O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade do Amparo, decretou a seguinte resolução :
CAPITULO 'I
Art. 1° - A camara municipal terá um medico de partido, de nomeação sua o qual se obrigará por um contracto.
§ 1° - A curar os presos pobre, visitando-os na cadêa.
§ 2° - A tratar dentro da cidade dos doentes indigente, receitando gratuitamente e visitando-os em suas casas quando não possam ir ao seu consultorio, nas horas marcadas para esse serviço.
§ 3° - A fazer todos os corpos de delicto, exames de sanidade outros que lhe forem ordenados pela autoridade competente a bem da administração da justiça.
§ 4° - A vaccinar, ou revaccinar as pessoas do municipio que se apresentarem no lugar, dia e hora designados pela camara, devendo oito dias depois proceder a verificação da vacina e a extracção da lympha, segundo a disposição do art. 105 do codigo de posturas de 6 de Agosto de 1883.
§ 5° - A dar todas as informações relativas á saude publica, quando pela camara lhe forem exigidas.
§ 6° - A apresentar em todas as sessões ordinarias um mappa circumstanciado contando os curativos feitos, os doentes em tratamento as molestias de que são tratados e os fallecimentos que se derem, e bem assim informações sobre o estado sanitario do municipio, especificando as causas de insalubridade geral ou parcial, em alguns bairros, observações sobre as molestias reinantes e as medidas que julgar preventivas á bem da saúde publica.
§ 7° - A auxiliar a commissão de hygiene todas as vezes que ella julgar precisos os seus serviços, e bem assim o administrador do mercado na verificação da alteração dos generos alimenticios expostos a venda.
§ 8° - Verificar os obitos das pessoas que fallecerem repentinamente e sem assistencia medica, para cumprimento do regulamento do cemiterio municipal, em seu art. 43
§ 9° - A attestar a indigencia ou pobresa dos doentes que quiserem se recolher a algum hospitalde caridade e dos que fallecerem aos seus cuidados, afim de que tenham sepultura gratis, segundo a disposição do art. 45 do mesmo regulamento.
§ 10 - O medico de partido não poderá haver da camara, custas dos processos em que ella decahir, ou a justiça publica.
§ 11 - O contracto será feito por um anno e não se reincidirá, senão por mutuo accôrdo das partes.
§ 12 - O medico que deixar de cumprir as condicões do contracto, será multado pela camara de cada vez que se der a omissão, em trinta mil réis.
§ 13 - O seu ordenado será de oitocentos mil réis annuaes.
§ 14 - No caso de epidemia, será obrigado a tratar dos doentes recolhidos as enfermarias creadas pela camara terá alem do ordenado marcado, mais um conto de réis, que lhe será pago pelo cofre provincial, devando a camara pedir auxilio ao governo para este fim.
§ 15 - O medico de partido deverá accumular o cargo de veterinario do mata douro publico.
CAPITULO 'II
Art. 2° - E' prohibido matar porcos, carneiros e cabritos para o consumo publico, fóra do matadouro, os infractores incorrerão na multa de dez mil réis.
Art. 3° - Nenhum desses animaes será morto para o consumo publico, sem que seja previamente examinado pelo veterinario, sob pena de vinte mil réis de multa.
Art. 4° - Os cortadres dos referidos animaes ficam sujeitos em tudo ás disposições do regulamento do matadouro municipal.
Art. 5° - Os proprietarios de terrenos em aberto dentro da povoação, no perimetro marcado pela camara, são obrigados a roçal-os duas vezes por anno em epochas que serão determinadas por edital, sob pena de vinte mil réis de multa.
Art. 6° - São prohibidos dentro da cidade os tiros de morteiro, sob pena de vinte mil réis de multa e oito dias de prisão.
Art. 7° - Fica elevado ordenado do secretario da camara a um conto de réis.
Art. 8° - Ficram revogadas as disposicoes em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referido resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e oito.
( L. S. )
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Para vossa excellencia vêr.
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo de S.Paulo, aos quinze dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Barroul.