
TITULO I
DO ALINHAMENTO, NIVELLAMENTO E CALÇAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS
CAPITULO II
Art.
6.° - Fica a Camara autorisada a desappropriar qualquer
terreno ou casa para abrir ruas ou para construir qualquer edificio
publico de
utilidade e para o bem geral.
Art. 7.° - Quando a camara
tiver de fazer qualquer edificio, concerte ou obra municipal,
será posto á concurso e contrastada com quem
melhores vantagens e condições offerecer, e na falta
deste, pelo presidente
da camara, fiscal ou procurador.
Art. 8.° - Todas as ruas e
travessas novamente abertas nesta
cidade e nas povoações do municipio, terão
de 11 a 13m. 20c. de largura.
Art. 9.° - Nenhum predio
será construido ou reedificado sem que
tenha pelo menos 3m. 96 de altura contados da soleira á cimalha;
e sendo o
predio de sobrado terá 3,m 96 o primeiro andar e o segundo 3,m
52 de altura. As
portas terão pelo menos 3,m 08 de altura e as janellas
1,m 98; tanto umas como
outras terão pelo menos 1,m 10 de largura. O infractor
será multado em 30$000.
§ 1.° - Nenhum predio
será construido sem que nelle sejam
observadas as simetrias e regularidades prescriptas.
Art. 10 - Os proprietarios de
terrenos abertos com frente e
fundos para as ruas, praças e travessas serão avisados
pelo fiscal para no
prazo de tres mezes os fechar com grades de ferro, taipa rebocada e
caiada ou
muros de tijollos que terão pelo menos 2m de altura. O infractor será multado em
30$000.
Art. 11 - Nas ruas e
praças que forem concertadas com
alteração de seus nivellamentos, os proprietários
serão obrigados no praso que
a camara determinar, a levantar ou rebaixar de accôrdo com o
nivellamento a
calçada ou passeio das frentes dos predios e muros e bem assim a
soleira das
portas; sob pena de multa de 30$000 além do serviço que o
fiscal fizer com o
reparo.
Art. 12 - E' prohibida a
construcção de escadas de madeira,
pedra ou tijollos nos passeios, em frente as portas dos predios,
nas ruas,
travessas e praças, assim como a collocaçao de
portas, janellas, rotulas ou
cancellas que abram para fóra. O infractor será multado
em 30$000 e obrigado a
desfazer a obra no prazo marcado pelo fiscal.
Art. 13 - E'
prohibido nas
ruas e praças desta cidade:
§ 1.°
- Edificar-sé
casa de meia-agua no respectivo alinhamento, uma vez que o telhado de
meia-agua fique voltado para o interior ;— sendo
permittida a construcção dessas casas com tanto que o
telhado seja voltado para
a rua e assim poderão ser construidas no alinhamento.
§ 2.°
- Cobrir-se casa
com sapé ou capina, sob pena de multa de 30$000.
§ 3.° - Fazer-se nas
calçadas ou passeios das ruas, travessas e
praças qualquer depressão ou salto que altere o
respectivo nivellamento, sob
pena de multa de 30$000.
Art. 14 - Todo aquelle que
destruir, damnificar, derribar
qualquer obra ou serviço feito pela camara inclusive as
calçadas feitas por
particulares, será multado em 30$000, além de reparar ou
indemnisar a parte destruida
ou damnificada.
§ 1.° - E' prohibida
aos particulares a plantação de arvores
nas ruas e praças da cidade sem licença do
presidente da camara e
assistência do arruador e fiscal que farão a
demarcação e alinhamento, sob pena de
multa de 30$000 e obrigação de arrancal-as á sua
custa.
§ 2.° - Todo aquelle
que destruir ou estragar as arvores
plantadas, nas ruas e praças da cidade, pela camara, ou
particulares será
multado em 30$000.
Art. 15 - Todos os
proprietarios são obrigados a renovar a
numeração e taboletas com a denominação das
ruas quando por sua causa forem destruidas,
sob pena de multa de 5$000.
§ 1.° - Todo aquelle
que derribar ou por qualquer modo estragar
ou prejudicar os postes e lampeões da
illuminação publica desta cidade, será
obrigado a reparar o estrago feito, dentro de vinte e quatro
horas, sob pena
de multa de 30$000
CAPITULO III
DO ASSEIO DAS RUAS E PRAÇAS,
COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO
Art. 16
- Os proprietarios ou inquilinos sob aviso prévio do
fiscal são obrigados, dentro do praso que lhes fôr
marcado, a caiar ou olear a
frente de suas casas e muros que estiverem em máo estado, sob
pena de multa de
30$000.
Art. 17 - Os proprietarios ou
inquilinos são obrigados a
limpar e varrer as testadas de seus predios e muros que fizerem para as
ruas e
praças desta cidade, retirando para fóra todo o lixo. O
infractor será multado
em 10$000.
§ 1.° - O cisco ou
lixo varrido das calçadas ou passeios não
poderá ser lançado nas sargetas ou no centro das
ruas e praças, sob pena de
multa de 10$000.
§ 2.° - Nas ruas,
travessas e praças não servidas por passeios
os proprietarios ou inquilinos são obrigados a capinar,
varrer e conservar
limpo a frente de seus predios e muros na largura de 1,m 30, removendo
o matto
e lixo para fóra, sob pena de multa de 10$000.
§ 3.° - Os predios que
se construirem nesta cidade serão os
proprietarios obrigados a collocar canos na beira do telhado que fizer
frente
para as ruas e praças; sob pena de multa de 30$000.
Art. 18 - Ninguém
poderá sob qualquer pretexto que seja
conservar nas ruas, travessas, praças e passeios quaesquer
materiaes, objectos,
volumes, e utensilios que impeçam o transito publico; salvo os
destinados á
construcções que deverão occupar apenas um lado da
rua ou praça, ficando livre
transito pelo passeio. O infractor será multado em 30$000 se os
não remover
immediatamente com aviso do fiscal.
Art. 19 - Quando em
construcção qualquer predio ou muro o
proprietario ou constructor é obrigado a conservar nas noites
escuras uma luz
até a meia noite, que dé a conhecer a parte occupada
pelos materiaes, sob pena
de multa de 20$000.
Art. 20 - E' prohibido ter-se
qualquer material depositado nas
ruas e praças desta cidade, que não sejam destinados
a qualquer construcção em
começo ou a começar no prezo não excedente a seis
mezes. O infractor será
multado em 30$000.
Art. 21 - Todo aquelle que
tiver concluido a construcção de
qualquer obra é obrigado dentro do prazo de oito dias a remover
das ruas e
praças as sobras de qualquer material. O infractor será
multado em 20$000 além
de ser o serviço feito á sua custa.
Art. 22 - E' prohibido fazer-se
escavações de qualquer
natureza nas ruas e praças desta cidade. O infractor será
multado em 10$000 e
obrigado a concertar o lugar escavado.
Art. 23 - E' prohibido
lançar-se nas ruas, travessas e praças
desta cidade aves, animaes mortos, louça e vidros quebrados,
arcos de barril e
outros quaesquer objectos. O infractor será multado em
30$000.
Art. 24 - Ninguém
poderá para qualquer fim que seja
ornamentar com arcos, arvores e ramagens as ruas e praças da
cidade, sem prévia
licença do presidente da camara, depositando em mão do
respectivo procurador a
quantia de dinheiro que fôr calculada pelo presidente, a
cujo deposito perdera
o direito si dentro de um prazo rasoavel que lhe fôr marcado
pelo fiscal, não
retirar para fóra da cidade os arvoredos e outros materiaes
occupados, concertando
as escavações feitas.
Art. 25 - Ninguém
poderá ter ou conservar soltos pelas ruas e
praças desta cidade bois, vaccas ou quaesquer animaes que sejam,
excepto os que
preceitua o artigo. O infractor será
multado em 10$000.
§ 1.° - Os animaes que
forem encontrados soltos dentro da
cidade serão apprehendidos pelo fiscal e recolhidos ao curral do
conselho.
§ 2.° - Se dentro do
praso de dous dias o dono do animal
reclamar sua entrega, ser-lhe-ha feita, satisfazendo a despeza,
além da
multa.
§ 3.° - Findo o prazo
estabelecido no paragrapho antecedente e
o dono do animal não tendo reclamado sua entrega, serão
os mesmos vendidos em
hasta publica pelo fiscal, para pagamento das despezas.
§ 4.° - Se dentro de
trinta dias o dono reclamar o liquido que
houver, ser-lhe-ha entregue, e não apparecendo
reclamação alguma, será o
liquido recolhido ao cofre da câmara municipal.
