RESOLUÇÃO N. 63
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sob proposta da camara municipal da villa de Santa Izabel, decretou a seguinte resolução:
CAPITULO I
Art. 1º- A camara municipal cobrará além dos impostos que lhe
são concedidos, mais os impostos e multa estabelecidos na presente postura.
§ 1.º - 10$000 réis para ter ofilcinà de sapateiro; pena
de 5$000 réis de multa além do imposto.
§ 2.º - 5$000 réis para ter officina de ferreiro, carpinteiro, tintureiro
e fogueteiro ; pena de 10$000 réis de multa além do imposto.
30$000 réis para os não domiciliados, que vierem exercer esta
industria por mascateações ; pena de 20$000 réis de multa, além do imposto..
§ 3.º - 15$000 réis para vender arreios, obras de tranças, redes,
etc, uma vez que não sejam negociantes domiciliados ; pena de 10$000 de multa ao infractor, além do imposto.
§ 4.º - 15$000 por cada vendedor de bilhetes de loterias permittidas
por leis, geral, ou provincial.
30$000 reis para os individuos não domiciliados ; pena de
30$000 réis ao infractor, além do imposto.
§ 5.º - 1$000réis de cada cabeça de rez, que se matar nesta villa
e municipio, para o consumo ; pena de 5$000 de multa ao infractor, além do
imposto.
CAPITULO II
Da pesca
Art. 2.º - E' permittida a pesca nos rios do municipio, uma vez
que não se offenda direitos de terceiros, e que se observem as disposições
destas posturas.
Art. 3.º - E' prohibido,
incorrendo os infractores na multa de 20$000 réis.
§ 1.º - Lançar aos rios, raizes, plantas venenosas ou quaesquer
substancias, afim de matar peixes.
§ 2.º - Servir-se para esse fim de bombas, dynamite ou qualquer
materia explosiva.
CAPITULO III
Art. 4.º - Para
vender-se no mercado, pagar-se-ha :
§ 1.° - 3$000 réis para
vender-se gêneros a retalho.
§ 2.° - 500 réis por
cada capado ainda que venha incompleto.
§ 3.° - 320 réis de aluguel por noite, por cada quarto occupado
por vendedores de géneros alimenticios, que concorrerem ao mercado.
§ 4.º - 160 réis por cada cargueiro de generos
alimenticios vendidos no mercado.
Art. 5.º - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento
e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia, de. S. Paulo, aos dous
dias do mez de Abtil do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
( L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de.S.
Paulo, aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e
sete.
O secretario da provincia— Estevam Leão Bourroul