O bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade do Amparo, decretou a seguinte resolução:
Art. 1.º - O art 2º das posturas numero 32 de 15 de Junho de 1885 fica substituido pelo seguinte:
A camara municipal mandará calçar as frentes dos predios e terrenas nas ruas da cidade, já calçadas, dentro do perimetro que for opportunamente marcado, com pedras de cantaria lavrada, lages de Itú ou outra semelhante, ou com pedra artificial, na largura que for determinada pela camara, seguindo o nivelamento das ruas. Os proprietarios dos, predios ou terrenos concorrerão com vinte por cento das despezas que forem feitas pela camara com esse serviço, sob pena de pagagem trinta mil réis da multa pela recusa do referido pagamento.
Art. 2.º - Ao artigo 12 das posturas de 6 de Agosto de 1883, accrescente-se mais os guinte paragrapho:
§ 8.º - Todos os proprietarios de casas, que pela avaliação da camara para cobrança de impostos, tenham um valor locativo excedente de dois contos e quinhentos mil réis, dentro da cidade, ficam obrigados a collocar nas beiras dos telhados, que derem para a rua, encanamentos de folhas dobradas ou de qualquer metal solido, dentro do praso de seis mezes, a contar da data em que for íntimido para fazer esse serviço pelo fiscal ou procurador da camara, sob pena de 30$000 de multa e de ser feita a obra pela camara, á custa do proprietario.
Art. 3.º - O § 2º do art 55 do codigo de posturas de 6 de Agosto de 1883 fica substituido pelo seguinte: Queimar fogos de artificio soltos, buscapés, morteiros, bombas ardentes e outros quaesquer que possam prejudicar o publico, 10$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 4.º - O paragrapho 24 do art. 161 das posturas de 6 de Agosto de 1883, fica substituido pelo seguinte:
Cobrar-se-a 20$000 de cada espetaculo de cavallinhos ou de gymnastica, de acrobacia, de mimica, de prestidigitação, e outros semelhantes em circo, theato ou mesmo em terrenos particulares: e 10$000 de cada espectaculo dramatico ou lyrico, concertos vocaes ou instrumentais.
Exceptuam-se as sociedades particulares do municipio, que nada pagarão; tambem não serão cobrados estes impostos quando o producto do espectaculo for total ou parcialmente destinado a beneficio de qualquer estabelecimento ou obra pia do municipio, ou a pessoas pobres nelle domiciliadas.
Art. 5.° - O § 36 do art. 161 das posturas de 6 de Agosto de 1883 fica substituido pelo seguinte:
Cobrar-se-á 20$000 pelo exercicio da profissão de advogado e 10$000 pela de solicitador.
Art. 6.º - O § 47 do art. 161 das posturas da 6 de Agosto de 1883 fica substituido pelo seguinte:
Cobrar-se-á 10$000 para ter deposito de qualquer genero não especificado nas posturas, de vendo este imposto ser cobrado de conformidade com a regra estabelecida no art 27 das posturas de 15 de Junho de 1885.
Art. 7.º - O § 70 de art. 161 das posturas de 6 de Agosto de 1883 fica revogado.
Art. 8.º - O § 71 do art. 161 das posturas de 6 de Agosto de 1883 fica substituido pelo segui-te:
Cobrar-se-á 1$000 pela venda de cada animal de tropa solte, muar e cavallar, applicando-se para a arrecadação deste imposto as regras estabelecidas no § 66.
Art. 9.º - O § 72 do art. 161 das posturas de 6 de Agosto de 1883, fica revogado.
Art. 10. - Nas excepções do art. 115 das posturas de 6 de Agosto de 1883 comprehendem-se tambem as barberias e bilhares.
Art. 11. - O § 103 do art 161 das posturas de 6 de Agosto de 1883 fica substituido pelo seguinte:
As casas de negocio fóra da cidade, junto á estação de estradas de ferro, até meio kilometro de distancia das mesmas estações, pagarão cem mil réis de licença sem prejuizo de outros impostos.
Art. 12. - O imposto a que se refere o § 104 do art. 161 das posturas de 6 de Agosto de 1883 fica elevado a quinhentos mil réis, sem prejuizo de outros impostos e prestando fiança idonea.
