
RESOLUÇÃO N. 64
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal do Amparo,
decretou a seguinte resolução:
Art. 1.° - A infracção do artigo 115 do codigo de posturas de 6
de Agosto de 1888 será punido com a multa de trinta mil réis e o duplo nas reincidencias.
Art. 2.° - Ficam restabelecidas as disposições dos artigos 131 e
132 do codigo de posturas de 23 de Maio de 1874, e revogado o artigo 76 do codigo de posturas de 6 de Agosto de 1888
Artigo 3.° - Se os donos de animaes vaccuns e cavallares,
apprehendidos nas ruas e praças da cidade não quizerem retiral-os do deposito
publico mediante o pagamento da multa de que trata o artigo 86 § 1° do codigo
de posturas de 6 de Agosto de 1883, e desistirem do direito que tinham sobre
elles, será recolhido ao cofre municipal o producto de sua arrematação sem que jámais
possam reclamal-o.
Art. 4.°- Revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento
e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
( L. S. )
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia ver,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,
aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.