RESOLUÇÃO N. 17

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial, sob proposta da câmara municipal de Sorocaba, decretou a seguinte resolução :

Artigos additivos ao código de posturas da camara de Sorocaba

Art. 146  - O imposto do § 11 do art. 6.º , fica elevado a 100$000.
Art. 147 -  As casas que venderem drogas ou productos medicinaes, devem ser collectadas, e seus donos pagarão 50$000 de imposto annual - quando, não sejam pharmacias ou drogarias.
Art. 148 - O toque da recolhida, recommendado pelo § 7.º do art. 68 do codigo de posturas, será annunciado ás 9 horas da noite, dobrando o sino médio da matriz, por espaço de tempo nunca menor de dez minutos ; este serviço fica a cargo do sachristâo ou de quem a camara indicar. Os que se oppuzerem ao cumprimento deste preceito pagarão 30$000 de multa.
Art. 149 - O administrador do cemitério exigirá dos conductores dos cadaveres ou da empreza funeraria, attestado de obito, com declaração do dia, hora e causa do fallecimento, se solteiro, viuvo ou casado, passado pelo medico assistente á enfermidade ultima ; e na falta do medico, pela autoridade po­licial respectiva ; devendo tambem para inhumar os cadaveres observar os direitos do parocho, quanto aos cadaveres dos catholicos.
Art. 150 - Todos aquelles que comprarem sepulturas para inhumar algum individuo, que não tivesse sido irmão da irmandade, em cujo quadro adquiriu esse direito; pagará á camara 50$000.
Art. 151 -  Os impostos pela aferição dos pôzós e medidas serão regulados assim :
Pezos até 10 kilos 2$000 ; pezos de 10 kilos para cima,.500 rs. cada 20 kilogrammas. Do metro pagam 500 rs. Das balanças communs 2$000 : balança decimal 1$000 ; balança centesimal 1$500. Medida de capacidade para liquidos ou seccos 2$000.
Paragrapho. - O aferidor não poderá aferir pezos ou medidas, cuja differença seja maior que a tolerancia admittida e nem ternos incompletos.
Art. 152 - O negociante que comprar aguardente sem que o vendedor exhiba o talão do pagamento do imposto municipal está sujeito ao imposto e multa de 20$000.
Art. 153 - Os. animaes recolhidos ao deposito publico pagarão 2$000 diá­rios, e os carros ou carroças 3$000.
Art. 154 - E' expressamente prohibido ter cães vagando pelas ruas, de­vendo ser mortos pelos fiscaes e os donos, quando conhecidos, sujeitos á  multa de    30$000 .
Art. 155 - Aquelles que cortarem porcos ou outros animaes para consummo publico nos quintaes da cidade, estão sujeitos a 30$000 de multa e a per­derem a licença concedida para terem açougue.
Art. 156 - Os autos de infracção de posturas municipaes, devem ser la­vrados pelos respectivos fiscaes, cada um, em seu districto.
Art. 157 - No prazo que a câmara designar e nos que indicar, todos os proprietários ou inquilinos ficam obrigados a substituir os calçamentos actual­mente existentes, de pedra bruta ou tijollos, por outros de pedra de cantaria lavrada, artificial, plastica ou cimento, sob multa de  5$000 por metro de calça­da, não feita ou substituida, devendo a camara mandar fazer a custa da parte o serviço quando remisso.
Art. 158 - As cobertas de telhas existentes sobre os muros da cidade, de­vem ser  substituida  , ficando o remate, que deverá ser feito de tijollos, com a   fórma de cornicho:os infractores depois do edital e prazo marcado, estão su­jeitos a mesma multa do artigo antecedente.
Art. 159 -  Para levantar andaimes, e collocar materiaes na rua, deve pre­ceder licença do presidente da  camara, e por ella se pagará 10$000 por 3  mezes  somente.
Art. 160 - Os hotéis, cervejarias ou quaesquer estabelecimentos públicos ou commerciaes pagarão 50$000 de licença para terem bilhar, ainda que não cobrem barato.
Art. 161 - As licenças de jogos lícitos devem -designar a espécie do jogo que se quizer ter, e de cada um que addicionar ao primeiro pagará tambem 50$000.
Art. 162 - As rinhas de brigas de gallo quer publicas, quer particulares, pagarão 50$000 por anno-e quando seus donos ou associações se recuzem a fazel-o, os fiscaes multarão em 5$000 cada individuo que alli for encontrado.
Art. 163 - Todos os vehiculos de conducção de passageiros e transporte de cargas ou mercadorias, deverão ser matriculados na camara.
Art. 164 -  Nenhum cocheiro será admittido ao governo de carros, seges, tilburys, trolys ou outro qualquer vehiculo de conducção, sem que se ache competentemente matriculado na repartição da policia ; e, para que possa ser matriculado, ser-lhe-ha mister provar sua perícia e idoneidade, por titulo con­ferido por uma commissão de peritos que para esse fim será nomeado pelo delegado de policia—mas ainda que, em virtude desse titulo obtenha licença do presidente da camara.
Art. 165 - Os cocheiros não trarão dentro da cidade os animaes senão a trote curto, e não lhes é permittido abandonar os trens ; e andarão decente­mente vestidos e calçados, e nos enterros se apresentarão vestidos de preto, ou com seus respectivos uniformes, se os tiverem, guardando sempre toda a de­cencia .
Art. 166 - Nas esquinas das ruas, nao é permittido andarem senão a passo, e os carros que se recolherem, sem passageiros, andarão também a passo.
Art. 167 - Os cocheiros e empregados das cocheiras, particulares ou publicas, não se poderão despedir sem que disso previnam os respectivos proprietarios ou administradores 8 dias antes.
Art. 168 - Os carros, ou qualquer outro vehiculo de conducção de passa­geiros ou de cargas, só poderão estacionar nas ruas e praças publicas designa­das em edital pela camara.
Art. 169 - Em todas as noites de espectáculos, se postarão os carros nos lugares designados pela autoridade policial, e d'ahi não poderão sahir sem se­rem chamados, ou quando tiverem de retirar-se.
Art. 170 - Todo e qualquer vehiculo de conducção quer de aluguel, quer particular, deve trazer lanterna acceza das Ave-Marias em diante, .mesmo nas noites de luar claro. Os de aluguel, porém, serão obrigados a ter também nos vidros das lanternas o respectivo algarismo de sua numeração, a que já se acham obrigados pelo tjtulo que lhes couber na matricula, na repartição da camara.
Art 171 - Todas as seges, carros, carroças ou qualquer outro vehiculo de conducção de passageiros ou cargas, em seu transito pela cidade, deverão su­bir, descer ou transitar pelas ruas que a camara designar por editaes.
Art. 172 - Todos cs vehiculos de conducção e transporte de cargas estão sujeitos ás mesmas disposições dos artigos anteriores, na parte que lhes poder ser applicavel,
Art. 173  - O imposto de carros e carroças se regulará assim :

I  Os carros de praça. . . . . . . 10$000
II Os carros particulares . . . . . . 10$000
III As carroças de cargas. . . . . . . . 15$000
IV Os carros de bois . . . . . . . . . . 8$000
V As carroças, carrinhos de mão, trolys dos particulares não empregados em conducção de cargas a frete. . . . . . . .5$000

§ Único  - Ficam revogados os §§ 1°, e 3° do art. 2º do código de posturas .
Art. 174  - O preço do aluguel dos vehiculos de conducção que estacionam na praça, será depois de publicada a presente lei, regulado pela tabella abaixo.
§ 1.º -Dentro dos limites da cidade :

Para tomar ou largar o passageiro. . . . . . . . .2$000
Pela primeira hora. . . . . . 2$000
Pelas que se seguirem. . . . . . . . .1$500

§ 2.° - Capella de Santa Cruz da Arvore Grande, casa    de saúde do dr.
Vergueiro :

Para largar o passageiro. . . . . . . . . 2$500
Cada hora que se seguir. . . . . ..1$500

§ 3.º   Cerrado -Terra Vermelha :

Por hora. . . . . . . 5$000

§ 4.º -  Votorantim por qualquer das margens do rio :

Carro pela 1.ª  hora . . . . . .  10$000
Por hora que se seguir. . . . . . .  5$000
Troly - ida e volta. . . . . . . 10$000

§ 5.º -  Estes preços regulam desde ás 6 horas da manha até ás 9 da noite. 

§ 6.º -   Fora dos pontos designados na tabella,o preço do aluguel será ajus­tado.

§ 7.º - A hora principiada será contada como hora inteira.

Art. 175 -  Os conductores de carroças não poderão fazer alaridos nas ruas, estalar chicotes, sentar nos varáes das mesmas, sob multa de 5$ de cada vez.
Art. 176 - A transgressão de qualquer disposição contida neste capitulo, referente aos vehículos, será multado de 10$ a 20$, e conforme o caso, recolhi­do o vehiculo ao  deposito publico, onde além da multa, pagará o dono mais 1$ diarios, emquanto ali estiver detido.
Art. 177Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão in­teiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

( L. S.)

Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria, do governo da provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.