
RESOLUÇÃO N. 24
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da aâmara municipal do Belém do Desçalvado,decretou
a seguinte resolução:
Regulamento para o cemiterio municipal da villa do Belém do Descalvo
CAPITULO .I
Art. 2.º - O cemiterio será immediatamente dirigido por um
administrador nomeado pela camara ; nas faltas deste substituil-o-á pesssoa por
elle proposta e approvada pela camara, ou quem interinamente seja nomeado
Art. 3.° - Haverá um ou mais guardas, se a camara julgar
conveniente.
CAPITULO .II
DO ADMINISTRADOR E GUARDAS
Art. 4.° - Ao
administrador incumbe :
§ 1.º - Ter sob sua guarda, livros, papeis e outros utensilios
do estabelecimento.
§ 2.º - Dirigir todo o serviço de conformidade com o presente
regulamento, procurando conservar o cemitério no maior grau de asseio
§ 3.º - Escripturar todos os livros do estabelecimento e
prestar contas mensalmente do rendimento do cemiterio.
§ 4.º - Communicar ao presidente da camara as faltas dos
empregados e propor as medidas que jalgar convenientes.
§ 5.º - Permanecer no estabelecimento desde 8 horas da manhã
até ás 5 da tarde para o cumprimento dos interesses a seu cargo.
Art. 5.° - Vencerá annualmente a gratificação de 400$
(quatro centos mil réis) pagos por mez.
Art. 6.° - Aos guardas
incumbe :
§ unico - Cavar as sepulturas, fazer os enterramentos, fechar
as sepulturas, varrer, capinar, remover terra e fazer quaesquer serviços
internos ou externos do cemiterio, de conformidade com este regulamento e em
cumprimento das ordens do administrador, e para esse fim tendente ao asseio, á
conservação e ao aformoseamento da estabelecimento, no qual permanecerão
desde ás 8 horas da manhã até ás 6 da tarde para o cumprimento dos misteres a
seu cargo.
Art. 7.º - Cada guarda terá o vencimento de 300$ (trezentos mil réis) annuaes.
CAPITULO .III
DA ESCRIPTURAÇÃO E SERVIÇO DO CEMITERIO
Art. 8.°
- Para a escripturação haverá, além de
outros livros
que ao depois se julgar necessario, quatro livros para assentamentos de
obitos
e enterramentos, sendo um para adultos, um para menores de doze
annos, um para acatolicos e um para
lançamento de importancia de sepulturas, todos abertos,
numerados e rubricados pelo presidente da camara.
Art. 9.º - Nos livros de obitos e enterramentos se mencionara o
numero da sepultura, o anno, mez e dia do enterramento, o nome, cognome, idade,
filiação, estado, naturalidade e profisssão do fallecido, bem como a causa da
morte, sempre que for conhecida, e o lugar do obito.
Art. 10 - Para facilitar o serviço haverá sempre covas abertas
preventivamente, quer para adultos, quer para creanças menores de 12 annos.
Art. 11 - As covas para adultos deverão ter 1,54 de
profundidade, e 1,55 de comprimento e 0,55 de largura, devendo ser a distancia
entre as sepulturas de 0,66.
Art. 12 - As covas serão cavadas uma immediatamente á outra,
de modo que a numeração seja seguida.
Art. 13 - A abertura das sepulturas já ¡occupadas só terá
lugar passado o tempo conveniente, nunca menor de 5 annos para adultos e de
quatro annos para menor de doze annos.
Art. 14 - Qualquer que seja a sepultura, por occasião de ser occupada,
seu numero será lançado no livro respectivo , não podendo ser alterado em quanto
nella existir o mesmo cadaver. A numeração será feita por meio de uma estaca,
no centro de cada sepultura, tendo na extremidade superior uma chapa ou de
esteja gravado ou pintado o numero competente.
Art. 15 - As covas para enterramento de menores de doze annos
serão feitas em lugar para isso reservado.
Art. 16 - Os enterramentos serão feitos em qualquer dn, das 8
horas da manhã ao meio-dia e das 3 horas da tarde até ao escurecer. Os
cadáveres conduzidos ao cemitério fora das horas assim determinadas, serão
depositados em lugar para esse fim destinado.
Art. 17 - É prohibido o desenterramento de cadaveres, assim
como qualquer outra violação de sepultura, salvo os casos de exhumação,
ordenadas por autoridades competentes.
Art. 18 - Os cadaveres serão sepultados, conforme forem
levados ao cemiterio, sendo prohibido tirar-se-lhes roupa ou outro objecto.
Art. 19 - Quando na obertura de qualquer sepultura
encontrar-se cadaveres ainda não consummidos, comquanto decorrido o tempo
julgado necessario para sua consumpção, será a mesma immediatamente fechada,
fazendo-se a competente nota á margem do assentamento relativo ao numero da
sepultura.
Art. 20 - Immediatamente depois de oceupadas as sepulturas, o
administrador as fará fechar por meio de terra, que somente serás oecada depois
de cheias 0m,88 sobre o cadaver.
CAPITULO .IV
DAS SEPULTURAS
Art. 21 - A camara, logo (que possa, mandará construir
carneiras no cemiterio, as quaes serão concedidas a particulares por tempo de
dez, vinte annos e perpetuamente; para estas concessões formulará a competente tabella.
Art. 22 - Além das caneiras, a camara poderá conceder
sepulturas a particulares que queiram, sob preços das tabellas para esse fim
formuladas, requerendo os pretendentes ao presidente da camara para que
designe lugar.
