RESOLUÇÃO N. 20
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provin­cial, sob proposta da camara municipal da cidade de Casa Branca, decretou a seguinte resolução:

TITULO I

DO ALINHAMENTO, NIVELLAMENTO E CALÇAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 1.° - O alinhamento e nivellamento são indispensaveis sempre que se houver de edificar, reedificar e fazer calçamento dentro da cidade, e sem a pre­cedencia deste acto, nenhum predio, parede, muro ou calçada serão feitos, edi­ficados ou reedificados, sob pena de multa de 20$000 e obrigação de demolir a obra feita na parte em que não houver a regularidade necessaria.
§ 1.° - Não fica comprehendido neste artigo o simples concerto, uma vez que substitua as bases antigas regularmente alinhadas ou nivelladas, com tan­to que isto seja verificado pelo fiscal e arruador.
§ 2.° - Todo e qualquer alinhamento e nivellamento não poderá ser feito sem a assistencia do secretario da camara, fiscal e arruador, que para esse fim serão previamente avisados pelos interessados. Os infractores serão multados em 15$000.
Art. 2.° - Ficam os proprietários obrigados a calçar a frente de suas casas e quintaes, com pedra de lage, pedras toscas cobertas de cimento ou com tijollos de primeira qualidade, assentados de canto e com as juntas tomadas a ci­mento, tendo a calçada1,m 30,c. de largura, sob pena de multa de 30$000.
§ 1.° - Estes calçamentos serão feitos dentro do prazo de três mezes depois de intimados pelo fiscal.
§ 2.° - Se dentro do referido prazo os proprietários não tiverem cumprido o disposto no art. 2° § 1°, será o serviço feito pela camara a custa do proprie­tario, além de pagar a multa estabelecida.
§ 3.° - As pessoas reconhecidamente pobres que não puderem fazer estes serviços, a camara o fará á sua custa.
Art. 3° - Nas ladeiras as calçadas serão feitas com um plano inclinado, conforme a prescripção dada pelo arruador. O infractor será multado em 30$000 e obrigado a reformar a obra, incontinente.
Art. 4° - Estes alinhamentos, e nivellamentos serão por termos lavrados pelo secretario e assignados por elle, arruador e fiscal, em livro especial for­necido, pela camara.
Art. 5°
- Ficam estes empregados sujeitos cada um a multa de 15$000 por alinhamento ou nivellamento que não feito regularmente.

CAPITULO II

Art. 6.° - Fica a Camara autorisada a desappropriar qualquer terreno ou casa para abrir ruas ou para construir qualquer edificio publico de utilidade e para o bem geral.
Art. 7.° - Quando a camara tiver de fazer qualquer edificio, concerte ou obra municipal, será posto á concurso e contrastada com quem melhores van­tagens e condições offerecer, e na falta deste, pelo presidente da camara, fiscal ou procurador.
Art. 8.° - Todas as ruas e travessas novamente abertas nesta cidade e nas povoações do municipio, terão de 11 a 13m. 20c. de largura.
Art. 9.° - Nenhum predio será construido ou reedificado sem que tenha pelo menos 3m. 96 de altura contados da soleira á cimalha; e sendo o predio de sobrado terá 3,m 96 o primeiro andar e o segundo 3,m 52 de altura. As por­tas terão pelo menos 3,m 08 de altura e as janellas 1,m 98; tanto umas como outras terão pelo menos 1,m 10 de largura. O infractor será multado em 30$000.
§ 1.° - Nenhum predio será construido sem que nelle sejam observadas as simetrias e regularidades prescriptas.
Art. 10 - Os proprietarios de terrenos abertos com frente e fundos para as ruas, praças e travessas serão avisados pelo fiscal para no prazo de tres mezes os fechar com grades de ferro, taipa rebocada e caiada ou muros de tijollos que terão pelo menos 2m de altura.   O infractor será multado em 30$000.
Art. 11 - Nas ruas e praças que forem concertadas com alteração de seus nivellamentos, os proprietários serão obrigados no praso que a camara deter­minar, a levantar ou rebaixar de accôrdo com o nivellamento a calçada ou passeio das frentes dos predios e muros e bem assim a soleira das portas; sob pena de multa de 30$000 além do serviço que o fiscal fizer com o reparo.
Art. 12 - E' prohibida a construcção de escadas de madeira, pedra ou ti­jollos nos passeios, em frente as portas dos predios, nas ruas, travessas e pra­ças, assim como a collocaçao de portas, janellas, rotulas ou cancellas que abram para fóra. O infractor será multado em 30$000 e obrigado a desfazer a obra no prazo marcado pelo fiscal.
Art. 13 - E' prohibido nas ruas e praças desta cidade:
§ 1.°Edificar-sé casa de meia-agua no respectivo alinhamento, uma vez que o telhado de meia-agua fique voltado para o interior ;— sendo permittida a construcção dessas casas com tanto que o telhado seja voltado para a rua e assim poderão ser construidas no alinhamento.
§ 2.°Cobrir-se casa com sapé ou capina, sob pena de multa de 30$000.
§ 3.° - Fazer-se nas calçadas ou passeios das ruas, travessas e praças qual­quer depressão ou salto que altere o respectivo nivellamento, sob pena de multa de 30$000.
Art. 14 - Todo aquelle que destruir, damnificar, derribar qualquer obra ou serviço feito pela camara inclusive as calçadas feitas por particulares, será multado em 30$000, além de reparar ou indemnisar a parte destruida ou dam­nificada.
§ 1.° - E' prohibida aos particulares a plantação de arvores nas ruas e pra­ças da cidade sem licença do presidente da camara e assistência do arruador e fiscal que farão a demarcação e alinhamento, sob pena de multa de 30$000 e obrigação de arrancal-as á sua custa.
§ 2.° - Todo aquelle que destruir ou estragar as arvores plantadas, nas ruas e praças da cidade, pela camara, ou particulares será multado em 30$000.
Art. 15 - Todos os proprietarios são obrigados a renovar a numeração e taboletas com a denominação das ruas quando por sua causa forem destruidas, sob pena de multa de 5$000.
§ 1.° - Todo aquelle que derribar ou por qualquer modo estragar ou pre­judicar os postes e lampeões da illuminação publica desta cidade, será obriga­do a reparar o estrago feito, dentro de vinte e quatro horas, sob pena de multa de 30$000
 
CAPITULO III

DO ASSEIO DAS RUAS E PRAÇAS, COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO

Art. 16 - Os proprietarios ou inquilinos sob aviso prévio do fiscal são obri­gados, dentro do praso que lhes fôr marcado, a caiar ou olear a frente de suas casas e muros que estiverem em máo estado, sob pena de multa de 30$000.
Art. 17 - Os proprietarios ou inquilinos são obrigados a limpar e varrer as testadas de seus predios e muros que fizerem para as ruas e praças desta cidade, retirando para fóra todo o lixo. O infractor será multado em 10$000.
§ 1.° - O cisco ou lixo varrido das calçadas ou passeios não poderá ser lan­çado nas sargetas ou no centro das ruas e praças, sob pena de multa de 10$000.
§ 2.° - Nas ruas, travessas e praças não servidas por passeios os proprieta­rios ou inquilinos são obrigados a capinar, varrer e conservar limpo a frente de seus predios e muros na largura de 1,m 30, removendo o matto e lixo para fóra, sob pena de multa de 10$000.
§ 3.° - Os predios que se construirem nesta cidade serão os proprietarios obrigados a collocar canos na beira do telhado que fizer frente para as ruas e praças; sob pena de multa de 30$000.
Art. 18 - Ninguém poderá sob qualquer pretexto que seja conservar nas ruas, travessas, praças e passeios quaesquer materiaes, objectos, volumes, e utensilios que impeçam o transito publico; salvo os destinados á construcções que deverão occupar apenas um lado da rua ou praça, ficando livre transito pelo passeio. O infractor será multado em 30$000 se os não remover immediatamente com aviso do fiscal.
Art. 19 - Quando em construcção qualquer predio ou muro o proprietario ou constructor é obrigado a conservar nas noites escuras uma luz até a meia noite, que dé a conhecer a parte occupada pelos materiaes, sob pena de multa de 20$000.
Art. 20 - E' prohibido ter-se qualquer material depositado nas ruas e pra­ças desta cidade, que não sejam destinados a qualquer construcção em começo ou a começar no prezo não excedente a seis mezes. O infractor será multado em 30$000.
Art. 21 - Todo aquelle que tiver concluido a construcção de qualquer obra é obrigado dentro do prazo de oito dias a remover das ruas e praças as sobras de qualquer material. O infractor será multado em 20$000 além de ser o serviço feito á sua custa.
Art. 22 - E' prohibido fazer-se escavações de qualquer natureza nas ruas e praças desta cidade. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a con­certar o lugar escavado.
Art. 23 - E' prohibido lançar-se nas ruas, travessas e praças desta cidade aves, animaes mortos, louça e vidros quebrados, arcos de barril e outros quaes­quer objectos. O infractor será multado em 30$000.
Art. 24 - Ninguém poderá para qualquer fim que seja ornamentar com arcos, arvores e ramagens as ruas e praças da cidade, sem prévia licença do presidente da camara, depositando em mão do respectivo procurador a quan­tia de dinheiro que fôr calculada pelo presidente, a cujo deposito perdera o di­reito si dentro de um prazo rasoavel que lhe fôr marcado pelo fiscal, não re­tirar para fóra da cidade os arvoredos e outros materiaes occupados, concer­tando as escavações feitas.
Art. 25 - Ninguém poderá ter ou conservar soltos pelas ruas e praças desta cidade bois, vaccas ou quaesquer animaes que sejam, excepto os que preceitua o artigo. O infractor será multado em 10$000.
§ 1.° - Os animaes que forem encontrados soltos dentro da cidade serão apprehendidos pelo fiscal e recolhidos ao curral do conselho.
§ 2.° - Se dentro do praso de dous dias o dono do animal reclamar sua entrega, ser-lhe-ha feita, satisfazendo a despeza, além da multa.
§ 3.° - Findo o prazo estabelecido no paragrapho antecedente e o dono do animal não tendo reclamado sua entrega, serão os mesmos vendidos em hasta publica pelo fiscal, para pagamento das despezas.
§ 4.° - Se dentro de trinta dias o dono reclamar o liquido que houver, ser-lhe-ha entregue, e não apparecendo reclamação alguma, será o liquido reco­lhido ao cofre da câmara municipal.
Art. 26 - E' prohibido conduzir-se carros pelas ruas, sem guia. O infractor será multado em 10$000.
Art. 27 - E' prohibido andar a galope pelas ruas e praças desta cidade. O infractor será multado em 10$000.
Art. 28 - E'prohibido amarrar-se animaes nas ruas e praças desta cidade, assim como collocar o animal nos passeios ou calçadas, ou andar a cavallo sobre as mesmas. O infractor será multado em 5$000.
Art. 29 - E' prohibido laçar, domar ou passear animaes bravos nas ruas e praças desta cidade. O infractor será multado em 30$000.
Art. 30 - E'prohibido fabricar-se polvora, fogos de artificio e qualquer outra materia inflamavel, dentro desta cidade. O infractor será multado em 30$000.
Art. 31 - E' prohibido dar-se tiros com armas de fogo de qualquer espe­cie, dentro da cidade. O infractor será multado em 10$000.
Art. 32 - Todo aquelle que queimar busca-pés ou qualquer fogo artificial, offender alguém ou prejudicar, será multado em 30$000 e obrigado a pagar o damno causado.
Art. 33 - E' prohibido conduzir-se madeiras a rasto pelas ruas e praças da cidade. O infractor será multado em 30$000.
Art. 34 - E' prohibido dentro da cidade os divertimentos denominados— caterctês, fusos e sambas. O infractor será multado em 10$000 e oito dias de prisão.
Art. 35 - E' prohibido o brinquedo de entrudo e a venda de laranginhas. O infractor será multado em 10$000.
Art. 36 - E' prohibido todo e qualquer divertimento tumultuado com al­gazarra e vozerias nas ruas e casas publicas da cidade, sob pena de ser disper­sado o ajuntamento e multada cada pessoa em 5$000, e o dono da casa em 10$ e cinco dias de prisão.
Art. 37 - Nenhum carro ou carretão de eixo movel poderá tranzitar nas ruas da cidade que a camara prohibir por edital. O infractor será multado em 5$000. Exceptuam-se os carros cujas rodas estejam conforme á bitola esta­belecida pela camara.
Art. 38 - E' expressamente prohibido ter-se solto nas ruas e praças desta cidade cães de filla ou de qualquer raça que sejam.
§ 1° - E' permittido somente ter-se caes perdigueiros ou lanudos, reconhe­cidamente mansos, conservando entretanto um distinctivo que dê a conhecer que o seu dono pagou o imposto.
§ 2º - O distinctivo consistirá em uma colleira de sóla ou de metal que será carimbado pelo procurador da camara com os dous últimos algarismos do anno.
 3° - Os cães de qualquer raça que forem encontrados nas ruas e praças da cidade sem o referido distinctivo, serão apprehendidos ou mortos pelo fis­cal, pelo meio que a camara julgar mais conveniente.
§ 4º - No caso de serem os cães apprehendidos serão elles depositados em lugar designado pela camara, e, logo que seu dono reclame sua entrega, será attendido, pagando a multa de 5$000 e despesas relativas.
Art. 39 Os formigueiros existentes nas ruas e praças da cidade serão extinctos pelo fiscal, á custa da camara, e os que existirem em terrenos de pro­priedade particular serão extinctos pelos proprietarios ou inquilinos, oito dias depois de avisados pelo fiscal. O infractor será multado em 20$000 e a extincção será feita pelo fiscal á custa do proprietario.
Art. 40 E' prohibido fazer-se nas paredes, muros, portas e janellas de qualquer edificio publico e particular, riscos, disticos e qualquer escripto ou figuras.   O infractor será multado em 10$000.
Art. 41 E' prohibido dentro da cidade atirar-se pelotas e pedras com fundas, bodoque ou outro qualquer meio.   O infractor será multado em 10$000.
Art. 42 Os edificios, muros ou quaesquer obras que ameaçarem ruina de que possa resultar damno ao publico, serão desfeitos no todo ou em parte logo que o proprietario seja avisado pelo fiscal. O contraventor será multado em 30$000.
Art. 43 E' prohibido aos conductores de carroças andarem dentro ou assentados nos varaes das mesmas, assim como gritarem de modo a incommodar o publico e maltratarem com pancadas os animaes. O infractor será multado em 10$000.
Art. 44 - E' prohibido aos conductores de trolys e quaesquer vehiculos, disparar os animaes a galope pelas ruas e praças da cidade. O infractor será multado em 30$000 e cinco dias de prisão.
Art. 45 - E' expressamente prohibido aos conductores de carroças deixa­rem as redeas do animal.   O infractor será multado em 10$000.
Art. 46 - E' prohibido aos conductores de eixo movel viral-os ou fazel-os voltar nas ruas e praças desta cidade, assim conserval-os parados, de modo que impeçam o livre tranzito de outros, vehiculos. O contraventor será multa­do em30$000.
 
TITULO II

CAPITULO l

Da hygiene e salubridade publica

Art. 47 - Todos os habitantes da cidade, freguezias e arrabaldes são obri­gados a franquear seus quintaes, áreas, pateos e jardins, para serem examina­dos pelo fiscal sobre o seu estado de asseio e limpeza. Os que se oppuzerem a estas vistorias e exames serão, multados em 30$000.
Art. 48 - E' prohibido ter-se nos quintaes, áreas, pateos e jardins das casas da cidade e freguezias do municipio deposito de lixo, aguas estagnadas ou qualquer materia corrompida que possa prejudicar a salubridade publica. O infractor será multado em 10$000
Art. 49 - E' prohibida a creação e conservação de porcos dentro desta ci­dade. O infractor será multado em 10$000.
§1° - E' permittidaa conservação destes, nos arrabaldes ou nos lugares que a camara julgar conveniente, em chiqueiros altos, cobertos de telha, cal­çados de pedra, tijollos ou madeira, tendo o declive necessário para escoamen­to das aguas, conservando o mesmo no maior asseio possível. O infractor será multado em 30$, além da obrigação de incontinente fazer a limpeza.
§ 2º - Só poderão gozar da permissão de que trata o § antecedente, os cortadores,devendo os porcos serem abatidos no matadouro publico ou em lu­gar designado pela camara.   O infractor será multado em 30$000.
§ 3º - Os chiqueiros de que trata o § 1° do artigo antecedente só poderão ser construidos em lugar que não prejudique a qualquer proprieda, casa ou muro e nem ás aguas de servidão publica. O contraventor será multado em 30$000.
Art. 50 - E' prohibido lançar-se em canaes de esgotos das águas pluviaes, immundicie de qualquer especie. O infractor será multado em 10$000.
Art. 51 - E' prohibido ter-se cortume dentro desta cidade, assim como fa­ser deposito de extrume, e seccar couros nas ruas e praças. O infractor será multado em10$000.
Art. 52 - E' prohibido matar-se peixe com veneno. O infractor será mul­tado em 10$000.
Art. 53 - E' prohibido vender-se generos alimenticios, comestíveis e líqui­dos corruptos ou damnificados. O infractor será multado em 30$, sendo os di­tos generos inutilizados.
Art. 54 - E' prohibida o falsificação de qualquer genero alimenticio ou li­quido em que se misture outra substancia qualquer com o fim de augmentar sua quantidade. O infractor será multado em 30$000.
Art. 55 - Todo o animal que for encontrado morto dentro de na cidade será por seu dono removido para fora ou convenientemente enterrado. O in­fractor será multado em 10$ e o serviço de remoção ou enterramento feito a sua custa.
Art. 56 - Serão excluidos de entrar dentro da cidade os que vierem de fora atacados de variola ou outra molestia epidemica, e serão transportados para lugar que a camara determinar e ahi tratados á custa da mesma no caso de falta de recursos e sejam indigentes.
Art. 57 - E' prohibido vender-se drogas venenosas a crianças, escravos e a qualquer pessoa suspeita. O infractor será multado em 30$000.
Art. 58 - Os proprietários de terrenos por onde passem aguas correntes da servidão publica sãopbrigados a conservar o leito das mesmas em perfeito estado de limpeza e a não retiral-as do leito natural. O infractor será multado em 5$000.
§ 1º - Sem licença da camara ninguém poderá desviar as aguas de servi­dão publica de seu respectivo leito. O contraventor será multado em 10$000
Art. 59 E' prohibido atravessar-se generos alimenticios para serem reven­didos quando haja falta delles. O infractor será multado em 30$000.

CAPITULO   II

Vaccina

Art. 60 - Toda a pessoa seja qual for a sua condição, que tiver a seu cargo a educação de outra pessoa de qualquer cor ou condição será obrigado a mandal-a em casa da pessoa encarregada da vaccina, para ser vaccinada, sob pena de multa de 20$; e as já vaccinadas serão obrigadas a se apresentar para se­rem revaccinadas de cinco em cinco annos, a contar da data da primeira vac­cina.
§ 1° - O medico ou pessoa encarregada desse serviço fornecerá á camara uma lista circumstanciada das pessoas vaccinadas, para servir de guia á fiscalisação da mesma camara.
Art. 61 - No caso de não desenvolver-se a vaccina nas pessoas vaccinadas, ficam obrigados ás disposições deste capitulo, afim de serem novamente vacci­nadas, sob as mesmas penas, e bem assim incorrerão na mesma multa os se­nhores que não mandarem os seus escravos vaccinar-se.
Art. 62 - Todo aquelle que inocular o virus das pustulas de variólas in­correrá na multa de 30$ e oito dias de prisão.
Art. 63 - A pessoa em cuja casa houver alguém affectado de varíola ou de outra qualquer molestia epidemica, é obrigada a communicar immediatamente esse facto ao presidente da camara ou ao fiscal. O infractor será multado em 30$ e oito dias de prisão.
§ Unico. - Nas mesmas penas incorrerão os enfermeiros e toda e qualquer pessoa que procurar encobrir a existencia do doente ou por qualquer modo concorrer para occultar-se o facto.
Art. 64 - Na casa onde houver doente de variola ou de outra molestia epi­eêmica, que a camara não possa fazer retirar, terá na porta principal da casa uma bandeira preta para dar a conhecer ao publico a existencia de doente de molestia epidemica. O infractor será multado em 30$ salvo se for indigente, caso este em que a camara fará o serviço a sua custa.

CAPITULO III

Do matadouro

Art. 65 - Não é permittido matar-se gado de qualquer especie para con­sumo desta cidade fóra do matadouro publico ou do logar que a camara desig­nar. O infractor será multado em 10$000.
Art. 66 - O marchante ou cortador, um dia antes de abater a rez partici­pará ao fiscal para verificar si ella está no caso de ser cortada, o que verifica­do permanecerá a mesma no curral ou pasto do matadouro para no dia seguin­te ser abatida. O infractor será multado em 30$000.
§ 1° - Nenhuma rez será abatida sem estas formalidades, devendo o corte preceder seis horas ao abatimento. O infractor será multado em 30$000.
Art. 67 - O fiscal na occasião de proceder ao exame deverá tomar nota de cor, marca e outros signaes da rez e o nome da pessoa que cortar, sob pena de multa de 5$000.
Art. 68 - Depois de abatida a rez o marchante ou cortador  obrigado a limpar o lugar em que fez a matança, removendo o sangue e lixo. O infractor será multado em 10$000.
Art. 69 - O fiscal deverá regeitar toda a rez que encontrar magra, doente e com indicios de estar hervada, sob pena de multa de 5$0Ü0.
§ Unico - Se regeitada a rez o marchante ou cortador, apezar disso, cor-tal-a, será multado em 30$ e cinco dias de prisão.
Art. 70 - O gado conduzido para o corte e para outro fim, no seu transito pelas, ruas desta cidade, sendo bravo, será conduzido piezo por dous laços. O contraventor será multado em 20$000.
Art. 71 - O corte para a venda ao publico será feita com facca e serrote, sendo expressamente prohibido o uso de machado
Art. 72 - Os açougues serão conservados no maior asseio possivel, bem como o cepo de. cortar. O infractor será multado em 3ü$000.
Art. 73 - A carne será distribuida aos consummidores, guardada a devida proporção de qualidade e quantidade, de modo que nenhum delles tenha a preferencia na obtenção de carne sem ossos ou de melhor qualidade, prejudi­cando aos outros. O infractor será multado em 30$000.
§ Unico - Ao fiscal incumbe fazer observar a disposição do precedente artigo, attendendo immediatamente qualquer reclamação, sob pena de multa de 5$000.

TITULO III

CAPITULO I 

Das vias de communicação

Art. 74 - Os caminhos deste municipio terão 8,80 de largura, sendo 4,40 de leito limpo a enchada e 4,40 de cada lado. As pontes e atierros terão pelo menos 3,30 de largura.
Art. 75 - A camara sob proposta do fiscal nomeará um inspector para cada estrada ou caminho, a caago de quem ficará a conservação e limpeza dos mesmos.
Art. 76 - Todas as estradas e caminhos do municipio serão feitos de mão commum, e a respeito deste serviço se observarão as seguintes disposições :
§ 1º - Em dia designado pela camara os inspectores, com aviso do fiscal, convocarão todos moradores do quarteirão, quer proprietarios de sítios, quer aggregados que se servirem das estradas e caminhos a seu cargo, para se apresentarem em seus quarteirões com todas as ferramentas proprias e da po­voação darão principio a limpeza e concerto compatível, conjunctamente, fa­zendo primeiramente nos caminhos de mattas roçada de fouce até suas encru­zilhadas.
§ 2º - A este serviço será obrigado metade dos escravos de cada fazendei­ro que se servir da estrada.
§ 3º - Todos os convocados que faltarem com esta obrigação serão multados em 2$000 diários, sendo a multa correspondente a cada dia que durar o trabalho até suas encruzilhadas.
§ 4º - O inspector respectivo, no dia designado, apresentando-se no lugar indicado para dirigir o serviço, tomará nota dos que faltarem e remetterá logo ao fiscal, para fazer eífectiva a multa.
Art. 77 - O cidadão que for nomeado inspector é obrigado a acceitar o cargo por um anno, sob pena de multa de 30$000.
Art. 78 - Quando se verifique a existencia de alguma tranqueira ou de qualquer obstáculo que embarace o transito publico, o respectivo inspector da estrada ou caminho avisará o proprietário por onde passar a estrada, para em vinte e quatro horas remover taes obstaculos, ficando isento de fazer o ca­minho esse anno, tantos dias quantos tiver levado em remover o obstaculo. O infractor será multado em 20$000.
§ 1º - Findo o prazo estabelecido no artigo antecedente e não estando sa­tisfeita a disposição do mesmo artigo, o inspector ou fiscal, se tiver denuncia, mandará fazer o serviço a custa do infractor.
Art. 79 - As fracções do caminnos que são partes de estradas geraes serão roçadas e limpas pelos moradores que delle se servirem até a primeira encru­zilhada dos moradores visinhos e assim por diante, sendo em tudo applicaveis as disposições dos artigos antecedentes deste mesmo capitulo.
Art. 80 - São prohibidas as porteiras de varas nas estradas. Os infracto­res serão multados em 10$000.
Art. 81 - E' prohibido ao viajante deixar abertas as porteiras situadas nas estradas. O infractor será multado em 30$000 logo que o fiscal tenha denun­cia justificada.
Art. 82 - Os inspectores que não fizerem as notificações e nem remetterem ao fiscal as relações mencionadas incorrerão na multa de 20$000.

CAPITULO II

Policia preventiva

Art. 83 - Sem licença da autoridade competente ninguém poderá uzar ou trazer espingarda, clavina, clavinote, reúna, garrucha, pistola, rewolver, es­pada, estoque, punhal, faca de ponta, canivete grande, zagaia, lança, chuço, machado, fouce ou outra qualquer arma de fogo e instrumentos offensivos.
Art. 84 - E' permittido usar destas armas sem licença: aos officiaes mechanicos, das ferramentas proprias de seu ofíicio indo para o lugar do traba­lho ou voltando delle; aos caçadores, de espingarda faca de ponta, canivete, indo para a caça ou voltando della ; os carniceiros, tropeiros, carreiros, e lenheiros terão faca de ponta, machado ou fouce, somente durante o exercício de suas occupações.
Art. 85 - Sendo encontrados depois do toque ou signal de recolhida, es­cravos vagando pelas ruas sem bilhete de seus senhores ou dentro das taver­nas e botequins ou em jogos e em estado de embriaguez, serão prezos e entre­gues a seus senhores no dia seguinte, depois de pagas as despezas de carceragem.
Art. 86 - São prohibidos expressamente os jogos de azar quer se trate de dados, cartas ou de roda chamada de fortuna, quer em negócios, casas publicas, ou particulares, sob pena de multa de 30$000 ao dono da casa e de 10$000 a cada jogador.
Art. 87 - Os donos de casas de jogos lícitos que consentirem escravos e pes­soas livres de menor idade a jogar nellas,incorrerão na multa de 30$000 e serão também multados todos os que forem encontrados jogando com taes pessoas em 2$000 cada uma.
§ 1° - São considerados jogos lícitos os de bilhar, sólo, voltarete, dominó, malha e os de vispora em reuniões familiares.
Art. 88 - Nenhum negociante poderá vender a escravo e pessoas livres de menor idade, armas de fogo e munições, sem bilhete ou ordem de seus senho­res. Os infractores serão multados em 20$000 de cada vez que o fizerem.
Art. 89 - E' prohibido consentir nas tavernas, armazéns e casas de bebi­das ajuntamentos de escravos que não estejam comprando, assim como ven­der bedidas espirituosas ás pessoas que já estiverem embriagadas; sendo o dono da casa obrigado a despachal-os sob pena de multa de 5$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 90 - Nenhuma casa de negocio qualquer que seja a sua denominação á excepção das boticas, hotéis, restaurants, cafés e botequins, poderá se con­servar aberta depois do toque de signal de recolher, salvo nas noites de natal, Paschoa da Resurreicão, Santo Antonio, S. João e S. Pedro. O infractor será multado em 10$000.
§ 1º - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua denominação, poderá se conservar aberta aos domingos depois do meio dia. Exceptuam-se as boticas, hotéis, restaurants, cafés, botequins. O infractor será multado em 20$000.
Art. 91 - Nenhum taverneiro ou negociante de molhados consentirá em sua casa jogos, algazarras e ajuntamentos tumultuarios, quer de pessoas livres quer de escravos. O infractor será multado em 30$000.
Art. 92 - As pessoas que sem licença da autoridade competente forem en­contradas com qualquer das armas mencionadas no artigo oitenta e trez deste capitulo serão mulrados em 20$000, salvo nos casos especificados no art. 84 deste mesmo capitulo.
Art. 93 - Ninguém poderá comprar de menores ou escravos café, assucar ou aguardente sem que o vendedor apresente licença escripta de seus paes ou senhores. Os infractores serão punidos com oito dias de prisão e 30$000 de multa.
Art. 94 - Todo aquelle que se intitular advinhador ou curador de feitiço, abusando da credulidade publica, quer perceba ou não interesse algum de sua impostura, será punido com oito dias de prisão e 30$000 de multa, o dobro na reincidência.
Art. 95 - Vender por medidas e pesos que não tenham a extensão, capa­cidade e quantidade do padrão legal, será o infractor multado em 30$000.
Art. 96 - Não pezar ou medir com exactidão os generos que vender, será o infractor multado em 30$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 97 - Os escravos e pessoas livres não poderão andar quasi nú ou mui­to sujas pelas ruas e praças da cidade, sob pena de multa de 5$000 de cada um assim encontrado, salvo quando for encontrado em fuga.
Art. 98 - O fiscal deverá e qualquer do povo ou a policia poderá matar qualquer cão damnado que apparecer nesta cidade ou fora della em qualquer lugar,

CAPITULO III

Roçadas e incendios

Art. 99 - Ninguém poderá queimar roçadas, capoeiras ou campos sem que primeiramente participe aos visinhos limitantes o dia em que pretenda queimar fazendo aceiro de 4 m. 40 em roda dos terrenos que se houver de queimar, aceiro que será carpido e varrido. Os infractores serão multados em 30$000 e responsáveis peio damno causado.
§ Unico. - Na queima de campos só se fará aviso aos visinhos limitantes do dia em que se pretenda queimar.
Art. 100 - Todo aquelle que de propósito lançar fogo em matas, capoei­ras, roçadas ou campos alheios será multado em 30$000 e responsável pelo damno causado.
Art. 101 - Todo o individuo que for encontrado por occasião de incendio em predios na povoação, é obrigado a auxiliar sua extincçáo logo que fôr in­timado pelo fiscal ou por ordem de qualquer autoridade. O infractor será mul­tado em 30$000 si fôr livre.

