praça vender-se-hão gêneros alimenticios de qualquer qualidade que forem importados, quer sejam procedentes do municipio ou de fóra d'elle, verduras, fructas, etc.
Art. 3° - E' prohibida a venda de géneros alimenticios fora da praça do mercado, pelas ruas da cidade ; excepto :
§ 1.° - As hortalices, verduras, depois das 9 horas da manhã, pão, biscoutos, doces, leite, e os generos considerados de quitanda, em taboleiros.
§ 2.° - Os peixes frescos.
§ 3.° - Os gêneros que tiverem obtida alta do administrador do mercado.
Art. 4.° - Os importadores de generos obrigados ao mercado, que ali entra­rem, devem permanecer 4 horas, para poderem obter alta.
Art. 5° - A alta constará de um bilhete impresso dado pelo administrador do mercado e assignado pelo mesmo e concebido nos seguintes termos : «Tem alta F.... para tantos cargueiros ou saccas, ou ¡acás de tal genero, hoje ... do corrente». Este bilhete vigorará para o dia da data sómente
Art. 6.° - Todo o importador de generos sujeitos á praça do mercado, logo que ali chegar, descarregará com toda a brevidade os generos que trouxer em carros, carroças ou cargueiros, fazendo immediatamente retirar para fora, sob pena de que, sendo achado qualquer delles junto ao portão interno, não sendo no acto da carga e descarga, soffrerá a muita de 2$, imposta pelo administra­dor, além das despezas do deposito.
Art. 7° - Todos os importadores que tiverem generos á venda no mercado, conservarão sempre abertos, durante o dia, os quartos que occuparem, e terão os generos expostos á venda sem occultação de algum, para se evitar monopolio e se examinar a qualidade, não podendo fechal-os por qualquer pretexto.
Art. 8° - E' prohibido comprar ou vender generos alimenticios, sujeitos ao mercado, dentro d'elle, para os vender ali e bem assim comprar em qual­quer parte, a pretexto de ser para seu uzo ou consumo e vendel-os depois no todo ou em partes. O negociante ou pessoa que os comprarem para tornal-os a vender, seja a quantidade que fòr, e o vendedor soffrerá cada um 30$ de multa, e oito dias de prisão, e o duplo na reincidencia. Igual pena terão os que comprarem fora da praça os gêneros mencionados ás pessoas que não tive­rem nota de alta, e neste caso, sendo para consumo particular, a multa será de 10$ sómente e o duplo na reincidencia.
Art. 9.° - Os fiscaes e administrador da praça do mercado, empregarão toda a vigilancia, afim de que simultaneamente com os lavradores e fornecedores, se não introduzam atravessadores a comprar e vender no mesmo logar.
Art. 10 - São atravessadores todos aquelles que comprarem, tratarem, ajustarem ou apalavrarem generos alimenticios sujeitos á praça do mercado, antes de lá chegarem os fornecedores com os mesmos generos: e fornecedores ou importadores, todas as pessoas que trouxerem generos para vender, desta cidade ou município, ou fóra delle, quer sejam comprados para revender, quer sejam de sua propriedade, lavoura ou industria.
Art. 11 - Nos quartos de agazalho não haverá distineção ou preferencia para os importadores, os quaes serão accomodados á proporção que forem en­trando para o mercado.
Art. 12 - Não são obrigados os importadores a vender seus gêneros em fracção menores de 10 litros dos que forem de medida, do 4 kilos os que forem de pezo, e de uma unidade inteira os que forem de contar-se; e bem assim a vender seus generos por qualquer preço contra sua vontade, ficando todavia estabelecido que a base dos preços será a cotação ultima ou das ultimas vendas feitas no mercado.
Art. 13 - Os importadores que nao quizerem sujeitar-se a vender seus ge­neros pelos preços correntes ou pelos últimos preços das vendas no mercado, quando quizerem retirar-se, não poderão obter-alta-para vender pelas ruas da cidade, podendo apenas obter permissão para regressar ás suas casas, retirando-os do mercado: ficando assim entendido que a alta de que trata o art. 5.° deste regulamento, só se refere aos importadores que tiverem vendido na praça do mercado, a retalho, uma parte de seus generos, e não se refere áquelles que levam seus generos ao mercado meramente, por formalidade, e pedem preços exorbitantes, esperando somente pela alta para negociarem como lhes aprouver.
Art. 14 - Todo o importador que vender seus generos fora do mercado, nestas condições prohibidas, e bem assim todo o negociante que delle comprar será multado em 30$000 e sujeito a 8 dias de prisão, iicando-lhe prohibido o in­gresso na praça do mercado por 30 dias. Se o comprador não for negociante, e comprar para seu consummo, a multa será de 10$000.
Art. 15 - Os fornecedores ou importadores de generos, que pernoitarem na praça, pagarão o aluguel de 400 rs , ou outro conforme a camara deliberar, pelo quarto que occuparem. O administrador do mercado poderá apprehender qualquer especie pertencente aos importadores, caso não queiram sujeitar-se não só ao aluguel, como á multa em que incorrer.
Art. 16 - O importador de generos, ou qualquer outro negociante que vender generos por pesos e medidas falsas ou não aferidas, e mesmo sendo ellas legitimas, se acharem alteradas ou desconformes dos padrões da camara, pagará 30$000 de multa;
Art. 17 - Na mesma multa incorrerão, os compradores que abusando da ignorancia e boa fé dos vendedores, os enganarem quanto ao peso e medida e também quanto ao pagamento, já em relação á quantidade, já em relação da falsidade da medida e bilhetes em que se effectuar o pagamento.
Art. 18 - Todo aquelle que por engano, astucia, ameaça, induzir o forne­cedor a lhe vender seus generos para o fim de conseguir baixa no preço, em seu proveito ou de terceiro, pagará a multa de 15$000.
Art. 19 - O importador e atravessador, quando se combinarem para sustentar um preço superior á cotação diária, afim de serern vendidos os generos, depois da alta ao atravessador, ainda que tenha vendido qualquer genero a retalho, para poder conseguir alta, e vender o restante ao atravessador, illudindo assim as disposições, deste regulamento, soffrerão cada um de per si 30$000 de multa, e ficam prohibidos de entrar, um e outro no mercado por 3 mezes. Esta pena se extenderá a todos quantos directa ou indirectamente tomarern parte em tal compra e venda; para prova desta infracção basta que se demonstre: 1.° que o importador sustentou um preço superior á cotação dos dois ultimos dias da praça ; 2.° que depois de obter alta os vendeu inte­gralmente ou o restante, ou em porções á pessoas que costumam negociar em taes generos.
Art. 20 - No caso de apresentar-se algum louco com generos á vender, ou desenvolver-se a loucura, estando na praça, o empregado arrecadará os gene­ros em presença de duas testemunhas e os fechará em urn quarto, para entre­gar á pessoa competente, communicando o facto á autoridade respectiva; e bem assim procederá no caso de ficarem os generos em abandono.
Art. 21 - Dentro das primeiras 4 horas, a contar da entrada dos generos no mercado, é expressamente prohibido vendel-os a negociantes estabelecidos, ou a ambulantes, ou a exportadores domiciliados ou não no município para envial-os para fóra ou revendel-os nas casas commerciaes.
Art. 22 - E' expiessamente prohibido comprar nas estradas e subúrbios da cidade, nos sitios, nas roças ou em qualquer outro lugar dentro do municipio, generos alimenticios, para revendel-os, quando estão sujeitos ao mercado.
Art. 23 - Ficam dispensados de entrar para o mercado municipal os gene­ros alimenticios em grandes partidas, como toucinho, fumo, feijão, milho, arroz, farinha que seus donos queiram exportar para fóra do municipio.
Estes generos serão remettidos directamente á commissarios nesta cidade ou á esta­cão da via-ferre ; e ficam sujeitos—segundo as notas fornecidas pelo chefe da estacão, ao imposto de 200 rs, por sacca, ou jacá, ou qualquer pacote, ou emballagem, além daquelles a que estiverem sujeitos como o toucinho e fumo: pago o imposto mensalmente.
Art. 24 - Para gozar da concessão do artigo precedente, deve o commissario exhibir ao encarregado da cobrança dos impostos não lançados, as guias dos conductores, sob pena de pagarem o duplo do imposto, se verificar-se falsidade ou differença entre a guia do conductor e a da estrada de ferro.
Art. 25 - Ficam igualmente dispensados de entrar para o mercado os ge­neros alimenticios, importados pelos negociantes do municipio, e vindos pela estrada de ferro, mas ficam sujeitos ao imposto de 200 réis por sacca de 100 litros por menos.
§ Único - Aquelles que para illudirem o pagamento deste imposto, fize­rem guiar os generos a individuos desconhecidos ou não domiciliados neste municipio ou a individuos suppostos—ficam sujeitos ao duplo do mesmo im­posto, e á multa de 30$00 ; sendo passíveis do pagamento do imposto e da multa, os donos das carroças, os conductores, salvo quando estes denunciarem onde os descarregaram, porque então este é o responsável unico pelo paga­mento.
Art. 26 - Havendo carestia de generos alimenticios, o importador ou ven­dedor não os poderão vender em grande porçã ; mas a retalhal-os a arbitrio do administrador, que o subdividirá de modo que todos possam comprar pelo preço corrente. Dado este facto o administrador do mercado intervirá de modo efficaz para fiscalizar não só as quantidades vendidas, como o preço corrente.
Art. 27 - O escrivão do mercado assistirá á pezagem dos generos, e terá muito cuidado de que não sejam illudidos os vendedores pelos compradores.

MERCADO DE HORTALIÇAS

Art. 28 - A praça do mercado de hortaliças, é situada na área murada do mercado municipal, onde os tendeiros poderão armar barracas portateis de lona, e nellas se venderão:
§ 1.° - Hortaliças e legumes de todo o genero e especie, palmitos, leite, fructas, doces, café em pó e em liquido, pães, biscoutos, peixe e bem assim todos os generos comestiveis, chamados de-quitandas. Os importadores, de­pois das 10 horas, poderão vendel-os também pelas ruas e praças, com tanto que não fiquem estacionados em parte alguma, sob pena de multa de 2$000 de cada vez.
§ 2° - Frangos, pássaros e outras aves, ovos, se a camara o permittir, po­dendo determinar que tal venda se faça neste ou no mercado municipal.
Art. 29 - E' prohibido negociar dentro da praça de hortaliças, sem pagar o respectivo imposto, e bem assim negociar com generos sujeitos ao outro mer­cado, e os que não estiverem estabelecidos no presente regulamento.
Art. 30 - E' prohibido expressamente deitar-se dentro ou fora desta praça, restos de generos vendidos ou deteriorados, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 31 - Os vendedores ou importadores de generos, para poderem ven­del-os na praça de hortaliças, pagarão o imposto estabelecido na tabella geral dos impostos.
Art. 32 - Os vendedores ou importadores serão obrigados solidariamente, todos os dias até ás 7 horas da manhã, a fazer a limpeza da praça, sob pena de 2$000 de multa.

DOS EMPREGADOS DO MERCADO

Art. 33 - Haverá na praça do mercado municipal e de hortaliças um ad­ministrador e um escrivão, pagos a custa do seu rendimento, que serão no­meados e demittidos livremente, vencendo o primeiro o ordenado de 1:000$000 e o segundo o de 800$000, annualmente.
Art. 34 - O administrador, bem como o escrivão, devem estar ha praça emquanto esta conservar-se aberta, e ao primeiro compete :
§ 1.° - Dar alta aos fornecedores, quando depois de decorridas 4 horas, contadas da chegada ao mercado, a pedirem para venderem os generos nas ruas, e nos termos deste regulamento.
§ 2.° - Fiscalizar a salubridade dos generos, observando rigorozamente este regulamento, multando, prendendo e prohibindo o ingresso a qualquer trans­gressor de seus preceitos na praça do mercado até 8 dias—lavrar os autos de infracção etc., etc.
§ 3.° -  Designar os quartos de agazalho.
§ 4.° - Fazer a limpeza da praça municipal, e obrigar os quitandeiros de verduras a fazerem-no todas as manhãs até ás 7 horas, e a tarde quando se tornar preciso. A limpeza dos quartos de agazalho fica a cargo dos que o occuparem ou do que por ultimo nelle estiver.
§ 5.° - Tomar conta dos generos das pessoas mencionadas no art. 20, e bem assim de qualquer no caso de ficarem abandonadas e responderá por elles.
§ 6.° - Fazer a arrecadação do rendimento do mercado, fazendo o escrivão escrever os lançamentos com toda a clareza, e entregar mensalmente no dia 1° o rendimento da praça ao procurador.
§ 7°  - Velar na policia do regulamento destas praças.
Art. 35 - O escrivão do mercado será o ajudante do administrador, e é obrigado a abrir todos os dias, nas horas designadas, as portas do edificio e fechal-as; bem assim fechar os quartos desocupados ás mesmas horas.
§ 1.° - Incumbe-lhe, apenas entrar para o mercado qualquer fornecedor, o lançamento em livro proprio, fornecido pela camara, o nome do mesmo, a qua­lidade e quantidade dos generos, o numero de carros, carroças ou cargueiros que entrarem, o dia e a hora da entrada, a quantia paga. Concluido o lança­mento do livro, em acto successivo encherá o talão do pagamento, o subscre­verá—e o passará ao administrador, que só o assignará depois de pago.
Os talões serão rubricados pelo presidente da camara ou quem por elle for designado.
Art. 36 - A falta, omissão de qualquer destes encargos, importa a multa de 2$000 por dia, suspensão por 1 a 8 dias, demissão pelo presidente da cama­ra, sob representação do administrador.
 
DISPOSIÇÕES GERAES
 
Art. 37 - E' prohibido dentro do mercado:
§ 1.° - Ajuntamento de escravos que não estiverem comprando ou ven­dendo.
§ 2° - Ajuntamento ou permanencia de pessoas ociozas, que não estejam comprando ou vendendo e que possam incommodar o expediente do serviço, o negocio de quem compra ou vende.
§ 3° - Os ebrios, turbulentos, vadios, loucos e as creanças que não forem acompanhadas por pagens ou parentes, ou conhecidos.
§ 4° - Damnificar qualquer parte do edificio, muros, portões, arvoredos, escrever, pintar ou borrar as paredes, etc. O infractor pagará 10$000 de multa.
Art. 38 - E' prohibido aos empregados das praças do mercado serem ne­gociantes ou fazer negocio, ou receber generos para vender; devendo empregarem-se exclusivamente na administração e fiscalisação do mercado, sob pena de serem demittidos, quando provada a contravenção.
Art. 39 - O fornecedor, ou importador, ou plantador de generos, trazidos á praça do mercado, pagará;
Por um carro .................... 2$000
Por uma carroça ............. 1$000
Por um cargueiro ................ 200
Art. 40 - Às carroças, cargueiros, carros e carrinhos de mão que forem empregados na venda de generos de quitanda, estão sujeitos ao imposto annual de 20$000 por carro e carroças, 10$000 por cargueiros, 5$000 os carrinhos de mão, taboleiros, jacas, etc.
Art. 41 - As fructas, taes como melancias e pecegos, só poderão ser ven­didas nas ruas, depois de irem ao mercado de hortaliças e ali pagar o respec­tivo imposto, devendo o administrador e fiscaes examinarem se as ditas fruc­tas estão ou não sazonadas. Os infractores pagarão a multa de 25$000 e seus carros serão apprehendidos.
Art. 42 - Ficam revogadas as resoluções provinciaes de 11 de Setembro de 1881 e n. 28 de 18 de Junho de 1884, e mais disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão in­teiramente como nella se contém
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)

Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.