
O Barão de Parnahyba,
presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todas os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial , sobre proposta da camara municipal da cidade
de
Capivary, decretou a seguinte resolução:
Regulamento da Praça do Mercado publico da cidade de Capivary
Art. 1.° - A praça do
mercado estará aberta todos os dias desde
as cinco e meia horas da manhã, no verão, e das seis e
meia no inverno, até ao
toque de Ave-Maria.
§ único. - Nos
domingos e dias santos seguirá a regra geral de
vender-se sómente até ás 3 horas da tarde, devendo
estar aberto para receber generos
até á Ave-Maria.
Art. 2.º - Nesta
praça vender-se-hão generos alimenticios de qualquer
qualidade que forem importados, quer sejam procedentes do municipio,
quer de
fóra delle.
Art. 3.º - E' prohibida
a venda de generos alimenticios fóra da praça do mercado,
pelas ruas da cidade.
Exceptuam-se :
§ 1.º - As
hortaliças e mais verduras, fructas,
pão,biscoutos,doce,leite e todos os outros generos considerados
de quitanda
em taboleiro.
§ 2.º - Os generos que tiverem
obtido alta do administrador do mercado.
Art. 4. °- Os
importadores dos generos obrigados ao mercado,
que alli entrarem até as dez horas ds manha ,obteram alta
no mesmo dia á 1 hora da tarde,
e os que entrarem depois de 10 horas, so poderão obter alta
ás 10 horas do dia seguinte.
§ 1.º - A alta
constará de um bilhete impresso, dado pelo
administrador do mercado, datado e assignado pelo mesmo, e concebido
nos seguintes
termos :
«Tem alta F.,.., para tantos cargueiros ou saccos de tal genero,
etc.,
etc »
§ 2.º - A alta
não terá vigor por mais de trez (3) dias, e nem
poderá ser transferida.
Art. 5. º - Todo o
importador de géneros sujeitos á praça do
mercado, logo que alli chegar, descarregará com toda a brevidade
os géneros que
trouxer em carros, carroças ou animaes, fazendo immediatamente
retirar para
fóra delle, sob pena de que, sendo achado parado qualquer destes
animaes em redor
do edificio do mercado, não sendo no acto de descarregar,
soffrerá a multa de 5$
á 10$000.
Art 6.º - Todos os
importadores que tiverem generos a venda no mercado, conservarão
sempre abertos de dia os quartos que occuparem, e tendo os generos
expostos á venda sem accultação de algum , para se
evitar monopolio e se examinar a sua qualidade , e não os
fecharam por qualquer pretexto , sob pena de 10$ de multa.
Art. 7.º - E'
prohido comprar ou vender generos alimenticios sujeitos
á praça do mercado dentro della, para os revender antes
dos vendedores obterem alta,
e bem assim comprar em qualquer parte a pretexto de ser para seu uso ou
consumo, e revendel-os depois no todo ou em partes. O negociante ou
pessoas que
os comprarem para tornal-os a vender, seja a quantia que
fôr,soffrerá a pena 10$
a 30$ de multa, e 8 dias de prisão, e o duplo na reincidencia,
iguaes penas terão
os que venderem fóra da praça os generos mencionados.
Art 8. ° - O fiscal e
administrador da praça do mercado empregarão
toda a vigilancia, afim de que simultaneamente com os lavradores e
fornecedores,
se não introduzam atravessadores a comprar e vender no mesmo
logar.
Art 9.º - São
atravessadores todos aquelles cjue comprarem,
tratarem, ajustarem ou apalavrarem generos alimenticios sujeitos
á praça do
mercado, antes de lá chegarem os fornecedores com os generos
para vender na cidade ou municipio , qier sejam comprados para vender ,
que sejam sua propria lavoura ou industria.
Art 10 - Nos quartos de
agazalho não haverá distincção para os
importadores de generos, os quaes serão acommodados á
proporção que forem entrando para a praça do
mercado.
Art. 11 - Não são
obrigados os importadores a vender seus
generos em fracções menores de 10 litros, dos que forem
de medida, de 4 kilos, dos
que forem de peso, e de uma unidade inteira nos que forem de cortar-se
; e bem
assim a vender seus generos por qualquer preço contra a sua
vontade, ficando
todavia estabelecido que a base de preços serão as
cotações dos correntes, ou
das ultimas vendas feitas no mercado.
Art 12 - Os importadores que
não quizerem sujeitar-se a vender seus generos pelos
preços correntes , ou pelos ultimos preços vendidos no
mercado , quando quizerem retirar-se, não poderão
obter alta para vender na
cidade, podendo obtel- a somente para retiral-os
do mercado, ficando entendido
que a alta de que trata artigo 4.º deste
regulamento ,só se refere aos importadores que
tiverem vendido na praça do mercado uma parte dos seus
generos , e não se refere áquelles que levam seus generos
ao mercado , merante por formalidade, e pedem preços
exhorbitantes, esperando sómente pela alta
para negociarem como lhes aprouver.
Art. 13 - Todo o
importador que vender seus generos fóra do
mercado nestas condições prohibidas, e bem assim todo o
negociante que delle
comprar, será multado em 30$000 e sujeito a oito dias de
cadêa, e ao duplo nas reincidencias.
Art 14 - Os contraventores
(importador e comprador) que sendo advertido pelo empregado,
menosprerem a disposição deste artigo , serão
multados pelo mesmo empregado em 5$000 e no duplo na reincidencia
; e igualmente terão
a dita pena os que, depois de advertidos para se retirarem da
praça, não o
fizerem dentro do praso de duas horas.
Art. 15 - Haverá na
praça do mercado um empregado, pago á
custa do seu rendimento, que será nomeado e demittido livremente
pela camara
municipal, e seu ordenado será marcado pela mesma camara. Este
empregado deverá estar na praça em quanto esta dever
conservar-se aberta, e a elle compete:
§ 1.º - Dar alta dos
generos nos termos deste regulamento.
§ 2.° -
Fiscalisar a salubridade dos generos, observando
rigorosamente o que determina o codigo na parte relativa á
praça do mercado,
denunciando ao fiscal os seus infractores com o rol das testemunhas.
§ 3.° - Fazer
repartir os quartos de agazalho aos importadores de generos.
§ 4.º - Fazer a
limpeza da praça, quartos e adro, diariamente, todas as
manhãs, até ás oito horas, á sua custa,
salvo os quartos de aluguel
mensal, que será a limpeza por conta do inquilino, depositando
este o lixo no
lugar indicado para despejo publico.
§ 5.° - Tomar conta
dos generos das pessoas mencionadas nos
artigos 22 e 23, e bem assim de outro qualquer no caso de ficarem
abandonados,
e responder por elles.
§ 6.º - Fazer a
arrecadação do rendimento do mercado, fazendo o
respectivo lançamento com toda a clareza.
§ 7.º - Velar na
policia da praça, nos termos deste regulamento.
Art. 16 - A camara
designará no marcado ou fora delle um
lugar para os vendedores de hortaliças e quitandeiras
estacionarem ; para isso
poderá construir ou permittir a construcção
de barracas, que serão alugadas
aos vendedores, bem como o lugar no mercado, que for designado.
Art. 17 - A camara no fim
de todos os semestres designará os
quartos que devem ser reservados para o agasalho dos importadores no
semestre
seguinte, bem como os que devem ser alugados por semestre, e
taxará os preços
para o semestre seguinte sobre os quartos de agasalho para os
fornecedores; quanto aos outros serão alugados em leilão
por quem mais dér. No caso
de não haver quem queira arrematar, serão alugados
mensalmente, e seus alugueis
serão adiantadamente pagos.
Art. 18 - Os importadores
de generos, que pernoitarem na
praça, pagarão o aluguel que for taxado por tabella feita
pela câmara no fim de
todos os annos, ficando em vigor a tabella anterior se não tiver
sido feita a nova
nesse tempo. O inspector do mercado poderá aprehender qualquer
especie de genero
dos importadores, caso não queiram sujeitar-se não
só ao aluguel, como á multa
que por ventura houver.
Art. 19 - E' prohibido
dentro da praça do mercado:
§ 1.º -
Ajuntamento
de escravos que não estiverem comprando ou vendendo.
§ 2.° -
Ajuntamento de pessoas ociosas que não estiverem
comprando ou vendendo, e que possam incommodar o expediente do negocio
de quem
compra ou vende; fazer algazarras e
praticar actos immoraes.
§ 3.º - Os ébrios, turbulentos
e vadios.
§ 4.° - Os loucos, os
quaes serão retirados pelo empregado, que
será auxiliado pelas pessoas que mais promptas se acharem.
§ 5.º -
Fazer-se fogo dos portões para dentro, e quatro metros
em redor do edificio do mercado, e bem assim sujar e damnificar
qualquer parte
do mesmo edificio, escrever nas paredes, pintar, borrar, etc.,
etc.
§ 6.° - Amarrar
animaes em qualquer parte do edificio do
mercado, e bem assim nas arvores e outros lugares prohibidos pelo
codigo de
posturas.
Art. 20 - Quando
aconteça que algum ébrio traga gêneros para
vender, o empregado tomará conta dos mesmos generos em
presença de
testemunhas, e os fechará em um quarto pára entregar ao
dono depois de estar na
razão natural: se este. entrar na contestação,
será conduzido perante a
autoridade policial para deliberar a respeito.
Art. 21 - No caso de
apresentar-se algum louco com generos a
vender, ou desenvolver-se a loucura estando na praça, o
empregado arrecadará os
generos na forma do artigo antecedente, e dará parte
immediatamente á
autoridade competente para esta deliberar ; bem assim no caso de haver
qualquer
outro motivo de ficarem os generos abandonados por seus donos.
