RESOLUÇÃO N. 80
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Mogy-mirim, decretou
a seguinte resolução:
Art. 1.º - Fica autorisada a câmara municipal de Mogy-mirim a
contractar com Miguel Rodrigues do Nascimento, a organisação de uma empreza
funerária de conducção de cadaveres dentro dos limites da cidade para o
cemitério publico, sob as seguintes condições.
§ 1.° - A conducção dos cadaveres deverá ser feito em vehiculos
e caixões que a empreza deverá ter a nãp especificadas nas tabellsa annexas sob os numeros 1 e 2, pago o transporte pelos particulares, segundo as
classes e tabeliãs já referidas.
§ 2.° - Em caso de ser a cidade invadida por alguma epidemia, a
juizo da camara, soffrerão uma reducção da quinta parte os preços taxados nas
mesmas tabellas
§ 3.° - A concessão do privilegio será pelo prazo de dez annos,
podendo este prazo ser prorogado por igual periodo pela mesma camara, si
entender conveniente a bem do serviço publico.
§ 4.º - A empreza deverá ser montada e funccionar dentro do
praso de um anno, a contar da data do contracto, sob pena de caducidade da
concessão pela mesma camara declarada.
§ 5.º - A empreza será obrigada a conduzir gratuitamente nos
vehiculos da terceira classe os que provarem indigencia com attestado do
parocho ou do presidente da camara municipal, do juiz de paz ou de qualquer
autoridade policial, e para. esse fim terá a empreza dous caixões de terceira
classe, sendo um para adultos e outro para infantes.
§ 6.º - Os cocheiros do serviço da empreza deverão ser peritos em
sua arte e ter a maioridade civil.
Art. 2.° - Revogam-se as
disposições em contrario.
TABELLA N. 1
PARA ADULTOS
Primeira classe—Conducção de cadaveres
Carro de seis columnas, todo pintado de preto, com sanefas
de velludo e franjas de ouro, puchado a dois annimaes, cocheiro completamente
fardado — quarenta mil réis.
Conducção do parocho, calleça ou carro equivalente - dez mil
réis.
Caixão com tampo, coberto com velludo, galão e rendas finas,
cruzeiro de seda, alças de metal, com fechadura ou cadeado de metal—duzentos
mil réis.
Segunda classe :
O mesmo carro com. sanefas de belbutina e franjas de retroz
preto, cocheiro com fardamento correspondente - vinte mil réis.
Conducção do parocho, meia calleça ou carro equivalente
puchado a dous animaes—cinco mil réis.
Caixão com tampo coberto de belbutina, galão e rendas, entre
finas, cruzeiro, alças de metal com feicho de cadeado de ferro correspondente—noventa
e cinco mil réis.
Segunda ordem da segunda classe :
Os mesmos carros de 2.ª classe—vinte mil réis.
Caixão com tampo, coberto de merino francez, galão entre
fino, forro correspondente, alças de ferro dourado, com feicho de cadeado—trinta
e cinco mil réis.
Terceira classe :
Carroça fechada, pintada de preto, com cruz sobre o tampo,
puchada por um animal, com um caixão coberto de alpaca grossa e forro
correspondente— quinze mil réis.
Segunda ordem da terceira classe :
A mesma carroça com caixão pintado de preto para voltar a
empreza - cinco mil réis.
TABELLA N. 2
PARA INFANTES
Primeira classe :
Cerro de quatro columnas, todo pintado de encarnado, com sanefas
de damasco de seda encarnada e franjas de ouro, puchado a dous animaes, cocheiro
ricamente fardado—quarenta mil réis.
Conducção do parocho, o mesmo carro de primeira classe dos
adultos— dez mil réis.
Caixão com tampo coberto de velludo ou seda de côres, renda e galão
finos com enfeites no tampo e todo forrado de seda—duzentos mil réis.
Segunda
classe :
Carro de quatro columnas, com sanefas de belbutina encarnada
e franja de retroz amarello, cocheiro com fardamento correspondente—vinte mil
reis
Conducção do parocho, o mesmo carro da segunda classe dos
adultos— cinco mil réis.
Caixão com tampo, coberto de belbutina, renda, galão, entre
fino e forro correspondente—noventa e cinco mil réis.
Terceira classe :
Tilbury adaptado para conducção de infantes—cinco mil réis.
Caixão com tampo, coberto com metim ou paninho de cor, galão ou rendas
ordinarias — dez mil réis.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L.S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,
aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul