
RESOLUÇÃO N. 61
O
Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial,
sob proposta da camara municipal de Mogy-mirim, decretou a seguinte
resolução:
Art. 1.º - Todas as
pessoas não vaccinadas
são obrigadas a
fazer-se vaccinar, obrigação que se estende aos
paes, tutores, moradores e
amos, que mandarão á repartição
respectiva, para aquelle fim, as creanças até seis
mezes depois de nascidas, e os adultos logo que os tenham em seo
poder, salvo
caso de moléstia que a isso impeça.
O infractor
solfrerá a multa de 30$000.
§ unico - Estão
comprehendidos na disposição acima os
senhores de escravos em relação a estes e a seos
filhos.
Art. 2.°- A pessoa a quem
pertencer a obrigação do artigo
antecedente deverá apresentar á vaccinada no oitavo dia
subsequente ao dia da
vaccina, para as devidas verificações e
extracção de puz para a propagação,
incorrendo na multa de 10$000 se o não fizer.
§ unico - Só
poderá ser relevado dessa multa apresentando
certidão de obito ou attestado de achar-se com molestia que o
prive de
comparecer.
Artigo 3.º - Nas
escolas publicas não serão admittidos alumnos se
no acto da inscripção da matricula não
apresentarem guia de estarem vaccinados,
sob pena de 10$000 de multa imposta aos professores ou professoras que
os ad-mittirem.
§ 1° A
disposição deste artigo entende-se aos professores
particulares, directores de collegios de ambos os sexos e aos
estabelecimentos
públicos de educação.
§ 2° O procurador da
camara haverá mensalmente do secretario
da repartição da vaccina uma relação
dos infractores, afim de promover as cobranças das multas.
Art. 4.° - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente, como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palácio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Olimpio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia— Estevam Leão Bourroul.