RESOLUÇÃO N. 36

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.   
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal de Itapetininga, decretou a seguin­te resolução:

Art. 1.°No artigo 5.° do codigo, em vez de 1m,50 diga-se 1,10. 
Art. 2.°
Supprima-se o artigo 7.° do mesmo codigo. 
Art. 3.°No artigo 12 em vez de 1,50, diga-se 1,10.
Art. 4.°E' permittido conservar em chiqueiros bem limpos, até dous por­cos; ao contraventor multa de 10$000.
Art. 5.°Fica supprimido o artigo 64.
Art. 6.° - No artigo 75, depois de 50$000, accrescente-se - cobrando-se en­trada.
Art. 7.° - No artigo 81, segunda parte, em vez de - fiscal - diga-se - Admi­nistrador.
Art. 8.° - Ao artigo 126 § 3.° accrescente-se - ainda que seja negociante e ao § 4.° - em vez de 20$000 diga-se 10$000.
Art. 9.° - Ao mesmo artigo § 8.° em vez do que está escripto, diga-se: - Todo o fabricante de fumo pagará duzentos réis de cada quinze kilogrammas que vender.
Art. 10.Ficam supprimidos os artigos 166 e 171.
Art. 11. - Fica prohibida a creação e conservação de abelhas até a distan­cia de tres kilometros da cidade; ao infractor multa de 20$000.
Art. 12. - Os carros de ganho, quer do municipio, quer de fóra, pagarão, de cada vez que entrarem na cidade 2$000; ao infractor multa 
de 10$000.
Art. 13. - Os carros de lenha carimbados que entrarem para negocio, não andarão pelas ruas, mas terão sua parada no largo Municipal, de onde só de­verão sahir para entrega da lenha e madeiras vendidas; ao infractor multa de 5$000.
Art. 14. - Quem quizer ter vacca leiteira mansa pagará o imposto annual de 2$000; e o mesmo imposto pagarão todos os animaes cavallares e muares que andarem soltos pelas ruas; ao infractor multa de 5$000.
Art. 15. - Todo aquelle que conservar vacca brava dentro da cidade pagará a multa de 30$000.
Art. 16.Por cada cabra pagará o dono o imposto annual de 4$000.
Art. 17. - Pessoa alguma poderá dar milho ou capim a quaesquer animaes na frente de suas casas ou nas ruas; ao infractor multa de 5$000.
Art. 18. - Aos mascates de missangas, miudezas, imagens e outras quin­quilharias, para andarem pelas ruas ou casas particulares, se dará licença me­diante o imposto de 15$000 por quinze dias; ao infractor multa de 20$000.
Art. 19.No artigo 46, sobre vallos, em vez de 2,40 diga-se 2,22.
Art. 20. - No artigo 126 § 13 depois de caldeireiros, accrescente-se - fogue­teiros.
Art. 21. - Aos inspectores de quarteirão que denunciarem os mascates que andarem pelos bairros sem a competente licença fica arbitrada uma gratifica­ção de 20$000 que será paga pelos infractores.
Art. 22. - Todos os donos de machinas de descaroçar algodão ficam obri­gados a queimar todas as semanas as sementes que estiverem em deposito; ao infractor multa de 10$000.
Art. 23. - O escrivão de paz pagará de seu cartorio o imposto annual de 5$000.
Art. 24. - Todo aquelle que andar com amostras offerecendo qualquer es­pecie de mercadoria, não sendo negociante deste municipio, pagará de cada vez 20$000.
Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente corno nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)
Barão do Parnahyba.

Para vossa excellencia vêr,
Olimpio O' Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.