Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 102, DE 14 DE MARÇO DE 1888

ADITAMENTO AO CÓDIGO DE POSTURAS DA VILA DE CAJURÚ

O bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes qua a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa de Cajurú, decretou a seguinte resolução:

Additamento ao codigo de posturas da villa de Cajurú

Art. 1.° - Todo aquelle que comprar café para vender em partidas ou em varejo, sendo negociante estabelecido no lugar, ou sendo pessoa particular pagará 50$000, e sendo pessoa de fóra do municipio, pagará 100$000, sob pena de multa de 30$000 e para este de 30$000.
Art. 2.° - A camara póde desapropriar qualquer terreno dentro e fora do patrimonio para alargamento e abertura de ruas, como tambem para encanamento d'agua para servidão publica.
Art. 3.º - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja sua denominação, poderá conservar aberta aos domingos e dias santificados. Exceptuam-se as pharmacias, hoteis, padarias e bilhares. O infractor será multado em 30$000.
Fica extensivo este artigo aos mascates de dentro e fóra do municipio, incorrendo estes na multa de 30$000 e tres dias de cadêa.
Art. 4.° - Ficara revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de São Paulo, aos quatorze dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
( L. S.)
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

O secretario da provincia- Estevam Leão Bourroul.