CAPITULO IV

Cultura e criação

Art. 102 - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum que fôr conser­vado sem cerca de lei entre terras lavradias, e entrar nas plantações de alguém, será apprehendido perante duas testemunhas e entregue com uma exposição do occorrido ao fiscal, que o recolherá ao curral do conselho e avisará ao dono, lavrando neste acto, em livro para esse fim destinado, um termo circumstanciado de todo o occorrido, que assignará com as testemunhas da apprehensão.
Art, 103 - Feito o determinado no artigo antecedente, proceder-se-ha da maneira seguinte:
§ 1º - Se o dono do animal apprehendido, dentro de quatro dias requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando previamente a multa de 10$000 de cada um e as despezas.
§ 2º - Findo o prazo estabelelecido no paragrapho antecedente e não ten­do o dono do animal requerido sua entrega e nem pago as multas e despezas, serão os animaes vendidos em hasta publica, ás portas da casa da camara, para pagamento da multas e despezas.
§ 3º - Feito o determinado no paragrapho antecedente, proceder-se-ha na forma prescripta no § 4º do art. 25 do presente código.
Art. 104 - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e apezar disso fizer damno aos visinhos, estes avisarão duas vezes o dono: e se ainda continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas e entre­gará ao fiscal, que procederá na forma prescripta nos artigos 102 e 103, §§1º , 2º e  3° do presente código.
§ Unico. - O aviso ao dono do animal deverá ser feito perante duas teste­munhas ou mais.
Art. 105 - Os que tiverem plantações em mattos isolados ou em capões junto a campos reconhecidamente de criar e estradas, são obrigados a fechar com fecho de lei, e se apezar disso entrarem animaes nas ditas plantações, proceder-se-ha na forma do artigo antecedente.
Art. 106 - Todo aquelle que tiver plantações em mattas de cultura ou la­vradias e que estejam unidas a campos de criar, serão obrigados a fechar as suas divisas ou plantações na parte que limitar com campos, e, se ainda entra­rem animaes nas plantações, proceder-se-ha na forma estatuida nos referidos artigos 102 e 103 e seus paragraphos.
§ Unico. - São considerados campos de criar os pastos de capim nativo.
Art. 107 - Os criadores de animaes cavallar, muar e vacum que tiverem animaes reconhecidamente damninhos, que não haja fecho que os vede, são obrigados a retiral-os, sob pena de proceder-se na forma dos artigos antece­dentes.
Art. 108 - Os porcos, cabras e carneiros que forem encontrados em qual quer quintal dentro da cidade e que estiver este devidamente fechado, serão apprehendidos e entregues ao fiscal que os recolherá ao curral do conselho e procederá de conformidade com o disposto no art. 25 §§ 1°, 2o e 3° do presente código.
Art. 109 - Quando apparecer fogo em mattos de cultura ou capoeiras, o inspector de quarteirão é obrigado a avisar todos os moradores de seu quartei­rão, para immediatamente, por si ou por pessoa de sua familia, fâmulos ou escravos, ajudarem a apagar o fogo e os que não obdecerem com todos os seus trabalhadores serão multados cada pessoa livre em 5$000, para o que o mesmo inspector enviara ao fiscal uma relação dos que faltarem.
Art. 110 - Sem licença dos proprietários ou de quem suas vezes fizer nin­guém poderá cortar madeiras ou cipós, caçar, colher fructos, romper fechos, ou campear animaes de qualidade, ou por outro qualquer pretexto entrar em quaesquer terrenos alheios. O infractor será multado em 30$000.
Art. 111 - Todas as vezes que forem encontrados porcos, cabras e carnei­ros em plantações e roças alheias, serão seus donos avisados pela primeira vez para os por em segurança; e quando não o façam serão os mesmos mortos e os donos avisados para os aproveitar si quizerem.
Art. 112 - Os que tiverem pastos de aluguel os conservarão sempre fecha­dos com fechos de lei e serão responsáveis pelos animaes ahi postos que desapparecerem, salvo o caso de furto ou roubo. Os que não tiverem os pastos com o fecho prescripto por este código pagarão a multa de trinta mil reis por denuncia que derem ao fiscal.
Art. 113 - E' considerado fecho de lei o seguinte:
§ 1º - Vallo de 2,20 de bocca e 2 metros de fundo.
§ 2º - Cerca de varas horisontaes ou trincheiras de 1,32 a 1,76 de altura.
§ 3º - Cerca de varas, devendo os mourões conservar á distancia de 1,60 um do outro, e ter de cinco a seis varas grossas, amarradas com cipó que será renovado annualmente si necessario fôr.
§4° - Cerca de paú a pique ou de achas horisontaes denominadas de ca­beça, tendo os mourões a distancia de 1,60 um do outro.
Art. 114 - Quando as terras em commum forem de criar e alguns dos so­cios plantarem, matta ou capoeira isolada, contigua aos visinhos, serão obri­gados a cercar as plantações, para vedar porcos e qualquer outro animal, sob pena de perder o direito ao damno causado.
Art. 115 - E' prohibido deitar-se animaes em terras ou pastos alheios sem licença do seu dono. O infractor será multado em 20$000.

CAPITULO V

Dos terrenos do patrimônio

Art. 116 - Ninguém poderá edificar nos terrenos municipaes denominados de Nossa Senhora das Dores sem que tenha obtido da camara titulo de venda ou de aforamento. O infractor será multado em 30$000 e a obra demolida a sua custa.
Art. 117 - Os titulos de venda ou de aforamento serão passados pelo secretario da camara, mencionando-se nelles o lugar aforado ou vendido, o numero de metros e o preço do aforamento ou venda.
Art. 118 - O secretario terá um livro especial competentemente numerado e rubricado em que averbará os titulos de aforamento ou venda.
Art. 119 - O fiscal, logo que forem apresentados esses titulos irá com o armador demarcar o lugar, notando no mesmo titulo a demarcação.
Art. 120 - Nenhum titulo de venda ou aforamento poderá conter mais de 13 metros e 20 centimetros de frente com a fundura correspondente á metade da extensão do quarteirão ern que estiver situado, salvo si a edificação a fazer depender de maior terreno.
Art. 121 - O preço da transferencia do terreno nunca será menos de 4$000 por cada metro de frente quando vendido, e na razão nunca menos de 160 réis, por anno de cada metro de frente, quando aforado.
Art. 122 - Os que adquirirem ou possuirem terrenos municipaes á titulo de aforamento, deverão começar a edificação no prazo de seis mezes, sob pena de reverter o mesmo terreno, sem indemnisação alguma, para o dominio mu­nicipal, embora já se achem murados.
§ Unico - Todo aquelle que requerer data no patrimonio á titulo de com­pra ou aforamento perderá o direito ao terreno, si dentro de 30 dias não solici­tar o respectivo titulo.
Art. 123 - O producto das vendas e aforamento dos terrenos municipaes será applicado nas obras da igreja matriz.

TITULO IV

CAPITULO I

Dos empregadas da camara do secretario

Art. 124 - Fica elevada a 800$000 annual a gratificação do secretario da camara, e o mesmo obrigado, sob pena de multa de 20$000 ao desempenho das obrigações que lhe incumbe o art. 79 da lei de 1º de Outubro de 1828, e ao se­guinte :
§ 1º - A passar todas as licenças que a camara conceder, para serem assignadas pelo presidente declarando nellas o fim, objecto, nome e residencia do contribuinte ou do impetrante, tudo á vista do conhecimento do procura­dor. Estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que se pas­sar dentro do anno financeiro, e registradas em extracto, em livro competente que será fornecido pela camara, numerado e rubricado pelo presidente, e nella se fará mensão da folha do livro em que ficam registradas.
§ 2° - A registrar todos os officios, editaes, balanços, conta da receita e despeza, relatórios e mais papeis que forem expedidos pela secretaria e por de­liberação da camara ou de seu presidente, subscrevendo, numerando e archi­vando os que a camara receber.
§ 3° - A assistir aos alinhamentos e nivellamentos com o fiscal e lavrar o respectivo termo, do qual dará certidão á parte, se requerer.
§ 4° - A entregar a commissão de contas, em cada sessão ordinária, uma lista ou relação nominal, com as quantias á margem, das pessoas que pagaram impostos de licença.
§ 5° - A acompanhar o fiscal nas quatro correições ordinarias que se fizer no anno.
Art. 125 - O secretario vencerá :
§ 1° - De cada alinhamento ou nivellamento, por cada frente, inclusive o termo 2$000.
§ 2º - De cada alvará de licença que passar 1$000.
§ 3º - De cada registro dos mesmos 500 rs.
§ 4° - De cada registro de diploma, carta de titulos de médicos, pharmaceuticos e outros quaesquer 3$000.
§ 5º - De cada registro de titulos de aforamento ou venda de terrenos municipaes, e termos de arrematações em praça, de cada um 3$000.
§ 6° - Pela transferencia de titulo ou carta de aforamento 3$000.
§ 7° - De cada termo de fiança, deposito, cartas de aforamento, escripturas e contractos quaesquer que passar, certidões que lhe forem requeridas e de todos os mais actos que praticar, o mesmo que marca o regimento de custas judiciarias aos tabelliães e escrivães do civel.

CAPITULO II

Do fiscal

Art. 126 - Fica elevada a 1:000$000 a gratificação annual do fiscal, e o mesmo é obrigado, sob pena de multa de 20$000, além do desempenho dos de­veres que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1° de Outubro de 1828, ao seguinte :
§ 1° - A fazer quatro correições ordinarias trimensalmente em dia que marcar por edital, com espaço de quinze dias mais ou menos, e diíferente daquelle em que a camara tiver de começar as suas sessões ordinarias. Além destas correições fará extraordinarias quando o bem publico exigir e indepen­dente de edital.
§ 2° - A apresentar em cada sessão ordinaria da camara, até o segundo dia, o relatório do estado do municipio em geral, e do que tiver occorrido nas cor­reições anteriores, propondo as medidas que julgar convenientes á boa admi­nistração da camara, e sobre posturas.
§ 3º - A apresentar á camara uma relação nominal e circumstanciada das multas impostas.
§ 4° - A lavrar os autos de multas que remettera logo ao procurador da camara, para fazer effectiva a cobrança, registrando em extracto o mesmo auto, em livro para isso destinado.
§ 5º A assistir aos alinhamentos e nivelamentos.
Art. 127 - O fiscal além da gratificação terá :
§ 1º - De cada alinhamento ou nivellamento 1$000, por cada frente.
§ 2° - De cada auto de multa 1$000 que será pago pelo multado.
§ 3° - Das multas que impuzer e arrecadar, cinco por cento,

CAPITULO III

Do  procurador

Art. 128 - O procurador perceberá 10 %, sendo 6 % como dispõe o art. 81 de lei de 1º de Outubro de 1828, e 4 % de gratificação do que foi arrecada­do, e é obrigado, além dos deveres que lhe incumbe a mesma lei, ao seguinte :
§ 1° - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos no mez de Julho, em livro para esse fim destinado, que será numerado e rubricado pelo presidente da camara, e desse lançamento remettera cópia á camara, na sua primeira sessão.
§ 2º - A promover â cobrança, amigável e judicialmente, de todos os im­postos e multas.
§ 3° - A ter talões impressos de todos os impostos, que serão fornecidos pela camara, numerados e rubricados pelo presidente da mesma.
§ 4° - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, cortados dos talões e numerados successivamente até o ultimo que passar no fim do  anno.
§ 5° - Até o segundo dia de cada sessão ordinaria apresentará a conta da receita e despeza da camara, do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagarem impostos e multas, com declaração da quantia, numero do talão e artigos que foram infringidos.
§ 6º - A aprentar outra relação dos que ficaram por pagar e o estado da cobrança.
§ 7ºA dar aos contraventores recibo das multas que pagarem.
§ 8º - A fazer o lançamento da receita da camara em livro especial para esse fim, com todas as especificações da natureza das rendas e as autorisações para as despezas, assim como a fazer o lançamento destas.

