RESOLUÇÃO N. 98

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial, sob proposta da camara municipal da Villa Bella da Princeza, decre­tou a seguinte resolução:

Posturas da camara municipal da Villa Bella da Princeza

Art. 1º - Todos os negociantes e aquelles que se estabelecerem com casa de negocio nesta villa, pagarão de licença 30$ annualmente, devendo o paga­mento ser feito por semestre, na rasão de 15$; os infractores serão multados em 10$ alem do imposto devido.
Art. 2º - Todos os negociantes e aquelles que se estabelecerem com casa de negocio de qualquer genero, vendido por atacado ou a varejo, fora do peri­metro desta villa em qualquer parte do municipio, pagará de licença annual­mente 4$5, devendo ser feito o pagamento por semestre na razão de 20$ ; os infractores serão multados, em 10$, além do imposto devido.
Art. 3° - Todos que venderem generos que devam ser medidos ou pesados quer dentro das casas de negocio, quer fora, serão obrigados, a ter todas as medidas e pesos adoptados no paiz, competentemente aferidos pelo aferidor da camara, pagando o preço fixo de 5$, e os que deixarem de o fazer serão multa­dos em 10$, incorrendo na mesma multa todos os que usarem de medidas ou pesos falsificados.
Art. 4º - Será permittido mascatear com fazendas ou genero de outra espe­cie dentro do municipio o negociante estabelecido neste, pagando a licença de 10$, e os que não forem estabelecidos pagarão 30$ annualmente. O negociante de outro municipio para mascatear, pagará annualmente 30$ ; os que vende­rem joias pagarão annualmente 60$ ; os funileiros e outros artistas para ven­derem objectos de trabalhos mechanicos, a licença de 15$ annualmente ; os infractores serão multados em 10$ além do imposto devido.
Art. 5° - Todos os estabelecidos e que se estabelecerem com padaria pagarão a licença de 30$, que prevalecerá pelo tempo de um anno; os infractores serão multados em 10$ além do imposto devido.
Art. 6º - Todas as pessoas que negociarem com generos de qualquer espe­cie em canoas de voga, inclusive os donos destes, deste municipio para o de Santos, são obrigados a tirar licença da camara pagando 20$ de licença, que prevalecerá pelo tempo de um anno, não excedendo, porém, de duas canoas e caso exceda, pagarão sobre cada canoa mais 10$ ; os infractores serão mul­tados em 20$000. Art. 7° - Todos os engenhos que fabricarem aguardente ou assucar, se­rão seus proprietarios obrigados ás licenças annuaes discriminando-se pela for­ma seguinte :
§ único - Os de primeira classe pagarão 15$, os de segunda classe paga­rão 10$; os infractores serão multados em 10,$. além do imposto devido.
Art. 8º - Todos os donos de engenhos para socar e beneficiar café pagarão annualmente 10$ ; os infractores serão multados em 6$, além do imposto devido.
Art. 9º - Pagar-se-ha por cabeça de cada rez que se matar para vender 3$, sendo os negociantes obrigados a matar nas proximidades desta villa, onde a camara determinar, e vender dentro da mesma villa, tambem em lugar deter­minado pela camara, devendo ser a carne examinada pelo fiscal, anteriormen­te á venda; os infractores serão multados em 2$ além do imposto.
Art. 10 - Pagar-se-ha por outros animais que se matar para vender, 1$500, pela forma e modo determinados no artigo antecedente, e os infractores sujei­tos as mesmas penas.
Art. 11 - Toda a pessoa não domiciliada no municipio que uzar do trafico da pescaria nas costas do municipio, inclusive búzio e victoria, como meio de commercio, edificando para isso casas e conservando navios ou outras embarcações para custeio, pagara de licença 250$ os infractores serão multados em 30$ além do imposto devido.
Art. 12 - Não poderão esmolar nosta villa ou municipio, bandeiras do Es­pirito Santo da outro muniiípio, sem previa licença da camara pela qual pa­garão 100$ ; os infractores serão multados em 20$000.
Art. 13 - E' expressamente prohibido vagarem pelas ruas e praças animaes soltos de qualquer especie, e os que assim forem encontrados, serão apprehendidos pelo fiscal, que depositará em lugar determinado pela camara, e annunciará por edital findo o praso de dois dias ; não apparecendo o dono, o fiscal participará a camara para resolver, não ficando o dono do animal isento da multa de 5$, salvo por motivo justificado.
Art. 14 - Os caminhos ou estradas deste municipio são considerados par­ticulares, devendo ser limpos e reparados pelos proprietarios dos terrenos na largura de dois metros, sendo os mesmos proprietarios obrigados a capinar de 60 em 60 dias, e se na estrada houver ribeiro ou lugar que dependa de ponti­lhões, serão os proprietários igualmente obrigados a coliocal-os até o valor de 15$ ; os infractores serão multados em 5$000.
Art. 15 - Todo aquelle que tiver edificio em ruina que possa prejudicar a terceiro, será obrigado a reparal-o ou demolil-o depois de avisado pelo fiscal, que para isso concederá um praso razoável; o infractor será multado em 10$ e a demolição feita á sua custa.
Art. 16 - Todos os proprietarios e os que edificarem predios dentro desta villa serão obrigados a calçar a frente de suas casas, devendo a calçada ter a largura que pela camara fôr marcada, bem como conservar todo o frentespicio dos predios constantemente limpos, caiados ou pintados; os infractores que, avisados pelo fiscal, não cumprirem esta disposição no praso de 30 dias ou no concedido pela camara, soffrerão a multa de 10$000.
Art. 17 - Ninguém poderá collocar estacas ou andaimes nas ruas e pateos desta villa a não ser por occasião de construir obras, e só por occasião da construcção será permittido depositar nas ruas até ao meio destas os materiaes indispensaveis para o serviço das obras, sendo o dono da obra obrigado a collocar no lugar, durante a noite, uma luz, para evitar sinistro; em caso de desobediencia será multado em 5$000.
Art. 18 - A imposição das multas não exime do pagamento dos impostos ou taxas declaradas nas posturas.
Art. 19 - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execu­ção da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão intei­ramente como nella se contém.
O secretario da provincia, a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.

(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentas e oitenta e sete.

O secretario da provincia.—Estevam Leão Bourroul.