RESOLUÇÃO N. 98
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sob proposta da camara municipal da Villa Bella da Princeza, decretou
a seguinte resolução:
Posturas da camara municipal da Villa Bella da Princeza
Art. 1º - Todos os negociantes e aquelles que se estabelecerem
com casa de negocio nesta villa, pagarão de licença 30$ annualmente, devendo o
pagamento ser feito por semestre, na rasão de 15$; os infractores serão
multados em 10$ alem do imposto devido.
Art. 2º - Todos os negociantes e aquelles que se estabelecerem
com casa de negocio de qualquer genero, vendido por atacado ou a varejo, fora do
perimetro desta villa em qualquer parte do municipio, pagará de licença annualmente
4$5, devendo ser feito o pagamento por semestre na razão de 20$ ; os infractores
serão multados, em 10$, além do imposto devido.
Art. 3°
- Todos que venderem generos que devam ser medidos ou
pesados quer dentro das casas de negocio, quer fora, serão
obrigados, a ter todas as medidas e pesos adoptados no paiz,
competentemente aferidos pelo aferidor
da camara, pagando o preço fixo de 5$, e os que deixarem de o
fazer serão multados
em 10$, incorrendo na mesma multa todos os que usarem de medidas ou
pesos
falsificados.
Art. 4º - Será permittido mascatear com fazendas ou genero de
outra especie dentro do municipio o negociante estabelecido neste, pagando a
licença de 10$, e os que não forem estabelecidos pagarão 30$ annualmente. O
negociante de outro municipio para mascatear, pagará annualmente 30$ ; os que
venderem joias pagarão annualmente 60$ ; os funileiros e outros artistas para
venderem objectos de trabalhos mechanicos, a licença de 15$ annualmente ; os infractores
serão multados em 10$ além do imposto devido.
Art. 5° - Todos os estabelecidos e que se estabelecerem com
padaria pagarão a licença de 30$, que prevalecerá pelo tempo de um anno; os infractores
serão multados em 10$ além do imposto devido.
Art. 6º - Todas as pessoas que negociarem com generos de
qualquer especie em canoas de voga, inclusive os donos destes, deste municipio
para o de Santos, são obrigados a tirar licença da camara pagando 20$ de
licença, que prevalecerá pelo tempo de um anno, não excedendo, porém, de duas
canoas e caso exceda, pagarão sobre cada canoa mais 10$ ; os infractores serão
multados em 20$000.
Art. 7° - Todos os engenhos que fabricarem aguardente ou
assucar, serão seus proprietarios obrigados ás licenças annuaes discriminando-se
pela forma seguinte :
§ único - Os de primeira classe pagarão 15$, os de segunda
classe pagarão 10$; os infractores serão multados em 10,$. além do imposto
devido.
Art. 8º - Todos os donos de engenhos para socar e beneficiar
café pagarão annualmente 10$ ; os infractores serão multados em 6$, além do
imposto devido.
Art. 9º - Pagar-se-ha por cabeça de cada rez que se matar para
vender 3$, sendo os negociantes obrigados a matar nas proximidades desta villa,
onde a camara determinar, e vender dentro da mesma villa, tambem em lugar
determinado pela camara, devendo ser a carne examinada pelo fiscal,
anteriormente á venda; os infractores serão multados em 2$ além do imposto.
Art. 10 - Pagar-se-ha por outros animais que se matar para
vender, 1$500, pela forma e modo determinados no artigo antecedente, e os infractores
sujeitos as mesmas penas.
Art. 11 - Toda a pessoa não domiciliada no municipio que uzar do
trafico da pescaria nas costas do municipio, inclusive búzio e victoria, como
meio de commercio, edificando para isso casas e conservando navios ou outras
embarcações para custeio, pagara de licença
250$ os infractores serão multados em 30$ além do imposto devido.
Art. 12 - Não poderão esmolar nosta villa ou municipio,
bandeiras do Espirito Santo da outro muniiípio, sem previa licença da camara
pela qual pagarão 100$ ; os infractores serão multados em 20$000.
Art. 13 - E' expressamente prohibido vagarem pelas ruas e praças
animaes soltos de qualquer especie, e os que assim forem encontrados, serão apprehendidos
pelo fiscal, que depositará em lugar determinado pela camara, e annunciará por
edital findo o praso de dois dias ; não apparecendo o dono, o fiscal
participará a camara para resolver, não ficando o dono do animal isento da
multa de 5$, salvo por motivo justificado.
Art. 14 - Os caminhos ou estradas deste municipio são
considerados particulares, devendo ser limpos e reparados pelos proprietarios
dos terrenos na largura de dois metros, sendo os mesmos proprietarios obrigados
a capinar de 60 em 60 dias, e se na estrada houver ribeiro ou lugar que dependa
de pontilhões, serão os proprietários igualmente obrigados a coliocal-os até o
valor de 15$ ; os infractores serão multados em 5$000.
Art. 15 - Todo aquelle que tiver edificio em ruina que possa
prejudicar a terceiro, será obrigado a reparal-o ou demolil-o depois de avisado
pelo fiscal, que para isso concederá um praso razoável; o infractor será
multado em 10$ e a demolição feita á sua custa.
Art. 16
- Todos os proprietarios e os que edificarem predios
dentro desta villa serão obrigados a calçar a frente de
suas casas, devendo a
calçada ter a largura que pela camara fôr marcada, bem
como conservar todo o frentespicio dos predios constantemente limpos,
caiados ou pintados; os infractores
que, avisados pelo fiscal, não cumprirem esta
disposição no praso de 30 dias ou
no concedido pela camara, soffrerão a multa de 10$000.
Art. 17 - Ninguém poderá collocar estacas ou andaimes nas
ruas e pateos desta villa a não ser por occasião de construir obras, e só por
occasião da construcção será permittido depositar nas ruas até ao meio
destas os materiaes indispensaveis para o serviço das obras, sendo o dono da
obra obrigado a collocar no lugar, durante a noite, uma luz, para evitar
sinistro; em caso de desobediencia será multado em 5$000.
Art. 18 - A imposição das multas não exime do pagamento dos
impostos ou taxas declaradas nas posturas.
Art. 19 - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia, a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,
aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentas e oitenta e sete.
O secretario da provincia.—Estevam Leão Bourroul.