O bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da Limeira, decretou a seguinte resolução:
Additivos ao codigo de posturas da camara da cidade da Limeira
CAPITULO UNICO
Art. 1.º - Ficam obrigados os proprietarios desta cidade e seus suburbios á seguinte contribuição:
§1.º - Pagará cada proprietario por este anno o imposto de 2$500 por cada placa de numeração collocada nos predios urbanos e cortiços.
§ 2.° - Ficará sujeito á multa de 5$000 todo aquelle que no praso determinado em edital, não satisfizer esta contribuição.
Art. 2.º - Ficam obrigados a pagarem por espaço de tres annos a contribuição de 5$000 annuaes os negociantes desta povoação e seus suburbios, e de 1$500, as pessoas residentes neste municipio, maiores de 21 annos, de ambos os sexos e sem distinção de classe, para o abastecimento de agua desta cidade.
§ 1.° - Ficam sujeitos a multa de 10$000, os negociantes que deixarem de satisfazer em tempo opportuno, esta contribuição, e de 5$000 para os demais, na fórma estabelecida.
Art. 3.° - Ficam sujeitos a contribuição de metros de terrenos murados e fechados ou em aberto, estabelecida nas posturas, no primeiro, segundo e terceiro quadro, os proprietarios, com a reducção de 25 por cento.
Art. 4.º - Fica reduzida a 10$000 a contribuição dos solicitadores.
Art. 5.° - Ninguem poderá conservar em suas casas, por mais de tres dias, liberto algum sem que dê parte a policia para obriga-lo a tomar uma occupação.
§ 1.º - Fica sujeito a multa de 30$000 por cada individuo acoutado e a oito dias de prisão, todo aquelle que infringir esta disposição, e sujeito ao dobro na reincidencia.
Art. 6.º - Ninguem poderá vagar pelas ruas desta cidade por mais de tres dias, sem que tome uma occupação qualquer, sob pena de prisão por oito dias.
§ 1.° - Fica obrigado o fiscal a levar ao conhecimento da policia, para obrigar nos termos da lei em vigor a assignar termo de bem viver, o individuo que infringir a disposição deste artigo.
Art. 7.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
( L. S.)
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Para vossa exellencia ver,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.