RESOLUÇÃO N. 77

O Barão do Parnahyha, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provin­cial, sob proposta da camara municipal de Pinheiros, decretou a seguinte re­solução:
 
O § único do art, 1.° do titulo unico do additamento substitua-se pelo se­guinte :
§ uníco. - O secretario, alem dos emolumentos que lhes são devidos por este codigo, terá de ordenado e gratificação, trezentos e sessenta mil réis por anno
Ao art. 7° do mesmo additamento accrescente-se :
§ único.  - O procurador terá doze por cento de tudo quanto arrecadar, in­clusive a porcentagem marcada pelo art. 81 da lei de1º de Outubro de 1828 .
Ao art. 11 do mesmo titulo accrescente-se :
§ único. -  O fiscal, além dos emolumentos a que tem direito, terá de orde­nado a quantia de duzentos mil réis por anno.
Ao art. 14 do mesmo titulo addicione-se :
§ único. -  O continuo ou porteiro terá de ordenado, por anno, cento e vinte mil 'réis, além dos emolumentos que lhe são devidos.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão in­teiramente com nella  se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L.S)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
 
O secretario da provincia—Estevam Leão  Bourroul.