RESOLUÇÃO N. 64

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal do Amparo, decretou a seguinte resolução:

Art. 1.° - A infracção do artigo 115 do codigo de posturas de 6 de Agosto de 1888 será punido com a multa de trinta mil réis e o duplo nas reincidencias.
Art. 2.° - Ficam restabelecidas as disposições dos artigos 131 e 132 do co­digo de posturas de 23 de Maio de 1874, e revogado o artigo 76 do codigo de posturas de 6 de Agosto de 1888
Artigo 3.° - Se os donos de animaes vaccuns e cavallares, apprehendidos nas ruas e praças da cidade não quizerem retiral-os do deposito publico me­diante o pagamento da multa de que trata o artigo 86 § 1° do codigo de pos­turas de 6 de Agosto de 1883, e desistirem do direito que tinham sobre elles, será recolhido ao cofre municipal o producto de sua arrematação sem que já­mais possam reclamal-o.
Art. 4.°- Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

( L. S. )
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia ver,
Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.