O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal de S. Roque, decretou
a seguinte resolução :
Art. 1.º - A camara municipal cobrará annualmente no municipio,
além dos impostos que lhe forem cedidos por leis provinciaes, mais os
seguintes :
§ 1.° - De licenças para ter lojas de fazendas seccas,
ferragens, armarinho, chapéus, calçado, roupa feita, couros, etc, sendo
negociante domiciliado, cada uma, 35$000 ; não sendo domiciliado, 50$000.
§ 2.° - Para ter casa ou loja em que se venda os mesmos objectos,
porém em menor escala, sendo domiciliado, 20$000 ; não sendo, 35$000. A camara
fará a classificação.
§ 3.° - Para ter casa ou armazem em que se venda generos seccos
e molhados, louça, sal, kerozene, ferragens, armarinho, bebidas nacionaes e estrangeiras,
sendo domiciliado, 22$000 ; não sendo, 40$000.
§ 4.° - Para as casas ou armazens terem os mesmos generos,
menos ferragens e armarinho, sendo domiciliado, 18$000 ; não sendo, 30$000.
§ 5.º - Para ter casa ou armazem em que se venda os mesmos
generos, mas em escala menor, sendo domiciliado, 12$000 ; não sendo, 20$000, A
camara fará a classificação.
§ 6.° - Para ter casa ou taverna em que se venda sómente
generos da terra e aguardente, sendo domiciliado, 10$000;] não sendo,
15$000.
§ 7.º - Para mascatear no municipio, com fazendas seccas,
ferragens e armarinhos, sendo domiciliado, 35$000 ; não sendo, 50$000.
§ 8.º - Para mascatear no municipio com ouro, prata, joias,
relogios, pedras preciosas ou objectos de valor, sendo domiciliado, 50$000; não
sendo 100$000.
§ 9.º - Para mascatear
no municipio com obras de folhas de Flandres, cobre, ferro, estanho, chumbo,
10$000.
§ 10 - Para ter officina de caldereiro ,latoeiro ou funileiro, 6$000.
§ 11 - Para ter loja
ou officina de sapateiro ou marceneiro, 6$000.
§ 12 - Para ter officina de fogos,6$000.
§ 13 - Para ter loja ou
officina de alfaiate, 6$000.
§ 14 - Para ter tenda
de ferreiro, 10.$000.
§ 15 - Para vender figuras de gesso e semelhantes, trocar
imagens em vulto ou estampas, 6$000.
§ 16 - Para ter casa de cosmorama, sendo domiciliado, 10$000 ;
não sendo 20$000.
§ 17 - Para andar com realejo e outros instrumentos
semelhantes, como meio de industria, 5$000.
§ 18 - Para andar com qualquer animal ensinado com o fim de
obter ganho por meio destaindustria,10$000.
§ 19 - Para mascatear com arreios, baixeiros, tranças, redeas,
freios, espóras ou chelenas, redes e outros objectos de couro ou sola,20$000.
§ 20 - Para mascatear
com obrinhas de prata,anneis, santinhos, etc, 5$000.
§ 21 - Para os negociantes de tropa solta, não domiciliados,
venderem neste municipio animaes mansos ou bravos, vaccuns, muares ou cavallares,
pagarão de cada um que vender, ficando o comprador obrigado pelo imposto de 500
réis.
§ 22 - Para ter casas
de jogos licitos, sendo domiciliado, 10$000 ; não sendo, 20$000.
§ 23 - Para ter bilhar,
cada um, 10$000.
§ 24 - Para comprar
generos alimenticios e vender em sua casa ou exportar, 10$000.
§ 25 - Para as pessoas de fóra do municipio comprarem neste,
generos alimenticios, pagarão de cada 50 litros 100 réis.
§ 26 - Para ter botequins ou barracas nos lugares publicos por
occasião de divertimentos ou festas, de cada vez, sendo domiciliado, 2$000 ;
não sendo, 4$000.
