RESOLUÇÃO N. 9

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provin­cial, sob proposta da camara municipal de Piracicaba, decretou a seguinte re­solução :

Art. 1.° -  É prohibida a venda de agua nesta cidade em carroças ou em qualquer outro vehiculo, salvo ao empresario João Frick, desde que os quatro chafarizes da empeza comecem a fornecer agua ao publico. (Privilegio já es­tabelecido pela lei n. 60 de 28 de Abril de 1884).   Multa de dois mil réis.
Art. 2.º - Os que destruirem ou damninficarem as obras da empreza do abastecimento de agua, ficam sujeitos á multa de cinco a vinte mil réis, e a sa­tisfazer o damno causado.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Feve­reiro do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L.S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O' Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Fevereiro do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.