RESOLUÇÃO N. 24

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial, sobre proposta da aâmara municipal do Belém do Desçalvado,decretou a seguinte resolução:

Regulamento para o cemiterio municipal da villa do Belém do Descalvo

CAPITULO .I

 Art.1.º - O cemiterio novamente construido na villa do Belém do Descalvado, e os que para o futuro forem construídos em qualquer ponto do municipio, ficam debaixo da inspecção da camara municipal, cumprindo aos fiscaes respectivos zelar pela observancia das ordens da camara e execução do presente regulamento, propondo quaesquer medidas que julgarem convenien­tes ao bem publico e ao serviço e conservação de estabelecimento.
Art. 2.º - O cemiterio será immediatamente dirigido por um administrador nomeado pela camara ; nas faltas deste substituil-o-á pesssoa por elle propos­ta e approvada pela camara, ou   quem interinamente seja nomeado
Art. 3.° - Haverá um ou mais guardas, se a camara julgar conveniente.

CAPITULO .II

DO ADMINISTRADOR E GUARDAS

Art. 4.° - Ao administrador incumbe :
§ 1.º - Ter sob sua guarda, livros, papeis e outros utensilios do estabeleci­mento.
§ 2.º -  Dirigir todo o serviço de conformidade com o presente regulamen­to, procurando conservar o cemitério no maior grau de asseio
§ 3.º -  Escripturar todos os livros do estabelecimento e prestar contas men­salmente do rendimento do cemiterio.
§ 4.º - Communicar ao presidente da camara as faltas dos empregados e propor as medidas que jalgar convenientes.
§ 5.º - Permanecer no estabelecimento desde 8 horas da manhã até ás 5 da tarde para o cumprimento dos interesses a seu cargo.
Art. 5.° - Vencerá annualmente a gratificação de 400$ (quatro centos mil réis) pagos por mez.
Art. 6.° Aos guardas incumbe :
§ unico - Cavar as sepulturas, fazer os enterramentos, fechar as sepultu­ras, varrer, capinar, remover terra e fazer quaesquer serviços internos ou ex­ternos do cemiterio, de conformidade com este regulamento e em cumprimen­to das ordens do administrador, e para esse fim tendente ao asseio, á conser­vação e ao aformoseamento da estabelecimento, no qual permanecerão desde ás 8 horas da manhã até ás 6 da  tarde para o cumprimento dos misteres a seu cargo.
Art. 7.º - Cada guarda terá o vencimento de 300$ (trezentos mil réis) annuaes.

CAPITULO .III

DA ESCRIPTURAÇÃO E SERVIÇO DO CEMITERIO

Art. 8.° - Para a escripturação haverá, além de outros livros que ao depois se julgar necessario, quatro livros para assentamentos de obitos e enterramen­tos, sendo um para adultos, um para menores de doze annos, um  para   acatolicos  e um para lançamento de importancia de sepulturas, todos abertos, nu­merados e rubricados pelo presidente da camara.
Art. 9.º -  Nos livros de obitos e enterramentos se mencionara o numero da sepultura, o anno, mez e dia do enterramento, o nome, cognome, idade, filiação, estado, naturalidade e profisssão do fallecido, bem como a causa da mor­te, sempre que for conhecida, e o lugar do obito.
Art. 10 - Para facilitar o serviço haverá sempre covas abertas preventivamente, quer para adultos, quer para creanças menores de 12 annos.
Art. 11 - As covas para adultos deverão ter 1,54 de profundidade, e 1,55 de comprimento e 0,55 de largura, devendo ser a distancia entre as sepultu­ras de 0,66.
Art. 12 - As covas serão cavadas uma immediatamente á outra, de modo que a numeração seja seguida.
Art. 13 - A abertura das sepulturas já ¡occupadas só terá lugar passado o tempo conveniente, nunca menor de 5 annos para adultos e de quatro annos para menor de doze annos.
Art. 14 - Qualquer que seja a sepultura, por occasião de ser occupada, seu numero será lançado no livro respectivo , não podendo ser alterado em quanto nella existir o mesmo cadaver. A numeração será feita por meio de uma estaca, no centro de cada sepultura, tendo na extremidade superior uma chapa ou de esteja gravado ou pintado o numero competente.
Art. 15 - As covas para enterramento de menores de doze annos serão feitas em lugar para isso reservado.
Art. 16 - Os enterramentos serão feitos em qualquer dn, das 8 horas da manhã ao meio-dia e das 3 horas da tarde até ao escurecer. Os cadáveres con­duzidos ao cemitério fora das horas assim determinadas, serão depositados em lugar para esse fim destinado.
Art. 17 - É prohibido o desenterramento de cadaveres, assim como qual­quer outra violação de sepultura, salvo os casos de exhumação, ordenadas por autoridades competentes.
Art. 18 - Os cadaveres serão sepultados, conforme forem levados ao  cemiterio, sendo prohibido tirar-se-lhes roupa ou outro objecto.
Art. 19 - Quando na obertura de qualquer sepultura encontrar-se cadave­res ainda não consummidos, comquanto decorrido o tempo julgado necessario para sua consumpção, será a mesma immediatamente fechada, fazendo-se a competente nota á margem do assentamento relativo ao numero da sepultura.
Art. 20 - Immediatamente depois de oceupadas as sepulturas, o adminis­trador as fará fechar por meio de terra, que somente serás oecada depois de cheias 0m,88 sobre o cadaver.

CAPITULO .IV

DAS SEPULTURAS 

Art. 21 - A camara, logo (que possa, mandará construir carneiras no  cemiterio, as quaes serão concedidas a particulares por tempo de dez, vinte annos e perpetuamente; para estas concessões formulará a competente tabella.
Art. 22 - Além das caneiras, a camara poderá conceder sepulturas a parti­culares que queiram, sob preços das tabellas para esse fim formuladas, reque­rendo os pretendentes ao presidente da camara para que designe lugar.

CAPITULO .V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 23 - Para que tenha lugar qualquer enterramento, o administrador exigirá, além da observancia das leis era vigor, a importancia da sepultura, a declaração do nome, cognome, idade, filiação, estado, qualidade, naturalidade, profissão, condição e o lugar do obito, e sempre que for possivel a enfermida­de ou successo causador da morte.
§ unico - Por sepultura cobrará 5$ por adultos e 3$ por menores de doze annos salvo os direitos parochiaes e de fabricas.
Art. 24 - Os enterramentos de cadaveres pertencentes ás irmandades que tiverem cemiterio particular, ficam isentos das condições sepulchraes do pre­sente regulamento, mas sujeitos ao registro de obito  no livro para esse fim des­tinado, e pagarão pelo menos 3$ salvas as disposições do art. 25.
Art. 25 - Só teráo conducção e sepultura gratuitas os cadaveres de pessoas pobres ou daquellas cuja miseria fôr attestada por qualquer autoridade do mu­nicipio.
Art. 26 - Os cadaveres abandonados propositalmente em lugares publicos, nas proximidades do cemiterio e mesmo dentro delle, serão sepultados como indigentes, logo que se manifeste a decomposição.
§ unico - O administrador em tal caso,tomará a precisa nota no livro com­petente, por fôrma que possa ser exhumado se a autoridade policial assim o ordenar.
Art. 27 - Se algum cadaver fôr conduzido ao cemiterio sem que se saiba quaes seus conductores, ou se for encontrado nas proximidades do estabeleci­mento, o administrador dará parte   a autoridade policial, procedendo ao enterramento quando pela mesma autoridade fôr determinado. Se essa autoridade se demorar e o corpo se achar em principios de putrefacção, será este sepulta­do, cumprindo o administrador o disposto no .§ único do art. 26.
Art. 28  - Nenhum cadaver será enterrado antes de decorridas 24 horas do fallecimento, salvo se entrar no cemiterio em estado de dissolução ou se, por causa de epidemia ou contagio fôr ordenado pela autoridade o enterramento immediato.
Art. 29 -  Os cadaveres aos quaes não são concedidas sepulturas em sagra­do, serão sepultados na parte do cemiterio para esses reservada, segundo as ordens em vigor.
Art. 30 -  Em caso de duvida se o cadaver é catholico ou acatholico, preva­lecerá a primeira presumpção.
Art. 31 -  Quando nas partes apparentes de qualquer cadaver ou nas roupas que o vestirem forem observados vestigios de crime, taes como manchas de sangue, contusões, feridas, etc, sem que conste ter precedido deligencia da justiça, assim como constando ser a morte repentina, sem que a causa esteja averiguada, o administrador impedirá o enterramento e communicará o facto á autoridade competente.
Art. 32 - Salvos os casos previstos nos arts. 26, 27 e 31 ninguem poderá fazer o enterramento de qualquer cadaver sem ordem da autoridade compe­tente, civil ou ecclesiastica ; a não observancia será considerada uma viola­ção, e punida com as penas neste regulamento estipuladas.
Art. 33 - Ao reverendissimo parocho e mais religiosos será sempre franca a entrada no cemiterio, devendo prevenir o administrador quando por ventura, pretendam nelle praticar qualquer cerimonia religiosa.
Art. 34 - Os infractores dos arts. 17, 18 e 32 serão sujeitos a oito dias dê prisão e ao pagamento de 30$ de multa, além de qualquer doutra pena em que incorrerem, pelas leis em vigor ; sendo empregado municipal perderá tambem o emprego.
Art. 35 - São prohibidos os tumultos e vozerias no recinto do cemiterio.
Art. 36 -  De todas as infracções aos artigos do presente regulamento,o ad­ministrador fará communicação por escripto ao fiscal, que procederá na fórma da lei.
Art. 37 - Os infractores aos artigos deste regulamento para cujas infrac­ções não estiverem estabelecidas penas especiaes, serão multados em 20$ e o dobro nas reincidências.
Art. 38 -  Os cadaveres poderão ser conduzidos em carros ou a braços, con­forme convier aos interessados.
§ unico - A camara concederá privilegio para uma empreza funebre, a quem melhores condições e vantagens offerecer por tempo nunca excedente de dez annos, para o serviço de conducção em carros e em caixões, o que será regulado por uma tabella de preços, guardadas-as disposições do art.25.
Art. 39No dia de finados o cemitério conservar-se-a accessivel desde ás 6 horas da manhã até ás 6 da tarde.
§ unicoA camara municipal nesse dia mandará celebrar uma missa na capella do cemiterio, pelo repouso eterno dos fieis defuntos que jazerem no re­cinto.
Art. 40 - A area destinada para inhumação dos acatholicos ficará sujeita ao regulamento quanto as condições sepulchraes.
Art. 41 - Toda a receita do movimento do cemiterio é exclusivamente per­tencente á camara.
Art. 42 - Os livros necessarios para o serviço do cemiterio serão fornecidos pela camara, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente.
Art. 43 - Os livros jamais sahirão do archivo do cemitério, cumprindo aos interessados pedir ao administrador as certidões, pagando-ihe os emolumentos que em casos análogos cobra o secretario da câmara.
Art. 44 - Approvado pelo poder competente o presente regulamento e  benzido o  cemiterio municipal, este começará a funccionar e cessarão os enterra­mentos nos  cemiterios existentes.
Art. 45 Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e  execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão in­teiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo,aos dezesseis dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

( L. S.)

Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr.
Olympio O' Reilly a fez.

Publicada na Secretaria do governo da provincia de S.  Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.