RESOLUÇÃO N. 78

O Barão do Parnahyba, presidente da província de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal de Taubaté, decretou seguinte re­solução :
 
Art. 1º - Os negociantes de qualquer genero estabelecidos nas povoações: do Tremembé, Remedio e na distancia de dous kiiometros em roda da cidade, pagarão os mesmos impostos que pagam os estabelecidos dentro da cidade.
Art. 2º - Todas as casas do primeiro perimetro da cidade serão numera­das de uma e outra extremidade das ruas com placas de uma serie de numeros, sendo a dos pares de um lado e dos impares do outro.
§ Unico. - Os proprietarios de predios ou muros com portão são obrigados a pagar a quantia de dous mil e tresentos réis (2$300) por cada casa ou portão em que se collocar as pinças.
Art. 3º - Todos os proprietarios de predios urbanos são obrigados a fran­quear ao fiscal a entrada em seus quintaes, para o fim de verificar a existen­cia nos mesmos, de formigueiros, chiqueiros de porcos, aguas estagnadas e outras immundicies prejudiciaes a saúde publica. Pena : multa de 20$000 a 30$000.
Art. 4º - Fica revogado o art. 206 do código de posturas vigente.
Art. 5º - Fica reformado o art. 1º da lei n. 64 de 21 de Abril de 1883; do seguinte modo : De Setembro em diante começará a arrecadação de impostos de cada anno, e incorrerá na multa de ... do art. 12 da lei n. 28 de 12 Junho de 1885 quem não fizer o pagamento até o ultimo dia do mez.
Art. 6° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete

(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.