RESOLUÇÃO N. 6 

O Barão de Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todas os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial , sobre proposta da camara municipal da cidade de Capivary, decretou a seguinte resolução:

Regulamento da Praça do Mercado publico da cidade de Capivary

Art. 1.° - A praça do mercado estará aberta todos os dias desde as cinco e meia horas da manhã, no verão, e das seis e meia no inverno, até ao toque de Ave-Maria.
§ único. - Nos domingos e dias santos seguirá a regra geral de vender-se sómente até ás 3 horas da tarde, devendo estar aberto para receber generos até á Ave-Maria.
Art. 2.º -  Nesta praça vender-se-hão generos alimenticios de qualquer qualidade que forem importados, quer sejam procedentes do municipio, quer de fóra delle.
Art. 3.º  -  E' prohibida a venda de generos alimenticios fóra da praça do mercado, pelas ruas da cidade.
Exceptuam-se :
§ 1.º -  As hortaliças e mais verduras, fructas, pão,biscoutos,doce,leite e todos os outros generos considerados de quitanda em taboleiro.
§ 2.º -   Os generos que tiverem obtido alta do administrador do mercado.
Art. 4. °-  Os importadores dos generos obrigados ao mercado, que alli  entrarem até as dez horas ds manha ,obteram alta no mesmo dia á 1 hora da tarde,
e os que entrarem depois de 10 horas, so poderão obter alta ás 10 horas do dia seguinte.
§ 1.º -  A alta constará de um bilhete impresso, dado pelo administrador do mercado, datado e assignado pelo mesmo, e concebido nos seguintes termos :
«Tem alta F.,.., para tantos cargueiros ou saccos de tal genero, etc., etc »
§ 2.º -  A alta não terá vigor por mais de trez (3) dias, e nem poderá ser transferida.
Art. 5. º -  Todo o importador de géneros sujeitos á praça do mercado, logo que alli chegar, descarregará com toda a brevidade os géneros que trouxer em carros, carroças ou animaes, fazendo immediatamente retirar para fóra delle, sob pena de que, sendo achado parado qualquer destes animaes em re­dor do edificio do mercado, não sendo no acto de descarregar, soffrerá a multa de 5$ á 10$000.
Art 6.º - Todos os importadores que tiverem generos a venda no mercado, conservarão sempre abertos de dia os quartos que occuparem, e tendo os generos expostos á venda sem accultação de algum , para se evitar monopolio e se examinar a sua qualidade , e não os fecharam por qualquer pretexto , sob pena de 10$ de multa.
Art. 7.º -  E' prohido comprar ou vender generos alimenticios sujeitos á praça do mercado dentro della, para os revender antes dos vendedores obterem alta, e bem assim comprar em qualquer parte a pretexto de ser para seu uso ou consumo, e revendel-os depois no todo ou em partes. O negociante ou pessoas que os comprarem para tornal-os a vender, seja a quantia que fôr,soffrerá a  pena 10$ a 30$ de multa, e 8 dias de prisão, e o duplo na reincidencia, iguaes penas terão os que venderem fóra da praça os generos mencionados.
Art 8. ° - O fiscal e administrador da praça do mercado empregarão toda a vigilancia, afim de que simultaneamente com os lavradores e fornecedores, se não introduzam atravessadores a comprar e vender no mesmo logar.
Art 9.º -  São atravessadores todos aquelles cjue comprarem, tratarem, ajustarem ou apalavrarem generos alimenticios sujeitos á praça do mercado, antes de lá chegarem os fornecedores com os generos para vender na cidade ou municipio , qier sejam comprados para vender , que sejam sua propria lavoura ou industria.
Art 10 -  Nos quartos de agazalho não haverá distincção para os importadores de generos, os quaes serão acommodados á proporção que forem entrando para a praça do mercado.
Art. 11 - Não são obrigados os importadores a vender seus generos em fracções menores de 10 litros, dos que forem de medida, de 4 kilos, dos que forem de peso, e de uma unidade inteira nos que forem de cortar-se ; e bem assim a vender seus generos por qualquer preço contra a sua vontade, ficando todavia estabelecido que a base de preços serão as cotações dos correntes, ou das ultimas vendas feitas no mercado.
Art 12 - Os importadores que não quizerem sujeitar-se a vender seus generos pelos preços correntes , ou pelos ultimos preços vendidos no mercado , quando quizerem  retirar-se, não poderão obter alta para vender na cidade, po­dendo obtel- a somente para retiral-os do mercado, ficando entendido que a alta de que trata artigo  4.º  deste regulamento ,só se refere aos importadores que  tiverem vendido na praça do mercado uma parte dos seus generos , e não se refere áquelles que levam seus generos ao mercado , merante por formalidade, e pedem preços exhorbitantes, esperando sómente pela alta para nego­ciarem como lhes aprouver.
Art. 13 -  Todo o importador que vender seus generos fóra do mercado nestas condições prohibidas, e bem assim todo o negociante que delle comprar, será multado em 30$000 e sujeito a oito dias de cadêa, e ao duplo nas reinci­dencias.
Art 14 - Os contraventores (importador e comprador) que sendo advertido pelo empregado, menosprerem a disposição deste artigo , serão multados pelo mesmo  empregado em 5$000 e no duplo na reincidencia ; e igualmen­te terão a dita pena os que, depois de advertidos para se retirarem da praça, não o fizerem dentro do praso de duas horas.
Art. 15 - Haverá na praça do mercado um empregado, pago á custa do seu rendimento, que será nomeado e demittido livremente pela camara municipal, e seu ordenado será marcado pela mesma camara. Este empregado deverá estar na praça em quanto esta dever conservar-se aberta, e a elle compete:
§ 1.º -   Dar alta dos generos nos termos deste regulamento.
§ 2.° -  Fiscalisar a salubridade dos generos, observando rigorosamente o que determina o codigo na parte relativa á praça do mercado, denunciando ao fiscal os seus infractores com o rol das testemunhas.
§ 3.° -  Fazer repartir os quartos de agazalho aos importadores de generos.
§ 4.º -  Fazer a limpeza da praça, quartos e adro, diariamente, todas as manhãs, até ás oito horas, á sua custa, salvo os quartos de aluguel mensal, que será a limpeza por conta do inquilino, depositando este o lixo no lugar indicado para despejo publico.
§ 5.° - Tomar conta dos generos das pessoas mencionadas nos artigos 22 e 23, e bem assim de outro qualquer no caso de ficarem abandonados, e respon­der por elles.
§ 6.º  Fazer a arrecadação do rendimento do mercado, fazendo o respectivo lançamento com toda a clareza.
§ 7.º  Velar na policia da  praça, nos termos deste regulamento.
Art. 16 -  A camara designará no marcado ou fora delle um lugar para os vendedores de hortaliças e quitandeiras estacionarem ; para isso poderá cons­truir ou permittir a construcção de barracas, que serão alugadas aos vende­dores, bem como o lugar no mercado, que for designado.
Art. 17 -  A camara no fim de todos os semestres designará os quartos que devem ser reservados para o agasalho dos importadores no semestre seguinte, bem como os que devem ser alugados por semestre, e taxará os preços para o semestre seguinte sobre os quartos de agasalho para os fornecedores; quanto aos outros serão alugados em leilão por quem  mais dér. No caso de não haver quem queira arrematar, serão alugados mensalmente, e seus alugueis serão adiantadamente pagos.
Art. 18 - Os importadores de generos, que pernoitarem na praça, pagarão o aluguel que for taxado por tabella feita pela câmara no fim de todos os annos, ficando em vigor a tabella anterior se não tiver sido feita a nova nesse tempo. O inspector do mercado poderá aprehender qualquer especie de ge­nero dos importadores, caso não queiram sujeitar-se não só ao aluguel, como á multa que por ventura houver.
Art. 19  -  E' prohibido dentro da praça do mercado:
§ 1.º -  Ajuntamento de escravos que não estiverem comprando ou venden­do.
§ 2.° -  Ajuntamento de pessoas ociosas que não estiverem comprando ou vendendo, e que possam incommodar o expediente do negocio de quem com­pra ou vende; fazer algazarras e praticar actos immoraes.
§ 3.º Os ébrios, turbulentos e vadios.
§ 4.° - Os loucos, os quaes serão retirados pelo empregado, que será auxi­liado pelas pessoas que mais promptas se acharem.
§ 5.º -  Fazer-se fogo dos portões para dentro, e quatro metros em redor do edificio do mercado, e bem assim sujar e damnificar qualquer parte do mesmo edificio, escrever nas paredes, pintar, borrar, etc., etc. 
§ 6.° -  Amarrar animaes em qualquer parte do edificio do mercado, e bem assim nas arvores e outros lugares prohibidos pelo codigo de posturas.
Art. 20 - Quando aconteça que algum ébrio traga gêneros para vender, o empregado tomará conta dos mesmos generos em presença de testemunhas, e os fechará em um quarto pára entregar ao dono depois de estar na razão natural: se este. entrar na contestação, será conduzido perante a autoridade po­licial para deliberar   a respeito.
Art. 21 -  No caso de apresentar-se algum louco com generos a vender, ou desenvolver-se a loucura estando na praça, o empregado arrecadará os gene­ros na forma do artigo antecedente, e dará parte immediatamente á autoridade competente para esta deliberar ; bem assim no caso de haver qualquer outro motivo de ficarem os generos abandonados por seus donos.
Art. 22 - E' prohibido ao empregado da praça do mercado ter negocio na mesma praça, ou receber generos para vender á commissão, devendo empre­gar-se exclusivamente na administração da mesma praça, nos termos do pre­sente regulamento, sob pena de   30$000  rs de multa.      
Art. 23 - O empregado da praça do mercado, nomeado pela camara, que não cumprir o seu dever, ou occasionar vexames ás partes, sem direito de o fazer, será multado pela mesma camara administrativamente na quantia de 10$000 a 30$000 rs.,, a requerimento da parte lezada, alem da satisfação do damno causado, salvo as acções criminaes em que possam incorrer pelo co­digo. 
Art. 24 - Todos os importadores que trouxerem generos para vender na praça do mercado estão sujeitos ao aluguel do quarto, embora não queiram utilisar-se delle, salvo no caso de não haver quarto disponivel para agazalharem-se.
Art. 25 - O locatario é responsavel pela avaria que fizer ou occasionar nos quartos, e bem assim obrigado a conserval-o com asseio, depositando a varre­dura ou lixo onde determinar o fiscal respectivo.
Art. 26 - O corredor da praça estará sempre livre e desembaraçado, e só será permittido aos fornecedores ou a qualquer outro negociante occupar logar fóra da porta, quando não haja outros commodos para expor a amostra, a juízo do respectivo inspector, ficando em todo o caso em vigor a primeira par­te deste artigo. 
Art. 27 -  E' permittida na praça do mercado a venda ou deposito de ca­pim verde ;camara   ou o administrador do mercado designará o lugar onde devem depositar ou estacionar.
Art. 28 - O importador de generos ou outro qualquer negociante que ven­der generos por pezos e medidas falsas ou não aferidas, e mesmo sendo ella. legitimas, se acharem alteradas, ou desconformes dos padrões da camara, pa­gará   30$000 rs  de multa e oito dias de prisão. 
Art. 29  - Na mesma penae multa incorrerão os compradores, que abusando da ignorância e boa fé dos vendedores, os enganarem quanto ao peso e medi­das e também quanto ao pagamento, já em relação á quantidade, já da falsida­de da medida e bilhetes em que se effectuar o pagamento. 
Art. 30 -  Todo aquelle que por engano, astucia, ameaça induzir o impor­tador a lhe vender seus     generos, como aconselhando que não os leve pelas ruas da cidade, porque nellas reina epedimia, ou se faz recrutamento, ou ou­tras astucia  semelhantes para o fim de conseguir baixa no preço em seu pro­veito ou de qualquer outra pessoa, pagará a multa de 30$000 rs. e tres dias de prisão, e o dobro na reincidência.
Art. 31 -  O importador e atravessador quando se combinarem para sus­tentar um preço superior á cotação a cotação   , afim de serem vendidos os  generos   da alta  ao importador, illudindo assim as disposições do regulamento, soffrerá,. cada um de por si, 30$000 rs. de multa e oito dias de prisão. Esta pena se estenderá a todos que tiverem tomado parte directa em tal compra e venda, e para prova desta infracção basta que se demonstre : 1° que o infrac­tor sustentou um preço superior á cotação dos tres ultimos dias da praça ; 2° que depois de obter alta os vendeu integralmente e em porção a pessoas que costumam negociar em taes generos.
Art. 32 - Todo aquelle que for á praça para espalhar noticias falsas a respeito de epedimias na cidade, recrutamentos, insurreições, motins, tendo por fim afugentar da cidade os fornecedores, pagará 10$000 rs, de multa para cada dia que  alli apparecer dando taes noticias e outras semelhantes, que in­cutam terror e medo aos vendedores. Nas reincidencias terão tres dias de pri­são e esta poderá ser efíectuada em flagrante pelo inspector do mercado.
Art. 33 - Na parte deste regulamento em que ainda nao foram estatuidas disposições de multa, ficam incursos os infractores em 10$000 a 30$000 rs, e no dobro nas reincidencias, excepto o caso previsto no § 11 do artigo 19 ; em outros de que trata este artigo a multa será de 5$000 rs. e do dobro na reinci­dencia.
Art. 34 -  A camara nomeará trimensalmente um vereador para fiscalisar a execução deste regulamento, devendo informal-a a respeito em cada sessão.
Art. 35 -  No primeiro anno o administrador na praça vencerá uma por­centagem que será determinada pela camara em cada trimestre.
Art. 36 -  A camara organisará as tabellas de preços, alugueis e ordenados que serão executados provisoriamente, ate serem approvadas pela Assembléa Provincial.
Art. 37 -   Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão in­teiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia  de S. Paulo , aos onze dias do mez de Fevereiro do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)

Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos onze dias do mez de fevereiro do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia - Estevam Leão Baurroul.