CAPITULO IV

Do   porteiro

Art. 129 - Fica elevada a 400$000 a gratificação annual do porteiro da ca­mara.
Art. 130 - O porteiro é obrigado ao seguinte :
§ 1º - A conservar todo o edifício da camara, salas e mobilias, no maior asseio possível, e estará presente a todas as sessões da camara, para todo o ser­viço e expediente que lhe for ordenado.
§ 2º - A entregar todos os officios que forem expedidos pela secretaria no mesmo dia, sendo dentro da cidade, e sendo fora no tempo que lhe fôr mar­cado.
§ 3° - A acompanhar o fiscal em todas as correições quer ordinárias e quer extraordinárias ; a fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as ne­cessárias certidões
§ 4° - A fazer todo o serviço para promptificaçao do tribunal do jury, mezas de qualificação, eleição parochial e alistamento militar, exigindo do pro­curador todo o necessário.
§ 5° - A não consentir que pessoas embriagadas, ou mal trajadas, penetrem no recinto da camara, nem pessoa armada.
§ 6° - A advertir cortezmente aos espectadores que não guardarem silen­cio, ou fizerem rumor.
§ 7º - A apregoar os animaes e tudo o mais que por ordem da camara for posto em praça.
§ 8º - A accudir todos os chamados do secretario e fiscal para o desempe­nho de suas funcções
§ 9º - A por água potável na casa da camara todas as vezes que esta esti­ver funnccionando, tanto em sessão ordinária, como extraordinária.
Art. 131
- O porteiro tera pelas certidões que passar o mesmo que tem os escrivães do civel, e pelas arrematações o mesmo que tem os porteiros dos auditórios. Estes emolumentos os haverá das partes.
Art. 132 - O porteiro por qualquer falta que commetter no desempenho de suas obrigações, será multado pela camara em 5$000.

CAPITULO V

Do arruador

Art. 133 - A camara terá um arruador por ella nomeado que vencerá de cada alinhamento ou nivelamento 4$ de cada frente, que serão pagos pelas partes interessadas.
Art. 134 - O arruador será multado pela camara em 15$ por alinhamento que fizer fora das regras estabelecidas e nada perceberá do novo alinhamento a que se proceder.
Art. 135 - O arruador é obrigado a fazer todos os alinhamentos e nivela­mentos em quaesquer obras ou serviços que a camara tenha de fazer ou de mandar fazer por empreitada.

CAPITULO VI

Art. 136 - Os empregados da camara municipal são obrigados a ter a porta da casa em que residirem uma taboleta com as armas imperiaes, e com uma legenda que declare o cargo, sob pena de multa de 30$000.
§ Unico - Os empregados, quando em exercício de suas funcções, deverão trazer, na extremidade da gola da sobre-casaca um emblema—Camara Municipal—com a legenda que declare cargo.

TITULO V

CAPITULO I

Das rendas municipaes

Art. 137 - A camara municipal é autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos que lhe são concedidos por leis provinciaes, mais os impostos de licença e de patente, assim como as multas estabelecidas, no presente código.

CAPITULO II

Dos impostos de patente

Art. 138 - Cobrar-se-ha, annualmente, como imposto de patente, o. se­guinte:
§ 1° - De cada escriptorio de advocacia, de cobranças, consultório medico ou cirúrgico, ou de cada medico que exercer a sua profissão, 40$, sob pena de multa, de 10$000.
§ 2º - De cada cartório de tabelliao e escrivão, de orphãos, 30$, sob pena de multa de 5$000.
§ 3º - De cartório de escrivão de juiz de paz 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 4° - De cada escriptorio de solicitador de causa 20$, sob pena de multa de 5$000.
§ 5º - De cada hospedaria, estalagem ou hotel 50$, sob pena de multa de 10$000.
§ 6º - De cada officina de relojoeiro ou de ourives 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 7º - De cada dentista domiciliado 30$, e não domiciliado 50$, sob pena de áquelle de 10$, e a este de 20$ de multa.
§ 8º - De cada retratista 40$, sob pena de multa de 20$000.
§ 9º - De cada olaria 20$, sob pena de multa de 10$000.
§ 10 - De cada pasto de aluguel 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 11 - De cada capitalista com profissão de dar pinheiro a juros, ou que descontar lettras e ordens 100$, sob pena de multa de 30$000.
§ 12 - De cada escriptorio ou agente de associações annonymas 100$, sob pena de multa de30$000.
§ 13 - De cada commerciante de tropa solta, animaes cavallares e gado que importar neste municipio para vender 20$, sob pena de multa de 10$000.
§ 14 - De cada commerciante de porcos, carneiros e cabritos que importar neste municipio para vender 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 15 - De cada porco, carneiro ou cabrito que se cortar nesta cidade 1$, e sendo o cortador nogociante que já tenha pago o imposto de seu negocio 500 rs., sob de pena de multa aquelle de 500 rs., e a este de 250 rs.
§ 16 - Pela aferição de balanças, pesos e medidas de seccos e líquidos 2$500.
§ 17 - Pela aferição separadamente de metros, pesos e medidas 500 rs.
§ 18 - De cada officina de sapateiro, folheiro, caldeireiro, ferrador, tornei­ro e seringueiro 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 19 - De cada officina de alfaiate ou de modas que contiver mais de um official 30$, e a que contiver apenas um 10$, sob pena de multa, áquelle de 15$. e este de 5$000.
§ 20 - De cada loja de barbeiro ou cabeleireiro 20$, sob pena de multa de 10$000.
§ 21 - De cada officina de marceneiro e ferreiro 20$, sob pena de multa de 103000.
§ 22 - De Cada ôfficina de Celleiro 10$, sob paria de multa de 5$000.
§ 23 - De cada pintor ou borrador, carpinteiro, pedreiro, canteiro ou talhador 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 24 - De cada officina de trolys, carros, carroças o outro qualquer vehiculo 20$, sob pena de multa de 10$000.
§ 25 - De toda e qualquer officina não previsto no presente código 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 26 - De cada rez que se cortar 3$, já incluído o imposto provincial de 1$920, sob pena de mutta de 1$500.
§ 27 - Para vender nas ruas da cidade, quitanda, fructas, legumes e horta-lices 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 28 - De cada corrida de cavallos á titulo de parelha 5$, pagos pelos do­nos dos animaes, sob pena de multa de 2$500.
§ 29 - De carro ou carretão do município empregado no transporte de qualquer gênero ou obejecto, á frete, ou para ser vendido por conta do dono, sendo de eixo movel 8$, e de eixo fixo 6$, sob pena de multa da metade do im­posto
§ 30 - De cada carro ou carretão de particular que generos conduzir de sua propria lavoura, quer para deposito particular, quer para vender ou entregar em casa de commissões 8$, os de eixo movel, e 6$ os de eixo fixo, sob pena de multa da metade do imposto.
§ 31 - Todo aquelle que tiver carroças empregadas no transporte de qual­quer genero ou carga, quer á frete quer por conta propria pagará o imposto annual seguinte :
§ 32 - As carroças de quatro rodas 8$, as de duas rodas puxadas por mais de um animal 6$, e as de duas rodas puxadas só por um animal 3$, sob pena de multa da metade do imposto.
§ 33 - Todo aquelle que tiver troly ou outro qualquer vehiculo de condu­zir gente, sendo de aluguel, pagará o imposto de 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 34 - Todo aquelle que tiver cocheira de aluguel ou receber animaes a trato, pagará 15$, sob pena de multa de 5$000.
§ 35 - Todo aquelle que tiver vaccà de leite, solta nesta cidade, pagará o imposto de 5$ por cada uma, não podendo cada proprietário ter mais que duas. O infractor será multado em 20$000.
§ 36 - De cada botequim ou barraca para a venda de líquidos e quaesquer outros generos 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 37 - De cada espectaculo dramatico, uma vez que não seja gratuito ou dado por sociedade organizado nestacidade 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 38 - De cada espectaculo mimico ou magico e outro qualquer não pre­visto neste código 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 39 - De cada vendedor de arreios de qualquer qualidade e outros objec­tos importados nesta cidade 5$, sob pena de multa de 2$500,
§ 40 - De cada portador de realejo ou marmota 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 41 - Para exhibir qualquer animal ensinado com o fim de obter ganho 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 42 - De cada vendedor de figuras ou imagens 10$, sob pena de multa de 5$000,
§ 43 - Para queimar fogos artificiaes, por armação 10$, pagos pelo festeiro ou por quem os encommendar, sob pena de multa de 5$000.
§ 44 - De cada cambista de bilhetes de loteria, 20$000, sendo domiciliado e não sendo domiciliado, 40$000, sob pena de multa da metade do imposto. Exceptuam-se as loterias desta província.
§ 45 - De cada padaria 20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 46 - De cada confeitaria, 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 47 - De cada fabrica de cerveja ou outras bebidas espirituosas 20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 48 - De cada engenho de moer canna, movido por agua ou vapor 20$000, e sendo movido por animaes 10$000, sob pena de multa, estes de 5$000 e aquel-les de 10$000.
§ 49
- De cada engenho de cerrar madeiras movido por agua ou vapor 30$; sob pena de multa de 15$000.
§ 50 - De cada leilão publico, á excepção dos feitos para festas religiosas ou obras pias 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 51 - De cada escravo que se vender neste municipio, sendo de fora deste 10$000, sob pena de multa de 5$000, não podendo os respectivos escrivães pas­sar escriptura sem que lhes seja apresentado o conhecimento de haver pago este imposto, sob pena de multa de 10$000.
§ 52 - De cada representante ou agente de associações de seguro que fizer contracto neste municipio, 100$000, sob pena de multa de 30$000.
§ 53 - De cada fabrica de velas de cera, ou cebo e sabão, 5$000, sob pena de multa de 2g500.
§ 54 - De cada metro de muro que fizer frente para as praças da matriz, Rosario e Boa-Morte, 100$000, ruas do tenente-coronel Syllos, capitão Horta, dr. Queiroz Telles, 50 réis; travessas que ligam estas ruas, 50 réis; outras ruas 20 réis; com excepção das ruas da Boa-Vista, da Praia e do Bosque.
§ 55 - Cobrar-se-ha de cada 15 kilos de café que se exportar ou for vendido no municipio 30 réis, sob pena de multa de 30$000.
§ 56 - O producto do imposto de que trata o § antecedente será applicado somente no calçamento e abaulamento das ruas, concerto das mesmas e na factura de pontes.
§ 57 - De cada restaurant 20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 58 - De cada noite de cosmorama e outros divertimentos deste genero, 2$000, sob pena de multa de 1$000.
§ 59 - De cada fabrica ou officina de fazer ou concertar chapéos de pello e outros e chapéos para sol, 5$000, sob pena de multa de 2$500.
§ 60 - De cada fabrica de sorvete, 5$000, sob pena de multa de 2$500.
§ 61 - De cada espectaculo não prohibido neste código, 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 62 - De cada engenheiro que exercer sua profissão neste municipio 40$000, sob pena de multa de 20$000.
§ 63 - De cada estação de estrada de ferro nesta cidade 1:000$000 e fóra da cidade 200$000, sob pena de multa de 30$000.
§ 64 - Todo aquelle que comprar café para revender em partidas, sendo negociante estabelecido pagará 30$000 e sendo pessoa de fóra ou mesmo do municipio que habitualmente dedique-se a este ramo de negocio pagará 50$000, sob pena de multa aquelle de 10$000 e a este de 20$000.
§ 65 - De cada empregado, guarda livros, 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 66 - De cada primeiro caixeiro de casa commercial 5$000, sob pena de multa de 2$500.
§ 67 - De cada carro que entrar nesta cidade 2$000 de cada vez, sob pena de multa de 1$000. Exceptuam-se os carros comprehendidos nos §§ 29 e 30 do art. antecedente, e bem assim os carros que entrarem com generos para o mer­cado.
§ 68 - De cada cão perdigueiro ou lanudo nas condições estabelecidas neste código, 2$000, sob pena de multa de 1$000.
§ 69 - De cada empreiteiro de obras publicas ou particulares 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 70 - Do cada collegio particular de ambos os sexos 30$000, sob pena de multa de 15$000.
§ 71 - De cada officina de fogos 20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 72 - De cada carro fúnebre 20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 73 - De todo aquelle que se dedicar ao mister de fazer e preparar caixões fúnebres, 20$000, sob pena de multa de 10$000.
Art. 139 - Estes impostos de patente cobrar-se-hão no acto de sua conces­são e os que não pagarem ficam sujeitos ás multas respectivas.

CAPITULO III

Dos impostos de licença

Art. 140 - Cobrar-se-ha de impostos de licença no acto de sua concessão o seguinte :
§ 1º - De cada mascate de jóias de brilhantes e de outras pedras, obras de ouro, prata e outro qualquer metal precioso, 100$000, sob pena de multa de 30$000.
§ 2º - De cada negociante estabelecido nesta cidade ou município com casa de negocio dos objectos mencionados no § antecedente 100$000, sob pena de multa de 30$000.
§ 3° - De cada negociante que se estabelecer nesta cidade ou município com casas de commissões 20$000, além de outros impostos a que possam estar sujeitos, sob pena de multa de 10$000, ficando sujeito ao mesmo imposto os negociantes de outro qualquer ramo de negocio que receberem generos a commissão ou consignação.
§ 4º - De cada negociante de fazendas 40$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 5° - De cada mascate no município ou fora, que vender nas ruas da ci­dade fazendas 20$000, sendo domiciliado, e não sendo, 40$000. Multa a este de 20$000 e aquelle de 10$000.
§ 6º - De cada negociante de ferragens e armarinho, ou para vender fer­ragens e armarinho 20$000 sob pena de multa de 10$000.
§ 7° - Para vender arreios e couros 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 8°Para vender chapéos 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 9º - Para vender calçado 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 10 - Para vender roupas feitas 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 11 - Para vender jóias e objectos de prata e ouro, sendo negociante de outras mercadorias de que tratam os §§ antecedentes, 10$000, sob pena de mul­ta de 5$000.
§ 12 - Para vender molhados 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 13 - Para vender aguardente nacional 5$000, alem do imposto provincial, sob pena de multa de 2$500.
§ 14 - Para vender louça 5$000, sob pena de multa de 2$500.
§ 15 - Para vender armas de fogo, 5$000, sob pena de multa de 2$500.
§ 16 - Para vender assucar, 5$000, e outros quaesquer generos do paiz 5$000, sob pena de multa de 2$500.
§ 17 - Para vender sal 5$000, sob pena de multa de 2$500.
§ 18 - Para vender generos da terra em casas particulares ainda que sejam de sua propria lavoura 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 19 - Para ter botica com autorisação da junta de hygiene publica, 50$, sob pena de multa de 20$000.
§ 20 - Para ter bilhar ou casas de jogos lícitos, 20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 21 - Para vender objectos de folha de Flandres, ferro batido e cobre pe­las ruas da cidade 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 22 - De cada espectáculo equestre, gymnastico ou acrobático 20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 23 - De cada espectáculo de tourada ou bois no curro, 50$000, sob pena de multa de 20$000.
§ 24 - Para ter açougue 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 25 - Os negociantes estabelecidos ou que se estabelecerem com qualquer ramo de negocio á beira das estradas deste municipio ficam sujeitos aos mesmos impostos de que trata o presente código, conforme os generos que vende­rem.
Art. 141 - As licenças serão annuaes, á contar-se de 1º de Julho ao ultimo dia do mez de Junho e serão concedidas pelo presidente da camara e passados pelo secretario, á vista do conhecimento do imposto, passado pelo procurador; as licenças concedidas depois do primeiro semestre pagarão somente metade do imposto seja qual for o tempo que faltar para findar o anno.
Art. 142 - As licenças só serão validas para as pessoas ou firmas cjue as. obtiverem. Só serão transferíveis no caso de venda ou cessão do negocio. As licenças dos mascates e negociantes ambulantes serão intransferíveis.
Art. 143 - As licenças para os mascates de jóias de fora do municipio' po­derão ser concedidas annual, semestral e trimensalmente, pagando o respec­tivo imposto relativamente ao tempo que faltar para findar o anno.

