RESOLUÇÃO N. 97

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal do Amparo decretou a seguinte resolução :

Artigos de posturas

CAPITULO I

Art. 1.º -  Ficam creadas as seguintes imposições :

§ 1º - De vinte réis por quinze kilos de café que for produzido no municipio.
§ 2° - De um mil reis de cada conto de réis que se der a premio até duzentos contos de réis.
Art. 2º - O producto arrecadado destes impostos será incorporado as rendas do municipio.
Art. 3º - A cobrança destes impostos será feita pelo procurador da cama­ra, que terá 6 % do que arrecadar.
Art. 4º - A camara fica autorisada a vender penas d'agua a particulares pelo preço que se convencionar.
 
Regulamento para a arrecadação dos impostos creados sobre o café produzido no municipio o sobre os que derem dinheiro a premio

CAPITULO I

Art. 1º - Os impostos acima referidos serão lançados, arbitrados e arre­cadados do modo seguinte :
Art. 2º - A camara municipal nomeará uma junta composta de trez mem­bros com a denominação de-Junta de Classiticação-, para o fim de proceder ao arrolamento dos contribuintes, classificando os lavradores e os que derem dinheiro a premio, na ordem e conforme as regras aqui estabelecidas.
Art. 3º - A junta se reunirá no dia primeiro de Maio de cada anno e funccionará até o dia sete classificando os lavradores e os que derem dinheiro a premio, na forma seguinte:
Art. 4º - Os lavradores de café serão lançados em classes diversas segun­do a producção de suas fazendas, não excedendo de vinte mil arrobas.
Art. 5º - Os que derem dinheiro a juros pagarão o imposto a razão de mil réis por conto de réis, até duzentos contos.
Art. 6º - Para fazer a classificação a junta tomará por base o termo medio da producção das fazendas firmando-se para isso, nas informações dadas que possa colher; e para a classificação dos que derem dinheiro a premio se fun­dará em informações que lhe parecerem exactas.
Art. 7º - A junta será presidida pelo membro mais velho e servirá de se­cretario, aquelle que o presidente nomear, ao qual incumbe lavrar a acta das sessões em livro especial e em outro lançar os nomes dos contribuintes com a declaração de suas respectivas quotas, das classes e cathegorias a que perten­cerem.
Art. 8º - Findos os trabalhos da junta, o secretario organisará uma rela­ção circumstancíada dos contribuintes, affixará em logares publicos, e fará pu­blicar pela imprensa convidando os interresados a virem no prazo de 15 dias fazer suas reclamações para o que a junta se reunirá de novo, no dia 1° de Junho e funccionará tres dias successivos.
Art. 9º - Os livros a que se refere o artigo 7° serão fornecidos pela camara municipal, numerados e rubricados pelo presidente da mesma, com termos de abertura e de encerramento.
Art. 10 - A junta de reclamação logo que tenha terminado o seu trabalho, enviará á camara o livro dos lançamentos acompanhado de uma relação das reclamações que forem attendidas ou não, com a declaração dos motivos de suas decisões.
Art. 11 - A camara municipal no dia 1º de Julho, celebrará uma sessão de tres dias para tomar conhecimento das reclamações que não foram attendidas e sobre ellas proferirá suas decisões.
Art. 12 - Proferidas as decisões definitivas, a camara fará publicar pela imprensa, a lista geral dos contribuintes com suas respectivas quotas, convidando-os a fazerem o pagamento de suas contribuições no prazo improrogavel de trinta dias, a contar da publicação dos editaes, sob pena de multa de trinta mil réis, além da obrigação de pagarem os impostos.
Art. 13 - O procurador da camara é o competente para fazer a cobrança dos impostos e para demandar em juizo o pagamento delles bem como das multas.
Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Aràujo Júnior a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.