RESOLUÇÃO N. 99

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial, sob proposta da camara municipal da villa de Cananéa, decretou a se­guinte resolução :
 
Art. 1.° - As licenças para negócios, serão reguladas pela tabella se­guinte :
A casa de negocio que tiver a gyro annual de quinze a vinte contos de réis pagará por anno vinte mil réis.
As que tiverem de dez á quinze contos de réis, pagarão por anno quinze mil réis.
As que forem desse capital para menos e as tavernas em geral; pagarão por anno dez mil réis.
As casas de negócios nos sitios e povoação de Ararapira, pagarão em ge­ral por anno vinte mil réis.
Art. 2.º - As licenças para abertura das referidas casas de negócios serão sempre á razão de vinte mil réis, sendo porém, requeridas em Janeiro, têm o direito de vender por um anno; se porém, requerer em outro qualquer tempo, terá direito ou ficará vigorando até 31 de Dezembro, sendo obrigado a reque­rer no mez de Janeiro de cada anno, as continuações; sob pena de multa de dez mil réis da licença.
Art. 3.° - Os mascates que venderem fazendas, seccos e molhados, em canoas pelo municipio, pagarão de licença vinte mil réis pelo tempo de um anno.
Art. 4.º - Não é permittido a titulo de mascate, ninguém vender generos em quaesquer dos bairros, ou na povoação de Ararapira, fazendo residencia por mais de tres mezes em qualquer dos pontos acima indicados; sendo inti­mado para tirar licença de abertura, conforme o art. 2º ; sob pena da multa do mesmo artigo.
Art 5.º - O fiscal fará a intimação aos mascates nas condições do art. 4º para que dentro de quinze dias requeiram as suas licenças conforme se acha estabelecido no art. 2º.
Art. 6.° - Os negociantes de fóra do municipio que quizerem vender fazendas, armarinhos, roupas feitas, calçados e outros artigos, pagarão trinta mil réis de licença por trinta dias, que será o máximo que a camara poderá conceder; sob pena de vinte mil réis de multa, além da licença.
Art. 7.º - Toda a pessoa que fizer leilão, seja ou não domiciliada, pagará por dia ou noite, dez mil réis de licença ; sob pena da multa de cinco mil réis que lhe será imposta pelos dias ou noites que tiver feito leilão, além da li­cença.
Art. 8.° - As licenças não especificadas em artigo especial e outros direi­tos, serão cobrados e concedidos independentes de alvará de licença conforme a tabella seguinte :
Por banca de advogado, por anno, 10$000.
Por officina de ferreiro, por anno, 5$000.
Por officina de carpinteiro, por anno, 5$000.
Por officina de alfaiate, por anno, 5$000.
Por officina de sapateiro, por anno, 5$000.
Por officina de funileiro, por anno, 5$000.
De cada typographia, por anno, 10$000
De cada botica ou pharmaeia, por anno, 20$000.
De cada fabrica de aguardente, por anno, 5$000
De cada fabrica de telhas ou tijollos, por anno, 5$000.
De cada engenho de pilar arroz. 5$000.
De cada casa de consignação de vapores ou navios de vellas, se cobrará a licença, por anno, 10$000.
De cada padaria, por anno, 10$000.
De cada canoa vendida para fora ao municipio se cobrará do vendedor 2$000.
De cada sacco de café importado, 200 rs.
De cada sacco de assucar, importado, 200 rs.
De cada malla de carne, importada, 200 rs.
De cada caixa de kerosene, importado, 200 rs.
De cada canudo de queijo, importado, 200 rs.
De cada lata do phosphoros, importada, 500 rs.
De cada caixa de vinho do Porto, 200 rs.
De cada barrica ou caixa de laranginha, importada 500 rs.
De cada barrica de cerveja, importada, 500 rs.
De cada caixa de sabão, importada, 100 rs.
De cada caixa de vellas, importada, 100 rs.
De cada canoa de louça freta ou potes, importada 1$000.
De cada caixa de cera, 200 rs.
De cada caixa de vellas de composição, importada, 100 rs.
De cada barril de polvora, importado, 200 rs.
De cada barril de alcatrão ou verniz, importado, 200 rs.
De cada 15 kilos de fumo, importado, 500 rs.
De cada carga de toucinho, importado, 500 rs.
De cada maço de foguetes, importado, 200 rs.
