RESOLUÇÃO N. 97
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial, sob proposta da camara municipal do Amparo decretou a seguinte
resolução :
Artigos de posturas
CAPITULO I
Art. 1.º - Ficam creadas as seguintes imposições :
§ 1º - De vinte réis por quinze kilos de café que for
produzido no municipio.
§ 2° - De um mil reis de cada conto de réis que se der a premio
até duzentos contos de réis.
Art. 2º - O producto arrecadado destes impostos será
incorporado as rendas do municipio.
Art. 3º - A cobrança destes impostos será feita pelo procurador
da camara, que terá 6 % do que arrecadar.
Art. 4º - A camara fica autorisada a vender penas d'agua a
particulares pelo preço que se convencionar.
Regulamento para a arrecadação
dos impostos creados sobre o café produzido no municipio o
sobre os que derem dinheiro a premio
CAPITULO I
Art. 1º - Os impostos acima referidos serão lançados,
arbitrados e arrecadados do modo seguinte :
Art. 2º - A camara municipal nomeará uma junta composta de
trez membros com a denominação de-Junta de Classiticação-, para o fim de
proceder ao arrolamento dos contribuintes, classificando os lavradores e os que
derem dinheiro a premio, na ordem e conforme as regras aqui estabelecidas.
Art. 3º - A junta se reunirá no dia primeiro de Maio de cada anno
e funccionará até o dia sete classificando os lavradores e os que derem
dinheiro a premio, na forma seguinte:
Art. 4º - Os lavradores de café serão lançados em classes
diversas segundo a producção de suas fazendas, não excedendo de vinte mil
arrobas.
Art. 5º - Os que derem dinheiro a juros pagarão o imposto a razão
de mil réis por conto de réis, até duzentos contos.
Art. 6º - Para fazer a classificação a junta tomará por base o
termo medio da producção das fazendas firmando-se para isso, nas informações
dadas que possa colher; e para a classificação dos que derem dinheiro a premio
se fundará em informações que lhe parecerem exactas.
Art. 7º - A junta será presidida pelo membro mais velho e
servirá de secretario, aquelle que o presidente nomear, ao qual incumbe lavrar
a acta das sessões em livro especial e em outro lançar os nomes dos
contribuintes com a declaração de suas respectivas quotas, das classes e cathegorias
a que pertencerem.
Art. 8º - Findos os trabalhos da junta, o
secretario organisará
uma relação circumstancíada dos
contribuintes, affixará em logares publicos, e
fará publicar pela imprensa convidando os interresados a
virem no prazo de 15
dias fazer suas reclamações para o que a junta se
reunirá de novo, no dia 1° de
Junho e funccionará tres dias successivos.
Art. 9º - Os livros a que se refere o artigo 7° serão
fornecidos pela camara municipal, numerados e rubricados pelo presidente da mesma,
com termos de abertura e de encerramento.
Art. 10 - A junta de reclamação logo que tenha terminado o seu
trabalho, enviará á camara o livro dos lançamentos acompanhado de uma relação
das reclamações que forem attendidas ou não, com a declaração dos motivos de
suas decisões.
Art. 11 - A camara municipal no dia 1º de Julho, celebrará uma
sessão de tres dias para tomar conhecimento das reclamações que não foram attendidas
e sobre ellas proferirá suas decisões.
Art. 12 - Proferidas as decisões definitivas, a camara fará
publicar pela imprensa, a lista geral dos contribuintes com suas respectivas
quotas, convidando-os a fazerem o pagamento de suas contribuições no prazo improrogavel
de trinta dias, a contar da publicação dos editaes, sob pena
de multa de trinta mil réis, além da obrigação de pagarem os impostos.
Art. 13 - O procurador da camara é o competente para fazer a cobrança
dos impostos e para demandar em juizo o pagamento delles bem como das multas.
Art. 14 - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento
e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
doze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Aràujo Júnior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,
aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.