RESOLUÇÃO N. 99
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sob proposta da camara municipal da villa de Cananéa, decretou a seguinte
resolução :
Art. 1.° - As licenças para negócios, serão reguladas pela
tabella seguinte :
A casa de negocio que tiver a gyro annual de quinze a vinte
contos de réis pagará por anno vinte mil réis.
As que tiverem de dez á quinze contos de réis, pagarão por
anno quinze mil réis.
As que forem desse capital para menos e as tavernas em
geral; pagarão por anno dez mil réis.
As casas de negócios nos sitios e povoação de Ararapira,
pagarão em geral por anno vinte mil réis.
Art. 2.º - As licenças para abertura das referidas casas de
negócios serão sempre á razão de vinte mil réis, sendo porém, requeridas em
Janeiro, têm o direito de vender por um anno; se porém, requerer em outro
qualquer tempo, terá direito ou ficará vigorando até 31 de Dezembro, sendo
obrigado a requerer no mez de Janeiro de cada anno, as continuações; sob pena
de multa de dez mil réis da licença.
Art. 3.° - Os mascates que venderem fazendas, seccos e
molhados, em canoas pelo municipio, pagarão de licença vinte mil réis pelo
tempo de um anno.
Art. 4.º - Não é permittido a titulo de mascate, ninguém
vender generos em quaesquer dos bairros, ou na povoação de Ararapira, fazendo
residencia por mais de tres mezes em qualquer dos pontos acima indicados;
sendo intimado para tirar licença de abertura, conforme o art. 2º ; sob pena da
multa do mesmo artigo.
Art 5.º - O fiscal fará a intimação aos mascates nas condições
do art. 4º para que dentro de quinze dias requeiram as suas licenças
conforme se acha estabelecido no art. 2º.
Art. 6.° - Os negociantes de fóra do municipio que quizerem vender
fazendas, armarinhos, roupas feitas, calçados e outros artigos, pagarão
trinta mil réis de licença por trinta dias, que será o máximo que a camara poderá
conceder; sob pena de vinte mil réis de multa, além da licença.
Art. 7.º - Toda a pessoa que fizer leilão, seja ou não
domiciliada, pagará por dia ou noite, dez mil réis de licença ; sob pena da
multa de cinco mil réis que lhe será imposta pelos dias ou noites que tiver
feito leilão, além da licença.
Art. 8.° - As licenças não especificadas em artigo especial e outros
direitos, serão cobrados e concedidos independentes de alvará de licença
conforme a tabella seguinte :
Por banca de advogado, por anno, 10$000.
Por officina de ferreiro, por anno, 5$000.
Por officina de carpinteiro, por anno, 5$000.
Por officina de alfaiate, por anno, 5$000.
Por officina de sapateiro, por anno, 5$000.
Por officina de funileiro, por anno, 5$000.
De cada typographia, por anno, 10$000
De cada botica ou pharmaeia, por anno, 20$000.
De cada fabrica de aguardente, por anno, 5$000
De cada fabrica de telhas ou tijollos, por anno, 5$000.
De cada engenho de pilar arroz. 5$000.
De cada casa de consignação de vapores ou navios de vellas, se
cobrará a licença, por anno, 10$000.
De cada padaria, por anno, 10$000.
De cada canoa vendida para fora ao municipio se cobrará do
vendedor 2$000.
De cada sacco de café importado, 200 rs.
De cada sacco de assucar, importado, 200 rs.
De cada malla de carne, importada, 200 rs.
De cada caixa de kerosene, importado, 200 rs.
De cada canudo de queijo, importado, 200 rs.
De cada lata do phosphoros, importada, 500 rs.
De cada caixa de vinho do Porto, 200 rs.
De cada barrica ou caixa de laranginha, importada 500 rs.
De cada barrica de cerveja, importada, 500 rs.
De cada caixa de sabão, importada, 100 rs.
De cada caixa de vellas, importada, 100 rs.
De cada canoa de louça freta ou potes, importada 1$000.
De cada caixa de cera, 200 rs.
De cada caixa de vellas de composição, importada, 100 rs.
De cada barril de polvora, importado, 200 rs.
De cada barril de alcatrão ou verniz, importado, 200 rs.
De cada 15 kilos de fumo, importado, 500 rs.
De cada carga de toucinho, importado, 500 rs.
De cada maço de foguetes, importado, 200 rs.
