
RESOLUÇÃO N. 27
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sob proposta da respectiva camara municipal, decretou a seguinte
resolução :
Regulamento para a praça do mercado da cidade de Casa Branca
CAPITULO .I
DO MERCADO
Art. 1.° - A praça do mercado é estabelecida para servir de centro
á compra e venda dos generos alimenticios de qualquer qualidade que se destinarem
para o consummo da cidade.
§ 1.° - As fructas, legumes, carnes verdes, passaros, caça, peixe,
leite, hortalices e quitandas permanecerão no mercado até as dez horas do dia.
§ 2.° - Ficam isentos do imposto de cincoenta réis estabelecido
no art. 5.º, uma vez que tenha pago o imposto estabelecido no .§ 21 do art. 138
do vigente codigo de posturas.
§ 3.° - Os vendedores dos generos de que tratam os .§§
antecedentes,que depois das dez horas venderem nas ruas desta cidade esses
generos e que não apresentarem o conhecimento de ter pago o imposto
respectivo,pagarão a multa de 5$000.
Art. 2.° - A praça do mercado estará aberta todos os dias das 5
horas da manhã ás 6 da tarde.
Art. 3.° - A camara poderá alugar os quartos do mercado para
nelle se estabelecerem negocios de qualquer generos ou especie, reservando os que
forem precisos para o serviço do mesmo mercado.
Art. 4.° - Os quartos serão numerados e pelo administrador do
mercado designados aos importadores de generos, segundo a ordem da chegada do
cada um, e qualidade da mercadoria que trouxer sem outra distincção, procurando
acommodar os generos do melhor modo possivel, tendo em attenção a qualidade e
quantidade dos mesmos.
CAPITULO .II
DA COMPRA E VENDA GÊNEROS, IMPOSTOS E MULTAS
Art. 5.° - O importador de generos para o mercado, pagará pela
entrada de cada carro ou carroça puchada por mais de um animal 2$000: de cada
carroça puchada por um animal 500 réis ; de cada cargueiro, 200 réis ; de cada
taboleiro ou cesta com legume, fructas, hortalices e quitandas 50 réis ;
década dúzia de ovos 20 réis ; de cada peru 200 réis ; de cada frango ou outra
ave qualquer, 20 réis ; de cada queijo, 20 réis ; de cada duzia de palmitos, 40
réis ; de cada caça de pello, morta ou viva, 100 réis ; de cada carneiro,
cabrito ou leitão, 200 réis ; de cada 50 litros de arroz pilado, 100 réis ; de
cada 50 litros de arroz com casca, 40 réis ; de cada 50 litros de feijão, 50
réis ; de cada .50 ditos de farinha de milho ou de mandioca, 60 réis ; de cada
50 ditos de milho, 40 réis ; de cada 50 ditos de fubá mimoso, 60 réis ; de cada
50 ditos de fubá grosso, 40 réis ; de cada 50 ditos de batatas, amendoim, favas
e outros generos não especificados, 40 réis ; de cada carga de cará ou inhame,
100 réis ; de cada arroba ou 15 kilos de café, assucar, toucinho e fumo, 60
réis; e pelo aluguel de um quarto em cada noite, depois que tiver alta do
administrador, 500 réis. Exceptuam-se os generos que forem conduzidas para o
mercado, fazendo carga completa de carros, carroças e cargueiros
Art. 6.° - Os generos alimenticios importados a esta cidade pai
a consumo publico, não poderão ser vendidos pelas ruas, ou em quaesquer outros
lugares ou casas, sem qne tenham obtido do administrador do mercado alta,
depois de terem sido elles expostos á venda no mercado por espaço de 6 horas
corridas, contadas dentro do periodo das 5 horas da manhã ás 6 horas da tarde.
O infractor será multado em 20$000.
§ Unico - A alta constará de um bilhete datado e assignado
pelo administrador, em que declare: Tem alta o sr. fulano, para tantos cargueiros,
carros, de saceos de taes generos, o qual será intransferivel e terá vigor somente
por 3 dias, inclusive o da alta.
Art. 7.º - É expressamente prohibido, durante as 6 horas que
os generos estiverem expostos á venda, no mercado, vendel-os a negociantes de molhados,
de qualquer ordem que seja, ou qualquer pessoa que os comprarem para vendel-os
ou envial-os para fóra. Os infractores, tanto vendedor corno comprador, pagarão
cada um delles 30$000 de multa.
