RESOLUÇÃO N. 27

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial, sob proposta da respectiva camara municipal, decretou a seguinte re­solução :

Regulamento para a praça do mercado da cidade de Casa Branca

CAPITULO .I

DO MERCADO

Art. 1.° - A praça do mercado é estabelecida para servir de centro á com­pra e venda dos  generos  alimenticios de qualquer qualidade que se destinarem para o consummo da cidade.
§ 1.° - As fructas, legumes, carnes verdes, passaros, caça, peixe, leite, hortalices e quitandas permanecerão no mercado até as dez horas do dia.
§ 2.° - Ficam isentos do imposto de cincoenta réis estabelecido no art. 5.º, uma vez que tenha pago o imposto estabelecido no .§ 21 do art. 138 do vigen­te codigo de posturas.
§ 3.° - Os vendedores dos generos de que tratam os .§§ antecedentes,que de­pois das dez horas venderem nas ruas desta cidade esses generos e que não apresentarem o conhecimento de ter pago o imposto respectivo,pagarão a mul­ta de  5$000.
Art. 2.° - A praça do mercado estará aberta todos os dias das 5 horas da manhã ás 6 da tarde.
Art. 3.° - A camara poderá alugar os quartos do mercado para nelle se es­tabelecerem negocios de qualquer  generos ou especie, reservando os que forem precisos para o serviço do mesmo mercado.
Art. 4.° - Os quartos serão numerados e pelo administrador do mercado designados aos importadores de generos, segundo a ordem da chegada do cada um, e qualidade da mercadoria que trouxer sem outra distincção, procurando acommodar os generos do melhor modo possivel, tendo em attenção a quali­dade e quantidade dos mesmos.

CAPITULO .II

DA COMPRA E VENDA GÊNEROS, IMPOSTOS E MULTAS

Art. 5.° - O importador de generos para o mercado, pagará pela entrada de cada carro ou carroça puchada por mais de um animal 2$000: de cada carroça puchada por um animal 500 réis ; de cada cargueiro, 200 réis ; de cada taboleiro ou cesta com legume, fructas, hortalices e quitandas 50 réis ; década dúzia de ovos 20 réis ; de cada peru 200 réis ; de cada frango ou outra ave qualquer, 20 réis ; de cada queijo, 20 réis ; de cada duzia de palmitos, 40 réis ; de cada caça de pello, morta ou viva, 100 réis ; de cada carneiro, cabrito ou leitão, 200 réis ; de cada 50 litros de arroz pilado, 100 réis ; de cada 50 litros de arroz com casca, 40 réis ; de cada 50 litros de feijão, 50 réis ; de cada .50 ditos de farinha de milho ou de mandioca, 60 réis ; de cada 50 ditos de milho, 40 réis ; de cada 50 ditos de fubá mimoso, 60 réis ; de cada 50 ditos de fubá grosso, 40 réis ; de cada 50 ditos de batatas, amendoim, favas e outros gene­ros não especificados, 40 réis ; de cada carga de cará ou inhame, 100 réis ; de cada arroba ou 15 kilos de café, assucar, toucinho e fumo, 60 réis; e pelo aluguel de um quarto em cada noite, depois que tiver alta do administrador, 500 réis. Exceptuam-se os generos que forem conduzidas para o mercado, fa­zendo carga completa de carros, carroças e cargueiros
Art. 6.° - Os generos alimenticios importados a esta cidade pai a consumo publico, não poderão ser vendidos pelas ruas, ou em quaesquer outros lugares ou casas, sem qne tenham obtido do administrador do mercado alta, depois de terem sido elles expostos á venda no mercado por espaço de 6 horas corri­das, contadas dentro do  periodo das 5 horas da manhã ás 6 horas da tarde. O infractor será multado em   20$000.
§ Unico - A alta constará de um bilhete datado e assignado pelo admi­nistrador, em que declare: Tem alta o sr. fulano, para tantos cargueiros, carros, de saceos de taes generos, o qual será intransferivel e terá vigor so­mente por 3 dias, inclusive o da alta.
Art. 7.º - É expressamente prohibido, durante as 6 horas que os generos estiverem expostos á venda, no mercado, vendel-os a negociantes de molhados, de qualquer ordem que seja, ou qualquer pessoa que os comprarem para ven­del-os ou envial-os para fóra. Os infractores, tanto vendedor corno comprador, pagarão cada um delles 30$000 de multa.
Art. 8.° - Passadas as 6 horas, com o bilhete de alta poderá o importador vender seus generos a quem quizer, tanto dentro como fóra do mercado.
Art. 9.° - Todo aquelle que comprar ao importador generos alimenticios, que por este regulamento devem entrar para o mercado, sem que o vendedor apresente o bilhete de alta, pagará a multa de 20$000 cada um delles.
Art. 10 -  É expressamente prohibido comprar nas estradas e suburbios da cidade, generos alimenticios para revendel-os, quando por este regulamento seja sua venda prescripta no mercado, salvo a excepção do- art. 8.°. Os infrac tores, tanto os compradores como vendedores, pagarão cada um delles 30$000 de multa.
Art. 11 - São considerados atravessadores de generos alimenticios aquellos que comprarem ou tratarem, ajustarem ou apalavrarem, generos sujeitos á praça do mercado, antes de por ali entrarem, com os importadores ou fornecedores.
Art. 12 - Os generos alimenticios como feijão, milho, arroz, farinha, tou­cinho e outros, e bem assim fumo em grandes carregações que forem remettidos por seus donos á commissario nesta cidade, pagarão estes o imposto de 10$000 de cada carro, 5$000 de cada carroça e 500 réis de cada cargueiro ; e os que forem, remettidos directamente pura a estação da estrada de ferro, ficam sujeitos ao imposto estabelecido no art. 5.º deste regulamento.
§ Unico - Os commissarios que receberem  generos alimenticios á commissão para vender ou exportar, deverão logo que os receba pagar o imposto de que trata o artigo antecedente a que esteja sujeito, não podendo exportal-o ou vendel-o sem que tenha previamente pago o imposto devido, sob pena de mul­ta de  30$000.
Art. 13 - Os generos de  que trata o artigo antecedente, que forem remet­tidos á commissarios nesta cidade, deverá quem os remetter, fazei-os acompa­nhar de uma guia que declare a sua qualidade, quantidade, á quem os remette e o destino que lhes dá, cuja guia será apresentada ao fiscal para conferil-a com os  generos ; e, achando  diffrença que importe fraude, serão elles deposi­tados no mercado para serem ahi vendidos como preceitua este regulamento ; ficando o remetiente e a pessoa ou pessoas á quem foram elles remettidos, su­jeitos ao pagamento, cada um delles de 30$000 de multa.
Art. 14 - Havendo carestia de qualquer genero alimenticio o importador ou vendedor não o poderá vender em grande porção a uma só pessoa ; o sub­dividirá de modo que todos possam comprar pelo preço corrente. Dado este facto, o administrador do mercado intervirá para fiscalizar, não só as quanti­dades vendidas, como o preço corrente. O infractor pagará a multa de 20$000.
Art. 15 - Todo o genero ou objecto que for encontrado no mercado ex­posto á venda, estando corrompido ou falsificado, será aprehendido pelo admi­nistrador ou pelo fiscal e lançado fóra a custa do dono, que pagará a multa de 10$000 e despezas que occasionar.
Art. 16 - É prohibido dentro dos quartos e praças do mercado :
§ 1.º -   Ajuntamento de escravos ou de pessoas que não estiverem comprando ou vendendo.
§ 2.° -   Fazer algazarra ou praticar acto immoral.
§ 3.°Os ebrios, os turbulentos e os vadios.
§ 4.° -  Sujar, damnificar qualquer parte do mesmo edificio, escrever ou pintar nas paredes, portas, etc.
§ 5.º -  A medida de alqueire que for inferior a 50 litros.
Art. 17 - Os infractores do artigo antecedente e de qualquer de seus paragraphos, serão advertidos pelo administrador, e se continuarem, pagarão cada  um  delles a multa de 10$000.

CAPITULO .III

DO ADMINISTRADOR

Art. 18  - O administrador deverá se achar na praça do mercado todos os dias, as horas marcadas no art. 2.°, salvo as do almoço e jantar, e quando te­nha justo impedimento, deixará uma pessoa de sua confiança em seu lugar com approvaçao do fiscal. Se, porém, o impedimento exceder de 15 dias, o substituto sera proposto á camara e approvado por ella, percebendo o venci­mento respectivo.
Art. 19 - Ao administrador compete :
§ 1.° - Fiscalizar todo o serviço da praça do mercado e velar no fiel cum­primento deste regulamento.
§ 2.º -  Designar os quartos para acommodação dos generos e de seus do­nos.
§ 3.° - Alugar os quartos aos importadores de generos.
§ 4.° - Dar bilhete de alta áquelles que, tendo permanecido no mercado por espaço de 6 horas não tenham acabado de vender seus generos e queiram ven­dei-os pelas ruas.
§ 5.° - Fiscalizar a qualidade e sanidade dos generos expostos á venda, obs­tando a venda dos que estiverem damnificados ou falsificados, que aprehen­derá e dará parte ao fiscal do occorrido com os nomes dos infractores e teste­munhas.
§ 6.º - Ter sob sua guarda as chaves dos quartos que não estiverem aluga­dos, as medidas, pezos, balanças e mais utensilios pertencentes ao mercado.
§ 7.º - Arrecadar todo o rendimento do mercado e prestar mensalmente, até o dia 2, conta detalhada á camara da receita escripturada diariamente com datas successivas, numeros, talões, etc. em livro proprio, entregando a impor­tancia delia ao procurador da  camara, mensalmente.
§ 8.° - Fazer a limpeza da praça, quartos e área do mercado, todas as ma­nhãs até ás 9 horas, á sua custa.
§ 9.º - A organizar uma lista dos preços correntes da semana, afixando-a na porta do respectivo escriptorio, todos os sabbados.
§ 10 - Abrir todos os dias, nas horas marcadas pelo art 2.º , as portas do mercado e fechal-as ; bem assim fechar as dos quartos desocupados e occupa-dos as mesmas horas designadas no dito artigo.
§ 11 - Fazer, apenas entrar para o mercado qualquer importador, o lança­mento, em livro proprio, o nome do importador, a qualidade e quantidade dos generos, o numero de carros, carroças ou cargueiros que entrarem para o mer­cado, o dia e a hora da entrada e quantia paga pelo importador.
§ 12 - Logo que concluir o lançamento do livro, em acto continuo, enche­rá o talão do pagamento que, depois de assignado pelo administrador, será in­continente entregue ao importador, que dará a quantia delle constante. Os ta­lões terão as necessarias explicações e serão rubricados pelo presidente da ca­mara.
§ 13 - Remetter trimensalmente, no dia lo de cada sessão ordinaria da camara, o livro de lançamento e talões.
Art. 20 - A falta de cumprimento de qualquer dos paragraphos do artigo antecedente, verificada pelo fiscal, pagará o administrador a multa de 5$000.
Art. 21 - O fiscal é obrigado a ir todos os dias, pelo menos, uma vez ao mercado, percorrel-o todo, afim de observar e melhor velar na fiel execução deste regulamento e posturas municipaes.
Art. 22 - É expressamente prohibido ao fiscal, bem como ao respectivo administrador do mercado, comprar generos áos importadores, ou ter com elles qualquer negocio, receber generos a pretexto de vendel-os em commissão, ou tel-os em deposito ou guarda, devendo cada um delles empregar-se exclusiva­mente no cumprimento dos deveres que a elles impõe este regulamento, sob pena de 30$000. de multa a cada um que infringir este artigo.
Art. 23 - Fica elevada  a 800$000 a gratificação do administrador do mercado.

CAPITULO .IV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 24 -  Todos os livros e talões precizos para a escripturação da praça do mercado, serão fornecidos pela camara, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo seu presidente.
Art. 25 - Os livros e talões findos, serão remettidos á camara, acompanha­dos de officio do administrador, para serem archivados.
Art. 26 - Todas as penas de multas marcadas no presente regulamento se­rão duplicadas na reincidencia, até a alçada da camara.
Art. 27 - Os locatarios dos quartos são responsaveis pelas avarias ou es­tragos que occasionarem nos mesmos, e bem assim obrigados a conserval-os com limpeza e asseio.
Art. 28 - Nenhum conductor ou importador de generos alimenticios des­tinados ao consumo desta cidade ou para serem exportados, poderá descarre­gal- os a não ser no lugar designado pelo regulamento, sendo expressamente prohibido descarregal-os em ranchos, etc., dentro da cidade, ou um kilometro em redor, sob pena de multa de 30$000.
Art. 29Ficam revogadas todas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão in­teiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dous dias. do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.