De cada cargueiro de toucinho ou carne de porco, do municipio, 400 rs. e de fóra 500 rs.
De cada capado que abater, pagará por cabeça 1$000 rs.
De cada sacco de feijão, importado, 200 rs.
De cada cesta ou surrão de herva matte, importado, 200 rs.
De cada barrica de farinha de trigo, importada, 300 rs.
De cada pipa de aguardente, 5$000.
De cada sacco de arroz pilado, exportado, 100 rs.
De cada alqueire ou 40 litros de arroz em casca, exportado, 100 rs.
De cada barril 1/3° de vinagre, importado, 500 rs.
De cada barrica de licores, importado, 500 rs.
De cada embarcação de vella ou á vapor que ancorarem neste porto para carregar ou descarregar, pagará por ancoragem 5$000.
As quitandeiras que fizerem pão pagarão, por anno, 5$000.
De cada quitandeira que puzer taboleiro com doces, biscoutos, bolos, cuscuz, bijus, etc. se cobrará de licença, por anno, 2$000.
Art. 9° - Nenhum negociante ou taverneiro poderá receber as quitandas acima referidas, sem que seja das quitandeiras que pagam ou que tenham pago a licença de2$000; sob pena de multa de 5$000.
Art. 10 - Os dentistas e retratistas, não poderão fazer uso das suas pro­fissões sem terem pago a licença de 10$000; depois de terem sido intimados para pagarem a licença, não o fizerem serão multados logo que conste que exerceram suas profissões, a multa será de 20$000, além da licença.
Art. 11 - As companhias dramaticas organisadas neste municipio e outras que derem espectaculo, pagarão por noute de representação 10$000 ; e a multa do artigo antecedente.
Art. 12 - As associações dramaticas organisadas neste municipio, poderão funccionar independente de licença, dar espectaculo se requererem ao presiden­te da camara que dará licença sem indemnisaçã alguma ; se, porem, funccionarem sem a respectiva licença, ficam sujeitos as disposições do artigo an­tecedente.
Art. 13 - De cada escravo ou escrava que se vender para fora do muni­cipio, não sendo com a condicção de liberdade, pagará o comprador 20$000 por cada um, não podendo o collector passar o bilhete da siza, sem que tenha pago o imposto referido, mostrando para isso o recibo do procurador da ca­mara; se não fizer pagará a multa de 30$000, além do imposto.
Art. 14 - Este imposto de 20$000, para escravo ou escrava, será recebido pelo procurador, sem a dedução de porcentagem e será applicado na liberdade de um ou mais escravos do municipio, quando já a verba attinja valor sufficiente para essas liberdades; a camara nomeará uma commissão dentre seus membros, para classificar ou escolher escravo ou escrava que deverá ser li­berto, por essa verba, convidando o senhor dos mesmos para accordar sobre o preço do libertando, e designará dia e hora para ser entregue pela camara mu­nicipal em sessão de galla a carta de liberdade que por ella for concedida.
Art. 15 - Fica abolido o imposto de 2$000 por rez que se abater, porque já paga o subsidio litterário ; todas as licenças sujeitas á alvará, pagarão o sello na repartição competente e perceberá o secretario por cada um alvará 1$500.
Art. 16 - O procurador da camara perceberá depois de sanecionada e posta em execução esta postura, doze por cento do que arrecadar.
Art. 17 - Ao embarque ou desembarque de navios de vella ou á vapor, será assistido pelo fiscal que tomará nota de todos os generos sujeitos á direitos que forem importados ou exportados para conferir com o manifesto que lhe fôr dado pelos agentes ou consignatarios das referidas embarcações.
Art. 18 - Para efiectiva exequibilidade da cobrança de 100 rs por 40 litros de arroz em casca vendido para fora do municipio a camara officiará a todos os inspectores de quarteirão impondo-lhes a obrigação de envial-a trimensalmente uma relação de todos os habitantes de seu quarteirão que exportarem arroz em casca para fora do municipio aos quaes imporá a multa de 5$000, alem do imposto; si, porém, os referidos inspectores não cumprirem com essa obrigação e dever, serão punidos com a pena de desobedien0cia, officiando á camara e aos delegados de policia para fazer effectiva essa pena.
Art. 19 - O advogado não domiciliado que fizer uso de sua profissão nes­te municipio, de cada causa que tratar não sendo as partes indigentes, pagará 10$000, além da multa de 5$000 ; si não tiver pago esse imposto.
