RESOLUÇÃO N. 46

O Barão do Parnahyba, presidente da província de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal de Mogy-mirim, decretou a se­guinte resolução :

Art. 1º - As casas de negocio desta cidade deverão fechar suas portas nos domingos e dias santificados, ás 3 horas da tarde, não podendo fazer venda ou permutas de seus respectivos generos dessa hora em diante, sob pena de 20$ de multa e o dobro nas reincidencias.
§ 1° - Exceptuam-se as casas de pharmacia, hoteis, restaurants, bilhares, confeitarias ou padarias e barbeiros.
Art. 2° - Para ter cães pelas ruas pagará o dono 10$000 de cada um anualmente, no mez de Julho, devendo os cães trazçr colleiras carimbadas, e os
de fila, além da colleira, mordaça; sob pena de serem mortos pelo fiscal ou qualquer cidadão.
Art. 3° - Para ter cabras pelas ruas pagarão os donos 10$000 annualmente e para ter vaccas de leite pagarão os donos 20$000 por cada uma annualmente, sob pena de 20$000 de multa e de serem os ditos animaes recolhidos a lugar seguro e vendidos em hasta publica para pagamento das multas, impostos de­vidos e rnais despezas que se fizerem.
Art. 4° - Todo o proprietario nesta cidade fica obrigado :
§  1° - Os que ainda nao têm as frentes de suas casas calçadas, a calçal-as de pedra de cantaria ou pedras artiíiciaes ou finalmente de pedras miudas co­bertas com sufficiente argamassa de cimento, á proporção que forem sendo abauladas e assentadas as competentes guias das sargetas.
§  2° - Os que já têm as frentes calçadas mas que não estão de accôrdo com o § antecedente, a substituirem essas calçadas como determina o § 1°.
§  3° - O infractor que dentro do praso marcado pela camara não cumprir o disposto nos $$ antecedentes será multado em 20$000 e no caso de reinciden­cia em 30$000, mandando a camara fazer os serviços á custa do proprietario.
Art. 5° - Fica alterado o § 6° da lei n. 43 de 28 de Março de 1870 na parte relativa ao imposto de café e substituido pelo seguinte : A arrecadação do im­posto sobre café será feita por intermedio da Companhia Estrada de Ferro Mo-gyana, nas suas respectivas estacões, mediante ajuste com a mesma companhia.
Art. 6° - As pessoas pobres que possuirem casa nesta cidade, ficam isentas da obrigação de fazerem as calçadas, desde que apresentem attestados do parocho e autoridades do lugar, provando a sua pobresa perante a camará mu­nicipal.
Art. 7° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr 
Dada no palacio do governo da provincia de S.  Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

( L. S.)
Barão do parnahyba.
Para vossa excellencia ver,
Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.