
O
Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal do Rio-Verde,
decretou
a seguinte resolução :
Art. 202 - Fica prohibido dar-se
tiro com arma de fogo ou
bomba secca, dentro da villa. O infractor pagará 5$000 de multa
e soffrerá 12 horas
de prisão.
Art 203 - Fica supprimido o
imposto sobre carregação de
assucar, café, sal e aguardente, de que trata o art. 147 das
posturas
municipaes desta villa e substituido do modo seguinte :
Para vender-se nesta villa carregação de café,
assucar. sal
e bebidas de espirito e rapadur, vindos de outro municipio,
ficarão sujeitos a pagar o imposto de trezentos
réis por cargueiro. O infractor pagará a
multa de 5$000, conjunctamente com o respectivo imposto.
Art. 204 - O imposto do art.
149 das referidas posturas sobre
botequins, fica elevado a 30$000, sob pena de 15$000 de multa que
será pago
com o imposto, pelo infractor.
Art. 205 - Fica
supprimido o art. 115 das posturas referidas.
Art. 206 - Fica prohibido
matar-se perdiz dentro dos terrenos do patrimonio desta villa. O
infractor pagará cinco mil réis de multa de cada
uma que matar.
Art. 207 - Fica prohibido
conservar-se cadellas dentro da
villa, embora seja de caça. O infractor pagará 5$000 de
multa, além de ficar o
animal sujeito a ser morto pelo fiscal.
Art. 208 - Quem requerer data
de terreno para edificar casas nesta
villa ou requerer aforamento de terrenos do patrimonio desta mesma
villa será obrigado
a tomar posse delle, legalisando seus titulos dentro do praso de
seis mezes,
comprehendendo neste mesmo artigo os terrenos do patrimonio que
forem vendidos,
cujo praso será contado da data da concessão da
camara e os que não o fizerem
dentro deste praso não poderão mais occupar o terreno
concedido, que será
considerado vago.
Art. 209 - Ficam sujeitos todos
os lavradores que tem fogão neste municipio a apresentarem
annualmente ao fiscal desta camara uma duzia de bicos revoltos de
pasaros offensivos á lavoura. Na falta pagarão 5$000 de
multa.
§ Unico. Ficam revogadas
as disposições em contrario.
Mando portanto , a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do
mez de Fevereiro do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L.S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia ver,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Fevereiro do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.