De cada cargueiro de toucinho ou carne de porco, do
municipio, 400 rs. e de fóra 500 rs.
De cada capado que abater, pagará por cabeça 1$000 rs.
De cada sacco de feijão, importado, 200 rs.
De cada cesta ou surrão de herva matte, importado, 200 rs.
De cada barrica de farinha de trigo, importada, 300 rs.
De cada pipa de aguardente, 5$000.
De cada sacco de arroz pilado, exportado, 100 rs.
De cada alqueire ou 40 litros de arroz em casca, exportado,
100 rs.
De cada barril 1/3° de vinagre, importado, 500 rs.
De cada barrica de
licores, importado, 500 rs.
De cada embarcação de vella ou á vapor que ancorarem neste
porto para carregar ou descarregar, pagará por ancoragem 5$000.
As quitandeiras que fizerem pão pagarão, por anno, 5$000.
De cada quitandeira que puzer taboleiro com doces,
biscoutos, bolos, cuscuz, bijus, etc. se cobrará de licença, por anno, 2$000.
Art. 9° - Nenhum negociante ou taverneiro poderá receber as
quitandas acima referidas, sem que seja das quitandeiras que pagam ou que
tenham pago a licença de2$000; sob pena de multa de 5$000.
Art. 10 - Os dentistas e retratistas, não poderão fazer uso
das suas profissões sem terem pago a licença de 10$000; depois de terem sido
intimados para pagarem a licença, não o fizerem serão multados logo que conste
que exerceram suas profissões, a multa será de 20$000, além da licença.
Art. 11 - As companhias dramaticas organisadas neste municipio
e outras que derem espectaculo, pagarão por noute de representação 10$000 ; e a
multa do artigo antecedente.
Art. 12 - As associações dramaticas organisadas neste
municipio, poderão funccionar independente de licença, dar espectaculo se
requererem ao presidente da camara que dará licença sem indemnisaçã alguma ;
se, porem, funccionarem sem a respectiva licença, ficam sujeitos as
disposições do artigo antecedente.
Art. 13 - De cada escravo ou escrava que se vender para fora
do municipio, não sendo com a condicção de liberdade, pagará o comprador
20$000 por cada um, não podendo o collector passar o bilhete da siza, sem que
tenha pago o imposto referido, mostrando para isso o recibo do procurador da camara;
se não fizer pagará a multa de 30$000, além do imposto.
Art. 14 - Este imposto de 20$000, para escravo ou escrava, será
recebido pelo procurador, sem a dedução de porcentagem e será applicado na
liberdade de um ou mais escravos do municipio, quando já a verba attinja valor
sufficiente para essas liberdades; a camara nomeará uma commissão dentre
seus membros, para classificar ou escolher escravo ou escrava que deverá ser
liberto, por essa verba, convidando o senhor dos mesmos para accordar
sobre o preço do libertando, e designará dia e hora para ser entregue pela
camara municipal em sessão de galla a carta de liberdade que por ella for concedida.
Art. 15 - Fica abolido o imposto de 2$000 por rez que se
abater, porque já paga o subsidio litterário ; todas as licenças sujeitas á
alvará, pagarão o sello na repartição competente e perceberá o secretario por
cada um alvará 1$500.
Art. 16 - O procurador da camara perceberá depois de
sanecionada e posta em execução esta postura, doze por cento do que arrecadar.
Art. 17 - Ao embarque ou desembarque de navios de vella ou á
vapor, será assistido pelo fiscal que tomará nota de todos os generos sujeitos
á direitos que forem importados ou exportados para conferir com o manifesto que
lhe fôr dado pelos agentes ou consignatarios das referidas embarcações.
Art. 18 - Para efiectiva exequibilidade da cobrança de 100 rs
por 40 litros de arroz em casca vendido para fora do municipio a camara
officiará a todos os inspectores de quarteirão impondo-lhes a obrigação de
envial-a trimensalmente uma relação de todos os habitantes de seu quarteirão
que exportarem arroz em casca para fora do municipio aos quaes imporá a multa
de 5$000, alem do imposto; si, porém, os referidos inspectores não cumprirem
com essa obrigação e dever, serão punidos com a pena de desobedien0cia,
officiando á camara e aos delegados de policia para fazer effectiva essa pena.
Art. 19 - O advogado não domiciliado que fizer uso de sua
profissão neste municipio, de cada causa que tratar não sendo as partes
indigentes, pagará 10$000, além da multa de 5$000 ; si não tiver pago esse
imposto.
