RESOLUÇÃO
N. 46
O Barão do Parnahyba,
presidente da província de São Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos
habitantes que a
Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara
municipal de Mogy-mirim, decretou a seguinte
resolução :
Art. 1º - As casas de
negocio desta cidade deverão fechar suas
portas nos domingos e dias santificados, ás 3 horas da tarde,
não podendo
fazer venda ou permutas de seus respectivos generos dessa hora em
diante, sob
pena de 20$ de multa e o dobro nas reincidencias.
§ 1° - Exceptuam-se as casas de pharmacia,
hoteis, restaurants,
bilhares, confeitarias ou padarias e barbeiros.
Art. 2° - Para ter cães pelas ruas
pagará o dono 10$000 de cada
um anualmente, no mez de Julho, devendo os cães trazçr
colleiras carimbadas,
e os
de fila, além da colleira, mordaça; sob pena de serem
mortos
pelo fiscal ou qualquer cidadão.
Art. 3° - Para ter cabras pelas ruas
pagarão os donos 10$000
annualmente e para ter vaccas de leite pagarão os donos 20$000
por cada uma annualmente,
sob pena de 20$000 de multa e de serem os ditos animaes recolhidos a
lugar
seguro e vendidos em hasta publica para pagamento das multas, impostos
devidos
e rnais despezas que se fizerem.
Art. 4° -
Todo o proprietario
nesta cidade fica obrigado :
§
1° - Os que ainda nao
têm as frentes de suas casas calçadas,
a calçal-as de pedra de cantaria ou pedras artiíiciaes ou
finalmente de pedras
miudas cobertas com sufficiente argamassa de cimento, á
proporção que forem
sendo abauladas e assentadas as competentes guias das sargetas.
§
2° - Os que
já têm as frentes calçadas mas que não
estão de
accôrdo com o § antecedente, a substituirem essas
calçadas como determina o § 1°.
§ 3° - O infractor que dentro do praso marcado
pela camara não
cumprir o disposto nos $$ antecedentes será multado em 20$000 e
no caso de
reincidencia em 30$000, mandando a camara fazer os serviços
á custa do
proprietario.
Art. 5° - Fica alterado o § 6° da lei n. 43
de 28 de Março de 1870
na parte relativa ao imposto de café e substituido pelo seguinte
: A
arrecadação do imposto sobre café será
feita por intermedio da Companhia
Estrada de Ferro Mo-gyana, nas suas respectivas estacões,
mediante ajuste com a mesma companhia.
Art. 6° -
As pessoas pobres
que possuirem casa nesta cidade, ficam isentas da
obrigação de fazerem as calçadas, desde que
apresentem
attestados do parocho e autoridades do lugar, provando a sua pobresa
perante a
camará municipal.
Art. 7° - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr
Dada no palacio do governo da provincia de S.
Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março do anno de mil oito
centos
e oitenta e sete.
( L. S.)
Barão do parnahyba.
Para vossa excellencia ver,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do
governo da provincia de S. Paulo,
aos vinte e nove dias do mez de Março do anno de mil oito centos
e oitenta e
sete.
O secretario da
provincia—Estevam Leão Bourroul.