CAPITULO .V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 23 - Para que tenha lugar qualquer enterramento, o
administrador exigirá, além da observancia das leis era vigor, a importancia da
sepultura, a declaração do nome, cognome, idade, filiação, estado, qualidade,
naturalidade, profissão, condição e o lugar do obito, e sempre que for possivel
a enfermidade ou successo causador da morte.
§ unico - Por sepultura cobrará 5$ por adultos e 3$ por
menores de doze annos salvo os direitos parochiaes e de fabricas.
Art. 24 - Os enterramentos de cadaveres pertencentes ás irmandades
que tiverem cemiterio particular, ficam isentos das condições sepulchraes do
presente regulamento, mas sujeitos ao registro de obito no livro para esse fim
destinado, e pagarão pelo menos 3$ salvas as disposições do art. 25.
Art. 25 - Só teráo conducção e sepultura gratuitas os
cadaveres de pessoas pobres ou daquellas cuja miseria fôr attestada por
qualquer autoridade do municipio.
Art. 26 - Os cadaveres abandonados propositalmente em lugares
publicos, nas proximidades do cemiterio e mesmo dentro delle, serão sepultados
como indigentes, logo que se manifeste a decomposição.
§ unico - O administrador em tal caso,tomará a precisa nota no
livro competente, por fôrma que possa ser exhumado se a autoridade
policial assim o ordenar.
Art. 27 - Se algum cadaver fôr conduzido ao cemiterio sem
que se saiba quaes seus conductores, ou se for encontrado nas proximidades do
estabelecimento, o administrador dará parte a autoridade policial,
procedendo ao enterramento quando pela mesma autoridade fôr determinado. Se
essa autoridade se demorar e o corpo se achar em principios de putrefacção,
será este sepultado, cumprindo o administrador o disposto no .§ único do art.
26.
Art. 28 - Nenhum cadaver será enterrado antes de decorridas 24
horas do fallecimento, salvo se entrar no cemiterio em estado de dissolução ou
se, por causa de epidemia ou contagio fôr ordenado pela autoridade o enterramento
immediato.
Art. 29 - Os cadaveres aos quaes não são concedidas sepulturas
em sagrado, serão sepultados na parte do cemiterio para esses reservada,
segundo as ordens em vigor.
Art. 30 - Em caso de duvida se o cadaver é catholico ou acatholico,
prevalecerá a primeira presumpção.
Art. 31 - Quando nas partes apparentes de qualquer cadaver ou
nas roupas que o vestirem forem observados vestigios de crime, taes como
manchas de sangue, contusões, feridas, etc, sem que conste ter precedido
deligencia da justiça, assim como constando ser a morte repentina, sem que a
causa esteja averiguada, o administrador impedirá o enterramento e communicará o
facto á autoridade competente.
Art. 32 - Salvos os casos previstos nos arts. 26, 27 e 31
ninguem poderá fazer o enterramento de qualquer cadaver sem ordem da autoridade
competente, civil ou ecclesiastica ; a não observancia será considerada uma
violação, e punida com as penas neste regulamento estipuladas.
Art. 33 - Ao reverendissimo parocho e mais religiosos será sempre
franca a entrada no cemiterio, devendo prevenir o administrador quando por
ventura, pretendam nelle praticar qualquer cerimonia religiosa.
Art. 34 - Os infractores dos arts. 17, 18 e 32 serão sujeitos a
oito dias dê prisão e ao pagamento de 30$ de multa, além de qualquer doutra
pena em que incorrerem, pelas leis em vigor ; sendo empregado municipal perderá
tambem o emprego.
Art. 35 - São prohibidos
os tumultos e vozerias no recinto do cemiterio.
Art. 36 - De todas as infracções aos artigos do presente
regulamento,o administrador fará communicação por escripto ao fiscal, que
procederá na fórma da lei.
Art. 37 - Os infractores aos artigos deste regulamento para
cujas infracções não estiverem estabelecidas penas especiaes, serão multados
em 20$ e o dobro nas reincidências.
Art. 38 - Os cadaveres
poderão ser conduzidos em carros ou a braços, conforme convier aos
interessados.
§ unico - A camara concederá privilegio para uma empreza
funebre, a quem melhores condições e vantagens offerecer por tempo nunca
excedente de dez annos, para o serviço de conducção em carros e em caixões, o
que será regulado por uma tabella de preços, guardadas-as disposições do
art.25.
Art. 39 - No dia de
finados o cemitério conservar-se-a accessivel desde ás 6 horas da manhã até ás
6 da tarde.
§ unico - A camara
municipal nesse dia mandará celebrar uma missa na capella do cemiterio, pelo
repouso eterno dos fieis defuntos que jazerem no recinto.
Art. 40 - A area destinada para inhumação dos acatholicos ficará
sujeita ao regulamento quanto as condições sepulchraes.
Art. 41 - Toda a receita do movimento do cemiterio é
exclusivamente pertencente á camara.
Art. 42 - Os livros necessarios para o serviço do cemiterio
serão fornecidos pela camara, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo
presidente.
Art. 43 - Os livros jamais sahirão do archivo do cemitério,
cumprindo aos interessados pedir ao administrador as certidões, pagando-ihe os
emolumentos que em casos análogos cobra o secretario da câmara.
Art. 44 - Approvado pelo poder
competente o presente regulamento
e benzido o cemiterio municipal, este
começará a funccionar e cessarão os
enterramentos
nos cemiterios existentes.
Art. 45 -
Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo,aos
dezesseis dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
( L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr.
Olympio O' Reilly a fez.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.