Art. 20 - Fica prohibido
lançar-se agua estagnada ou suja nos quintaes, de modo a fazer pantano que prejudique e encommode os
visinnos; sendo intimada pelo fiscal para cumprimento desse artigo a pessoa que
infringil-o pagará 3$000 de multa e obrigada a fazer a escoação das aguas e a remoção
do lixo.
Art. 21 - O fiscal fica obrigado a inspeccionar os mesmos quintaes,
para fazer effectiva a multa do artigo antecedente, logo que tenha para isso denuncia
de um dos visinhos ; e si não fizer será multado era 4$000.
Art. 22 - As casas de negocios ou seus proprietarios, ou
outros quaesquer empregados que vender aguardente, vinho, etc., a pessoa que
já se achar em principio de embriaguez, embriagando-as de modo a tornarem-se
turbulentas ; pagará a multa de 5$000, além da obrigação de, sempre que isso
se der em sua casa de negocio, dar parte immediatamente a policia que
recolherá os turbulentos á cadêa.
Art. 23 - Os divertimentos chamados fandangos, só serão permittidos
nos dias festivos, pagando 5$000 de licença que será feito antes de começar o
divertimento ; ficando responsável a multa de 10$000, o dono ou encarregado do
fandango, além da licença de 5$000.
Art. 24 - Fica abolida a disposição do art. 20 das posturas
em vigor, quanto a parte relativa as licenças para fandangos, serem concedidas
pelo juiz de paz.
Art. 25 - O professor ou professora que obtiver licença do
poder competente para qualquer fim que tiver de deixar substituto, é obrigado
a levar ao conhecimento da camara afira de conhecer se o individuo que o fica
substituindo tem ou não as necessarias habilitações e se está no caso e nas
condições de exercer interinamente este cargo; sob a pena de 10$000 de multa,
afim da camara informar do que houver ao exm. presidente da provincia e ao inspector
geral da instrucção publica.
Art. 26 - O inspector litterario do districto é obrigado a
visitar as escolas, uma ou mais vezes por mez e dar trimensalmente parte a
camara, quando em sessão ordinaria, do estado de adeantamento dos alumnos; bem
como do procedimento e cumprimento de dever dos professores ou professoras.
Art. 27 - A camara é obrigada durante as suas sessões ordinarias
designar um dia para visitar as escolas da villa, scientificando aos
respectivos professores ou professoras, convidando para este fim o inspector litterario,
as autoridades e pessoas mais respeitaveis do lugar. Nesta oceasião terá lugar
a fazer-se as perguntas que achar-se conveniente aos alumnos ou alumnas, com
referencia ao seu estado de adeantamento dentro dos limites do ensino primario
; os professores que se oppuzerem a isto,serão multados em 20$000.
Art. 28 - A camara designará, quando lhe convier d'entre os
seus membros uma commissão que será composta de dous destes, para visitar as
escolas dos bairros e da colonia ; esta commissão terá por fim examinar o
adeantamento dos alumnos ou alumnas e conhecer o procedimento dos professores,
afim da camara levar ao conhecimento do inspector geral da instrucção publica,
o resultado dessa commissão.
Art. 29 - São prohibidos os ajuntamentos e algazarras de
menores em qualquer hora do dia ou da noite, nas ruas e pateos desta villa ;
assim como em casa particular ou de negocios; a policia e os inspectores de quarteirão
são obrigados a dispersal-os primeira e segunda vez, se continuarem, tomarão
seus nomes, cujos paes ou tutores serão intimados para que não continue a
consentir os referidos menores a terem esse máu procedimento ; se porém,
continuarem, serão os paes e tutores obrigados a pagar a multa de 3$000, todas
as veves que se repetirem ; se forem indigentes será convertida em prisão a
multa respectiva.
Art. 30 - E' prohibido o cortamento de páu, varas, cipó, etc,
em terrenos alheios, sem consentimento de seus donos, os infractores serão
multados em 5$000 ; quando para isso tenha o fiscal denuncia do proprietario
dos terrenos, além dos damnos causados.
Art. 31 - E' prohibido invadir-se os sitios alheios com o
fim de colherêm fructas ou plantas de quaesquer espécies ; os infractores incorrerão
na pena do artigo antecedente.
Art. 32 - Revogadas
as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
doze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Júnior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,
aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia
Estevam Leão Bourroul.