RESOLUÇÃO N. 77
O Barão do Parnahyha, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sob proposta da camara municipal de Pinheiros, decretou a seguinte
resolução:
O § único do art, 1.° do titulo unico do additamento substitua-se
pelo seguinte :
§ uníco. - O secretario, alem dos emolumentos que lhes são
devidos por este codigo, terá de ordenado e gratificação, trezentos e sessenta
mil réis por anno
Ao art. 7° do mesmo additamento accrescente-se :
§ único. - O
procurador terá doze por cento de tudo quanto arrecadar, inclusive a
porcentagem marcada pelo art. 81 da lei de1º de Outubro de 1828 .
Ao art. 11 do
mesmo titulo accrescente-se :
§ único. - O fiscal,
além dos emolumentos a que tem direito, terá de ordenado a quantia de duzentos
mil réis por anno.
Ao art. 14 do mesmo titulo addicione-se :
§ único. - O continuo
ou porteiro terá de ordenado, por anno, cento e vinte mil 'réis, além dos
emolumentos que lhe são devidos.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente com nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
dous dias do mez Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L.S)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,
aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.