RESOLUÇÃO N. 8

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal do Rio-Verde, decretou a seguinte resolução :

Art. 202 - Fica prohibido dar-se tiro com arma de fogo ou bomba secca, dentro da villa. O infractor pagará 5$000 de multa e soffrerá 12 horas de prisão.
Art 203 - Fica supprimido o imposto sobre carregação de assucar, café, sal e aguardente, de que trata o art. 147 das posturas municipaes desta villa e substituido do modo seguinte :
Para vender-se nesta villa carregação de café, assucar. sal e bebidas de es­pirito e rapadur, vindos de outro municipio, ficarão sujeitos a pagar o imposto de  trezentos réis por cargueiro. O infractor pagará a multa de 5$000, conjunctamente com o respectivo imposto. 
Art. 204 - O imposto do art. 149 das referidas posturas sobre botequins, fica elevado a 30$000, sob pena de 15$000 de multa que será pago com o impos­to, pelo infractor.
Art. 205 - Fica supprimido o art. 115 das posturas referidas.
Art. 206 - Fica prohibido matar-se perdiz dentro dos terrenos do patrimonio desta villa. O infractor pagará cinco mil réis  de multa de cada uma que matar.
Art. 207 - Fica prohibido conservar-se cadellas dentro da villa, embora seja de caça. O infractor pagará 5$000 de multa, além de ficar o animal sujeito a ser  morto pelo fiscal.
Art. 208 - Quem requerer data de terreno para edificar casas nesta villa ou requerer aforamento de terrenos do patrimonio desta mesma villa será obrigado a tomar posse delle, legalisando seus titulos dentro do praso de seis mezes, comprehendendo neste mesmo artigo os terrenos do patrimonio que fo­rem vendidos, cujo praso será contado da data da concessão da  camara  e os que não o fizerem dentro deste praso não poderão mais occupar o terreno con­cedido, que será considerado vago.
Art. 209 - Ficam sujeitos todos os lavradores que tem fogão neste municipio a apresentarem annualmente ao fiscal desta camara uma duzia de bicos revoltos de pasaros offensivos á lavoura. Na falta pagarão 5$000 de multa.
§ Unico. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto , a todas as autoridades,  a quem o conhecimento  e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Fevereiro do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L.S.)

Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia ver,
Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Fevereiro do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.