
RESOLUÇÃO N. 9
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal de Piracicaba,
decretou a seguinte resolução :
Art. 1.° - É prohibida a venda de agua nesta cidade em
carroças ou em qualquer outro vehiculo, salvo ao empresario João Frick, desde
que os quatro chafarizes da empeza comecem a fornecer agua ao publico.
(Privilegio já estabelecido pela lei n. 60 de 28 de Abril de 1884). Multa de dois mil réis.
Art. 2.º - Os que destruirem ou damninficarem as obras da empreza
do abastecimento de agua, ficam sujeitos á multa de cinco a vinte mil réis, e a
satisfazer o damno causado.
Art. 3.º - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez
de Fevereiro do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L.S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O' Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,
aos quinze dias do mez de Fevereiro do anno de mil oito centos e oitenta e
sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.