Art. 26 - E' prohibido
conduzir-se carros pelas ruas, sem
guia. O infractor será multado em 10$000.
Art. 27 - E' prohibido andar a
galope pelas ruas e praças
desta cidade. O infractor será multado em 10$000.
Art. 28 - E'prohibido
amarrar-se animaes nas ruas e praças
desta cidade, assim como collocar o animal nos passeios ou
calçadas, ou andar a
cavallo sobre as mesmas. O infractor será multado em 5$000.
Art. 29 - E' prohibido
laçar, domar ou passear animaes bravos
nas ruas e praças desta cidade. O infractor será multado
em 30$000.
Art. 30 - E'prohibido
fabricar-se polvora, fogos de artificio
e qualquer outra materia inflamavel, dentro desta cidade. O infractor
será
multado em 30$000.
Art. 31 - E' prohibido dar-se
tiros com armas de fogo de
qualquer especie, dentro da cidade. O infractor será
multado em 10$000.
Art. 32 - Todo aquelle que
queimar busca-pés ou qualquer fogo
artificial, offender alguém ou prejudicar, será multado
em 30$000 e obrigado a
pagar o damno causado.
Art. 33 - E' prohibido
conduzir-se madeiras a rasto pelas ruas
e praças da cidade. O infractor será multado em 30$000.
Art. 34 - E' prohibido dentro
da cidade os divertimentos
denominados— caterctês, fusos e sambas. O infractor
será multado em 10$000 e
oito dias de prisão.
Art. 35 - E' prohibido o
brinquedo de entrudo e a venda de
laranginhas. O infractor será multado em 10$000.
Art. 36 - E' prohibido todo e
qualquer divertimento tumultuado
com algazarra e vozerias nas ruas e casas publicas da cidade, sob
pena de ser dispersado
o ajuntamento e multada cada pessoa em 5$000, e o dono da casa em 10$ e
cinco
dias de prisão.
Art. 37 - Nenhum carro ou
carretão de eixo movel poderá tranzitar
nas ruas da cidade que a camara prohibir por edital. O infractor
será multado
em 5$000. Exceptuam-se os carros cujas rodas estejam conforme á
bitola estabelecida
pela camara.
Art. 38 - E' expressamente
prohibido ter-se solto nas ruas e
praças desta cidade cães de filla ou de qualquer
raça que sejam.
§ 1° - E' permittido
somente ter-se caes perdigueiros ou
lanudos, reconhecidamente mansos, conservando entretanto um
distinctivo que dê
a conhecer que o seu dono pagou o imposto.
§ 2º - O distinctivo
consistirá em uma colleira de sóla ou de
metal que será carimbado pelo procurador da camara com os dous
últimos
algarismos do anno.
3° - Os cães
de qualquer raça que forem encontrados nas ruas
e praças da cidade sem o referido distinctivo, serão
apprehendidos ou mortos
pelo fiscal, pelo meio que a camara julgar mais conveniente.
§ 4º - No caso de
serem os cães apprehendidos serão elles depositados
em lugar designado pela camara, e, logo que seu dono reclame sua
entrega, será attendido,
pagando a multa de 5$000 e despesas relativas.
Art. 39 Os formigueiros
existentes nas ruas e praças da
cidade serão extinctos pelo fiscal, á custa da camara, e
os que existirem
em terrenos de propriedade particular serão extinctos pelos
proprietarios ou
inquilinos, oito dias depois de avisados pelo fiscal. O infractor
será multado em 20$000 e a extincção
será feita pelo fiscal á custa do proprietario.
Art. 40 E' prohibido fazer-se
nas paredes, muros, portas e
janellas de qualquer edificio publico e particular, riscos, disticos e
qualquer
escripto ou figuras. O infractor será
multado em 10$000.
Art. 41 E' prohibido dentro da
cidade atirar-se pelotas e pedras
com fundas, bodoque ou outro qualquer meio.
O infractor será multado em
10$000.
Art. 42 Os edificios, muros ou
quaesquer obras que ameaçarem
ruina de que possa resultar damno ao publico, serão desfeitos no
todo ou em
parte logo que o proprietario seja avisado pelo fiscal. O contraventor
será
multado em 30$000.
Art. 43 E' prohibido aos
conductores de carroças andarem dentro
ou assentados nos varaes das mesmas, assim como gritarem de modo a
incommodar
o publico e maltratarem com pancadas os animaes. O infractor
será multado em 10$000.
Art. 44 - E' prohibido aos
conductores de trolys e quaesquer
vehiculos, disparar os animaes a galope pelas ruas e praças da
cidade. O
infractor será multado em 30$000 e cinco dias de prisão.
Art. 45 - E' expressamente
prohibido aos conductores de carroças
deixarem as redeas do animal. O
infractor será multado em 10$000.
Art. 46 - E' prohibido aos
conductores de eixo movel viral-os
ou fazel-os voltar nas ruas e praças desta cidade, assim
conserval-os parados,
de modo que impeçam o livre tranzito de outros, vehiculos. O
contraventor será
multado em30$000.
TITULO II
CAPITULO l
Da hygiene e salubridade publica
Art. 47
- Todos os habitantes da cidade, freguezias e arrabaldes
são obrigados a franquear seus quintaes, áreas,
pateos e jardins, para serem
examinados pelo fiscal sobre o seu estado de asseio e limpeza. Os
que se oppuzerem
a estas vistorias e exames serão, multados em 30$000.
Art. 48 - E' prohibido ter-se
nos quintaes, áreas, pateos e
jardins das casas da cidade e freguezias do municipio deposito de lixo,
aguas estagnadas
ou qualquer materia corrompida que possa prejudicar a salubridade
publica. O infractor
será multado em 10$000
Art. 49 - E' prohibida a
creação e conservação de porcos
dentro desta cidade. O infractor
será
multado em 10$000.
§1° - E' permittidaa
conservação destes, nos arrabaldes ou nos
lugares que a camara julgar conveniente, em chiqueiros altos, cobertos
de
telha, calçados de pedra, tijollos ou madeira, tendo o
declive necessário para
escoamento das aguas, conservando o mesmo no maior asseio
possível. O infractor
será multado em 30$, além da obrigação de
incontinente fazer a limpeza.
§ 2º - Só
poderão gozar da permissão de que trata o §
antecedente,
os cortadores,devendo os porcos serem abatidos no matadouro publico ou
em lugar
designado pela camara. O infractor
será
multado em 30$000.
§ 3º - Os chiqueiros
de que trata o § 1° do artigo antecedente
só poderão ser construidos em lugar que não
prejudique a qualquer proprieda,
casa ou muro e nem ás aguas de servidão publica. O
contraventor será multado em
30$000.
Art. 50 - E' prohibido
lançar-se
em canaes de esgotos das águas pluviaes, immundicie de qualquer
especie. O
infractor será multado em 10$000.
Art. 51 - E' prohibido ter-se
cortume dentro desta cidade, assim como faser
deposito de extrume, e seccar couros nas ruas e praças. O
infractor será multado
em10$000.
Art. 52 - E' prohibido matar-se
peixe com veneno. O infractor
será multado em 10$000.
Art. 53 - E' prohibido
vender-se generos alimenticios, comestíveis
e líquidos corruptos ou damnificados. O infractor
será multado em 30$, sendo
os ditos generos inutilizados.
Art. 54 - E' prohibida o
falsificação de qualquer genero
alimenticio ou liquido em que se misture outra substancia
qualquer com o fim
de augmentar sua quantidade. O infractor será multado em 30$000.
Art. 55 - Todo o animal que for
encontrado morto dentro de na cidade
será por seu dono removido para fora ou convenientemente
enterrado. O infractor
será multado em 10$ e o serviço de remoção
ou enterramento feito a sua custa.
Art. 56 - Serão
excluidos de entrar dentro da cidade os que vierem
de fora atacados de variola ou outra molestia epidemica, e serão
transportados
para lugar que a camara determinar e ahi tratados á custa da
mesma no caso de
falta de recursos e sejam indigentes.
Art. 57 - E' prohibido
vender-se drogas venenosas a crianças,
escravos e a qualquer pessoa suspeita. O infractor será multado
em 30$000.
Art. 58 - Os
proprietários de terrenos por onde passem aguas correntes
da servidão publica sãopbrigados a conservar o leito das
mesmas em perfeito estado
de limpeza e a não retiral-as do leito natural. O infractor
será multado em 5$000.
§ 1º - Sem licença da camara
ninguém poderá desviar as aguas
de servidão publica de seu respectivo leito. O contraventor
será multado em
10$000
Art. 59 E' prohibido
atravessar-se generos alimenticios para
serem revendidos quando haja falta delles. O infractor será
multado em 30$000.
CAPITULO II
Vaccina
Art. 60
- Toda a pessoa seja qual for a sua condição, que
tiver a seu cargo a educação de outra pessoa de qualquer
cor ou condição será
obrigado a mandal-a em casa da pessoa encarregada da vaccina, para ser
vaccinada, sob pena de multa de 20$; e as já vaccinadas
serão obrigadas a se
apresentar para serem revaccinadas de cinco em cinco annos, a
contar da data
da primeira vaccina.
§ 1° - O medico ou
pessoa encarregada desse serviço fornecerá
á camara uma lista circumstanciada das pessoas vaccinadas, para
servir de guia á
fiscalisação da mesma camara.
Art. 61 - No caso de não
desenvolver-se a vaccina nas pessoas
vaccinadas, ficam obrigados ás disposições deste
capitulo, afim de serem
novamente vaccinadas, sob as mesmas penas, e bem assim
incorrerão na mesma
multa os senhores que não mandarem os seus escravos
vaccinar-se.
Art. 62 - Todo aquelle que
inocular o virus das pustulas de
variólas incorrerá na multa de 30$ e oito dias de
prisão.
Art. 63 - A pessoa em cuja casa
houver alguém affectado de
varíola ou de outra qualquer molestia epidemica, é
obrigada a communicar immediatamente
esse facto ao presidente da camara ou ao fiscal. O infractor
será multado em 30$
e oito dias de prisão.
§ Unico. - Nas mesmas
penas incorrerão os enfermeiros e toda e
qualquer pessoa que procurar encobrir a existencia do doente ou por
qualquer
modo concorrer para occultar-se o facto.
Art. 64 - Na casa onde houver
doente de variola ou de outra molestia
epieêmica, que a camara não possa fazer retirar,
terá na porta principal da
casa uma bandeira preta para dar a conhecer ao publico a existencia de
doente
de molestia epidemica. O infractor será multado em 30$ salvo se
for indigente,
caso este em que a camara fará o serviço a sua custa.
CAPITULO III
Do matadouro
Art. 65
- Não é permittido matar-se gado de qualquer especie para
consumo desta cidade fóra do matadouro publico ou do logar
que a camara designar. O infractor
será multado em 10$000.
Art. 66 - O marchante ou
cortador, um dia antes de abater a
rez participará ao fiscal para verificar si ella
está no caso de ser cortada,
o que verificado permanecerá a mesma no curral ou pasto do
matadouro para no
dia seguinte ser abatida. O infractor
será
multado em 30$000.
§ 1° - Nenhuma rez
será abatida sem estas formalidades,
devendo o corte preceder seis horas ao abatimento. O infractor
será multado em
30$000.
Art. 67 - O fiscal na
occasião de proceder ao exame deverá
tomar nota de cor, marca e outros signaes da rez e o nome da pessoa que
cortar,
sob pena de multa de 5$000.
Art. 68 - Depois de abatida a
rez o marchante ou cortador obrigado
a limpar o lugar em que fez a matança, removendo o sangue e
lixo. O infractor será
multado em 10$000.
Art. 69 - O fiscal
deverá regeitar toda a rez que encontrar
magra, doente e com indicios de estar hervada, sob pena de multa de
5$0Ü0.
§ Unico - Se regeitada a
rez o marchante ou cortador, apezar
disso, cor-tal-a, será multado em 30$ e cinco dias de
prisão.
Art. 70 - O gado conduzido para
o corte e para outro fim, no
seu transito pelas, ruas desta cidade, sendo bravo, será
conduzido piezo por dous
laços. O contraventor será multado em 20$000.
Art. 71 - O corte para a venda
ao publico será feita com facca
e serrote, sendo expressamente prohibido o uso de machado
Art. 72 - Os açougues
serão conservados no maior asseio possivel,
bem como o cepo de. cortar. O infractor será multado em
3ü$000.
Art. 73 - A carne será
distribuida aos consummidores, guardada
a devida proporção de qualidade e quantidade, de modo que
nenhum delles tenha a
preferencia na obtenção de carne sem ossos ou de melhor
qualidade, prejudicando
aos outros. O infractor será multado em 30$000.
§ Unico - Ao fiscal
incumbe fazer observar a disposição do
precedente artigo, attendendo immediatamente qualquer
reclamação, sob pena de
multa de 5$000.
TITULO III
CAPITULO I
Das vias de communicação
Art. 74
- Os caminhos deste municipio terão 8,80 de largura,
sendo 4,40 de leito limpo a enchada e 4,40 de cada lado. As pontes e
atierros terão
pelo menos 3,30 de largura.
Art. 75 - A camara sob proposta
do fiscal nomeará um inspector
para cada estrada ou caminho, a caago de quem ficará a
conservação e limpeza
dos mesmos.
Art. 76 - Todas
as
estradas e caminhos do municipio serão feitos de mão
commum, e a respeito deste
serviço se observarão as seguintes
disposições :
§ 1º -
Em dia designado pela camara os inspectores, com
aviso do fiscal, convocarão todos moradores do
quarteirão, quer proprietarios
de sítios, quer aggregados que se servirem das estradas e
caminhos a seu
cargo, para se apresentarem em seus quarteirões com todas as
ferramentas
proprias e da povoação darão principio a
limpeza e concerto compatível, conjunctamente,
fazendo primeiramente nos caminhos de mattas roçada de
fouce até suas encruzilhadas.
§ 2º - A este
serviço será obrigado metade dos escravos de
cada fazendeiro que se servir da estrada.
§ 3º - Todos os
convocados que faltarem com esta obrigação
serão multados em 2$000 diários, sendo a multa
correspondente a cada dia que
durar o trabalho até suas encruzilhadas.
§ 4º - O inspector
respectivo, no dia designado,
apresentando-se no lugar indicado para dirigir o serviço,
tomará nota dos que
faltarem e remetterá logo ao fiscal, para fazer eífectiva
a multa.
Art. 77 - O cidadão que
for nomeado inspector é obrigado a
acceitar o cargo por um anno, sob pena de multa de 30$000.
Art. 78 - Quando se verifique a
existencia de alguma
tranqueira ou de qualquer obstáculo que embarace o transito
publico, o
respectivo inspector da estrada ou caminho avisará o
proprietário por onde
passar a estrada, para em vinte e quatro horas remover taes obstaculos,
ficando
isento de fazer o caminho esse anno, tantos dias quantos tiver
levado em
remover o obstaculo. O infractor será multado em 20$000.
§ 1º - Findo o prazo
estabelecido no artigo antecedente e não
estando satisfeita a disposição do mesmo artigo, o
inspector ou fiscal, se
tiver denuncia, mandará fazer o serviço a custa do
infractor.
Art. 79 - As
fracções do caminnos que são partes de estradas
geraes serão roçadas e limpas pelos moradores que delle
se servirem até a
primeira encruzilhada dos moradores visinhos e assim por diante,
sendo em tudo
applicaveis as disposições dos artigos antecedentes deste
mesmo capitulo.
Art. 80 - São prohibidas
as porteiras de varas nas estradas.
Os infractores serão multados em 10$000.
Art. 81 - E' prohibido ao
viajante deixar abertas as porteiras
situadas nas estradas. O infractor será multado em 30$000 logo
que o fiscal
tenha denuncia justificada.
Art. 82 - Os inspectores que
não fizerem as notificações e nem
remetterem ao fiscal as relações mencionadas
incorrerão na multa de 20$000.
CAPITULO II
Policia preventiva
Art. 83
- Sem licença da autoridade competente ninguém
poderá uzar
ou trazer espingarda, clavina, clavinote, reúna, garrucha,
pistola, rewolver, espada,
estoque, punhal, faca de ponta, canivete grande, zagaia, lança,
chuço, machado,
fouce ou outra qualquer arma de fogo e instrumentos offensivos.
Art. 84 - E' permittido usar
destas armas sem licença: aos officiaes mechanicos, das
ferramentas proprias de seu ofíicio indo para o lugar do
trabalho ou voltando delle; aos caçadores, de espingarda
faca de ponta,
canivete, indo para a caça ou voltando della ; os carniceiros,
tropeiros,
carreiros, e lenheiros terão faca de ponta, machado ou fouce,
somente durante
o exercício de suas occupações.
Art. 85 - Sendo encontrados
depois do toque ou signal de
recolhida, escravos vagando pelas ruas sem bilhete de seus
senhores ou dentro
das tavernas e botequins ou em jogos e em estado de embriaguez,
serão prezos e
entregues a seus senhores no dia seguinte, depois de pagas as
despezas de
carceragem.
Art. 86 - São
prohibidos
expressamente os jogos de azar quer se trate de dados, cartas ou de
roda
chamada de fortuna, quer em negócios, casas publicas, ou
particulares, sob pena
de multa de 30$000 ao dono da casa e de 10$000 a cada jogador.
Art. 87 - Os donos de casas de
jogos lícitos que consentirem
escravos e pessoas livres de menor idade a jogar
nellas,incorrerão na multa de
30$000 e serão também multados todos os que forem
encontrados jogando com taes
pessoas em 2$000 cada uma.
§ 1° - São
considerados jogos lícitos os de bilhar, sólo, voltarete,
dominó, malha e os de vispora em reuniões familiares.
Art. 88 - Nenhum negociante
poderá vender a escravo e pessoas
livres de menor idade, armas de fogo e munições, sem
bilhete ou ordem de seus
senhores. Os infractores serão multados em 20$000 de cada
vez que o fizerem.
Art. 89 - E' prohibido
consentir nas tavernas, armazéns e
casas de bebidas ajuntamentos de escravos que não estejam
comprando, assim
como vender bedidas espirituosas ás pessoas que já
estiverem embriagadas;
sendo o dono da casa obrigado a despachal-os sob pena de multa de 5$000
e o
dobro na reincidencia.
Art. 90 - Nenhuma casa de
negocio qualquer que seja a sua
denominação á excepção das boticas,
hotéis, restaurants, cafés e botequins,
poderá se conservar aberta depois do toque de signal de
recolher, salvo nas
noites de natal, Paschoa da Resurreicão, Santo Antonio, S.
João e S. Pedro. O infractor
será multado em 10$000.
§ 1º - Nenhuma casa
de negocio, qualquer que seja a sua
denominação, poderá se conservar aberta aos
domingos depois do meio dia.
Exceptuam-se as boticas, hotéis, restaurants, cafés,
botequins. O infractor será
multado em 20$000.
Art. 91 - Nenhum taverneiro ou
negociante de molhados
consentirá em sua casa jogos, algazarras e ajuntamentos
tumultuarios, quer de
pessoas livres quer de escravos. O infractor será multado em
30$000.
Art. 92 - As pessoas que sem
licença da autoridade competente
forem encontradas com qualquer das armas mencionadas no artigo
oitenta e trez
deste capitulo serão mulrados em 20$000, salvo nos casos
especificados no art. 84
deste mesmo capitulo.
Art. 93 - Ninguém
poderá comprar de menores ou escravos café,
assucar ou aguardente sem que o vendedor apresente licença
escripta de seus
paes ou senhores. Os infractores serão punidos com oito dias de
prisão e 30$000
de multa.
Art. 94 - Todo aquelle que se
intitular advinhador ou curador
de feitiço, abusando da credulidade publica, quer perceba ou
não interesse
algum de sua impostura, será punido com oito dias de
prisão e 30$000 de multa,
o dobro na reincidência.
Art. 95 - Vender por medidas e
pesos que não tenham a
extensão, capacidade e quantidade do padrão legal,
será o infractor multado em
30$000.
Art. 96 - Não pezar ou
medir com exactidão os generos que
vender, será o infractor multado em 30$000 e o dobro na
reincidencia.
Art. 97 - Os escravos e pessoas
livres não poderão andar quasi
nú ou muito sujas pelas ruas e praças da cidade, sob
pena de multa de 5$000
de cada um assim encontrado, salvo quando for encontrado em fuga.
Art. 98 - O fiscal
deverá e qualquer do povo ou a policia
poderá matar qualquer cão damnado que apparecer nesta
cidade ou fora della em
qualquer lugar,
CAPITULO III
Roçadas e incendios
Art. 99
- Ninguém poderá queimar
roçadas, capoeiras ou campos sem que primeiramente participe aos
visinhos limitantes o dia em que
pretenda queimar fazendo aceiro de 4 m. 40 em roda dos terrenos que se
houver
de queimar, aceiro que será carpido e varrido. Os infractores
serão multados
em 30$000 e responsáveis peio damno causado.
§ Unico. - Na queima de
campos só se fará aviso aos visinhos
limitantes do dia em que se pretenda queimar.
Art. 100 - Todo aquelle que de
propósito lançar fogo em matas,
capoeiras, roçadas ou campos alheios será multado em
30$000 e responsável pelo
damno causado.
Art. 101 - Todo o individuo que
for encontrado por occasião de
incendio em predios na povoação, é obrigado a
auxiliar sua extincçáo logo que
fôr intimado pelo fiscal ou por ordem de qualquer
autoridade. O infractor será
multado em 30$000 si fôr livre.
CAPITULO IV
Cultura e criação
Art.
102 - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum que fôr
conservado sem cerca de lei entre terras lavradias, e entrar nas
plantações de
alguém, será apprehendido perante duas testemunhas e
entregue com uma exposição
do occorrido ao fiscal, que o recolherá ao curral do conselho e
avisará ao
dono, lavrando neste acto, em livro para esse fim destinado, um termo
circumstanciado de todo o occorrido, que assignará com as
testemunhas da
apprehensão.
Art, 103 - Feito o determinado
no artigo antecedente,
proceder-se-ha da maneira seguinte:
§ 1º - Se o dono do
animal apprehendido, dentro de quatro dias
requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando previamente a multa
de 10$000 de cada um e as despezas.
§ 2º - Findo o prazo
estabelelecido no paragrapho antecedente e
não tendo o dono do animal requerido sua entrega e nem pago
as multas e
despezas, serão os animaes vendidos em hasta publica, ás
portas da casa da
camara, para pagamento da multas e despezas.
§ 3º - Feito o
determinado no paragrapho antecedente,
proceder-se-ha na forma prescripta no § 4º do art. 25 do
presente código.
Art. 104 - Se o animal estiver
debaixo de fecho de lei, e
apezar disso fizer damno aos visinhos, estes avisarão duas vezes
o dono: e se ainda
continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante
duas testemunhas e
entregará ao fiscal, que procederá na forma
prescripta nos artigos 102 e 103,
§§1º , 2º e 3° do presente código.
§ Unico. - O aviso ao dono
do animal deverá ser feito perante
duas testemunhas ou mais.
Art. 105 - Os que tiverem
plantações em mattos isolados ou em
capões junto a campos reconhecidamente de criar e estradas,
são obrigados a
fechar com fecho de lei, e se apezar disso entrarem animaes nas ditas
plantações, proceder-se-ha na forma do artigo antecedente.
Art. 106 - Todo aquelle que
tiver plantações em mattas de
cultura ou lavradias e que estejam unidas a campos de criar,
serão obrigados a
fechar as suas divisas ou plantações na parte que limitar
com campos, e, se
ainda entrarem animaes nas plantações,
proceder-se-ha na forma estatuida nos
referidos artigos 102 e 103 e seus paragraphos.
§ Unico. - São
considerados campos de criar os pastos de capim nativo.
Art. 107 - Os criadores de
animaes cavallar, muar e vacum que
tiverem animaes reconhecidamente damninhos, que não haja fecho
que os vede, são
obrigados a retiral-os, sob pena de proceder-se na forma dos artigos
antecedentes.
Art. 108 - Os porcos, cabras e
carneiros que forem
encontrados em qual quer quintal dentro da cidade e que estiver este
devidamente fechado, serão apprehendidos e entregues ao fiscal
que os recolherá
ao curral do conselho e procederá de conformidade com o disposto
no art. 25 §§
1°, 2o e 3° do presente código.
Art. 109 - Quando apparecer
fogo em mattos de cultura ou
capoeiras, o inspector de quarteirão é obrigado a avisar
todos os moradores de
seu quarteirão, para immediatamente, por si ou por pessoa
de sua familia,
fâmulos ou escravos, ajudarem a apagar o fogo e os que não
obdecerem com todos
os seus trabalhadores serão multados cada pessoa livre em 5$000,
para o que o
mesmo inspector enviara ao fiscal uma relação dos que
faltarem.
Art. 110 - Sem licença
dos proprietários ou de quem suas
vezes fizer ninguém poderá cortar madeiras ou
cipós, caçar, colher fructos, romper
fechos, ou campear animaes de qualidade, ou por outro qualquer pretexto
entrar em quaesquer terrenos alheios. O infractor será multado
em 30$000.
Art. 111 - Todas as vezes que
forem encontrados porcos, cabras
e carneiros em plantações e roças alheias,
serão seus donos avisados pela
primeira vez para os por em segurança; e quando não o
façam serão os mesmos
mortos e os donos avisados para os aproveitar si quizerem.
Art. 112 - Os que tiverem
pastos de aluguel os conservarão
sempre fechados com fechos de lei e serão
responsáveis pelos animaes ahi
postos que desapparecerem, salvo o caso de furto ou roubo. Os que
não tiverem
os pastos com o fecho prescripto por este código pagarão
a multa de trinta mil
reis por denuncia que derem ao fiscal.
Art. 113 - E'
considerado fecho de lei o seguinte:
§ 1º -
Vallo de 2,20 de
bocca e 2 metros de fundo.
§ 2º - Cerca de varas
horisontaes
ou trincheiras de 1,32 a 1,76 de altura.
§ 3º - Cerca de
varas, devendo os mourões conservar á
distancia de 1,60 um do outro, e ter de cinco a seis varas grossas,
amarradas
com cipó que será renovado annualmente si necessario
fôr.
§4° - Cerca de
paú a pique ou de achas horisontaes denominadas
de cabeça, tendo os mourões a distancia de 1,60 um
do outro.
Art. 114 - Quando as terras em
commum forem de criar e alguns
dos socios plantarem, matta ou capoeira isolada, contigua aos
visinhos, serão
obrigados a cercar as plantações, para vedar porcos
e qualquer outro animal,
sob pena de perder o direito ao damno causado.
Art. 115 - E' prohibido
deitar-se animaes em terras ou pastos
alheios sem licença do seu dono. O infractor será multado
em 20$000.
CAPITULO V
Dos terrenos do patrimônio
Art.
116 - Ninguém poderá edificar nos terrenos
municipaes
denominados de Nossa Senhora das Dores sem que tenha obtido da camara
titulo de
venda ou de aforamento. O infractor será multado em 30$000 e a
obra demolida a sua
custa.
Art. 117 - Os titulos de venda
ou de aforamento serão passados
pelo secretario da camara, mencionando-se nelles o lugar aforado ou
vendido,
o numero de metros e o preço do aforamento ou venda.
Art. 118 - O secretario
terá um livro especial competentemente
numerado e rubricado em que averbará os titulos de aforamento ou
venda.
Art. 119 - O fiscal, logo que
forem apresentados esses titulos
irá com o armador demarcar o lugar, notando no mesmo titulo a
demarcação.
Art. 120 - Nenhum titulo de
venda ou aforamento poderá conter
mais de 13 metros e 20 centimetros de frente com a fundura
correspondente á
metade da extensão do quarteirão ern que estiver situado,
salvo si a
edificação a fazer depender de maior terreno.
Art. 121 - O preço da
transferencia do terreno nunca será
menos de 4$000 por cada metro de frente quando vendido, e na
razão nunca menos
de 160 réis, por anno de cada metro de frente, quando aforado.
Art. 122 - Os que adquirirem ou
possuirem terrenos municipaes
á titulo de aforamento, deverão começar a
edificação no prazo de seis mezes, sob
pena de reverter o mesmo terreno, sem indemnisação
alguma, para o dominio municipal,
embora já se achem murados.
§ Unico - Todo aquelle
que requerer data no patrimonio á titulo
de compra ou aforamento perderá o direito ao terreno, si
dentro de 30 dias não
solicitar o respectivo titulo.
Art. 123 - O producto das
vendas e aforamento dos terrenos
municipaes será applicado nas obras da igreja matriz.
TITULO IV
CAPITULO I
Dos empregadas da camara do secretario
Art.
124 - Fica elevada a 800$000 annual a gratificação
do
secretario da camara, e o mesmo obrigado, sob pena de multa de 20$000
ao
desempenho das obrigações que lhe incumbe o art. 79 da
lei de 1º de Outubro de 1828,
e ao seguinte :
§ 1º - A passar todas
as licenças que a camara conceder, para
serem assignadas pelo presidente declarando nellas o fim, objecto, nome
e residencia
do contribuinte ou do impetrante, tudo á vista do conhecimento
do procurador.
Estas licenças serão numeradas successivamente até
a ultima que se passar
dentro do anno financeiro, e registradas em extracto, em livro
competente que
será fornecido pela camara, numerado e rubricado pelo
presidente, e nella se
fará mensão da folha do livro em que ficam registradas.
§ 2° - A registrar
todos os officios, editaes, balanços, conta
da receita e despeza, relatórios e mais papeis que forem
expedidos pela secretaria
e por deliberação da camara ou de seu presidente,
subscrevendo, numerando e archivando
os que a camara receber.
§ 3° - A assistir aos
alinhamentos e nivellamentos com o
fiscal e lavrar o respectivo termo, do qual dará certidão
á parte, se requerer.
§ 4° - A entregar a
commissão de contas, em cada sessão ordinária,
uma lista ou relação nominal, com as quantias á
margem, das pessoas que pagaram
impostos de licença.
§ 5° - A acompanhar o
fiscal nas quatro correições ordinarias que
se fizer no anno.
Art. 125 - O secretario
vencerá :
§ 1° - De cada
alinhamento ou nivellamento, por cada frente,
inclusive o termo 2$000.
§ 2º -
De cada alvará de
licença que passar 1$000.
§ 3º -
De cada
registro dos mesmos 500 rs.
§ 4° - De cada
registro de diploma, carta de titulos de
médicos, pharmaceuticos e outros quaesquer 3$000.
§ 5º - De cada
registro de titulos de aforamento ou venda de
terrenos municipaes, e termos de arrematações em
praça, de cada um 3$000.
§ 6° - Pela
transferencia de titulo ou carta de aforamento 3$000.
§ 7° - De cada termo
de fiança, deposito, cartas de aforamento,
escripturas e contractos quaesquer que passar, certidões que lhe
forem requeridas
e de todos os mais actos que praticar, o mesmo que marca o regimento de
custas
judiciarias aos tabelliães e escrivães do civel.
CAPITULO II
Do fiscal
Art.
126 - Fica elevada a 1:000$000 a gratificação
annual do
fiscal, e o mesmo é obrigado, sob pena de multa de 20$000,
além do desempenho dos
deveres que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1° de Outubro de
1828, ao seguinte
:
§ 1° - A fazer quatro
correições ordinarias trimensalmente em
dia que marcar por edital, com espaço de quinze dias mais ou
menos, e
diíferente daquelle em que a camara tiver de começar as
suas sessões ordinarias.
Além destas correições fará extraordinarias
quando o bem publico exigir e
independente de edital.
§ 2° - A apresentar em
cada sessão ordinaria da camara, até o
segundo dia, o relatório do estado do municipio em geral, e do
que tiver
occorrido nas correições anteriores, propondo as
medidas que julgar
convenientes á boa administração da camara, e
sobre posturas.
§ 3º - A apresentar
á camara uma relação nominal e
circumstanciada das multas impostas.
§ 4° - A lavrar os
autos de multas que remettera logo ao
procurador da camara, para fazer effectiva a cobrança,
registrando em extracto
o mesmo auto, em livro para isso destinado.
§ 5º - A assistir aos
alinhamentos e nivelamentos.
Art. 127 - O
fiscal
além da gratificação terá :
§ 1º -
De cada
alinhamento ou nivellamento 1$000, por cada frente.
§ 2° - De
cada auto de multa 1$000 que será pago
pelo multado.
§ 3° - Das multas que
impuzer e arrecadar, cinco por cento,
Do procurador
§ 1° - A fazer o
lançamento de todos os impostos estabelecidos
no mez de Julho, em livro para esse fim destinado, que será
numerado e
rubricado pelo presidente da camara, e desse lançamento
remettera cópia á
camara, na sua primeira sessão.
§ 2º - A promover
â cobrança, amigável e judicialmente, de
todos os impostos e multas.
§ 3° - A ter
talões impressos de todos os impostos, que serão
fornecidos pela camara, numerados e rubricados pelo presidente da mesma.
§ 4° - A passar os
conhecimentos e recibos aos contribuintes,
cortados dos talões e numerados successivamente até o
ultimo que passar no fim
do anno.
§ 5° - Até o
segundo dia de cada sessão ordinaria apresentará
a conta da receita e despeza da camara, do trimestre findo, e uma
relação
nominal de todas as pessoas que pagarem impostos e multas, com
declaração da quantia,
numero do talão e artigos que foram infringidos.
§ 6º - A aprentar
outra relação dos que ficaram por pagar e o
estado da cobrança.
§ 7º - A dar aos
contraventores
recibo das multas que pagarem.
§ 8º - A fazer o
lançamento da receita da camara em livro especial
para esse fim, com todas as especificações da natureza
das rendas e as
autorisações para as despezas, assim como a fazer o
lançamento destas.
CAPITULO IV
Do porteiro
Art.
129 - Fica elevada a 400$000 a gratificação annual
do
porteiro da camara.
Art. 130 - O
porteiro é
obrigado ao seguinte :
§ 1º - A conservar
todo o edifício da camara, salas e
mobilias, no maior asseio possível, e estará presente a
todas as sessões da
camara, para todo o serviço e expediente que lhe for
ordenado.
§ 2º - A entregar
todos os officios que forem expedidos pela
secretaria no mesmo dia, sendo dentro da cidade, e sendo fora no tempo
que lhe
fôr marcado.
§ 3° - A acompanhar o
fiscal em todas as correições quer
ordinárias e quer extraordinárias ; a fazer as
intimações que este lhe ordenar,
passando as necessárias certidões
§ 4° - A fazer todo o
serviço para promptificaçao do tribunal
do jury, mezas de qualificação, eleição
parochial e alistamento militar,
exigindo do procurador todo o necessário.
§ 5° - A não
consentir que pessoas embriagadas, ou mal
trajadas, penetrem no recinto da camara, nem pessoa armada.
§ 6° - A advertir
cortezmente aos espectadores que não
guardarem silencio, ou fizerem rumor.
§ 7º - A apregoar os
animaes e tudo o mais que por ordem da
camara for posto em praça.
§ 8º - A accudir
todos os chamados do secretario e fiscal para
o desempenho de suas funcções
§ 9º - A por
água potável na casa da camara todas as vezes que
esta estiver funnccionando, tanto em sessão
ordinária, como extraordinária.
Art. 131 - O porteiro tera pelas certidões que passar o
mesmo
que tem os escrivães do civel, e pelas
arrematações o mesmo que tem os
porteiros dos auditórios. Estes emolumentos os haverá das
partes.
Art. 132 - O porteiro por
qualquer falta que commetter no
desempenho de suas obrigações, será multado pela
camara em 5$000.
CAPITULO V
Do arruador
Art.
133 - A camara terá um arruador por ella nomeado que
vencerá de cada alinhamento ou nivelamento 4$ de cada frente,
que serão pagos
pelas partes interessadas.
Art. 134 - O arruador
será multado pela camara em 15$ por
alinhamento que fizer fora das regras estabelecidas e nada
perceberá do novo
alinhamento a que se proceder.
Art. 135 - O arruador é
obrigado a fazer todos os alinhamentos
e nivelamentos em quaesquer obras ou serviços que a camara
tenha de fazer ou
de mandar fazer por empreitada.
CAPITULO VI
Art.
136 - Os empregados da camara municipal são obrigados a
ter a porta da casa em que residirem uma taboleta com as armas
imperiaes, e com
uma legenda que declare o cargo, sob pena de multa de 30$000.
§ Unico - Os empregados,
quando em exercício de suas funcções,
deverão trazer, na extremidade da gola da sobre-casaca um
emblema—Camara Municipal—com a legenda que declare cargo.
TITULO V
CAPITULO I
Das rendas municipaes
Art. 137 - A camara municipal é autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos que lhe são concedidos por leis provinciaes, mais os impostos de licença e de patente, assim como as multas estabelecidas, no presente código.
CAPITULO II
Dos impostos de patente
Art.
138 - Cobrar-se-ha, annualmente, como imposto de patente,
o. seguinte:
§ 1° - De cada
escriptorio de advocacia, de cobranças,
consultório medico ou cirúrgico, ou de cada medico que
exercer a sua profissão,
40$, sob pena de multa, de 10$000.
§ 2º - De cada
cartório de tabelliao e escrivão, de orphãos, 30$,
sob pena de multa de 5$000.
§ 3º - De
cartório de escrivão de juiz de paz 10$, sob pena de
multa de 5$000.
§ 4° - De cada
escriptorio de solicitador de causa 20$, sob
pena de multa de 5$000.
§ 5º - De cada
hospedaria, estalagem ou hotel 50$, sob pena de
multa de 10$000.
§ 6º - De cada
officina de relojoeiro ou de ourives 10$, sob
pena de multa de 5$000.
§ 7º - De cada
dentista domiciliado 30$, e não domiciliado
50$, sob pena de áquelle de 10$, e a este de 20$ de multa.
§ 8º - De cada
retratista 40$, sob pena de multa de 20$000.
§ 9º - De cada olaria
20$, sob pena de multa de 10$000.
§ 10 - De
cada pasto de
aluguel 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 11 - De cada capitalista
com profissão de dar pinheiro a
juros, ou que descontar lettras e ordens 100$, sob pena de multa de
30$000.
§ 12 - De cada escriptorio
ou agente de associações annonymas 100$,
sob pena de multa de30$000.
§ 13 - De cada
commerciante de tropa solta, animaes cavallares
e gado que importar neste municipio para vender 20$, sob pena de multa
de
10$000.
§ 14 - De cada
commerciante de porcos, carneiros e cabritos
que importar neste municipio para vender 10$, sob pena de multa de
5$000.
§ 15 - De cada porco,
carneiro ou cabrito que se cortar nesta
cidade 1$, e sendo o cortador nogociante que já tenha pago o
imposto de seu
negocio 500 rs., sob de pena de multa aquelle de 500 rs., e a este de
250 rs.
§ 16 - Pela
aferição de balanças, pesos e medidas de seccos e
líquidos 2$500.
§ 17 - Pela
aferição
separadamente de metros, pesos e medidas 500 rs.
§ 18 - De cada officina de
sapateiro, folheiro, caldeireiro,
ferrador, torneiro e seringueiro 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 19 - De cada officina de
alfaiate ou de modas que contiver
mais de um official 30$, e a que contiver apenas um 10$, sob pena de
multa,
áquelle de 15$. e este de 5$000.
§ 20 - De cada loja de
barbeiro ou cabeleireiro 20$, sob pena
de multa de 10$000.
§ 21 - De cada officina de
marceneiro e ferreiro 20$, sob pena
de multa de 103000.
§ 22 - De Cada
ôfficina de Celleiro 10$, sob paria de multa de
5$000.
§ 23 - De cada pintor ou
borrador, carpinteiro, pedreiro,
canteiro ou talhador 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 24 - De cada officina de
trolys, carros, carroças o outro
qualquer vehiculo 20$, sob pena de multa de 10$000.
§ 25 - De toda e qualquer
officina não previsto no presente
código 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 26 - De cada rez que se
cortar 3$, já incluído o imposto
provincial de 1$920, sob pena de mutta de 1$500.
§ 27 - Para vender
nas ruas da cidade, quitanda, fructas, legumes
e horta-lices 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 28 - De cada corrida de
cavallos á titulo de parelha 5$,
pagos pelos donos dos animaes, sob pena de multa de 2$500.
§ 29 - De carro ou
carretão do município empregado no
transporte de qualquer gênero ou obejecto, á frete, ou
para ser vendido por
conta do dono, sendo de eixo movel 8$, e de eixo fixo 6$, sob pena de
multa da
metade do imposto
§ 30 - De cada carro ou
carretão de particular que generos
conduzir de sua propria lavoura, quer para deposito particular, quer
para
vender ou entregar em casa de commissões 8$, os de eixo movel, e
6$ os de eixo
fixo, sob pena de multa da metade do imposto.
§ 31 - Todo aquelle que
tiver carroças empregadas no
transporte de qualquer genero ou carga, quer á frete quer
por conta propria
pagará o imposto annual seguinte :
§ 32 - As carroças
de quatro rodas 8$, as de duas rodas
puxadas por mais de um animal 6$, e as de duas rodas puxadas só
por um animal
3$, sob pena de multa da metade do imposto.
§ 33 - Todo aquelle que
tiver troly ou outro qualquer vehiculo
de conduzir gente, sendo de aluguel, pagará o imposto de
10$, sob pena de
multa de 5$.
§ 34 - Todo aquelle que
tiver cocheira de aluguel ou receber
animaes a trato, pagará 15$, sob pena de multa de 5$000.
§ 35 - Todo aquelle que
tiver vaccà de leite, solta nesta
cidade, pagará o imposto de 5$ por cada uma, não podendo
cada proprietário ter
mais que duas. O infractor será multado em 20$000.
§ 36 - De cada botequim ou
barraca para a venda de líquidos e
quaesquer outros generos 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 37 - De cada espectaculo
dramatico, uma vez que não seja
gratuito ou dado por sociedade organizado nestacidade 10$, sob pena de
multa de
5$000.
§ 38 - De cada espectaculo
mimico ou magico e outro qualquer
não previsto neste código 10$, sob pena de multa de
5$000.
§ 39 - De cada vendedor de
arreios de qualquer qualidade e
outros objectos importados nesta cidade 5$, sob pena de multa de
2$500,
§ 40 - De cada portador de
realejo ou marmota 10$, sob pena de
multa de 5$000.
§ 41 - Para exhibir
qualquer animal ensinado com o fim de
obter ganho 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 42 - De cada vendedor de
figuras ou imagens 10$, sob pena de
multa de 5$000,
§ 43 - Para queimar fogos
artificiaes, por armação 10$, pagos
pelo festeiro ou por quem os encommendar, sob pena de multa de 5$000.
§ 44 - De cada cambista de
bilhetes de loteria, 20$000, sendo
domiciliado e não sendo domiciliado, 40$000, sob pena de multa
da metade do
imposto. Exceptuam-se as loterias desta província.
§ 45 - De
cada padaria
20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 46 - De
cada
confeitaria, 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 47 - De cada fabrica de
cerveja ou outras bebidas espirituosas
20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 48 - De cada engenho de
moer canna, movido por agua ou vapor 20$000, e sendo movido por animaes
10$000, sob pena de multa, estes de
5$000 e aquel-les de 10$000.
§ 49 - De cada engenho de cerrar madeiras movido por agua
ou
vapor 30$; sob pena de multa de 15$000.
§ 50 - De cada
leilão publico, á excepção dos feitos para
festas religiosas ou obras pias 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 51 - De cada escravo que
se vender neste municipio, sendo de
fora deste 10$000, sob pena de multa de 5$000, não podendo os
respectivos
escrivães passar escriptura sem que lhes seja apresentado o
conhecimento de
haver pago este imposto, sob pena de multa de 10$000.
§ 52 - De cada
representante ou agente de associações de
seguro que fizer contracto neste municipio, 100$000, sob pena de multa
de
30$000.
§ 53 - De cada fabrica de
velas de cera, ou cebo e sabão,
5$000, sob pena de multa de 2g500.
§ 54 - De cada metro de
muro que fizer frente para as praças
da matriz, Rosario e Boa-Morte, 100$000, ruas do tenente-coronel
Syllos,
capitão Horta, dr. Queiroz Telles, 50 réis; travessas que
ligam estas ruas, 50
réis; outras ruas 20 réis; com excepção das
ruas da Boa-Vista, da Praia e do
Bosque.
§ 55 - Cobrar-se-ha de
cada 15 kilos de café que se exportar
ou for vendido no municipio 30 réis, sob pena de multa de 30$000.
§ 56 - O producto do
imposto de que trata o § antecedente será
applicado somente no calçamento e abaulamento das ruas, concerto
das mesmas e
na factura de pontes.
§ 57 -
De cada restaurant
20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 58 - De cada noite de
cosmorama e outros divertimentos
deste genero, 2$000, sob pena de multa de 1$000.
§ 59 - De cada fabrica ou
officina de fazer ou concertar
chapéos de pello e outros e chapéos para sol, 5$000, sob
pena de multa de
2$500.
§ 60 - De
cada fabrica
de sorvete, 5$000, sob pena de multa de 2$500.
§ 61 - De cada espectaculo
não prohibido neste código, 10$000,
sob pena de multa de 5$000.
§ 62 - De cada engenheiro
que exercer sua profissão neste
municipio 40$000, sob pena de multa de 20$000.
§ 63 - De cada
estação de estrada de ferro nesta cidade
1:000$000 e fóra da cidade 200$000, sob pena de multa de 30$000.
§ 64 - Todo aquelle que
comprar café para revender em
partidas, sendo negociante estabelecido pagará 30$000 e sendo
pessoa de fóra ou
mesmo do municipio que habitualmente dedique-se a este ramo de negocio
pagará
50$000, sob pena de multa aquelle de 10$000 e a este de 20$000.
§ 65 - De cada empregado,
guarda livros, 10$000, sob pena de
multa de 5$000.
§ 66 - De cada primeiro
caixeiro de casa commercial 5$000, sob
pena de multa de 2$500.
§ 67 - De cada carro que
entrar nesta cidade 2$000 de cada
vez, sob pena de multa de 1$000. Exceptuam-se os carros comprehendidos
nos §§
29 e 30 do art. antecedente, e bem assim os carros que entrarem com
generos
para o mercado.
§ 68 - De cada cão
perdigueiro ou lanudo nas condições
estabelecidas neste código, 2$000, sob pena de multa de 1$000.
§ 69 - De cada empreiteiro
de obras publicas ou particulares
10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 70 - Do cada collegio
particular de ambos os sexos 30$000,
sob pena de multa de 15$000.
§ 71 - De
cada officina
de fogos 20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 72 - De cada carro
fúnebre 20$000,
sob pena de multa de 10$000.
§
73 - De todo aquelle que se dedicar ao mister de fazer e
preparar
caixões fúnebres, 20$000, sob pena de multa de 10$000.
Art. 139 - Estes impostos de
patente cobrar-se-hão no acto de
sua concessão e os que não pagarem ficam sujeitos
ás multas respectivas.
CAPITULO III
Dos impostos de licença
Art. 140
- Cobrar-se-ha de impostos de licença no acto de sua
concessão o seguinte :
§ 1º - De cada
mascate de jóias de brilhantes e de outras
pedras, obras de ouro, prata e outro qualquer metal precioso, 100$000,
sob pena
de multa de 30$000.
§ 2º - De cada
negociante estabelecido nesta cidade ou
município com casa de negocio dos objectos mencionados no §
antecedente
100$000, sob pena de multa de 30$000.
§ 3° - De cada
negociante que se estabelecer nesta cidade ou
município com casas de commissões 20$000, além de
outros impostos a que possam
estar sujeitos, sob pena de multa de 10$000, ficando sujeito ao mesmo
imposto
os negociantes de outro qualquer ramo de negocio que receberem generos
a
commissão ou consignação.
§ 4º -
De cada
negociante de fazendas 40$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 5° - De cada mascate
no município ou fora, que vender nas
ruas da cidade fazendas 20$000, sendo domiciliado, e não
sendo, 40$000. Multa
a este de 20$000 e aquelle de 10$000.
§ 6º - De cada
negociante de ferragens e armarinho, ou para
vender ferragens e armarinho 20$000 sob pena de multa de 10$000.
§ 7° - Para
vender arreios
e couros 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 8°
- Para vender
chapéos 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 9º -
Para vender
calçado 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 10 - Para
vender
roupas feitas 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 11 - Para vender
jóias e objectos de prata e ouro, sendo
negociante de outras mercadorias de que tratam os §§
antecedentes, 10$000, sob
pena de multa de 5$000.
§ 12 - Para
vender
molhados 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 13 - Para vender
aguardente nacional 5$000, alem do imposto
provincial, sob pena de multa de 2$500.
§ 14 - Para vender
louça 5$000, sob pena de multa de 2$500.
§ 15 - Para
vender
armas de fogo, 5$000, sob pena de multa de 2$500.
§ 16 - Para vender
assucar, 5$000, e outros quaesquer generos
do paiz 5$000, sob pena de multa de 2$500.
§ 17 - Para
vender sal
5$000, sob pena de multa de 2$500.
§ 18 - Para vender generos
da terra em casas particulares
ainda que sejam de sua propria lavoura 10$000, sob pena de multa de
5$000.
§ 19 - Para ter botica com
autorisação da junta de hygiene
publica, 50$, sob pena de multa de 20$000.
§ 20 - Para ter bilhar ou
casas de jogos lícitos, 20$000, sob
pena de multa de 10$000.
§ 21 - Para vender
objectos de folha de Flandres, ferro batido
e cobre pelas ruas da cidade 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 22 - De cada
espectáculo equestre, gymnastico ou acrobático 20$000,
sob pena de multa de 10$000.
§ 23 - De cada
espectáculo de tourada ou bois no curro, 50$000,
sob pena de multa de 20$000.
§ 24 - Para
ter açougue
10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 25 - Os negociantes
estabelecidos ou que se estabelecerem
com qualquer ramo
de negocio á beira das estradas deste municipio ficam
sujeitos aos mesmos impostos de que trata o presente
código, conforme os
generos que venderem.
Art. 141 - As licenças
serão annuaes, á contar-se de 1º de Julho
ao ultimo dia do mez de Junho e serão concedidas pelo presidente
da camara e passados
pelo secretario, á vista do conhecimento do imposto, passado
pelo procurador;
as licenças concedidas depois do primeiro semestre
pagarão somente metade do
imposto seja qual for o tempo que faltar para findar o anno.
Art. 142 - As licenças
só serão validas para as pessoas ou
firmas cjue as. obtiverem. Só serão transferíveis
no caso de venda ou cessão do
negocio. As licenças dos mascates e negociantes ambulantes
serão
intransferíveis.
Art. 143 - As licenças
para os mascates de jóias de fora do
municipio' poderão ser concedidas annual, semestral e
trimensalmente, pagando
o respectivo imposto relativamente ao tempo que faltar para findar
o anno.
CAPITULO IV
Disposições geraes
Art. 144 - Os carros e
carroças do municipio além dos impostos
a que estão sujeitos serão mais obrigados ao
carimbo, pelo que pagarão seus
donos 1$000 e para este fim, no mez de Julho de cada anno, serão
levados á casa
do fiscal, para serem carimbados sob pena de multa de 2$000.
§ 1º - As
carroças e outros vehículos, alem do carimbo serão
também numerados, fazendo o fiscal o competente registro em
livro para isso
destinado.
Art. 145 - Para
lançamento das marcas das rezes e mais
declarações, terá o fiscal um livro fornecido pela
camará, aberto, numerado e
rubricado pelo seu presidente, e perceberá de cada marca que
tirar, 200 réis.
Art. 146 - O ficai sendo
avisado para examinar a rez, tirar a
marca e sig-naes, deixando de cumprir este dever, será multado
em 10$000.
Art. 147 - Em cada freguezia ou
capella deste municipio haverá
um fiscal e um arruador e perceberão a
gratificação que marcarem-lhes.
Art. 148 - O infractor de
qualquer artigo deste código, quando
não tenha meios de satisfazer a multa, será ella
convertida em prisão até a
alçada da camara, equivalendo 1$000 para cada dia de
prisão.
Art. 149 - O presidente da
camara poderá despender em cada
trimestre com serviços e reparos urgentes, independente de
autorisação da
camara, até a quantia de 100$000.
Art. 150 - Nas
correições o fiscal verificará si estas
posturas tem sido observadas e promoverá á sua
execução, multando os
infractores e será acompanhado pelo secretario, procurador,
porteiro e guardas
da policia.
Art. 151 - Todos os negociantes
são obrigados a franquear suas
casas de negocio ao fiscal nas correições e a apresentar
ao mesmo suas
licenças, pesos, medidas e balanças. Os infractores
serão multados em 30$000.
Art. 152 - Sempre que qualquer
edificio tenha de ser
reedificado na frente em todo ou em parte será posto no
respectivo alinhamento
e para este fim serão chamado o arruador e mais empregados da
camara.
Art. 153 - Todos aquelles que
por qualquer modo desattenderem
ou insultarem a camara, ao fiscal e aos outros empregados della no
exercício de
suas funcções serão multados em 30$000.
Art. 154 - Todo aquelle que
chamado pelo fiscal, para
testemunhar qualquer infracção do presente codigo,
se recusar, será multado em
30$000.
Art. 155 - As multas impostas
pelo fiscal a pessoas não
residentes nesta cidade, tropeiro, carreiro e individuos ambulantes,
serão
pagas no acto della, e quando não o façam por si ou por
outrem o fiscal
apprehenderá qualquer objecto ou animal que depositará em
mão de pessoa idónea
até que seja satisfeita a multa e despezas que houver, sob pena
de se
proceder na forma do § 2º do art. 103.
§ Unico. - As multas
impostas e arrecadadas de conformidade
com o artigo antecedente serão entregues no prazo de vinte e
quatro horas ao
procurador de quem cobrará recibo.
Art. 156 - As
armações que para circos, fogos de artificio e qualquer
motivo justificado se fizerem nas ruas e largos desta cidade,
serão
desfeitas logo que cesse sua serventia, marcando o fiscal prazo
rasoavel dentro
do qual o encarregado dellas será obrigado a desmanchal-as.
O infractor será
multado em 5$000 e a armação desmanchada á sua
custa.
Art. 157 - Quando companhias
equestres ou de qualquer
natureza quizerem armar barracões, circos ou o que quer que seja
para seus
trabalhos, requererão os encarregados licença ao
presidente da camara que
determinará o lugar para a armação, mediante um
deposito de 50$000 em mão do
procurador da camara, para satisfação das despezas, se
porventura por parte da
companhia ou emprazario não fôr satisfeito o disposto no
artigo antecedente. O infractor
será multado em 5$000.
Art. 158 - Ao presidente da
camara compete conceder todas as
licenças de que trata este código.
Art. 159 - São
responsáveis pela violação destas posturas os
paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos seus tutelados
e curatellados,
os amos pelos criados, camaradas ou empregados, e os senhores pelos
escravos.
Art 160 - Os que se sentirem
aggravados pelas concessões ou denegações
das licenças e multas mal impostas, poderão recorrer a
camara, expondo-lhe os
motivos de aggravo, queixa ou reclamação.
Art. 161 - Nao poderão
ser empregados como conductores de
qualquer vehiculo os menores de quinze annos. O infractor será
multado em 10$000.
Art. 162 - E' considerado
domiciliário nesta cidade ou
municipio todo aquelle que tiver um anno de residencia no logar.
Art. 163 - Os que andarem
vendendo peias ruas desta cidade, os
objectos de que trata o § 21 do art. 140 do presente
código, são obrigados a
trazel-os cobertos de modo a evitar o reflexo. O infractor será
multado em 5$000
e o duplo na reincidencia.
Art. 164 - E' expressamente
prohibida a criação e conservação
de abelhas dentro do perimetro desta cidade. O infractor será
multado em 20$000.
Art. 165 - A carne das rezes
abatidas no matadouro publico,
para consummo da cidade, será condusida em carroças
cobertas,e com o devido asseio.
O infractor será multado em 10$000.
Art. 166 - Para a
cobrança do imposto sobre café, estabelecido
no § 55 do art. 138 do presente código, proceder-se-ha da
forma seguinte:
§ 1º - No mez de
Junho de cada anno ou no tempo que a camara
julgar mais conveniente, fará o respectivo procurador um
orçamento,
declarando-se nelle o numero de kilos de café que cada um colher
e a respectiva
quantia que cada contribuinte tem de pagar.
§ 2° - Feito este
orçamento será elle remettido à camara para
ser approvado e devolverá ao procurador que o
lançará em livro para esse fim
destinado e publicará por editaes, affixados em lugar
publico e pela imprensa
si houver no lugar, afim de que os contribuintes possam dentro do prazo
de
trinta dias improrogaveis fazer sua justificação de que
trata o paragrapho
seguinte :
§ 3º - O reclamante
justificará perante o presidente da câmara
em processo summario e com assistência do procurador o direito
que tiver a allegar,
sendo que deverão jurar á respeito duas testemunhas
idôneas.
§ 4º - O presidente
julgará, provada ou não a justificação do
reclamante, entregando-lhe os respectivos autos sem deixar traslado
para que
com elles vá Jnstruir seu direito por meio de
reclamação na primeira sessão da
câmara que se seguir á dita justificação.
§ 5º - Às
reclamações serão apresentadas á
câmara municipal se
estiver reunida, ou ao presidente da mesma,
§ 6º - Findos os
trinta dias ficará o lançamento por bem feito
e os contribuintes sem mais direito de reclamar.
§ 7º - Até o
dia 30 de Setembro de cada anno todo áquelle que
não tiver pago o imposto de que trata o § 25 do art. 38 do
presente código,
incorrerá na respectiva multa.
Art. 167 - Para a
execução e cobrança do imposto de gue trata
o § 54 do art. 138 do presente código, proceder-se-ha da
maneira seguinte :
§ 1º - A
medição dos muros será feita pelo fiscal e
procurador
da camara, registrando-se em um livro para esse fim destinado o numero
de
metros, o nome do contribuinte e a importancia que o mesmo tem de pagar
com a
declaração da rua, praça ou travessa em que
estiverem situadas.
§ 2° - Concluida a
medição o procurador enviara immediatamente
ao contribuinte uma nota do numero de metros e a importancia a
pagar.
§ 3° - O contribuinte
logo que edificar qualquer predio em
terreno sujeito a este imposto, avisará ao procurador afim de se
fazer no
respectivo livro a competente annotação, em cujo aviso
será mencionado o numero
de metros edificados, sob pena de pagar o imposto de terreno embora
edificado.
§ 4° - O procurador
logo que receber o aviso de que trata o paragrapho
antecedente com a informação do fiscal, fará a
respectiva annotação.
Art. 168 - A camara municipal
é autorisada a cobrar amigável,
judicial ou executivamente todos os impostos e multas de que trata o
presente
código.
Art. 169 - Os contribuintes de
impostos de licença que até o
ultimo de Julho de cada anno, não tiverem pago os impostos a que
estiverem
sujeitos, incorrerão na multa respectiva.
Art. 170 - A camara é
autorisada a contractar um advogado quando precisar defender o seu
direito, ou
para tratar de qualquer acção
Art. 171 -
Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faca imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S Paulo, aos oito
dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo,
aos oito dias do mez de Março, do anno de mil oito centos e
oitenta e sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul,