RESOLUÇÃO N. 35

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Taubaté, decretou a seguinte resolução:

Art. 1.° - Ficam sujeitos ao imposto de vinte e cinco mil réis annuaes as pessoas que, não estando sujeitas ao imposto do artigo 33 § 99 das posturas de 12 de Junho de 1885, para si ou para outrem comprarem café para reven­der, ainda que não façam deste ramo de negocio profissão habitual. Os infrac­tores soffrerão a multa de trinta mil réis.
Art. 2.° - Ficam igualmente sujeitos ao imposto de cincoenta réis por ca­beça, as aves que forem exportadas para fóra do municipio, e do de cincoenta réis por kilo os ovos que tambem forem exportados, ficando os infractores su­jeitos á multa de cinco mil réis.
§ 1.° - As estações das estradas de ferro e navegação não poderão receber e embarcar esses productos sem que o despachante prove haver pago á camara o respectivo imposto, sob pena de multa de dez mil réis.
Art. 3.° - Os donos dos predios do primeiro perimetro da cidade ficam obri­gados a collocarern na frente dos ditos predios canos que recebam dos telha­dos as aguas pluviaes e as conduzam á rua dentro do praso marcado pela ca­mara. Os infractores soffrerão a multa, de trinta mil réis, e sessenta mil réis na reincidencia, podendo a camara mandar além disso fazer e collocar os canos e cobrar do proprietario as despezas.
Art. 4.°Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão in­teiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)
Barão do Parnahyba.

Para vossa excellencia vêr,
Olympio O' Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.