
RESOLUÇÃO N. 36
O
Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal de
Itapetininga,
decretou a seguinte resolução:
Art. 1.° - No
artigo 5.° do
codigo, em vez de 1m,50 diga-se 1,10.
Art. 2.° - Supprima-se o artigo
7.° do mesmo codigo.
Art. 3.° - No artigo 12 em vez de 1,50, diga-se 1,10.
Art. 4.° - E' permittido
conservar em chiqueiros bem limpos, até dous porcos; ao
contraventor multa de
10$000.
Art. 5.° - Fica supprimido o artigo
64.
Art. 6.° - No artigo
75, depois de 50$000, accrescente-se - cobrando-se
entrada.
Art. 7.° - No artigo
81, segunda parte, em vez de - fiscal - diga-se - Administrador.
Art. 8.° - Ao artigo
126 § 3.° accrescente-se - ainda que seja
negociante e ao § 4.° - em vez de 20$000 diga-se 10$000.
Art. 9.° - Ao mesmo artigo
§ 8.° em vez do que está escripto,
diga-se: - Todo o fabricante de fumo pagará duzentos
réis de cada quinze kilogrammas
que vender.
Art. 10. - Ficam
supprimidos
os artigos 166 e 171.
Art. 11. - Fica prohibida
a creação e conservação de abelhas
até a distancia de tres kilometros da cidade; ao infractor
multa de 20$000.
Art. 12. - Os carros de
ganho, quer do municipio, quer de
fóra, pagarão, de cada vez que entrarem na cidade 2$000; ao infractor multa
de 10$000.
Art. 13. - Os carros de
lenha carimbados que entrarem para
negocio, não andarão pelas ruas, mas terão sua
parada no largo Municipal, de
onde só deverão sahir para entrega da lenha e
madeiras vendidas; ao infractor
multa de 5$000.
Art. 14. - Quem quizer ter
vacca leiteira mansa pagará o
imposto annual de 2$000; e o mesmo imposto pagarão todos os
animaes cavallares
e muares que andarem soltos pelas ruas; ao infractor multa de 5$000.
Art. 15. - Todo aquelle
que conservar vacca brava dentro da
cidade pagará a multa de 30$000.
Art. 16. - Por
cada
cabra pagará o dono o imposto annual de 4$000.
Art. 17. - Pessoa alguma
poderá dar milho ou capim a quaesquer
animaes na frente de suas casas ou nas ruas; ao
infractor multa de 5$000.
Art. 18. - Aos mascates de
missangas, miudezas, imagens e
outras quinquilharias, para andarem pelas ruas ou casas
particulares, se dará
licença mediante o imposto de 15$000 por quinze dias; ao infractor multa de 20$000.
Art. 19. - No
artigo 46,
sobre vallos, em vez de 2,40 diga-se 2,22.
Art. 20. - No artigo 126
§ 13 depois de caldeireiros, accrescente-se - fogueteiros.
Art. 21. - Aos
inspectores de quarteirão que denunciarem os
mascates que andarem pelos bairros sem a competente licença fica
arbitrada uma
gratificação de 20$000 que será paga pelos
infractores.
Art. 22. - Todos os donos
de machinas de descaroçar algodão
ficam obrigados a queimar todas as semanas as sementes que
estiverem em
deposito; ao infractor multa de 10$000.
Art. 23. - O
escrivão de paz pagará de seu cartorio o imposto
annual de 5$000.
Art. 24. - Todo aquelle
que andar com amostras offerecendo qualquer
especie de mercadoria, não sendo negociante deste
municipio, pagará de cada
vez 20$000.
Art. 25. - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente corno nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e seis
dias
do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L.
S.)
Barão do Parnahyba.
Para
vossa excellencia vêr,
Olimpio O' Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.