RESOLUÇÃO N. 61

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provin­cial, sob proposta da camara municipal de Mogy-mirim, decretou a seguinte resolução:

Art. 1.º - Todas as pessoas não vaccinadas são obrigadas a fazer-se vaccinar, obrigação que se estende aos paes, tutores, moradores e amos, que man­darão á repartição respectiva, para aquelle fim, as creanças até seis mezes de­pois de nascidas, e os adultos logo que os tenham em seo poder, salvo caso de moléstia que a isso impeça.   O infractor solfrerá a multa de 30$000.
§ unico - Estão comprehendidos na disposição acima os senhores de es­cravos em relação a estes e a seos filhos.
Art. 2.°- A pessoa a quem pertencer a obrigação do artigo antecedente deverá apresentar á vaccinada no oitavo dia subsequente ao dia da vaccina, para as devidas verificações e extracção de puz para a propagação, incorrendo na multa de 10$000 se o não fizer.
§ unico - Só poderá ser relevado dessa multa apresentando certidão de obito ou attestado de achar-se com molestia que o prive de comparecer.
Artigo 3.º -  Nas escolas publicas não serão admittidos alumnos se no acto da inscripção da matricula não apresentarem guia de estarem vaccinados, sob pena de 10$000 de multa imposta aos professores ou professoras que os ad-mittirem.
§ 1° A disposição deste artigo entende-se aos professores particulares, directores de collegios de ambos os sexos e aos estabelecimentos públicos de educação.
§ 2° O procurador da camara haverá mensalmente do secretario da re­partição da vaccina uma relação dos infractores, afim de promover as cobranças das multas.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palácio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Olimpio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia— Estevam Leão Bourroul.