Art. 13. - Ninguem poderá edificar dentro do perimetro da cidade, dentro de seus terrenos, sem que primeiramente faça um muro na frente, de accordo com o alinhamento da camara, sob pena de 30$000 de multa e de ser feito o muro pela camara á custa do proprietario.
Art. 14. - Fica creado neste municipio um segundo lugar de fiscal da camara, vencendo o primeiro e o segundo o ordenado de 600$000 cada um e os emolumentos que pelas posturas lhes pertencerem.
Art. 15. - Ao art. 17 das posturas de 13 de Junho de 1885 accrescente-se : ficando isentos deste imposto os tocadores de instrumentos que andarem esmolando.
Art. 16. - O § 32 do art. 161 das posturas do 6 de Agosto de 1883, fica substituido pelo seguinte :
As Casas de relojoaria e as que venderem relogios, correntes e outros objectos de metal differente do ouro e de pequeno valor, pagarão o imposto de 10$000.
Art. 17. - O § 39 do art. 161 das posturas de 6 de Agosto de 1883 fica substituido pelo seguinte :
Os seringueiros ou tintureiros pagarão o imposto de 10$000.
Art. 18. - O § 89 do art 161 das posturas de 6 de Agosto de 1883, fica substituido pelo seguinte :
Cobrar-se-á 5$000 para vender perfumarias.
Art. 19. - O § 106 do art. 161 das posturas de 6 de agosto de 1883, fica substituido pelo seguinte :
Cobrar se-á 10$000 de cada uma fabrica de massas, sem prejuizo de outros impostos.
Art. 20. - O § 19 do art. 161 das posturas de 6 de Agosto de 1883, fica subitituido pelo seguinte :
Cobrar-se-á 30$000 de imposto sobre os que negociarem em compra de café para ser vendido fora do municipio.
Art. 21. - Para ter deposito do madeiras de qualquer natureza, nesta cidade, para vender, pagarà o imposto de 10$000 por anno.
Art. 22. - O § 63 do art. 161 das posturas de 6 de Agosto de 1883 fica substituido pelo seguinte :
Cobrar-se-á vinte mil réis do imposto sobre jogos de bola ou quaesquer outras jogos licitos, comprehendendo-se neste artigo jogos de salão e de hyppodromo , sem prejuizo de outros impostos, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 23. - O § 107 do art. 161 das posturas de 6 de Agosto de 1883, fica substituido pelo seguinte :
A camara mandará fazer duas redes apropriadas para apprehender cães que andarem vagando pelas ruas da cidade, devendo estes ser recolhidos a um deposito pelo espaço de 24 horas. Os donos que quizerem recebel-os dentro deste praso, pagarão 10$000 de multa de cada um, e no fim do praso os que restarem serão mortos pelos fiscaes da camara. Exceptuam-se os cães da terra nova, perdigueiros, galgos e rateiros, pagando ao dono o imposto de 10$000 por anno de cada um, sendo obrigados os donos a mandar carimbar as coleiras com um numero.
Art. 24. - Ao art 9° das posturas de 15 de Junho de 1885 accrescente-se : ficam os donos de taes vehiculos obrigados a fazel-os numerar todos os annos aos mezes de Julho e Agosto, cuja numeração será feita pelo fiscal da camara, ficando mais os donos dos vehiculos obrigados a pagar por este serviço de numeração a quantia de 200 réis por cada um, incorrendo os infractores na multa de 10$000.
Art. 25. - O § unico do art. 36 das posturas de 6 de Agosto do 1883, fica substituido pelo seguinte :
As capinações que pelo .§ substituido se faziam duas vezes por anno, em Março e Outubro, serão feitas de ora em diante tres vezes, sendo em Março, Julho e Novembro, sob as mesmas penas estabelecidas de 10$000 de multa e ser feito o serviço á custa dos proprietarios no caso de reluctancia.
Art. 26. - Cobrar-se-á 50$000 por anno de cada kiosque que negociar com bebidas, café e refrescos. O infractor incorrerá na multa de 20$000
Art. 27. - Os infractores dos artigos deste additivo de posturas municipaes em que não vem especificada a multa ficam sujeitos ao pagamento de 20$000 por cada infracção e o duplo nas reincidencias.
Art. 28. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
( L. S.)
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.