Art. 8.° - Passadas as 6 horas, com o bilhete de alta poderá o
importador vender seus generos a quem quizer, tanto dentro como fóra do
mercado.
Art. 9.° - Todo aquelle que comprar ao importador generos
alimenticios, que por este regulamento devem entrar para o mercado, sem que o
vendedor apresente o bilhete de alta, pagará a multa de 20$000 cada um delles.
Art. 10 - É expressamente prohibido comprar nas estradas e suburbios
da cidade, generos alimenticios para revendel-os, quando por este regulamento
seja sua venda prescripta no mercado, salvo a excepção do- art. 8.°. Os infrac
tores, tanto os compradores como vendedores, pagarão cada um delles 30$000 de multa.
Art. 11 - São considerados atravessadores de generos
alimenticios aquellos que comprarem ou tratarem, ajustarem ou apalavrarem,
generos sujeitos á praça do mercado, antes de por ali entrarem, com os
importadores ou fornecedores.
Art. 12 - Os generos
alimenticios como feijão, milho, arroz,
farinha, toucinho e outros, e bem assim fumo em grandes
carregações que forem remettidos por seus donos á
commissario nesta cidade, pagarão estes o imposto de
10$000 de cada carro, 5$000 de cada carroça e 500 réis de
cada cargueiro ; e os
que forem, remettidos directamente pura a estação da
estrada de ferro, ficam
sujeitos ao imposto estabelecido no art. 5.º deste regulamento.
§ Unico - Os commissarios que receberem generos alimenticios
á commissão para vender ou exportar, deverão logo que os receba pagar o
imposto de que trata o artigo antecedente a que esteja sujeito, não podendo
exportal-o ou vendel-o sem que tenha previamente pago o imposto devido, sob
pena de multa de 30$000.
Art. 13 - Os generos de que trata o artigo antecedente, que
forem remettidos á commissarios nesta cidade, deverá quem os remetter,
fazei-os acompanhar de uma guia que declare a sua qualidade, quantidade, á
quem os remette e o destino que lhes dá, cuja guia será apresentada ao fiscal
para conferil-a com os generos ; e, achando diffrença que importe fraude,
serão elles depositados no mercado para serem ahi vendidos como preceitua este
regulamento ; ficando o remetiente e a pessoa ou pessoas á quem foram elles
remettidos, sujeitos ao pagamento, cada um delles de 30$000 de multa.
Art. 14 - Havendo carestia de qualquer genero alimenticio o
importador ou vendedor não o poderá vender em grande porção a uma só pessoa ; o
subdividirá de modo que todos possam comprar pelo preço corrente. Dado este
facto, o administrador do mercado intervirá para fiscalizar, não só as quantidades
vendidas, como o preço corrente. O infractor pagará a multa de 20$000.
Art. 15 - Todo o genero ou
objecto que for encontrado no
mercado exposto á venda, estando corrompido ou falsificado,
será aprehendido pelo
administrador ou pelo fiscal e lançado fóra a custa
do dono, que pagará a multa de 10$000 e despezas que occasionar.
Art. 16 - É prohibido dentro
dos quartos e praças do mercado :
§ 1.º - Ajuntamento de escravos ou de pessoas que não estiverem
comprando ou vendendo.
§ 2.° - Fazer algazarra
ou praticar acto immoral.
§ 3.° - Os ebrios, os
turbulentos e os vadios.
§ 4.° - Sujar, damnificar qualquer parte do mesmo edificio, escrever
ou pintar nas paredes, portas, etc.
§ 5.º - A medida de
alqueire que for inferior a 50 litros.
Art. 17 - Os infractores do artigo antecedente e de qualquer
de seus paragraphos, serão advertidos pelo administrador, e se continuarem,
pagarão cada um delles a multa de 10$000.
CAPITULO .III
DO ADMINISTRADOR
Art. 18 - O administrador deverá se achar na praça do mercado
todos os dias, as horas marcadas no art. 2.°, salvo as do almoço e jantar, e quando
tenha justo impedimento, deixará uma pessoa de sua confiança em seu lugar com
approvaçao do fiscal. Se, porém, o impedimento exceder de 15 dias, o substituto
sera proposto á camara e approvado por ella, percebendo o vencimento
respectivo.
Art. 19 - Ao administrador
compete :
§ 1.° - Fiscalizar todo o serviço da praça do mercado e velar
no fiel cumprimento deste regulamento.
§ 2.º - Designar os quartos para acommodação dos generos e de
seus donos.
§ 3.° - Alugar os
quartos aos importadores de generos.
§ 4.° - Dar bilhete de alta áquelles que, tendo permanecido no
mercado por espaço de 6 horas não tenham acabado de vender seus generos e
queiram vendei-os pelas ruas.
§ 5.° - Fiscalizar a qualidade e sanidade dos generos expostos
á venda, obstando a venda dos que estiverem damnificados ou falsificados, que
aprehenderá e dará parte ao fiscal do occorrido com os nomes dos infractores e
testemunhas.
§ 6.º - Ter sob sua guarda as chaves dos quartos que não
estiverem alugados, as medidas, pezos, balanças e mais utensilios pertencentes
ao mercado.
§ 7.º - Arrecadar todo o rendimento do mercado e prestar
mensalmente, até o dia 2, conta detalhada á camara da receita escripturada
diariamente com datas successivas, numeros, talões, etc. em livro proprio,
entregando a importancia delia ao procurador da camara, mensalmente.
§ 8.° - Fazer a limpeza da praça, quartos e área do mercado,
todas as manhãs até ás 9 horas, á sua custa.
§ 9.º - A organizar uma lista dos preços correntes da semana,
afixando-a na porta do respectivo escriptorio, todos os sabbados.
§ 10 - Abrir todos os dias, nas horas marcadas pelo art 2.º , as
portas do mercado e fechal-as ; bem assim fechar as dos quartos desocupados e occupa-dos
as mesmas horas designadas no dito artigo.
§ 11 - Fazer, apenas entrar para o mercado qualquer
importador, o lançamento, em livro proprio, o nome do importador, a qualidade
e quantidade dos generos, o numero de carros, carroças ou cargueiros que
entrarem para o mercado, o dia e a hora da entrada e quantia paga pelo
importador.
§ 12 - Logo que concluir o lançamento do livro, em acto continuo,
encherá o talão do pagamento que, depois de assignado pelo administrador, será
incontinente entregue ao importador, que dará a quantia delle constante. Os talões
terão as necessarias explicações e serão rubricados pelo presidente da camara.
§ 13 - Remetter trimensalmente, no dia lo de cada sessão ordinaria
da camara, o livro de lançamento e talões.
Art. 20 - A falta de cumprimento de qualquer dos paragraphos do
artigo antecedente, verificada pelo fiscal, pagará o administrador a multa de 5$000.
Art. 21 - O fiscal é
obrigado a ir todos os dias, pelo menos, uma vez ao mercado, percorrel-o todo, afim de observar e melhor velar
na fiel execução deste regulamento e posturas municipaes.
Art. 22 - É expressamente prohibido ao fiscal, bem como ao
respectivo administrador do mercado, comprar generos áos importadores, ou ter
com elles qualquer negocio, receber generos a pretexto de vendel-os em commissão,
ou tel-os em deposito ou guarda, devendo cada um delles empregar-se exclusivamente
no cumprimento dos deveres que a elles impõe este regulamento, sob pena de
30$000. de multa a cada um que infringir este artigo.
Art. 23 - Fica elevada a 800$000 a gratificação do
administrador do mercado.
CAPITULO .IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 24 - Todos os livros e talões precizos para a escripturação
da praça do mercado, serão fornecidos pela camara, abertos, numerados,
rubricados e encerrados pelo seu presidente.
Art. 25 - Os livros e talões findos, serão remettidos á
camara, acompanhados de officio do administrador, para serem archivados.
Art. 26 - Todas as penas de multas marcadas no presente regulamento
serão duplicadas na reincidencia, até a alçada da camara.
Art. 27 - Os locatarios dos quartos são responsaveis pelas
avarias ou estragos que occasionarem nos mesmos, e bem assim obrigados a
conserval-os com limpeza e asseio.
Art. 28 - Nenhum conductor ou importador de generos
alimenticios destinados ao consumo desta cidade ou para serem exportados, poderá
descarregal- os a não ser no lugar designado pelo regulamento, sendo expressamente
prohibido descarregal-os em ranchos, etc., dentro da cidade, ou um kilometro em
redor, sob pena de multa de 30$000.
Art. 29 - Ficam
revogadas todas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento
e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dous dias.
do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.