CAPITULO IV

Disposições geraes

Art. 144 - Os carros e carroças do municipio além dos impostos a que es­tão sujeitos serão mais obrigados ao carimbo, pelo que pagarão seus donos 1$000 e para este fim, no mez de Julho de cada anno, serão levados á casa do fiscal, para serem carimbados sob pena de multa de 2$000.
§ 1º - As carroças e outros vehículos, alem do carimbo serão também nu­merados, fazendo o fiscal o competente registro em livro para isso destinado.
Art. 145 - Para lançamento das marcas das rezes e mais declarações, terá o fiscal um livro fornecido pela camará, aberto, numerado e rubricado pelo seu presidente, e perceberá de cada marca que tirar, 200 réis.
Art. 146 - O ficai sendo avisado para examinar a rez, tirar a marca e sig-naes, deixando de cumprir este dever, será multado em 10$000.
Art. 147 - Em cada freguezia ou capella deste municipio haverá um fiscal e um arruador e perceberão a gratificação que marcarem-lhes.
Art. 148 - O infractor de qualquer artigo deste código, quando não tenha meios de satisfazer a multa, será ella convertida em prisão até a alçada da ca­mara, equivalendo 1$000 para cada dia de prisão.
Art. 149 - O presidente da camara poderá despender em cada trimestre com serviços e reparos urgentes, independente de autorisação da camara, até a quantia de 100$000.
Art. 150 - Nas correições o fiscal verificará si estas posturas tem sido observadas e promoverá á sua execução, multando os infractores e será acom­panhado pelo secretario, procurador, porteiro e guardas da policia.
Art. 151 - Todos os negociantes são obrigados a franquear suas casas de negocio ao fiscal nas correições e a apresentar ao mesmo suas licenças, pesos, medidas e balanças. Os infractores serão multados em 30$000.
Art. 152 - Sempre que qualquer edificio tenha de ser reedificado na fren­te em todo ou em parte será posto no respectivo alinhamento e para este fim serão chamado o arruador e mais empregados da camara.
Art. 153 - Todos aquelles que por qualquer modo desattenderem ou in­sultarem a camara, ao fiscal e aos outros empregados della no exercício de suas funcções serão multados em 30$000.
Art. 154 - Todo aquelle que chamado pelo fiscal, para testemunhar qual­quer infracção do presente codigo, se recusar, será multado em 30$000.
Art. 155 - As multas impostas pelo fiscal a pessoas não residentes nesta cidade, tropeiro, carreiro e individuos ambulantes, serão pagas no acto della, e quando não o façam por si ou por outrem o fiscal apprehenderá qualquer objecto ou animal que depositará em mão de pessoa idónea até que seja satisfeita a multa e despezas que houver, sob pena de se proceder na forma do § 2º do art. 103.
§ Unico. - As multas impostas e arrecadadas de conformidade com o artigo antecedente serão entregues no prazo de vinte e quatro horas ao procurador de quem cobrará recibo.
Art. 156 - As armações que para circos, fogos de artificio e qualquer mo­tivo justificado se fizerem nas ruas e largos desta cidade, serão desfeitas logo que cesse sua serventia, marcando o fiscal prazo rasoavel dentro do qual o en­carregado dellas será obrigado a desmanchal-as. O infractor será multado em 5$000 e a armação desmanchada á sua custa.
Art. 157 - Quando companhias equestres ou de qualquer natureza quizerem armar barracões, circos ou o que quer que seja para seus trabalhos, re­quererão os encarregados licença ao presidente da camara que determinará o lugar para a armação, mediante um deposito de 50$000 em mão do procurador da camara, para satisfação das despezas, se porventura por parte da companhia ou emprazario não fôr satisfeito o disposto no artigo antecedente. O infractor será multado em 5$000.
Art. 158 - Ao presidente da camara compete conceder todas as licenças de que trata este código.
Art. 159 - São responsáveis pela violação destas posturas os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos seus tutelados e curatellados, os amos pelos criados, camaradas ou empregados, e os senhores pelos escravos.
Art 160 - Os que se sentirem aggravados pelas concessões ou denegações das licenças e multas mal impostas, poderão recorrer a camara, expondo-lhe os motivos de aggravo, queixa ou reclamação.
Art. 161 - Nao poderão ser empregados como conductores de qualquer vehiculo os menores de quinze annos. O infractor será multado em 10$000.
Art. 162 - E' considerado domiciliário nesta cidade ou municipio todo aquelle que tiver um anno de residencia no logar.
Art. 163 - Os que andarem vendendo peias ruas desta cidade, os objectos de que trata o § 21 do art. 140 do presente código, são obrigados a trazel-os cobertos de modo a evitar o reflexo. O infractor será multado em 5$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 164 - E' expressamente prohibida a criação e conservação de abelhas dentro do perimetro desta cidade. O infractor será multado em 20$000.
Art. 165 - A carne das rezes abatidas no matadouro publico, para consummo da cidade, será condusida em carroças cobertas,e com o devido asseio. O infractor será multado em 10$000.
Art. 166 - Para a cobrança do imposto sobre café, estabelecido no § 55 do art. 138 do presente código, proceder-se-ha da forma seguinte:
§ 1º - No mez de Junho de cada anno ou no tempo que a camara julgar mais conveniente, fará o respectivo procurador um orçamento, declarando-se nelle o numero de kilos de café que cada um colher e a respectiva quantia que cada contribuinte tem de pagar.
§ 2° - Feito este orçamento será elle remettido à camara para ser approvado e devolverá ao procurador que o lançará em livro para esse fim destinado e pu­blicará por editaes, affixados em lugar publico e pela imprensa si houver no lugar, afim de que os contribuintes possam dentro do prazo de trinta dias improrogaveis fazer sua justificação de que trata o paragrapho seguinte :
§ 3º - O reclamante justificará perante o presidente da câmara em processo summario e com assistência do procurador o direito que tiver a allegar, sendo que deverão jurar á respeito duas testemunhas idôneas.
§ 4º - O presidente julgará, provada ou não a justificação do reclamante, entregando-lhe os respectivos autos sem deixar traslado para que com elles vá Jnstruir seu direito por meio de reclamação na primeira sessão da câmara que se seguir á dita justificação.
§ 5º - Às reclamações serão apresentadas á câmara municipal se estiver reunida, ou ao presidente da mesma,
§ 6º - Findos os trinta dias ficará o lançamento por bem feito e os contri­buintes sem mais direito de reclamar.
§ 7º - Até o dia 30 de Setembro de cada anno todo áquelle que não tiver pago o imposto de que trata o § 25 do art. 38 do presente código, incorrerá na respectiva multa.
Art. 167 - Para a execução e cobrança do imposto de gue trata o § 54 do art. 138 do presente código, proceder-se-ha da maneira seguinte :
§ 1º - A medição dos muros será feita pelo fiscal e procurador da camara, registrando-se em um livro para esse fim destinado o numero de metros, o nome do contribuinte e a importancia que o mesmo tem de pagar com a decla­ração da rua, praça ou travessa em que estiverem situadas.
§ 2° - Concluida a medição o procurador enviara immediatamente ao con­tribuinte uma nota do numero de metros e a importancia a pagar.
§ 3° - O contribuinte logo que edificar qualquer predio em terreno sujeito a este imposto, avisará ao procurador afim de se fazer no respectivo livro a competente annotação, em cujo aviso será mencionado o numero de metros edificados, sob pena de pagar o imposto de terreno embora edificado.
§ 4° - O procurador logo que receber o aviso de que trata o paragrapho antecedente com a informação do fiscal, fará a respectiva annotação.
Art. 168 - A camara municipal é autorisada a cobrar amigável, judicial ou executivamente todos os impostos e multas de que trata o presente código.
Art. 169 - Os contribuintes de impostos de licença que até o ultimo de Julho de cada anno, não tiverem pago os impostos a que estiverem sujeitos, incorrerão na multa respectiva.
Art. 170 - A camara é autorisada a contractar um advogado quando pre­cisar defender o seu direito, ou para tratar de qualquer acção
Art. 171 - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão in­teiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faca imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S Paulo, aos oito dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)

Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Março, do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul,