
O Barão do Parnahyba, presidente da
provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sob proposta da câmara municipal de Sorocaba,
decretou a seguinte
resolução :
Artigos additivos ao código de posturas da camara de Sorocaba
Art. 146 - O imposto do
§ 11 do art. 6.º , fica elevado a 100$000.
Art. 147 - As casas que
venderem drogas ou productos medicinaes,
devem ser collectadas, e seus donos pagarão 50$000 de imposto
annual - quando,
não sejam pharmacias ou drogarias.
Art. 148 - O toque da
recolhida, recommendado pelo § 7.º do
art. 68 do codigo de posturas, será annunciado ás 9 horas
da noite, dobrando o
sino médio da matriz, por espaço de tempo nunca menor de
dez minutos ; este
serviço fica a cargo do sachristâo ou de quem a camara
indicar. Os que se oppuzerem
ao cumprimento deste preceito pagarão 30$000 de multa.
Art. 149 - O administrador do
cemitério exigirá dos conductores
dos cadaveres ou da empreza funeraria, attestado de obito, com
declaração do
dia, hora e causa do fallecimento, se solteiro, viuvo ou casado,
passado pelo
medico assistente á enfermidade ultima ; e na falta do medico,
pela
autoridade policial respectiva ; devendo tambem para inhumar os
cadaveres
observar os direitos do parocho, quanto aos cadaveres dos catholicos.
Art. 150 - Todos aquelles que
comprarem sepulturas para
inhumar algum individuo, que não tivesse sido irmão da
irmandade, em cujo quadro
adquiriu esse direito; pagará á camara 50$000.
Art. 151 - Os impostos
pela aferição dos pôzós e medidas
serão regulados assim :
Pezos até 10 kilos 2$000 ; pezos de 10 kilos para cima,.500
rs. cada 20 kilogrammas. Do metro pagam 500 rs. Das balanças
communs 2$000 :
balança decimal 1$000 ; balança centesimal 1$500. Medida
de capacidade para
liquidos ou seccos 2$000.
Paragrapho. - O aferidor
não poderá aferir pezos ou medidas, cuja
differença seja maior que a tolerancia admittida e nem ternos
incompletos.
Art. 152 - O negociante que
comprar aguardente sem que o
vendedor exhiba o talão do pagamento do imposto municipal
está sujeito ao
imposto e multa de 20$000.
Art. 153 - Os. animaes
recolhidos ao deposito publico pagarão 2$000
diários, e os carros ou carroças 3$000.
Art. 154 - E' expressamente
prohibido ter cães vagando pelas
ruas, devendo ser mortos pelos fiscaes e os donos, quando
conhecidos, sujeitos
á multa de 30$000 .
Art. 155 - Aquelles que
cortarem porcos ou outros animaes para
consummo publico nos quintaes da cidade, estão sujeitos a 30$000
de multa e a
perderem a licença concedida para terem açougue.
Art. 156 - Os autos de
infracção de posturas municipaes, devem
ser lavrados pelos respectivos fiscaes, cada um, em seu districto.
Art. 157 - No prazo que a
câmara designar e nos que indicar,
todos os proprietários ou inquilinos ficam obrigados a
substituir os
calçamentos actualmente existentes, de pedra bruta ou
tijollos, por outros de
pedra de cantaria lavrada, artificial, plastica ou cimento, sob multa
de 5$000 por
metro de calçada, não feita ou substituida, devendo
a camara mandar fazer a
custa da parte o serviço quando remisso.
Art. 158 - As cobertas de
telhas existentes sobre os muros da
cidade, devem ser substituida , ficando o remate, que
deverá ser feito de tijollos,
com a fórma de cornicho:os infractores depois do edital e
prazo marcado, estão
sujeitos a mesma multa do artigo antecedente.
Art. 159 - Para levantar
andaimes, e collocar materiaes na
rua, deve preceder licença do presidente da camara, e
por ella se pagará 10$000
por 3 mezes somente.
Art. 160 - Os hotéis,
cervejarias ou quaesquer
estabelecimentos públicos ou commerciaes pagarão 50$000
de licença para terem
bilhar, ainda que não cobrem barato.
Art. 161 - As licenças
de jogos lícitos devem -designar a
espécie do jogo que se quizer ter, e de cada um que addicionar
ao primeiro
pagará tambem 50$000.
Art. 162 - As rinhas de brigas
de gallo quer publicas, quer
particulares, pagarão 50$000 por anno-e quando seus donos ou
associações se
recuzem a fazel-o, os fiscaes multarão em 5$000 cada individuo
que alli for
encontrado.
Art. 163 - Todos os vehiculos
de conducção de passageiros e
transporte de cargas ou mercadorias, deverão ser matriculados na
camara.
Art. 164 - Nenhum
cocheiro será admittido ao governo de
carros, seges, tilburys, trolys ou outro qualquer vehiculo de
conducção, sem
que se ache competentemente matriculado na repartição da
policia ; e, para que
possa ser matriculado, ser-lhe-ha mister provar sua perícia e
idoneidade, por
titulo conferido por uma commissão de peritos que para esse
fim será nomeado
pelo delegado de policia—mas ainda que, em virtude desse titulo
obtenha licença
do presidente da camara.
Art. 165 - Os cocheiros
não trarão dentro da cidade os animaes
senão a trote curto, e não lhes é permittido
abandonar os trens ; e andarão
decentemente vestidos e calçados, e nos enterros se
apresentarão vestidos de
preto, ou com seus respectivos uniformes, se os tiverem, guardando
sempre toda a
decencia .
Art. 166 - Nas esquinas das
ruas, nao é permittido andarem
senão a passo, e os carros que se recolherem, sem
passageiros, andarão também a
passo.
Art. 167 - Os cocheiros e
empregados das cocheiras, particulares
ou publicas, não se poderão despedir sem que disso
previnam os respectivos
proprietarios ou administradores 8 dias antes.
Art. 168 - Os carros, ou
qualquer outro vehiculo de conducção
de passageiros ou de cargas, só poderão estacionar
nas ruas e praças publicas
designadas em edital pela camara.
Art. 169 - Em todas as noites
de espectáculos, se postarão os
carros nos lugares designados pela autoridade policial, e d'ahi
não poderão
sahir sem serem chamados, ou quando tiverem de retirar-se.
Art. 170 - Todo e qualquer
vehiculo de conducção quer de
aluguel, quer particular, deve trazer lanterna acceza das Ave-Marias em
diante,
.mesmo nas noites de luar claro. Os de aluguel, porém,
serão obrigados a ter
também nos vidros das lanternas o respectivo algarismo de sua
numeração, a que
já se acham obrigados pelo tjtulo que lhes couber na matricula,
na repartição
da camara.
Art 171 - Todas as seges,
carros, carroças ou qualquer outro
vehiculo de conducção de passageiros ou cargas, em seu
transito pela cidade,
deverão subir, descer ou transitar pelas ruas que a camara
designar por editaes.
Art. 172 - Todos cs vehiculos
de conducção e transporte de
cargas estão sujeitos ás mesmas disposições
dos artigos anteriores, na parte
que lhes poder ser applicavel,
Art. 173 - O imposto de
carros e carroças se regulará assim :
I Os carros de
praça. . . . . . . 10$000
II Os carros particulares . . . . . . 10$000
III As carroças de cargas. . . . . . . . 15$000
IV Os carros de bois . . . . . . . . . . 8$000
V As carroças, carrinhos de mão, trolys dos particulares
não empregados em conducção de cargas a frete. . . . . . . .5$000
§ Único
- Ficam
revogados os §§ 1°, e 3° do art. 2º do
código de posturas .
Art. 174 -
O preço do aluguel dos vehiculos de conducção
que estacionam na praça, será depois de publicada a
presente lei, regulado pela
tabella abaixo.
§ 1.º -Dentro dos
limites da cidade :
Para
tomar ou largar o passageiro. . . . . . . . .2$000
Pela primeira hora. . . . . . 2$000
Pelas que se seguirem. . . . . . . . .1$500
§ 2.°
- Capella de Santa Cruz da Arvore Grande, casa
de saúde do dr.
Vergueiro :
Para
largar o passageiro. . . . . . . . . 2$500
Cada hora que se seguir. . . . . ..1$500
§ 3.º - Cerrado -Terra Vermelha :
Por hora. . . . . . . 5$000
§ 4.º - Votorantim por qualquer das margens do rio :
Carro
pela 1.ª hora . . . . . . 10$000
Por hora que se seguir. . . . . . . 5$000
Troly - ida e volta. . . . . . . 10$000
§ 5.º - Estes preços regulam desde ás 6 horas da manha até ás 9 da noite.
§ 6.º - Fora dos pontos designados na tabella,o preço do aluguel será ajustado.
§ 7.º - A hora principiada será contada como hora inteira.
Art. 175 - Os conductores de
carroças não poderão fazer
alaridos nas ruas, estalar chicotes, sentar nos varáes das
mesmas, sob multa de
5$ de cada vez.
Art. 176 - A
transgressão de qualquer disposição contida neste
capitulo, referente aos vehículos, será multado de 10$ a
20$, e conforme o caso,
recolhido o vehiculo ao deposito publico, onde além
da multa, pagará o dono
mais 1$ diarios, emquanto ali estiver detido.
Art. 177 -
Revogadas as
disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
cinco dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta
e sete.
( L. S.)
Barão
do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria, do governo da provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.