§ 27 - Para dar espectaculos dramaticos, equestres, gymnasticos,
cavalinhos , magicos ,touros ,bonecos ,não sendo gratis ,cada noite ou dia, 10$000.
§ 28 - Para corridas ou parelhas de animaes, a principal, 10$000
; as outras, de cada uma, 1$000.
§ 29 - Para tirar-se esmola para festa do Espirito-Santo, a
cada bandeirei-ro de fóra do municipio, 50$000.
§ 30 - Para ter hospedaria, estalagem, casa de pasto ou
hotel, sem bebidas espirituosas, 10$000; com bebidas, 20$000.
§ 31 - Para ter
olaria, fabrica de telhas ou tijollos, 10$000.
§ 32 - Para ter fabrica de cal, em maior escala, 20$000; em
menor, 10$000. A camará fará a classificação.
§ 33 - Para ter fabrica
de destillação de licor 20$000.
§ 34 - Para ter
botica, 30$000.
§ 35 - Para exercer a
profissão de dentista ou retratista, 20$000.
§ 36 - Para exercer a
profissão de medicina, inclusive os cirurgiões, 20$000.
§ 37 - Para ter loja ou
estabelecimento de barbeiro ou cabelleireiro, 5$000.
§ 38 - Para usar do
mesmo ganho em casas particulares, 3$000.
§ 39 - Para ter
padaria, 5$000.
§ 40 - Para andar pelas ruas com rebolo de amolar navalhas ou
ferramenta, ganhando disto, 2$000.
§ 41 - Para ter pasto
de aluguel, 4$000.
§ 42 - Pela aferição
de metros, para mascate, 2$000.
§ 43 - Pela aferição de metros e pezos para cada loja, açougue
ou botica, 2$000.
§ 44 - Pela aferição de
metros, pezos e medidas, para cada armazém, 3$000.
§ 45 - Pela aferição
de metros, pezos e medidas, para cada taverna, 2$000.
§ 46 - De cada escravo fugido, não sendo do municipio que fôr
pegado e recolhido á cadèa, 30$000.
§ 47 - De cada
cartorio de tabellião e escrivão de orphãos, 10$000.
§ 48 - Para poder
exercer a profissão de advogado, 20$000.
§ 49 - Para poder
exercer a profissião de solicitador de causas, 10$000.
§ 50 - De cada rez abatida para regocio, incluiive o imposto
provincial, 2$600.
§ 51 - De cada cabra,
emquanto estiver dando leite, 3$000.
§ 52 -
De cada cão com colleira e açaimado 3$000.
§ 53 - De cada, cãosinho com colleira, 1$000.
§ 54 - De cada porco vivo ou mono, ou metade para negocio,
ficando obrigado pelo imposto o comprador, 500 réis.
§ 55 - De cada cargueiro de aguardente que fòr vendido
no municipio, ficando obrigado pelo imposto o comprador, 1$000.
§ 56 - De cada pipa de aguardente que entrar ou fòr vendida no
municipio, licando obrigado pelo imposto o comprador, 5$000.
§ 57 - De cada 15 kilos de fumo que fôr vendido no municipio, ficando
obrigado pelo imposto o comprador, 500 rs.
§ 58 - De cada carro que fòr empregado no transporte de
qualquer genero a frete, ou para ser vendido por conta do dono, ou já vendido 10$000.
§ 59 - De cada carroça
empregada no mesmo fim, 3$000.
§ 60 - De cada carro que vier de forado municipio, com
generos, taboas ou outro objecto a frete ou a venda, de cada vez, 1$000.
§ 61 - De cada carro do municipio que vier com generos,
taboas, tenha ou outro objecto a frete ou a venda, não estando carimbado no
respectivo anno, de cada vez, 500 réis.
§ 62 - De cada troly, que conduzir passageiros da estação para
a cidade e vice-versa, ou para qualquer outro ponto, percebendo lucro, 5$000.
§ 63 - De cada
escravo de fora do municipio que fôr vendido neste, 30$000
§ 64 - Para mascatear com calçado, sendo domiciliado, 5$000; não sendo, 8$000.
§ 65
- Para mascatear com generos não especificados, dentro da cidade ou municipio,
6$000.
§ 66 - Para fabricar
vinho, sendo para negocio, cada pipa, 2$000.
§ 67 - Para fabricar
vinagre, sendo para negocio, cada pipa, 1$000.
§ 68 - Para ter depositos de vender cal (excepto as fabricas
do mesmo genero, que já pagarem impostos á esta camara) 10$000.
§ 69 - Para ter
fabrica de tecidos, depois que estiver funccionando, 50$.
§ 70 - Para ter fabrica de meias ou de papel, depois que
estiver funccionando. 30$000.
Art. 2.º - Para ter casa ou armazém de seccos e molhados, ou
fazendas, nos bairros ou fora da cidade, pagará o imposto na seguinte proporção
:
§ 1.º - Sendo em pequena escala, onde se venda somente
aguardente, café e assucar, 15$000. A camara fará a classificação.
§ 2.º - Para vender os mesmos generos e outras bebidas mais
finas, bem como as de mar fóra, 30$000.
§ 3.º - Para vender os
mesmos generos e fazendas seccas, 60$000.
§ 4.º - Para ter casa
onde se vendam somente fazendas seccas, 30$000.
Art. 3.° - As licenças que forem tiradas no começo do anno, poderão
ser por seis mezes se o contribuinte assim quizer, findando-se no dia 30 de
Junho, e neste caso pagará na razão da metade do que está estabelecido para o
anno inteiro.
Art. 4.° - Fica permittida a transferencia da licença do
negocio de um para outro negociante, quando tenha vendido o negocio comprehendido
na licença ; neste caso passará pertence na licença e terá vigor ao novo
possuidor pelo resto do tempo que faltar para completar o tempo que ella foi
tirada. Os que não tirarem licença, pagando os impostos creados pelos artigos
destas posturas, serão multados em 20$000 e obrigados a pagar o imposto.
Art. 5.º - Cada olaria que estiver funccionando e tiver pago o
respectivo imposto, fica com direito a ter um carro que será considerado
accessorio e pelo qual não pagará imposto algum.
Art. 6.º - Fica prohibido ter-se abelhas dentro da cidade e
suburbios até dous kilometros calculados da ultima casa da cidade. O infractor será
multado em 5$000 e obrigado a retirar os cortiços.
Art. 7.° - Fica prohibida a continuação de rotulas nas janellas
que fizerem frente para a rua, travessa, pateo ou largo, bem como os
portõesinhos de abrirem para fora, os quaes só serão permittidos uma vez que
abram para dentro. É marcado o prazo de 3 mezes, a contar da publicação desta
disposição para serem removidos. Multa de 4$000 ao infractor, além da obrigação
de removel-as.
Art. 8.º - Ficam os proprietarios ou inquilinos obrigados a
varrer as frentes de suas casas, todos os sabbados á tarde, ou domingos até ás
nove horas da manhã, e a camara encarregada da remoção do lixo ; daquella hora em diante. Multa de
1$000 ao infractor, e obrigado a varrer.
Art. 9.º - As cercas de que trata o art. 96, .§ 3.° das posturas
em vigor, devem ter pelo menos um metro e sessenta e oito centimetros de
altura, e os muros, paredes de mão ou tijollos de que trata o art. 9.º das
mesmas posturas, terão de 2 metros e vinte centimetros á dous metros e
cincoenta centimetros de altura, ou mais se convier ao proprietario.
Art. 10. - Fica marcado o mez de Outubro á Novembro de cada
anno, para a camara mandar fazer a limpeza no ribeirão Carambehy em toda a
extenção que é de servidão publica.
Art. 11 - Ficam revogados o art. 123 e seus paragraphos das
posturas em vigor e todas as disposições em contrario ás presentes posturas.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execuçao da referida resolução pertencer, que a, cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove dias do
mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
( L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,
aos vinte e nove dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.