Art. 20 - Fica prohibido lançar-se agua estagnada ou suja nos quintaes, de modo a fazer pantano que prejudique e encommode os visinnos; sendo in­timada pelo fiscal para cumprimento desse artigo a pessoa que infringil-o pa­gará 3$000 de multa e obrigada a fazer a escoação das aguas e a remoção do lixo.
Art. 21 - O fiscal fica obrigado a inspeccionar os mesmos quintaes, para fazer effectiva a multa do artigo antecedente, logo que tenha para isso denuncia de um dos visinhos ; e si não fizer será multado era 4$000.
Art. 22 - As casas de negocios ou seus proprietarios, ou outros quaesquer empregados que vender aguardente, vinho, etc., a pessoa que já se achar em principio de embriaguez, embriagando-as de modo a tornarem-se turbulen­tas ; pagará a multa de 5$000, além da obrigação de, sempre que isso se der em sua casa de negocio, dar parte immediatamente a policia que recolherá os turbulentos á cadêa.
Art. 23 - Os divertimentos chamados fandangos, só serão permittidos nos dias festivos, pagando 5$000 de licença que será feito antes de começar o divertimento ; ficando responsável a multa de 10$000, o dono ou encarregado do fandango, além da licença de 5$000.
Art. 24 - Fica abolida a disposição do art. 20 das posturas em vigor, quanto a parte relativa as licenças para fandangos, serem concedidas pelo juiz de paz.
Art. 25 - O professor ou professora que obtiver licença do poder compe­tente para qualquer fim que tiver de deixar substituto, é obrigado a levar ao conhecimento da camara afira de conhecer se o individuo que o fica substituin­do tem ou não as necessarias habilitações e se está no caso e nas condições de exercer interinamente este cargo; sob a pena de 10$000 de multa, afim da ca­mara informar do que houver ao exm. presidente da provincia e ao inspector geral da instrucção publica.
Art. 26 - O inspector litterario do districto é obrigado a visitar as escolas, uma ou mais vezes por mez e dar trimensalmente parte a camara, quando em sessão ordinaria, do estado de adeantamento dos alumnos; bem como do pro­cedimento e cumprimento de dever dos professores ou professoras.
Art. 27 - A camara é obrigada durante as suas sessões ordinarias designar um dia para visitar as escolas da villa, scientificando aos respectivos profes­sores ou professoras, convidando para este fim o inspector litterario, as auto­ridades e pessoas mais respeitaveis do lugar. Nesta oceasião terá lugar a fazer-se as perguntas que achar-se conveniente aos alumnos ou alumnas, com referencia ao seu estado de adeantamento dentro dos limites do ensino prima­rio ; os professores que se oppuzerem a isto,serão multados em 20$000.
Art. 28 - A camara designará, quando lhe convier d'entre os seus mem­bros uma commissão que será composta de dous destes, para visitar as escolas dos bairros e da colonia ; esta commissão terá por fim examinar o adeanta­mento dos alumnos ou alumnas e conhecer o procedimento dos professores, afim da camara levar ao conhecimento do inspector geral da instrucção publi­ca, o resultado dessa commissão.
Art. 29 - São prohibidos os ajuntamentos e algazarras de menores em qualquer hora do dia ou da noite, nas ruas e pateos desta villa ; assim como em casa particular ou de negocios; a policia e os inspectores de quarteirão são obrigados a dispersal-os primeira e segunda vez, se continuarem, tomarão seus nomes, cujos paes ou tutores serão intimados para que não continue a consen­tir os referidos menores a terem esse máu procedimento ; se porém, continua­rem, serão os paes e tutores obrigados a pagar a multa de 3$000, todas as veves que se repetirem ; se forem indigentes será convertida em prisão a multa respectiva.
Art. 30 - E' prohibido o cortamento de páu, varas, cipó, etc, em terrenos alheios, sem consentimento de seus donos, os infractores serão multados em 5$000 ; quando para isso tenha o fiscal denuncia do proprietario dos terrenos, além dos damnos causados.
Art. 31 - E' prohibido invadir-se os sitios alheios com o fim de colherêm fructas ou plantas de quaesquer espécies ; os infractores incorrerão na pena do artigo antecedente.
Art. 32 - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)
Barão do Parnahyba.

Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Júnior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia  Estevam Leão Bourroul.