Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 105, DE 04 DE JUNHO DE 1888

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DA PROVÍNCIA PARA O EXERCÍCIO DE 1888 A 1889

ORÇAMENTO MUNICIPAL

O bacharel Francisco da Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou a seguinte resolução :

Art. 1º - Fica orçada a receita geral das camaras municipaes da provincia de S. Paulo, no exercicio de 1888 a 1889, em réis.

 

§ 1.° Camara municípal da cidade de Campinas.

 

RECEITA


DESPEZA

 

§ 2.º Camara da cidade de Taubaté

 

RECEITA

 

 

 

 


DESPEZA

 

§ 3.º Camara municipal da cidade do Amparo

 

RECEITA

 

 

DESPEZA

 

§ 4.º Camara municipal da cidade de Bragança

 

RECEITA


DESPEZA

 

§ 5.º Camara municipal da cidade de Piracicaba

 

 


DESPEZA

 

§ 6.º Camara municipal da cidade de Sorocaba

 

RECEITA

 

 

DESPEZA

 

§ 7.º Camara municípal da cidade S. João do Rio Claro

 

Receita orçada...............................................................................................................................................38:000$000

DESPEZA


- Toda sobra da receita será applicada na verba de obras publicas.

 

§ 8.º Camara municipal da cidade de Mogy - mirim

 

RECEITA

 

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 

Art. 2.º - As camaras que não enviaram suas propostas para o presente orçamento guiarse-hão, na arrecadação de suas rendas e satisfação de suas despezas, pelo ultimo orçamento approvado por esta Assembléa.

Art. 3.º  - As camaras municipaes, para a arrecadação da receita mencionada nesta resolu. ção, seguirão a tabellªa de impostos municipaes e provinciaes, constantes oas suas propostas, com as modificações neela feitas para orçamento, nao devendo arrecadar impostos stnão os constant das leis, e podendo arrecadar outros que em virtude da approvação da Assembléa, na presente sessão de 1883, tiverem sido creados.
Art. 4.º - As camaras municipaes não poderão auctonsar a quaesquer empregados não afiançados, a arrecadar rendas, e nem darlhes porcentagem das quantias que illegalmente arrecadar.
Art. 5.º - Ficam as camaras municipaes obrigadas á remetter directamente á secretaria da Assembléa, ate o dia 15 da Novembro, as suas contas, orçamente, s e propostas e assim tambem uma relação de todos seus impostos quer municipaes, quer provinciaes, com as leis que os crearam.
Art. 6.º - Ao escrivão do jury da capital pelas custas qua possam caber-lhe, sem direito a reclamar indemnisação, 2:400$000.
Art. 7.º - Na proposta da creação de empregados da camara municipsl da capital, onde se diz : dous cobradores, diga-se-um -entrando a proposta em execução desde já e tambem a lei numero que deu ao cobrador uma gratificação de trinta mil rèis mensaes
Art. 8.º - Nas verbas de despezas-da cªamara municipal de Itapetinínga-onde se diz : expediente da camara, jury, limpeza da cadêa e custas 1:200$000-diga-se 900$000. Acrescentese-para pagamento da divida de Dionisio Antonio de Oliveira, por si e por seus filhos menores, provenientes da condemnação em custas pelo Tribunal da Relação, 1:100$000.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S Paulo, aos quatro dias do mez de Junho do anno de mil oitocentos e oitenta e oito
( L. S )
Francisco Antonio Dutra Rodrigues.

Para vossa excellencia vêr
Antonio Benedicto Coelho Netto a fez.
 
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Junho do anno de mil oitocentos e oitenta e oito
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.