Art. 22 - E' prohibido ao
empregado da praça do mercado ter
negocio na mesma praça, ou receber generos para vender á
commissão, devendo
empregar-se exclusivamente na administração da mesma
praça, nos termos do presente
regulamento, sob pena de 30$000 rs de multa.
Art. 23 - O empregado da
praça do mercado, nomeado pela
camara, que não cumprir o seu dever, ou occasionar vexames
ás partes, sem
direito de o fazer, será multado pela mesma camara
administrativamente na
quantia de 10$000 a 30$000 rs.,, a requerimento da parte lezada, alem
da
satisfação do damno causado, salvo as
acções criminaes em que possam incorrer
pelo codigo.
Art. 24 - Todos os importadores
que trouxerem generos para
vender na praça do mercado estão sujeitos ao aluguel do
quarto, embora não
queiram utilisar-se delle, salvo no caso de não haver quarto
disponivel para
agazalharem-se.
Art. 25 - O locatario é
responsavel pela avaria que fizer ou
occasionar nos quartos, e bem assim obrigado a conserval-o com asseio,
depositando
a varredura ou lixo onde determinar o fiscal respectivo.
Art. 26 - O corredor da
praça estará sempre livre e
desembaraçado, e só será permittido aos
fornecedores ou a qualquer outro
negociante occupar logar fóra da porta, quando não haja
outros commodos para
expor a amostra, a juízo do respectivo inspector, ficando em
todo o caso em
vigor a primeira parte deste artigo.
Art. 27 - E' permittida
na praça do mercado a venda ou
deposito de capim verde ;camara ou o administrador do
mercado designará o lugar
onde devem depositar ou estacionar.
Art. 28 - O importador de
generos ou outro qualquer negociante
que vender generos por pezos e medidas falsas ou não
aferidas, e mesmo sendo ella.
legitimas, se acharem alteradas, ou desconformes dos padrões da
camara, pagará 30$000 rs de multa e oito dias
de prisão.
Art. 29 - Na mesma penae
multa incorrerão os compradores, que
abusando da ignorância e boa fé dos vendedores, os
enganarem quanto ao peso e medidas
e também quanto ao pagamento, já em relação
á quantidade, já da falsidade da
medida e bilhetes em que se effectuar o pagamento.
Art. 30 - Todo aquelle
que por engano, astucia, ameaça induzir
o importador a lhe vender seus generos, como
aconselhando que não os leve
pelas ruas da cidade, porque nellas reina epedimia, ou se faz
recrutamento, ou outras astucia semelhantes para o fim de
conseguir baixa no preço em seu proveito ou
de qualquer outra pessoa, pagará a multa de 30$000 rs. e tres
dias de prisão, e
o dobro na reincidência.
Art. 31 - O importador e
atravessador quando se combinarem
para sustentar um preço superior á
cotação a cotação , afim de
serem vendidos os generos da alta ao importador,
illudindo assim as disposições do
regulamento, soffrerá,. cada um de por si, 30$000 rs. de multa e
oito dias de
prisão. Esta pena se estenderá a todos que tiverem tomado
parte directa em tal
compra e venda, e para prova desta infracção basta que se
demonstre : 1° que o infractor
sustentou um preço superior á cotação dos
tres ultimos dias da praça ; 2° que
depois de obter alta os vendeu integralmente e em porção
a pessoas que costumam
negociar em taes generos.
Art. 32 - Todo aquelle que for
á praça para espalhar noticias
falsas a respeito de epedimias na cidade, recrutamentos,
insurreições,
motins, tendo por fim afugentar da cidade os fornecedores,
pagará 10$000 rs, de
multa para cada dia que alli apparecer dando taes noticias e
outras semelhantes,
que incutam terror e medo aos vendedores. Nas reincidencias
terão tres dias de
prisão e esta poderá ser efíectuada em
flagrante pelo inspector do mercado.
Art. 33 - Na parte deste
regulamento em que ainda nao foram estatuidas
disposições de multa, ficam incursos os infractores em
10$000 a 30$000 rs, e no dobro nas reincidencias, excepto o caso
previsto no § 11 do artigo 19 ; em outros
de que trata este artigo a multa será de 5$000 rs. e do dobro na
reincidencia.
Art. 34 - A camara
nomeará trimensalmente um vereador para fiscalisar
a execução deste regulamento, devendo informal-a a
respeito em cada sessão.
Art. 35 - No primeiro
anno o administrador na praça vencerá
uma porcentagem que será determinada pela camara em cada
trimestre.
Art. 36 - A camara
organisará as tabellas de preços, alugueis e
ordenados que serão executados provisoriamente, ate serem
approvadas pela
Assembléa Provincial.
Art. 37 -
Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da
provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo , aos
onze dias do mez de Fevereiro do anno de mil oito centos e oitenta e
sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos onze dias do mez de fevereiro do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia - Estevam Leão Baurroul.