RESOLUÇÃO N. 80

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes, que a Assembléa Legislativa Pro­vincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Mogy-mirim, de­cretou a seguinte resolução:

Art. 1.º - Fica autorisada a câmara municipal de Mogy-mirim a contractar com Miguel Rodrigues do Nascimento, a organisação de uma empreza funerá­ria de conducção de cadaveres dentro dos limites da cidade para o cemitério publico, sob as seguintes condições.
§ 1.° - A conducção dos cadaveres deverá ser feito em vehiculos e caixões que a empreza deverá ter a nãp especificadas nas tabellsa annexas sob os numeros 1 e 2, pago o transporte pelos particulares, segundo as classes e tabel­iãs já referidas.
§ 2.° - Em caso de ser a cidade invadida por alguma epidemia, a juizo da camara, soffrerão uma reducção da quinta parte os preços taxados nas mesmas tabellas
§ 3.° -  A concessão do privilegio será pelo prazo de dez annos, podendo este prazo ser prorogado por igual periodo pela mesma camara, si entender conveniente a bem do serviço publico.
§ 4.º -  A empreza deverá ser montada e funccionar dentro do praso de um anno, a contar da data do contracto, sob pena de caducidade da concessão pela mesma camara declarada.
§ 5.º -  A empreza será obrigada a conduzir gratuitamente nos vehiculos da terceira classe os que provarem indigencia com attestado do parocho ou do presidente da camara municipal, do juiz de paz ou de qualquer autoridade po­licial, e para. esse fim terá a empreza dous caixões de terceira classe, sendo um para adultos e outro para infantes.
§ 6.º -  Os cocheiros do serviço da empreza deverão ser peritos em sua arte e ter a maioridade civil.
Art. 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
 
TABELLA N. 1

PARA ADULTOS

Primeira classe—Conducção de cadaveres
 
Carro de seis columnas, todo pintado de preto, com sanefas de velludo e franjas de ouro, puchado a dois annimaes, cocheiro completamente fardado — quarenta mil réis.
Conducção do parocho, calleça ou carro equivalente - dez mil réis.
Caixão com tampo, coberto com velludo, galão e rendas finas, cruzeiro de seda, alças de metal, com fechadura ou cadeado de metal—duzentos mil réis.
Segunda classe :
O mesmo carro com. sanefas de belbutina e franjas de retroz preto, cochei­ro com fardamento correspondente -  vinte mil réis.
Conducção do parocho, meia calleça ou carro equivalente puchado a dous animaes—cinco mil réis.
Caixão com tampo coberto de belbutina, galão e rendas, entre finas, cru­zeiro, alças de metal com feicho de cadeado de ferro correspondente—noventa e cinco mil réis.
Segunda ordem da segunda classe :
Os mesmos carros de 2.ª classe—vinte mil réis.
Caixão com tampo, coberto de merino francez, galão entre fino, forro cor­respondente, alças de ferro dourado, com feicho de cadeado—trinta e cinco mil réis.
Terceira classe :
Carroça fechada, pintada de preto, com cruz sobre o tampo, puchada por um animal, com um caixão coberto de alpaca grossa e forro correspondente— quinze mil réis.
Segunda ordem da terceira classe :
A mesma carroça com caixão pintado de preto para voltar a empreza - cinco mil réis.

TABELLA N. 2

 PARA INFANTES

Primeira classe :
Cerro de quatro columnas, todo pintado de encarnado, com sanefas de damasco de seda encarnada e franjas de ouro, puchado a dous animaes, co­cheiro ricamente fardado—quarenta mil réis.
Conducção do parocho, o mesmo carro de primeira classe dos adultos— dez mil réis.
Caixão com tampo coberto de velludo ou seda de côres, renda e galão finos com enfeites no tampo e todo forrado de seda—duzentos mil réis.
 Segunda classe :
Carro de quatro columnas, com sanefas de belbutina encarnada e franja de retroz amarello, cocheiro com fardamento correspondente—vinte mil reis
Conducção do parocho, o mesmo carro da segunda classe dos adultos— cinco mil réis.
Caixão com tampo, coberto de belbutina, renda, galão, entre fino e forro correspondente—noventa e cinco mil réis.
Terceira classe :
Tilbury adaptado para conducção de infantes—cinco mil réis.
Caixão com tampo, coberto com metim ou paninho de cor, galão ou ren­das ordinarias — dez mil réis.
 
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L.S.)

Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul